Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Contradição no julgado. Existência.
1. Aclaratórios que se calcam na ocorrência de contradição, omissão e obscuridade, em acórdão que negou provimento às apelações do BACEN e do titular de conta de poupança.
2. O pedido contido na inicial refere-se à aplicação da diferença entre o IPC e o BTNF sobre os valores bloqueados nas contas de poupança do autor, que ficaram sob controle do Banco Central, as quais possuíam data de aniversário na segunda quinzena do mês.
3. O acórdão entendeu que os titulares de conta de poupança não possuem direito adquirido à aplicação de nenhuma diferença percentual, além do índice BTNF, a partir de 16 de março de 1990. Todavia, conquanto o acórdão tenha reconhecido inexistir direito à aplicação de diferença entre IPC e BTNF, nos valores das contas de poupança retidos, o dispositivo negou provimento à apelação do BACEN, incorrendo, assim, em contradição.
4. Não há como se falar em omissão e obscuridade quando as questões, suscitadas na via recursal, foram enfrentadas, pelo acórdão atacado, sobretudo porque não é todo argumento utilizado pelas partes que o decisum aborda, enfrenta e acata ou rebate. Ademais, o fato do decisório não ter se manifestado expressamente acerca de todos os dispositivos legais, não significa omissão ou obscuridade, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido.
5. Embargos providos, em parte, reconhecendo a ocorrência de contradição no julgado, para proclamar o provimento do apelo do BACEN.
(PROCESSO: 980508369101, EDAC133097/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 302)
Ementa
Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Contradição no julgado. Existência.
1. Aclaratórios que se calcam na ocorrência de contradição, omissão e obscuridade, em acórdão que negou provimento às apelações do BACEN e do titular de conta de poupança.
2. O pedido contido na inicial refere-se à aplicação da diferença entre o IPC e o BTNF sobre os valores bloqueados nas contas de poupança do autor, que ficaram sob controle do Banco Central, as quais possuíam data de aniversário na segunda quinzena do mês.
3. O acórdão entendeu que os titulares de conta de poupança não possuem di...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC133097/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERíODO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. DECISÃO DO STF. PREVALÊNCIA SOBRE A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
1 - Ocorre julgamento "extra petita" quando o Juiz, ao apreciar a ação, defere pedido diferente do que lhe fora pleiteado na petição inicial. É quando se confere ao Autor direito estranho ao objeto da lide. Se o Autor do processo requer A + B, e o Juiz lhe concede C, estará julgando "extra petita", ou seja, fora do pedido.
2 - Deferimento da vantagem, de forma temporária. Reconhecimento da procedência, em parte, do pedido da parte autora. Inocorrência de modificação do pleito inicial. Alegação de nulidade da sentença, em face de julgamento "extra petita", que se afasta.
3 - No que tange ao chamado 'Plano Verão' (26,05%), a matéria foi devida e definitivamente decidida na egrégia Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% -o mês de fevereiro/89- não se havia consumado e, por isso, não gerou direito adquirido ao reajuste ambicionado.
4 - "A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior" -"A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle"- Carlos Valder do Nascimento, org. América Jurídica, Rio, 2002.
5 - Necessidade de afastar-se o risco de grave prejuízo para as finanças públicas, em face do eventual pagamento, em favor dos Substituídos, de verbas que não são devidas. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte, para afastar o direito à percepção da URP no percentual de 26,05%. Inversão dos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200785000038130, APELREEX3728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 251)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERíODO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. DECISÃO DO STF. PREVALÊNCIA SOBRE A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
1 - Ocorre julgamento "extra petita" quando o Juiz, ao apreciar a ação, defere pedido diferente do que lhe fora pleiteado na petição inicial. É quando se confere ao Autor direito estranho ao objeto da lide. Se o Autor do processo requer A + B, e o Juiz lhe co...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERA AQUISIÇÃO DE MARCA REGISTRADA. ART. 133 DO CTN E ART. 4º, VI, DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão, pronunciando-se expressamente sobre a aplicação do art. 133 do CTN, referente à sucessão tributária, conforme se demonstra da leitura do inteiro teor do voto prolatado, concluindo, ao final, que a embargante não adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento, mas a marca de sorvetes, o que não configura a sucessão do empreendimento, sendo certo que o bem penhorado não pertencia ao antigo estabelecimento; como também que o fato de a embargante ser filha do falecido controlador da sociedade devedora não lhe imputa a responsabilidade pelo débito, tendo em vista que a dívida era de pessoa jurídica, inexistindo qualquer evidência de transmissão quanto aos seus direitos e deveres.
3. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
5. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
6. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20018500003200901, EDAC347726/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 238)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERA AQUISIÇÃO DE MARCA REGISTRADA. ART. 133 DO CTN E ART. 4º, VI, DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC347726/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REVISÃO TARIFÁRIA. CONTROLE DE ÍNDICES PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Tem legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública referente a contrato de concessão de energia elétrica. O direito discutido envolve interesses sociais relevantes. Precedentes.
2. A utilização do índice IGP-M - média de três índices: atacado (60%), consumo (30%) e construção civil (10%) - não é ilegal. As distorções nas tarifas de energia elétrica são causadas por outros fatores, tais como assimetria informacional, ineficiência dos controles da ANEEL, dentre outros, aspectos esses não discutidos na presente lide.
3. Impossibilidade de o Judiciário, ex offício, ampliar o objeto da lide.
4. Pedido limitado. Improcedência. Apelações e remessa necessária providas.
(PROCESSO: 200381000133641, APELREEX1520/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 172)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REVISÃO TARIFÁRIA. CONTROLE DE ÍNDICES PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Tem legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública referente a contrato de concessão de energia elétrica. O direito discutido envolve interesses sociais relevantes. Precedentes.
2. A utilização do índice IGP-M - média de três índices: atacado (60%), consumo (30%) e construção civil (10%) - não é ilegal. As distorções nas tarifas de energia elétrica são causadas por outros fatores, tais como assimetria informacional, ineficiência dos controle...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. CURSO NÃO CONCLUÍDO. PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Ao contrário do assentado na sentença, não é caso de perda do objeto, pois tal hipótese só se verificaria se o evento a ensejar a falta de interesse processual sobreviesse independentemente de intervenção judicial.
2. Não se vislumbra ilegalidade na participação da impetrante nas festividades de colação de grau com os demais colegas de sua turma. Os problemas que poderiam surgir, no âmbito do controle acadêmico, podem ser contornados. Afinal, a impetrante não irá colar o grau, irá apenas participar das solenidades com sua turma. Somente terá direito à expedição do diploma quando concluir, validamente, todas as disciplinas do currículo.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000138537, AC464718/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 186)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. CURSO NÃO CONCLUÍDO. PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Ao contrário do assentado na sentença, não é caso de perda do objeto, pois tal hipótese só se verificaria se o evento a ensejar a falta de interesse processual sobreviesse independentemente de intervenção judicial.
2. Não se vislumbra ilegalidade na participação da impetrante nas festividades de colação de grau com os demais colegas de sua turma. Os problemas que poderiam surgir, no âmbito do controle acadêmico, podem ser contornados. Afina...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464718/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO DE URBANIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE. OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA COM RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE contra decisão que, em sede de ação civil pública proposta pelo IBAMA, deferiu o pedido liminar, a fim de que o Município interrompa, imediatamente, a continuidade das obras.
3. É verdade que, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito inalienável da coletividade, incumbe ao Poder Público ordenar e controlar as atividades que possam afetar esse equilíbrio, em atendimento ao comando da Constituição Federal.
4. Ocorre que as obras de que se versa estão praticamente concluídas e foram executadas mercê de decisão judicial. Ainda que o Poder Judiciário Estadual tenha posteriormente se declarado incompetente, fato é que a intervenção no local já se concretizara, com o dispêndio de recursos públicos.
5. Ademais, as obras de urbanização têm sido uma iniciativa relativamente comum nas praias do litoral pernambucano, o que em princípio não configuraria uma lesão irreparável ao meio ambiente a ensejar, destarte, a sua demolição, mormente em sede de agravo de instrumento.
6. Agravo inominado não conhecido. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000847654, AG92366/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 297)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO DE URBANIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE. OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA COM RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE contra decisão que, em sede de ação civil pública proposta pelo IBAMA, deferiu o pedido liminar, a fim de que o Município interrompa, imediatamente, a co...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92366/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUESTÕES DE ORDEM: TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEMORIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS ANEXOS. VISTA AO MPF NA SESSÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: RAZÕES DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 601, CABEÇA, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. UTILIZAÇÃO NA AÇÃO PENAL DE FORMA NÃO EXCLUSIVA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA EM FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. INÉRCIA ANTERIOR. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. MAGISTRADOS. DECISÕES NO CURSO DO PROCESSO. PRÉ-JULGAMENTO. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO A PROCESSO REDISTRIBUÍDO. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS ESTRANGEIROS. DIREITO À TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA EM OUTRO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE INSISTÊNCIA DA DEFESA EM SUA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES AO COAF E GGI-LD. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DIREITO. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO. MOTIVAÇÃO. INDONEIDADE. AUTO CIRCUNSTANCIADO. JUNTADA POSTERIOR. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA E DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO: CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO ESTABELECIMENTO. PROVA SUFICIENTE. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO CONCOMITANTE DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. DELITO TENTADO. PROVA NÃO EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. DELITO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS PROSTITUTAS. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. ART. 228 E ART. 231-A DO CP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.106/05. "LEX MITIOR". NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. PROVA. EXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DE QUADRILHA ARMADA. AFASTAMENTO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA AUTÔNOMA. TIPIFICAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. REQUISITOS. ÔNUS DOS RÉUS. NÃO DESINCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO MPF RELATIVA A LAVAGEM NÃO OCORRIDA. NÃO PROVIMENTO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NÃO REGISTRADA. ART. 31 E ART. 32 DA LEI N.º 10.826/03. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DE CÓPIAS À JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CONTRAVENÇÃO PENAL JÁ PRESCRITA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF NESSA PARTE. QUESTÕES DE MÉRITO REFERENTES À DOSIMETRIA: INFORMAÇÕES DA INTERPOL. MÁ CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. AGRESSIVIDADE. MÁ ÍNDOLE. PROVA. EXISTÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A ANTECEDENTES CRIMINAIS. DUPLA UTILIZAÇÃO DAS MESMAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES DE ORDEM:
1. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a multiplicidade de Réus representados por advogados diferentes autoriza a que o prazo para sustentação oral seja fixado em 15 (quinze) minutos para cada um dos Réus e respectivo causídico, ressalvada a hipótese de representação de um mesmo Réu por mais de um advogado.
2. A juntada aos autos de memoriais pela Defesa com documentos anexos impõe, em respeito ao direito ao contraditório e a ampla defesa, a vista desses documentos ao MPF na sessão de julgamento, antes do início deste.
QUESTÕES PRELIMINARES:
3. Em face do disposto no art. 601, cabeça, do CPP, é irrelevante se as razões de apelação foram ou não apresentadas tempestivamente, vez que o recurso subiria à instância superior mesmo sem elas, conforme, inclusive, é o entendimento do STF (STF, HC n.º 72.533/SP, Relator Ministro Sidney Sanches, DJ 22.09.1995).
4. A jurisprudência do STJ (STJ, 5.ª Turma, HC n.º 82.414/RJ, Relator Ministro Félix Fischer, DJe 22.09.2008) tem entendido pela admissibilidade processual da juntada de documentos nos autos a qualquer momento, sendo possível o seu indeferimento na hipótese de evidenciado o caráter protelatório e/ou tulmutuário da atuação processual das partes.
5. O art. 155 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, não impede a utilização da prova produzida na fase inquisitorial (IPL) como fundamento da decisão judicial, sendo obstáculo, apenas, a que esta se baseie, exclusivamente, em prova inquisitorial ("elementos informativos colhidos na investigação"), bem como sequer estava a atual redação desse dispositivo legal vigente à época em que prolatada a sentença recorrida (11.12.2006 - fl. 2.217), devendo-se ressaltar, ainda, que a coleta de depoimentos de testemunhas nessa fase é legal e, portanto, não há que pretender-se aplicar a esse tipo de prova a sanção de inadmissibilidade processual imposta às provas ilícitas prevista no art. 157 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.690/2008.
6. A questão da higidez da análise dos fatos delituosos e da prova a estes relativa realizada pela sentença recorrida e, portanto, de estar-se ou não diante de decisão judicial maculada pelo caráter inquisitorial absoluto (leia-se "baseada exclusivamente em prova inquisitorial") da prova em que se fundou deve ser examinada, por sua vez, quando da apreciação do mérito das irresignações recursais.
7. O princípio da busca da verdade real deve ser compatibilizado com o devido processo legal, especificamente quanto à igualdade de tratamento processual das partes e à paridade de armas, bem como com o da imparcialidade do juiz, não podendo ele servir de embasamento para que o Juízo se substitua à parte nas iniciativas probatórias que lhe competem, mas, apenas, para que, em situação de dúvida objetiva oriunda da colisão de versões fáticas extraíveis das provas produzidas nos autos, atue o magistrado no sentido de, de forma razoável, buscar dirimir essas dúvidas com a produção de provas a tal aptas.
8. No caso em exame, não se está diante de situação dessa espécie, mas de simples inércia da Defesa dos Réus, a qual pretende, em fase recursal, ressuscitar a instrução probatória já finda, razão pela qual não pode referido pleito ser acolhido por este Órgão Julgador Recursal.
9. Ressalte-se que a Defesa dos Réus tem-se mostrado intensamente aguerrida no objetivo de obter a sua absolvição, como demonstram os inúmeros requerimentos de juntada de documentos realizados nos autos e os incidentes processuais e/ou ações autônomas manejados, razão pela qual não há que se falar em necessidade de atuação judicial supridora de eventual deficiência na defesa técnica.
10. A jurisprudência do STJ (STJ, 3.ª Seção, CC n.º 57.838/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 15.05.2006, e 6.ª Turma, HC n.º 48.746/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.09.2008) encontra-se pacificada no sentido de que a especialização de vara federal para processamento e julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro determina a remessa a ela de todos os feitos em andamento enquadrados nessa competência, inclusive, as ações conexas, com a ressalva, apenas, dos processos em que já encerrada a instrução criminal antes da especialização.
11. O STF, ademais, tem jurisprudência (STF, 2.ª Turma, HC n.º 94.188/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 16.10.2008), também, firmada no sentido de que referida especialização não gera ofensa ao princípio do juiz natural.
12. No sistema processual penal brasileiro, no qual não se adotou o modelo do juiz de garantias e/ou de instrução, a simples atuação judicial na decretação da prisão preventiva, na qual necessariamente, em face do exame dos requisitos legais, deve o magistrado apreciar os fatos objeto da lide, mesmo que em cognição sumária, e na solução de incidentes da causa, para os quais tenha que fazer exame de natureza similar, não é suficiente para ensejar-lhe suspeição.
13. A vinculação de Procurador da República que atua em determinado processo penal em relação a este quando de sua redistribuição para outra vara federal, por sua vez, não tem qualquer eiva de ilegalidade, sendo, apenas, a implementação prática do princípio do promotor natural por prevenção, cuidando-se de medida que racionaliza o trabalho de acusação e não traz qualquer ofensa ao princípio da unidade do Ministério Público.
14. O CPP, em seu art. 193, prevê a assistência de intérprete ao Acusado que não falar a língua nacional, apenas, em relação ao seu interrogatório, não havendo previsão legal para a tradução integral dos autos processuais penais, inclusive, quanto ao resultado das interceptações telefônicas, sobretudo quando ele está adequadamente representado por defensor constituído, ao qual incumbe viabilizar o contato profissional com seu constituinte e o auxílio deste à sua defesa técnica.
15. A necessidade e legalidade da transferência dos Réus de nacionalidade italiana para o Presídio Federal de segurança máxima no Mato Grosso do Sul, já foi devidamente examinada por esta Turma Julgadora no HC n.º 2913/RN, cuja ementa se encontra transcrita pelo MPF às fls. 3.345/3.346, razão pela qual não se sustenta a tese de cerceamento de defesa decorrente de sua ilegalidade e de eventual dificuldade de contato com a defesa técnica dela decorrente.
16. Ressalte-se, por fim, que o caráter exaustivo da defesa técnica pré e pós-sentenciamento, do feito em 1.º Grau, tanto em relação a questões preliminares processuais quanto ao próprio mérito das acusações criminais, como bem o demonstram as razões de apelação apresentadas pelos Réus, muitas vezes em centenas de páginas de arrazoados, deixa evidente que, se houve alguma dificuldade lingüística e/ou de contato da defesa com os Réus, não foi ela apta a gerar-lhes qualquer prejuízo à sua defesa técnica.
17. Intimada a Defesa da não localização de testemunha por ela arrolada e não insistindo em sua oitiva, seja por manifestação expressa nesse sentido seja por ter silenciado quanto ao fato, não resta caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa.
18. Não está entre as funções do COAF e do GGI-LD a certificação da legalidade ou não da origem de valores suspeitos de serem objeto de lavagem de dinheiro, não estando eles, sequer, aparelhados para essa finalidade, razão pela qual o indeferimento de requerimento de diligências nesse sentido não gera cerceamento de defesa.
19. O STF (STF, Tribunal Pleno, HC-MC 91.207/RJ, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, DJe 21.09.2007) já se manifestou no sentido de não ser necessária a degravação integral de todas as conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, sendo suficiente que sejam degravadas aquelas necessárias ao embasamento da acusação deduzida na denúncia, sem que isso represente qualquer ofensa ao devido processo legal.
20. Em realidade, a disponibilização do conteúdo das gravações à Defesa já é suficiente para que restem atendidos os seus interesses quanto ao exame das conversas telefônicas interceptadas, o que, no caso em exame, restou atendido conforme assinalado no despacho de fls. 1.243/1.244 destes autos (vol. 6).
21. O fato de os elementos indiciários de prova nos quais se baseou o deferimento da interceptação telefônica serem ou não infirmados pela investigação criminal é irrelevante para a análise da higidez daquela decisão, que deve ser feita com base no conjunto probatório então existente e da necessidade da diligência, a qual, em situações como a presente, de atuação delituosa complexa por organização criminosa mostra-se presente ante a inexistência de outros meios de prova eficazes.
22. A juntada, posterior à decisão de prorrogação, do auto circunstanciado da interceptação telefônica do período anterior, desde que evidenciado pelo exame respectivo que a prorrogação era medida que se fazia necessária, não é, por si só, fato hábil a levar à nulidade da decisão respectiva.
23. O STF (STF, 2.ª Turma, HC 85.575/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07) tem entendido possível a prorrogação sucessiva da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, quando persistirem os motivos que levaram à sua decretação.
QUESTÕES DE MÉRITO:
24. Demonstrado, pelas interceptações telefônicas, prova oral colhida no IPL e na ação penal, e pelos documentos apreendidos em cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial, que as prostitutas não eram meras freqüentadoras habituais dos estabelecimentos "Ilha da Fantasia" e "Forró Café", mas, ao contrário, que tinham suas freqüências e faltas controladas, inclusive, mediante aplicação de multas pelo descumprimento das regras que lhes eram impostas, bem como a exigência pelas casas, dissimulada sob a forma de compra de uma champanhe, de valor extra para que o programa sexual fosse realizado fora do local, no qual disponibilizados quartos a valor inferior, sendo as prostitutas, em realidade, uma das "mercadorias" cuja oferta e disponibilidade era objeto da prestação de serviço ali realizada, resta devidamente caracterizada a manutenção de casa de prostituição.
25. A prova dos autos, ademais, mostrou-se apta à demonstração das condutas de cada um dos Réus condenados por crime de manutenção de casa de prostituição, de forma individualizada, tanto em relação aos cabeças da organização criminosa quanto aos demais Réus a ela vinculados, que não eram mero "serviçais" daqueles, ao contrário do alegado em algumas das defesas.
26. O funcionamento da casa de prostituição em zona de meretrício e com autorização do Poder Público, inclusive, com consentimento das autoridades policiais e tributárias, não afasta a ilicitude da conduta nem dá ensejo à ocorrência de erro de proibição, conforme jurisprudência do STJ (STJ, 5.ª Turma, REsp n.º 870.055/SC, Ministro Gilson Dipp, DJU 30.04.07).
27. As condutas de manutenção de duas casas de prostituição distintas e concomitantemente caracteriza hipótese de concurso material entre esses delitos permanentes, não sendo o caso de continuidade delitiva, e estando, conforme, explicitado no trecho da sentença apelada acima transcrito, devidamente caracterizado o caráter de casa de prostituição, também, do "Forró Café".
28. A tentativa de tráfico internacional de pessoas em relação a prostituta trazida de Goiânia está devidamente comprovada pelo exame conjunto da prova colhida em Juízo e daquela colhida no IPL, não se baseando, exclusivamente, neste.
29. A consumação do crime de tráfico internacional de pessoas só restou, no entanto, demonstrada em relação a uma das prostitutas indicadas na denúncia, vez que, em relação às outras seis, não há prova suficiente de que elas ou tenham ido ao exterior ou que essa ida tenha sido promovida, intermediada ou facilitada por alguns dos Réus condenados por esse crime.
30. A ocorrência dos crimes de tráfico interno de pessoas, com o recrutamento pelos Réus por eles condenados de mulheres em diversos Estados da Federação e no interior do Rio Grande do Norte para exercerem a prostituição dos estabelecimentos "Ilha da Fantasia" e "Forró Café" em Natal/RN, objeto da condenação imposta pela sentença recorrida está devidamente embasada no conteúdo das interceptações telefônicas, da prova documental e oral colhida no IPL e não ação penal, não sendo esse delito absorvido pelo de casa de prostituição por constituir-se em crime autônomo, cujo âmbito de ofensividade penal extrapola o daquele.
31. A tipificação delituosa do art. 231-A do CP (na redação dada pela Lei n.º 11.106/05) não é mais benéfica aos Réus em questão do que a do art. 228 do CP, vez que a pena restritiva de liberdade naquela é superior a esta e contém aquela, ainda, previsão de multa, não sendo o fato do reconhecimento de eventual continuidade delitiva pelo enquadramento naquela tipificação possibilitar a aplicação da continuidade delitiva idôneo a ensejar a aplicação de lei penal posterior menos benéfica, vez que o princípio da "lex mitior" não pode ser invocado com base em combinação de normas (no caso, a norma incriminadora com a da continuidade delitiva).
32. A conduta dos Réus que prestavam serviços à organização criminosa no câmbio de moeda estrangeira, utilizando-se de estabelecimento oficiais de câmbio para essa finalidade, não caracteriza crime contra o sistema financeiro nacional, vez que não atuavam eles como instituições financeiras. Vencido o Relator, que entendia que caracterizada a prática do crime em questão em função da intermediação prevista no art. 1.º, cabeça e inciso II, da Lei n.º 7.492/86.
33. O exame feito pela sentença apelada, sobretudo a descrição do papel de cada um dos Réus dentro da estrutura do grupo criminoso organizado, com base na análise dos demais crimes praticados pelos componentes deste, demonstra, claramente, a presença de uma estrutura organizada criminosa destinada à prática de tráfico internacional e interno de pessoas, de casa de prostituição e lavagem de dinheiro, com, entre outros elementos, divisão de tarefas, hierarquia interna, planejamento empresarial e atuação territorial ampla.
34. A eventual participação menor ou maior de cada Réu nas atividades delituosas da organização criminosa não é suficiente para afastar a associação permanente com finalidade delituosa constatada, quando evidenciada a concatenação de esforços, mesmo que com divisão de tarefas e hierarquização, para as atividades desempenhadas por aquela, devendo, apenas, como de fato o foi, ser levada em consideração por ocasião da dosimetria da pena individual respectiva.
35. A incidência da qualificadora de bando armado (art. 288, parágrafo único, do CP) em relação ao crime de quadrilha ou bando pelo qual foram condenados os réus merece ser afastada, pois o simples fato de ter sido encontrada, na posse de um dos Réus, num quarto da "Ilha da Fantasia", uma arma de fogo e munição respectiva e, também, nas dependências da Pousada Europa, uma outra arma com a respectiva munição, ambas com eficiência balística atestada por laudo pericial, não se mostra suficiente para a caracterização da existência de bando armado, pois não há elementos de prova nos autos que demonstrem o uso desse armamento nas atividades do grupo criminoso, seja de forma efetiva (por exemplo na realização de ameaças ou agressões físicas a pessoas em contato com suas atividades), seja de forma presumida ou potencial, como seria o caso se, necessariamente, as atividades planejadas envolvessem o uso de armamento (por exemplo, roubos a instituições financeiras, seqüestros etc.), ou, ainda, se, ao menos, tivessem as armas em questão sido apreendidas em situação de porte por alguns dos réus durante as atividades que eram de sua atribuição na organização criminosa e não, como foi o caso, em situação de apenas posse de arma de fogo.
36. A aplicação ao caso em exame da figura da organização criminosa prevista na Lei n.º 9.034/95 decorre da sua conjugação com a conceituação dessa entidade constante da Convenção de Palermo sobre o Crime Organizado Transnacional (Decreto n.º 5.015/04) e do enquadramento dos delitos dos arts. 228, 229, 231 e 231-A do CP na categoria de infração grave ali prevista, bem como a incidência no caso do art. 288 do CP como figura incriminadora específica, não havendo que se falar ineficácia da normatização estabelecida pela Lei n.º 9.034/95 e estando, ademais, com base nos fundamentos da sentença apelada, presentes os demais requisitos para caracterização do grupo criminoso objeto deste feito como organização criminosa.
37. O crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro restou devidamente esclarecido como sendo aquele indicado no inciso VII do art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 (crime praticado por organização criminosa), no caso a prática pela organização criminosa comandada pelos dois primeiros réus referidos e com a participação dos demais de crimes de tráfico internacional e interno de pessoas e casa de prostituição, estando, pelo já examinado, devidamente caracterizada a sua ocorrência.
38. Essa norma penal incriminadora não se mostra vazia de conteúdo, nem ofende os princípios da legalidade e separação dos poderes, pelas razões já acima expostas quanto ao qualificação da quadrilha ou bando objeto deste feito como organização criminosa, sendo, ademais, de ressaltar-se que o próprio STF vem aplicando referida norma penal incriminadora (STF, Tribunal Pleno, Inq n.º 2.245/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 08.11.2007).
39. O crime de lavagem de dinheiro é de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes, não representando a punição por aquele "bis in idem" em relação a estes, pois vocacionados à defesa de bens jurídicos distintos, não representando mero exaurimento do delito antecedente, como, aliás, já decidido pelo próprio STF no precedente citado no item anterior.
40. Admitir-se que Réus processados e/ou condenados por lavagem de dinheiro pudessem fazer prova da origem lícita dos valores que seriam objeto da lavagem pela simples apresentação de declarações de terceiros e/ou documentos que indicassem que algum valor monetário lícito passou por suas mãos, sem exigir a efetiva prova de que esses valores foram os utilizados nas atividades que seriam de lavagem de valores ilícitos, ou seja, sem exigir a prova da real existência monetária, circulação e forma de utilização daqueles, seria o mesmo que esvaziar, por completo, qualquer possibilidade de persecução criminal do crime de lavagem de dinheiro e representaria o completo desconhecimento da realidade desse tipo de conduta criminosa, que, por sua própria natureza, busca dar ares de legalidade a valores frutos de atividade ilícita, para tanto mascarando sua origem e/ou misturando-os a valores lícitos, razão pela qual a alegada existência de valores lícitos em poder dos Réus não é, em si, fato idôneo à prova da inocorrência do delito em questão.
41. No crime de lavagem de dinheiro, o ônus da prova da acusação é o de que o acusado praticou um crime antecedente e que possui bens sem origem lícita comprovada, cabendo ao acusado a demonstração de eventual origem lícita desses bens para afastar a caracterização da lavagem de dinheiro em relação a eles.
42. Não provimento da apelação do MPF na parte em que postulada a condenação de um dos réus pelo delito de lavagem de dinheiro, como os empreendimentos que ele estava ajudando a organização criminosa a montar em Recife/PE não chegaram a se consumar e funcionar, não se concretizou qualquer conduta de lavagem de dinheiro com sua participação em função do empréstimo de seu nome para figurar como laranja em um desses negócios.
43. O laudo pericial referido no trecho acima transcrito da sentença apelada deixa evidente que a arma na posse de um dos réus não era um item de colecionador ("uma garrucha", como pretende a defesa), mas uma arma de fogo eficaz, sendo, ademais, em face de a ausência de seu regular registro, ilícita a conduta de sua posse e não, apenas, de seu porte, razão pela qual não há qualquer equívoco na condenação a ele imposta, nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
44. Não obstante a existência de jurisprudência do STJ em sentido contrário, mas não estando, ainda, consolidada esta, e melhor examinando posição anterior deste Magistrado, em face de argumentos apresentados em outro julgado pelo Exm.º Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, passei a entender que a interpretação conjunta do art. 31 com o art. 32 da Lei n.º 10.826/03, em face do prazo para regularização da posse irregular de arma de fogo, não descriminalizou a conduta de posse irregular, vez que a apresentação da arma ali prevista deve ser espontânea, no que não se enquadra a situação de apreensão durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial.
45. Quanto aos delitos de falsidade ideológica objeto de condenação pela sentença apelada, verifica-se não haver um liame de conexão entre as condutas respectivas e as demais ações objeto de persecução criminal nestes autos, razão pela qual não se justifica, com base no art. 76 e seus incisos do CPP, o seu processamento conjunto, por não serem, por si só, da competência da Justiça Federal, devendo ser declarada a nulidade da sentença recorrida nessa parte e a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa em relação a essa parte da denúncia, com a remessa de cópia desta, dos documentos nela referidos e dos interrogatórios dos réus ali indicados para a Justiça Estadual na Comarca de Natal/RN.
46. Em face do caráter estrito da interpretação do tipo penal imposto pelo princípio da legalidade, que impede a analogia em desfavor do réu, quanto à interpretação do art. 307 do CP é a de que o delito de falsa identidade ali previsto pressupõe que o agente delituoso assuma a identidade de outra pessoa e não, a simples qualidade de funcionário público, de forma genérica e inexata, o que caracterizaria, quando muito, a contravenção penal do art. 45 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (TRF 4.ª Região, 7.ª Turma, ACR n.º 200672020076237/SC, Relator Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, DJe 07.01.2009), o qual, no entanto, em face da pena máxima que lhe é atribuída, já teria sido atingido pela prescrição em abstrato no presente caso, razão pela qual entendo que a simples assunção de qualidade de "policial federal" pelos Réus absolvidos na sentença quanto a esse crime não lhes fez incidir na figura delituosa do art. 307 do CP, não merecendo, portanto, provimento a apelação do MPF nessa parte.
QUESTÕES DE MÉRITO REFERENTES À DOSIMETRIA:
47. Em face da inidoneidade das informações da INTERPOL, não corroboradas pelas certidões criminais da Justiça Italiana e sem explicitação das situações de fato referentes às informações nelas contidas, não serem idôneas para embasar a aplicação pela sentença apelada da circunstância judicial desfavorável da má conduta social na dosimetria da pena do crime de tentativa de tráfico internacional de pessoa a que condenados dois dos réus, impõe-se o afastamento dessa circunstância judicial desfavorável, no entanto, em face da preponderância, ainda, assim, das circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses Réus e ao crime questão, a pena base fixada na sentença apelada, por ter, apenas, alcançado o termo médio entre a pena máxima e a mínima prevista para o referido delito, encontra-se adequadamente fixada, não merecendo redução.
48. A agressividade e a má índole de um dos réus estão devidamente demonstradas pelos elementos examinados na sentença apelada, não sendo os argumentos deduzidos na apelação suficiente para afastar essa circunstância judicial desfavorável, como não é, também, eventual composição posterior entre este e pessoa por ele agredida suficiente para afastar essa conclusão em função do problema entre eles ocorrido.
49. Em relação a alguns dos réus, verifica-se que a habitualidade utilizada como circunstância a eles desfavorável em relação aos crimes pelos quais condenados está devidamente demonstrada pelas próprias circunstâncias da atuação da organização criminosa e seu caráter de atividade profissional.
50. Em relação a um dos réus, não houve dupla utilização de mesmas condenações anteriores como circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravante de reincidência, pois a sentença apelada é bem clara no sentido de utilizar para primeira finalidade apenas as condenações judiciais anteriores não mais aptas à gerar reincidência, sendo apenas uma utilizada para este fim, por não se enquadrar em referido critério.
51. Em relação a um dos réus que recorreu da sentença apelada alegando excesso na pena que lhe foi aplicada, o exame da dosimetria das penas a eles impostas pela sentença apelada indica que a fixação delas foi feita de forma bastante razoável, sem excessos, aproximando-se as penas-base estabelecidas do mínimo legal.
52. Não provimento da apelação do Ministério Público Federal.
53. Provimento, em parte, das apelações dos réus, apenas para:
I - reformar as condenações dos Réus GIUSEPPE AMMIRABILLE e SALVATORE BORRELLI pelos crimes de tráfico internacional de mulheres fixadas na sentença apelada para que sejam, apenas, por um crime tentado (Lucélia Borges Garcia), qualificado pela grave ameaça e pela finalidade de lucro (art. 231, cabeça e parágrafos 2.º e 3.º, do CP, na redação anterior à Lei n.º 11.106/2005), e um crime consumado (Mônica Heliodoro - Cacau) de tráfico internacional de mulheres, qualificado pela finalidade de lucro (art. 231, cabeça e parágrafo 3.º, do CP, na redação anterior à Lei n.º 11.106/2005), mantendo-se a dosimetria já realizada pela sentença recorrida, inclusive, quanto à multa, exceto em relação à majoração da continuidade delitiva, que resta reduzida para 1/3 (um terço), em face do número de delitos ora considerado; com suas absolvições, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação às condutas a eles imputadas nesse aspecto quanto às prostitutas Samile, Letícia Cararmato, Mari, Mércia, Patrícia e Mila);
(b) afastar a incidência da qualificadora de quadrilha ou bando armado prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, com a devida redução das penas impostas aos réus em função dessa exclusão;
(c) absolver os Réus EDMILSON UMBELINO DE SOUZA e PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO da acusação de crime contra o sistema financeiro nacional previsto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, em face da atipicidade de suas condutas, nos termos do art. 386, inciso I, do CPP;
(d) e declarar a nulidade da sentença recorrida na parte relativa ao crime de falsidade ideológica e a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa em relação a essa parte da denúncia, com a remessa de cópia desta, dos originais documentos nela referidos e de cópia dos interrogatórios dos réus ali indicados para a Justiça Estadual na Comarca de Natal/RN.
(PROCESSO: 200584000100122, ACR5179/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 201)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUESTÕES DE ORDEM: TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEMORIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS ANEXOS. VISTA AO MPF NA SESSÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: RAZÕES DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 601, CABEÇA, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. UTILIZAÇÃO NA AÇÃO PENAL DE FORMA NÃO EXCLUSIVA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO. DILIGÊNCIA...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5179/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
LEI 10.925/2004. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. GATT. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA.
1. Objetiva em síntese, a presente ação mandamental, afastar a aplicação da Lei nº 10.865/04, sob a alegação de vício de inconstitucionalidade.
2. Até que uma norma jurídica seja reputada inconstitucional, goza a mesma de legalidade, de modo a tornar exigível o seu comando.
3. Desnecessidade de Lei Complementar para disciplinar o PIS-importação e a COFINS-importação como contribuição social a financiar a seguridade social, haja vista que o legislador constitucional já fixou os contornos de incidência da referida contribuição, ao disciplinar no art. 195, inciso IV da CF/88, acrescido pela EC 42/2003, que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade mediante recursos provenientes das contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, neste contexto, se apresenta sem mácula de inconstitucionalidade a Medida Provisória 164/2004, convertida na Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 que inseriu a tributação das contribuições do PIS-importação e COFINS-importação, para importação de bens e serviços.
4. Inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade na EC n° 42/03, considerando que a referida alteração do texto constitucional não encontra óbice no parágrafo 4° do artigo 60 da carta Magna.
5. No que se refere ao "valor aduaneiro" é de atentar-se que a sua apuração deve observar os métodos exigidos no Acordo de Valor Aduaneira-AVA/GATT, promulgado pelo Decreto 1355, de 30.12.1994, previsto nos artigos 1º a 3º e 5º ao 7º, entretanto tal observância não pode ser absoluta, atendendo a natureza de intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadoria cujo controle e limitação possui fins públicos. Assim, inexiste qualquer alteração na Lei 10.865/04, no que se refere ao conceito de valor aduaneiro.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000149001, AMS91220/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 193)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
LEI 10.925/2004. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. GATT. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA.
1. Objetiva em síntese, a presente ação mandamental, afastar a aplicação da Lei nº 10.865/04, sob a alegação de vício de inconstitucionalidade.
2. Até que uma norma jurídica seja reputada inconstitucional, goza a mesma de legalidade, de modo a tornar exigível o seu comando.
3. Desnecessidade de Lei Complementar para disciplinar o PIS...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91220/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. CONTROLE MIGRATÓRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. PREVISÃO LEGAL NO ART. 190, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE FOLHA ONDE CONSTAVA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA. DETECÇÃO PELO SISTEMA INFORMATIZADO. MEIO INEFICAZ PARA A AÇÃO DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Diferentemente do que ocorre no processo civil, a competência, seja absoluta ou relativa, pode ser apreciada de ofício pelo julgador, consoante previsto no art. 109 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o enunciado da Súmula nº 33/STJ, por se destinar a processos cíveis. Preliminar rejeitada.
II. O meio utilizado para a ação delitiva, que consistia em omitir obrigação administrativa (sanção pecuniária por anterior extrapolação de prazo de permanência em solo brasileiro) se mostrou absolutamente ineficaz, no caso concreto, diante do uso de sistema informatizado pelo serviço de imigração brasileiro.
III. Aplicável o art. 17 do Código Penal, resta absolvido o réu ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000017839, ACR6373/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 473)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. CONTROLE MIGRATÓRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. PREVISÃO LEGAL NO ART. 190, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE FOLHA ONDE CONSTAVA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA. DETECÇÃO PELO SISTEMA INFORMATIZADO. MEIO INEFICAZ PARA A AÇÃO DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Diferentemente do que ocorre no processo civil, a competência, seja absoluta ou re...
Data do Julgamento:31/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6373/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90. PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTELA. ADEQUAÇÃO AO DITAME LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de servidores públicos aposentados na função de professores de Universidade Pública Federal no Estado do Ceará, que se insurgem contra decisão singular que não acolheu a tese de que os inativos teriam direito à percepção do adicional por tempo de serviço, denominado de anuênio, na forma que era calculada até meados do ano de 1995. Rejeitou-se a tese de que a base de cálculo deveria ser o valor do vencimento básico e quaisquer outras vantagens permanentes, como a Gratificação de Estímulo à Docência, bem como o fundamento de que a Administração modificou a forma de cálculo, sem proporcionar aos interessados o acesso ao devido processo legal e àmpla defesa.
2. A Administração Pública, através de seus órgãos de execução, procedeu ao pagamento do anuênio, calculando o seu valor correspondente com base no vencimento total recebido pelo servidor, o que de logo se evidencia a afronta à determinação legal, já que o legislador se utilizou da palavra vencimento, no singular, para definir a correta base de cálculo respectiva, a qual é conceituada também legalmente como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo.
3. Não há espaço para quaisquer digressões interpretativas a respeito dos elementos que deveriam compor o valor sobre o qual deveria incidir o percentual de 1%, já que legalmente se evidencia a sua composição unitária, sem haver qualquer previsão legal de integrar quaisquer vantagens ou acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor a qualquer título.
4. O poder de autotutela da Administração inclui o controle da legalidade de seus atos, que devem obedecer estritamente à determinação legal. Pois bem, acontece que pleiteiam os autores , ora Apelantes, à continuidade da forma de cálculo do referido adicional como vinha sendo executado pelo administrador responsável, ou seja, em clara divergência ao preceito legal correspondente. Aplicável, portanto, a Súmula 473 do STF.
5. Não encontra guarida, igualmente, o argumento de que a modificação e conseqüente supressão no cálculo da vantagem em destaque estaria afrontando a garantia ao devido processo legal e à ampla defesa, visto que sob tais princípios não se pode resguardar qualquer forma de ilegalidade. As garantias constitucionais foram previstas e têm sido obedecidas no intuito de proteger o interessado de ilegalidades ou ações abusivas decorrentes do poder estatal perante os administrados, o que não se denota no caso concreto. Ao contrário, o Estado, neste caso, apenas procurou adequar sua atuação perante os servidores públicos, atendendo, portanto, ao ditame legal respectivo.
6. Recurso de apelação da parte autora conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 200081000037171, AC316794/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 211)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 8.112/90. PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTELA. ADEQUAÇÃO AO DITAME LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de servidores públicos aposentados na função de professores de Universidade Pública Federal no Estado do Ceará, que se insurgem contra decisão singular que não acolheu a tese d...
Data do Julgamento:28/04/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC316794/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO. DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, servidora pública federal, foi designada pelo Magnífico Reitor da UFS - Universidade Federal de Sergipe, através da Portaria nº 913/1999, para desempenhar a tarefa de proceder à conformidade documental junto ao SIAFI, sistema informatizado de controle da Administração Pública Federal.
II - A sentença, ao decidir pela anulação do ato punitivo aplicado (advertência), fundamentou-se na absoluta impossibilidade material de cumprimento, pela servidora, da obrigação que lhe fora designada pela Reitoria, admitindo como verdadeira a sua alegação de que tal impossibilidade fora, por diversas vezes, comunicada aos seus superiores hierárquicos, sem qualquer solução.
III - Não restando configurado o dolo ou a culpa da servidora, não há que se falar em punição, sob pena de se aplicar pena com base na responsabilidade objetiva. Segundo o melhor entendimento sobre a matéria, "o servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão contrária à lei, culpa e dolo e dano." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: ATLAS, 2004, p. 520).
IV - Encontram-se em consonância com a regra do parágrafo 4 º, do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
V - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200785000006487, APELREEX4898/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 302)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO. DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, servidora pública federal, foi designada pelo Magnífico Reitor da UFS - Universidade Federal de Sergipe, através da Portaria nº 913/1999, para desempenhar a tarefa de proceder à conformidade documental junto ao SIAFI, sistema informatizado de controle da Administração Pública Federal.
II - A sentença, ao decidir pela anulação do ato punitivo aplicado (advertência), fundamentou-se na absoluta impossibilidade material de cumprimento, pela servidora, da obrigação que lhe fora d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE DA COMPANHEIRA LOTADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B". COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL ATENDIDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA 1ª TURMA E DO PLENO DESTA CORTE.
1. Presente o requisito legal previsto no art. 36, parágrafo único, III, b do da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor, por motivo de saúde da companheira, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Não restou caracterizada a dependência econômica da companheira, devido a sua condição de servidora pública federal.
3. "(...) Apesar da doença da esposa do postulante, a sua dependência econômica não restou comprovada, haja vista ser ela servidora pública, ocupante do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas da União, possuindo, portanto, renda própria. (...)". (TRF 5ª Região. AC 310445/RN. 1ª Turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. DJ 01/02/2005. P. 299).
4. "(...) Para ter direito à remoção por motivo de saúde do cônjuge, faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos na Lei 8.112/90, ou seja, comprovação da doença por junta médica oficial e da dependência econômica. (...)". (TRF 5ª Região. MCPR 1804/CE. Pleno. Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. DJ 12/09/2005. P. 942)"
5. Apelação e remessa oficial providas, com a ressalva do entendimento deste relator.
(PROCESSO: 200781000100586, APELREEX3274/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 294)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE DA COMPANHEIRA LOTADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B". COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL ATENDIDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA 1ª TURMA E DO PLENO DESTA CORTE.
1. Presente o requisito legal previsto no art. 36, parágrafo único, III, b do da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor, por motivo de saúde da companheira, condicionada à comprovação por junta médic...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. SATISFATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SELEÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO DA AERONÁUTICA. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Medida cautelar ajuizada em vista de sentença de improcedência do pedido, formulado em feito principal, de invalidação de cláusulas de ato administrativo normativo designado "Instruções Específicas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato" da Aeronáutica, de regência do processo seletivo correspondente, cumulado com pleito de matrícula do autor-requerente no estágio em questão e, na hipótese de aprovação, de sua promoção ao posto de Segundo Tenente.
2. Se o pedido constante da medida cautelar não exaure o formulado no feito principal, não há que se falar em satisfatividade, a ensejar a aplicação do parágrafo 3o, do art. 1o, da Lei nº 8.437/92. Não acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, formulado pela União.
3. Rebelou-se o requerente contra a sentença, alegando dois vícios que invalidariam, segundo diz, cláusulas previstas nas "Instruções Específicas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato": a) modificação dos graus atribuídos às provas escritas (de 5,0 para 4,0) e como média final (de 6,0 para 5,0), por portaria editada depois do início do certame, do que teria decorrido o chamamento de candidatos reprovados, segundo a portaria inicialmente vigente, mas aprovados consoante a portaria vergastada, na frente dos aprovados de conformidade com os critérios da primeira portaria, em violação aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública brasileira; b) inadmissibilidade da distribuição de vagas disponíveis por sub-especialidade, quando apenas poderiam ser distribuídas por especialidade, nos termos do art. 8o, do Decreto nº 2.996/99. Pretende, pois, o requerente que se veja o fumus boni juris a partir de tais argumentos.
4. A portaria modificadora não trouxe qualquer prejuízo ao requerente. Primus, porque se tratou de alteração geral, que alcançou todos os candidatos e não apenas algum ou alguns. Secundus, porque a redução (e não o aumento), pela portaria vergastada, das notas mínimas a serem alcançadas, não implicou exclusão, mas sim inclusão, na concorrência, de candidatos, que continuaram, contudo, sendo classificáveis por mérito, ou seja, segundo a melhor nota alcançada. Tercius, porque para a especialidade do QOEA (Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica) "Serviços de Engenharia", especialidade do QSS (Quadro de Suboficiais e Sargentos) "Serviço de Eletricidade" (na qual inscrito o requerente), foram previstas, para o 1o e 2o estágios, 7 (sete) vagas, sendo que, consideradas as regras da primeira portaria, o requerente foi classificado em 9o lugar. Ou seja, mesmo que não tivesse sido editada, posteriormente, qualquer portaria, o requerente não teria obtido nota e, pois, classificação suficiente a ver-se alçado a uma das vagas do certame.
5. Não faz qualquer sentido obrigar a Administração Pública Militar a aceitar o preenchimento das 19 vagas previstas na especialidade do QOEA "Serviços de Engenharia" com candidatos detentores de uma sub-especialidade apenas, a exemplo da ostentada pelo requerente (Eletricidade) ou de outra qualquer dentre as integrantes da grade de especialidade (Desenho, Obras, Pavimentação, Topografia e Cartografia). Na verdade, é evidente que o serviço público militar não pode prescindir de especialistas em cada uma dessas áreas, cabendo ao Estado Administrante, exatamente, garantir essa representatividade por especialidades e sub-especialidades em favor do correto cumprimento de suas atribuições.
6. O controle judicial dos atos administrativos discricionários é juridicamente admitido, desde que isso não implique sindicância jurisdicional da conveniência e da oportunidade, ou seja, do mérito administrativo, que apenas a Administração Pública pode definir, no sistema do equilíbrio dos Poderes.
7. Inexistindo fumaça de bom direito, sequer há como perquirir sobre o perigo de demora.
8. Indefere-se pedido de concessão de Justiça Gratuita, seja porque o requerente não goza desse benefício no feito principal, seja porque não está materializada a situação de pobreza que impõe o outorga da benesse legal.
9. Improcedência do pedido.
(PROCESSO: 200805000797237, MC2552/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 453)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. SATISFATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SELEÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO DA AERONÁUTICA. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Medida cautelar ajuizada em vista de sentença de improcedência do pedido, formulado em feito principal, de invalidação de cláusulas de ato administrativo normativo designado "Instruções Específicas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato" da Aer...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2552/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INCABIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA..
I. Sabe-se que cabe aos órgãos de controle externo as atribuições delineadas no artigo 71 da Constituição Federal, dentre elas, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas por ele julgadas, às sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
II. Contudo, no presente caso, apesar de Acórdão 120/95-TCU-Plenário deixar assente que a concessão de direito de uso de imóveis residenciais, mediante locação a terceiros, foi expressamente vedada pelo inciso VII, do art. 6º, do DL 2355/87, ficando restrito aos que já recebiam antes de 1987, não determinou qualquer prazo para o cumprimento de qualquer decisão, nos termos do art. 71, IX, da CF/88, vindo a fazê-lo apenas em 2003 (Acórdão 1496/2003-Plenário), quando os autores já não integravam a direção da instituição financeira.
III. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200781000144279, AC466500/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 243)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INCABIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA..
I. Sabe-se que cabe aos órgãos de controle externo as atribuições delineadas no artigo 71 da Constituição Federal, dentre elas, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas por ele julgadas, às sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
II. Contudo, no presente caso, apesar de Acórdão 120/95-TCU-Plenário deixar assente que a concessão de direito de uso de imóveis residenci...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466500/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO/MONOGRAFIA. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Hipótese em que o apelado, aprovado no concurso vestibular de 2003 no curso Educação Tecnológica em Controle Ambiental da CEFET, por reformulação da grade curricular não noticiada ao estudante, extrapolou o prazo de conclusão do curso.
2. É razoável a entrega do trabalho fora do prazo previsto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os atos administrativos, implícitos na Constituição Federal.
3. O jubilamento de aluno que não conclui o curso superior no prazo regimentalmente previsto pela unidade de ensino não se opera com o simples decurso de prazo, e requer a prévia instauração do processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
4. Considerando que o pedido do Impetrante foi atendido, e, tendo sido o seu trabalho de conclusão de curso recebido e, inclusive, avaliado neste 1º semestre de 2009, verifica-se que restou configurada situação de fato consolidada, que não se mostra razoável a essa altura desconstituir.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000106850, APELREEX6239/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 155)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO/MONOGRAFIA. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Hipótese em que o apelado, aprovado no concurso vestibular de 2003 no curso Educação Tecnológica em Controle Ambiental da CEFET, por reformulação da grade curricular não noticiada ao estudante, extrapolou o prazo de conclusão do curso.
2. É razoável a entrega do trabalho fora do prazo previsto, tendo em vista os princípios da...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DO SALARIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
2. Não cabe ao segurado o direito à escolha da forma de reajuste ou do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que a forma de reajuste e o índice que devem ser aplicados são aqueles previstos na legislação infraconstitucional específica.
3. Não há respaldo legal para se tomar por base o salário mínimo, seja no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios mantidos pela Previdência, seja na forma de reajuste para a preservação do valor real. Ao contrário, a Constituição Federal, em seu art. 7º, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
4. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STF.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200805990035981, AC461026/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 190)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DO SALARIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do ben...
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CF /88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO PASSÍVEL DE OCUPAÇÃO.
I - A pretensão da impetrante de ter apreciado seu pedido administrativo encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Carta Magna vigente, incluído por força da EC nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicável à Administração Pública por imposição de ordem constitucional, bem como dos novos paradigmas adotados pelo Estado moderno na prestação dos serviços públicos.
II - Ao Poder Judiciário não compete suprir eventual omissão do órgão administrativo, mas os atos administrativos sujeitam-se ao seu controle, referente à observância aos princípios norteadores da Administração Pública.
III - Conforme relatório de vistoria efetivada em conjunto entre a GRPU/RN, o IBAMA e o IDEMA a área objeto do pedido de identificação é acrescido de marinha, dotada de mangues e dunas móveis, com relação à qual deve ser deferido o pedido de certificação de identificação, embora com a observação de que se trata de área não passível de ocupação, por ser área de preservação permanente.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição da certidão de identificação, com a ressalva de que se trata de área de preservação permanente.
(PROCESSO: 200805001089494, AG93229/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 274)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CF /88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO PASSÍVEL DE OCUPAÇÃO.
I - A pretensão da impetrante de ter apreciado seu pedido administrativo encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Carta Magna vigente, incluído por força da EC nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tr...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93229/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATA QUE, DE MODO JUSTIFICADO FALTOU AO CURSO DE FORMAÇÃO. PROVAS REALIZADAS POSTERIORMENTE. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A autora buscou, judicialmente, a justificativa para ausência no curso de formação em decorrência de doença grave no filho menor. Liminar deferida com base no edital do concurso de Polícia Rodoviária Federal.
2. Realização dos testes em momento posterior, sendo a autora aprovada dentro das vagas necessárias à nomeação.
3. Determinação judicial para a respectiva nomeação em virtude de não realização do ato na seara administrativa. Controle do ato pelo Judiciário sem invasão da discricionariedade administrativa.
4. Efetivação do princípio da isonomia já que a Administração Pública ao editar atos administrativos cumpre não apenas resguardar direitos e garantias formais, não se tolerando perseguições de qualquer índole ou favorecimentos, devendo também exercer de modo positivo ações que visem a tornar efetivo o principio da igualdade material.
5. Remessa necessária não provida.
(PROCESSO: 200383000079572, REO342351/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 337)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATA QUE, DE MODO JUSTIFICADO FALTOU AO CURSO DE FORMAÇÃO. PROVAS REALIZADAS POSTERIORMENTE. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A autora buscou, judicialmente, a justificativa para ausência no curso de formação em decorrência de doença grave no filho menor. Liminar deferida com base no edital do concurso de Polícia Rodoviária Federal.
2. Realização dos testes em momento posterior, sendo a autora aprovada dentro das vagas necessárias à nomeação.
3. Determinação judicial pa...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO342351/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. MP N.º 164/2004 E LEI N.º 10.865/2004. ARTS. 195, PARÁGRAFO 4º; 154, I; E 62, PARÁGRAFO 1º, III, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EC N.º 42/2003. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ART. 195, PARÁGRAFO 6º, CF/88). OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. CONCEITO DO ACORDO GATT. ART. 110 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. CONDIÇÃO PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a contribuição ao PIS e a COFINS sobre a importação de bens e serviços, tem assento na Emenda Constitucional nº 42/2004, que deu nova redação ao inciso II do parágrafo 2º do art. 149 e acrescentou o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao art. 195, todos da Carta Magna, logo, em se tratando de tributo cuja criação foi autorizada por norma constitucional, é desnecessária a edição de lei complementar para a sua instituição, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 195, parágrafo 4º, c/c o art. 154, I, do texto constitucional, destinada apenas àquelas exações novas, no exercício da competência residual da União.
2. A Lei nº 10.865/04 observou o princípio da anterioridade nonagesimal (arts. 45 e 46) previsto no art. 195, parágrafo 6º, da CF/88, tendo esse prazo da anterioridade início com a edição da medida provisória que institui ou majora o tributo, e não a contar da data de publicação da sua lei de conversão, mormente quando esta mantém as disposições daquela no tocante aos elementos essenciais das exações (fato gerador, alíquota, contribuintes e lançamento), sendo estas de conhecimento dos contribuintes desde a edição do primeiro diploma legal.
3. Não há impedimento para serem as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação instituídas por Medida Provisória, cuja utilização não estava vedada pelo art. 246 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
4. O pacto firmado pelo GATT não implica um compromisso de não-majoração da carga tributária. O propósito colimado foi o de estabelecer diretrizes, parâmetros e métodos para um sistema positivo de valoração das mercadorias importadas, de modo a ser considerado o preço efetivamente pago ou a pagar, já havendo, contudo, esta Corte assinalado em mais de uma oportunidade que a observância ao conceito de "valor aduaneiro" previsto no Acordo GATT não pode ser absoluta, atendendo à natureza de intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadoria, cujo controle e limitação possui fins públicos.
5. Os tratados internacionais uma vez incorporados ao sistema jurídico interno situam-se no mesmo plano das leis ordinárias. Lei interna posterior pode prevalecer sobre norma de tratado internacional desde que possua a mesma ou superior hierarquia.
6. A definição de "valor aduaneiro" inserta no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04, não altera conceito de norma hierarquicamente superior nem amplia competência tributária. Inaplicabilidade da vedação contida no art. 110, do CTN.
7. Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 323 do STF ao caso, em que se pretende liberar a mercadoria estrangeira condicionada ao pagamento de tributo cujo fato gerador é a própria importação, exatamente porque não se trata de apreensão de mercadoria, mas de condicionar o ingresso dela no País à regularidade, tanto do processo de importação, quanto do recolhimento das exações que têm como hipótese de incidência esse fato jurídico.
8. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200583000074819, AMS92451/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 348)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. MP N.º 164/2004 E LEI N.º 10.865/2004. ARTS. 195, PARÁGRAFO 4º; 154, I; E 62, PARÁGRAFO 1º, III, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EC N.º 42/2003. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ART. 195, PARÁGRAFO 6º, CF/88). OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. CONCEITO DO ACORDO GATT. ART. 110 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. CONDIÇÃO PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a contribuição ao PIS e a COFINS sobre a importação de bens e serviços, t...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92451/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE. DIMINUIÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS. ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Os requerentes atuam no programa de interiorização do trabalho em saúde recebendo vantagens entre elas diárias.
2. Ato administrativo que diminuiu o valor de tais vantagens. Cumprimento dos princípios da administração pública.
3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. A discricionariedade administrativa é um resíduo de legitimidade de cuja última definição a lei defere à Administração Pública.
4. Nem sempre será cabível a substituição por parte do Judiciário da vontade decisória do Estado, de seus delegados e dos indivíduos em geral. Presença da prerrogativa de avaliação em favor da Administração.
5. Apelação não provida
(PROCESSO: 200183000214673, AC371315/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 333)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE. DIMINUIÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS. ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Os requerentes atuam no programa de interiorização do trabalho em saúde recebendo vantagens entre elas diárias.
2. Ato administrativo que diminuiu o valor de tais vantagens. Cumprimento dos princípios da administração pública.
3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. A discricionariedade administrativa é um...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371315/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)