EMENTA: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. QUESTÃO DE
ORDEM. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DE PESSOA
NATURALIZADA BRASILEIRA.
Pedido de extradição, formulado com
base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro
naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas
anteriores à entrega do certificado de
naturalização.
Inviabilidade da extradição, por impossibilidade
de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país
requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite
exceções como as previstas na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI).
Questão de ordem
resolvida pela extinção da extradição, sem julgamento de mérito.
Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público,
para as finalidades cabíveis, verificando-se a possibilidade de
aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.
Ementa
EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. QUESTÃO DE
ORDEM. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DE PESSOA
NATURALIZADA BRASILEIRA.
Pedido de extradição, formulado com
base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro
naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas
anteriores à entrega do certificado de
naturalização.
Inviabilidade da extradição, por impossibilidade
de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país
requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite
exceções como as previstas na Constituição d...
Data do Julgamento:24/05/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-01 PP-00097
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º,
INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO 21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA
EXPRESSÃO "E AO TRIBUNAL DE CONTAS", CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO
PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES
DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do
Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em
substituição aos membros do Ministério Público especial.
2. Esta
Corte entende que somente o Ministério Público especial tem
legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados e
que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais
estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do
Brasil [artigo 75]. Precedentes.
3. É inconstitucional o texto
normativo que prevê a possibilidade de Procuradores de Justiça
suprirem a não-existência do Ministério Público especial, de atuação
específica no Tribunal de Contas estadual.
4. Pedido julgado
procedente, para declarar inconstitucionais o inciso IV do § 1º do
artigo 21; o § 2º do artigo 21; o § 2º do artigo 33; a expressão "e
ao Tribunal de Contas" constante do artigo 186; e o parágrafo único
do artigo 192, todos da Lei Complementar n. 95, de 28 de janeiro de
1997, do Estado do Espírito Santo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º,
INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO 21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA
EXPRESSÃO "E AO TRIBUNAL DE CONTAS", CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO
PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES
DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do
Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em
substituição aos membros do Minis...
Data do Julgamento:24/05/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00017 EMENT VOL-02243-01 PP-00107 RTJ VOL-00199-01 PP-00192 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 69-76
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E
ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A
REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/99.
ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIAÇÃO DO
CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO
DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II, ALÍNEA "B", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Estrutura dos Tribunais de Contas
Estaduais. Observância necessária do modelo federal.
Precedentes.
2. Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo
de Auditor na Corte de Contas estadual, previsto
constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de
provimento igualmente divirja do modelo definido pela
CB/88.
3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que
deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio
Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu
quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por
iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b].
4.
Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do
artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do
Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda
Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar n. 142/99, que
promoveu alterações na Lei Complementar n. 32/93, do mesmo
Estado-membro.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E
ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A
REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/99.
ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIAÇÃO DO
CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO
DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II, ALÍNEA "B", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1....
Data do Julgamento:24/05/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01 PP-00080 RTJ VOL-00200-03 PP-01076 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 39-46
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO CARGO -
JULGAMENTO INICIADO - CESSAÇÃO. Deixando o detentor da prerrogativa
de foro o cargo que a motivou, cessa a competência do Tribunal, não
influenciando o fato de o julgamento já ter iniciado
Ementa
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO CARGO -
JULGAMENTO INICIADO - CESSAÇÃO. Deixando o detentor da prerrogativa
de foro o cargo que a motivou, cessa a competência do Tribunal, não
influenciando o fato de o julgamento já ter iniciado
Data do Julgamento:24/05/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02249-01 PP-00090
EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n°
16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito
suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões
tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua
competência de julgamento de contas (§ 5o do art. 33) e atribuiu à
Assembléia Legislativa a competência para sustar não apenas os
contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33,
inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar,
em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo
federal de organização do Tribunal de Contas da União são de
observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros.
Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do
Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir
parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do
Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a
competência para julgar as contas dos demais administradores e
responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5.
Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo
Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder
Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que
apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. As
circunstâncias específicas do caso, assim como o curto período de
vigência dos dispositivos constitucionais impugnados, justificam a
concessão da liminar com eficácia ex tunc. 8. Medida cautelar
deferida, por unanimidade de votos
Ementa
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n°
16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito
suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões
tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua
competência de julgamento de contas (§ 5o do art. 33) e atribuiu à
Assembléia Legislativa a competência para sustar não apenas os
contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33,
inciso IX e § 1º). 3. A...
Data do Julgamento:24/05/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00015 EMENT VOL-02244-01 PP-00188 RTJ VOL-00200-02 PP-00719 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 79-92
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO PLENÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
ALEGADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO
LEADING CASE.
Ausência de prequestionamento dos temas
constitucionais abordados no agravo regimental. Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Fundamentos do regimental que, de mais a
mais, nem sequer fizeram parte das razões do extraordinário,
constituindo-se inovações insuscetíveis de apreciação nesta
oportunidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO PLENÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
ALEGADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO
LEADING CASE.
Ausência de prequestionamento dos temas
constitucionais abordados no agravo regimental. Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Fundamentos do regimental que, de mais a
mais, nem sequer fizeram parte das razões do extraordinário,
constituindo-se inovações insuscetíveis de apreciação nesta
oportunidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00046 EMENT VOL-02253-04 PP-00734
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Constatada a
inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos declaratórios.
Isso ocorre quando a questão alusiva à deserção do recurso
ordinário interposto foi alvo de análise
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Constatada a
inexistência de omissão, impõe-se o desprovimento dos declaratórios.
Isso ocorre quando a questão alusiva à deserção do recurso
ordinário interposto foi alvo de análise
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-02 PP-00435 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 173-186
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crime Hediondo. 3. Possibilidade de
Progressão de Regime ( cf. HC no 82.959-SP, Pleno, maioria, Rel.
Min. Marco Aurélio, julg. em 23.02.2006) 4. Existência de erro
material na fixação do quantum da pena que implica reformatio in
pejus. 5. Ordem deferida
Ementa
Habeas Corpus. 2. Crime Hediondo. 3. Possibilidade de
Progressão de Regime ( cf. HC no 82.959-SP, Pleno, maioria, Rel.
Min. Marco Aurélio, julg. em 23.02.2006) 4. Existência de erro
material na fixação do quantum da pena que implica reformatio in
pejus. 5. Ordem deferida
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02245-05 PP-01004 RB v. 18, n. 515, 2006, p. 21-24 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 450-461
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283 DO STF.
O Tribunal recorrido dirimiu a controvérsia
centralmente à luz da interpretação conferida ao § 4o do art. 20 do
Código de Processo Civil. Fundamento esse que se manteve incólume,
ante o insucesso do recurso especial simultaneamente interposto.
Pelo que é inevitável a incidência do princípio da Súmula 283 desta
excelsa Corte. Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes
decisões: REs 473.056, 437.943 e 444.660, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence; e RE 478.191, Relator o Ministro Cezar
Peluso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283 DO STF.
O Tribunal recorrido dirimiu a controvérsia
centralmente à luz da interpretação conferida ao § 4o do art. 20 do
Código de Processo Civil. Fundamento esse que se manteve incólume,
ante o insucesso do recurso especial simultaneamente interposto.
Pelo que é inevitável a incidência do princípio da Súmula 283 desta
excels...
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00046 EMENT VOL-02244-15 PP-03054
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.
Ausência de
manifestação expressa do aresto impugnado sobre os dispositivos
constitucionais supostamente violados, os quais não foram alegados
nos embargos declaratórios opostos.
Mérito da controvérsia que se
restringe à interpretação conferida pela Corte de origem à
legislação infraconstitucional pertinente. Ofensa à Carta de Outubro
que, se existente, dar-se-ia de modo reflexo ou indireto, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária. Decisão singular no
mesmo sentido: AI 532.412, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.
Ausência de
manifestação expressa do aresto impugnado sobre os dispositivos
constitucionais supostamente violados, os quais não foram alegados
nos embargos declaratórios opostos.
Mérito da controvérsia que se
restringe à interpretação conferida pela Corte de origem à
legislação infraconstitucional pertinente. Ofensa à Carta de Outubro
que, se existente, dar-se-ia de modo reflexo ou indireto, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária. Decisão singular no
mesmo sentido: AI 532.41...
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02244-05 PP-00966
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 84/96. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO (RE 228.321,
RELATOR O MINISTRO CARLOS VELLOSO). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, VIA
FAC-SÍMILE, EM DESACORDO COM O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 179, DO STF.
INTEMPESTIVIDADE.
Apresentada a petição do recurso via fac-símile,
não foi o original protocolado tempestivamente.
Agravo regimental
não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 84/96. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO (RE 228.321,
RELATOR O MINISTRO CARLOS VELLOSO). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, VIA
FAC-SÍMILE, EM DESACORDO COM O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 179, DO STF.
INTEMPESTIVIDADE.
Apresentada a petição do recurso via fac-símile,
não foi o original protocolado tempestivamente.
Agravo regimental
não conhecido.
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02244-05 PP-00898
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI
Nº 9.718/98. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA
CONTRIBUINTE. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
RECOLHIDOS.
Controvérsia que envolve a análise da legislação
infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional), o que
não pode ser feito em sede de recurso extraordinário. Em boa
verdade, cuida-se de questão que deve ser dirimida na execução do
julgado.
Precedente: AI 488.016-AgR, Relator Ministro Eros Grau,
Primeira Turma.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI
Nº 9.718/98. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA
CONTRIBUINTE. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
RECOLHIDOS.
Controvérsia que envolve a análise da legislação
infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional), o que
não pode ser feito em sede de recurso extraordinário. Em boa
verdade, cuida-se de questão que deve ser dirimida na execução do
julgado.
Precedente: AI 488.016-AgR, Relator Ministro Eros Grau,
Primeira Turma.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00023 EMENT VOL-02244-04 PP-00788
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
VENCIMENTOS.
Muito embora o servidor público não tenha direito
adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua
remuneração implica ofensa à garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
VENCIMENTOS.
Muito embora o servidor público não tenha direito
adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua
remuneração implica ofensa à garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00023 EMENT VOL-02244-04 PP-00762 RTJ VOL-00202-01 PP-00303
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de
feriados de carnaval. Inexistência de expediente forense no último
dia do prazo recursal. Petição protocolada no dia útil imediatamente
ulterior. Tempestividade reconhecida. Prova da prorrogação só
juntada em agravo regimental. Irrelevância. Agravo provido para
cognição do extraordinário. Votos vencidos. Pode a parte fazer,
perante o Supremo, em agravo regimental, prova da prorrogação do
prazo de interposição e da conseqüente tempestividade de recurso
extraordinário, por inexistência de expediente forense do tribunal
de origem, no último dia
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de
feriados de carnaval. Inexistência de expediente forense no último
dia do prazo recursal. Petição protocolada no dia útil imediatamente
ulterior. Tempestividade reconhecida. Prova da prorrogação só
juntada em agravo regimental. Irrelevância. Agravo provido para
cognição do extraordinário. Votos vencidos. Pode a parte fazer,
perante o Supremo, em agravo regimental, prova da prorrogação do
prazo de interposição e da conseqüente tempestividade de recurso
extraordinário, por inexistência de expediente forense do tribunal
de origem, no úl...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00023 EMENT VOL-02243-02 PP-00394
EMENTA: AGRAVO REGIMETAL. MATÉRIA PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DIRETA À MAGNA CARTA.
O cabimento da demanda rescisória é questão
de caráter nitidamente infraconstitucional, não ensejando apreciação
em recurso extraordinário.
De mais a mais, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante.
Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 desta
colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMETAL. MATÉRIA PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DIRETA À MAGNA CARTA.
O cabimento da demanda rescisória é questão
de caráter nitidamente infraconstitucional, não ensejando apreciação
em recurso extraordinário.
De mais a mais, foi conferida prestação
jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos interesses
da parte agravante.
Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 desta
colenda Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02246-04 PP-00680
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
CORREICIONAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. INCISO III DO ART. 102
DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
O
recurso extraordinário é cabível contra decisão judicial em sentido
material, isto é, contra decisão proferida por órgão do Poder
Judiciário no exercício de sua função propriamente jurisdicional.
Daí o pressuposto constitucional de cabimento do apelo extremo,
expresso na palavra "causa" (inciso III do art. 102 da Lei
Maior).
Não se conhece, pois, de apelo extremo manejado nos autos
de procedimento de natureza administrativa, como é a Reclamação
Correicional. Os sistemas recursais próprios do processo judicial e
do processo administrativo não se mesclam e é exatamente esta
separação que resguarda os princípios do due process of law, entre
os quais os do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do
amplo acesso à Justiça.
Precedentes: CC 7.082, REs 233.743, 229.786
e 213.696-AgR e AIs 566.376, 223.518-AgR e 316.458-AgR.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
CORREICIONAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. INCISO III DO ART. 102
DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
O
recurso extraordinário é cabível contra decisão judicial em sentido
material, isto é, contra decisão proferida por órgão do Poder
Judiciário no exercício de sua função propriamente jurisdicional.
Daí o pressuposto constitucional de cabimento do apelo extremo,
expresso na palavra "...
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00041 EMENT VOL-02246-03 PP-00625 RTJ VOL-00201-01 PP-00370
EMENTA: IPTU: Município de Belo Horizonte: somente por lei em
sentido formal é permitida a atualização da base de cálculo do IPTU
em valores que excedam aos índices inflacionários anuais de correção
monetária. Precedentes
Ementa
IPTU: Município de Belo Horizonte: somente por lei em
sentido formal é permitida a atualização da base de cálculo do IPTU
em valores que excedam aos índices inflacionários anuais de correção
monetária. Precedentes
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 16-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02237-07 PP-01299
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
definição da base de cálculo para a incidência de gratificação a que
faz jus o recorrido, nos termos da legislação local (Súmula 280).
Precedente: RE 275.107, 1ª T., 27.3.2001, Moreira Alves
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
definição da base de cálculo para a incidência de gratificação a que
faz jus o recorrido, nos termos da legislação local (Súmula 280).
Precedente: RE 275.107, 1ª T., 27.3.2001, Moreira Alves
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 16-06-2006 PP-00015 EMENT VOL-02237-07 PP-01293
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
A parte agravante não demonstra a
presença nos autos das peças que o despacho agravado teve como
ausentes, quais sejam, o acórdão recorrido e a certidão de sua
publicação. Trata-se de peças de traslado obrigatório, cuja ausência
acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento.
É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que não supre a ausência da
cópia das peças sequer sua juntada com a petição de agravo
regimental. Isso porque o traslado deve processar-se perante o
tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento,
não se admitindo sua juntada posterior nesta Corte.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
A parte agravante não demonstra a
presença nos autos das peças que o despacho agravado teve como
ausentes, quais sejam, o acórdão recorrido e a certidão de sua
publicação. Trata-se de peças de traslado obrigatório, cuja ausência
acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento.
É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que não supre a ausência da
cópia das peças sequer sua juntada com a petição de agravo
regimental. Isso porque o traslado deve processar-se perante o
tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento,
não se admitindo sua juntada...
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 16-06-2006 PP-00023 EMENT VOL-02237-07 PP-01282