MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DIS-TRITO FEDERAL - EDITAL Nº 03/2004 - PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍ-CIA DE SEGUNDA CLASSE - APROVAÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.134/2005 - REESTRUTURAÇÃO - NOMEA-ÇÃO DOS IMPETRANTES NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DE TERCEIRA CLASSE - LEGALIDADE.1. Embora seja o edital a lei do concurso, não deixa este de ser um ato administrativo vincula-do, e como tal, não pode desrespeitar dispositi-vo legal, pois o provimento de cargo público deve situar-se nos limites delineados pela legis-lação. Ainda que haja previsão editalícia para posse dos aprovados em padrão intermediário, esta não pode resistir ao confronto direto com a legislação regente. Precedentes do colendo STJ.2. Legalidade da nomeação dos aprovados em concurso público já realizada na vigência da Lei nº 11.134/2005, na qual consta que o ingres-so na Carreira de Delegado de Polícia do Distri-to Federal se dá sempre na terceira classe.3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DIS-TRITO FEDERAL - EDITAL Nº 03/2004 - PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍ-CIA DE SEGUNDA CLASSE - APROVAÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.134/2005 - REESTRUTURAÇÃO - NOMEA-ÇÃO DOS IMPETRANTES NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DE TERCEIRA CLASSE - LEGALIDADE.1. Embora seja o edital a lei do concurso, não deixa este de ser um ato administrativo vincula-do, e como tal, não pode desrespeitar dispositi-vo legal, pois o provimento de cargo público deve situar-se nos limites delineados pela legis-lação. Aind...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PA-RA AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO D. F.- EDITAL Nº 98/90-IDR - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - ALEGADA PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CADUCIDADE DO CERTAME ANTERIOR - ORDEM DENEGADA.1. O concurso a que se submeteu o impetrante, para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do D. F. regido pelo edital nº 98/90-IDR, encontra-se com prazo de validade expirado, conforme remansosa ju-risprudência do colendo S.T.J. e dessa eg. Corte de Justiça, inexistindo a alegada preterição desse di-reito em face da circunstância de a Administra-ção ter promovido a abertura de novo certame, evidenciando-se ausente o direito líquido e certo à nomeação e posse.2. Ordem Denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PA-RA AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO D. F.- EDITAL Nº 98/90-IDR - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - ALEGADA PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CADUCIDADE DO CERTAME ANTERIOR - ORDEM DENEGADA.1. O concurso a que se submeteu o impetrante, para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do D. F. regido pelo edital nº 98/90-IDR, encontra-se com prazo de validade expirado, conforme remansosa ju-risprudência do colendo S.T.J. e dessa eg. Corte de Justiça, inexistindo a alegada preterição desse di-reito em face da circunstância de a Administra-ção ter promov...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATO COATOR. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GOVERNADOR. ATO PRIVATIVO. PRETERIÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.Tendo em vista que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos servidores da Administração Pública Direta, nos termos do art. 100, inciso XXVII da Lei Orgânica do DF, exsurge cristalina a legitimidade passiva da autoridade indigitada coatora no Mandado de Segurança que visa reconhecer direito à nomeação de candidata preterida na ordem de classificação do concurso público.A preterição da candidata, segundo a ordem de classificação do concurso, faz nascer o direito líquido e certo à nomeação ao cargo para o qual houve regular aprovação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATO COATOR. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GOVERNADOR. ATO PRIVATIVO. PRETERIÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.Tendo em vista que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos servidores da Administração Pública Direta, nos termos do art. 100, inciso XXVII da Lei Orgânica do DF, exsurge cristalina a legitimidade passiva da autoridade indigitada coatora no Mandado de Segurança que visa reconhecer direito à nomeação de candidata preterida na ordem de classificação do conc...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - CONFISSÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - PENA DE MULTA. 1. Não se aplica o princípio da insignificância a crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.2. Não configurado o bis in idem em relação ao concurso de agentes, não há que se falar em redução da pena.3. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação da pena pecuniária deve ser proporcional e respeitar os mesmos critérios aplicados na pena privativa de liberdade, considerando-se, ainda, que, em se tratando de concurso de crimes, a pena de multa deve ser aplicada distinta e integralmente (CPC 72).4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - CONFISSÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - PENA DE MULTA. 1. Não se aplica o princípio da insignificância a crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.2. Não configurado o bis in idem em relação ao concurso de agentes, não há que se falar em redução da pena.3. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação da pena pecuniária deve ser proporcional e respeitar os mesmos critérios aplicados na pena privativa de liberdade, considerando-se, ainda, que, em se...
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - LIMINAR ORIGINALMENTE CONCEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE O IMPETRANTE PARTICIPASSE DAS DEMAIS PROVAS DO CERTAME - DECLINADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA COMUM - NOVA ANÁLISE DA LIMINAR - CONCURSO REALIZADO EM DUAS FASES - CONCESSÃO LIMINAR APENAS PARA PRESERVAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NA 1.ª FASE DO CERTAME - NORMA EDITALÍCIA - CLASSIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA A PARTICIPAÇÃO NA 2.ª FASE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Segundo o edital do certame, só seriam convocados para o Treinamento Específico os aprovados na 1.ª fase do concurso, composta por cinco provas, obedecendo-se à ordem classificatória e dentro do número de vagas oferecidas, quais sejam, duas vagas, conforme o item 2 do Edital de Abertura - cargo n.º 24.II - Estando o Impetrante classificado em 15.º lugar ao fim da 1.ª fase, não há como pretender ser convocado para a 2.ª fase do certame, o que só seria possível se estivesse classificado nas duas primeiras posições, nos estritos termos das normas editalícias.III - O col. TRF/1.ª Região, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, declinou de sua competência em favor da Justiça comum e, valendo-se do poder geral de cautela do Juiz, preservou os efeitos da liminar anteriormente deferida a fim de salvaguardar situação de fato do Impetrante, até que esta fosse apreciada por Juiz competente.IV - Em consonância com a Lei Adjetiva Civil, decisões proferidas por Juiz absolutamente incompetente são nulas, motivo pelo qual em nada aproveita ao Impetrante perquirir o alcance e os efeitos da decisão proferida pelo Magistrado Federal, dando-lhe interpretação ampliada, a fim de participar, também, da 2.ª fase do certame, máxime por não preencher os requisitos editalícios para tanto.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - LIMINAR ORIGINALMENTE CONCEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE O IMPETRANTE PARTICIPASSE DAS DEMAIS PROVAS DO CERTAME - DECLINADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA COMUM - NOVA ANÁLISE DA LIMINAR - CONCURSO REALIZADO EM DUAS FASES - CONCESSÃO LIMINAR APENAS PARA PRESERVAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NA 1.ª FASE DO CERTAME - NORMA EDITALÍCIA - CLASSIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA A PARTICIPAÇÃO NA 2.ª FASE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Segundo o edital do certame, só seriam convocados para o T...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL - LITISCONSÓRCIO NE-CESSÁRIO - DESNECESSIDADE - IMPETRANTES SUB JU-DICE - ATO ADMINISTRATIVO - NOMEAÇÃO DE OUTROS CONCURSANDOS QUE NÃO POSSUIAM PENDÊNCIA JU-DICIAL - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENE-GADA.1. O decisum não atingirá a esfera jurídica dos demais aprovados em concurso público. Desne-cessário, portanto, que ingressem na lide, na qua-lidade de litisconsortes passivos necessários. Pre-cedentes.2. Inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no cer-tame foi garantida por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado. Nestes casos, admite-se, apenas, a reserva de vagas até o trân-sito em julgado da decisão que lhes assegurou o direito a prosseguir no certame, providência que já foi realizada pela administração. Precedentes.3. O ato impugnado nomeou tão-somente candi-datos que não possuíam pendência judicial, situ-ação diversa dos impetrantes sub judice. Inexis-tente, portanto, a sustentada preterição e conse-qüente ilegalidade do ato administrativo.4. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL - LITISCONSÓRCIO NE-CESSÁRIO - DESNECESSIDADE - IMPETRANTES SUB JU-DICE - ATO ADMINISTRATIVO - NOMEAÇÃO DE OUTROS CONCURSANDOS QUE NÃO POSSUIAM PENDÊNCIA JU-DICIAL - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENE-GADA.1. O decisum não atingirá a esfera jurídica dos demais aprovados em concurso público. Desne-cessário, portanto, que ingressem na lide, na qua-lidade de litisconsortes passivos necessários. Pre-cedentes.2. Inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja p...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE CONCRETAMENTE APURADA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.1 Justifica-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente se além das circunstâncias que permeiam o fato delitivo - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas - infere-se a periculosidade concretamente demonstrada pelas circunstâncias apuradas. O paciente é reincidente, condenado definitivamente por crime contra o patrimônio e voltou a delinqüir, pondo em cheque a credibilidade do Judiciário. 2 Ordem Denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE CONCRETAMENTE APURADA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.1 Justifica-se a manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente se além das circunstâncias que permeiam o fato delitivo - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas - infere-se a periculosidade concretamente demonstrada pelas circunstâncias apuradas. O paciente é reinc...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. OMISSÃO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO TÁCITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.I - O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança começa a fluir da data da ciência pelo interessado do ato impugnado. Artigo 18 da Lei nº 1.533/51.II - Ainda que não conste expressamente do edital a exigência de que o candidato tenha especialização, se o concurso é para provimento de cargo de médico com especificação das especialidades que a Secretaria de Estado de Saúde necessita em seu Quadro, o requisito está implícito, sendo certo que o profissional dessa área tem plena consciência de que, sem formação específica, não se habilita como perito, sendo-lhe defeso candidatar-se a tanto.III - O candidato aprovado em concurso público deve, na posse, comprovar que está habilitado para o cargo, inexistindo ilegalidade nessa exigência, ainda que não explicitada no edital, se sem ela o candidato não se enquadra na especialidade a que concorreu. Eventuais vícios na norma que rege o certame deve ser analisada pelo Poder Judiciário com critério, bom senso e, principalmente, sem perder de vista a relevância do interesse público envolvido.IV - Apelo provido. Ordem denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. OMISSÃO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO TÁCITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.I - O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança começa a fluir da data da ciência pelo interessado do ato impugnado. Artigo 18 da Lei nº 1.533/51.II - Ainda que não conste expressamente do edital a exigência de que o candidato tenha especialização, se o concurso é para provimento de cargo de médico co...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 3.233/2004. A exoneração de cargo público acarreta rompimento de vínculo estatutário com a Administração. Se o ex-servidor toma posse em outro cargo público, decorrente de novo concurso, traz consigo a possibilidade de cômputo de tempo de serviço no cargo anterior para diversos efeitos, como aposentadoria, por exemplo. Todavia, não faz jus ao aproveitamento de padrões e referências obtidos no cargo primitivo.A lei distrital nº 3.233, de 18/02/2004, reestruturou a carreira médica do Distrito Federal. Por seu artigo 5º, tornou-se possível a mudança de especialidade no cargo de médico da Secretaria de Saúde, sem alteração de posicionamento na carreira, desde que observado o período mínimo de 3 anos de ingresso. A lei 3.233 não retroage para alcançar situações já consolidadas antes de sua vigência. Assim, ex-servidor, anteriormente exonerado do primeiro cargo e já empossado em outro cargo, como decorrência de novo concurso público, não pode pleitear que as referências e padrões obtidos no primeiro cargo sejam aproveitadas no cargo atual, pois a mudança de cargos se deu em virtude de exoneração e novo concurso público, bem como foi anterior à vigência da lei 3.233.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 3.233/2004. A exoneração de cargo público acarreta rompimento de vínculo estatutário com a Administração. Se o ex-servidor toma posse em outro cargo público, decorrente de novo concurso, traz consigo a possibilidade de cômputo de tempo de serviço no cargo anterior para diversos efeitos, como aposentadoria, por exemplo. Todavia, não faz jus ao aproveitamento de padrões e referências obtidos no cargo primitivo.A lei distrital nº 3.233, de 18/02/2004, reestruturou a carreira médic...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PA-RA AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO D. F.- EDITAL Nº 98/90-IDR - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - ALEGADA PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CADUCIDADE DO CERTAME ANTERIOR - ORDEM DENEGADA.1. O concurso a que se submeteu o impetrante, para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do D. F. regido pelo edital nº 98/90-IDR, encontra-se com prazo de validade expirado, conforme remansosa ju-risprudência do colendo S.T.J. e dessa eg. Corte de Justiça, inexistindo a alegada preterição desse di-reito em face da circunstância de a Administra-ção ter promovido a abertura de novo certame, evidenciando-se ausente o direito líquido e certo à nomeação e posse.2. Ordem Denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PA-RA AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO D. F.- EDITAL Nº 98/90-IDR - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - ALEGADA PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CADUCIDADE DO CERTAME ANTERIOR - ORDEM DENEGADA.1. O concurso a que se submeteu o impetrante, para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do D. F. regido pelo edital nº 98/90-IDR, encontra-se com prazo de validade expirado, conforme remansosa ju-risprudência do colendo S.T.J. e dessa eg. Corte de Justiça, inexistindo a alegada preterição desse di-reito em face da circunstância de a Administra-ção ter promov...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há vedação legal à pretensão contida na inicial.Desnecessária a dilação probatória quando a matéria discutida - legalidade de exigência contida em edital de concurso público - é unicamente de direito.A citação dos demais candidatos aprovados em concurso público, na qualidade de litisconsortes não é necessária quando o ato impugnado no mandado de segurança se restringe a esfera de interesses do impetrante.A exigência de avaliação psicotécnica ou psicológica para o provimento de cargos públicos somente se mostra legítima quando baseada em lei (Súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido se não há vedação legal à pretensão contida na inicial.Desnecessária a dilação probatória quando a matéria discutida - legalidade de exigência contida em edital de concurso público - é unicamente de direito.A citação dos demais candidatos aprovados em concurso público, na qualidade de litisconsortes não é necessária quando o ato impugnado no mandado de segurança se restringe a esfe...
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA PRÁTICA DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO - ÁREA DE ATUAÇÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A procedência ou não da questão material posta em juízo, in casu, a impossibilidade ou não de serem os impetrantes excluídos do certame em razão de sua não recomendação na fase de avaliação psicológica, a qual alegam carecer de previsão legal, diz respeito ao pedido mediato, estando diretamente relacionado com o mérito.Segundo o caput do art. 47 do CPC, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio decorre da lei ou na natureza da relação jurídica.Inexistindo entre os participantes de concurso público qualquer relação jurídica de direito material, sendo que, na hipótese, a sua esfera jurídica sequer será atingida pelo eventual acolhimento do pedido, e não havendo lei que imponha a sua citação para o feito, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário.Para se valer da via eleita, Mandado de Segurança, deve a parte, desde logo, demonstrar seu direito líquido através de prova pré-constituída, pois essa ação não comporta dilação probatória.Na hipótese, o impetrante deduziu alegação relativa à existência de vícios na resposta ao recurso interposto contra a avaliação de sua prova prática, os quais só podem ser constados mediante prova técnica realizada por profissional indicado pelo Juízo, motivo pelo qual carece o presente mandamus do pressuposto específico de procedibilidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA PRÁTICA DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO - ÁREA DE ATUAÇÃO: CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A procedência ou não da questão ma...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO MATRICULADO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA À APROVAÇÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO FAVORÁVEL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.1.Em face de despacho exarado pela autoridade responsável pelo concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, determinando a redução da pontuação mínima para que fosse considerado aprovado o candidato nas provas aplicadas no Curso de Formação Profissional, resta configurada a perda superveniente do interesse processual do autor, neste particular.2.Tratando-se de candidato que participou de Curso de Formação Profissional, na condição sub judice, e expirado o prazo de validade do certame, a sua nomeação e posse fica condicionada a comprovação da obtenção, em definitivo, de provimento jurisdicional garantindo-lhe o direito ao prosseguimento nas etapas do concurso ou mesmo a prorrogação/revigoração do prazo de validade do certame.3.O fato de ter sido deferido os benefícios da gratuidade de justiça à parte não obsta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais quando sucumbente. A Lei nº 1.050/60 determina, apenas, que a exigibilidade de tais verbas fique sobrestada por 05 (cinco) anos ou até não mais subsistir o estado de hipossuficiência.4.Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso interposto pelo autor e deu-se provimento ao recurso interposto pelo réu.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO MATRICULADO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA À APROVAÇÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO FAVORÁVEL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.1.Em face de despacho exarado pela autoridade responsável pelo concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, determinando a redução da pontuação mínima para que fosse considerado apro...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DESPROVIDO DE PRIVILÉGIO. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. CONDIÇÃO DE ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO. 1. As obrigações condominiais ostentam a natureza jurídica de obrigação propter rem, não estando municiadas com a qualificação de crédito privilegiado, detendo, contudo, a peculiaridade, ante os atributos que lhe são conferidos, de aderirem aos imóveis dos quais germinam, acompanhando-os em todas as transferências de titularidade que os alcancem e transmudando seus titulares em responsáveis pela sua satisfação. 2. O credor que arremata os bens penhorados, sob a prisima restrito da alienação, deixa a condição de exeqüente, não lhe assistindo nenhuma prerrogativa ou privilégio não outorgados aos demais licitantes, notadamente quando o crédito que titulariza também não está revestido desse atributo, não lhe sendo permitido aventar a origem da obrigação que titulariza como forma de elidir os delineamentos próprios do concurso de credores. 3. Estabelecido o concurso de credores, o credor que ensejara o aperfeiçoamento da primeira penhora adquire o direito de preferência quanto ao produto apurado com a alienação do bem, independentemente de a venda não ter sido consumada no curso da execução que maneja, devendo ser-lhe destinado o equivalente ao crédito que lhe assiste, observado o alcançado pelo lanço que se sagrara vencedor, sobejando intacta a constrição que ensejara até que seja contemplado com o que lhe é devido como forma de ser resguardada a precedência que se firmara em seu favor em decorrência da anterioridade da constrição que viabilizara. 4. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DESPROVIDO DE PRIVILÉGIO. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. CONDIÇÃO DE ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO. 1. As obrigações condominiais ostentam a natureza jurídica de obrigação propter rem, não estando municiadas com a qualificação de crédito privilegiado, detendo, contudo, a peculiaridade, ante os atributos que lhe são conferidos, de aderirem aos imóveis dos quais germinam, acompanhando-os em todas as transferências de titularidade que o...
Roubos qualificados e tentados. Prova da autoria. Circunstância judicial desfavorável. Concurso formal. Individualização das penas.1. Suficiente como prova da autoria do delito de roubo, a confissão do réu em juízo, de ter subtraído os bens com o concurso de co-autor menor, quando ratificada pelo seu reconhecimento por testemunha visual dos fatos.2. Antes de se proceder ao aumento de pena pelo concurso formal de crimes, é necessária a individualização da pena de cada um deles, a fim de que o juízo da execução averigúe eventual incidência da prescrição (art. 119 do Código Penal).3. O aumento de pena superior ao mínimo, pela incidência de mais de uma circunstância qualificadora exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas.
Ementa
Roubos qualificados e tentados. Prova da autoria. Circunstância judicial desfavorável. Concurso formal. Individualização das penas.1. Suficiente como prova da autoria do delito de roubo, a confissão do réu em juízo, de ter subtraído os bens com o concurso de co-autor menor, quando ratificada pelo seu reconhecimento por testemunha visual dos fatos.2. Antes de se proceder ao aumento de pena pelo concurso formal de crimes, é necessária a individualização da pena de cada um deles, a fim de que o juízo da execução averigúe eventual incidência da prescrição (art. 119 do Código Penal).3. O aumento de...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INTERESSE PROCESSUAL - CONSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - IRREGULARIDADE.1 - Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que a inicial está instruída com o edital do concurso, o resultado parcial do certame e a decisão que anulou a prova objetiva, permitindo avaliar a questão posta em exame.2 - Impõe-se anulação do concurso público quando a banca examinadora não se constituiu regulamente, vez que um dos integrantes é irmão de um dos candidatos, classificado em primeiro lugar, por ter acertado todas as questões da prova específica.3 - Preliminar rejeitada. No mérito denegou-se a segurança. Decisão por maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INTERESSE PROCESSUAL - CONSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - IRREGULARIDADE.1 - Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que a inicial está instruída com o edital do concurso, o resultado parcial do certame e a decisão que anulou a prova objetiva, permitindo avaliar a questão posta em exame.2 - Impõe-se anulação do concurso público quando a banca examinadora não se constituiu regulamente, vez que um dos integrantes é irmão de um dos candidatos, classificado em primeiro lugar, por ter acertado todas as questões da prova específica.3 -...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - RECURSO DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL - FATOS QUE SE DERAM EM UM SÓ ENCADEAMENTO DE CONDUTAS - CRIME PRATICADO DURANTE A FUGA - MINORAÇÃO DA PENA - DIMINUIÇÃO DA MULTA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO TERCEIRO RÉU - MOTORISTA DE TÁXI - ENVOLVIMENTO NÃO ESCLARECIDO NOS AUTOS - RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há como acolher o pleito absolutório, tampouco a tese de desclassificação para roubo circunstanciado, porquanto restou claro nos autos a unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os comparsas, que, armados e com o objetivo de roubar, assumiram, todos, o risco de cometer e participar do crime de latrocínio, como de fato ocorreu na forma tentada.II - No que concerne ao reconhecimento do concurso formal, trilhou com acerto o il. magistrado a quo, uma vez que a dinâmica descrita nos autos demonstra estreme de dúvida a ocorrência da prática de diversos crimes numa só ação, porquanto ofendidos os direitos de pessoas diversas.III - Do mesmo modo, o concurso formal em relação aos crimes praticados pelo segundo apelante é inconteste, uma vez que, em fuga, praticou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma contra outra vítima, que foi constrangida a lhe entregar o veículo para possibilitar sua fuga.IV - A dosimetria da pena obedeceu ao sistema trifásico estabelecido no Código Penal, atendendo aos critérios fixados em seus artigos 59 e 68, restando, assim, muito bem fundamentada.V - Pena pecuniária que se reduz, em face da aplicação da causa de diminuição.VI - A participação do terceiro réu na empreitada criminosa é, de fato, inconteste, porquanto foi quem conduziu, em seu táxi, os demais réus ao palco do delito. No entanto, o dolo em sua conduta não restou bem esclarecido, vez que as vítimas e os policiais presentes no palco criminoso nada puderam esclarecer nesse sentido.VII - Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - RECURSO DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL - FATOS QUE SE DERAM EM UM SÓ ENCADEAMENTO DE CONDUTAS - CRIME PRATICADO DURANTE A FUGA - MINORAÇÃO DA PENA - DIMINUIÇÃO DA MULTA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO TERCEIRO RÉU - MOTORISTA DE TÁXI - ENVOLVIMENTO NÃO ESCLARECIDO NOS AUTOS - RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e materi...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FUNDAÇÃO ZERBINI. APROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ILEGAL. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO À POSSE.1. O reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc, retroagindo, portanto, ao momento de sua concreção.2. O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito em ser nomeado para o cargo. Contudo, em havendo convocação, há de ser assegurada a rigorosa ordem de classificação no certame.3. Atos emanados do Tribunal de Contas do Distrito Federal não inibem as determinações judiciais que, em caso específico, impõe à administração o dever de cumprir mandamento legal, mormente os princípios da moralidade e transparência administrativa.4. Há de se assegurar ao prejudicado o ressarcimento dos danos materiais, oriundos da incúria da administração em preterir, injustamente, o candidato aprovado em concurso público. 05. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FUNDAÇÃO ZERBINI. APROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ILEGAL. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO À POSSE.1. O reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo gera efeitos ex tunc, retroagindo, portanto, ao momento de sua concreção.2. O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito em ser nomeado para o cargo. Contudo, em havendo convocação, há de ser assegurada a rigorosa ordem de classificação no certame.3. Atos emanados do Tribunal de Contas do Distrito Federal não inibem as determinações...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO - NOMEAÇÃO E POSSE - PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA - O agravante, após reprovação no exame psicotécnico, obteve judicialmente autorização para continuar no certame. Tendo sido aprovado nas demais etapas do concurso, contudo não tomou posse por estar sua situação sub judice. Não tem o autor direito, portanto, a tomar posse com os demais candidatos convocados até o trânsito em julgado da decisão que o permitiu prosseguir no certame. Resta-lhe, apenas, a expectativa de direito de vir a ser considerado classificado e empossado. II - É sabido que somente pode a Administração empossar e nomear candidatos em situação como a dos autos após o trânsito em julgado da respectiva decisão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer preterição à ordem classificatória em se tratando de candidatos em situação sub judice. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO - NOMEAÇÃO E POSSE - PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA - O agravante, após reprovação no exame psicotécnico, obteve judicialmente autorização para continuar no certame. Tendo sido aprovado nas demais etapas do concurso, contudo não tomou posse por estar sua situação sub judice. Não tem o autor dire...
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA - AUSÊNCIA DE LAUDO - OUTRAS PROVAS - CONCURSO DE PESSOAS - INIMPUTABILIDADE DE UM DOS AGENTES - IRRELEVÂNCIA - ADEQUAÇÃO DA PENA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Incide a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, ainda que esteja ausente o laudo de eficiência de arma de fogo, estando comprovada sua utilização na empreitada criminosa por outros meios de prova, tais como declarações da vítima, confissão do réu e de seu comparsa, e, ainda, auto de apresentação e apreensão da arma.2. O legislador não teceu considerações específicas em relação à condição pessoal dos agentes para fazer incidir a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, exigindo, tão-somente, o concurso de duas ou mais pessoas, ainda que o co-autor seja inimputável em razão da menoridade penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA - AUSÊNCIA DE LAUDO - OUTRAS PROVAS - CONCURSO DE PESSOAS - INIMPUTABILIDADE DE UM DOS AGENTES - IRRELEVÂNCIA - ADEQUAÇÃO DA PENA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Incide a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, ainda que esteja ausente o laudo de eficiência de arma de fogo, estando comprovada sua utilização na empreitada criminosa por outros meios de prova, tais como declarações da vítima, confissão do réu e de seu comparsa, e, ainda,...