INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL E MATERIAL. RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O reembolso das despesas decorrentes da contratação de uma terceira empresa para complementar os serviços de importação prestados pela autora-reconvinda pode ser comprovado por meio do boleto bancário emitido pela ré-reconvinte e da cópia da nota fiscal expedida pela empresa contratada, não havendo razão para a suspensão do pagamento das parcelas subsequentes. II - Comprovado o inadimplemento da autora-reconvinda quanto à obrigação de reembolsar a ré-reconvinte pelas despesas relativas à contratação da empresa, é improcedente a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, uma vez que a inscrição do nome da autora-reconvinda em cadastro de inadimplentes representou exercício regular de direito, sendo, por outro lado, procedente o pedido reconvencional. III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. IV - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. V - Apelação desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL E MATERIAL. RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O reembolso das despesas decorrentes da contratação de uma terceira empresa para complementar os serviços de importação prestados pela autora-reconvinda pode ser comprovado por meio do boleto bancário emitido pela ré-reconvinte e da cópia da nota fiscal expedida pela empresa contratada, não havendo razão para a suspensão do pagamento das parcelas subsequentes. II - Comprovado o inadimplemento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não demonstrando o credor que adimpliu com as obrigações (débitos de IPVA, multas, seguro obrigatório, taxa de licenciamento, e demais encargos públicos incidentes sobre o veículo), não pode pretender iniciar o cumprimento de sentença, na qual restou condicionada a exigibilidade à comprovação do pagamento dos referidos encargos, levando-se em conta que só pode ser ressarcido de prejuízos que efetivamente suportou. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não demonstrando o credor que adimpliu com as obrigações (débitos de IPVA, multas, seguro obrigatório, taxa de licenciamento, e demais encargos públicos incidentes sobre o veículo), não pode pretender iniciar o cumprimento de sentença, na qual restou condicionada a exigibilidade à comprovação do pagamento dos referidos encargos, levando-se em conta que só pode ser ressarcido de prejuízos que efetivamente suportou. 2. R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.As questões sob análise - pedido de congelamento de atualização da parcela única do saldo devedor decorrente de atraso na obra, de suspensão da obrigação de pagar e condenação de entrega imediata do imóvel em litígio- demandam efetiva dilação probatória, situações a serem abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual. 2. Diante da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar os argumentos da parte agravante, é imperioso o indeferimento da antecipação da tutela, eis que, para tanto, exige-se ampla dilação probatória, ampla defesa e contraditório, máximas do devido processo legal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.As questões sob análise - pedido de congelamento de atualização da parcela única do saldo devedor decorrente de atraso na obra, de suspensão da obrigação de pagar e condenação de entrega imediata do imóvel em litígio- demandam efetiva dilação probatória, situações a serem abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual. 2. Diante da inexistência de prova inequívoca apta a demo...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. DÍVIDA EM ATRASO. CULPA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. 1. Incasu, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo apelado, que apenas fez uso de seu exercício regular do direito ao inscrever a apelante nos cadastros de proteção ao crédito por empréstimo contraído, mas não quitado no prazo acordado. 2. Uma vez que o apelado em nada contribuiu para a não quitação da dívida litigiosa, cujo inadimplemento se deu, na verdade, em virtude de conduta desidiosa da própria apelante ou quiçá de terceiro fraudador, incabível a reparação por danos morais por inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, já que presentes as excludentes de responsabilidade previstas no inciso II, do §3º, do artigo 14, do Diploma Consumerista. 3. Reconhecido o excesso na fixação da verba sucumbencial, cabe a redução dos honorários advocatícios, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, bem como o tempo exigido para o deslinde da controvérsia. 4. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. DÍVIDA EM ATRASO. CULPA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. 1. Incasu, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo apelado, que apenas fez uso de seu exercício regular do direito ao inscrever a apelante nos cadastros de proteção ao crédito por empréstimo contraído, mas não quitado no prazo acordado. 2. Uma vez que o apelado em nada contribuiu para a não quitação da dívida litigiosa, cujo inadimplemento se deu, na verdade, em virtude de conduta des...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS DE IMÓVEL SIMILAR. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2) Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 3) Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a cláusula penal com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista a primeira possui caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. 4) O termo inicial para cômputo da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, se previsto contratualmente. 5) Recurso da autora-apelante conhecido e provido. Recurso das rés-apelantes conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS DE IMÓVEL SIMILAR. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. Aplicam-se às instituições bancárias as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo a responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, é de natureza objetiva, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Instituição bancária, portanto, independentemente de culpa, é responsável pela transferência de numerário da conta bancária do cliente sem a sua anuência. Presumida a falha na prestação de serviço prestado, o dano moral é considerado presumido, em decorrência do próprio defeito do serviço pelo que se dispensa a produção probatória. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. Aplicam-se às instituições bancárias as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo a responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, é de natureza objetiva, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Instituição bancária, portanto, independentemente de culpa, é responsável pela transferência de numerário da conta bancária do cliente sem a sua anuência. Presumida a falha na prestação de serviço presta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA PELOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A pretensão do terceiro beneficiário de seguro de vida contra o segurador prescreve em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Em conformidade com o princípio da transparência, nas relações de consumo é vedado ao fornecedor se utilizar de cláusulas dúbias ou contraditórias para restringir direitos do consumidor. Em contrato de seguro de vida as cláusulas restritivas de direitos do consumidor devem ser expressas e em destaque, conforme dispõe o art. 54, §4° do Código de Defesa do Consumidor. O indevido enquadramento do sinistro na garantia contratada, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. Apelação do réu desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA PELOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A pretensão do terceiro beneficiário de seguro de vida contra o segurador prescreve em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Em conformidade com o princípio da transparência, nas relações de consum...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TR E IPCA-E. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI'S 4.357 E 4.425. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. Mandado de injunção impetrado perante o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa em regulamentar o art. 40, § 4° da Constituição Federal, viabilizando a aposentadoria especial do servidor público, mediante aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, condicionada à comprovação do preenchimento dos requisitos perante a autoridade administrativa competente. Comprovando o servidor que já preenchia os requisitos necessários quando postulou o pedido administrativo de aposentadoria especial é devida indenização, com base nos proventos de aposentadoria, pelo período em que a Administração Pública injustificadamente demorou em analisar o pedido. O Supremo Tribunal Federal, modulou os efeitos das ADIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, a fim de determinar a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual apenas os créditos já inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até que sejam expedidos os precatórios, continua em vigor, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF não abrangeu a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos precatórios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 manteve inalterado o art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997 em relação aos juros de mora. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TR E IPCA-E. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI'S 4.357 E 4.425. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. Mandado de injunção impetrado perante o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa em regulamentar o art. 40, § 4° da Constituição Federal, viabilizando a aposentadoria especial do servidor público, mediante aplicação d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A demanda que tenha por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O contrato estabelece, a par de cláusulas que tratam do inadimplemento contratual e da desistência do contrato, que, em caso de não aprovação do cadastro do consumidor pelo órgão gestor do programa Minha Casa Minha Vida, ocorrerá a rescisão do contrato, sem qualquer ônus para qualquer das partes. Interpretar a cláusula que estabelece que o contrato seja rescindido de pleno direito, sem qualquer ônus para qualquer das partes, como inadimplemento contratual do consumidor, para além de afrontar a literalidade do contrato, avilta o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. A retenção indevida de parte dos valores pagos pelo consumidor, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia, conforme teor do Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Apelação da ré desprovida
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A demanda que tenha por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda deve ser analisado com base na legislação c...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA, NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA - IMPRONÚNCIA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - DESAVENÇAS POSSIVELMENTE ORIGINADAS POR VÁRIOS FATOS DESGASTANTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Sendo as provas coligidas as autos capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria por parte do recorrente, inviável o acolhimento do pleito de impronúncia, revelando-se escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. A ocorrência de discussão acirrada e vias de fato entre agressor e vítima, inicialmente motivadas por um olhar intimidador lançado por parte da companheira do acusado em direção à vítima, tudo ocorrido no dia anterior ao cometimento do crime de homicídio tentado, atrelado ao possível cometimento de danos patrimoniais para ambas as partes no dia seguinte, é o que basta para arredar a tese da banalidade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA, NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA - IMPRONÚNCIA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - DESAVENÇAS POSSIVELMENTE ORIGINADAS POR VÁRIOS FATOS DESGASTANTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Sendo as provas coligidas as autos capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria por part...
PENAL E PROCESSUAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, NA FORMA QUALIFICADA - ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, POR QUATRO VEZES, DA LEI 6.766/79. CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL - ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL VERIFICADO - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que o apelante deu início a loteamento do solo para fins urbanos, com posterior venda das frações, configurada está a prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79. O crime de loteamento irregular de solo urbano possui natureza permanente, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se afasta a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, visto que o lapso prescricional somente começa afluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada àvontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dosdelitos, os quais se perpetraram pelo menos até o ano de 2011. O crime de dano ambiental descrito no art. 40 da Lei 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes (precedentes STJ). Daí, se não se logrou formar a prova quanto à data em que erigidas as construções danosas ao meio ambiente, invoca-se o princípioin dubio pro reo para considerar como dies a quo do prazo prescricional a obra mais antiga. Se a pena imposta ao crime previsto no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98 é igual ou superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição observando-se o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia (art. 109, inciso V, e art. 110, § 2º, ambos do Código Penal).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, NA FORMA QUALIFICADA - ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, POR QUATRO VEZES, DA LEI 6.766/79. CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL - ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL VERIFICADO - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que o apelante deu início a loteamento do solo para fins urbanos, com posterior venda das frações, configurada es...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA. LUCROS CESSANTES. 1. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado, ato ilícito por parte da construtora, cuja multa contratual deve ser aplicada. 2. É razoável presumir que, acaso o bem fosse entregue na data prevista, os proprietários dele gozariam e, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA. LUCROS CESSANTES. 1. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado, ato ilícito por parte da construtora, cuja multa contratual deve ser aplicada. 2. É razoável presumir que, acaso o bem fosse entregue na data prevista, os proprietários dele gozariam e, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Deixando a parte interessada de interpor, no momento oportuno, recurso contra a decisão que considerou desnecessária a dilação probatória vindicada, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 2. Não prospera a tese de confissão ficta, quando evidenciado que a parte ré, em sua resposta, refutou todas as questões suscitadas pelo autor na petição inicial, tornando controvertidos os fatos alegados. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Deixando a parte interessada de interpor, no momento oportuno, recurso contra a decisão que considerou desnecessária a dilação probatória vindicada, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 2. Não prospera a tese de confissão ficta, quando evidenciado que a parte ré, em sua resposta, refutou todas as questões suscitadas pelo autor na petição inicia...
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. I - O crime de falsificação de documento público é formal e independe da produção de danos a terceiros. II - Constatado que o documento periciado é semelhante aos originais em seus aspectos visuais e cromáticos, inviável a alegação de falsificação grosseira. III - Comprovado que o réu forneceu fotografia a terceira pessoa com o fim de falsificar documento público, correta a condenação nas penas do art. 297, caput, do Código Penal. IV - Configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade quando feita com fundamento em circunstâncias que não fogem à descrição típica do crime. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. I - O crime de falsificação de documento público é formal e independe da produção de danos a terceiros. II - Constatado que o documento periciado é semelhante aos originais em seus aspectos visuais e cromáticos, inviável a alegação de falsificação grosseira. III - Comprovado que o réu forneceu fotografia a terceira pessoa com o fim de falsificar documento público, correta a condenação nas penas do art. 297, caput, do Código Pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. REPARAÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, absolvidos os agentes dos fatos que lhes foram imputados na denúncia, possui o Ministério Público interesse em buscar a reforma da sentença para obter a sua condenação. 2. Asimples circunstância de vir o réu a cometer outro delito, de natureza idêntica, mas em momento posterior e em situações diversas, não enseja litispendência, pois não significa em dupla punição, pelo contrário, se apura autonomamente os dois fatos criminosos, que violaram, por duas vezes, a lei penal, devendo-se afastar essa preliminar. 3. Mantém-se a absolvição dos réus acusados de furto qualificado e receptação qualificada, se a prova é duvidosa, em especial porque o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade. 4. Diante da absolvição dos agentes e da ausência de pedido na denúncia e na primeira manifestação do Assistente de Acusação, inviável o pedido de reparação de danos. 5. Recursos conhecidos, rejeitadas preliminares e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. REPARAÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, absolvidos os agentes dos fatos que lhes foram imputados na denúncia, possui o Ministério Público interesse em buscar a reforma da sente...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. RESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME APENAS QUANTO À RESISTÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO. AUMENTO DA PENA EM 2/5 PELA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS LESADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. EXCLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade, porque a sua análise adversa exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, de modo que a mera alegação de que o fato descrito na denúncia revela alta intensidade não autoriza a exasperação da pena-base. 2. Exclui-se a análise desfavorável da personalidade, se baseada apenas em alegação genérica de que o réu foi ousado e atrevido no cometimento do crime. 3. O fato de as lesadas serem mulheres, bem como aprática do delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, sem a indicação de fatos concretos que a justifique, é fundamento inidôneo para amparar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Afasta-se a análise desfavorável das consequências do crime de roubo circunstanciado, pois o simples fato de as lesadas serem mulheres e uma dela se encontrar gestante não autoriza, por si só, o aumento da pena, ainda mais porque não há relatos de que tenham sido agredidas de qualquer forma, ou que tenham sofrido grave abalo psicológico. 5. Mantém-se a valoração desfavorável das consequências do crime de resistência, uma vez que ultrapassaram o necessário para a consumação do delito, merecendo maior censurabilidade, tendo em vista que o réu colidiu com diversos veículos que estavam estacionados, causando danos a patrimônios alheios. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, bem como sua redução em face de atenuante, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7.Ausente fundamentação qualitativa, eleva-se a pena em face das causas de aumento na fração mínima. 8.Fixa-se oregime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena imposta ser maior que 4 e inferior a 8 anos, além de se tratar de réu primário. 9. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. RESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME APENAS QUANTO À RESISTÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO. AUMENTO DA PENA EM 2/5 PELA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS LESADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. EXCLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Afasta-se a valoração desfavor...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM AFASTADA. ATRASO NA OBRA. DATA DO INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, além da restituição das parcelas pagas e devolução da comissão de corretagem, a empresa que participou da negociação do referido imóvel. 2. Apretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o inadimplemento do promitente vendedor e o surgimento do direito buscado. 3. As obras não concluídas dentro do prazo previsto acarretam falha na prestação do serviço contratado e, portanto, ato ilícito por parte da construtora, que deixou de observar as disposições contratuais pactuadas. Configurada a mora, cabe a rescisão contratual em decorrência do inadimplemento da promitente vendedora. 4. Aresponsabilidade civil advém da conduta ilícita perpetrada pela construtora, ao deixar de cumprir o contrato entabulado entre as partes e de entregar o imóvel na data prevista. O dano sofrido, por sua vez, consiste na impossibilidade de os consumidores fazerem uso das faculdades inerentes à propriedade - usar, gozar e dispor da coisa - em decorrência do atraso na conclusão das obras. Mostra-se claro, pois, o nexo causal entre a conduta da empresa ré e o dano suportado pela autora e, assim, encontram-se preenchidos os pressupostos para indenização. 5. É devido o montante referente à indenização por danos materiais, sob a forma de lucros cessantes. 6. Caso fortuito é aquele fato que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis e força maior se entende o fato de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível. 7. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM AFASTADA. ATRASO NA OBRA. DATA DO INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, além da restituição das parcelas pagas e devolução da comissão de corretagem, a empresa que p...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IPTU. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Tratando-se de cobrança indevida de comissão de corretagem, a pretensão à repetição do indébito prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. II - A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. III - A cláusula contratual que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias não é abusiva, uma vez que eventuais atrasos na construção civil são admissíveis diante da ocorrência de eventos imprevisíveis e inevitáveis. IV - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. V - A multa moratória, embora prevista no ajuste apenas para o caso de mora do consumidor, é plenamente aplicável ao fornecedor, sob pena de causar manifesto desequilíbrio contratual. VI - A condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes não conflita com o pagamento de multa moratória, pois possuem naturezas diversas. VII - As obrigações referentes ao pagamento de impostos e taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do CC) VIII - O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. IX - A multa de que trata o art. 475-J do CPC somente incide se, operado o trânsito em julgado, o devedor, intimado do retorno dos autos à origem por intermédio de seu advogado, não cumpre espontaneamente a obrigação no prazo assinalado. X - Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. XI - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IPTU. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Tratando-se de cobrança indevida de comissão de corretagem, a pretensão à repetição do indébito prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. II - A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprova...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorreção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos. 2. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorreção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos. 2. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da mo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - AGRAVO RETIDO EM CONTRARRAZÕES DO RÉU CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULARDE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRE-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JUÍZO SINGULAR NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTOS DELICADOS E DE SUMA IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE DO OBJETO DA ASSEMBLÉIA OU DA EXPULSÃO DE ASSOCIADOS SEM O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEFESA DA PROPRIEDADE E DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE LEI FEDERAL (LEI N. 6.766, DE 19.12.1979). PARCELAMENTO URBANO. ARTIGO 28. RÉU/APELADO NÃO PODE EXPURGAR OS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS E PRAZO EXIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, laudo produzido e juntado traz informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2.É válida a Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada que, visando à sua regularização, determinou o cadastramento obrigatório para todos os condôminos e titulares da posse dos lotes e frações privativas existentes, estabelecendo requisitos a serem preenchidos (antiguidade, inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade) e prazo para encerramento (28/2/2010). 3.Não tendo o autor demonstrado sua participação no processo de recadastramento, tampouco o preenchimento dos requisitos exigidos pela Assembléia, afasta-se o direito à inclusão no rol de cadastrados do condomínio e, conseguintemente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.O art. 333, do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDOSUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. REJEIÇÃO. Recurso do autor. NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - AGRAVO RETIDO EM CONTRARRAZÕES DO RÉU CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULARDE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRE-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JUÍZO SINGULAR NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTOS DELICADOS E DE SUMA IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE DO OBJETO DA ASSEMBLÉIA OU DA EXPULSÃO DE ASSOCIADOS SEM O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DEFES...