PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA SUFICIENTE. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas, se a sentença condenatória vem lastreada em provas robustas, como os depoimentos da vítima e testemunha, colhidos durante a instrução criminal.2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, podendo sustentar a condenação, assim como a palavra da testemunha policial, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório.3. Não há que se falar na ocorrência de único crime de roubo, se o réu, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtraiu o patrimônio de duas vítimas diferentes, o que caracteriza o concurso formal de crimes.4. Considera-se consumado o delito de roubo depois de cessada a violência ou a grave ameaça, se ocorrer a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período de tempo. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA SUFICIENTE. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas, se a sentença condenatória vem lastreada em provas robustas, como os depoimentos da vítima e testemunha, colhidos durante a instrução criminal.2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, podendo sustentar a condenação, assim c...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Impossível a exclusão da majorante atinente ao concurso de pessoas, se as provas testemunhais demonstram sua ocorrência, tendo o réu, quando de seu depoimento em delegacia, detalhado a participação de duas outras pessoas na empreitada criminosa.3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Impossível a exclusão da majorante atinente ao concurso de pessoas, se as provas testemunhais demonstram sua ocorrência, tendo o réu, quando...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJO-RADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PES-SOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDA-DE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. DOSI-METRIA DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERTINÊN-CIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos colhidos em juízo, coerentes e harmônicos, apontam o réu como autor do crime de roubo em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo noticiado nos autos. Comprovadas as duas causas de aumento aptas à condenação do agente pela forma majorada prevista nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, não há razão para a desclassificação para roubo simples. 2. O objetivo do legislador, ao inserir o artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (an-tigo artigo 1º da Lei nº 2.252?54), foi reafirmar a proteção à infância e à ju-ventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompem ou facilitam a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. É desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor para a configuração do ilícito criminal.3. Existindo duas causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Có-digo Penal, uma delas pode ser considerada circunstância judicial desfa-vorável para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da repri-menda na terceira fase. Precedentes.4. Inexistindo fundamento jurídico em se atribuir peso dobrado às circuns-tâncias do crime para o aumento da pena-base muito acima do mínimo legal, a reprimenda deve ser reduzida. 5. Aplica-se a regra do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal (con-curso formal próprio), com aplicação da fração mínima ali prevista, quando mais benéfica ao réu. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJO-RADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PES-SOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDA-DE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. DOSI-METRIA DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERTINÊN-CIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos colhidos em juízo, coerentes e harmônicos, apontam o réu como autor do crime de roubo em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo noticiado nos autos. Co...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPEDIMENTO. CERTIFICADO DE RESERVISTA. DADOS INCORRETOS. CORREÇÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. 1. A Administração Pública, diante do seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (Súmulas nºs 346 e 473 do STF). Desse modo, mostra-se acertada a decisão da Administração Pública que corrige o prontuário e o certificado de reservista do candidato aprovado em Concurso Público para que deles constem os dados corretos. 2. O candidato aprovado em Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, impedido de se matricular no respectivo Curso de formação, em razão de incorreções constantes do seu certificado de reservista, tem direito de dele participar, quando promovidas as necessárias retificações no documento exigido, junto à Administração Pública. 3. Reexame necessário conhecido e não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPEDIMENTO. CERTIFICADO DE RESERVISTA. DADOS INCORRETOS. CORREÇÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. 1. A Administração Pública, diante do seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (Súmulas nºs 346 e 473 do STF). Desse modo, mostra-se acertada a decisão da Administração Pública que corrige o prontuário e o certificado de re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REITERADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOCORRÊNCIA.1. O pedido de concessão de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, contudo, seus efeitos são ex nunc, não retroagindo à data da sentença, ficando intagível, no caso de manutenção da sentença, a condenação sucumbencial. 2. O direito subjetivo à nomeação de candidatos de concurso público aprovados fora das vagas previstas no edital depende da efetiva prova da superveniência de vagas durante o prazo de validade do certame, para o que não é suficiente a demonstração de sucessivas contratações temporárias, uma vez que estas têm a destinação específica de suprir as faltas temporárias de titulares dos cargos efetivos quando ocorrem afastamentos dos titulares. Precedentes deste TJDFT (APC 20100112296140, DJ 01/12/2011; MSG 20110020099837, DJ 27/02/2012).3. A contratação de professores aprovados em concurso público, fora do número de vagas, fica a critério da Administração Pública, que decidirá de acordo com a sua conveniência e oportunidade, cabendo a ela verificar se possui orçamento para comportar os gastos com despesas de novos servidores e se a contratação não afetará o cumprimento da Lei de Responsabilidade fiscal.4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REITERADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOCORRÊNCIA.1. O pedido de concessão de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, contudo, seus efeitos são ex nunc, não retroagindo à data da sentença, ficando intagível, no caso de manutenção da sentença, a condenação sucumbencial. 2. O direito subjetivo à nom...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE DO AGENTE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. Para a configuração da qualificadora do concurso de pessoas no furto basta que se comprove a presença de mais de um agente na execução do crime.Deve servir de parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, o nível de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade.Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto quando praticado mediante concurso de agentes, agravado pelo fato de ter sido cometido durante o repouso noturno. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.É possível utilizar o repouso noturno para o exame negativo das circunstâncias do crime, com vistas a exasperação da pena-base, conquanto não possa configurar causa de aumento no furto qualificado.O Julgador possui discricionariedade ao analisar as circunstâncias legais, observando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausentes critérios legais e específicos quanto ao aumento ou diminuição da incidência de circunstâncias legais na segunda fase, a jurisprudência tem considerado adequada a fração 1/6 (um sexto) da pena-base fixada.Apelação da ré Silvana conhecida e parcialmente provida. De ofício, absolvo a ré Janequeli do crime de corrupção de menores, readequando-lhe a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE DO AGENTE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. Para a configuração da qualificadora do concurso de pessoas no furto basta que se comprove a presença de mais de um agente na execução do crime.Deve servir de parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, o n...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS NO CASO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, tanto na fase policial quanto em Juízo, como sendo um dos autores do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório.2. Demonstrado nos autos que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não há razão para se afastar as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.3. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS NO CASO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIA...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. CONCURSO DE CRIMES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, DO ART 155, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DA VEPEMA PARA EXAME E ADEQUAÇÃO SEGUNDO AS CONDIÕES PESSOAIS DO RÉU. 1. A confissão judicial do réu, corroborada por outros elementos de convicção constantes nos autos, tornam certa a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, não podendo ser acolhido o pleito absolutório.2. Provada a subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas, em uma única conduta delitiva, correta a aplicação da regra do concurso formal de crimes.3. Segundo a Jurisprudência prevalecente neste Egrégio Tribunal de Justiça, a aplicação do privilégio previsto no §2º, do artigo 155, do CP, é incompatível com a hipótese de crime de furto qualificado.4. A detração como instituto para redução da pena imposta, assim como a modificação das penas restritivas de direitos, deve ser analisada pelo Juízo das Execuções.5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. CONCURSO DE CRIMES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, DO ART 155, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DA VEPEMA PARA EXAME E ADEQUAÇÃO SEGUNDO AS CONDIÕES PESSOAIS DO RÉU. 1. A confissão judicial do réu, corroborada por outros elementos de convicção constantes nos autos, tornam certa a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, não podendo ser acolhido o pleito absolutório.2. Provada a subtração de bens p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DE QUESTÃO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material ou de questão cujo conteúdo não esteja previsto no edital, o que não é o caso da presente ação.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 827001 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa).3.Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DE QUESTÃO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material ou de questão cujo conteúdo não esteja previsto no edital, o que não é o caso da presente ação.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A homologação do resultado final do concurso público encerra a perda superveniente do interesse processual de candidato que, não recomendado no exame psicotécnico, pleiteava sua manutenção nas fases posteriores do certame, das quais não participou por não obter provimento favorável in limine.2 - Aterradora é a ideia que se possa reconstituir a banca examinadora para a aplicação de provas a um único candidato. Antagonismo com o significado de concurso público.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A homologação do resultado final do concurso público encerra a perda superveniente do interesse processual de candidato que, não recomendado no exame psicotécnico, pleiteava sua manutenção nas fases posteriores do certame, das quais não participou por não obter provimento favorável in limine.2 - Aterradora é a ideia que se possa re...
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL NO FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir, em concurso material, os artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 307 do Código Penal, eis que, junto com dez indivíduos não identificados, que usavam ao menos um revólver e facas, abordou um homem que caminhava na via pública e lhe subtraiu trezentos reais, um par de tênis e uma jaqueta esportiva. Ele foi preso pouco depois, ainda em situação de flagrante presumido, pois estava com os tênis da vítima, ocasião em que se identificou perante o Delegado com o nome de outra pessoa, para esconder a verdadeira identidade e a condição de reincidente.2 O depoimento vitimário sempre foi tido como relevante na apuração de crimes e pode embasar a condenação, máxime quando se apresenta com lógica, consistência e é amparado por um mínimo de prova, como ocorre quando é confirmado por policiais, cujas declarações usufruem a presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral.3 Atribuir-se falsa identidade com o fim de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, não encontrando amparo na garantia constitucional de autodefesa, mas a pena deve ser reduzida quando ausente fundamentação idônea para sua exasperação.4 O embate entre reincidência e confissão se resolve pela preponderância mitigada da agravante sobre a atenuante, conforme artigo 67 do Código Penal. 5 O pedido de isenção de custas em razão de pobreza deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, quando o tema não tenha sido suscitado e decidido durante a instrução do processo.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL NO FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir, em concurso material, os artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 307 do Código Penal, eis que, junto com dez indivíduos não identificados, que usavam ao menos um revólver e facas, abordou um homem que caminhava na via pública e lh...
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. NEGATIVAS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA. REPAROS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E PROVA CABAL. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição pelo delito do artigo 288, caput, do Código Penal, quando as provas evidenciam a formação de uma quadrilha por todos os réus, especializada em falsificar documentos públicos e particulares, assim como utilizá-los para a abertura de contas bancárias e compras fraudulentas no comércio, inclusive financiamento de veículos.2. A minuciosa confissão extrajudicial da ré, em conformidade com a prova oral colhida em juízo, com os diálogos interceptados e com o material apreendido em sua residência, pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo que tenha havido a retratação em juízo.3. A condenação da ré como incursa, duas vezes, no delito de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), de forma combinada com os artigos 297 e 298 do mesmo Diploma, ocorre porque a pena do crime de uso é remetida às penas destes.4. O falso é absorvido pelo estelionato quando neste se exaure, conforme enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesta linha, não há consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir na fraude.5. Ao final da transação de compra e venda, o cheque falso ficaria com a loja, mas a carteira de identidade falsa seria devolvida às rés. Logo, a potencialidade lesiva do documento de identificação civil não se exauriria no crime de estelionato. O fato de as rés terem se evadido da loja, apressadamente, quando a vendedora iniciou a consulta ao cheque, deixando o documento de identidade para trás, não modifica este cenário. 6. Não prospera a tese de ineficácia absoluta do meio no crime de uso de documento público falso quando somente após a conclusão do laudo de exame documentoscópico foi possível concluir pela falsidade do documento.7. Correta a absorção do delito de falsificação de documento pelo crime de uso de documento falso quando os documentos foram falsificados com a finalidade de ser constituída sociedade empresária na Junta Comercial e foram, de fato, vertidos a este fim. 8. A culpabilidade comporta valoração negativa, ante a maior reprovação da conduta da ré que era a líder da associação criminosa e responsável pelo planejamento e ordens na estrutura de seus membros, mandando falsificar os documentos e, em seguida, abrir contas bancárias e iludir o comércio em fraude.9. As circunstâncias do crime comportam valoração negativa, uma vez que a forma de execução, os meios empregados, os objetos, tempo de duração e a postura adotada pelos réus durante a concretização dos golpes merecem reprovação.10. As consequências do crime fora gravíssima à medida que a organização da quadrilha impressionou pela dimensão da sua estruturação para o cometimento variado de crimes contra a fé pública e o patrimônio, gerando desfalques numerosos perante instituições bancárias e gerando inúmeros aborrecimentos aos verdadeiros titulares dos nomes e CPF's usados ilicitamente pelo bando em seus crimes.11. Deve incidir a atenuante da confissão espontânea porque, embora tenha havido a retratação em juízo da confissão realizada na Delegacia, foi empregada na formação do convencimento judicial12. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS.13. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 14. Não há falar em aplicação do concurso formal impróprio entre os crimes de estelionato e uso de documento falso quando, embora atingidos bens jurídicos distintos, a conduta do agente estava conscientemente direcionada a um único desígnio, ou seja, a obtenção de vantagem ilícita, caracterizando o concurso formal de crimes. 15. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.16. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recursos dos réus parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. NEGATIVAS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA. REPAROS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E PROVA CABAL. EXCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição pelo delito do artigo 288, caput, do Código P...
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. GRAVAÇÕES DE CIRCUITO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA 269. RECURSO DO RÉU RONY DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU MARCOS ROBERTO DESPROVIDO.1.Tendo em vista o reconhecimento do recorrente como o autor do delito tanto por fotografia - na delegacia e em juízo - quanto pessoalmente - em juízo - não encontra amparo a tese de que não há prova suficiente da autoria.2.Embora a vítima tenha se referido a um dos autores do delito como pessoa de baixa estatura, tendo, inclusive, dito que ele seria da sua altura ou ainda menor, por meio das gravações do circuito de segurança fornecidos pela agência bancária percebe-se com nitidez que o homem que aparece ao seu lado nas imagens é maior que ela, de maneira que a divergência quanto a esse aspecto, isoladamente, não conduz à absolvição do apelante.3.A palavra da vítima ostenta relevante força probatória nos crimes contra o patrimônio, quando apresenta os fatos de maneira coerente, harmônica e amparada por demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso.4. A impossibilidade de recuperação dos bens não deve conduzir à conclusão de que não foi provada a materialidade do delito, especialmente porque o tempo decorrido entre o fato e a prisão dos acusados prejudicou o resgate das joias subtraídas. Ademais, a palavra da vítima e as imagens do circuito interno de segurança da agência bancária são suficientes para a comprovação da materialidade do delito.5. Não há falar em desclassificação do crime de furto mediante fraude para o de estelionato quando demonstrado que a fraude foi utilizada com o intuito de minorar a vigilância da vítima sobre os seus bens e, assim, possibilitar a subtração sem que ela percebesse.6. A fraude no estelionato não tem a finalidade apenas de inverter a posse da res, mas também de viciar o consentimento da vítima, que entrega voluntaria e definitivamente bem de seu patrimônio ao agente. No furto mediante fraude, ainda que a entrega seja realizada momentaneamente pela vítima, não há concordância desta em transmudar a posse e a propriedade da coisa para o agente, a vítima permanece com o intuito de reavê-la.7. Em que pese a fraude qualificar o delito de furto (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), é possível, havendo concurso de qualificadoras - como ocorre no caso, já que o crime também foi praticado mediante concurso de agentes (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal) - considerar uma delas para qualificar o delito e a outra para agravar a pena na segunda etapa.8. Possível a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, não obstante tratar-se de réu reincidente, se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.9. A contumácia em crimes contra o patrimônio evidencia o risco de reiteração delitiva, circunstância que autoriza a sua segregação cautelar com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.10. Recurso do réu RONY DE OLIVEIRA parcialmente provido e recurso do réu MARCOS ROBERTO NERES DE LIME desprovido.
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FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. GRAVAÇÕES DE CIRCUITO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. REGIME INICIAL D...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. I. No que concerne o interesse de agir/processual para sua configuração basta demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, através do meio adequado, com o escopo de possibilitar a satisfação dos pretensos direitos do autor.II. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. III. O concurso público, nos dizeres de Marçal Justen Filho, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição.IV. Havendo previsão proibindo o tratamento diferenciado a candidatos em razão de alterações psicológicas e/ou fisiológicas que impossibilitem a execução da prova física, o pedido de realização extemporêneo do teste ofende o princípio da vinculação do concurso público ao Edital e ao da isonomia.V. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. I. No que concerne o interesse de agir/processual para sua configuração basta demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, através do meio adequado, com o escopo de possibilitar a satisfação dos pretensos direitos do autor.II. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convenci...
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO CONFIGURADO. Cabível a prisão preventiva no caso de crime de roubo praticado com emprego de arma e concurso de pessoas, nos termos do art. 313, I, do CPP. O modus operandi do crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de quatro agentes e ameaça contra a vida das vítimas caso não entregassem os bens ou olhassem para eles, denota a gravidade concreta do crime.Configurada a reiteração criminosa e de consequência a periculosidade dos pacientes, legítima a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Habeas corpus admitido e denegado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO CONFIGURADO. Cabível a prisão preventiva no caso de crime de roubo praticado com emprego de arma e concurso de pessoas, nos termos do art. 313, I, do CPP. O modus operandi do crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de quatro agentes e ameaça contra a vida das vítimas caso não entregassem os bens ou olhassem para eles, denota a gravidade concreta do crime.Configur...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO 7.420/10. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há inconstitucionalidade no Decreto que permite a concessão do benefício do indulto/comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns (não impeditivos) e delitos hediondos, ou equiparados (impeditivos). A vedação da Carta Magna atinge tão somente as penas cominadas pela prática do delito hediondo (ou equiparados) e não necessariamente a pessoa condenada por este crime e outros não impeditivos.2. Não há incompatibilidade entre o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.420/10 e as disposições do art. 76 do Código Penal, por tratarem de institutos diversos. Enquanto a norma penal fixa a ordem de execução das penas na hipótese de concurso de crimes, diferenciando reclusão e/ou detenção e/ou prisão simples, o Decreto presidencial regulamenta e concede benefícios de extinção/abatimento das sanções penais aplicadas, observadas certas condições.3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, necessária a manutenção da decisão que deferiu a concessão do indulto pleno ao apenado quanto aos crimes comuns (não impeditivos).4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. DECRETO 7.420/10. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há inconstitucionalidade no Decreto que permite a concessão do benefício do indulto/comutação a condenados, em concurso, por crimes comuns (não impeditivos) e delitos hediondos, ou equiparados (impeditivos). A vedação da Carta Magna atinge tão somente as penas cominadas pela prática do delito hediondo...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE GABARITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. VIOLAÇÃO.A prova subjetiva de concurso público serve para a avaliação das idéias exprimidas pelo candidato, tendo um cunho eminentemente pessoal, o que impossibilita a divulgação de um gabarito para esse tipo de avaliação. Entretanto, tal fato não enseja violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em concurso público, cabe ao Poder Judiciário apenas examinar a legalidade do procedimento administrativo, não podendo analisar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade se os critérios utilizados na correção da prova subjetiva são aqueles descritos no subitem 8.7 do Edital.Não cabe ao Poder Judiciário atribuir notas aos candidatos de concursos públicos, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, tendo em vista que a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção a todos os candidatos.Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE GABARITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. VIOLAÇÃO.A prova subjetiva de concurso público serve para a avaliação das idéias exprimidas pelo candidato, tendo um cunho eminentemente pessoal, o que impossibilita a divulgação de um gabarito para esse tipo de avaliação. Entre...
CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONCURSO ENCERRADO CONCLUÍDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe ao julgador definir quais as provas que entende necessárias para a formação do seu convencimento, já que é ele o seu destinatário, nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC.2) - Ocorre perda superveniente do interesse de agir quando o curso de formação para ingresso no cargo de atendente de reintegração social, da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, à época da prolação da sentença, já havia se encerrado, sendo que o pedido contido na inicial da ação não pode ser atendido, pela inviabilidade de assegurar o direito do requerente de participar em curso de formação de concurso regido por edital diverso para o qual prestou concurso, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.3) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
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CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONCURSO ENCERRADO CONCLUÍDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe ao julgador definir quais as provas que entende necessárias para a formação do seu convencimento, já que é ele o seu destinatário, nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC.2) - Ocorre perda superveniente do interesse de agir quando o curso de formação para ingresso no cargo de atendente de reintegração social...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS. DEPOIMENTOS. TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se constatando qualquer defeito nos atos processuais, não comprovada a tortura alegada, tampouco prejuízo para a defesa, não há que se declarar nulidade. Determina o art. 156 do CPP que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante não agiu de forma livre na pratica dos roubos, devido à suposta coação dos menores, não há que se falar em absolvição.Comprovada a prática de roubo cometido com emprego de arma em concurso de agentes e continuidade delitiva, não há que se falar em absolvição nem tampouco desclassificação. A regra do art. 72 do CP, em que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, não se aplica no caso de continuidade delitiva, mas apenas no concurso formal e material de crimes.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS. DEPOIMENTOS. TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se constatando qualquer defeito nos atos processuais, não comprovada a tortura alegada, tampouco prejuízo para a defesa, não há que se declarar nulidade. Dete...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVO. TERCEIRA FASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O legislador, ao tipificar o crime de corrupção de menores, não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do comparsa, basta que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos.2. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta foge àquela comum aos delitos criminosos, o que não ocorreu no caso dos autos.3. Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito.4. Provado ser o requerente coautor do delito de roubo não há que falar em participação de menor importância (artigo 29, § 1º do código penal). 5. Quando o agente, mediante uma só ação, comete dois crimes - roubo e corrupção de menores -, é de se reconhecer o concurso formal próprio entre os referidos delitos (artigo 70, primeira parte, do Código Penal).6. Corrige-se erro material na parte dispositiva da sentença para declarar o réu condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVO. TERCEIRA FASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O legislador, ao tipificar o crime de corrupção de menores, não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do comparsa, basta que o agente pratique algum crime em companhia de meno...