PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ARTS. 295 E 282, CPC. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AÇÃO. AJUIZAMENTO. EMITENTE OU ENDOSSATÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFETIVA COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DUPLICATA. NATUREZA CAUSAL. 1.Preenchidos os requisitos do art. 295 c/c art. 282 do Código de Processo Civil, há que se repelir a alegação de inépcia da inicial. 2.Podendo ser ajuizada ação contra o emitente ou o endossatário da duplicata, desnecessário o litisconsórcio passivo.3.Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.4.A legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.5.Se a sentença, conquanto sucinta, expressa, de forma satisfatória, o livre convencimento do nobre sentenciante, com a exposição de suas razões de decidir, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.6.Como título causal, a duplicata exige existência prévia de compra de mercadorias ou prestação de serviços. Caso verificado, como no caso vertente, que os títulos foram emitidos sem observância de tal requisito legal, o prestígio da r. sentença que os reconheceu nulos de pleno direito os títulos emitidos traduz medida que se impõe.7.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ARTS. 295 E 282, CPC. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AÇÃO. AJUIZAMENTO. EMITENTE OU ENDOSSATÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFETIVA COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DUPLICATA. NATUREZA CAUSAL. 1.Preenchidos os requisitos do art. 295 c/c art. 282 do Código de Processo Civil, há que se repelir a alegação de inépcia da inicial. 2.Podendo ser ajuizada ação contra o emitente ou o endossatário da duplicata, desnecessário o litisconsórcio passivo.3.Essencial a comprovação...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÂO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMPUGNANDO O TÍTULO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL. EXCLUSÂO DE DESPESAS RELATIVAS AO PROTESTO FACULTATIVO. I - O erro material no preenchimento da guia de recolhimento do preparo não enseja a aplicação da pena de deserção, mormente quando demonstrada a intenção do recorrente em cumprir a determinação legal e o pagamento do valor devido, não havendo, ainda, qualquer prejuízo ao Judiciário.II - Consoante orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 172, V do CC (REsp 216.382/PR, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 13/12/2004, pág. 352).III - O instituto da coisa julgada material, previsto no art. 467 do Código de Processo Civil, impede que as questões já decididas definitivamente em outro processo sejam novamente debatidas. IV - Nas hipóteses em que o protesto não é obrigatório ao ajuizamento da execução, não se justifica a inclusão das despesas dele decorrentes no quatum exeqüendo. V - Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÂO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IMPUGNANDO O TÍTULO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL. EXCLUSÂO DE DESPESAS RELATIVAS AO PROTESTO FACULTATIVO. I - O erro material no preenchimento da guia de recolhimento do preparo não enseja a aplicação da pena de deserção, mormente quando demonstrada a intenção do recorrente em cumprir a d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA EM CONTRATAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADA DAS PARTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. I - É defeso à parte, em sede de apelação, opor-se à decisão que modificou o valor da causa e promoveu a conversão para o rito ordinário. II - Não obstante a determinação contida no art. 277, § 4º, do Código de Processo Civil, o fato do juiz decidir a impugnação ao valor da causa após a realização da audiência de conciliação não enseja a nulidade do feito, mormente se a mesma não foi objeto de argüição no momento oportuno, por meio do recurso cabível, conforme determina o art. 245 do citado Diploma Legal, e tampouco acarretou qualquer prejuízo à parte. III - Diante do princípio da autonomia da vontade, que rege o direito contratual vigente, a recusa da empresa fornecedora em entabular contratos com outros empresários não configura ato ilícito a ensejar reparação civil.IV - Se a negativa em se promover o cadastro do empresário e, conseqüentemente, fornecer-lhe os produtos desejados não é divulgada ao público, não há falar-se em dano moral passível de indenização.III - Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA EM CONTRATAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADA DAS PARTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. I - É defeso à parte, em sede de apelação, opor-se à decisão que modificou o valor da causa e promoveu a conversão para o rito ordinário. II - Não obstante a determinação contida no art. 277, § 4º, do Código de Processo Civi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 524, BEM COMO DO INCISO II DO ARTIGO 525, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Ao agravante compete instruir devidamente o recurso de agravo de instrumento, em observância aos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. 2.O agravo de instrumento deve ser instruído com todos os documentos que amparem os fatos e o direito alegado: as peças de presença obrigatória e as de cunho facultativo, mas indispensáveis à compreensão da matéria em apreço.3.A ausência de documentos indispensáveis ao exato conhecimento da controvérsia obsta o seguimento do recurso de agravo de instrumento.4.Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 524, BEM COMO DO INCISO II DO ARTIGO 525, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Ao agravante compete instruir devidamente o recurso de agravo de instrumento, em observância aos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. 2.O agravo de instrumento deve ser instruído com todos os documentos que amparem os fatos e o direito alegado: as peças de presença obrigatória e as de cunho facultativo, mas indispensáveis à compreensão da matéria em apreço.3.A ausência de documentos indispensáveis ao e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PEDIDO DE DOAÇÃO.1. Há julgamento extra petita quando o julgamento da lide extrapola a pretensão exposta pelo autor em sua exordial. 2. A inscrição na matricula do imóvel visa conferir notoriedade a respeito da existência de pendência sobre o bem, transmitindo a terceiros interessados a verdadeira situação dominial.3. Enquanto não concretizada a transferência de imóvel objeto da partilha firmada por ocasião de divórcio, tratada pelos litigantes como condição resolutiva da avença, mostra-se lícita a manutenção, com vistas à proteção de terceiros de boa-fé, na matricula do imóvel, onde consta que pende sobre o bem demanda judicial.4. Conforme prescreve o art. 541 do Código Civil, antigo art. 1.168 do Código 1916, a doação, em regra, faz-se por meio de escritura pública ou instrumento particular.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PEDIDO DE DOAÇÃO.1. Há julgamento extra petita quando o julgamento da lide extrapola a pretensão exposta pelo autor em sua exordial. 2. A inscrição na matricula do imóvel visa conferir notoriedade a respeito da existência de pendência sobre o bem, transmitindo a terceiros interessados a verdadeira situação dominial.3. Enquanto não concretizada a transferência de imóvel objeto da partilha firmada p...
CONTRATO DE FACTORING. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLUÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO.1. O contrato típico de factoring não encerra relação de consumo, porque a empresa faturizada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que a venda dos seus direitos creditórios ao faturizador tem por escopo fomentar a sua atividade comercial. Ausente a relação de consumo, não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.2. A revisão do contrato à luz do Código Civil implica na incidência da teoria da imprevisão, mas não restando demonstrada a ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que possam ensejar o desequilíbrio contratual, mantem-se o ajuste na forma pactuada pelas partes, no âmbito da liberdade de contratar.3. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando arbitrados em quantia módica, em desobediência às disposições constantes do art. 20 do Código de Processo Civil.4. Recurso interposto na ação cautelar conhecido e provido para majorar a verba honorária. Recurso interposto na ação principal conhecido e improvido.
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CONTRATO DE FACTORING. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLUÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO.1. O contrato típico de factoring não encerra relação de consumo, porque a empresa faturizada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que a venda dos seus direitos creditórios ao faturizador tem por escopo fomentar a sua atividade comercial. Ausente a relação de consumo, não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.2. A revisão do...
CONTRATO DE FACTORING. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLUÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO.1. O contrato típico de factoring não encerra relação de consumo, porque a empresa faturizada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que a venda dos seus direitos creditórios ao faturizador tem por escopo fomentar a sua atividade comercial. Ausente a relação de consumo, não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.2. A revisão do contrato à luz do Código Civil implica na incidência da teoria da imprevisão, mas não restando demonstrada a ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que possam ensejar o desequilíbrio contratual, mantem-se o ajuste na forma pactuada pelas partes, no âmbito da liberdade de contratar.3. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando arbitrados em quantia módica, em desobediência às disposições constantes do art. 20 do Código de Processo Civil.4. Recurso interposto na ação cautelar conhecido e provido para majorar a verba honorária. Recurso interposto na ação principal conhecido e improvido.
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CONTRATO DE FACTORING. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLUÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO.1. O contrato típico de factoring não encerra relação de consumo, porque a empresa faturizada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que a venda dos seus direitos creditórios ao faturizador tem por escopo fomentar a sua atividade comercial. Ausente a relação de consumo, não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.2. A revisão do...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - LIMITES - SUBSTITUIÇÃO - INADEQUAÇÃO.1 - A ação civil pública não pode servir como substitutivo da ação popular, para alcançar os mesmos objetivos previstos para a segunda.2 - A lei de regência da ação popular estabelece que a sentença de procedência decretará a invalidade do ato lesivo e condenará o responsável a reparar a lesão, com restituição, se o caso, aos cofres públicos dos valores indevidamente utilizados. Por sua vez, a lei da ação civil pública estabelece que o seu objeto é sempre a condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - LIMITES - SUBSTITUIÇÃO - INADEQUAÇÃO.1 - A ação civil pública não pode servir como substitutivo da ação popular, para alcançar os mesmos objetivos previstos para a segunda.2 - A lei de regência da ação popular estabelece que a sentença de procedência decretará a invalidade do ato lesivo e condenará o responsável a reparar a lesão, com restituição, se o caso, aos cofres públicos dos valores indevidamente utilizados. Por sua vez, a lei da ação civil pública estabelece que o seu objeto é sempre a condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer ou nã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEVANTAMENTO PELOS GENITORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE FILHO DO DE CUJUS. RECURSO ADESIVO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. 1.O seguro DPVAT deve ser pago ao cônjuge e, em sua falta, aos herdeiros legais. Se o herdeiro for incapaz, a indenização será paga em nome de quem detiver sua guarda. (Lei n. 6.194/74, artigo 4º).2.As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágio por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. (artigo 1.998, Código Civil de 2002).3.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEVANTAMENTO PELOS GENITORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE FILHO DO DE CUJUS. RECURSO ADESIVO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. 1.O seguro DPVAT deve ser pago ao cônjuge e, em sua falta, aos herdeiros legais. Se o herdeiro for incapaz, a indenização será paga em nome de quem detiver sua guarda. (Lei n. 6.194/74, artigo 4º).2.As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágio por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. (artigo 1.998, Cód...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. NATUREZA DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. ARTIGO 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.O magistrado não se encontra obrigado a responder expressamente a todo e qualquer argumento delineado pelas partes, bastando que decida sobre as questões em litígio e exponha os respectivos fundamentos. 2.Ao reconhecer a prescrição do direito principal requerido pelos autores, qual seja, a pretensão de declaração de nulidade de acordo judicial, restou prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. Preliminares rejeitadas.3.A sentença homologatória de acordo judicial possui natureza contratual, eis que pautada na existência de duas ou mais vontades e na reciprocidade de concessões, características inerentes ao contrato. 4.Às ações anulatórias de ato judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo, de natureza contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 178, §9º, V, do Código Civil de 1916.5.O pedido de danos morais prescreveu no mesmo prazo previsto para pleitear a rescisão do acordo homologado judicialmente, em razão da conexão direta entre um pedido e outro.6.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. NATUREZA DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. ARTIGO 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1.O magistrado não se encontra obrigado a responder expressamente a todo e qualquer argumento delineado pelas partes, bastando que decida sobre as questões em litígio e exponha os respectivos fundamentos. 2.Ao reconhecer a prescrição do direito principal requerido pelos autores, qual seja, a pretensão de declaração de nulidade de acordo judicial, restou prejudicada a análise do pedido de indeni...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO.1.Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. Preliminar rejeitada.2.O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o julgamento antecipado da lide desde que desnecessária a produção de outras provas. 3.O ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (artigo 333,II, CPC).4.In casu, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve acordo verbal para a compensação entre o valor devido a título de IPTU comercial e o valor do IPTU residencial.5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO.1.Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. Preliminar rejeitada.2.O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o julgamento antecipado da lide desde que desnecessária a produção de outras provas. 3.O ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (artigo 333,II, CPC).4.In casu, o réu não se desincumbiu do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Uma vez que a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo constitui entidade financiadora integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o contrato em exame encontra-se submisso às regras do SFH.2.O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que o §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária nos serviços que o consumidor utiliza como destinatário final, o que abarca o financiamento em questão, cujas cláusulas de reajuste são objeto de divergência entre as partes.3.Havendo julgamento antecipado da lide, por desinteresse das partes em produzir provas, não há necessidade de abrir-se prazo para apresentação de memoriais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4.É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.5.O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 6.A discussão judicial de valores decorrentes do contrato de financiamento hipotecário não lhe retira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.7.A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida, vez que está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93, e sua incidência mostra-se necessária para evitar o crescimento exponencial do débito, assegurando, desta forma, o interesse do credor e do devedor.8.É natural que a prestação do seguro contratado, porquanto encontra-se fixada de acordo com a prestação de amortização, varie de acordo com o reajuste promovido pela aplicação do CES, e não exclusivamente de acordo com o PES.9.A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como índice de indexação. Uma vez que o pedido de substituição da TR por outro índice não foi acolhido, a pretensão de modificação do índice de correção das prestações fica conseqüentemente prejudicada.10.Havendo divergência entre a taxa de juros nominal e a taxa de juros efetiva, deve prevalecer a mais benéfica ao consumidor. 11.Contra decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela cabe agravo de instrumento. O manejo de demanda impugnativa autônoma em sede de embargos do devedor não enseja na exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando, ainda que se ventile a hipótese de acolhimento total ou parcial do incidente, o embargante persistirá inadimplente. 12.Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.13.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Uma v...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OMISSÃO DA SEGURADORA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA SEGURADA NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. O adquirente responde perante o alienante pelos débitos do veículo após a transferência da propriedade. 2. Comprovado que a seguradora não promoveu o registro da transferência do veículo, ensejando a que o nome da segurada fosse inscrito na dívida ativa, cabe-lhe indenizar o dano moral causado. 3. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, alínea b, do Código Civil, não se aplica à hipótese dos autos, em que a apelada pretende indenização por dano que tem origem em causa posterior ao pagamento do seguro, qual seja a omissão da seguradora em realizar o registro da transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos públicos competentes. 4. Sentença parcialmente reformada para condenar a seguradora a indenizar o dano moral causado.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OMISSÃO DA SEGURADORA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA SEGURADA NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. O adquirente responde perante o alienante pelos débitos do veículo após a transferência da propriedade. 2. Comprovado que a seguradora não promoveu o registro da transferência do veículo, ensejando a que o nome da segurada fosse inscrito na dívida ativa, cabe-lhe indenizar o dano moral causado. 3. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, alínea b, do Código Civil, não se aplica à hipótese d...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. NULIDADE DO JULGADO: JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMECADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Para que se configure o julgamento extra petita e seja anulado o decisum, necessário se faz que a sentença decida a causa diferente da que foi posta em Juízo ou de natureza diversa da pedida, extrapolando os limites da lide, hipótese não ocorrente na espécie.Se o supermercado oferece estacionamento com um conjunto de elementos de segurança, como cercas, grades e vigilância, com finalidade de inspirar confiança aos seus consumidores, existe o dever de guarda e a conseqüente responsabilidade em caso de furto comprovado. Dever de indenizar reconhecido.Recurso Improvido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. NULIDADE DO JULGADO: JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMECADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Para que se configure o julgamento extra petita e seja anulado o decisum, necessário se faz que a sentença decida a causa diferente da que foi posta em Juízo ou de natureza diversa da pedida, extrapolando os limites da lide, hipótese não ocorrente na espécie.Se o supermercado oferece estacionamento com um conjunto de elementos de segurança, como cercas, gra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS ROBUSTOS. OBRIGAÇÃO. CESSAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE.1. Na dicção do art. 1.708, do Código Civil, o dever de prestar alimentos cessa para o obrigado, caso venha o credor contrair matrimônio, união estável ou mesmo concubinato. 2. A priori, uma vez comprovada a constituição de união estável pela agravada, cessará para o genitor a obrigação de prestar alimentos à postulante, principalmente se maior de 21 anos e exercer atividade laborativa remunerada.3. Entretanto, tais fatores somente poderão ser dilucidados a contento nos autos da ação principal.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS ROBUSTOS. OBRIGAÇÃO. CESSAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE.1. Na dicção do art. 1.708, do Código Civil, o dever de prestar alimentos cessa para o obrigado, caso venha o credor contrair matrimônio, união estável ou mesmo concubinato. 2. A priori, uma vez comprovada a constituição de união estável pela agravada, cessará para o genitor a obrigação de prestar alimentos à postulante, principalmente se maior de 21 anos e exercer atividade laborativa remunerada.3. Entretanto, tais fatores somente p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO DA COOPERADA. DANOS MORAIS. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Os juros de mora, no caso de responsabilidade decorrente de contrato, são computados a partir da citação e não do prazo final para cumprimento da obrigação. Uma vez necessário o ajuizamento de ação para ver satisfeito algum direito, os juros de mora, fixados à taxa legal, são inafastáveis, consoante dispõe o art. 407 do Código Civil, e o seu termo inicial é a citação, justamente porque a mora se constituiu com a interpelação judicial.Havendo desistência contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo à cooperada desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à cooperativa, abatida somente a taxa de administração.A taxa de administração estabelecida em contrato, no patamar de 20%, mostra-se excessivamente onerosa ao cooperado, devendo ser diminuída para 10% (dez por cento) do valor pago, percentual este razoável para cobrir todas as despesas de administração sob a responsabilidade da cooperativa. A correção monetária é medida adotada para recomposição real do valor devido, desatualizado em razão da mora. Assim, nos contratos em que não há previsão de índice diverso, a correção deve ser feita com base no INPC, índice que reflete da melhor forma a inflação. Apelo da autora conhecido e improvido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO DA COOPERADA. DANOS MORAIS. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Os juros de mora, no caso...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. PROVA ABSOLUTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.1 - A preliminar de sentença extra petita não merece prosperar. O artigo 7º, da Lei nº 8.560/92, estabelece que: sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. 2 - Na fixação do percentual a ser pago pelo devedor de alimentos, é indispensável que se observe o binômio necessidade-utilidade. 3 - Com vistas a atingir a justa equação legal, deve-se assegurar às partes o direito ao contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desse modo, poderão ser colhidas as informações que permitam decisão precisa do juízo a quo acerca do valor dos alimentos que irá deferir.4 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. PROVA ABSOLUTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.1 - A preliminar de sentença extra petita não merece prosperar. O artigo 7º, da Lei nº 8.560/92, estabelece que: sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. 2 - Na fixação do percentual a ser pago pelo devedor de alimentos, é indispensável que se obs...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.440. DESNECESSIDADE.1. Para o julgamento da ação civil pública, cujo escopo é a defesa do patrimônio público, não há necessidade de se aguardar o julgamento da ADIN nº 2.440, haja vista que da análise da questão posta em cada caso pode-se extrair se o Erário estaria a experimentar prejuízos em decorrência do acordo levado a efeito.2. Merece reforma o decisum que determinou a suspensão do processo, porquanto o aguardo do julgamento da ADIn 2.440, que está na Suprema Corte há mais de (três) anos, além de se mostrar contraproducente, malfere o princípio constitucional da celeridade processual.3. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.440. DESNECESSIDADE.1. Para o julgamento da ação civil pública, cujo escopo é a defesa do patrimônio público, não há necessidade de se aguardar o julgamento da ADIN nº 2.440, haja vista que da análise da questão posta em cada caso pode-se extrair se o Erário estaria a experimentar prejuízos em decorrência do acordo levado a efeito.2. Merece reforma o decisum que determinou a suspensão do processo,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIADE ATIVA. REJEIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEPCIONALIDADE DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - A impenhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei n° 8.009/90 não alcança o bem quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente da compra e venda do imóvel.II - Tratando-se de execução de crédito decorrente de cessão de direitos do próprio imóvel residencial, ainda que localizado em condomínio irregular, mas possuindo expressão econômica-patrimonial, é admissível a constrição judicial, a recair sobre direitos pessoais do devedor.III - O exeqüente se apresenta como promissário vendedor no contrato de cessão de direito, motivo pelo qual possui legitimidade para figurar no pólo ativo da execução.IV - A alegação de que se trata de bem localizado em condomínio irregular não afasta a legitimidade da cobrança.V - O documento particular assinado pelo devedor e por por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a simples argumentação quanto à irregularidade do terreno, não afasta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.VI - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIADE ATIVA. REJEIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEPCIONALIDADE DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - A impenhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei n° 8.009/90 não alcança o bem quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente da compra e venda do imóvel.II - Tratando-se de execução de crédito decorrente de cessão de direitos do próprio imó...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. GRAVAME DA CONSTRUTORA QUE ASSUMIU AS OBRIGAÇÕES DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS PARCELAS VERTIDAS PELOS COOPERADOS. ÔNUS DA PROVA.1. Uma vez caracterizada que a construtora apelada assumiu as obrigações da cooperativa inadimplente, em razão do negócio jurídico entabulado entre elas, fato esse reconhecido pela própria empresa, exsurge o direito dos cooperados em serem ressarcidos de todas as parcelas vertidas no empreendimento, na forma como pactuado anteriormente, de acordo com as regras de cooperativismo previstas na Lei nº 5.764/71. 2. Em não havendo informações que possam consubstanciar as pretensões da Ré-Apelante, de forma a impedir, modificar ou extinguir o direito dos Autores, não resta alternativa ao julgador senão definir o litígio, seguindo a regra in procedendo do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Apelo da Ré não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. GRAVAME DA CONSTRUTORA QUE ASSUMIU AS OBRIGAÇÕES DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS PARCELAS VERTIDAS PELOS COOPERADOS. ÔNUS DA PROVA.1. Uma vez caracterizada que a construtora apelada assumiu as obrigações da cooperativa inadimplente, em razão do negócio jurídico entabulado entre elas, fato esse reconhecido pela própria empresa, exsurge o direito dos cooperados em serem ressarcidos de todas as parcelas vertidas no empreendimento, na forma como pactuado anteriormente, de a...