PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E MOTIM DE PRESOS. COMUNICAÇÃO A DESTEMPO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS SUFICIENTE PARA VIABILIZAR A DEFESA DOS DENUNCIADOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O atraso de dois dias na comunicação da prisão à Defensoria Pública e ao Ministério Público, se ocorreu, configura mera irregularidade, já superada na fase em que o processo se encontra.
II - Não há falar em inépcia da denúncia que qualifica os denunciados e descreve satisfatoriamente os fatos, possibilitando a ampla defesa dos réus, aos quais imputa condutas idênticas e típicas.
III - Há indícios suficientes de autoria consubstanciados nos interrogatórios dos réus e narrativas das vítimas e testemunhas, tendo o paciente admitido, perante a autoridade policial, ter tentado impedir que os policiais entrassem nas celas amotinadas.
IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade e ousadia da conduta, considerando, ainda, que o paciente e os demais denunciados se encontravam recolhidos por ordens de prisão expedidas em processos diversos quando, supostamente, cometeram os delitos em tela.
V - Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que a marcha processual mais lenta deve ser tolerada ante a complexidade do feito, com dez denunciados, expedição de cartas precatórias e sucessivos pedidos de liberdade provisória.
VI - Ordem conhecida e denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E MOTIM DE PRESOS. COMUNICAÇÃO A DESTEMPO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS SUFICIENTE PARA VIABILIZAR A DEFESA DOS DENUNCIADOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O atraso de dois dias na comunicação da prisão à Defensoria Pública e ao Ministér...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RETIRADA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRESPONDENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. IMPÕE-SE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, PASSANDO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §2º, "b", DO CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. UNANIMIDADE
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RETIRADA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRESPONDENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. IMPÕE-SE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, PASSANDO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §2º, "b", DO CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. UNANIMIDADE
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME PRATICADO PELO RÉU. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2º, §1º DA LEI N.º 8.072/90 EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ART. 66, I, DA LEP E SÚMULA 611 DO STF. REVISÃO NÃO CONHECIDA. POR MAIORIA.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME PRATICADO PELO RÉU. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2º, §1º DA LEI N.º 8.072/90 EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO STF. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ART. 66, I, DA LEP E SÚMULA 611 DO STF. REVISÃO NÃO CONHECIDA. POR MAIORIA.
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:01/10/2014
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Atentado ao Pudor Mediante Fraude
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 - O processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, inexistindo elementos capazes de configurar excesso de prazo que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Magistrado de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
03 - O decreto de prisão se encontra amparado em elementos concretos que demonstram a necessidade de recolhimento do paciente, considerando todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
04 - Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento provisório o suposto modus operandi que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUCINTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 mesmo sucinta e objetiva a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau, no caso concreto, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada nas circunstâncias em que o crime foi praticado.
02 - Não se está diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema, estando o decreto de prisão amparado em elementos concretos e que demonstram a necessidade da prisão.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUCINTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 mesmo sucinta e objetiva a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau, no caso concreto, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada nas circunstâncias em que o crime foi praticado.
02 - Não se está diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema, estando o decreto de prisão amparado em elementos concretos e que demonstram a necessidade d...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
01 Em regra, nos casos de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar se revela providência prévia obrigatória, somente excepcionada no Estado de Alagoas que não possui uma condição peculiar quando se trata de reeducando cumprindo pena em regime semiaberto.
02 - Como é sabido, atualmente não existe no Estado de Alagoas sistema prisional destinado a abrigar reeducandos em regime semiaberto, o que por si só, inviabiliza a instauração formal do referido procedimento. Ademais, o regime em deslinde, hoje tem seu cumprimento equiparado ao aberto, não ficando o reeducando sob a guarda do sistema prisional, estando apenas vinculado as condições impostas pelo Juízo de Execução Penal, órgão este responsável pela fiscalização do cumprimento das mesmas.
03 - Diante desses fatos, observa-se que a ausência da referida unidade prisional, já em muito beneficiou o reeducando, uma vez que passou a cumprir sua pena em meio totalmente aberto, não podendo o mesmo se valer da mesma benesse para se desincumbir das obrigações impostas pela Lei, posto que, se assim fosse, as regressões no campo do regime semiaberto restariam inviabilizadas por ausência de equipe técnica e por consequência haveria uma estímulo a prática de faltas graves e descumprimento de condições impostas.
04 - Ademais, a finalidade precípua do Procedimento Administrativo Disciplinar é garantir a ampla defesa e o contraditório, direitos estes respeitados quando da realização da audiência de justificação antes da aplicação da penalidade, onde o paciente foi assistido por Defensor e o mesmo teve a oportunidade de apresentar seus argumentos.
05 - Por outro lado, o PAD se destina a investigar e comprovar a ocorrência de falta grave, fato este aqui já elucidado, posto que o próprio paciente em audiência de justificação acostada às fls. 19/20, afirma ter descumprido uma das condições que lhe foi imposta, qual seja, não cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena em regime semiaberto.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
01 Em regra, nos casos de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 No caso concreto, inexiste o risco proveniente da sua liberdade (periculum libertatis), revelando-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da possibilidade de reiteração criminosa, mormente quando se constata ser o réu primário e não detentor de antecedentes criminais.
02 Diante da gravidade do crime supostamente praticado pelo paciente, faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, para fins de manutenção da ordem pública, conforme combinação legal entre os arts. 282 e 310, inciso II, parte final, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 No caso concreto, inexiste o risco proveniente da sua liberdade (periculum libertatis), revelando-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da possibilidade de reiteração criminosa, mormente quando se constata ser o réu primário e não detentor de antecedentes criminais.
02 Dian...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO NA INQUISITORIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DOS CONDUTORES. IDONEIDADE DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. INSUBSISTÊNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR.
01 - A edição de uma Sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 - Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitivas, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
03 - Os depoimentos dos condutores, colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, formam um conjunto probatório idôneo a ensejar a condenação do réu. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Para a caracterização do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é suficiente a mera participação do inimputável em prática criminosa na companhia de um indivíduo maior de 18 (dezoito) anos, sem que no entanto se tenha demonstrado a efetiva corrupção. Inteligência do enunciado da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO NA INQUISITORIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DOS CONDUTORES. IDONEIDADE DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. INSUBSISTÊNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR.
01 - A edição de uma Sentença condenatória pressupõe a...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI QUE NÃO EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. SEGREGAÇÃO COMO ÚLTIMA RATIO.
01 Paciente que está sendo acusado de cometer um furto durante à noite, muito provavelmente, quando estava embriagado, sem que o modus operandi empregado, aparentemente, tenha extrapolado o tipo penal, não revelando que sua custódia, neste momento, seja imprescindível, notadamente quando é possível aplicação de outras medidas cautelares, conforme permite a inteligência atual do Código de Processo Penal, a qual consagrou o acautelamento como ultima ratio.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI QUE NÃO EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. SEGREGAÇÃO COMO ÚLTIMA RATIO.
01 Paciente que está sendo acusado de cometer um furto durante à noite, muito provavelmente, quando estava embriagado, sem que o modus operandi empregado, aparentemente, tenha extrapolado o tipo penal, não revelando que sua custódia, neste momento, seja imprescindível, notadamente quando é possível aplicação de outras medidas cautelares, conforme permite a inteligência atual...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE FLAGRADO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. ELEMENTOS QUE REVELAM PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. NECESSIDADE DE PRESTIGIAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. FUMUS COMISSI DELICTIS PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR ORDEM PÚBLICA.
01 Embora possível, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ser admitida, quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, já que, no âmbito desta ação constitucional impossível a dilação probatória, sendo demanda de rito célere e que requer prova pré-constituída.
02 Havendo informações dando conta da existência de provas acerca da participação do paciente no tráfico de drogas, inclusive, pelo fato do mesmo ter sido apreendido com considerável quantidade de substância entorpecente, revelam a presença de elementos fáticos que exigem uma análise mais aprofundada do conjunto probatório, e, em consequência a necessidade de dilação probatória, procedimento vedado nesta via.
03 Evidente o fumus comissi delict, quando, além de já ter sido oferecida denúncia em seu desfavor, constam nos autos elementos probatórios consistentes, que revelam a sua participação nos delitos imputados ao paciente.
04 A despeito do paciente possuir favoráveis condições pessoais, sua segregação cautelar se revela necessária, com o fito de garantir a ordem pública, posto que aquele foi flagrado com considerável quantidade de droga, respondendo a outra ação criminal pelo mesmo crime, características reveladoras de uma certa periculosidade justificadora, portanto, do afastamento do indivíduo do convívio em sociedade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE FLAGRADO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. ELEMENTOS QUE REVELAM PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. NECESSIDADE DE PRESTIGIAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DA PRISÃO. FUMUS COMISSI DELICTIS PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR ORDEM PÚBLICA.
01 Embora possível, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ser admiti...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. VIABILIDADE. IRRAZOABILIDADE DA DEMORA. PROCESSO SEM ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01 A determinação de recolhimento do paciente restou justificada na possibilidade de reiteração delitiva, já que o mesmo responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo e foi julgado pela prática do delito de roubo majorado.
02 - Assim, tem-se por caracterizado um dos requisitos da prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública, com o fito de evitar reiteração delitiva, tendo em vista o histórico processual do paciente.
03 - Analisando o Sistema de Automação do Judiciário -SAJ, observa-se que no dia 24/07/2014 o Magistrado de 1º Grau analisou a resposta à acusação e determinou que o cartório incluísse em pauta audiência de instrução e julgamento, o que não foi cumprido até o presente momento, em que pese o paciente se encontrar encarcerado há quase 09 (nove) meses.
04 No caso em tela, observa-se a ausência de complexidade, posto que o processo investiga crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conta com apenas 02 (dois) réus e não houve a necessidade da realização de atos que demandem grande espaço de tempo, fatos estes que em conjunto demonstram a irrazoabilidade da medida e trazem como consectário a obrigatoriedade do afastamento da cautelar constritiva.
05 - No entanto, considero indispensável, sobretudo para garantir a manutenção da ordem pública (reiteração delitiva), com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, converter a prisão preventiva em medidas cautelares, consistentes na proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizados os endereços residencial e de trabalho, além do monitoramento eletrônico.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. VIABILIDADE. IRRAZOABILIDADE DA DEMORA. PROCESSO SEM ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01 A determinação de recolhimento do paciente restou justificada na possibilidade de reiteração delitiva, já que o mesmo responde a outro processo por porte ilegal de...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. RETARDO QUE BEIRA A ILEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE SE ENVOLVEU EM DIVERSOS OUTROS DELITOS. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO ACAUTELATÓRIO PAUTADO NA REITERAÇÃO CRIMINOSA E NA FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. IDONEIDADE DA DECISÃO.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 Malgrado o paciente encontre-se acautelado desde de dezembro de 2013, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, ao realizar pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifiquei que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido apresentada Defesa preliminar, percebendo, ainda, que aquele responde a 04 (quatro) outras ações criminais, nos Municípios de Maceió, Arapiraca e Messias.
03 Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, ainda que decorrente de um eventual excesso para conclusão da instrução criminal, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos de sua desconformidade com a ordem pública, dado que, aparentemente, vem rotineiramente envolvendo-se em delitos, revelando com isso sua periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. RETARDO QUE BEIRA A ILEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE SE ENVOLVEU EM DIVERSOS OUTROS DELITOS. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO ACAUTELATÓRIO PAUTADO NA REITERAÇÃO CRIMINOSA E NA FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO. IDONEIDADE DA DECISÃO.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna des...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA MINISTERIAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTES ABSOLVIDOS. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA MINISTERIAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTES ABSOLVIDOS. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO POR SER MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PREPONDERÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. VERSÕES QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE ATRIBUIR A AUTORIA DELITIVA AO ACUSADO. IMPROPRIEDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE.
01- Não há de se falar em decadência do direito de representação da vítima ou dos seus representantes quando, em face da inexistência de rigor formal desse ato processual, resta evidenciada a intenção inequívoca dos familiares de responsabilizar o réu pela prática do ato criminoso, com a provocação dos órgãos estatais no intuito de denunciar os fatos ocorridos, dando ensejo à instauração do inquérito policial. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Inexiste razão para a aplicação retroativa da norma vigente após a égide da Lei nº 12.015/2009, quando demonstrado que a redação do texto normativo em vigor à época do fato era mais benéfica ao acusado.
03- Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima, em termos de prova, adquire relevo acentuado, já que, na esmagadora maioria das vezes, esses delitos são praticados às escuras, na clandestinidade, contando apenas com a presença do ofensor e do ofendido. Entretanto, tal meio probante não é absoluto, em virtude do sistema da livre persuasão racional do juiz, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes.
04- O reconhecimento de circunstâncias agravantes sem a menção do quantitativo de aumento não induz qualquer nulidade se, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, o Magistrado chega à pena definida superior à pena base, deduzindo-se, por indução lógica, que a pena sofreu acréscimo de 01 (um) ano na segunda fase.
05- Não havendo, no curso do processo, qualquer fato novo superveniente capaz de ensejar a concreção do suporte fático do art. 312 do Código de Processo Penal, outro caminho não há senão revogar o decreto de prisão preventiva do apelante, resguardado ao réu o direito de recorrer em liberdade, com lastro na orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO POR SER MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PREPONDERÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. VERSÕES QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE ATRIBUIR A AUTORIA DELITIVA AO ACUSADO. IMPROPRIEDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBER...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Estupro
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE.
01 Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitivas, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
02 Devidamente comprovada a conduta de traficância, é incabível o deferimento do pleito de desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE.
01 Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitivas, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
02 Devidamente comprovada a conduta de traficância, é incabível o deferimento do pleito de desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO LAUDO APÓS A PROLATAÇÃO DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
01 Da análise da peça de acusação, verifica-se que inexiste qualquer deficiência, tendo em vista que os fatos estão suficientemente descritos, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a sua exposição, circunstâncias, qualificações e classificação do crime.
02 - Inexiste nulidade por falta do exame de corpo de delito, uma vez que a materialidade delitiva restou comprovada por outros elementos indiretos, bem como é plenamente possível a juntada do laudo após a decisão de pronúncia. Precedentes do STJ.
03 - A absolvição sumária, em razão da existência de excludente de ilicitude só deve ser reconhecida no momento do encerramento da primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, quando inequivocamente demonstrada, sob pena de ofensa ao juízo constitucionalmente natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
04 No caso dos autos, o conjunto probatório demostra de forma extreme de dúvidas, a ocorrência da excludente de legítima defesa, até porque os elementos que convergiam para uma acusação restaram todos afastados e extremamente controvertidos, sendo imperiosa a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO LAUDO APÓS A PROLATAÇÃO DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROCEDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
01 Da análise da peça de acusação, verifica-se que inexiste qualquer defi...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO DA PEÇA PÓRTICO NOS AUTOS. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO JUNTADA AOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O ALEGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE DELITO EM SUA RESIDÊNCIA NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, 33 PEDRINHAS DE CRACK E 92 GRAMAS EM PEDRAS MAIORES DA MESMA DROGA. A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA
I Não tendo sido juntado o auto de prisão em flagrante dos pacientes, não há como apreciar a alegação de nulidade por conta de suposto flagrante preparado, ou mesmo por ausência de detalhamento das condutas delitivas atribuídas aos flagrados, considerando a ausência da prova pré-constituída capaz de instruir a contento essa insurgência.
II Em que pese a prescindibilidade da presença de condições pessoais favoráveis para a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, o impetrante olvidou juntar qualquer documento que comprovasse o alegado, dando conta da situação pessoal de cada um dos acusados.
III - A prisão preventiva dos pacientes está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre os agentes, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado e ainda diante da natureza e da quantidade da droga apreendida, bem como em face dos outros objetos apreendidos que se relacionam com a prática delituosa.
IV- Ordem conhecida em parte e denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ACOSTAMENTO DA PEÇA PÓRTICO NOS AUTOS. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE REQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO JUNTADA AOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O ALEGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE DELITO EM SUA RESIDÊNCIA NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, 33 PEDRINHAS DE CRACK E 92 GRAMAS EM PEDRAS...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO PLENA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Os relatos testemunhais colhidos nos autos não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima, tampouco se injusta, atual ou iminente.
III- Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
IV Em que pesem as controvérsias havidas em relação às provocações entre vítima e acusado, a qualificadora da motivação fútil encontra amparo nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como no interrogatório do réu prestado na fase judicial, pelo que eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
V - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO PLENA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU A 17ª VARA CRIMINAL. REJEITADA. USO DE MAÇARICOS PARA SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM CAIXA ELETRÔNICO. CARACTERIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO ARTIGO 288 DO CP. PROVA NOS AUTOS QUE ATESTAM A ESTABILIDADE, A PERMANÊNCIA, A FINALIDADE DE COMETER CRIMES E O NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A PENA. SENTENÇA MANTIDA.
01 O exame da compatibilidade do texto legal (conceito de crime organizado) com a Constituição Federal já foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4414 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013), quando aquela Corte entendeu, de fato, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo, por entender que tal matéria seria afeta à competência da União.
02 Com efeito, em que pese tal conclusão, a incompatibilidade do dispositivo com o texto constitucional não interfere no regular andamento do presente feito, dado que, no mesmo julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal, em sua composição colegiada, com a validação de todos os atos processuais até então praticados, o que afasta qualquer vício no processamento da demanda.
03 O fato objeto de apuração nestes autos não é isolado ou mesmo único na vida dos réus, cujos dados obtidos através da interceptação telefônica permitem concluir haver uma situação de estabilidade no tempo, com caráter de permanência, já que aos membros desse grupo se atribuem diversos outros delito de mesma natureza nos estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba.
04 Desnecessidade de redimensionar a reprimenda, tendo em vista a correção do exame das circunstâncias judiciais, restando autorizada a exasperação da pena-base nos limites em que realizada pelo Juízo de primeiro grau.
05 Afastamento do dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos erigidos pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal para o seu acolhimento.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU A 17ª VARA CRIMINAL. REJEITADA. USO DE MAÇARICOS PARA SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM CAIXA ELETRÔNICO. CARACTERIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO ARTIGO 288 DO CP. PROVA NOS AUTOS QUE ATESTAM A ESTABILIDADE, A PERMANÊNCIA, A FINALIDADE DE COMETER CRIMES E O NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A PENA. SENTENÇA MANTIDA.
01 O exame da compatibilidade do texto legal (conceito de crime organizado) com a Constituição Federal já foi realizada pelo Supr...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza