PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. RATIFICAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS CO-RÉUS. ABSORÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REDUÇÃO QUANTITATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, INVIABILIDADE. 1. A confissão do apelante em juízo, ratificada por outros elementos de prova, rende ensejo à condenação do réu, diante da autoria e materialidade comprovados estreme de dúvidas do fato típico, culpável e punível pelo qual foi condenado. 2. Improcede o pedido de absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo de posse irregular de arma de fogo, porquanto as condutas são autônomas, eis que o apelante adquiriu as armas de fogo em data ignorada e as manteve guardadas em sua residência até a data em que foram efetuados os disparos. 2.1 Precedente da Turma. 2.2 O delito de aquisição e porte ilegais de arma pode resultar cumulado, em concurso material, com o crime de disparo de arma em via pública, desde que a imputação revele discrepância nas datas das respectivas consumações. Se a aquisição e porte ilegais vieram a ocorrer em data comprovadamente anterior ao disparo em via pública, resta afastado o princípio da consunção.(20030310186149APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 28/02/2007 p. 121). 3. Incabível a aplicação das regras do concurso formal de crimes, pois as condutas imputadas ao apelante derivaram de ações independentes, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 4. Sendo a pena imposta ao apelante superior a um ano, correta a decisão que substitui a pena privativa de liberdade, que no caso foi de três anos, por duas restritivas de direitos. 4.1 Inteligência do disposto no § 2º do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso improvido.
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PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. RATIFICAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS CO-RÉUS. ABSORÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REDUÇÃO QUANTITATIVA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, INVIABILIDADE. 1. A confissão do apelante em juízo, ratificada por outros elementos de prova, rende ensejo à condenação do réu, diante da autoria e materialidade comprovados estreme de dúvidas do fato t...
ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL.1. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de corrupção de menor (art. 1º da Lei nº 2.252/54) é de natureza formal. Suficiente para a sua caracterização a prova da participação do inimputável na prática de infração penal na companhia de pessoa maior de dezoito anos.2. Tendo o apelado cometido o crime de roubo duplamente qualificado em companhia de menor de 18 anos de idade aplicam-se as regras do concurso formal de crimes.3. Recurso conhecido e provido.
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ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL.1. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de corrupção de menor (art. 1º da Lei nº 2.252/54) é de natureza formal. Suficiente para a sua caracterização a prova da participação do inimputável na prática de infração penal na companhia de pessoa maior de dezoito anos.2. Tendo o apelado cometido o crime de roubo duplamente qualificado em companhia de menor de 18 anos de idade aplicam-se as regras do concurso formal...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR PROVA EM SEDE DE HABEAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. O Paciente foi preso em flagrante delito, apenas algumas horas após o cometimento do crime, pela douta autoridade policial; conduzidos, ele e seu comparsa, à Delegacia de Polícia, onde foram autuados, foram ambos (Paciente e de seu comparsa) reconhecidos pela vítima. 2.1 Com o comparsa do Paciente foi encontrada a arma do crime e no deste (Paciente), o produto do suposto roubo. 3. Enfim. 3.1 Diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria e cuidando-se de crime grave praticado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mediante grave ameaça contra pessoa, não há constrangimento ilegal na decisão que nega ao paciente sua liberdade provisória, preservando-se a ordem pública. 3. Precedente do STJ aplicável à espécie. 3.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). Ordem denegada. 4. Precedente da Turma. 4.1 Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade do paciente. Omissis. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada. (20060020126982HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR PROVA EM SEDE DE HABEAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL QUANDO DA POSSE. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA. ORDEM CONCEDIDA. Se a Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal limitou-se a publicar o edital do concurso público, não possui legitimidade passiva para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se impugna ato administrativo emanado da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete nomear e dar posse aos candidatos aprovados.Diante da inexistência de curso de licenciatura plena em telecomunicações/eletrônica, não há como o candidato cumprir a exigência do edital de concurso público neste sentido, evidenciando-se a ilegalidade do ato administrativo que obstou a posse do candidato aprovado no certame, a ser corrigido pela via mandamental.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL QUANDO DA POSSE. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA. ORDEM CONCEDIDA. Se a Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal limitou-se a publicar o edital do concurso público, não possui legitimidade passiva para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se impugna ato administrativo emanado da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete nomear e dar posse aos candidatos aprovados.Diante da inexistência d...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE ADMITE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1 Logo, a negativa de autoria do crime atribuído ao Paciente não pode ser objeto de exame através da via eleita, diante da impossibilidade do exame da prova em sede de habeas. 2. Diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria e cuidando-se de crime grave praticado à luz do dia, em concurso de agentes, emprego de arma de fogo, mediante ameaça contra pessoa, tem-se como correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória, calcado na necessidade de se preservar e manter a ordem pública. 3. Precedente do STJ aplicável à espécie. 3.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). Ordem denegada. 4. Precedente da Turma. 4.1 Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade do paciente. Omissis. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada. (20060020126982HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE ADMITE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase dest...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGO DE PROFESSOR CLASSE A PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DIANTE DA ABERTURA, AINDA NA VALIDADE DO CONCURSO, DE PROCEDIMENTO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A nomeação de docentes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal é efetuada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 23.212, de 06/09/2002). Indicado, também, como autoridade coatora, o Secretário de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, é de se determinar a sua exclusão do pólo passivo da segurança em questão. Não alega o impetrante preterição por candidato classificado em posição inferior. Deferimento do pleito de nomeação com base em preterição implica na burla ao princípio da correlação, pois o que se ataca é o ato de não convocação e nomeação diante da abertura, ainda na validade do concurso, de procedimento seletivo simplificado para contratação de professores. Sucede que esse procedimento é para contratação temporária, por prazo determinado. Eventual discussão sobre a liceidade da contratação temporária não está resolvida judicialmente. E contratação temporária não torna inexistente cargo permanente vago.Inexistente o alegado direito líquido e certo, denega-se a segurança.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGO DE PROFESSOR CLASSE A PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DIANTE DA ABERTURA, AINDA NA VALIDADE DO CONCURSO, DE PROCEDIMENTO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A nomeação de docentes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal é efetuada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 23.212, de 06/09/2002). I...
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUTORIA DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - DOSIMETRIA CORRETA. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. A prova oral coerente e harmônica com outros elementos de convicção, inclusive a confissão judicial do réu e seus comparsas, reconhecidos pela vítima e testemunhas, autoriza o decreto condenatório. Há concurso formal quando demonstrado que o réu praticou, mediante uma só ação, dois delitos contra vítimas diversas. O roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse, sendo indiferente o fato de o agente ter tido a posse tranqüila da res ou que a tenha retirado da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ. O crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, conforme entendimento dominante no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator no sentido de que se trata de crime material. Fixada a reprimenda em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, e considerado o número de vítimas, mantém-se o aumento de 1/4 decorrente do concurso formal, não havendo falar em redução da fração para 1/6.
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PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUTORIA DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - DOSIMETRIA CORRETA. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. A prova oral coerente e harmônica com outros elementos de convicção, inclusive a confissão judicial do réu e seus comparsas, reconhecidos pela vítima e testemunhas, autoriza o decreto condenatório. Há concurso formal quando demonstrado que o réu praticou, mediante u...
PENAL. ROUBO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS. CONFISSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO RELEVANTE. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIO DISTINTO. PENA.Conjunto probatório que demonstra, suficientemente, terem os acusados agido em concurso e portando arma de fogo, rendendo as duas vítimas, restringindo a liberdade delas por várias horas, e subtraído seus bens, dentre eles um veículo que foi levado para outro Estado da federação, conduta que se amoldou ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, I, II, IV e V, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal.Não há como prosperar a retratação produzida em juízo, quando o contexto no qual se insere torna patente a veracidade das declarações prestadas extrajudicialmente. Ademais, a confissão produzida na fase policial é hábil a embasar um decreto condenatório, quando corroborada por outros elementos de prova.Concurso formal caracterizado.Penas bem dosadas.Apelos desprovidos.
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PENAL. ROUBO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA. PROVAS. CONFISSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO RELEVANTE. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIO DISTINTO. PENA.Conjunto probatório que demonstra, suficientemente, terem os acusados agido em concurso e portando arma de fogo, rendendo as duas vítimas, restringindo a liberdade delas por várias horas, e subtraído seus bens, dentre eles um veículo que foi levado para outro Estado da federação, conduta que se amoldou ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, I, II, IV e V, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal.Não há como prosperar...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. RECURSO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO NO QUANTUM DA PENA. CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CPB. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Devidamente demonstrada a ocorrência da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, inviável a tese de que o apelante cometeu o crime sozinho, notadamente quando a prova testemunhal nega tal fato e mostra-se harmônica e coerente com os demais elementos dos autos.2 - Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, há a prevalência daquela, não tendo, porém, o condão de anular completamente a circunstância judicial da confissão espontânea, devendo ser devidamente sopesada pelo julgador. Precedentes jurisprudenciais.3 - Considerando que os agentes foram presos na saída da loja e na posse dos bens subtraídos, a pena deve ser reduzida pela metade.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. RECURSO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO NO QUANTUM DA PENA. CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CPB. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Devidamente demonstrada a ocorrência da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, inviável a tese de que o apelante cometeu o crime sozinho, notadamente quando a prova testemunhal nega tal fato e mostra-se harmônica e coerente com os dem...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido, muito menos aos concorrentes, aferir a competência da banca examinadora incumbida de efetivar o certame, mas tão-somente apurar sua qualificação técnica. 2 - O ingresso na Carreira Policial Civil do Distrito Federal tem como pressuposto a apuração da adequação psicológica do candidato às atribuições inerentes às funções que lhe ficarão afetas, o que deverá, no molde fixado pela norma interna do certame de conformidade com a normatização correlata, ser aferido mediante avaliação psicológica de natureza objetiva, observado o perfil psicológico delineado, resguardado o direito a recurso. 3 - A avaliação psicológica materializada através de questões objetivas e cujos resultados são aferidos pela via eletrônica, observado o perfil psicográfico delineado pela norma editalícia em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia - CFC, resta desprovida do subjetivismo que possibilita a ocorrência de aferições discricionárias, revestindo-se de legitimidade, notadamente porque, guardando subserviência aos princípios da igualdade, isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade administrativas, as questões formuladas foram apresentadas a todos os concorrentes de forma indistinta. 4 - Assegurado o direito ao recurso em face dos resultados oriundos da avaliação psicológica no molde do alinhado pela norma editalícia em consonância com o estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFC, órgão municiado com lastro para disciplinar o exercício da profissão de psicólogo e das atividades que lhe são próprias, ensejando a observância do devido processo legal, inexiste ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado, inclusive porque seu exercitamento deve ser pautado pelo procedimento estabelecido pela norma que aplicável, e não de conformidade com as expectativas dos interessados. 5 - Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao Judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1.O edital é a lei do concurso. É válida disposição editalícia que atribui à Administração a conveniência de limitar o número de candidatos, aprovados em fase inicial, a continuarem nas fases posteriores do certame, de acordo com a classificação.2.A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo, de forma que cabe à Administração decidir se e quando haverá a nomeação. Não procede pedido relativo à indenização equivalente ao valor dos vencimentos a que teria direito o servidor se tivesse sido nomeado e empossado antes.3.Após o saneamento do processo, não se permite a alteração da causa de pedir (CPC, art. 264, parágrafo único).4.Ainda que haja litisconsortes no pólo sucumbente da ação, os honorários advocatícios devem guardar pertinência com os parâmetros delineados no art. 20 do CPC. Se o valor arbitrado mostra-se excessivo, deve-se reduzi-lo a fim de amoldar-se à exigência legal. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1.O edital é a lei do concurso. É válida disposição editalícia que atribui à Administração a conveniência de limitar o número de candidatos, aprovados em fase inicial, a continuarem nas fases posteriores do certame, de acordo com a classificação.2.A aprovação em concurso público não gera direit...
Furto Qualificado. Corrupção de menor. Prova de sua anterior corrupção. Condenação mantida. Coisa de pequeno valor. Princípio da insignificância. Concurso formal.1. Reconhecidos os réus por testemunhas visuais, pouco depois de presos e autuados em flagrante na posse de parte da res furtiva, subtraída mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, mantém-se a sentença que os condenou por furto qualificado.2. Para a aplicação do princípio da insignificância há de ser observado o valor ínfimo da coisa furtada e, também, outros elementos, como os antecedentes do autor e as circunstâncias do furto, ou seja, se simples ou qualificado. 3. Na ausência de prova da anterior corrupção do menor, incensurável a condenação dos réus por infração ao art. 1º da Lei nº 2.252/54.4. Cometidos esses crimes mediante ação única, incidem, na aplicação da pena, as regras do concurso formal.
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Furto Qualificado. Corrupção de menor. Prova de sua anterior corrupção. Condenação mantida. Coisa de pequeno valor. Princípio da insignificância. Concurso formal.1. Reconhecidos os réus por testemunhas visuais, pouco depois de presos e autuados em flagrante na posse de parte da res furtiva, subtraída mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, mantém-se a sentença que os condenou por furto qualificado.2. Para a aplicação do princípio da insignificância há de ser observado o valor ínfimo da coisa furtada e, também, outros elementos, como os antecedentes do autor e as circunstâncias...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO PÚBLICO. CARREIRA DE MÉDICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL Nº 11/2005 SES/DF. ESPECIALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). INEXIGIBILIDADE.1 Sendo o edital a lei do concurso, suas exigências subordinam não somente os candidatos, mas, também, a administração, cuja vontade discricionária não se sobrepõe ao que ela própria previamente estabelecera no ato convocatório do concurso público, sob pena de violar o princípio da vinculação, ensejando práticas arbitrárias e injustas.2 Se título de especialização médica no atendimento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) não foi previsto no edital de concurso como requisito para a investidura no cargo, ilegal se afigura a exigência.3. Recurso provido para conceder a segurança.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO PÚBLICO. CARREIRA DE MÉDICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL Nº 11/2005 SES/DF. ESPECIALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). INEXIGIBILIDADE.1 Sendo o edital a lei do concurso, suas exigências subordinam não somente os candidatos, mas, também, a administração, cuja vontade discricionária não se sobrepõe ao que ela própria previamente estabelecera no ato convocatório do concurso público, sob pena de violar o princípio da vinculação, ensejando práticas arbitrárias e injustas.2 Se título de especialização médica no...
CURSO FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CONCURSO INTERNO. EDITAL 11/94. PRAZO DE VALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, III. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CONFIGURADA. I - Ao Concurso de Formação de Sargentos, de natureza interna, para ascensão funcional, não se aplica o art. 37, III da Magna Carta, cuja obrigatoriedade se restringe ao concurso público de ingresso nas carreiras públicas.II - Seja como for, a expressão até dois anos denota que outro prazo de validade menor pode ser fixado ou mesmo inexistir, sem que haja qualquer ofensa à Constituição. III - Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da homologação final do Curso de Formação de Sargentos de 1995 e a data do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32.
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CURSO FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CONCURSO INTERNO. EDITAL 11/94. PRAZO DE VALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, III. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CONFIGURADA. I - Ao Concurso de Formação de Sargentos, de natureza interna, para ascensão funcional, não se aplica o art. 37, III da Magna Carta, cuja obrigatoriedade se restringe ao concurso público de ingresso nas carreiras públicas.II - Seja como for, a expressão até dois anos denota que outro prazo de validade menor pode ser fixado ou mesmo inexistir, sem que haja qualquer ofensa à Constituição. III - Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da ho...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -COBRANÇA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO INSERIDO NO EDITAL.1. Não há óbice a que o Poder Judiciário analise o edital do concurso público e verifique se o conteúdo cobrado nas questões da prova constam do programa exigido para o certame.2. O edital é a lei do concurso e as questões cobradas não podem afastar-se do conteúdo programático, sob pena de ofensa ao princípio de legalidade, pela necessidade de vinculação ao edital. 3. Constatada a divergência entre o conteúdo do edital e as questões formuladas, há de se atribuir ao candidato os pontos das mesmas.4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -COBRANÇA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO INSERIDO NO EDITAL.1. Não há óbice a que o Poder Judiciário analise o edital do concurso público e verifique se o conteúdo cobrado nas questões da prova constam do programa exigido para o certame.2. O edital é a lei do concurso e as questões cobradas não podem afastar-se do conteúdo programático, sob pena de ofensa ao princípio de legalidade, pela necessidade de vinculação ao edital. 3. Constatada a divergência entre o conteúdo do edital e as questões formuladas, há de se...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito, algumas horas após o cometimento do crime, pela douta autoridade policial, que tão logo tomou conhecimento da ação criminosa, empreendeu diligências e esforços a fim de localizar e prender os assaltantes, diante até mesmo da gravidade do delito. 2. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, o Paciente já está denunciado, logo, eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 3. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e grave ameaça. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito, algumas horas após o cometimento do crime, pela douta autoridade policial, que tão logo tomou conhecimento da ação criminosa, empreendeu diligências e esforços a fim de localizar e prender os assaltantes, diante até mesm...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e grave ameaça. 2. Precedente do C. STJ. 2.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.Rejeitam-se os embargos de declaração se inexistente a omissão apontada.Em respeito ao vernáculo, os erros de grafia encontrados no corpo do acórdão devem ser corrigidos na primeira oportunidade em que se puder alterá-lo sem comprometimento de sua substância.MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há vedação legal à pretensão contida na inicial.Desnecessária a dilação probatória quando a matéria discutida - legalidade de exigência contida em edital de concurso público - é unicamente de direito.A citação dos demais candidatos aprovados em concurso público, na qualidade de litisconsortes, não é necessária quando o ato impugnado no mandado de segurança se restringe à esfera de interesses do impetrante.A exigência de avaliação psicotécnica ou psicológica para o provimento de cargos públicos somente se mostra legítima quando baseada em lei (Súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT).
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.Rejeitam-se os embargos de declaração se inexistente a omissão apontada.Em respeito ao vernáculo, os erros de grafia encontrados no corpo do acórdão devem ser corrigidos na primeira oportunidade em que se puder alterá-lo sem comprometimento de sua substância.MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há vedação legal à pre...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO.1. O concurso de agentes pode ser comprovado pela prova testemunhal segura e harmônica, bem como pela confissão do acusado, que confirmou a sua presença no local dos fatos, juntamente com os seus comparsas. 2. A arma desmuniciada, segundo a evolução do entendimento jurisprudencial, não circunstancia o crime de roubo, vez que inexistente a sua potencialidade lesiva, desaparece o motivo para o aumento de pena.3. Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO.1. O concurso de agentes pode ser comprovado pela prova testemunhal segura e harmônica, bem como pela confissão do acusado, que confirmou a sua presença no local dos fatos, juntamente com os seus comparsas. 2. A arma desmuniciada, segundo a evolução do entendimento jurisprudencial, não circunstancia o crime de roubo, vez que inexistente a sua potencialidade lesiva, desaparece o motivo para o aumento de pe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONFIGURAÇÃO. - A despeito da ausência de testemunhas presenciais, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo ao apontar a autoria de roubo perpetrado mediante o concurso de agentes, notadamente quando aliada à parcial confissão do acusado, preso em flagrante com parte da res.- Prescinde-se da identificação do comparsa para a configuração da majorante inerente ao concurso de agentes, quando outras provas o deixam induvidoso.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. CONCURSO DE AGENTES. PROVA. CONFIGURAÇÃO. - A despeito da ausência de testemunhas presenciais, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo ao apontar a autoria de roubo perpetrado mediante o concurso de agentes, notadamente quando aliada à parcial confissão do acusado, preso em flagrante com parte da res.- Prescinde-se da identificação do comparsa para a configuração da majorante inerente ao concurso de agentes,...