Dano moral. Saque de valores em conta bancária. Greve dos bancários. 1 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (L. 7.783/89, art. 11). 2 - Não se admite que o banco se recuse a liberar o valor dos rendimentos da cliente, necessários à subsistência dessa, em razão de greve dos bancários. Contudo, se a cliente não tinha cartão magnético por mera liberalidade, a recusa não causa danos morais passíveis de reparação, sobretudo se passados apenas 16 dias entre a recusa e a liberação dos valores. 3 - Apelação não provida.
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Dano moral. Saque de valores em conta bancária. Greve dos bancários. 1 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (L. 7.783/89, art. 11). 2 - Não se admite que o banco se recuse a liberar o valor dos rendimentos da cliente, necessários à subsistência dessa, em razão de greve dos bancários. Contudo, se a cliente não tinha cartão magnético por mera liberalidade, a recusa não causa danos mora...
Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Preexistência de inscrição indevida.Valor da indenização. 1 - Da anotação, ainda que irregular, do nome em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). 2 - Não se aplica a súmula 385 do c. STJ, se a anotação preexistente também era indevida. 3 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Valor de indenização por dano moral que se mostra adequado não reclama alteração 4 - Apelação não provida.
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Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Preexistência de inscrição indevida.Valor da indenização. 1 - Da anotação, ainda que irregular, do nome em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). 2 - Não se aplica a súmula 385 do c. STJ, se a anotação preexistente também era indevida. 3 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, aten...
Reintegração de posse. Conexão. Denunciação da lide. Alienação fiduciária de imóvel. Leilão. Sub-rogação do arrematante nos direitos do credor fiduciário. Danos morais. 1 - Inexistindo identidade entre a ação de reintegração de posse e a revisional de contrato, não se reúnem os processos por conexão. 2 - Não se admite a denunciação à lide quando introduza à lide fundamentos ou fatos novos. O denunciante deve comprovar de plano que seu direito de regresso, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3 - Nas ações em que se discute o jus possessionis, não se examina a propriedade da coisa. Tutela-se tão somente a posse, o direito de possuir. 4 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Promovido o leilão, o arrematante, que se sub-roga em todos os direitos e ações do primitivo proprietário, tem direito à reintegração na posse o imóvel (L. 9.514/97, art. 30). 5 - Exercício regular de um direito, sem abuso, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação de eventual dano (CC, art. 188, I). 6 - Apelação não provida.
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Reintegração de posse. Conexão. Denunciação da lide. Alienação fiduciária de imóvel. Leilão. Sub-rogação do arrematante nos direitos do credor fiduciário. Danos morais. 1 - Inexistindo identidade entre a ação de reintegração de posse e a revisional de contrato, não se reúnem os processos por conexão. 2 - Não se admite a denunciação à lide quando introduza à lide fundamentos ou fatos novos. O denunciante deve comprovar de plano que seu direito de regresso, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3 - Nas ações em que se discute o jus possessionis, não se examina a propriedade da coisa....
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PROPORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral; 3. Mantida a sentença, deve ser mantida a proporção dos honorários que reconheceu a sucumbência recíproca e não proporcional. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PROPORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega...
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS À PARTE ADQUIRENTE. PROBABILIDADE. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA LIVRE ANUÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão da teoria da asserção, a construtora pode ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda proposta por promitente comprador que almeja ser restituído pelo valor pago a título de comissão de corretagem. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito fatos como escassez de material de construção e problemas burocráticos frente ao poder público, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 4. Só se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do habite-se, segundo forte entendimento jurisprudencial. 5. É possível a transferência do ônus pelo pagamento da comissão de corretagem da parte vendedora para a parte adquirente, desde que esta última tenha ciência inequívoca a respeito dessa assunção de responsabilidade, não havendo que se falar, nessa hipótese, de abusividade ou venda casada. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1599511/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, situação que se amolda a hipótese dos autos. 7. Comprovada nos autos a intermediacão por meio de recibo de corretagem, cobrado de forma autônoma e o valor não integra o preço do bem, não deve ser restituído, uma vez que livremente assumido pelos adquirentes. 8. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS À PARTE ADQUIRENTE. PROBABILIDADE. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA LIVRE ANUÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão da teoria da asserção, a construtora pode ser parte legítima para figurar no pólo passivo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO EM CONTRATO E CONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).. 3. Válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega de unidade imobiliária em construção, ante as peculiaridades do setor de construção imobiliária, bem como pela ciência da consumidora no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda. 4.Entretanto, se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral e imediata, sem qualquer retenção. 5. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 6. Em razão da improcedência dos pedidos de restituição dos valores despendidos a título de comissão de corretagem, porquanto reconhecida a prescrição desta pretensão, e por conseqüência, da reforma parcial da sentença, os honorários sucumbenciais, fixados em primeira instância, devem ser readequados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e equivalente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO EM CONTRATO E CONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. IMÓVEL. PROMESSA E COMPRA E VENDA.LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CADEIA DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. MULTA. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Código de Defesa do Consumidor à demanda, já que, deveras, as partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo; 2. Consubstanciando a legitimidade verdadeira condição para o exercício do direito de agir, sua arguição pode ser deduzida, sem maiores controvérsias, no bojo da apelação. Se, após a sentença, entendem as rés serem ilegítimas para os pedidos deduzidos na inicial, podem perfeitamente deduzirem o questionamento em seu recurso; 3. Afiguram-se legítimas as rés para a demanda, inicialmente por figurarem na cadeia de consumo, estando todas atreladas à mesma relação contratual, consubstanciada na entrega do imóvel objeto da promessa de compra venda; depois porque ou figuram como promitentes vendedoras da unidade imobiliária ou como intervenientes garantidoras da consecução do empreendimento; 4. A afirmação de que o vínculo contratual não estipulou aplicação de multa por atraso na entrega do imóvel não encontra qualquer respaldo nos autos, porquanto inequivocamente prevista no instrumento que vincula as partes. Isso, por si só, porém, não demanda a aplicação da multa por má-fé pleiteada pelos autores em suas contrarrazões. Trata-se, a princípio, de mero descuido na confecção do recurso, talvez pelo volume de ações em que as rés são partes, sem, contudo, com a intenção manifesta de induzir esta Corte a erro; 5. Demonstrada a efetiva intervenção do corretor na consecução do negócio jurídico, eventuais questionamentos acerca do descumprimento do contrato não interferem nos valores devidos a título de comissão de corretagem, mormente quando mantida a relação contratual; 6. Inviável a pretensão ao recebimento de valores despendidos pelo promitente comprador na obtenção de certidões exigidas pelo agente financeiro, para o financiamento do saldo devedor do imóvel; 7. Recurso dos réus conhecido e não provido; 8. Recurso dos autores conhecidos e providos parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. IMÓVEL. PROMESSA E COMPRA E VENDA.LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CADEIA DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. MULTA. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Código de Defesa do Consumidor à demanda, já que, deveras, as partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 1.060/50. CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 2.1 - Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção essa que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC/2015). 3 - In casu, o simples fato de ser produtor rural, estruturado na agricultura familiar, ou pelo fato de explorar a atividade por meio de arrendamento não enseja, por si só, a hipossuficiência alegada, tendo em vista que, hodiernamente, a agricultura familiar é responsável por cerca de 70% dos alimentos produzidos no Brasil, ocupando o pequeno agricultor, por conseguinte, papel de suma importância na cadeia produtiva que abastece o mercado brasileiro. Ademais, em razão das melhores condições de crédito disponibilizadas e da ampliação de mercado por meio de programas governamentais, a agricultura familiar a cada dia se torna mais estruturada e atrai crescentes investimentos. 3.1 - Também não há como se concluir pela hipossuficiência do agravante em razão da ausência de comprovação de que sua receita não é suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 1.060/50. CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECURSO DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO SUPERIOR A 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 15%. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RÉU. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. Adequação do percentual postulado. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA TURMA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 5. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 6. O art. 926 do Código de Processo Civil preceitua que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que utilizar percentuais diferentes para situações semelhantes, sem qualquer fundamento fático peculiar ao caso, afronta o aludido dispositivo, prevalecendo a instabilidade jurisprudencial e jurídica. 7. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 8. No caso vertente, há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão pela qual se impõe a redução do percentual fixado na sentença de 15% para 10% do valor pago, a fim de que o resolvido seja conformado com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta colenda Turma Cível, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC. Sentença alterada nesse ponto. 9. Aconstrutora não comprovou qualquer situação excepcional que autorize a elevação do patamar de retenção fixado. Limitou-se a descrever a situação habitual de uma rescisão contratual, sem comprovar qualquer prejuízo excepcional decorrente diretamente da rescisão contratual. 10. Havendo pedido de rescisão contratual, é indevida cobrança de parcelas relativas ao contrato, uma vez que não caberá mais ao consumidor efetuar pagamentos, mas sim receber a devolução dos valores já pagos, ainda que exista discussão quanto ao montante a ser devolvido. 11. Comprovado nos autos que houve inscrição indevida do nome do réu em cadastro de proteção ao crédito, cabível a condenação por danos morais, sem a necessidade de comprovação do dano. 12. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECURSO DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO SUPERIOR A 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 15%. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RÉU. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. Adequação do percentual postulado. P...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇAS INDEVIDAS. COTAÇÃO DO DÓLAR. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PONTUAÇÃO DO CARTÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A insistência na realização de cobranças indevidas, após reconhecer administrativamente o erro realizado, caracteriza abuso de direito e má-prestação do serviço, pois a cobrança em duplicidade não se mostra como engano justificável e, portanto, deve haver a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor II - O bloqueio do cartão de crédito, sem prévio aviso ao seu titular e sem a comprovação de qualquer justificativa plausível configura ato ilícito, apto a gerar o dever de indenização por danos morais. III - O valor fixado em razão do reconhecimento do dano moral deve ser majorado para ficar compatível com os parâmetros adotados por esta eg. 4ª Turma Cível e atender ao caráter pedagógico da medida, a capacidade financeira das partes, com observância à repercussão do dano e ao caráter reprovatório da conduta. IV - Negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso das autoras, para majorar a indenização, mantidos os demais temas da r. sentença. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇAS INDEVIDAS. COTAÇÃO DO DÓLAR. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PONTUAÇÃO DO CARTÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A insistência na realização de cobranças indevidas, após reconhecer administrativamente o erro realizado, caracteriza abuso de direito e má-prestação do serviço, pois a cobrança em duplicidade não se mostra como engano justificável e, portanto, deve haver a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor II - O bloque...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 336/2009 DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE. ESTACIONAMENTO PRIVADO. CENTRO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DANOS EM VEÍCULOS DE USUÁRIOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A associação que está devidamente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com finalidade institucional específica, conforme determina art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/1985, detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos consumidores, independentemente do valor atribuído à causa. Fato não configurador de litigância de má-fé. 2. A Resolução nº 39/1998, alterada pela Resolução nº 336/2009, não se refere ao gênero vias terrestres, mas apenas às vias públicas. Os estacionamentos internos de centros comerciais não se submetem às normas provenientes da Resolução 336/2009 do CONTRAN. 3. O disposto no art. 87, da Lei nº 8078/1990, impede a condenação de associações que atuam na defesa dos direitos dos consumidores ao pagamento de custas, emolumentos e honorários, sejam periciais e ou de advogado, salvo comprovada má-fé. 3. Preliminares rejeitadas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 336/2009 DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE. ESTACIONAMENTO PRIVADO. CENTRO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DANOS EM VEÍCULOS DE USUÁRIOS. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A associação que está devidamente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com finalidade institucional específica, conforme determina art. 5º, inc. V, da Lei nº 7.347/1985, detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos consumidores, independentemente do valor atribuído à causa. Fato não configurador de litigância de má-fé. 2. A Resolução nº 39/1998...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART.29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART.373, II, NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. FIXAÇÃO. 1. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 2. A referida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 3. Em homenagem ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART.29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART.373, II, NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. FIXAÇÃO. 1. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 2. A referida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo...
DIREITO INTERTEMPORAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ELIDIDA. CULPA CONCORRENTE. PERDA TOTAL. VALOR DO BEM SEGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O procedimento sumário foi proposto em momento anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.046, § 1º, do CPC/15). 2. Comprovada a culpa concorrente das partes, que contribuíram, de forma equivalente, para a ocorrência do dano, resultando no rateio do prejuízo suportado. Enquanto a ré não guardou distância regulamentar entre veículos e colidiu com a traseira do automóvel que lhe antecedia na via, este, por sua vez, trafegava de maneira irregular, diante da embriaguez do condutor. 3. O valor a ser ressarcido a autora corresponde ao que foi pago ao segurado, em decorrência da perda total do bem, independente do preço do mesmo veículo praticado no mercado ou da estimativa fixada pela tabela FIPE. 4. Diante da sucumbência recíproca, os honorários e as custas processuais caberão proporcionalmente às partes (art. 21, CPC/1973). 5. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO INTERTEMPORAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ELIDIDA. CULPA CONCORRENTE. PERDA TOTAL. VALOR DO BEM SEGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O procedimento sumário foi proposto em momento anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.046, § 1º, do CPC/15). 2. Comprovada a culpa concorrente das partes, que contribuíram, de forma equivalente, pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configurado o atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, surge para o promitente comprador o direito de restituir integralmente os valores pagos. 2. Conforme o artigo 389, do Código Civil, o devedor deve arcar com as perdas e danos provenientes do descumprimento contratual. 3. O pagamento de lucros cessantes é compatível com a rescisão contratual. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configurado o atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, surge para o promitente comprador o direito de restituir integralmente os valores pagos. 2. Conforme o artigo 389, do Código Civil, o devedor deve arcar com as perdas e danos provenientes do descumprimento contratual. 3. O pagamento de lucros cessantes é compatível com a rescisão contratual. 4. Apelação conhecida e despr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. QUEDA EM CADEIRA DO HOSPITAL. FRATURA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado tem o dever de garantir a integridade das pessoas que estejam sob sua guarda, quer em hospitais públicos, quer em escolas ou em estabelecimentos prisionais, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados. 2. Demonstrados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do ente público, quais sejam: omissão específica, dano e nexo de causalidade, fica caracterizado o dever de indenizar. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. QUEDA EM CADEIRA DO HOSPITAL. FRATURA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado tem o dever de garantir a integridade das pessoas que estejam sob sua guarda, quer em hospitais públicos, quer em escolas ou em estabelecimentos prisionais, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados. 2. Demonstrados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do ente público, quais se...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. HÁ PEDIDO FORMAL NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 2. A motivação necessária e suficiente para a exclusão da condenação à reparação pecuniária por danos morais é a impossibilidade de se estabelecer indenização desta natureza no âmbito criminal. 3. A fundamentação apresentada no acórdão no sentido de ausência de pedido formal não espelha a realidade dos autos, pois há pedido expresso do Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, de fixação da indenização por dano moral. Mister sanar o vício do acórdão, sem alteração do julgamento. 4. Embargos de declaração providos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. HÁ PEDIDO FORMAL NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 2. A motivação necessária e suficiente para a exclusão da condenação à reparação pecuniária por danos morais é a impossibilidade de se estabelecer indenização desta natureza no âmbito criminal. 3. A fundame...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adecisão judicial que reconhece a legalidade do ato do ente público em aposentar compulsoriamente o servidor, não modificada mediante recurso, faz coisa julgada. 2. Reconhecida a legalidade do ato administrativo, não há que se apurar eventual dano moral ou material causado. 3. A aposentadoria por doença não especificada em lei se dá com proventos proporcionais, com fulcro no §1º do art. 186 da Lei 8.112/90. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adecisão judicial que reconhece a legalidade do ato do ente público em aposentar compulsoriamente o servidor, não modificada mediante recurso, faz coisa julgada. 2. Reconhecida a legalidade do ato administrativo, não há que se apurar eventual dano moral ou material causado. 3. A aposentadoria por doença não especificada em lei se dá com...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litigância de má-fé não é presumida, ela deve ser comprovada, e as hipóteses do art. 80 do CPC devem enquadrar-se ao caso concreto. 2. Os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa apenas para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litigância de má-fé não é presumida, ela deve ser comprovada, e as hipóteses do art. 80 do CPC devem enquadrar-se ao caso concreto. 2. Os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa apenas para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do art. 85 do CP...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro matéria, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Inexiste óbice à concessão do benefício da gratuidade de justiça quando requerido por ocasião da interposição do recurso, ainda que assinado somente pelo advogado da parte. 3. Com a entrada do novo Código de Processo Civil, não se faz mais necessária a declaração do estado de pobreza, bastando que o advogado afirme a hipossuficiência e peça a gratuidade de justiça. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro matéria, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE IP. CONTEÚDO PUBLICADO NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por constituir recurso integrativo, pode ser sanado erro material no acórdão por meio de embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração da Autora conhecidos, mas não providos. Embargos de Declaração da Ré providos, para correção de erro material no Acórdão. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE IP. CONTEÚDO PUBLICADO NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à...