DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITO A MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL OBSTADO PELA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONCLUSO. CANDIDATO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DOS DEVERES ELEITORAIS INEXIGÍVEL. NOMEAÇÃO ASSEGURADA.I. Os atos praticados por dirigente de empresa pública, no contexto de concurso público, expõem-se a impugnação por meio de mandado de segurança.II. Independentemente do prazo de validade do concurso público ou da nomeação de outros candidatos, a pendência administrativa sobre a situação do candidato preterido dissolve os marcos temporais para o início da contagem do prazo decadencial e consequentemente destrava a via do mandado de segurança.III. O candidato cujos direitos políticos estão suspensos em razão de condenação criminal (CF, art. 15, III), por estar isento das obrigações eleitorais, não está adstrito à comprovação do exercício do dever de voto.IV. A Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade e não pode formular exigência alheia à legislação vigente e que, ao mesmo tempo, contrasta com a política criminal cuja pedra de toque repousa no caráter de ressocialização da pena e na integração social do apenado.V. Em princípio, a empresa pública pode recusar o ingresso em emprego público de candidato submetido a condenação criminal. Mas para que essa discricionariedade seja legitimamente exercitada, é imprescindível que o veto, além do suporte legal indispensável às ações administrativas, seja motivado e esteja calcado em elementos concretos que descortinem a incompatibilidade entre o perfil do candidato e os deveres do cargo ou emprego público.VI. Não se pode presumir que, sob o manto das obrigações eleitorais, o edital tenha embutido a interdição de acesso a pessoas condenadas criminalmente. Restrições ao direito constitucional de participar de seleções públicas não podem ser presumidas: dependem de previsão clara e expressa na lei ou no edital.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITO A MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL OBSTADO PELA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONCLUSO. CANDIDATO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DOS DEVERES ELEITORAIS INEXIGÍVEL. NOMEAÇÃO ASSEGURADA.I. Os atos praticados por dirigente de empresa pública, no contexto de concurso público, expõem-se a impugnação por meio de mandado de segurança.II. Independentemente do prazo de validade do concurso público ou da nomeação de outros candidatos, a pendênci...
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DEMONSTRADAS NO CORPO DA SENTENÇA - ACRÉSCIMO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) DANTE DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - 1. Mostra-se fundamentada a sentença que, embora contrária aos interesses do recorrente, majora a pena-base em apenas 6 (seis) meses, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes, demonstração de personalidade voltada à prática de atos delituosos, tanto que está condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão. 2. Ao demais, foi o Apelante beneficiado na segunda fase de aplicação da pena, que não levou em conta tratar-se de réu reincidente. 3. Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade, podendo o juiz, diante do caso concreto, adotar outros parâmetros, recrudescendo ou mitigando a reprimenda. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DEMONSTRADAS NO CORPO DA SENTENÇA - ACRÉSCIMO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) DANTE DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - 1. Mostra-se fundamentada a sentença que, embora contrária aos interesses do recorrente, majora a pena-base em apenas 6 (seis) meses, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes, demonstração de person...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.-Encontrando-se expirado o prazo de validade do concurso público, carecem os impetrantes de direito líquido e certo de serem nomeados.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.- A regra do aproveitamento de candidatos prevista no Edital n. 01/2002 - SGA/SE só se aplica se não houver mais candidato classificado para uma determinada região e ainda persiste a necessidade de preenchimento de vagas para o mesmo cargo/região. Havendo concursados para a especialidade, região e turno com classificação superior a dos impetrantes, não há que se falar em preterição de convocação por outros candidatos que obtiveram notas inferiores.- Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.-Encontrando-se expirado o prazo de validade do concurso público, carecem os impetrantes de direito líquido e certo de serem nomeados.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.- A regr...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade, sendo certo que a convocação só pode se dar na estrita ordem de classificação do concurso público, sob pena de violação dos princípios da finalidade e da moralidade, em clara desobediência às regras editalícias.- A remoção interna de médicos para a especialidade cirurgia plástica não implica preterição em vaga, em virtude de já serem médicos concursados e a remoção com mudança de especialidade ser permitida por lei (Lei Distrital n. 3.323/2004). - A preterição somente ocorreria se outros candidatos com classificação inferior fossem nomeados e tomassem posse no cargo em virtude do certame em questão, o que não ocorre no caso dos autos.- Recurso improvido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade, sendo certo que a convocação só pode se dar na estrita ordem de classificação do concurso público, sob pena de violação dos princípios da finalidade e da moralidade, em clara desobediência às regras ed...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - NULIDADE RELATIVA - CONCURSO FORMAL -CONSUMAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA.O fato do julgador não ter individualizado a pena dos dois crimes cometidos, para efeito de aplicação da regra do concurso formal, somente gera nulidade se há demonstração de prejuízo para o réu. O furto consuma-se no momento em que, cessada a clandestinidade, o réu obtém a posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse tranqüila ou a saída do bem da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.Caracteriza-se o concurso formal quando o réu, mediante uma só ação, ainda que desdobrada em vários atos, lesa o patrimônio de vítimas diversas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - NULIDADE RELATIVA - CONCURSO FORMAL -CONSUMAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA.O fato do julgador não ter individualizado a pena dos dois crimes cometidos, para efeito de aplicação da regra do concurso formal, somente gera nulidade se há demonstração de prejuízo para o réu. O furto consuma-se no momento em que, cessada a clandestinidade, o réu obtém a posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse tranqüila ou a saída do bem da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.Caracteriza-se o concurso formal quando o réu, mediante uma s...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA EX OFFICIO - MÉRITO: ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE NO PRAZO LEGAL - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA - DESÍDIA DO IMPETRANTE EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO ENDEREÇO ANTERIORMENTE FORNECIDO - LEGALIDADE - LEI N.º 1.799/97 - EXCLUSÃO DO CERTAME - SEGURANÇA DENEGADA - UNÂNIME.PreliminaresI - A prova pré-constituída produzida pelo Impetrante mostra-se suficiente a permitir o exame do writ, haja vista a presente impetração dirigir-se contra alegada omissão administrativa apta, em tese, a lesar direito líquido e certo.II - Afasta-se a aplicação da regra prescricional inserta no art. 1.º, da Lei n.º 7.515/86, por não ser o ato convocatório próprio do certame, este encerrado com a homologação do resultado final. Aplica-se aos atos posteriores à homologação o disposto no Decreto-lei n.° 20.910/32, que estabelece o prazo qüinqüenal para a prescrição.III - Impugnando o Impetrante ato omissivo da Autoridade Impetrada, de não lhe ter intimado quanto à sua convocação e nomeação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, não há que se falar em decadência do direito. Consistindo o alegado ato coator na deficiência/omissão do ato convocatório do Impetrante quanto à sua nomeação e posse, subsiste a responsabilidade da Senhora Secretária de Educação do DF, bem como a sua legitimidade para praticar o ato, nos termos da lei, motivo pelo qual há de ser mantida no pólo passivo da impetração.IV - Exclui-se a Sr.ª Governadora do DF, ex officio, do pólo passivo da ação, por não ter qualquer responsabilidade quanto ao ato omissivo atacado.MéritoI - A Lei n.º 1.327/96 exige que a Administração do Distrito Federal realize comunicações pessoais, por meio de telegrama, a todos os candidatos aprovados em concursos públicos para cargos na Administração direta e indireta. Contudo, a viabilidade dessa comunicação pessoal depende da atualização do endereço, por parte do candidato, junto aos órgãos executores do concurso. In casu, a Secretaria de Educação cumpriu a lei e, em três tentativas, tentou intimar o Impetrante, que não se desincumbiu de atualizar seu endereço, nos termos do edital.II - Assim, havendo a perda do prazo para tomar posse no cargo público, sem que a Administração tenha para tal concorrido, resta sem efeito o ato de nomeação do Impetrante, conforme a Lei n.º 1.799/97.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA EX OFFICIO - MÉRITO: ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE NO PRAZO LEGAL - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA - DESÍDIA DO IMPETRANTE EM ATUALIZAR...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÂO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e de grave ameaça. 1.1. A vítima foi abordada no estacionamento de uma faculdade, no horário de início das aulas, quando havia intenso trânsito de pedestres e veículos no local, fato que vem a demonstrar a ousadia do Paciente e seu comparsa, no cometimento de crime onde existe grande movimentação de pessoas, tudo a justificar a segregação cautelar do Paciente como medida necessária e fundamental para se garantir a ordem pública que ficaria seriamente ameaçada com a sua soltura. 2. Precedente do STJ aplicável à espécie. 2.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada. 3. Outrossim, A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada. (20060020126982HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÂO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão e...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA.1. Condena-se o réu pelo crime de corrupção de menores, se a materialidade e a autoria foram comprovadas pelas declarações do adolescente na Delegacia da Criança e do Adolescente e corroboradas pelos depoimentos judiciais da vítima e dos policiais militares que os prenderam em flagrante.2. O fato de o adolescente ter outras passagens pela Vara da Infância e Juventude não descaracteriza o crime de corrupção de menores (Lei 2.252/54, art. 1º), porque cada vez que é facilitada sua participação em crimes, sua formação moral é comprometida.3. Em face da regra do concurso material de crimes (CP 69), à pena imposta pelo delito de roubo em concurso de agentes (CP 157 § 2º II) acrescenta-se a aplicada pelo crime de corrupção de menores (Lei nº 2.254/54, art. 1º), restando o réu condenado definitivamente à pena total de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.4. Deu-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA.1. Condena-se o réu pelo crime de corrupção de menores, se a materialidade e a autoria foram comprovadas pelas declarações do adolescente na Delegacia da Criança e do Adolescente e corroboradas pelos depoimentos judiciais da vítima e dos policiais militares que os prenderam em flagrante.2. O fato de o adolescente ter outras passagens pela Vara da Infância e Juventude não descaracteriza o crime de corrupção de menores (Lei 2.252/54, art. 1º), porque cada vez que é facilitada s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº. 98/90-IDR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. CONSELHO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO-EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO.1. Se as pretensões do impetrante estão voltadas para a ilegalidade do procedimento referente à correção de prova aplicada em certame a que se submeteu, não se pode atribuir, ipso facto, legitimidade ao Governador do Distrito Federal e à Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, haja vista que quem efetivamente possui atribuição para expedir portaria e o edital do certame, nos quais estabelece todos os critérios para a realização do concurso, além de proceder à correção de eventual ilegalidade ocorrida no desenrolar do concurso é o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo ele, portanto, o detentor de legitimidade para figurar em demandas desse jaez.2. O disposto na Lei DF nº. 3.656, de 25.08.05, que passou a considerar o Diretor-Geral da Polícia Civil do DF como Secretário de Estado, não tem o condão de alterar o seu foro processual, de forma que o Conselho Especial, por analogia com a decisão proferida pelo STF, não detém competência para o julgamento do mandado de segurança cuja autoridade coatora é o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº. 98/90-IDR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. CONSELHO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO-EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO.1. Se as pretensões do impetrante estão voltadas para a ilegalidade do procedimento referente à correção de prova aplicada em certame a que se submeteu, não se pode atribuir, ipso facto, legitimidade ao Governador do Distrito Federal...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. OMISSÃO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO TÁCITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.I - Ainda que não conste expressamente do edital a exigência de que o candidato tenha especialização, se o concurso é para provimento de cargo de médico com especificação das especialidades que a Secretaria de Estado de Saúde necessita em seu Quadro, o requisito está implícito, sendo certo que o profissional dessa área tem plena consciência de que, sem formação específica, não se habilita como perito, sendo-lhe defeso candidatar-se a tanto.II - O candidato aprovado em concurso público deve, na posse, comprovar que está habilitado para o cargo, inexistindo ilegalidade nessa exigência, ainda que não explicitada no edital, se sem ela o candidato não se enquadra na especialidade a que concorreu. Eventuais vícios na norma que rege o certame deve ser analisada pelo Poder Judiciário com critério, bom senso e, principalmente, sem perder de vista a relevância do interesse público envolvido.III - Remessa necessária e apelo voluntário providos. Ordem denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. OMISSÃO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO TÁCITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.I - Ainda que não conste expressamente do edital a exigência de que o candidato tenha especialização, se o concurso é para provimento de cargo de médico com especificação das especialidades que a Secretaria de Estado de Saúde necessita em seu Quadro, o requisito está implícito, sendo certo que o profissional dessa área tem plena consciência de que, sem formação específica...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.1 - Não é ilegal a abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, ainda que haja candidatos aprovados. Atende a critérios de conveniência e oportunidade da Administração.2 - Se há muito que iniciada a etapa seguinte do concurso - curso de formação de bombeiro militar - não mais é possível incluir novos candidatos, inexistindo, em conseqüência, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.3 - Apelação não provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.1 - Não é ilegal a abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, ainda que haja candidatos aprovados. Atende a critérios de conveniência e oportunidade da Administração.2 - Se há muito que iniciada a etapa seguinte do concurso - curso de formação de bombeiro militar - não mais é possível incluir novos candidatos, inexistindo, em conseqüência, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.3 - Apel...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº. 1/2002-SGA/SE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1- O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal não é legitimado para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a nomeação de professores da rede pública do Distrito Federal, porquanto esta só pode ser efetuada pelo Governador do Distrito Federal, (inciso XXVII do §1° do art. 100 da LODF), ou pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal (art. 1°, inciso IV do Decreto nº. 23.212, de 06-9-02). 2- Não há preterição de candidato classificado em concurso público quando os convocados pela Administração alcançaram notas superiores às obtidas pelos Impetrantes no concurso. 3- Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº. 1/2002-SGA/SE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1- O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal não é legitimado para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a nomeação de professores da rede pública do Distrito Federal, porquanto esta só pode ser efetuada pelo Governador do Distrito Federa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - FIXAÇÃO DA PENA EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Em sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, adequada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.2. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente no egrégio TJDFT, em havendo duas qualificadoras simultâneas, uma delas pode ser considerada como circunstância judicial e a outra como causa especial de aumento de pena.3. Restando demonstrado que foram subtraídos bens de diferentes vítimas, mediante única ação, não há como acolher-se a tese de crime único, de modo a afastar o concurso formal. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - FIXAÇÃO DA PENA EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Em sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, adequada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.2. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente no egrégio TJDFT, em havendo duas qualificadoras simultâneas, uma delas pode ser considerada como circunstância judicial e a outra como causa especial d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, INCS. I, II E V DO CÓDIGO PENAL) E EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA (ART. 158, § 1.º DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RAZOÁVEL DOSIMETRIA DA PENA.1. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e de extorsão, em virtude de serem autônomos e diferentes os desígnios no cometimento de cada um desses delitos que não são da mesma espécie.2. Há concurso material na prática dos delitos de roubo e de extorsão, porquanto esses crimes são de espécies diferentes e foram perpetrados com condutas distintas oriundas de desígnios autônomos.3. A sentença individualizou com razoabilidade a pena, com observância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal, deixando de reduzir a reprimenda pela atenuante da confissão espontânea, em cada um dos delitos na segunda fase, diante da fixação da pena-base no mínimo legal no primeiro estágio (Súmula n.º 231 do STJ).4. Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, INCS. I, II E V DO CÓDIGO PENAL) E EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA (ART. 158, § 1.º DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RAZOÁVEL DOSIMETRIA DA PENA.1. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e de extorsão, em virtude de serem autônomos e diferentes os desígnios no cometimento de cada um desses delitos que não são da m...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.01.A Administração Pública pode, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ampliar o número de vagas previstas originalmente no edital do concurso e convocar outros candidatos aprovados, desde que observada a ordem de classificação.02.Na hipótese vertente, não ocorreu preterição dos agravantes, porquanto a ordem de classificação do concurso foi rigorosamente obedecida.03.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.01.A Administração Pública pode, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ampliar o número de vagas previstas originalmente no edital do concurso e convocar outros candidatos aprovados, desde que observada a ordem de classificação.02.Na hipótese vertente, não ocorreu preterição dos agravantes, porquanto a ordem de classificação do concurso foi rigorosamente obedecida.03.Agrav...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVAL ORAL. QUESTÕES. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALORAÇÃO DAS RESPOSTAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Carente de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Aferido que o edital particularizara os critérios de avaliação a serem utilizados nas provas orais e, guardando subserviência aos princípios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório, ressalva ao candidato a possibilidade de recorrer contra as menções que lhe forem atribuídas, não remanesce nenhum vício passível de, mediante simples controle de legalidade do certame, ensejar a desqualificação da fase oral do certame, denunciando que, em não estando os argumentos alinhavados revestidos de verossimilhança e que o direito postulado carece de plausibilidade, resta elidido o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida com o objetivo de ser resguardado ao candidato reprovado o direito de participar das fases subseqüentes. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVAL ORAL. QUESTÕES. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALORAÇÃO DAS RESPOSTAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PEDIDO ALTERNATIVO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - CONDENAÇÃO POR DUAS VEZES PELO CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DUAS VÍTIMAS - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - MINORAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS PRÓXIMAS AO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSA - REGIME PRISIONAL IMPOSTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO COL. STF - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, sem que existam dúvidas que possam beneficiá-lo, impõe-se seja mantida a condenação.II - Nos crimes contra o costume, a palavra da vítima ganha especial relevo, ainda mais quando em consonância com outras provas carreadas aos autos.III - Muito embora o laudo de exame de corpo de delito para o crime de estupro tenha resultado negativo, o médico perito não afastou a possibilidade de sua ocorrência, ainda mais porque as vítimas narraram de forma harmônica e segura toda a empreitada criminosa, inexistindo dúvida ou contradição em seus depoimentos que possa macular o conjunto probatório.IV - A peça acusatória descreve minuciosamente as condutas perpetradas pelo réu, demonstrando claramente a prática do crime de estupro e de atentado violento ao pudor com cada uma das duas vítimas.V - Sabidamente, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e assim fez, negando, a todo momento, a prática das referidas condutas delituosas, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.VI - O reconhecimento do concurso material em relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor é decorrente do entendimento predominante de que, apesar de serem do mesmo gênero, não são delitos da mesma espécie.VII - Aplicada, a reprimenda, de acordo com as diretrizes elencadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como minorar a pena imposta, até mesmo porque a pena-base foi fixada próxima ao mínimo legal.VIII - No que concerne ao regime imposto, não há nada a prover, porquanto já determinado pela Juíza sentenciante o regime fechado, para início de cumprimento da pena, em estrita observância ao artigo 33, §2.º, alínea a, do Código Penal, deixando claro que não se cuida, na hipótese, do regime estabelecido pela Lei n.º 8.072/90.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PEDIDO ALTERNATIVO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - CONDENAÇÃO POR DUAS VEZES PELO CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DUAS VÍTIMAS - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - MINORAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDAS FIXADAS PRÓXIMAS AO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSA - REGIME PRISIONAL IMPOSTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido, muito menos aos concorrentes, aferir a competência da banca examinadora incumbida de efetivar o certame, mas tão-somente apurar sua qualificação técnica. 2 - O ingresso na Carreira Policial Civil do Distrito Federal tem como pressuposto a apuração da adequação psicológica do candidato às atribuições inerentes às funções que lhe ficarão afetas, o que deverá, no molde fixado pela norma interna do certame de conformidade com a normatização correlata, ser aferido mediante avaliação psicológica de natureza objetiva, observado o perfil psicológico delineado, resguardado o direito a recurso. 3 - A avaliação psicológica materializada através de questões objetivas e cujos resultados são aferidos pela via eletrônica, observado o perfil psicográfico delineado pela norma editalícia em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia - CFC, resta desprovida do subjetivismo que possibilita a ocorrência de aferições discricionárias, revestindo-se de legitimidade, notadamente porque, guardando subserviência aos princípios da igualdade, isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade administrativas, as questões formuladas foram apresentadas a todos os concorrentes de forma indistinta. 4 - Assegurado o direito ao recurso em face dos resultados oriundos da avaliação psicológica no molde do alinhado pela norma editalícia em consonância com o estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFC, órgão municiado com lastro para disciplinar o exercício da profissão de psicólogo e das atividades que lhe são próprias, ensejando a observância do devido processo legal, inexiste ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado, inclusive porque seu exercitamento deve ser pautado pelo procedimento estabelecido pela norma que aplicável, e não de conformidade com as expectativas dos interessados. 5 - Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao Judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada...
PENAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. RECONHECIMENTO POR VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. FATOS OCORRIDOS NO MESMO CONTEXTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CPB). 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Negativa de autoria aliada a afirmação de se encontrar em local diverso em confronto com depoimentos de testemunhas do rol da Defesa no sentido de que, embora se encontrasse no local do fato, não teria sido o autor, não podem ser tidos como os contra-indícios autorizadores de absolvição por insuficiência de prova. 3. Se o réu já era conhecido por uma das vítimas e por algumas das testemunhas, se, desde a lavratura da ocorrência policial é por elas apontado como autor de roubo, se, submetido a reconhecimento pessoal, é apontado com segurança e presteza como um dos autores do fato, se a referidos reconhecimentos não se pode opor qualquer vício de fundo ou de forma suficiente a retirar-lhes a necessária credibilidade, se consistentes os depoimentos de vítima e de testemunhas que o reconheceram, não há que se falar em insuficiência de prova para condenação.4. Embora várias tenham sido as pessoas que estiveram sob a mira de arma, se o conjunto probatório demonstra que apenas duas foram as vítimas da subtração e se os fatos ocorreram no mesmo contexto e nas mesmas circunstâncias, cuidam-se de dois roubos em concurso formal.Recurso conhecido e parcialmente providoUnânime.
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PENAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. RECONHECIMENTO POR VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. FATOS OCORRIDOS NO MESMO CONTEXTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CPB). 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Negativa de autoria aliada a afirmação de se encontrar em local diverso em confronto com d...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL LEGISLATIVO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO QUE, NÃO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS, PRETENDE INGRESSAR NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - Demonstrado que os impetrantes não preenchem o requisito editalício para ingresso na segunda etapa do concurso público (aprovação dentro do número de vagas), denega-se a segurança, por inexistência do alegado direito líquido e certo.2 - Não há ilegalidade na decisão administrativa (via edital) de limitar o acesso de candidatos às etapas do concurso público, exigindo a aprovação dentro do número de vagas previstas, ainda que o edital sinalize a formação de cadastro reserva.3 - Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL LEGISLATIVO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO QUE, NÃO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS, PRETENDE INGRESSAR NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - Demonstrado que os impetrantes não preenchem o requisito editalício para ingresso na segunda etapa do concurso público (aprovação dentro do número de vagas), denega-se a segurança, por inexistência do alegado direito líquido e certo.2 - Não há ilegalidade na decisão administrativa (via edital) de limitar o acesso de candidatos às eta...