PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. AUMENTO SOBRE RESULTADO FINAL E NÃO SOBRE A PENA-BASE. RAZOABILIDADE. 1. O aumento em virtude do concurso formal não se restringe ao artigo 68, do CP, mas sim ao artigo 70, do mesmo estatuto, que, com objetividade, determina que referido acréscimo de pena (1/6 até metade), dar-se-á sobre a pena do delito mais grave. 2. Assim, fixada de forma definitiva a dosagem de cada pena, de cada crime, por conseguinte, levando-se em conta o delito com a pena mais grave, sobre ele incidirá o aumento em razão do concurso formal. 3. Registre-se que o aumento no patamar de 1/6 beneficiou em demasia os apelados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. AUMENTO SOBRE RESULTADO FINAL E NÃO SOBRE A PENA-BASE. RAZOABILIDADE. 1. O aumento em virtude do concurso formal não se restringe ao artigo 68, do CP, mas sim ao artigo 70, do mesmo estatuto, que, com objetividade, determina que referido acréscimo de pena (1/6 até metade), dar-se-á sobre a pena do delito mais grave. 2. Assim, fixada de forma definitiva a dosagem de cada pena, de cada crime, por conseguinte, levando-se em conta o delito com a pena mais grave, sobre ele incidirá o aumento em razão do concurso form...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO INTERNO - FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR - PRAZO DE VALIDADE - EXPIRAÇÃO - ART. 37, ITEM III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO - UNÃNIME. A Constituição Federal não prevê prazo certo parra validade dos concursos públicos, conferindo à Administração Pública discricionariedade para estabelecer prazo inferior a dois anos, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. A norma contida no item III, art. 37, da Constituição Federal atém-se ao concurso público, de caráter externo, não vinculando o administrador às hipóteses do extinto concurso interno.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO INTERNO - FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR - PRAZO DE VALIDADE - EXPIRAÇÃO - ART. 37, ITEM III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO - UNÃNIME. A Constituição Federal não prevê prazo certo parra validade dos concursos públicos, conferindo à Administração Pública discricionariedade para estabelecer prazo inferior a dois anos, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. A norma contida no item III, art. 37, da Constituição Federal atém-se ao concurso público, de caráter externo, não vinculando o admini...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA PERMANÊNCIA NO CONCURSO - NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE RECONHECE - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A decisão que aprecia a concessão de medida liminar não é, tecnicamente, sentença, a exigir o requisito do relatório. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença em que resta atendido o requisito constitucional da fundamentação, em face de o r. Juízo, ainda que de forma concisa e objetiva, ter declinado a razão que o levou a não conceder a medida requerida.II - Admitida pelo próprio candidato a sua reprovação no teste dinâmico de barra, integrante da etapa de aptidão física, conforme regra expressa e cogente do edital do concurso, não se mostra razoável a violação do princípio da igualdade entre os candidatos do certame, com vistas ao atendimento de pleito em que se pretende a aprovação. Ausência de fumus boni juris a legitimar a concessão da tutela cautelar.III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido à unanimidade.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA PERMANÊNCIA NO CONCURSO - NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE RECONHECE - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A decisão que aprecia a concessão de medida liminar não é, tecnicamente, sentença, a exigir o requisito do relatório. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença em que resta atendido o requisito constitucional da fundamentação, em face de o r. Juízo, ainda que de forma concisa e ob...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, C/C O ARTIGO 29, DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCURSO. ACRÉSCIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. LEI N. 10.259/01. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. PENA. QUANTUM. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS. Na forma do artigo 109, inciso V do Código Penal, se a pena é de 02 (dois) anos, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Verificando-se entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença ter transcorrido lapso superior a esse tempo, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, referente ao apelante Josemir Pereira Coelho. Em relação à continuidade delitiva, o artigo 119 do Código Penal preceitua não se levar em conta para a prescrição o acréscimo pelo concurso. Constatando-se entre a data dos fatos até o recebimento da denúncia prazo superior a 04 (quatro) anos, sendo o mesmo prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, julga-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao apelante Geraldo de Jesus Morais. No tocante à possibilidade de transformar o julgamento em diligência para proporcionar ao parquet a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, não há como prosperar, posto inexistir respaldo legal. Em relação à aplicação da Lei n. 10.259/01, o STJ já se posicionou ser inaplicável a suspensão do processo aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), ou a incidência da majorante da continuidade delitiva ultrapassar o limite determinado na lei. Mérito. Autoria e materialidade indene de dúvidas. A prova é robusta e coerente, não deixando dúvidas da participação de cada um dos co-autores nos crimes de uso e falsificação de documento público. O aumento da pena estabelecido pelo julgador monocrático, em detrimento do crime continuado, respeitou a legislação penal, determinando o Código Penal que se as penas forem idênticas, aplica-se uma só com o aumento de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Os apelantes cometeram o crime de falsificação de documento público no mínimo por seis vezes, portanto, o critério usado pelo juiz atendeu aos ditames legais, considerando ter acrescido a pena em 1/3 (um terço), conforme disciplina a jurisprudência. DECLAROU-SE EM PRELIMINAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOSEMIR PEREIRA COELHO E GERALDO DE JESUS MORAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMAIS. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, C/C O ARTIGO 29, DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCURSO. ACRÉSCIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. LEI N. 10.259/01. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. PENA. QUANTUM. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES LEGAIS. Na forma do art...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PRETENDIDA PARA PERMITIR O AUTOR A PROSSEGUIR NO CONCURSO, APESAR DA REPROVAÇÃO NO EXAME FÍSICO. PRETENSÃO DE DISCUTIR O PRÓPRIO EDITAL, FIXANDO-SE QUAL O TIPO DE EXAME FÍSICO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO. DESCABIMENTO.1. O propósito do agravante não é o de, apenas, levar ao conhecimento do Poder Judiciário um fato que entende tenha causado lesão a um direito seu. Se fosse assim, uma tal pretensão seria jurídica, teria amparo constitucional e prestaria expressiva homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Muito ao contrário, a pretensão do agravante não é discutir a realização do exame em si, mas o próprio edital do concurso.2. O Poder Judiciário não pode imiscuir-se em assuntos da Administração ¾ ao menos, não nesse nível ¾ e dizer qual o exame que deveria ter sido realizado, esse ou aquele, sob pena de se permitir intolerável avanço do juiz em questões atinentes ao mérito do ato administrativo, insuscetíveis, como se sabe, de apreciação judicial.3. Agravo conhecido, mas improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR PRETENDIDA PARA PERMITIR O AUTOR A PROSSEGUIR NO CONCURSO, APESAR DA REPROVAÇÃO NO EXAME FÍSICO. PRETENSÃO DE DISCUTIR O PRÓPRIO EDITAL, FIXANDO-SE QUAL O TIPO DE EXAME FÍSICO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO. DESCABIMENTO.1. O propósito do agravante não é o de, apenas, levar ao conhecimento do Poder Judiciário um fato que entende tenha causado lesão a um direito seu. Se fosse assim, uma tal pretensão seria jurídica, teria amparo constitucional e prestaria expressi...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DO TJDF.1- Restando evidenciado que houve cerceamento de direito dos Embargados, uma vez que não foi permitido o acesso dos mesmos ao material dos testes psicotécnicos, conforme previsto no item 9.6 do edital do concurso para agente da polícia civil do DF, correto o entendimento dos votos majoritários em aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 01 do TJDF e, em decorrência, permitir aos Embargados o prosseguimento nas demais fases do concurso e, logrando êxito, determinar a posse dos mesmos, com a observância rigorosa da quantidade de vagas e a ordem de classificação e, por fim, transferir para o estágio probatório dos candidatos a apuração de outros requisitos psicológicos previstos em lei. 2- Embargos infringentes conhecidos e não providos. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DO TJDF.1- Restando evidenciado que houve cerceamento de direito dos Embargados, uma vez que não foi permitido o acesso dos mesmos ao material dos testes psicotécnicos, conforme previsto no item 9.6 do edital do concurso para agente da polícia civil do DF, correto o entendimento dos votos majoritários em aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 01 do TJDF e, em decorrência, permitir aos Embargados o prosseguimento nas demais fase...
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA QUE DENEGA SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ATO DE NÃO RECOMENDAÇÃO DE CANDIDATO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF - PRELIMINARES.01. Rejeita-se preliminar referente à ausência de citação de litisconsortes necessários, quais sejam, os demais candidatos aprovados no concurso, uma vez que a eventual procedência do pedido não os afetará.02. Acolhe-se preliminar de ilegitimidade passiva do CESPE, eis que se trata de mero executor dos concursos públicos.03. O fim do prazo de validade do concurso, em sede de ação rescisória, não acarreta a perda do objeto em razão de seu caráter excepcional.04. É lícito à Administração apreciar a vida pregressa de candidato a serviço público e, observando determinadas situações não recomendadoras do ingresso no serviço público, inabilitar o concorrente, desde que fundamentado em critérios objetivos.05. Julgou-se improcedente o pedido. Decisão unânime.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA QUE DENEGA SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ATO DE NÃO RECOMENDAÇÃO DE CANDIDATO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF - PRELIMINARES.01. Rejeita-se preliminar referente à ausência de citação de litisconsortes necessários, quais sejam, os demais candidatos aprovados no concurso, uma vez que a eventual procedência do pedido não os afetará.02. Acolhe-se preliminar de ilegitimidade passiva do CESPE, eis que se trata de mero executor dos concursos públicos.03. O fim do prazo de validade do concurso, em sede de ação rescisória, não acarreta a perda do objeto em razão...
ADMINISTRAÇÃO - EXCLUSÃO DE CERTAME - DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À CONTINUIDADE NO CONCURSO - PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO TEMPO PERDIDO - IMPROCEDÊNCIA.A Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo tempo de serviço do autor, somente porque este logrou êxito, junto ao Poder Judiciário, em continuar as demais fases de concurso público, principalmente quando nenhuma ilegalidade foi-lhe apontada. Não pode o candidato a outro concurso, com fundamento em responsabilidade da Administração Pública, pretender preencher requisitos que não ostenta. Apelação não provida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO - EXCLUSÃO DE CERTAME - DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À CONTINUIDADE NO CONCURSO - PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO TEMPO PERDIDO - IMPROCEDÊNCIA.A Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo tempo de serviço do autor, somente porque este logrou êxito, junto ao Poder Judiciário, em continuar as demais fases de concurso público, principalmente quando nenhuma ilegalidade foi-lhe apontada. Não pode o candidato a outro concurso, com fundamento em responsabilidade da Administração Pública, pretender preencher requisitos que não ostenta....
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - DEFICIÊNCIA VISUAL - MIOPIA - CORREÇÃO CIRÚRGICA - PRELIMINARES.01. Não há que se falar em coisa julgada se os objetos das ações são diversos.02. O concurso público é procedimento administrativo vinculado a edital, sendo possível ao Poder Judiciário examinar seus aspectos de legalidade.03. Não há necessidade de citação de todos os candidatos classificados no certame para integrarem a lide como litisconsortes passivos, haja vista seu elevado número, que inviabilizaria o processo.04. Se o defeito visual que o candidato portava deixou de existir devido a correção cirúrgica, tem ele o direito de prosseguir nas demais fases do concurso.05. Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - DEFICIÊNCIA VISUAL - MIOPIA - CORREÇÃO CIRÚRGICA - PRELIMINARES.01. Não há que se falar em coisa julgada se os objetos das ações são diversos.02. O concurso público é procedimento administrativo vinculado a edital, sendo possível ao Poder Judiciário examinar seus aspectos de legalidade.03. Não há necessidade de citação de todos os candidatos classificados no certame para integrarem a lide como litisconsortes passivos, haja vista seu elevado número, que inviabilizaria o processo.04. Se o defeito visual que o candidato port...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS - NÚMERO EXATO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS - EXAURIR DO CERTAME - PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME E RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME.1 - O partícipe de concurso público tem, por incontroverso, possibilidade e legítimo interesse de debater, em juízo, aspectos do certame e que, no resultado, lhes forem desfavoráveis. O recurso há de ser conhecido, por outro lado, quando o tema objeto da devolução recursal está a cuidar dos mesmos fundamentos da causa de pedir.2 - O Administrador, nos limites do seu poder discricionário, pode fixar o número exato de vagas a serem preenchidas e, uma vez alcançado o processo seletivo, exaurido, pois, o propósito que animou o concurso. Nesses casos, de somenos fixar prazo de validade do certame, o que transborda eficiente é o objetivo da Administração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS - NÚMERO EXATO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS - EXAURIR DO CERTAME - PRELIMINARES REJEITADAS, UNÂNIME E RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME.1 - O partícipe de concurso público tem, por incontroverso, possibilidade e legítimo interesse de debater, em juízo, aspectos do certame e que, no resultado, lhes forem desfavoráveis. O recurso há de ser conhecido, por outro lado, quando o tema objeto da devolução recursal está a cuidar dos mesmos fundamentos da causa de pedir.2 - O Adminis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO INTERNO - PRAZO DE VALIDADE.Nos termos do artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual prazo. O prazo de validade do concurso, mesmo que se trate de provimento interno da corporação militar, é fixado pelo lapso temporal decorrido entre a sua homologação e a convocação dos candidatos, que não poderá ser superior a dois anos, salvo prorrogação, uma vez, por igual período, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO INTERNO - PRAZO DE VALIDADE.Nos termos do artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual prazo. O prazo de validade do concurso, mesmo que se trate de provimento interno da corporação militar, é fixado pelo lapso temporal decorrido entre a sua homologação e a convocação dos candidatos, que não poderá ser superior a dois anos, salvo prorrogação, uma vez, por igual período, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Recurso conhecido e não provido...
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. ÓRGÃO JULGADOR. APRECIAÇÃO. MARGEM DE DISCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O órgão julgador, ao apreciar a admissibilidade do processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, dispõe de certa margem de discrição. Almeja o instituto homogeneizar a orientação intra muros de um tribunal a respeito da questio juris sobre a qual os órgãos fracionários da Corte estejam adotando jurisprudência conflitante. Traz o suscitante o histórico de cinco julgados em mandados de seguranças no tocante ao concurso público de agente penitenciário, onde em um primeiro momento a Corte adotou o entendimento uniforme de denegar a segurança por estar expirado o prazo de validade do concurso e, em um outro julgamento, concedeu a segurança. Tal julgado sustentando a convocação dos candidatos preteridos foi o último na ordem cronológica. Revela-se, dessa forma, a ausência de divergência capaz de paralisar o julgamento do processo, eis que não evidenciada a discrepância, podendo esse último julgado refletir uma mudança de entendimento da Corte a respeito do assunto. Não tendo se formado uma seqüência de decisões conflitantes, podendo essa última refletir entendimento uniforme ou ainda, quedar-se isolada no contexto, não se conhece do Incidente. NÃO CONHECIDO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. UNÂNIME.
Ementa
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. ÓRGÃO JULGADOR. APRECIAÇÃO. MARGEM DE DISCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O órgão julgador, ao apreciar a admissibilidade do processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, dispõe de certa margem de discrição. Almeja o instituto homogeneizar a orientação intra muros de um tribunal a respeito da questio juris sobre a qual os órgãos fracionários da Corte estejam adotando jurisprudência conflitante. Traz o suscitante o histórico de cinco julgados em mandados de seguranças no tocante ao concurso público de...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. COMUNICAÇÃO AO CO-RÉU OU PARTÍCIPE DO EVENTO.1 - Em se tratando de concurso de agentes, com a adesão subjetiva à conduta dos demais, todos respondem pelo fato, que é unitário, permitindo-se apenas a diferenciação no momento da individualização da pena, que se procede na medida da culpabilidade de cada um.2 - O co-autor que se encarrega da subtração dos valores das vítimas, enquanto que seus comparsas as mantêm intimidadas, apontando uma arma contra elas e amarrando-as e amordaçando-as, para, depois, confiná-las no banheiro, responde por roubo duplamente circunstanciado, pelo concurso de pessoas e emprego de armas, mesmo que não tenha ele próprio portado qualquer arma no momento da subtração, porquanto o emprego de arma é circunstância de caráter objetivo que se comunica ao co-réu ou partícipe do evento.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. COMUNICAÇÃO AO CO-RÉU OU PARTÍCIPE DO EVENTO.1 - Em se tratando de concurso de agentes, com a adesão subjetiva à conduta dos demais, todos respondem pelo fato, que é unitário, permitindo-se apenas a diferenciação no momento da individualização da pena, que se procede na medida da culpabilidade de cada um.2 - O co-autor que se encarrega da subtração dos valores das vítimas, enquanto que seus comparsas as mantêm intimidadas, apontando uma arma contra elas e amarran...
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O EXAME DE MÉRITO.Prescreve em um ano, contado da data em que se publicou a homologação do resultado final do concurso, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao certame no âmbito da Administração direta do distrito Federal e nas suas Autarquias, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86. Logo, para efeito de prescrição, o prazo não começa a correr enquanto não for publicada a homologação do resultado final do concurso. Reconhecendo-se em segundo grau de jurisdição que a prescrição, declarada por equívoco pelo Juízo de origem, não ocorreu, impõe-se a devolução dos autos àquele Juízo para que examine o mérito da ação.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O EXAME DE MÉRITO.Prescreve em um ano, contado da data em que se publicou a homologação do resultado final do concurso, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao certame no âmbito da Administração direta do distrito Federal e nas suas Autarquias, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86. Logo, para efeito de prescrição, o prazo não começa a correr enquanto não for publicada a homologação do resultado final do concurso. Reconhecendo-se...
ADMINISTRATIVO:MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Candidatos aprovados em concurso público não detêm direito adquirido à nomeação, salvo nos casos de inobservância à ordem de classificação. A nomeação decorrente de decisão judicial não implica em preterição da ordem de classificação.Ademais, a pretensão do Impte. esbarra no óbice intransponível da prescrição do direito de ação relativo ao concurso, que deveria ser exercido a partir da data da publicação da homologação do resultado ( item 10.7 do Edital em comento )Ordem denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO:MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Candidatos aprovados em concurso público não detêm direito adquirido à nomeação, salvo nos casos de inobservância à ordem de classificação. A nomeação decorrente de decisão judicial não implica em preterição da ordem de classificação.Ademais, a pretensão do Impte. esbarra no óbice intransponível da prescrição do direito de ação relativo ao concurso, que deveria ser exercido a partir da data da publicação da homologação do resultado ( item 10.7 d...
PENAL: ROUBO COMETIDO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO - CONCURSO FORMAL E NÃO CRIME CONTINUADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROVAS FORTES DE CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS AGENTES - Recursos conhecidos e improvidos.Os acusados confessaram friamente todo o iter criminis, o que se amolda às demais provas colhidas ao curso da instrução criminal, em especial aos densos e seguros depoimentos prestados pelas vítimas.A materialidade e a autoria estão indelevelmente demonstradas nos autos, sendo certo que por intermédio de uma única ação os acusados assaltaram três pessoas distintas, o que caracteriza o concurso formal previsto no art. 70, do CPB.Inexiste qualquer nulidade dos autos, pois os fatos narrados constituem-se em verdadeiro concurso formal e não um crime continuado, pois neste exige-se um hiato de tempo entre as ações praticadas, o que não ocorre com a primeira figura.A dosimetria da pena bem atende às circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, sendo as penas base dos acusados fixadas um pouco acima do mínimo legal, face aos seus péssimos antecedentes penais. Ressalte-se, ainda, que o crime representou um enorme prejuízo para as vítimas.Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL: ROUBO COMETIDO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO - CONCURSO FORMAL E NÃO CRIME CONTINUADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROVAS FORTES DE CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS AGENTES - Recursos conhecidos e improvidos.Os acusados confessaram friamente todo o iter criminis, o que se amolda às demais provas colhidas ao curso da instrução criminal, em especial aos densos e seguros depoimentos prestados pelas vítimas.A materialidade e a autoria estão indelevelmente demonstradas nos autos, sendo certo que por intermédio de uma única ação os ac...
CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N° 1.775, DE 13/11/97 - VÍCIO FORMAL - COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR - VÍCIO MATERIAL - PROVIMENTO INDIRETO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO - Provimento da ação. Nos termos do art. 71, § 1°, I e II, da Lei Orgânica do DF, é da exclusiva competência do Governador a iniciativa de lei que cria quadro de servidores, não podendo, assim, a mesma ser apresentada por parlamentar distrital. Ademais, a lei não pode criar cargo sem o prévio concurso público, ainda que verse sobre reenquadramento de servidores em outros cargos daqueles ocupados por servidores em fundação pública, o que se caracteriza por provimento indireto de cargo sem concurso público. Ação provida, consolidada a liminar concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N° 1.775, DE 13/11/97 - VÍCIO FORMAL - COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR - VÍCIO MATERIAL - PROVIMENTO INDIRETO DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO - Provimento da ação. Nos termos do art. 71, § 1°, I e II, da Lei Orgânica do DF, é da exclusiva competência do Governador a iniciativa de lei que cria quadro de servidores, não podendo, assim, a mesma ser apresentada por parlamentar distrital. Ademais, a lei não pode criar cargo sem o prévio concurso público, ainda que verse sobre reenquadramento de servidores em outros cargos daqueles ocupado...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE VINCULADO AO NÚMERO DE VAGAS - NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO - PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.A vinculação do prazo de validade ao número de vagas é perfeitamente admissível, como também o é a periodicidade em que o concurso será realizado. Isso porque o concurso público é regido pelos princípios da motivação, oportunidade e conveniência e é em respeito a tais princípios que se regula a sua validade, evidentemente, buscando a economia e o interesse público, observada a moralidade administrativa. Negou-se provimento, mantendo a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE VINCULADO AO NÚMERO DE VAGAS - NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO - PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.A vinculação do prazo de validade ao número de vagas é perfeitamente admissível, como também o é a periodicidade em que o concurso será realizado. Isso porque o concurso público é regido pelos princípios da motivação, oportunidade e conveniência e é em respeito a tais princípios que se regula a sua validade, evidentemente, buscando a economia e o interesse público, observada a moralidade administrativa. Negou-se provimento,...
Roubo qualificado. Emprego de faca e arma de brinquedo. Concurso formal. Redução da pena em face da tentativa.1. Incide a majorante do inciso I do § 2º do art. 157, do Código Penal, quando o roubo é cometido mediante ameaça exercida com faca e arma de brinquedo.2. Na redução da pena, em face da tentativa, observa-se o iter criminis percorrido pelo agente. Aplica-se a redução mínima se o roubo somente não se consumou em razão da chegada de terceira pessoa ao local do crime, onde encontrou seu autor com as vítimas amarradas e pronto para fugir com os bens delas subtraídos. 3. Reforma-se parcialmente a sentença para, diante do comprovado concurso formal de crimes, proceder ao aumento de pena pela incidência dessa majorante.4. Cometidos dois crimes de roubo, em concurso formal, aplica-se o aumento mínimo de pena previsto no art. 70 do Código Penal.
Ementa
Roubo qualificado. Emprego de faca e arma de brinquedo. Concurso formal. Redução da pena em face da tentativa.1. Incide a majorante do inciso I do § 2º do art. 157, do Código Penal, quando o roubo é cometido mediante ameaça exercida com faca e arma de brinquedo.2. Na redução da pena, em face da tentativa, observa-se o iter criminis percorrido pelo agente. Aplica-se a redução mínima se o roubo somente não se consumou em razão da chegada de terceira pessoa ao local do crime, onde encontrou seu autor com as vítimas amarradas e pronto para fugir com os bens delas subtraídos. 3. Reforma-se parcialm...
AÇÃO CAUTELAR. PARTE LEGÍTIMA PASSIVA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. EXAME DEFESO AO JUDICIÁRIO.1 - Parte legítima passiva em ação cautelar é a pessoa jurídica de direito público, não o dirigente do órgão público, máxime se não é o responsável pelo ato questionado - normas de concurso público, mas apenas mero executor.2 - Em matéria de concurso público, ao Judiciário cabe apenas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, sendo-lhe defeso imiscuir nos critérios de correção de provas, substituir a banca examinadora e declarar candidatos aprovados.3 - Agravo provido.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. PARTE LEGÍTIMA PASSIVA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. EXAME DEFESO AO JUDICIÁRIO.1 - Parte legítima passiva em ação cautelar é a pessoa jurídica de direito público, não o dirigente do órgão público, máxime se não é o responsável pelo ato questionado - normas de concurso público, mas apenas mero executor.2 - Em matéria de concurso público, ao Judiciário cabe apenas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, sendo-lhe defeso imiscuir nos critérios de correção de provas, substituir a banca examinadora e declarar candidatos aprovados.3 - Ag...