Roubo qualificado. Resistência e corrupção de menor. Confissão. Reconhecimento pela vítima. Prova. Concurso formal. Pena.1. Confessada pelo réu a subtração violenta de bens móveis alheios, com a confirmação de suas declarações pelos co-autores menores e seu reconhecimento pela vítima, mantém-se a sentença que o condenou por roubo qualificado.2. Quem pratica infração penal com o auxílio de menor de dezoito anos, ou o induz a praticá-la, incide nas penas cominadas pelo art. 1º da Lei 2.252/54. Verificada a primeira hipótese roubo cometido mediante concurso de agentes aplica-se a pena de conformidade com as regras do concurso formal.
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Roubo qualificado. Resistência e corrupção de menor. Confissão. Reconhecimento pela vítima. Prova. Concurso formal. Pena.1. Confessada pelo réu a subtração violenta de bens móveis alheios, com a confirmação de suas declarações pelos co-autores menores e seu reconhecimento pela vítima, mantém-se a sentença que o condenou por roubo qualificado.2. Quem pratica infração penal com o auxílio de menor de dezoito anos, ou o induz a praticá-la, incide nas penas cominadas pelo art. 1º da Lei 2.252/54. Verificada a primeira hipótese roubo cometido mediante concurso de agentes aplica-se a pena de conf...
Roubo qualificado e corrupção de menor. Prescrição. Extinção da punibilidade. Aumento de pena superior ao mínimo pelas qualificadoras. Concurso formal. Pena.1. A extinção da punibilidade, no concurso de crimes, incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do Código Penal). Condenado o réu a um ano de reclusão, por corrupção de menor, uma vez decorridos mais de cinco anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, decreta-se extinta a punibilidade desse delito.2. Reconhecido o réu por uma das vítimas, como autor da subtração violenta de seus bens, nega-se provimento ao seu pleito de absolvição fundado na insuficiência de provas.3. O número excessivo de agentes, assim como de armas empregadas na perpetração do roubo, são circunstâncias que autorizam aumento de pena superior a um terço.4. Provada a subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma pessoa, mediante ação única, incide o aumento de pena de conformidade com as regras do concurso formal. Tratando-se de cinco roubos, incensurável sua fixação em um terço.
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Roubo qualificado e corrupção de menor. Prescrição. Extinção da punibilidade. Aumento de pena superior ao mínimo pelas qualificadoras. Concurso formal. Pena.1. A extinção da punibilidade, no concurso de crimes, incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do Código Penal). Condenado o réu a um ano de reclusão, por corrupção de menor, uma vez decorridos mais de cinco anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, decreta-se extinta a punibilidade desse delito.2. Reconhecido o réu por uma das vítimas, como autor da subtração violenta de seus bens, nega-se provimento ao seu p...
JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.As circunstâncias judiciais, tais como valoradas, justificam a pena-base fixada na sentença, para o crime praticado contra a primeira vítima - homicídio consumado. Reconhecido o duplo homicídio, tentado e consumado, contra vítimas diferentes, e reconhecida a continuidade delitiva específica (parágrafo único do art. 71 do CP), descabe a aplicação da regra do concurso formal ou do concurso material, que importaria afronta à quesitação formulada e aceita pelas partes. Recurso ministerial parcialmente provido. Pena majorada em razão do crime continuado previsto no parágrafo único do art. 71 do CP, considerando-se o número de infrações cometidas, e também as mesmas circunstâncias do art. 59 do estatuto repressivo.
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JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.As circunstâncias judiciais, tais como valoradas, justificam a pena-base fixada na sentença, para o crime praticado contra a primeira vítima - homicídio consumado. Reconhecido o duplo homicídio, tentado e consumado, contra vítimas diferentes, e reconhecida a continuidade delitiva específica (parágrafo único do art. 71 do CP), descabe a aplicação da regra do conc...
EMENTA.PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PELAS DECLARAÇÕES DO CO-AUTOR INIMPUTAVEL. ASSUNÇÃO PARCIAL DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. FACILITAÇÃO. TIPO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria do roubo praticado em concurso com adolescente suficientemente comprovadas pela prova documental, testemunhal, declarações do co-autor inimputável, assunção parcial de autoria, não há que se falar em possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo do roubo em sua forma fundamental.2. Se traça a denúncia que, pela prática do roubo em concurso com o adolescente, facilitada a corrupção deste, descreve-se tipo formal; neste caso, condenação que somente poderia ser afastada se se demonstrasse sobejamente que, à época do fato, adolescente que já deveria ser dado como corrompido. Precedentes.3. Negado provimento. (Unânime).
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EMENTA.PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PELAS DECLARAÇÕES DO CO-AUTOR INIMPUTAVEL. ASSUNÇÃO PARCIAL DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. FACILITAÇÃO. TIPO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria do roubo praticado em concurso com adolescente suficientemente comprovadas pela prova documental, testemunhal, declarações do co-autor inimputável, assunção parcial de autoria, não há que se falar em possibilidade de desc...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL 1. CONVOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS E CONDIÇÕES EDITALÍCIAS. NOMEAÇÃO PARA SUPRIMENTO DE VAGAS EM DIRETORIA DE ENSINO DIVERSA. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. RETARDAMENTO DA POSSE. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.1.Demonstrada a inobservância da ordem de classificação em concurso público, diante da convocação, nomeação e posse de candidatos com pontuação inferior, caracteriza preterição do candidato que obteve nota superior ao empossados. Em tais casos, mostra-se impositiva da determinação a nomeação e posse do candidato preterido no cargo para o qual concorreu e encontra-se devidamente habilitado.2.Demonstrada a ilegalidade no ato da Administração que preteriu, de maneira injusta, o candidato aprovado em concurso público, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais.3.Recursos conhecidos. Remessa Oficial e apelação do Distrito Federal não providos. Recurso adesivo da autora provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL 1. CONVOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS E CONDIÇÕES EDITALÍCIAS. NOMEAÇÃO PARA SUPRIMENTO DE VAGAS EM DIRETORIA DE ENSINO DIVERSA. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. RETARDAMENTO DA POSSE. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.1.Demonstrada a inobservância da ordem de classificação em concurso público, diante da convocação, nomeação e posse de candidatos com pontuação inferior, caracteriza preterição do candidato que obteve nota superior ao empossados. Em tais casos, mostra-se impositiva da determinação a nomeação e posse do candidato preterido no cargo par...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação nela contida. Não se cogita de nulidade quando o Juiz dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na acusação, quando se configura o instituto emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, máxime se inexistente prejuízo para a defesa. O depoimento de policiais goza da mesma presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, merecendo credibilidade, ainda mais quando se apresentam harmônicos e coerentes com a lógica e com os demais elementos de prova, em especial a confissão do réu na fase inquisitorial. O aumento pelo concurso formal deve ser procedido no mínimo legal de um sexto, eis que foram molestadas apenas duas vítimas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação nela contida. Não se cogita de nulidade quando o Juiz dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na acusação, quando se configura o instituto emendatio libelli previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, máxime se inexistente prejuízo para a defesa. O depoimento de policiais goza da mesma pre...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO À MATÉRIA ABORDADA NAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE.1.Para a caracterização da possibilidade jurídica da demanda, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial.2.Se a análise de adequação do conteúdo programático trazido no edital do concurso público com a matéria abordada nas questões constante da prova objetiva aplicada aos candidatos encontra amparo no princípio constitucional da legalidade, não há que se falar em inadequação da via eleita ou em impossibilidade jurídica da demanda.3.Se as noções básicas de direito constitucional, previstas no edital do concurso, compreendiam apenas os conhecimentos relativos ao conceito e classificação da Constituição, às normas constitucionais relativas à Administração e aos Servidores Públicos, aos Direitos e Garantias Fundamentais, à Segurança Pública e à Organização do Estado, impossível se mostra a formulação de assertivas que versem sobre o Processo Legislativo Constitucional, cuja disciplina se encontra inserida dentro do Título IV da Constituição da República, que trata da Organização dos Poderes.4.Com a entrada em vigor da Lei 8.078/90, criou-se no ordenamento jurídico pátrio um micro-sistema específico para a proteção e defesa do consumidor, com normas e princípios especiais que impedem a sua inserção dentro do Direito Privado, ou, mais especificamente, do Direito Civil.5.Se o conteúdo programático constante do edital do certame exigia dos candidatos noções básicas acerca dos institutos da prescrição e da decadência, dentro do Direito Civil, ilegal se mostra a formulação de perguntas que abordem o tema dentro do peculiar sistema do direito do consumidor, pois as exigidas noções básicas não bastariam à solução das questões.6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO À MATÉRIA ABORDADA NAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE.1.Para a caracterização da possibilidade jurídica da demanda, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial.2.Se a análise de adequação do conteúdo programático trazido no edital do concurso público com a matéria ab...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROVIMENTO.1. A coação moral irresistível é uma das causas excludentes da culpabilidade que atinge especialmente o requisito da inexigibilidade de conduta diversa. Não se deve, entretanto, admitir sob a alegada irresistibilidade de conduta, a prática do delito quando é possível ao agente valer-se de instituições legais, como a polícia, para afastar as ameaças que hipoteticamente vinha sofrendo.2. A existência da grave ameaça impossibilita a desclassificação do roubo para o crime de furto simples. 3. Há o concurso formal quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta, embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis. 4. Recurso improvido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROVIMENTO.1. A coação moral irresistível é uma das causas excludentes da culpabilidade que atinge especialmente o requisito da inexigibilidade de conduta diversa. Não se deve, entretanto, admitir sob a alegada irresistibilidade de conduta, a prática do delito quando é possível ao agente valer-se de instituições legais, como a polícia, para afastar as ameaças que hip...
Roubo qualificado e corrupção de menor. Crime material. Concurso formal. Confissão. Reincidência. Compensação.1. Quem pratica infração penal com o auxílio de menor de dezoito anos ou o induz a praticá-la, incide nas penas cominadas no art. 1º da Lei 2.252/54. Verificada a primeira hipótese - roubo cometido mediante concurso de agentes - aplica-se a pena de conformidade com as regras do concurso formal.2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução.
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Roubo qualificado e corrupção de menor. Crime material. Concurso formal. Confissão. Reincidência. Compensação.1. Quem pratica infração penal com o auxílio de menor de dezoito anos ou o induz a praticá-la, incide nas penas cominadas no art. 1º da Lei 2.252/54. Verificada a primeira hipótese - roubo cometido mediante concurso de agentes - aplica-se a pena de conformidade com as regras do concurso formal.2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento de pena supere um pouc...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE - MATERIALIDADE - AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO - PENA PECUNIÁRIA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade (CP 155, § 4º, IV c/c 71), se sua confissão judicial está amparada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.2. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes (CP 155 § 4º e IV), uma vez que as declarações do réu na Delegacia e em Juízo, corroboradas pelos depoimentos judiciais das testemunhas, comprovam que ele cometeu os furtos em companhia e em unidade desígnios com terceira pessoa.3. Não se aplica o princípio da insignificância, se o valor dos bens subtraídos somam R$ 771,00 e o crime foi cometido na forma qualificada.4. Consoante entendimento pacífico do C. STF e desta E. Corte de Justiça, é incompatível a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP (réu primário, pequeno valor da coisa furtada,substituição da pena) com a figura do furto qualificado.5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e, em caso de crime continuado (CP 71), deve ser multiplicada pelo número de crimes cometidos (CP 72).6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE - MATERIALIDADE - AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO - PENA PECUNIÁRIA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade (CP 155, § 4º, IV c/c 71), se sua confissão judicial está amparada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.2. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes (CP 155 § 4º e IV), uma vez que as declarações do réu na Delegacia e em Juízo, corroboradas pelos depoimentos judici...
CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. FORMA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 37, CF): LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. EDITAL. ATO NORMATIVO E VINCULATIVO. IMPOSIÇÃO ABSURDA. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ART. 1º CF). - O concurso público, como espécie do gênero licitação, submete-se às regras e princípios gerais do certame, assim como àqueles estabelecidos para a administração pública em geral, principalmente no que tange à contratação de obra, serviço ou pessoal (art. 37, CF).- A intervenção direta do Estado no domínio econômico, atuando no mercado produtivo, para suprir deficiências ou necessidades, dar-se-á através de empresa pública ou sociedade de economia mista, regendo-se pelo direito civil comum e a contratação de pessoal pelo regime trabalhista, de forma a evitar a ação predatória frente à atividade privada. Mas isto não afasta o publicismo dos seus atos. - A empresa pública e a sociedade de economia mista, por integrarem à administração pública indireta, sujeitam-se aos mesmos parâmetros normativos, sem exceção. - O edital, pelo seu caráter normativo e vinculativo para a Administração e os licitantes, deve ser confeccionado de modo a não violar direitos e princípios consagrados na Constituição ou pelo Direito Administrativo.- O princípio da razoabilidade pressupõe que o ato público seja razoável, de bom-senso, equilibrado, moderado, informado pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça. Já sob o prisma do princípio da proporcionalidade, pressupõe a adequação na escolha do meio para se alcançar o fim, sua necessidade, porque não existe outro ou tão eficaz quanto, e proporcionalidade, para que a limitação de valores e direitos igualmente consagrados, mas sacrificados, ocorra de modo mínimo, mas necessário para se alcançar o fim desejado. - Fere o princípio da razoabilidade, porque foge ao sentimento do justo, da boa razão, ao bom-senso, negar ao devedor o direito ao emprego, apenas porque deve, embora tenha demonstrado habilitação técnica e capacidade para o exercício do cargo. De igual modo, malfere o princípio da proporcionalidade, em razão da inadequação do meio escolhido, sua desnecessidade e desproporcionalidade, a atitude de vedar o acesso desse candidato ao cargo, como único propósito de preservar o dinheiro sob guarda do Banco, quando existem meios eletrônicos, contábeis e tantos outros mecanismos de segurança para se atingir tal fim, sem violar direitos e princípios consagrados pela Carta Magna.- Viola também o princípio da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, preterir candidato aprovado em concurso público, apenas porque litiga com a entidade contratante. A imposição da licitação é justamente para impedir atos arbitrários do administrador, afastar objeções pessoalidade e garantir a contratação de pessoal melhor qualificado, capacitado para se galgar o grau de eficiência desejada e esperada do serviço público. - O edital, como a lei, não pode criar discrimen, contrariando preceitos constitucionais, inclusive aqueles elencados como princípios fundamentais nos quais se assenta o Estado Brasileiro. Fere os princípios da dignidade humana e a proteção e valorização do trabalho, condicionar à posse no cargo público a inexistência de restrição junto a órgão de proteção ao crédito, ainda mais quando a dívida já está sob apreciação do Poder Judiciário.- Negar ao devedor e porque devedor, condições justas e honestas de trabalhar, angariar meio para sua subsistência e fazer frente aos seus débitos, é negar-lhe não só o resgate de sua dignidade, como desprestigiar o trabalho como o lícito instrumento de desenvolvimento individual e social, além de incentivar a marginalização. - O cargo de escriturário é a base do quadro de carreira do Banco do Brasil e confere a possibilidade de lotação do concursado em diversos locais, para as mais variadas tarefas, não sendo, necessariamente, única e exclusivamente para o manuseio ou fiscalização de valores econômicos ou títulos confiados à empresa. - Agravo improvido.
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CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. FORMA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 37, CF): LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. EDITAL. ATO NORMATIVO E VINCULATIVO. IMPOSIÇÃO ABSURDA. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ART. 1º CF). - O concurso público, como espécie do gênero licitação, submete-se às regras e princípios gerais do certame, assim como àqueles estabelecidos para a administração pública em geral, princ...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO E EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO DE CRIMES. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE MERO DESDOBRAMENTO. TESE DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. - Não se há falar em absorção do delito de extorsão pelo roubo, se evidenciadas condutas distintas e autônomas perpetradas pelo réu.- Não caracteriza bis in idem o cômputo da agravante da reincidência na individualização da dosimetria de cada um dos crimes, em razão do concurso material.- Escorreita a prevalência da agravante da reincidência sobre a confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal.- Negado provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto da Revisora.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO E EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO DE CRIMES. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE MERO DESDOBRAMENTO. TESE DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. - Não se há falar em absorção do delito de extorsão pelo roubo, se evidenciadas condutas distintas e autônomas perpetradas pelo réu.- Não caracteriza bis in idem o cômputo da agravant...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ROUBO A MALOTE OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL SANEADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE JÁ CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, o Paciente já está denunciado, logo, eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 2. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e grave ameaça (roubo de malote ocorrido em estacionamento de agência bancária). 3. Ao demais, o Paciente já se encontra condenado por crime de homicídio qualificado, exsurgindo daí a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ROUBO A MALOTE OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL SANEADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE JÁ CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, o Paciente já...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. Constatada a certeza do crime e sendo robustos os indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, em se tratando de crime grave, cometido em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoas, mediante uso de arma de fogo, contra duas vítimas, das mesmas roubando dois celulares, sendo logo após presos e autuados em flagrante, com a arma do crime e objetos dos roubos. 2. Condições pessoais favoráveis não são óbices à prisão cautelar. 3. Precedente da Casa: 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas do cometimento da infração penal, qual seja, roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, de forma concreta revelam a periculosidade do agente. 2. As condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, porém não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, no presente caso a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (20070020128737HBC, Relator João Timóteo, 1ª Turma Criminal, DJ 09/01/2008 p. 897). 4. Precedente do STJ: 1. A real periculosidade do réu, evidenciada pelo destemor demonstrado durante a prática criminosa, bem como a possibilidade de reiteração criminosa são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi, demonstra ser dotado de periculosidade. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3. Omissis. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC 90.835/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.12.2007 p. 352). 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. Constatada a certeza do crime e sendo robustos os indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, em se tratando de crime grave,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. ART. 100, INCISO XVII, DA LODF. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público, razão pela qual é parte ilegítima para compor o pólo passivo a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.2. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas apenas cria uma expectativa de direito, surgindo esse direito apenas na hipótese de preterição da ordem classificatória.3. Esta e. Corte de Justiça, através de seu Órgão Especial, firmou entendimento que a regra do aproveitamento de candidatos prevista no Edital n. 01/2002 - SGA/SE só se aplica se não houver mais candidato classificado para uma determinada região e ainda persiste a necessidade de preenchimento de vagas para o mesmo cargo/região. Havendo concursados para a especialidade, região e turno com classificação superior a dos impetrantes, não há que se falar em preterição de convocação por outros candidatos que obtiveram notas inferiores (20070020022464MSG, Relator OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 09/10/2007, DJU de 19/11/2007, p. 98).Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR. ART. 100, INCISO XVII, DA LODF. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público, razão pela qual é parte ilegítima para compor o pólo passivo a Secretária de Estado de Educação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ABRANGE TRÊS AÇÕES PENAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.- No que tange aos delitos de furto, narrados nas três ações penais, sentenciadas conjuntamente, a pretensão absolutória dos réus não tem viabilidade, vez que o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar as condutas levadas a efeito por eles, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas. Igualmente, devem ser mantidas as qualificadoras admitidas a quo, pois devidamente caracterizado o concurso de agentes e a subtração mediante rompimento de obstáculo, consoante os laudos periciais que compõem os autos. - Rejeita-se a tese de desclassificação do crime de furto, para receptação, formulado por um dos réus, se das provas coletadas emerge que ele agiu ativamente na perpetração dos furtos. - Quanto ao crime de formação de quadrilha, do cotejo dos depoimentos colhidos extrai-se a existência de verdadeira sociedade, com características de estabilidade e permanência, para o cometimento de furtos, composta por quatro acusados, dos quais ora apenas três apelam, impondo-se a ratificação da condenação destes também por este crime.- Não há falar-se em bis in idem, pela admissão da qualificadora do concurso de agentes, no crime de furto, e pela condenação pelo crime de formação de quadrilha, pois este é delito autônomo, contra a coletividade, decorrente da mera associação, bastando para sua configuração a reunião de mais de três pessoas que tenham por objetivo a prática criminosa. Aquele, por sua vez, é qualificado por circunstâncias também autônomas, que revelam maior gravidade da conduta, merecendo, assim, sanção mais severa. - Mostra-se incensurável o quantum das penas-base arbitradas, pois o d. Magistrado procedeu ao exame das balizas estabelecidas no artigo 59 do CP, sopesando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, chancelando a conclusão da prevalência destas sobre aquelas, revelando-se impertinente a alegação, de um dos réus, de que a r. sentença deveria ser anulada por falta de fundamentação nesta primeira etapa da dosimetria. - Adequado o reconhecimento da continuidade delitiva entre os vários crimes de furto perpetrados pelos apelantes, ensejando o aumento das penas na fração de 1/6.- Negado provimento ao recurso. Unânime.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ABRANGE TRÊS AÇÕES PENAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.- No que tange aos delitos de furto, narrados nas três ações penais, sentenciadas conjuntamente, a pretensão absolutória dos réus não tem viabilidade, vez que o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar as condutas levadas a efeito por eles, o que deflui das pr...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO DE CELULAR A TRANSEUNTES, PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E AMEAÇA. PRISÃO DOS ASSALTANTES EM FLAGRANTE LOGO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. O flagrante encontra-se hígido e formalmente perfeito, pois, após a prática do delito o paciente e seu comparsa foram presos pela Polícia Militar, sendo os assaltantes reconhecidos pelas vítimas perante a autoridade policial. 2. Constatada a certeza do crime e sendo robustos os indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, máxime em se tratando de crime grave, cometido em concurso de agentes e com grave ameaça à pessoa pelo uso de arma de fogo. 3. Condições pessoais favoráveis não são óbices à prisão cautelar. 4. Precedente da Casa: 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas do cometimento da infração penal, qual seja, roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, de forma concreta revelam a periculosidade do agente. 2. As condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, porém não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, no presente caso a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (20070020128737HBC, Relator João Timóteo, 1ª Turma Criminal, DJ 09/01/2008 p. 897). 5. Precedente do STJ: 1. A real periculosidade do réu, evidenciada pelo destemor demonstrado durante a prática criminosa, bem como a possibilidade de reiteração criminosa são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi, demonstra ser dotado de periculosidade. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3. Omissis. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC 90.835/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.12.2007 p. 352). 6. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO DE CELULAR A TRANSEUNTES, PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E AMEAÇA. PRISÃO DOS ASSALTANTES EM FLAGRANTE LOGO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO SÃO OBSTÁCULOS À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. O flagrante encontra-se hígido e formalmente perfeito, pois, após a prática do delito o paciente e s...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME MÉDICO. ANOMALIA CONGÊNITA. CAPACIDADE FÍSICA COMPROVADA. 1. Não há impossibilidade jurídica do pedido na pretensão de ver apreciada a legalidade de edital de concurso ou de ato que declarou a candidata inapta.2. Não se caracteriza o litisconsorte passivo necessário quando a apreciação jurisdicional não afeta os interesses dos demais candidatos de concurso público, uma vez que eventual decretação da nulidade da exclusão da candidata do certame não repercute na esfera dos direitos dos demais candidatos, já que decorre de situação particular.3. Evidenciada, pelo acervo probatório dos autos, a aptidão física e médica da candidata, a exclusão da candidata fere o princípio da razoabilidade, uma vez que a fase de avaliação médica dos candidatos se presta a eliminar aqueles que em razão de qualquer problema de saúde estejam impossibilitados de exercer as atividades específicas de Oficial da Polícia Militar. A má formação congênita (mega apósfise) assintomática, que em nada afeta sua capacidade física não lhe torna inapta para carreira da Polícia Militar do Distrito Federal.4. Recursos na ação cautelar e princial conhecidos e providos. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME MÉDICO. ANOMALIA CONGÊNITA. CAPACIDADE FÍSICA COMPROVADA. 1. Não há impossibilidade jurídica do pedido na pretensão de ver apreciada a legalidade de edital de concurso ou de ato que declarou a candidata inapta.2. Não se caracteriza o litisconsorte passivo necessário quando a apreciação jurisdicional não afeta os interesses dos demais candidatos de concurso público, uma vez que eventual decretação da nulidade da exclusão da candidata do certame não repercute na esfera dos direitos dos demais candidatos, já que decorr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME MÉDICO. ANOMALIA CONGÊNITA. CAPACIDADE FÍSICA COMPROVADA. 1. Não há impossibilidade jurídica do pedido na pretensão de ver apreciada a legalidade de edital de concurso ou de ato que declarou a candidata inapta.2. Não se caracteriza o litisconsorte passivo necessário quando a apreciação jurisdicional não afeta os interesses dos demais candidatos de concurso público, uma vez que eventual decretação da nulidade da exclusão da candidata do certame não repercute na esfera dos direitos dos demais candidatos, já que decorre de situação particular.3. Evidenciada, pelo acervo probatório dos autos, a aptidão física e médica da candidata, a sua exclusão do certame fere o princípio da razoabilidade, uma vez que a fase de avaliação médica dos candidatos se presta a eliminar aqueles que em razão de qualquer problema de saúde estejam impossibilitados de exercer as atividades específicas de Oficial da Polícia Militar. A má formação congênita (mega apósfise) assintomática, que em nada afeta sua capacidade física não lhe torna inapta para carreira da Polícia Militar do Distrito Federal.4. Recursos na ação cautelar e principal conhecidos e providos. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME MÉDICO. ANOMALIA CONGÊNITA. CAPACIDADE FÍSICA COMPROVADA. 1. Não há impossibilidade jurídica do pedido na pretensão de ver apreciada a legalidade de edital de concurso ou de ato que declarou a candidata inapta.2. Não se caracteriza o litisconsorte passivo necessário quando a apreciação jurisdicional não afeta os interesses dos demais candidatos de concurso público, uma vez que eventual decretação da nulidade da exclusão da candidata do certame não repercute na esfera dos direitos dos demais candidatos, já que decorr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI AO TEMPO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CANDIDATO REPROVADO INDEVIDAMENTE. I. O princípio da legalidade, previsto de maneira enérgica e vigorosa em relação aos concursos públicos e aos pressupostos de acesso aos cargos públicos, impede que a Administração Pública exija a aprovação ou recomendação em exame psicotécnico sem o indispensável substrato legal.II. Por mais altaneiro que seja o propósito da Administração Pública de selecionar candidatos efetivamente gabaritados para o desempenho do cargo público, não lhe é franqueada a prerrogativa de impor requisitos alheios aos contornos da lei. Trata-se de controle primário da atividade estatal que não pode ceder diante de critérios ou razões de conveniência ou oportunidade.III. A Lei 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, passou a contemplar a exigência de avaliação psicológica somente depois da mudança da redação do seu art. 11 pela Lei 11.134/2005.IV. Se o candidato é aprovado em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal antes da inovação legislativa contida na Lei 11.134/2005, o seu ingresso na carreira não pode ser condicionado à aprovação em exame psicotécnico.V. Recurso do réu e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI AO TEMPO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CANDIDATO REPROVADO INDEVIDAMENTE. I. O princípio da legalidade, previsto de maneira enérgica e vigorosa em relação aos concursos públicos e aos pressupostos de acesso aos cargos públicos, impede que a Administração Pública exija a aprovação ou recomendação em exame psicotécnico sem o indispensável substrato legal.II. Por mais altaneiro que seja o propósito da Administração Pública de selecionar candidatos efetivamente gabaritados...