AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE PROPRIEDADE CONSIDERADO VÁLIDO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
01 - Como sabemos, a ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem decorrência do exercício do direito de sequela do direito real para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa".
02 - O Magistrado a quo deferiu o pleito liminar com base na existência do registro de imóvel em nome da agravada, tendo a Ação Anulatória de registro sido julgada improcedente, sendo considerado válido, portanto, tal documentação.
03 Diante deste fato, havendo título legítimo, outro caminho não há senão considerar, no momento, acertada a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau, a qual deferiu o pleito de antecipação da tutela nos autos da Ação de Imissão na Posse.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE PROPRIEDADE CONSIDERADO VÁLIDO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
01 - Como sabemos, a ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ATO OMISSIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO PELA INAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. DIREITO DE A PARTE TER SEUS PLEITOS EXAMINADOS.
01 Embora pelo princípio dispositivo caiba à parte a iniciativa da demanda, uma vez proposta, compete ao Estado-juiz conferir o impulso necessário, a fim de que o feito alcance o seu desfecho, na forma do atual cenário processual, preferencialmente com o enfrentamento do mérito, na forma do artigo 4º do CPC/2015.
02 Nunca é demais lembrar que a razoabilidade na duração do processo foi erigida à garantia constitucional, caracterizando-se como verdadeiro vetor de condução das demandas, a ser observado não só pelos Juízes, mas por todos os que militam no Poder Judiciário, inclusive as partes.
03 O regular andamento do feito não pode ficar condicionado à procura do Juiz pelas partes, pois dessa forma, o Poder Judiciário se transformaria em um verdadeiro balcão de atendimento, no qual somente seriam atendidos aqueles que pessoalmente ali comparecessem requerendo alguma demanda, o que se revela absurdo e inaceitável, sobretudo quando é seu dever conferir andamento e impulso a todas as demandas que lhe são apresentadas, sem qualquer critério de seleção ou prioridade, salvo as hipóteses taxativamente previstas em Lei.
04 Em que pese seja um direito da parte procurar a autoridade judicial para requerer que dê andamento à sua ação e um dever do Juiz recebê-la com urbanidade e educação, a verdade é que tal comportamento deve ser a exceção e não a regra.
SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ATO OMISSIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO PELA INAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. DIREITO DE A PARTE TER SEUS PLEITOS EXAMINADOS.
01 Embora pelo princípio dispositivo caiba à parte a iniciativa da demanda, uma vez proposta, compete ao Estado-juiz conferir o impulso necessário, a fim de que o feito alcance o seu desfecho, na forma do atual cenário processual, preferencialmente com o enfrentamento do mérito, na forma do artigo 4º do CPC/2015.
02 Nunca é demais lembrar que a razo...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Causas Supervenientes à Sentença
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DE DIREÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL FOI ELEITO. DIREITO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA, A QUALQUER TEMPO, DESTITUIR OS DIRETORES E MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIAS DOS ARTIGOS ARTS. 142, II E 143 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM ASSUNTOS INTERNA CORPORIS ESTRITAMENTE PRIVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DE DIREÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL FOI ELEITO. DIREITO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA, A QUALQUER TEMPO, DESTITUIR OS DIRETORES E MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIAS DOS ARTIGOS ARTS. 142, II E 143 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM ASSUNTOS INTERNA CORPORIS ESTRITAMENTE PRIVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento:16/07/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS AO BEM ESTAR. PRECEDENTES. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESONERAR O ENTE PÚBLICO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EM RELAÇÃO À SAÚDE. FORNECIMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITAS MÉDICAS QUE ATESTEM SUA EFICÁCIA E NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS AO BEM ESTAR. PRECEDENTES. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESONERAR O ENTE PÚBLICO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EM RELAÇÃO À SAÚDE. FORNECIMENTO CONDICIONAD...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Intervenção em Estado / Município
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO AMPARADO NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 903.394/AL QUE ATRIBUÍA A LEGITIMIDADE AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O QUE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO PARA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há como afastar a legitimidade da empresa apelada para buscar a repetição do indébito tributário do ICMS incidente sobre a demanda contratada, apenas e tão somente, pelo fato de ela não se encontrar inserida na relação jurídico-tributária principal, quando é ela, e não a concessionária, quem suporta os efeitos da incidência do tributo, sofrendo o desfalque patrimonial, colocando no entremeio dessa discussão aquele que apenas figura como um mero repassador do encargo tributário (contribuinte de direito), que é ressarcido pelo consumidor em razão do favor que fez de, antecipadamente, recolher o tributo em seu lugar.
02 Entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.299.303/SC, no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, bem como para pleitear a repetição do indébito referente ao mencionado tributo, afastando a orientação que havia sido firmada pelo mesmo órgão jurisdicional, no julgamento do REsp 903.394/AL.
03 Como a incidência do ICMS pressupõe a efetiva circulação do bem, deve-se concluir que somente deve ser tributada a demanda de energia que foi efetivamente empregada, e não a chamada demanda contratada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
04 Embora seja juridicamente possível a pretensão da parte de requerer a compensação, ela encontra limitações na via eleita, uma vez que o deferimento de tal pleito pressuporia a análise de documentação que não consta nos autos, a fim de se averiguar a existência ou não de crédito em seu favor.
05 E nesse particular, como se mostra incabível a instauração de fase instrutória no Mandado de Segurança, deve a parte, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, buscar as chamadas vias ordinárias para a obtenção de um título judicial nesse sentido, até porque, nestes autos, somente foi reconhecido o direito de a exação do ICMS incidir apenas sobre a demanda de energia efetivamente utilizada, nada dispondo, por exemplo, acerca de eventual repetição de indébito por aquilo que indevidamente foi pago a maior.
06 - Aliás, é justamente nesse sentido que trilha o enunciado da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", o que denota ser necessária a existência de um título judicial específico para tal fim.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR DE FATO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO AMPARADO NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 903.394/AL QUE ATRIBUÍA A LEGITIMIDADE AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REVISITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O QUE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO PARA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO P...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO AO SERVIDOR O INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL, NOS TEMPOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, INCISOS I A VI DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. SERVIDOR QUE DEU CAUSA À SUAS EXCLUSÕES DOS QUADROS DE ACESSO, NA FORMA DO ART. 26, INCISO I DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À ORDEM DE ANTIGUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
01 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo, o que não restou evidenciado no presente caso, uma vez que observa-se dos documentos acostados, que a Administração Pública oportunizou ao apelante, nos tempos devidos, o ingresso nos Quadros de Acesso para sua ascensão funcional.
02 Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação.
03 As provas carreadas dão conta de que o militar, por diversas vezes, obstou as suas promoções, por não cumprir todos os requisitos exigidos para compor o Quadro de Acesso, pois faltou aos testes de aptidão física e à inspeção de saúde.
04 Em atenção ao disposto no art. 373, inciso I do CPC/2015, caberia ao apelante a comprovação da alegada ofensa a ordem de antiguidade, demonstrando, por exemplo, que militares com classificação inferior a sua, com menos tempo na corporação, foram efetivamente promovidos à sua frente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO AO SERVIDOR O INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL, NOS TEMPOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, INCISOS I A VI DA LEI ESTADUAL 6....
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR DETERMINOU A SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DE NOVO PRESIDENTE ESTADUAL DO PSB EM ALAGOAS, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO MANDATO DA AGRAVADA COMO "PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSB EM ALAGOAS". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA COMUM ALAGOANA ACOLHIDA. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 15-A, DA LEI N.º 9.096/1995, A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO VEICULADA CONTRA ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO É DO FORO DA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE LOCALIZADA SUA SEDE. IN CASU, O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO TEM SEDE NA CIDADE DE BRASÍLIA-DF. ASSIM, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NOS TERMOS EXPOSTOS, É DO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A REGRA PERPETUATIO JURISDICITIONIS, INVOCADA PELA AGRAVADA E DISCIPLINADA NO ART. 43 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO, VEZ QUE O QUE A MENCIONADA REGRA DITA É QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UM DETERMINADO FEITO DEVE SER FIXADA OBSERVANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO QUE CIRCUNDAM A RELAÇÃO JURIDICA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, DEVENDO SER DESCONSIDERADAS AS MODIFICAÇÕES POSTERIORES NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. NO PRESENTE CASO, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA, ESTA JÁ ERA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, NA MEDIDA EM QUE DESDE 06 DE DEZEMBRO DE 2016, QUANDO FOI PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0735997-16.2016.8.02.0001, A SEDE DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO JÁ SE LOCALIZAVA EM BRASÍLIA DF. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA COMUM ALAGOANA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INOBSTANTE, O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO EXIME ESTA CORTE DE ANALISAR AS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS, A FIM DE SE POSICIONAR SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, EM VIRTUDE DO QUE RESTA DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 64, DO NCPC. NO MÉRITO, RESTOU VENCIDA A POSIÇÃO DO RELATOR, QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR ENTENDER QUE O ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO EM ALAGOAS, DESDE 28 DE NOVEMBRO DE 2014, NÃO POSSUI DIRETÓRIO ESTADUAL, MAS SIM COMISSÃO PROVISÓRIA, DE SORTE QUE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 23, DO ESTATUTO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, SUA DISSOLUÇÃO PODE SE DAR A QUALQUER TEMPO, A CRITÉRIO DA COMISSÃO EXECUTIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. POSICIONAMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE, POR PRUDÊNCIA, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE TER HAVIDO OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, BEM COMO TENDO EM VISTA QUE A RECORRIDA VEM DIRIGINDO O PSB ALAGOAS HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA ATÉ QUE O PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECIDA SOBRE A QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE, À UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0735997-13.2016.8.02.0001, DETERMINANDO A REMESSA DOS MENCIONADOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR, MANTER INCÓLUMES OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA, E, CONSEQUENTEMENTE, DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DA TUTELA CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR DETERMINOU A SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DE NOVO PRESIDENTE ESTADUAL DO PSB EM ALAGOAS, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO MANDATO DA AGRAVADA COMO "PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSB EM ALAGOAS". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA COMUM ALAGOANA ACOLHIDA. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 15-A, DA LEI N.º 9.096/1995, A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO VEICULADA CONTRA ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO É DO FORO DA CIRCUNSCRIÇÃO EM QU...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO E REFORMA DE DELEGACIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Não é preciso muito para verificar que o caso trata de omissão patente do Estado, violando o dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde, ofendendo a cidadania e, principalmente, a dignidade da pessoa humana, não só dos que estão encarcerados naquela delegacia, mas dos policiais civis também e da própria sociedade.
O Poder Judiciário tem o dever de verificar o cumprimento da Constituição. O que o Judiciário não pode é substituir o administrador, o que não é a situação dos autos. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria a legitimidade do Poder Judiciário nas implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificada inércia estatal ou de abusividade governamental.
A simples alegação do ente público de que não poderia atender às medidas impostas na sentença com base no princípio da reserva do possível não deve prosperar. É insuficiente a justificativa de que inexistem recursos, devendo ser demonstrada há que, principalmente em casos que envolvam o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa
humana, o que não ocorreu no caso em análise.
Não prevalece o argumento de que teria sido violada a discricionariedade sobre a forma de execução da obra, isto é, sobre como deveria ela ser realizada. Ora, a decisão impugnada, em momento algum, especificou qualquer elemento de modus operandi para o cumprimento da decisão, apenas tornou efetivo o que a Constituição Federal já previu, isto é, limitou-se a ordenar a realização de obras necessárias à garantia de adequadas condições de higiene, aeração, saúde e segurança dos presos, sem descrever como isso deveria ser feito.
A ausência de fixação de um limite máximo para tal multa representa situação temerária, porquanto pode gerar um dano econômico considerável ao ente público. Em situações como esta, portanto, mostra-se salutar fixar um limite máximo para a multa, razão pela qual fixo tal limite m R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO E REFORMA DE DELEGACIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Não é preciso muito para verificar que o caso trata de omissão patente do Estado, violando o dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde, ofendendo a cidadania e, principalmente, a dignidade da pessoa humana, não só dos que estão encarcerados naquela delegacia, mas dos policiais civis também e da própria sociedade.
O Poder Judiciário tem o dever de verificar o c...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ALAGOAS. ART. 95, §2º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 75 DA CF/88. SÚMULA N. 653 DO STF. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAR COMO PARTE INTERESSADA. AFASTADA POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR, SUSCITADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO, ACERCA DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À DEMANDA EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. AFASTADA POR MAIORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. INDEVIDAS AS ALEGAÇÕES DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NAS NOMEAÇÕES ANTERIORES. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DESTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A ATUAL COMPOSIÇÃO DO TCE/AL CONSTA COM OS QUATRO MEMBROS INDICADOS PELO PODER LEGISLATIVO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DAS "VAGAS CATIVAS". ATUAL COMPOSIÇÃO DO TCE/AL CONSTA COM 02 (DOIS) CONSELHEIROS INDICADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO, NOMEADOS UM POR LIVRE ESCOLHA E OUTRO DENTRE OS MEMBROS DA CATEGORIA DE AUDITORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AMPCON GARANTIR QUE O PRÓXIMO CONSELHEIRO DO TCE/AL SEJA ORIUNDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 2596. PRESTIGIO ÀS CARREIRAS TÉCNICAS E PROFISSIONAIS, NOTADAMENTE DE AUDITORES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, A PREDILEÇÃO NA ESCOLHA QUANDO DA VACÂNCIA DO ROL DE CADEIRAS CATIVAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ORDEM CONCEDIDA POR UNANIMIDADE.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ALAGOAS. ART. 95, §2º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 75 DA CF/88. SÚMULA N. 653 DO STF. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA POR MAIORIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAR COMO PARTE INTERESSADA. AFASTADA POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR, SUSCITADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO, ACERCA DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À DEMANDA EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª R...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REFORMA DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO. CONTROLE DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa. Trata-se de inadmissível equívoco defender que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizado como óbice à realização desses mesmos direitos fundamentais.
Em momento algum a parte recorrente demonstrou, de forma segura e concreta, a adequação da estrutura física do estabelecimento mencionado na exordial. Essa mesma unidade de internação objeto da demanda foi, no mês de junho de 2016, novamente objeto de nova ordem de interdição pelo juízo da infância de Maceió, em razão de fuga empreendida no local.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REFORMA DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO. CONTROLE DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa. Trata-se de inadmissível equívoco defender que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizado como óbice à r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO A MAIOR. DESCONTO EM EMOLUMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015/73 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGISTROS PÚBLICOS. DESCONTOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CONCESSÃO QUE DEVE OBSERVAR A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI. APRESENTAÇÃO TARDIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM SEDE DE RECURSO, QUANDO ACESSÍVEIS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. OPORTUNIDADE DE A PARTE MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO CONCEDIDA. JULGAMENTO QUE RESPEITOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO A MAIOR. DESCONTO EM EMOLUMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015/73 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFASTADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGISTROS PÚBLICOS. DESCONTOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CONCESSÃO QUE DEVE OBSERVAR A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI. APRESENTAÇÃO TARDIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMEN...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À PARIDADE. EXTINTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. SERVIDOR FALECIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL SEM DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À PARIDADE. EXTINTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. SERVIDOR FALECIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL SEM DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA COIBIR A PRÁTICA DE ATO QUE ALMEJE DIMINUIR O VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO OU VENCIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 37, XV/CF). NÃO ABRANGÊNCIA DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCEBIMENTO, TÃO SOMENTE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERIGOSA. VERBA DE NÍTIDO CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PROMOVA ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, SUPRIMINDO OU ALTERANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS, DESDE QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DO VENCIMENTO OU SUBSÍDIO ATÉ ENTÃO PERCEBIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO GARANTEM A IMUTABILIDADE DA SITUAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PRESSUPOSTO JURÍDICO QUE FUNDAMENTOU OS REFERIDOS COMANDOS JUDICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA COIBIR A PRÁTICA DE ATO QUE ALMEJE DIMINUIR O VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO OU VENCIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 37, XV/CF). NÃO ABRANGÊNCIA DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCEBIMENTO, TÃO SOMENTE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERIGOSA. VERBA DE NÍTIDO CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE I...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança Coletivo / Irredutibilidade de Vencimentos
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PVA. IMPETRANTE PORTADORA DE DOENÇA QUE ACARRETA limitação funcional DE MEMBRO ESQUERDO. INCIDÊNCIA DO ART. 6°, IV, alínea "a", ITEM 1.2 da Lei estadual de n.° 6.555/2004, com redação dada pela Lei n° 6.973/08. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PVA. IMPETRANTE PORTADORA DE DOENÇA QUE ACARRETA limitação funcional DE MEMBRO ESQUERDO. INCIDÊNCIA DO ART. 6°, IV, alínea "a", ITEM 1.2 da Lei estadual de n.° 6.555/2004, com redação dada pela Lei n° 6.973/08. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. DIREITO AO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEu O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESES NÃO ACOLHIDAS. DIREITO À Progressão que somente surgiu a partir de uma nova relação jurídica com o Município (vinculo estatutário), DECORRENTE Da posse efetiva em cargo público, após aprovação em concurso. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. a sentença que declarou a existência de labor em regime celetista e reconheceu o direito ao aproveitamento desse tempo para todos os fins legais, está vinculada intrinsecamente à relação juridica que lhe deu causa. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATRAVÉS DA contratação por prazo determinado, INTELIGÊNCIA DO ART. 268, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. DIREITO AO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEu O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESES NÃO ACOLHIDAS. DIREITO À Progressão que somente surgiu a partir de uma nova relação jurídica com o Município (vinculo estatutário), DECORRENTE Da posse efetiva em cargo público, após aprovação em concurso. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. a sentenç...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Plano de Classificação de Cargos
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO INCISO VI, DO ART. 11, DA LEI N.º 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CONSTANTES DO INCISO III, DO ART. 12, DA MESMA LEI, À EXCEÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, AFASTADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. ALEGAÇÃO, PREJUDICIAL DE MÉRITO, DE NULIDADE DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11 DA LIA QUE NÃO DEMANDA A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, A DESPEITO DA NÃO CONCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS OBRAS. DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE UM DOLO "ESPECÍFICO".
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
1. Não há cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, porque a simples leitura do que consta do caderno processual permite perceber que não se discute o fato de que a ré não prestou as contas referentes ao contrato tombado sob o n.º 0188792-34/05, sendo que ela própria jamais contestou tal afirmação, em qualquer dos momentos nos quais veio falar nos autos. O busílis da contenda é, apenas e tão somente, a aferição da existência de ato improbidade decorrente da mencionada ausência de prestação de contas, a qual não depende de prova.
2. Ademais, verifica-se que, ao apresentar sua contestação, a ré não observou integralmente o que dispunha o art. 300 do revogado Código de Processo Civil de 1973, com redação idêntica à do atual art. 336 do Código de Processo Civil de 2015, que prescreve que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", visto que deixou de pugnar pela produção de provas especificas, limitando-se a realizar protesto genérico pela realização de instrução probatória, reservando-se um inexistente direito de indicar posteriormente quais as provas a serem produzidas.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO.
1. A conduta ímproba que lhe é atribuída é de "VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (art. 11, VI da Lei n.º 8.429/1992), a qual, evidentemente, prescinde de qualquer comprovação da malversação de verba pública para sua configuração.
2. E assim o é porque o referido art. 11, o mais brando dentre os preceitos que encartam tipos de improbidade administrativa, não tem por finalidade a vedação ao enriquecimento ilícito ou a salvaguarda do patrimônio público, mas sim a proteção dos princípios da administração pública, cuja violação pode ocorrer por diversos outros meios que não o malbarato do patrimônio público.
3. A prova de malversação do dinheiro público apenas seria necessária para fins de aplicação da mencionada sanção de ressarcimento ao erário, a qual, in casu, como já dito por mais de uma vez, não foi aplicada na sentença, justamente por não se vislumbrar prova de sua ocorrência. Desse modo, a referida alegação em nada contribui para o provimento do recurso da apelante, porque não se contrapõe a qualquer das condenações constantes da sentença recorrida.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA QUE HOUVE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO, A DESPEITO DA NÃO CONCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS OBRAS.
1. Diversamente do que alega a recorrente, a obrigação de prestação de contas não adveio apenas após a notificação do Município para que sanasse a irregularidade, mas, por força do caput da Cláusula Décima Segunda, surgiu desde o término da vigência do contrato, após o qual se dispunha de 60 (sessenta) dias para que as contas fossem prestadas regularmente. A referida interpretação é atestada pelo fato de que a subcláusula 12.1 confere a pecha de irregularidade à ausência de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias assinalado.
2. Assim, não pode a apelante querer se eximir da responsabilidade de prestar as contas com fulcro no simples argumento de que a notificação de que trata o item 12.1 apenas foi enviada ao Município de Rio Largo após o fim de sua gestão, em abril de 2009, porque a prestação de contas já era obrigatória desde que findou a vigência do contrato, sendo que a previsão de que seria concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias em caso de inércia não altera a constatação de que as contas já deveriam haver sido prestadas nos 60 (sessenta) dias estabelecidos.
3. O que se tem, portanto, é que a obrigação de envio da prestação de contas iniciou-se com o término da vigência do contrato em 30/12/2007, a partir de quando deve ser contado o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das contas. Ora, se a própria recorrente admite que seu mandato perdurou até 31/12/2008, é evidente que possuía obrigação de prestar as contas relativas ao Contrato de Repasse n.º 0188792-34/2005, sendo certo que dispôs de 01 (um) ano para tanto, omitindo-se, no entanto, em fazê-lo.
4. O fato de que o Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal, apenas no ano de 2009, verificaram que não tinha havido a prestação de contas, não desnatura o fato de que a aludida prestação de contas era devida desde 30/12/2007, e de que o prazo para sua apresentação se escoou ainda dentro da gestão da apelante, que, portanto, deixou de prestar contas mesmo quando estava obrigada a fazê-la, de sorte que sua conduta enquadra-se no tipo constante do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992.
5. O fundamento aventado pelo patrono da agravante ao realizar sustentação oral, consistente em tentativa de justificar a não prestação das contas no momento oportuno, em virtude do atraso na emissão de um "atesto" por parte da Caixa Econômica Federal, jamais foi utilizado pela parte apelante durante a tramitação do feito, tendo ela surgido apenas por ocasião da sustentação oral. Constitui, portanto, inovação da tese de defesa, que sequer precisaria ser analisada.
6. O que se percebe é que, ao passo em que não foram concluídas das obras previstas no contrato, houve o repasse do valor total, por parte do Município, para a empresa de engenharia, e não houve a necessária prestação de contas do negócio jurídico. Não é irrazoável, portanto, correlacionar o último fato referido a não prestação de contas , com o somatório dos dois primeiros o integral repasse do valor do contrato a despeito da não conclusão das obras.
7. Destarte, verifica-se, contrariamente ao que afirmou o causídico da apelante em sua sustentação oral, não foi a ausência do "atesto" emitido pela Caixa Econômica Federal que culminou na ausência de prestação de contas, mas sim a não conclusão das obras, as quais sequer puderam ser regularmente fiscalizadas pela instituição financeira. O referido argumento, assim, em nada altera as conclusões já atingidas.
DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO DOLO "ESPECÍFICO".
1. Inobstante de fato seja exigível o dolo para fins de configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, cuja prática não é admitida a título de culpa, é certo que as condutas ali tipificadas não demandam que esse dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato (in casu, na omissão da prática), sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. A exigência do dolo limita-se a demandar que o agente tenha atuado (ou se quedado inerte) consciente e voluntariamente, sem que seja exigido que almejasse atingir qualquer objetivo outro. Assim, a consciência e a vontade que são requeridas são de realizar a conduta, e não de com ela atingir fim determinado.
3. No caso concreto, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, deixou de prestar as contas que era obrigada a submeter ao crivo do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, fato que ela não contesta. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário público ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO INCISO VI, DO ART. 11, DA LEI N.º 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CONSTANTES DO INCISO III, DO ART. 12, DA MESMA LEI, À EXCEÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, AFASTADA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. ALEG...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE VAGA QUE NÃO IMPÕE AUTOMATICAMENTE DIREITO À NOMEAÇÃO.
01- Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração, situação que se amolda ao presente caso.
02 - Inexistindo prova nos autos de que houve a contratação precária de servidores para ocupar cargos em que há aprovados em concurso público dentro de sua validade, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame fora do número de vagas.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE VAGA QUE NÃO IMPÕE AUTOMATICAMENTE DIREITO À NOMEAÇÃO.
01- Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração, situação que se amolda ao presente caso.
02 - Inexistindo prova nos autos de que houve a contratação precária de servidores pa...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DE DUAS AVENIDAS. SINAL AMARELO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO PARA TODOS OS MOTORISTAS. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO APELANTE. VEÍCULO QUE ATINGIU O OUTRO QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA NA TRANSPOSIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DAS VERBAS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01 A chamada regra da mão direita não guarda correspondência com o contexto fático dos autos, pois sua aplicabilidade se encontra condicionada à inexistência de qualquer tipo de sinalização no cruzamento, o que difere da situação aqui examinada, dada a presença de semáforos no local do sinistro, afastando, portanto, a existência de via preferencial para quaisquer uma das partes envolvidas.
02 A ausência dessa condicionante em tal caso não implica o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente dos motoristas por eventual acidente ocorrido em cruzamentos sinalizados, dependendo tal conclusão do corpo probatório veiculado nos autos.
03 Do exame do caderno processual, conclui-se que o réu, ora apelante, agiu com manifesta imprudência, pois não observou atentamente para as condições de tráfego, a fim de conduzir de forma adequada o seu veículo sem provocar situação de perigo, sendo esse o comportamento causador único do resultado danoso.
04 Se ele tivesse adotado a prudência e a cautela que a situação exigia, em contraposição a manobra inadequada, de ingresso inoportuno sem atentar para a corrente de tráfego, nada teria acontecido, pois, como ele próprio afirmou, estava chovendo na ocasião e a pista asfáltica estava molhada, fatores estes que agravaram ainda mais a sua conduta.
05 Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos materiais, além de englobar o montante relativo aos prejuízos efetivos, pode incluir também os chamados lucros cessantes, os quais se referem a uma parcela indenizatória equivalente ao que a parte deixou de ganhar em virtude do ato ilícito praticado, na forma do artigo 944 do Código Civil de 2002.
06 De todas as verbas pretendidas, tem-se que somente restou demonstrada, à luz do ônus da prova, o direito ao pagamento das parcelas salariais referentes aos Município de Coqueiro Seco e de Paulo Jacinto, uma vez que, em relação a apenas esses dois, restou evidenciado que a percepção da verba estava condicionada ao efetivo comparecimento para prestação da atividade, bem como da verba do pro-labore, já que ela se constitui em numerário decorrente da atividade efetiva no âmbito da pessoa jurídica.
07 No caso concreto, ao justificar o pleito de indenização pelos danos morais, desde a petição inicial, a autora invocou como fundamento para tanto a gravidade das lesões sofridas com o acidente, as quais teriam ocasionado sequelas físicas que terá de levar para o resto da vida. Tal conjunto de informações, contudo, se qualifica mais como danos estéticos que como danos morais, cuja natureza é diversa do tipo de pretensão aqui abordada.
08 Partindo dos fatos apresentados pela autora, tem-se que eles não justificam o reconhecimento do alegado dano moral, justamente porque não houve o apontamento de qual direito da personalidade teria sido aviltado com a conduta do apelante. A despeito de sua pretensão inicial ter contemplado o pedido de danos estéticos, foi ele rejeitado na Sentença pela Magistrada, não tendo havido recurso da parte autora sobre esse capítulo, o que impede a sua revisão no âmbito desta Corte, sob pena de agravamento da situação imposta ao réu, aqui apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DE DUAS AVENIDAS. SINAL AMARELO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO PARA TODOS OS MOTORISTAS. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO APELANTE. VEÍCULO QUE ATINGIU O OUTRO QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA NA TRANSPOSIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DAS VERBAS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01 A chamada regra da mão direita não guard...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUTORA PORTADORA DE DIABETES. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS À LIDE. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ARTS. 6º, 23, II e 196, TODOS DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM SEDE DE LIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO NO CASO EM APREÇO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUTORA PORTADORA DE DIABETES. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS À LIDE. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ARTS. 6º, 23, II e 196, TODOS DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO...
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GOVERNADOR DO ESTADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. CONTRATAÇÃO DOS APROVADOS EM NOVO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ANTIGO CERTAME EXPIRADO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO, APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO VIOLADOR E DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO VIA TRANSVERSA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GOVERNADOR DO ESTADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. CONTRATAÇÃO DOS APROVADOS EM NOVO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ANTIGO CERTAME EXPIRADO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO, APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO VIOLADOR E DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO VIA TRANSVERSA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição