CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO.I - Não ofende a legalidade ou a morali-dade a conduta administrativa de realizar concurso interno para preenchimento imediato de número determinado de vagas, em provimento derivado de cargos de sargento dentro da carreira policial militar. O prazo de validade de até dois anos, contemplado no art. 37, II, da Constitui-ção Federal, aplica-se ao concurso público, e não à seleção interna, sendo certo que se refere nossa Lex Mater ao limite máximo de validade do certame, deixando ao poder discricionário da Administração fixar prazo outro mais reduzido, se assim se mostrar conveniente aos lídimos interesses sociais.II - Inexistência de direito à participação em curso de formação de sargento, quando ausente a aprovação na seleção interna.III - Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO.I - Não ofende a legalidade ou a morali-dade a conduta administrativa de realizar concurso interno para preenchimento imediato de número determinado de vagas, em provimento derivado de cargos de sargento dentro da carreira policial militar. O prazo de validade de até dois anos, contemplado no art. 37, II, da Constitui-ção Federal, aplica-se ao concurso público, e não à seleção interna, sendo certo que se refere nossa Lex Mater ao limite máximo de v...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO - PRESCRIÇÃO.I - Não ofende a legalidade ou a morali-dade a conduta administrativa de realizar concurso interno para preenchimento imediato de número determinado de vagas, em provimento derivado de cargos de sargento dentro da carreira policial militar. O prazo de validade de até dois anos, contemplado no art. 37, II, da Constitui-ção Federal, aplica-se ao concurso público, e não à seleção interna, sendo certo que se refere nossa Lex Mater ao limite máximo de validade do certame, deixando ao poder discricionário da Administração fixar prazo outro mais reduzido, se assim se mostrar conveniente aos lídimos interesses sociais.II - De acordo com a Lei no. 7.515/86, prescreve em um ano, a contar da data de publicação do ato de homologação do resultado final, o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas autarquias. Ajuizada a ação, após o vencimento desse prazo, revela-se a prescrição.III - Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO - PRESCRIÇÃO.I - Não ofende a legalidade ou a morali-dade a conduta administrativa de realizar concurso interno para preenchimento imediato de número determinado de vagas, em provimento derivado de cargos de sargento dentro da carreira policial militar. O prazo de validade de até dois anos, contemplado no art. 37, II, da Constitui-ção Federal, aplica-se ao concurso público, e não à seleção interna, sendo certo que se refere nossa Lex Mater ao lim...
DIREITO PENAL. ESTELIONATO E FALSIDADE. FLAGRANTE ESPERADO E NÃO PREPARADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Não ocorre cerceamento do direito de defesa por falta de ouvida de testemunhas arroladas pelo réu quando a própria defesa delas desistiu na audiência em que se deu por encerrada a instrução criminal.2. Constitui flagrante esperado, e não preparado, ou induzido, próprio (CPP, art. 302, I) a prisão do réu no Cartório, cuja presença foi exigida pela vítima, desconfiada do comparsa do meliante, antes que o golpe da venda imobiliária, irregular, se concretizasse, tendo, então chamado a polícia.3. Acerca do concurso material entre os crimes de estelionato e falsidade ideológica há quatro correntes: 1ª) o estelionato absorve a falsidade quando esta foi o meio fraudulento empregado para a prática do crime-fim que era o estelionato (STJ, súmula 17); 2ª) concurso formal; 3ª) o crime de falso prevalece sobre o estelionato; e 4ª) concurso material. Prevalência da primeira por ser a mais justa e mais adequada. Provimento parcial do apelo para absolver o réu do crime de falsidade ideológica (CPP, art. 386, III), porque este delito é crime-meio e fica absorvido pelo crime-fim de estelionato.
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DIREITO PENAL. ESTELIONATO E FALSIDADE. FLAGRANTE ESPERADO E NÃO PREPARADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Não ocorre cerceamento do direito de defesa por falta de ouvida de testemunhas arroladas pelo réu quando a própria defesa delas desistiu na audiência em que se deu por encerrada a instrução criminal.2. Constitui flagrante esperado, e não preparado, ou induzido, próprio (CPP, art. 302, I) a prisão do réu no Cartório, cuja presença foi exigida pela vítima, desconfiada do comparsa do meliante, antes que o golpe da venda imobiliária, irregular, se concretizass...
PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.· No crime cometido em concurso de agentes, face ao princípio unitário adotado pela lei penal, cada agente que de alguma forma contribui para a consumação do delito se torna responsável por prática, não havendo participação de maior ou menor importância, porquanto presume-se a equivalência das forças empregadas por cada um dos agentes na realização do fato criminoso.· Inaplicável o reconhecimento do crime em sua forma privilegiada, ante a presença da qualificadora do concurso de agentes. Precedentes da Turma.· Impõe-se a fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal, em virtude do quantum da pena aplicada e da análise das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, que revelam a primariedade e bons antecedentes do réu à época da prática do delito, já que os demais registros constantes de sua folha penal referem-se a crimes posteriores ao analisado nos autos.· Recurso provido parcialmente. Unânime.
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PENAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.· No crime cometido em concurso de agentes, face ao princípio unitário adotado pela lei penal, cada agente que de alguma forma contribui para a consumação do delito se torna responsável por prática, não havendo participação de maior ou menor importância, porquanto presume-se a equivalência das forças empregadas por cada um dos agentes na realização do fato criminoso.· Inap...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. INCORPORAÇÃO DA CANDIDATA AO EFETIVO DA CORPORAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ERRADICAÇÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE DIAGNOSTICADA. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE APOIADA PELA JURISPRUDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto em sede de ação sob o rito ordinário ajuizada com o fito da incorporação definitiva da apelada aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, candidata reprovada no exame médico do concurso para provimento do cargo de soldado bombeiro militar, área de auxiliar de saúde, eis que, a partir da liminar obtida por meio de mandado de segurança, a mesma foi incorporada àquele cargo, tendo, em conseqüência, freqüentado o Curso de Formação Profissional e o estágio respectivos, consolidando-se a sua situação pelo decurso do tempo. 2. A prova pericial procedida demonstra que a apelada está apta ao exercício do cargo para o qual prestou concurso, pois simples cirurgia corretiva erradicou por completo a enfermidade que a acometia, sem deixar qualquer tipo de seqüela. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e a deste Eg. Tribunal vêm se manifestando no sentido de manter a situação fático-jurídica consolidada pelo decurso do tempo, considerando a inexistência de prejuízo para a Administração Pública. 4. Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. INCORPORAÇÃO DA CANDIDATA AO EFETIVO DA CORPORAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ERRADICAÇÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE DIAGNOSTICADA. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE APOIADA PELA JURISPRUDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo int...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO.I - Não ofende a legalidade ou a morali-dade a conduta administrativa de realizar concurso interno para preenchimento imediato de número determinado de vagas, em provimento derivado de cargos de sargento dentro da carreira policial militar. O prazo de validade de até dois anos, contemplado no art. 37, II, da Constitui-ção Federal, aplica-se ao concurso público, e não à seleção interna, sendo certo que se refere nossa Lex Mater ao limite máximo de validade do certame, deixando ao poder discricionário da Administração fixar prazo outro mais reduzido, se assim se mostrar conveniente aos lídimos interesses sociais.II - Inexistência de direito à participação em curso de formação de sargento, quando ausente a aprovação na seleção interna.III - Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO.I - Não ofende a legalidade ou a morali-dade a conduta administrativa de realizar concurso interno para preenchimento imediato de número determinado de vagas, em provimento derivado de cargos de sargento dentro da carreira policial militar. O prazo de validade de até dois anos, contemplado no art. 37, II, da Constitui-ção Federal, aplica-se ao concurso público, e não à seleção interna, sendo certo que se refere nossa Lex Mater ao limite máximo de validade do cert...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - APROVAÇÃO EM TODOS OS EXAMES PREVISTOS NO EDITAL - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.1 - Preliminares rejeitadas. Da decisão do Relator que nega seguimento ao agravo de instrumento cabe ao agravo regimental.1.1 - Admite-se o recorte do Diário da Justiça, contendo a intimação da decisão agravada, em substituição à certidão, desde que possibilite o exato conhecimento das questões discutidas.2 - É viável a concessão de tutela antecipada visando a nomeação e posse, em concurso público, do candidato aprovado em todos os exames previstos no edital do concurso.3 - Negou-se provimento.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - APROVAÇÃO EM TODOS OS EXAMES PREVISTOS NO EDITAL - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.1 - Preliminares rejeitadas. Da decisão do Relator que nega seguimento ao agravo de instrumento cabe ao agravo regimental.1.1 - Admite-se o recorte do Diário da Justiça, contendo a intimação da decisão agravada, em substituição à certidão, desde que possibilite o exato conhecimento das questões discutidas.2 - É viável a concessão de tutela antecipada visando a nomeação e posse, em concurso público, do candidato aprova...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO. EXAMES COMPLEMENTARES.I - De se rejeitar a argüição de intempestividade, uma vez constatado o conhecimento inequívoco da parte, após a prolação da decisão mesmo que ainda não tenha sido esta publicada no prazo legal, que, no particular, passa a fluir da mencionada ciência;II - Presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela evidente omissão do edital do concurso público quanto ao prazo para a entrega de exames complementares, bem assim o periculum in mora, concede-se a liminar para que o agravante possa participar das demais etapas do concurso até o julgamento de mérito da ação principalIII - Agravo provido. Mantida a liminar conferida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO. EXAMES COMPLEMENTARES.I - De se rejeitar a argüição de intempestividade, uma vez constatado o conhecimento inequívoco da parte, após a prolação da decisão mesmo que ainda não tenha sido esta publicada no prazo legal, que, no particular, passa a fluir da mencionada ciência;II - Presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela evidente omissão do edital do concurso público quanto ao prazo para a entrega de exames complementares, bem assim o periculum in mora, concede-se a liminar para que...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. OUTROS MANDAMUS AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Age abusivamente a autoridade pública que pretere candidata aprovada em concurso público da devida nomeação, tendo em vista ainda não ter transitado em julgado outros mandamus onde a mesma obteve a segurança para prosseguir no certame. A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, devendo-se operar na sua integralidade e não de forma diferida, com imposição de condições. Embora a aprovação em concurso público gere apenas mera expectativa de direito à investidura no cargo, esta gera certeza e liquidez quanto à classificação. O candidato melhor colocado adquire direito subjetivo a ser nomeado com preferência sobre outro de colocação posterior. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. OUTROS MANDAMUS AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Age abusivamente a autoridade pública que pretere candidata aprovada em concurso público da devida nomeação, tendo em vista ainda não ter transitado em julgado outros mandamus onde a mesma obteve a segurança para prosseguir no certame. A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, devendo-se operar na sua integralidade e não de forma diferida, com imposição de condições. Embora a aprovação em concurso público gere apenas mera expectativa de direito à investid...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVAS DE CONTABILIDADE E CONHECIMENTOS E REDAÇÃO TÉCNICA.Compete ao Distrito Federal estabelecer as regras do concurso público definindo os critérios de julgamento (Decreto nº 12.192, de 07/02/90). A apreciação judicial do resultado dos concursos está circunscrita ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras dos critérios anotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Constatado pericialmente que a prova de redação técnica é válida e que a prova de contabilidade apresenta uma questão inválida, a conseqüência que se extrai do apurado é no sentido de que em relação a esta prova não se pode negar uma resposta adequada, declarando sua nulidade porque nesse caso não se há de falar em discricionariedade administrativa, ou mérito administrativo. A solução é diversa e indica que seja atribuído aos autores da ação o ponto correspondente à questão, procedendo-se a reclassificação deles no resultado final do concurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVAS DE CONTABILIDADE E CONHECIMENTOS E REDAÇÃO TÉCNICA.Compete ao Distrito Federal estabelecer as regras do concurso público definindo os critérios de julgamento (Decreto nº 12.192, de 07/02/90). A apreciação judicial do resultado dos concursos está circunscrita ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras dos critérios anotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Constatado pericialmente que a prova de redação técnica é válida e que a prova de contabilidade apresenta uma questão inválida, a conseqüênci...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número de vagas. O preenchimento de outras vagas poderia ser feita independente de alteração editalícia, desde que os concursandos tivessem atendidos os requisitos seletivos do edital, e tenha sido observada a ordem classificatória (tratamento igualitário).II - Em que pese a carência de autorização expressa na lei, atende aos interesses públicos o suprimento de vagas não constantes no edital, durante o prazo de validade do concurso interno, porque há razoabilidade nos fins do ato convocatório, baseado na mantença contínua e integral do efetivo policial.III - Não tem sustentação a tese defendida no sentido de que a abertura de novo edital possibilitaria que os concursandos obtivessem melhor classificação, e isto porque os concursandos aprovados têm mera expectativa à convocação pelo ente público, e a incerteza e discricionariedade que cercam a elaboração de um novo edital não é oponível àqueles que já preencheram todos os requisitos legais para a investidura.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número...
PENAL - ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO - CONCURSO FORMAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, REDUÇÃO DA PENA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO E EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.· Cabe ao juiz, em homenagem ao princípio do livre convencimento, discernir quais as provas necessárias e precisas a embasar a decisão a ser proferida. Ao rechaçar o pedido da defesa de conversão do julgamento em audiência para oitiva de testemunha, bem agiu o sentenciante, eis que, diante das provas uníssonas colhidas nos autos quanto a autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo réu, tal pedido nada mais foi que uma tentativa de protelar o andamento do processo.· Embora não tenha sido observado o critério trifásico de aplicação da pena, a dosagem penalógica mostra-se adequada, eis que, por não incidir em bis in idem, prejuízo algum causou ao réu. · Configura-se o crime de latrocínio mesmo que os pertences da vítima de homicídio no momento do assalto não tenham sido subtraídos (Súmula n° 610, do STF).· Evidenciado que o acusado, por meio de uma única ação, praticou dois delitos contra vítimas diferentes, caracterizado está o concurso formal de crimes, como disposto no art. 70 do Código Penal.· Recurso improvido. Unânime.
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PENAL - ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO - CONCURSO FORMAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, REDUÇÃO DA PENA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO E EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.· Cabe ao juiz, em homenagem ao princípio do livre convencimento, discernir quais as provas necessárias e precisas a embasar a decisão a ser proferida. Ao rechaçar o pedido da defesa de conversão do julgamento em audiência para oitiva de testemunha, bem agiu o sentenciante, ei...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número de vagas. O preenchimento de outras vagas poderia ser feita independente de alteração editalícia, desde que os concursandos tivessem atendidos os requisitos seletivos do edital, e tenha sido observada a ordem classificatória (tratamento igualitário).II - Em que pese a carência de autorização expressa na lei, atende aos interesses públicos o suprimento de vagas não constantes no edital, durante o prazo de validade do concurso interno, porque há razoabilidade nos fins do ato convocatório, baseado na mantença contínua e integral do efetivo policial.III - Não tem sustentação a tese defendida no sentido de que a abertura de novo edital possibilitaria que os concursandos obtivessem melhor classificação, e isto porque os concursandos aprovados têm mera expectativa à convocação pelo ente público, e a incerteza e discricionariedade que cercam a elaboração de um novo edital não é oponível àqueles que já preencheram todos os requisitos legais para a investidura.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número de vagas. O preenchimento de outras vagas poderia ser feita independente de alteração editalícia, desde que os concursandos tivessem atendidos os requisitos seletivos do edital, e tenha sido observada a ordem classificatória (tratamento igualitário).II - Em que pese a carência de autorização expressa na lei, atende aos interesses públicos o suprimento de vagas não constantes no edital, durante o prazo de validade do concurso interno, porque há razoabilidade nos fins do ato convocatório, baseado na mantença contínua e integral do efetivo policial.III - Não tem sustentação a tese defendida no sentido de que a abertura de novo edital possibilitaria que os concursandos obtivessem melhor classificação, e isto porque os concursandos aprovados têm mera expectativa à convocação pelo ente público, e a incerteza e discricionariedade que cercam a elaboração de um novo edital não é oponível àqueles que já preencheram todos os requisitos legais para a investidura. (APC n.º 45.243/97, reg. ac. n.º 99.926, 2ª Turma Cível, publ. no DJ, pág. 29.193, em 26-11-97).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número de vagas. O preenchimento de outras vagas poderia ser feita independente de alteração editalícia, desde que os concursandos tivessem atendidos os requisitos seletivos do edital, e tenha sido observada a ordem classificatória (tratamento igualitário).II - Em que pese a carência de autorização expressa na lei, atende aos interesses públicos o suprimento de vagas não constantes no edital, durante o prazo de validade do concurso interno, porque há razoabilidade nos fins do ato convocatório, baseado na mantença contínua e integral do efetivo policial.III - Não tem sustentação a tese defendida no sentido de que a abertura de novo edital possibilitaria que os concursandos obtivessem melhor classificação, e isto porque os concursandos aprovados têm mera expectativa à convocação pelo ente público, e a incerteza e discricionariedade que cercam a elaboração de um novo edital não é oponível àqueles que já preencheram todos os requisitos legais para a investidura.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONVOCAR OS CONCURSANDOS CONSIDERADOS APROVADOS, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VALIDADE DO EDITAL, APESAR DE HAVER IMPERFEIÇÕES.I - A Administração Pública pode promover novo concurso interno para promoção de policial militar com o surgimento de outras vagas não previstas no edital, porque não ofende o princípio da legalidade, o ato administrativo que altera cláusula editalícia para dilatar o número...
Constitucional e Administrativo. 1. Concurso público para Delegado de Polícia. Candidata considerada inapta no exame de avaliação médica. Impetração de mandado de segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública. Obtenção de liminar e da segurança para prosseguir nas fases seguintes do concurso. Sentença ainda não transitada em julgado. 2. Aprovação da impetrante em todas as fases do concurso, classificada em 106º. Nomeados 104 candidatos, disponíveis 4 vagas. 3. Impetração de novo mandado de segurança com pedido de liminar para a sua nomeação, pois todos os candidatos empossados deverão freqüentar curso de extensão com início em 8.3.99. Nomeada a candidata por força de liminar concedida pela então Relatora. O critério da razoabilidade não recomenda a denegação da presente segurança, que importaria na exoneração da impetrante. A inaptidão, no exame de saúde, decorreu de miopia e estigmatismo, corrigíveis com o uso de lentes de contato ou óculos, conforme a sentença no primeiro mandado de segurança. Segurança concedida e mantida a liminar, ficando a nomeação da impetrante sob o risco da confirmação definitiva da sentença proferida, no primeiro mandado de segurança.
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Constitucional e Administrativo. 1. Concurso público para Delegado de Polícia. Candidata considerada inapta no exame de avaliação médica. Impetração de mandado de segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública. Obtenção de liminar e da segurança para prosseguir nas fases seguintes do concurso. Sentença ainda não transitada em julgado. 2. Aprovação da impetrante em todas as fases do concurso, classificada em 106º. Nomeados 104 candidatos, disponíveis 4 vagas. 3. Impetração de novo mandado de segurança com pedido de liminar para a sua nomeação, pois todos os candidatos empossados deverão freqüentar...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PRESCRIÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS.1 - Não se questionando na ação atos de concurso público, mas efeitos pecuniários e antigüidade, decorrente de promoção, o prazo prescricional não será o de um ano, previsto no art. 1º da L. 7.525/86, e sim o qüinqüenal (Dec. 20.910/32). Ajuizada a ação dentro desse prazo, não há prescrição.2 - Se os candidatos, independentemente do resultado da prova de datilografia, não lograram aprovação dentro do número de vagas oferecidas, em concurso interno destinado à graduação de sargento, a posterior anulação dessa prova, com a promoção desses, não gera efeitos pecuniários e antigüidade no posto, retroativos.3 - Apelo e remessa ex-officio providos.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PRESCRIÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS.1 - Não se questionando na ação atos de concurso público, mas efeitos pecuniários e antigüidade, decorrente de promoção, o prazo prescricional não será o de um ano, previsto no art. 1º da L. 7.525/86, e sim o qüinqüenal (Dec. 20.910/32). Ajuizada a ação dentro desse prazo, não há prescrição.2 - Se os candidatos, independentemente do resultado da prova de datilografia, não lograram aprovação dentro do número de vagas oferecidas, em concurso interno destinado à graduação de sargento, a posterior anulação des...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.1. Se o concurso foi realizado sob critérios estabelecidos por atos da autoridade averbada de coatora, à qual também compete a divulgação dos resultados, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo do processo.2. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está circunscrito ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso substituir a banca examinadora de concurso para averiguar correção de avaliação médica.3. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.1. Se o concurso foi realizado sob critérios estabelecidos por atos da autoridade averbada de coatora, à qual também compete a divulgação dos resultados, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo do processo.2. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está circunscrito ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso substituir a ban...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CITAÇÃO EDITAL - NULIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA - PROVAS BASTANTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO - APELOS DESPROVIDOS.Não é nula a citação editalícia do acusado, levada a efeito só depois de procurado para ser citado pessoalmente, não é o mesmo encontrado no endereço por ele fornecido anteriormente nos autos.Sendo forte a prova a indicar a materialidade e autoria do crime, que foi praticado com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, conforme salientado vivamente pela prova testemunhal, é de se manter a condenação imposta aos acusados no douto juízo a quo.No roubo qualificado pelo emprego de armas e concurso de pessoas, se os agentes eram em número de três, estavam bem organizados e utilizaram de armas de expressivo calibre, o aumento da pena, pelas qualificadoras, deve ser de metade, porquanto as chances de sucesso da empreitada criminosa são maiores e a vítima, mais intimidada, terá, seguramente, menores condições de reação.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CITAÇÃO EDITAL - NULIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA - PROVAS BASTANTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO - APELOS DESPROVIDOS.Não é nula a citação editalícia do acusado, levada a efeito só depois de procurado para ser citado pessoalmente, não é o mesmo encontrado no endereço por ele fornecido anteriormente nos autos.Sendo forte a prova a indicar a materialidade e autoria do crime, que foi praticado com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, conforme salientado vivamente p...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR TRIBUTÁRIO - NULIDADE DO CERTAME - DESCABIMENTO - FORMULAÇÃO DE QUESTÃO PARA A PROVA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.- Ao Poder Judiciário inere a revisão do ato administrativo no que tange à sua legalidade - cuidando-se de questões formuladas para prova em concurso público - sendo-lhe defeso incursionar no trato de questões atinentes ao mérito administrativo.- Hipótese em que o ato administrativo hostilizado pautou-se dentro dos lindes traçados no edital do concurso que não sugere eiva de ilegalidade.
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ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR TRIBUTÁRIO - NULIDADE DO CERTAME - DESCABIMENTO - FORMULAÇÃO DE QUESTÃO PARA A PROVA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.- Ao Poder Judiciário inere a revisão do ato administrativo no que tange à sua legalidade - cuidando-se de questões formuladas para prova em concurso público - sendo-lhe defeso incursionar no trato de questões atinentes ao mérito ad...