APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que o apelante atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, observando a regra contida no art. 514, inciso II, do CPC, que preconiza que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito em que se ampara o pedido, não há se falar em não conhecimento do apelo sob o argumento de que as razões recursais estão dissociadas da sentença. 2. Acomprovação do interesse de agir não está condicionada ao prazo de validade do concurso público, mas, sim, à aferição de legalidade do ato de reprovação do candidato. Proclamar a perda do interesse de agir em razão do término do curso de formação profissional seria o mesmo que tolher a garantia do candidato e avalizar eventuais arbitrariedades praticadaspela Administração Pública, sobretudo diante do fato de a presente ação ter sido ajuizada com o intuito dediscutir justamente a legalidade de ato que excluiu candidato do certame. 3. Osurgimento de novas vagas na órbita pública não vincula a convocação de concursados para ocupá-las, de modo que, salvo se feridas a legalidade e a razoabilidade no que tange à observância da ordem classificatória ou de nomeação de candidatode novo concurso público na vigência do anterior, devem ser preservados os critérios de discricionariedade da Administração Pública. 4. Nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC, a extensão da análise dos recursos alcança o que foi decidido pelo juiz e impugnado no recurso, além de todas as questões discutidas nos autos. Assim, é vedada a apreciação em sede recursal de nova tese, porquanto não deduzida no juízo inferior, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que o apelante atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, observando a regra contida no art. 514, inciso II, do CPC, que preconiza que a apelação conterá os fundamento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MAUS TRATOS E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONCURSO MATERIAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 218-A DO CP PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. PENAS DE NATUREZA DIVERSA. EXECUÇÃO EM SEPARADO. ART. 69 DO CP. CRIME DE MAUS TRATOS. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Mantém-se a condenação pelo delito tipificado no § 3º do art. 136 do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que o réu, abusando dos meios de coerção ou disciplina, expôs a perigo a saúde de sua filha, que estava sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, conclusão que afasta a caracterização do delito de lesões corporais qualificada pela violência doméstica ou familiar.2. Impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 218-A do Código Penal, na medida em que o acervo fático-probatório dos autos demonstra que ele, na presença de sua filha, menor de 14 anos, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a fim de satisfazer a própria lascívia, conclusão que afasta a caracterização do crime de estupro de vulnerável.3. Ausentes provas da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, deve ser mantida a sentença absolutória, em relação aos fatos descritos no item 4 da denúncia, em face do princípio do in dubio pro reo.4. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, quando amparada em circunstâncias inerentes ao tipo penal.5. Apesar do concurso material de crimes, não podem ser somadas as penas de detenção e de reclusão, por serem de natureza distinta (art. 69, caput, segunda parte, do Código Penal).6. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena do crime de maus tratos, não pode o Juízo a quo, em face do concurso material de crimes, estabelecer o regime inicial semiaberto para seu cumprimento, ainda mais se não houve impugnação pelo Órgão Ministerial.7. Recursos conhecidos. Negado provimento ao do Ministério Público e dado parcial provimento ao do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MAUS TRATOS E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONCURSO MATERIAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 218-A DO CP PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. PENAS DE NATUREZA DIVERSA. EXECUÇ...
PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há registro nos autos de que o apelante haja interposto agravo da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Nesse caso, houve preclusão processual impedindo que a questão seja apreciada no cerne do presente apelo. Isso porque, dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se o de seu cabimento (adequação), segundo o qual a decisão judicial só pode ser impugnada por meio de recurso próprio.2. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame.3. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos.4. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos.5. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989.6. O perfil profissiográfico, conforme exigido no Edital de Convocação nº 11 (item 4.2), é vedado pelo Decreto nº 6.944/2009, o qual admite apenas a detecção de problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao apelado; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.8. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 9. Recurso voluntário e Remessa de Ofício conhecidos e improvidos.
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PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há registro nos autos de que o apelante haja interposto agravo da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual recebeu o recurs...
ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. III - MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CANDIDATO CONSIDERADO INABILITADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente o interesse recursal da apelante, que teve sua petição inicial indeferida pela sentença resistida. Ademais, o apelo obedece aos requisitos do art. 514, do CPC, é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente constituído, e veio instruído com o comprovante de recolhimento do devido preparo.2. A preliminar de não conhecimento do recurso de apelação suscitada pelo apelado em suas Contrarrazões, onde defende que o apelo está dissociado da sentença resistida, o que viola o princípio da dialeticidade.3. Analisando os argumentos expostos pelo recorrido e atento ao conteúdo das razões de apelação, verifico que não há como se acolher a preliminar suscitada, pois, em que pese haver argumentos que não correspondem com a matéria apreciada na sentença, bem como pedidos estranhos ao objeto do litígio, é certo que a apelante apresenta fundamentos que se opõem ao entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, impugnando, assim, os fundamentos da sentença resistida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.4. Conhecido e negado provimento ao Agravo Retido, inexiste o alegado cerceamento de defesa, por violação ao art. 5º, Inciso LV, da CF/88. Rejeito a preliminar.5. Trata-se de nítidas inovações em sede de apelação, pois não houve pedido correspondente na petição inicial, de forma que tais pretensões não integram o objeto do presente feito, não havendo como serem conhecidas nesta instância recursal.6. Não tendo havido impugnação da matéria em epígrafe na petição inicial, não há como conhecê-las em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 7. No direito brasileiro vige a proibição, em regra, do ius novorum em sede recursal. O ius novorum é a possibilidade de inovar em segunda instância. A argüição de questão de fato nova não pode acarretar alteração da causa de pedir, nem do pedido. 8. As novas questões fáticas suscitadas na apelação só devem ser levadas em conta pelo tribunal ad quem, se a parte demonstrar o motivo de força maior que impediu de apresentá-las em juízo anteriormente. É o que o artigo 517, do CPC corrobora, in verbis: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivos de força maior.9. Extrai-se da r. sentença a análise detida dos pontos controvertidos, bem como a fundamentação pormenorizada das razões de decidir. Nessas condições, inexiste nulidade.10. O edital do concurso prevê o teste de barra fixa como uma das fases do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do DF. Para os candidatos do sexo feminino seria necessário permanecer por no mínimo 9 segundos em posição estática (com os cotovelos dobrados) para obter a aprovação. O requisito é claro e objetivo e o fiscal responsável por cronometrar o teste de cada candidato detém o poder de afirmar se o candidato cumpriu ou não com o requisito. Trata-se de poder vinculado. 11. Somente haveria arbitrariedade caso o fiscal declarasse aprovado aquele candidato que não conseguiu cumprir com o requisito ou reprovado aquele que conseguiu cumpri-lo. Não vejo razões plausíveis para o fiscal querer prejudicar deliberadamente a autora, tal como narrado na inicial. 12. Não me parece exigível do fiscal responsável por cronometrar o teste de barra física apresentar diploma de graduação superior. Sua tarefa, apesar de relevante (aos interesses públicos da Administração e aos particulares dos candidatos), se revela simples, não lhe sendo exigíveis conhecimentos científicos. A pretensão autoral implica em indevida flexibilização do requisito objetivo previsto no edital, e na mitigação da isonomia.APELAÇÃO CONHECIDA. CONHECIDO O AGRAVO RETIDO E NEGADO PROVIMENTO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, refutadas as INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS, NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
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ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. III - MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CANDIDATO CONSIDERADO INABILITADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DE UM CASAL DE NAMORADOS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERARAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há como acolher os pedido de absolvição ou de desclassificação do réu quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, uma vez que, além de ter sido flagrado na posse do veículo roubado, foi reconhecido pela vítima como aquele que, acompanhado por outro indivíduo, abordou as vítimas e, mediante o emprego de grave ameaça, anunciou o assalto, encostando a arma nas costas da vítima, subtraiu-lhe o veículo, sendo reconhecido tanto na delegacia quanto em Juízo pela vítima. 2. Existentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma delas para a fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias do crime.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar a pena, privativa de liberdade imposta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DE UM CASAL DE NAMORADOS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERARAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há como acolher os pedid...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DOIS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu sabia estar atingindo o patrimônio de vítimas distintas, a subtração desses bens, no crime de roubo, caracteriza o concurso formal próprio de crimes.2. Sendo o réu reincidente, não é cabível a fixação do regime aberto de cumprimento de pena.3. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério público conhecido e parcialmente provido para condenar o réu nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal, aumentando a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa para 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DOIS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu sabia estar atingindo o patrimônio de vítimas distintas, a subtração desses bens, no crime...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CBM/DF. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DENTE CARIADO. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É de se rejeitar a preliminar de carência de ação pela perda superveniente de interesse de agir em razão de homologação de concurso público, pois à parte não pode ser negado o acesso ao Poder Judiciário e o seu direito subjetivo de ação. 2. A presença de dois únicos dentes atualmente afetados não caracteriza o quadro sintomático de cáries generalizadas previsto pelo edital do concurso como condição incapacitante do candidato. 3. A exclusão de certame público de candidato aprovado em todas as etapas precedentes, em virtude de simples cáries em dois (2) dentes, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, violando, frontalmente, o direito constitucional de acesso aos cargos públicos. 4. Remessa de ofício e recurso voluntário desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CBM/DF. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DENTE CARIADO. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É de se rejeitar a preliminar de carência de ação pela perda superveniente de interesse de agir em razão de homologação de concurso público, pois à parte não pode ser negado o acesso ao Poder Judiciário e o seu direito subjetivo de ação. 2. A presença de dois únicos dentes atualmente afetados não caracteriza o quadro sintomático de cáries generalizadas previsto pelo edital d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Aprendido que, de conformidade com as regras editalícias, somente seriam convocados à segunda fase do concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para preenchimento imediato e das vagas destinadas à formação de cadastro reserva, ressalvada a convocação de candidatos classificados além desse número se sobejassem vagas decorrentes de desistência etc., e que, de qualquer forma, na classificação final seria observada a nota obtida na primeira fase, essa regulação deve pautar a consumação do processo seletivo e investidura dos aprovados nos cargos. 3. Apurado que candidato aprovado além do número de vagas inicialmente oferecido fora admitido à segunda fase em razão de terem surgido vagas após a convocação, sua classificação final será sempre pautada pela ordem de classificação que obtivera na primeira fase do processo seletivo, pois assim dispõe o edital, não se afigurando viável que seja reconhecido que fora preterido por ter obtido na segunda fase do certame - curso de formação - nota superior àqueles que haviam obtido classificação superior e foram admitidos a essa fase dentro do número de vagas oferecido sem a necessidade de convocação subsequente. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido subverter as regras estabelecidas pelo administrador de forma legítima e legal e volvidas a preservar a destinação teleológica do certame, que é selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício das funções públicos segundo o critério do mérito pessoal.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulado...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE GABARITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.A prova subjetiva de concurso público serve para a avaliação das idéias exprimidas pelo candidato, tendo um cunho eminentemente pessoal, o que impossibilita a divulgação de um gabarito fechado para esse tipo de avaliação. Entretanto, tal fato não enseja violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em concurso público, cabe ao Poder Judiciário apenas examinar a legalidade do procedimento administrativo, não podendo analisar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade se os critérios utilizados na correção da prova subjetiva são aqueles descritos no subitem 8.7 do Edital do certame.Não cabe ao Poder Judiciário atribuir notas aos candidatos de concursos públicos, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, tendo em vista que a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção a todos os candidatos.Recurso conhecido e improvido
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE GABARITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.A prova subjetiva de concurso público serve para a avaliação das idéias exprimidas pelo candidato, tendo um cunho eminentemente pessoal, o que impossibilita a divulgação de um gabarito fechado para esse tipo de avaliação. Entretanto, tal fato não enseja violação aos...
PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se ao dosar a reprimenda o juiz considera uma das qualificadoras como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não configura bis in idem. Precedentes do STJ, feita a ressalva do entendimento pessoal do Relator.No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, esta prevalece sobre aquela, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.Aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, quando constado nexo de continuidade entre os crimes em que houve o reconhecimento do concurso formal. (Precedentes jurisprudenciais).
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PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se ao dosar a reprimenda o juiz considera uma das qualificadoras como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não configura bis in idem. Precedentes do STJ, fe...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - LOTAÇÃO FUNCIONAL - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - EDITAL - OPÇÃO CANDIDATO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO.1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado. Preliminar rejeitada.2. A lotação funcional de candidato aprovado em concurso público insere-se no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, ante a prevalência do interesse público sobre o privado.3. A previsão editalícia de lotação de candidato aprovado no certame em quaisquer unidades da Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Distrito Federal, veda àquele a opção de escolha de local para sua lotação funcional. Observância à prioridade da ordem de convocação para os aprovados em concursos públicos. Inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - LOTAÇÃO FUNCIONAL - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - EDITAL - OPÇÃO CANDIDATO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO.1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente, sem possuir habilitação para dirigir, conduzia veículo automotor de forma perigosa, realizando, em via pública, manobras arriscadas popularmente conhecidas como cavalo de pau, que desobedeceu a ordem de parada emitida por policiais, que desacatou esses mesmos policiais e que resistiu, de forma violenta, à prisão, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, e dos artigos 329, caput, 330 e 331, do Código Penal.2. Não há que se falar em absorção do crime de desobediência pelo delito de direção sem habilitação, pois os delitos são autônomos e o crime de desobediência não constitui crime-meio para a prática do crime de direção de veículo sem habilitação.3. Se o réu primeiro desacata os policiais e, em um segundo momento, resiste, de forma violenta, à prisão, não há que se falar em concurso formal entre os crimes de desacato e resistência, mas sim em concurso material de crimes.4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, e dos artigos 329, caput, 330 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente, sem possuir habilitação para dirigir, conduzia veículo automotor de forma perigosa, realizando, em via pública, manobras arriscadas popularmente conhecidas como cav...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e da reiteração do paciente em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, já que este, em concurso de agentes e com o emprego de uma faca, abordou a vítima em via pública e subtraiu uma mochila, com diversos bens pessoais, dentre eles uma sandália e um aparelho de telefonia celular. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos autores. 3. Ademais, o paciente, com 18 anos de idade, possui algumas passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo, tráfico de drogas e receptação, o que revela que o paciente reitera na prática de atos ilícitos, colocando em risco a ordem pública.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e da reiteração do paciente em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modu...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E POR ESTAR A VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, diante do cabimento da prisão, pois se trata de crime cuja pena máxima abstrata é superior a quatro anos, além de que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, pelo concurso de agentes e pelo fato de a vítima estar em serviço de transporte de valores, sendo que o modus operandi revela a gravidade concreta do delito.2. Além disso, também está presente o requisito de garantia da ordem pública em razão de o paciente possuir uma condenação recente transitada em julgado pela prática do crime de roubo simples, responde a outras três ações penais por crime de roubo, todos praticados com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo que em uma das ações também é acusado de formação de quadrilha, constando ainda um inquérito policial, também pela pratica de crime de roubo com emprego de arma, o que demonstra a reiteração criminosa do paciente e o risco de que, em liberdade, volte a delinquir.3. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E POR ESTAR A VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, diante do cabimento da prisão, pois se trata de crime cuja pena máxima abstrata é superior a quatro anos, além de que estão presentes indícios de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento respectiva, quando o seu emprego ficar comprovado por meio da prova oral. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Reconhecidas as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas (art. (art. 157, inc. I e II, do CP) no crime de roubo, a aplicação de aumento acima do mínimo legal de 1/3 deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais, por exemplo, quando usadas armas de grosso calibre e for grande o número de agentes. Precedentes do STJ. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. PERÍCIA MÉDICA. TRANSPOSIÇÃO DE RESULTADO. I - Segundo entendimento pacificado no c. STF, sob o manto da repercussão geral, não é admissível a remarcação de exame físico para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato.II - No entanto, como a impetrante compareceu efetivamente ao exame marcado para o período da manhã, e a perícia médica oficial atestou sua condição de deficiente física no concurso de Técnico Judiciário, não há impedimento legal para a transposição do resultado ao cargo de Analista Judiciário deste mesmo Tribunal, de modo a tornar efetiva a garantia prevista no art. 37, inc. VIII, da CF, considerando que consta dos autos prova médica idônea de situação clínica insuperável que obstou o comparecimento da candidata ao segundo teste, realizado no período da tarde. III - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. PERÍCIA MÉDICA. TRANSPOSIÇÃO DE RESULTADO. I - Segundo entendimento pacificado no c. STF, sob o manto da repercussão geral, não é admissível a remarcação de exame físico para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato.II - No entanto, como a impetrante compareceu efetivamente ao exame marcado para o período da manhã, e a perícia médica oficial atestou sua condição de deficiente física no concurso de Técnico Judiciário, não há impedimento legal para a transposição do resul...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. QUANTUM ELEVADO. PARCIAL PROVIMENTO.Constatado que o crime foi praticado mediante o emprego de violência física bastante para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, além de grave ameaça, a pretendida desclassificação para furto é impossível.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, sendo suficiente para a condenação, máxime se em consonância com outros elementos de prova. Precedentes.Demonstrada a participação de no mínimo dois indivíduos, um deles vigiando o local e dando cobertura ao apelante, não se cogita do afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.A pena de multa deve ser fixada observando-se os mesmos critérios que nortearam a pena corporal, de modo a guardar proporcionalidade.Recurso conhecido e provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. QUANTUM ELEVADO. PARCIAL PROVIMENTO.Constatado que o crime foi praticado mediante o emprego de violência física bastante para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, além de grave ameaça, a pretendida desclassificação para furto é impossível.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, sendo suficiente para a condenação, máxime se...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXCERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EMENTATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PREJUDICADO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Desclassifica-se o crime de roubo circunstanciado para o de furto simples quando nos autos restou comprovada a materialidade e autoria apenas do furto simples, bem como não há provas de que a ré tenha agido com violência ou grave ameaça contra a pessoa do lesado, com o intuito de subtrair-lhe o bem.2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes se a condenação anterior é de fato ocorrido antes do crime em comento e possui trânsito em julgado com data anterior a da sentença proferida nos autos em apreciação.3. A menoridade relativa deve ser reconhecida quando comprovado nos autos que o agente possuía menos de 21 anos na data do crime.4. Afasta-se a agravante da reincidência quando a anotação da folha de antecedentes da apelante, utilizada pela Juíza sentenciante, possui trânsito em julgado definitivo posterior ao crime anteriormente cometido, não havendo que se falar em compensação com a atenuante da confissão espontânea.5. O pleito de exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas encontra-se prejudicado quando ocorre a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto simples. 6. Reduz-se o quantum fixado da pena pecuniária de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.7. Se o fato apurado nos autos ocorreu em 2007, não se aplica a nova redação trazida pela Lei nº 12.234/2010, de forma que a pena fixada em 1 ano de reclusão, considerando a redução de metade em face da menoridade relativa, possui prazo prescricional de 2 anos, e tendo em vista que entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreram mais de 4 anos, incidiu a prescrição retroativa.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de roubo circunstanciado para furto simples, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzir as penas aplicadas e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXCERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EMENTATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PREJUDICADO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Desclassifica-se o crime de roubo circu...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de subtrair, em concurso de agentes, bem alheio móvel, consistente em 01 (um) veículo Fiat/Uno Mille, mediante emprego de chave mixa, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos IIl e IV, do Código Penal.II - É viável o agravamento de medida sócio-educativa aos adolescentes que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, praticam ato infracional de furto qualificado, mediante concurso de pessoas e uso de chave falsa. A aplicação de medida sócio-educativa de inserção em semiliberdade mostra-se, portanto, necessária e apta a reconduzir os menores infratores a uma convivência social mais harmônica.III - Recurso conhecido e provido, a fim de que seja aplicada aos adolescentes a medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo não superior a três anos.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de subtrair, em concurso de agentes, bem alheio móvel, consistente em 01 (um) veículo Fiat/Uno Mille, mediante emprego de chave...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. JULGAMENTO DE CRIMES EM AUTOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. 1. Prolatada a sentença, não se acolhe o pedido de reunião dos processos para julgamento único, uma vez que este já se realizou, devendo o eventual reconhecimento da continuidade delitiva ser efetuado na fase de execução da pena, nos termos do art. 66, inciso III, a, da Lei 7.210/84 (Execução Penal).2. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, ainda que de forma mitigada. 3. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial.4. Recursos conhecidos. Negado provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. JULGAMENTO DE CRIMES EM AUTOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. 1. Prolatada a sentença, não se acolhe o pedido de reunião dos processos para julgamento único, uma vez que este já se realizou, devendo o eventual reconhecimento da continuidade delit...