MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração externa de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, tal como nos casos de nomeação tornada sem efeito em razão de desistência dos nomeados, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição posterior, à nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretant...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA POR EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alegando que o edital de abertura do concurso não indicou data provável para a realização da perícia médica.2 Houve prazo razoável entre a divulgação do resultado provisório da prova discursiva e a convocação para a fase de perícia médica, inexistindo ofensa à publicidade e transparência do certame. A Banca Examinadora foi diligente e transparente ao definir e publicar por editais, durante o certamente, a data provável para convocação dos candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais.3 O candidato que almeja ao cargo público deve acompanhar o andamento do concurso atentamente, evitando agendar viagem internacional exatamente no período previsto para realização da perícia. A concessão de novo prazo para realização da perícia violaria o princípio da isonomia em detrimento dos demais candidatos na mesma situação que tiveram igual tempo e cumpriram as exigências do edital.4 Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA POR EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alegando que o edital de abertura do concurso não indicou data provável para a realização da perícia médica.2 Houve prazo razoável entre a divulgação do resultado provisório da prova dis...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPENSÁVEL A CIÊNCIA DA MENORIDADE. A INIMPUTABILIDADE DO CÚMPLICE NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A ciência do acusado acerca da menoridade do cúmplice não é pressuposto exigido pela norma penal para a configuração do tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, que é objetivo e visa tão somente proteger os menores em situação de risco.2. O fato de ser inimputável um dos agentes que comete o crime em concurso com outra pessoa é irrelevante para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.3. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.4. Eventual concessão de gratuidade de justiça deve ser deduzida no juízo da execução, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que não deferiu a assistência jurídica integral e gratuita indistintamente, mas tão-somente àqueles que comprovem a efetiva insuficiência de recursos.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPENSÁVEL A CIÊNCIA DA MENORIDADE. A INIMPUTABILIDADE DO CÚMPLICE NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A ciência do acusado acerca da menoridade do cúmplice não é pressuposto exigido pela norma penal para a configuração do tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, que é objetivo e visa tão somente proteger os menores em situação de r...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os apelantes mantinham, em suas residências, armas de fogo de uso restrito e de uso permitido com numeração raspada, além de munições, e foram condenados por infringência ao art. 16 caput, da Lei 10.826/03, em concurso material com o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do mesmo estatuto legal.2. Quando a posse de mais de uma arma de fogo e munições insere-se dentro do mesmo contexto fático, a hipótese retrata a ocorrência de crime único, pois, com uma única ação, o agente produziu um só resultado jurídico e atingiu apenas um bem jurídico protegido, violando a incolumidade pública, de forma a afastar a incidência de qualquer regra relativa ao concurso de crimes dos arts. 69 a 71 do Código Penal.3. Dosimetria ajustada para permitir a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, em virtude de evolução jurisprudencial verificada no julgamento do EREsp 1.154.752/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento para reestruturar a pena.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os apelantes mantinham, em suas residências, armas de fogo de uso restrito e de uso permitido com numeração raspada, além de munições, e foram condenados por infringência ao art. 16 caput, da Lei 10.826/03, em concurso material com o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do mesmo estatuto legal.2. Quando a posse...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.Comprovada por sólido acervo produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a autoria do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de um agente menor, inviável pleito absolutório e tampouco a desclassificação para delitos diversos. O delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 é de natureza formal. Basta, para sua configuração, a prática de crime por agente maior na companhia de um menor. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento correspondente, desde que a utilização do artefato seja comprovada por outros elementos de prova.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. Se o agente com a mesma ação pratica dois crimes, sem desígnios autônomos, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio, aumentando-se a pena do crime mais grave em fração que observa a quantidade de delitos perpetrados. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.Comprovada por sólido acervo produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a autoria do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de um agente menor, inviável p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, I e II, CP) E OUTRO TENTADO (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 14, II, CP). CONCURSO FORMAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. FLAGRANTE FICTO. RÉUS PRESOS PRÓXIMOS A RES FURTIVA E A UMA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPRECISÕES NOS INTERROGATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLHEITA E VALIDADE DA PROVA (ART. 226, CPP). VALORAÇÃO COMO PROVA ORAL FORNECIDA PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONVERGÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA EM PODER DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA. PROVAS SEGURAS DE SUA UTILIZAÇÃO NOS DELITOS. DISPARO EFETUADO PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRECENDETES. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a tese de fragilidade probatória dos crimes de roubo, porquanto os autos estão amparados em firmes declarações das vítimas, nos depoimentos prestados por testemunha presencial e pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, além da própria confissão extrajudicial de um dos réus.2. A confissão extrajudicial de um dos réus, embora retratada em juízo, pode ser devidamente valorada como elemento probatório apto, desde que convergente com as demais provas dos autos, ainda mais quando a nova versão (judicial) não vem acompanhada de qualquer explicação plausível.3. Os reconhecimentos pessoais dos réus realizados pelas vítimas em sede policial, minutos após os crimes, ainda que não formalizados de acordo com a norma insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, podem ser valorados como prova oral, porquanto as vítimas, em juízo, foram categóricas em afirmar que reconheceram os réus como autores dos crimes. Ademais, pequenas imprecisões acerca dos reconhecimentos não enfraquecem o conjunto probatório, que está embasado em outros elementos contundentes 4. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas pecuniárias estabelecidas em decorrência do concurso formal devem ser cumuladas. Havendo erro material quanto à soma das penas, impondo-as em patamares mais gravosos, necessárias as readequações para corrigir o engano, reconduzindo-as aos valores corretos. 5. Recursos parcialmente providos para, tão somente, readequar as penas pecuniárias.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, I e II, CP) E OUTRO TENTADO (ART. 157, §2º, I e II, C/C ART. 14, II, CP). CONCURSO FORMAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. FLAGRANTE FICTO. RÉUS PRESOS PRÓXIMOS A RES FURTIVA E A UMA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPRECISÕES NOS INTERROGATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA COLHEITA E VALIDADE DA PROVA (ART. 226, CPP). VALORAÇÃO COMO P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, com narrativa clara e congruente que permite perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos réus, demonstra o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, possibilitando o exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada.2. Para que seja atendida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 92, inciso IX, CF), basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem motivar o posicionamento do qual se filia, conforme se deu na espécie, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas pelas partes. A fundamentação concisa do Juiz na sentença não conduz a sua nulidade. Preliminar rejeitada.3. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. Inviável a tese de fragilidade probatória quando as provas estão amparados em firmes declarações da vítima e em depoimentos prestados por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu.5. Não há como afastar o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa, mediante grave ameaça à pessoa.6 Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, com narrativa clara e congruente que perm...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO MENOR DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, pois, ao contrário do alegado pela Defesa, há provas suficientes nos autos de que o menor também atuou na prática do roubo. Com efeito, as duas vítimas apontaram o adolescente e o recorrente como sendo os autores do roubo, o que foi confirmado pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante. 2. A prova do erro de tipo no crime de corrupção de menores incumbe à Defesa, não sendo suficiente para levar à absolvição a mera alegação de que o apelante desconhecia a idade do comparsa. 3. Correta a aplicação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menores, uma vez que o réu, ao praticar o crime de roubo com o menor, tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração dos bens das vítimas, não se importando com as demais consequências que poderiam decorrer da conduta (como a corrupção do adolescente).4. Embora o quantum da pena permita o estabelecimento do regime inicial semiaberto (seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão), restou demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, devendo, assim, ser mantido o regime inicial fechado, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO MENOR DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores, pois, ao contrário do alegado pel...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE DO IMPETRANTE. CANDIDATO APROVADO COM ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OFENSA AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. RECURSO DESPROVIDO.1 - Considerando que a qualificação do agravado (engenheiro ambiental) é superior à exigida no edital (curso técnico em agropecuária), mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência de apresentação de certificado de segundo grau, não havendo fundamento jurídico para impedir a posse do candidato, uma vez que o curso superior engloba todo o conhecimento do curso técnico. 2 - Se o candidato possui formação além da exigida e na mesma área de conhecimento prevista no edital do certame não é plausível que seja excluído do concurso sob a alegação de que não atende aos requisitos editalícios.3 - As restrições previstas no art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplicam às hipóteses de nomeação e posse em cargo público, pois ausente previsão legal expressa em sentido contrário.4 - A determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do STJ na ADC nº 4-MC/DF que julgou constitucional a Lei 9.494/97.5 - A concessão da liminar no presente caso não viola o disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, visto que a inclusão do agravado em folha de pagamento nenhum prejuízo trará à Administração, já que decorrente de aprovação em concurso público dentro do número de vagas, para o qual, a toda evidência, já existia dotação orçamentária prevista pelo órgão empregador. 6 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática de negativa de seguimento ao AGI mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE DO IMPETRANTE. CANDIDATO APROVADO COM ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OFENSA AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. RECURSO DESPROVIDO.1 - Considerando que a qualificação do agravado (engenheiro ambiental) é superior à exigida no edital (curso técnico em agropecuária), mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência de apresenta...
PENAL. ROUBO E ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.A presença de diversas circunstâncias judiciais negativas determina a majoração da pena-base em quantidade proporcional à valoração negativa daquelas.Se, além da análise desfavorável de cinco circunstâncias judiciais no crime de estupro - antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, houve prática de sexo oral e vaginal, impositiva uma pena maior do que no caso de prática de um único ato libidinoso.No concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalece a segunda, em conformidade com a literalidade do artigo 67 do CP e com a jurisprudência da Suprema Corte. Além disso, no caso, a dupla reincidência também prepondera sobre a confissão.Se os crimes de roubo e estupro possuem natureza diversa e foram perpetrados mediante mais de uma ação, atingindo bens jurídicos diversos - patrimônio e dignidade sexual, aplica-se a regra do concurso material.Apelação do Ministério Público provida e desprovida a do réu.
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PENAL. ROUBO E ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.A presença de diversas circunstâncias judiciais negativas determina a majoração da pena-base em quantidade proporcional à valoração negativa daquelas.Se, além da análise desfavorável de cinco circunstâncias judiciais no crime de estupro - antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, houve prática de sexo oral e vaginal, impositiva uma pena maior do que no caso de prática de um único ato libidinoso.No concurso ent...
PENAL. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO -PROVA SUFICIENTE - INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. CRIME ÚNICO - CONCURSO FORMAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se os elementos probatórios contidos nos autos são coerentes, apoiados na palavra das vítimas, funcionárias do estabelecimento comercial, que reconhecem com precisão e certeza o réu como um dos autores do fato delituoso, não há que se acolher o pleito absolutório fundado em insuficiência de provas.Demonstrado que o crime foi cometido em concurso de agentes, afasta-se o pedido para exclusão da majorante.Se nos autos restou comprovada lesão a somente um patrimônio, não havendo provas de que os documentos da funcionária da farmácia tenham sido roubados, arreda-se a aplicação do art. 70 do CP.
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PENAL. ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO -PROVA SUFICIENTE - INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. CRIME ÚNICO - CONCURSO FORMAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se os elementos probatórios contidos nos autos são coerentes, apoiados na palavra das vítimas, funcionárias do estabelecimento comercial, que reconhecem com precisão e certeza o réu como um dos autores do fato delituoso, não há que se acolher o pleito absolutório fundado em insuficiência de provas.Demonstrado que o crime foi cometido em concurso de agentes, afasta-se o pedido para exc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, por duas vezes, em momentos distintos, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, de forma livre e consciente, previamente ajustado e com unidade de desígnios, em proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça, aparelhos de telefone celular, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, e ao artigo 157, §2º, inciso II c/c o artigo 71, todos do Código Penal.II - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta para embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por conjunto probatório coerente e harmônico.III - A grave ameaça pode ser caracterizada de várias formas, bastando à comprovação da intimidação da vítima e da redução da capacidade de resistência desta. IV - É nítido que o réu praticou o delito em unidade de desígnios, haja vista a divisão de tarefas, porquanto o apelante abordava e subtraía o bem da vítima, enquanto o seu comparsa lhe dava cobertura para a prática do crime. Portanto, não há como afastar a incidência da majorante referente ao concurso de agentes.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, por duas vezes, em momentos distintos, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, de forma livre e consciente, previamente ajustado e com unidade de desígnios, em proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça, aparelhos de telefone celular, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, e ao artigo 157, §2º, inciso I...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. MÉRITO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE QUANDO COMPATÍVEL E COESA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA O CARÁTER RESSOCIALIZADOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE HÁ PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bem móvel alheio (R$ 322,50, em espécie, pertencente à empresa de transporte urbano Viação Satélite), de forma consciente e voluntária, em unidade de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram, em proveito de ambos é ato infracional análogo a roubo circunstanciado.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).II - Não há que se falar em insuficiência probatória, quando suficientemente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157 do Código Penal, imputado ao menor, praticado mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo. III - Não há que se falar em absolvição do apelante decorrente da negativa de autoria ou de insuficiência probatória. A palavra da vítima, bem como a confissão espontânea do adolescente, em atos infracionais análogos a crime contra o patrimônio, praticados geralmente sem o testemunho de terceiros, possuem relevante valor probatório, quando coerentes e coesos com as demais circunstâncias coligidas nos autos. IV - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e à ressocialização. Assim, a confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semi-liberdade por prazo indeterminado, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, em concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta.VII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. MÉRITO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE QUANDO COMPATÍVEL E COESA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA O CARÁTER RESSOCIALIZADOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE HÁ PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I -...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA - ART. 226 DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS DIFERENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.A Defesa não demonstrou eventual prejuízo pela ausência de relatório na sentença. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Preliminar rejeitada.II. Impossível a absolvição quando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. O delito do art. 244-B do ECA é formal e prescinde de prova da não corrupção do adolescente.IV. O roubo e a corrupção de menores possuem patrimônios jurídicos diversos. A prática de ação única viola ambos os bens e importa desígnio autônomo a caracterizar o concurso formal impróprio.V. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NA SENTENÇA - ART. 226 DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS DIFERENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.A Defesa não demonstrou eventual prejuízo pela ausência de relatório na sentença. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. Preliminar rejeitada.II. Impossível a absolvição quando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelas prov...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e da reiteração do paciente em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, que, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, abordou a vítima no estabelecimento comercial, para subtrair bermudas, dinheiro em espécie e uma máquina de cartões magnéticos. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do autor. 3. Ademais, o paciente responde a outro processo pela prática idêntica de delito de roubo circunstanciado, o que revela que o paciente reitera na prática de atos ilícitos, colocando em risco a ordem pública.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e da reiteração do paciente em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modus operandi do deli...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e da reiteração do paciente em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, já que este, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo portada pelo corréu, abordou a vítima, que chegava a sua residência, para subtrair seu veículo, celular e R$ 300,00 em espécie. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos autores. 3. Ademais, o paciente, com 19 anos de idade, possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto, por quatro vezes, desacato, ameaça, pichação e tráfico de drogas, o que revela que o paciente reitera na prática de atos ilícitos, colocando em risco a ordem pública.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e da reiteração do paciente em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL N.º 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ERGA OMNES E EX NUNC.Não obstante a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, incisos e parágrafo único, do Decreto nº. 21.688/2000, com redação dada pelo Decreto nº. 24.109/2003, o qual permitia a nomeação ou admissão de candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade, em outro, desde que obedecidas as condições exigidas, o Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça modulou seus efeitos. Com base no princípio da segurança jurídica e no interesse público, restou declarada a inconstitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito restritivo ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado do v. acórdão proferido na ADI n.º 2007.00.2.006740-7, que ocorreu em 15/05/2009. Considerando que a nomeação do servidor público ocorreu ainda durante a vigência do referido dispositivo, não há se falar em nulidade da nomeação do candidato em cargo público diverso daquele para o qual prestou concurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL N.º 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ERGA OMNES E EX NUNC.Não obstante a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, incisos e parágrafo único, do Decreto nº. 21.688/2000, com redação dada pelo Decreto nº. 24.109/2003, o qual permitia a nomeação ou admissão de candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade, em outro, desde que obedecidas as condições exigidas, o Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça modulou seus efei...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. INDÍCIOS DE SUBJETIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 14, §2º do Decreto nº 6.944/2009 expressamente, veda a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.2. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela (art. 273, CPC), na medida em que, além de existirem indicações de que a eliminação do agravante ocorreu por critérios subjetivos, ante a sua não recomendação por inadequação ao perfil, também há evidente risco de dano irreparável consistente na possibilidade de não ser incluído no curso de formação, razão pela qual é possível garantir, sob a ótica do poder geral de cautela, a continuidade do agravante no certame, como candidato sub judice.3. Precedente da Corte: Constatando-se, em uma análise perfunctória dos autos, o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico que resultou na eliminação da parte do concurso público para ingressar nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, e patente o perigo da demora, o deferimento da liminar para garantir a participação do candidato nas etapas subseqüentes do certame, até o julgamento do mérito da ação, é medida que se impõe. (20120020011536AGI, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ 12/03/2012).4. Agravo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. INDÍCIOS DE SUBJETIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 14, §2º do Decreto nº 6.944/2009 expressamente, veda a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.2. Evidenciam-se os requisitos exigidos para a concessão da ante...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE E ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA.1 - O limite de idade para matrícula no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é requisito expresso no art. 11, § 1º, I, do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF, devidamente reproduzido no edital regente do certame, que deve ser aferido no ato de matrícula no Curso de Formação e não na data de inscrição no concurso público. 2 - Evidenciado que o candidato, no ato de matrícula, contava com idade superior à máxima prevista em lei e no edital do concurso, incabível a antecipação dos efeitos da tutela para permitir-lhe o ingresso no Curso de Formação, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e isonomia. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE E ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA.1 - O limite de idade para matrícula no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é requisito expresso no art. 11, § 1º, I, do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF, devidamente reproduzido no edital regente do certame, que de...
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE DA AUTORIDADE IMPETRADA PROFERIDA QUANDO JÁ IMPETRADO O WRIT E CONCEDIDA LIMINAR EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE EM RELAÇÃO A OUTRA.Rejeita-se a preliminar de perda do objeto do habeas corpus em relação a um dos pacientes, porque a superveniente decisão da autoridade coatora de concessão de liberdade provisória mediante fiança e outras cautelares foi proferida, quando o relator originário já havia concedido liminar para soltá-la mediante compromisso.A prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti.A reiteração criminosa sinalizada pela autoridade impetrada e a periculosidade real do paciente, que age com destemor na prática de furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas demonstra a necessidade de se mantê-lo preso preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública.Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa.A falta de demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em relação à outra paciente, propicia-lhe a concessão de liberdade provisória com compromisso.Habeas corpus concedido para um dos pacientes e denegado para o outro.
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HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE DA AUTORIDADE IMPETRADA PROFERIDA QUANDO JÁ IMPETRADO O WRIT E CONCEDIDA LIMINAR EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE EM RELAÇÃO A OUTRA.Rejeita-se a preliminar de perda do objeto do habeas corpus em relação a um dos pacientes, porque a superveniente decisão da autoridade coatora de concessão de lib...