APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do feito, vez que a inquirição de testemunhas se deu sem a presença de oficial superior. Todavia, o julgamento em si ocorreu com a formação completa do Conselho Permanente de Justiça, não havendo que se falar em nulidade absoluta, a qual deve ser analisada à luz do princípio pas de nullité sans grief, norteador das nulidades no âmbito do processo penal militar;
2. No caso concreto, não restou caracterizado efetivo prejuízo à defesa, razão pela qual a preliminar de nulidade foi afastada;
3. O julgador monocrático valeu-se de fundamentação válida para exasperar a pena base, amparado nos maus antecedentes e nas diversas sanções disciplinares impostas ao acusado, situação apta a justificar a graduação negativa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do feito, vez que a inquirição de testemunhas se deu sem a presença de oficial superior. Todavia, o julgamento em si ocorreu com a formação completa do Conselho Permanente de Justiça, não havendo que se falar em nulidade absoluta, a qual deve ser analisada à luz d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CASSAÇÃO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. SIMULTANEIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO À SÚMULA 241/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prospera o pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob pena de malferir o princípio da soberania do Júri Popular, nos moldes do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal;
II – O Conselho de Sentença respondeu positivamente ao quesito de utilização, por parte do Apelante, de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, descabendo ao Tribunal de Justiça afastar questão decidida pelo juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
III – Todavia, a reprimenda fixada na sentença vergastada merece reparos, uma vez que o juízo a quo considerou o mesmo fato (condenação penal anterior) para valorar negativamente a circunstância judicial "maus antecedentes" e para aplicação da agravante da reincidência, o que configura bis in idem e encontra óbice na Súmula 241, do STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CASSAÇÃO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. SIMULTANEIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO À SÚMULA 241/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prospera o pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob pena de malferir o princípio da soberania do Júri Popular, nos moldes do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal;
II...
Ementa:
HABEAS CORPUS. Crime Militar. Liberdade Provisória. Possibilidade. Abuso de Poder. Ausência de elementos
I- A liberdade provisória pode ser concedida liminarmente;
II- Suposições são insuficientes para caracterizar o periculum libertatis.
III – Habeas Corpus conhecido e provido.
Ementa
HABEAS CORPUS. Crime Militar. Liberdade Provisória. Possibilidade. Abuso de Poder. Ausência de elementos
I- A liberdade provisória pode ser concedida liminarmente;
II- Suposições são insuficientes para caracterizar o periculum libertatis.
III – Habeas Corpus conhecido e provido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúnica. Prova de Materialidade e Indícios de Autoria. Admissibilidade.
I – A prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria fundamentam a sentença de pronuncia.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúnica. Prova de Materialidade e Indícios de Autoria. Admissibilidade.
I – A prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria fundamentam a sentença de pronuncia.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO E ESTUPRO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO POSSUI AMPARO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, a despeito da reprovabilidade da conduta imputada aos acusados, as provas constantes dos autos não permitem aferir com robustez a materialidade e a autoria do tipo que lhes foram imputados pela vítima.
2. Os depoimentos da vítima divergem das provas angariadas aos autos, assim como das alegações de defesa dos apelados na medida em que ambos negaram a autoria delitiva, mediante a comprovação de que um estava segregado à época dos fatos narrados pela vítima enquanto o outro afirmou não saber sequer dirigir e, portanto, jamais poderia ter conduzido o veículo onde a vítima afirma ter entrado.
3. Não se pode olvidar que o teor de tais depoimentos são essenciais ao deslinde da causa na medida em que somente a vítima e os acusados teriam supostamente presenciado os fatos, dado que a persecução criminal não logrou êxito em angariar com mais profundidade outras provas da materialidade e autoria do delito, notadamente em função de o crime ter sido cometido em 2011 e a vítima só ter noticiado seu acontecimento às autoridades no ano de 2015, conforme declarações prestadas em juízo.
4. O presente caso atrai a incidência do princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição do acusado quando as provas não se mostrarem suficientemente conclusivas a uma condenação, o que é o caso dos autos.
5. Concluo, dessarte, que outro caminho não restou ao julgador singular senão a absolvição dos apelantes, haja vista que não se pode imputar a materialidade e a autoria por presunção, considerando que não há nos autos prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO E ESTUPRO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO POSSUI AMPARO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, a despeito da reprovabilidade da conduta imputada aos acusados, as provas constantes dos autos não permitem aferir com robustez a materialidade e a autoria do tipo que lhes foram imputados pela vítima.
2. Os depoimentos da vítima divergem das provas angariadas aos autos, assim como das alegações de defesa dos apelados na medida em que ambos negaram a autoria de...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFIGURADOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADA – MODALIDADE PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem dúvidas quanto à efetiva configuração da autoria e materialidade delitivas atribuída ao apelante. Conquanto o recorrente defenda a insuficiência de provas para sustentar a condenação imposta, não verifico razões para acolher o argumento apresentado.
2. A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvidas acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso ao utilizar-se de suas atribuições funcionais para liberar a saída de peças diversas e em maior número do que aquelas registradas na Nota Fiscal emitida pelo próprio recorrente. De igual modo, ainda se utilizando de suas funções, ordenou o desvio da mercadoria e o novo endereço de entrega, fornecendo, portanto, os instrumentos necessários para a empreitada criminosa e contribuindo ativamente para consumação delituosa.
3. No mesmo sentido, incabível falar em menor participação do apelante na execução da ação delitiva, visto que a sua conduta foi imprescindível e decisiva para a prática delituosa. O apelante, por certo, adotou conduta ativa e relevante na consumação do crime, sendo o mentor e facilitador de toda a ação delitiva.
4. Para que seja aplicado o benefício do furto privilegiado (artigo 155, §2.º, CP), é necessário que o agente seja primário, a coisa furtada de pequeno valor e a qualificadora de ordem objetiva. Entretanto, não vislumbro no caso concreto o ínfimo valor da res furtiva, ao passo em que os objetos subtraídos pelo recorrente consistem em grande quantidade e variedade de peças de motocicletas mensuradas pela vítima em cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFIGURADOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADA – MODALIDADE PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem dúvidas quanto à efetiva configuração da autoria e materialidade delitivas atribuída ao apelante. Conquanto o recorrente defenda a insuficiência de provas para sustentar a condenação imposta, não verifico razões para acolher o argumento apresentado.
2. A dinâmica dos fatos relatados não dei...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA - DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUTOTUTELA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do tipo legal, constata-se que o apelante não preenche os requisitos necessários à pretendida desclassificação, tendo em vista (i) a diversidade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha); ii) natureza potencialmente lesiva do entorpecente cocaína; (iii) a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias (10 trouxinhas de cocaína e 52,52g de maconha), sendo jogado por ele no momento da sua prisão em flagrante; (iv) a ausência de prova da destinação exclusiva de consumo das substâncias apreendidas; (v) a própria afirmação do apelante de que guardava as substâncias há tempos sem consumi-las e (vi) o fato de comprar drogas em Manaus e transporta-las na clandestinidade pela via fluvial até o Município de Tefé.
2. Como o recorrente alegara a guarda do entorpecente para fins de consumo e esse não conseguiu se desincumbir do ônus de provar suas alegações, ficando isolada essa tese durante a instrução processual, ao passo que os depoimentos das testemunhas mostram-se dignos de credibilidade, porquanto coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, entendemos que restou configurada a prática do tráfico ilícito de substância entorpecentes, no seu núcleo "guardar".
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "guardar" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
4. A inexigibilidade de conduta diversa há de ser verificada segundo critérios objetivos do julgador. Ocorre quando, diante de uma situação crítica, emergente, e da qual decorra uma necessidade imperiosa do agente atuar de imediato, sua reação configure conduta atípica, por faltar-lhe qualquer possibilidade de atuar conforme ao direito.
5. Para a exclusão da culpabilidade com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa, portanto, faz-se necessária prova insofismável da anormalidade da situação de fato em que se motiva o agente a cometer o ilícito e, conquanto o réu tenha afirmado que se encontrava armado porque teria sofrido diversos roubos, tal fato, de forma isolada, não tem o condão de ilidir a versão por ele esposada.
6. O medo abstratamente alegado não pode ser justificativa para que todos andem armados, sob pena de tornar ineficaz a proibição criminal do porte ou da posse ilegal de arma de fogo e legalizar-se indiretamente a autotutela. Ademais, ao acusado e a todos os cidadãos é exigível sim conduta diversa diante do temor de uma eventual agressão, que é delatar às autoridades policiais.
7. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO MÚLTIPLA - DESPICIENDO PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUTOTUTELA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do tipo legal, constata-se que o apelante não preenche os requisitos necessários à pretendida desclassificação, tendo em vista (i) a diversidade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha); ii) natureza potencialmente lesi...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO – POSSIBILIDADE – CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível que a decisão de pronúncia dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida seja baseada em elementos colhidos na fase de inquérito, na medida em que esta decisão não possui conteúdo condenatório, sendo mero juízo de admissibilidade, competindo ao Júri Popular a análise do mérito da demanda.
3. Incabível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia do recorrente, na medida em que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva, de maneira que faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO – POSSIBILIDADE – CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. INCABÍVEL APLICAÇÃO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Quanto à redutora, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, não há se falar em sua aplicação, tendo em vista que o acusado é portador de maus antecedentes. (HC 370.375/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. INCABÍVEL APLICAÇÃO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolviç...
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.A teor do dispositivo legal supracitado, sabe-se que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3.In casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio dos laudos periciais, laudo necroscópico e depoimentos das testemunhas que reconheceram o Paciente como um dos participantes do crime. De igual modo, o periculum libertatis mostra-se evidente ante a gravidade concreta do delito, isto porque, ao meu ver, o modus operandi exercido pelos Réus demonstra sua periculosidade ao meio social, o que corrobora-se pelo fato do Paciente responder a outros processos (fl. 339). Logo, preenchidos os requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal, tenho como necessário, por ora, permanecer segregado cautelarmente.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.A teor do dispositivo legal supracitado, sabe-se que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da material...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO COM FUNDAMENTO NO ERRO OU INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de três circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea.
2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio simples (art. 121, caput do Código Penal), pena de 6 a 20 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 14 (quatorze) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram consideradas três circunstâncias judiciais negativas, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 6 (seis) anos acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional. De igual forma, denota-se motivada a aplicação da atenuante da confissão em 01 (um) ano. Não há modificação a ser realizada.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO COM FUNDAMENTO NO ERRO OU INJUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de três circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idône...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na quantidade de drogas encontrada, nos termos do art. 42 do CP.
3. Considerando que não há provas nos autos que demostrem a efetiva dedicação do apelante para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, somado aos demais requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes, quais sejam primariedade e bons antecedentes – reconhecidos pelo Juízo a quo – permite a incidência da respectiva causa especial de diminuição de pena. Além do mais, o Magistrado reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do CP (participação de menor importância).
4. Preenchidos os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, deve-se atender o pleito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que o Relator limitou-se a apreciar somente as teses defensivas de absolvição do crime do art. 35 da lei 11.343/06, bem como a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da lei n.11.343/06, deixando de analisar quanto ao pedido determinação do regime do cumprimento da pena.
2. In casu, observa-se que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, pela Corte Revisora, inexistindo no acórdão recorrido, qualquer obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição, uma vez que as matérias relevantes para a solução da lide e passíveis de aferição em sede recursal foram devidamente analisadas, opinando-se pela rejeição dos presentes embargos, em razão da ausência do vício apontado.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que o Relator limitou-se a apreciar somente as teses defensivas de absolvição do crime do art. 35 da lei 11.343/06, bem como a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da lei n.11.343/06, deixando de analisar quanto ao pedido determinação do regime do cumprimento da pena.
2. In casu, observa-se que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, pela Corte Revisora, inexistindo no acórdão rec...
Data do Julgamento:04/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente está baseada em indícios suficientes acerca da autoria de diversos crimes contra a Administração Pública, aliados à necessidade de garantia de aplicação da lei penal e preservação da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do Paciente está baseada em indícios suficientes acerca da autoria de diversos crimes contra a Administração Pública, aliados à necessidade de garantia de aplicação da lei penal e preservação da instrução criminal.
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Corrupção passiva (art. 317)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO POSTERIOR À DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO CONCERNENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DENUNCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A exordial acusatória, apesar de discriminar a suposta conduta ilícita perpetrada pelas pessoas jurídicas, deixou de especificar os fatos inerentes a subsunção das pessoas físicas ao núcleo do tipo penal, devendo, portanto, ser mantida a decisão de 1º grau em face dos sócios;
2 – O posicionamento jurisprudencial adotado pelo juízo a quo para rejeitar a denúncia foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 584.181, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual restou reconhecida a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais;
3 – Observados os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, a ação deverá prosseguir contra as pessoas jurídicas denunciadas.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO POSTERIOR À DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO CONCERNENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DENUNCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A exordial acusatória, apesar de discriminar a suposta conduta ilícita perpetrada pelas pessoas jurídicas, deixou de especificar os fa...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Recurso
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA AUMENTADA PELA METADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443, DO STJ. RECURSO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMULADA.
I – Segundo entendimento consolidado pela Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes reconhecidas;
II - Na hipótese, a majoração foi aplicada no patamar máximo (1/2), tão somente com base na incidência de 02 (duas) causas de aumento (conluio com outro agente e emprego de arma de fogo), sem a indicação dos elementos concretos considerados para este fim, tais como o número de agentes, a relevância da atuação de cada um deles, o tipo de armamento utilizado ou, ainda, outra circunstância peculiar no modus operandi empreendido pelos agentes na ocasião do crime;
III – Ademais, o dever de motivação das decisões judiciais ganha especial relevância quando os aspectos considerados elevam, acima do mínimo legal, a reprimenda a ser aplicada;
IV - Assim, ainda que as circunstâncias em que ocorreu o delito justificassem a exasperação da pena, a ausência de indicação dos elementos para fundamentar o patamar máximo aplicado, impõe a fixação na fração mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA AUMENTADA PELA METADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443, DO STJ. RECURSO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMULADA.
I – Segundo entendimento consolidado pela Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de ju...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
3. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorre in casu.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societ...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise às razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, observa-se a decisão foi fundamentada e foi utilizada motivação idônea.
2. Outrossim, ressalta-se que a materialidade e autoria do delito foram plenamente comprovadas, uma vez que as provas coligidas nos autos são suficientes para comprovação da autoria delitiva.
4. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise às razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, observa-se a decisão foi fundamentada e foi utilizada motivação idônea.
2. Outrossim, ressalta-se que a materialidade e autoria do delito foram...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO DELITUOSO – JUÍZOS CONFLITANTES QUE, AO SE DECLARAREM INCOMPETENTES, ENCAMPARAM OS PARECERES MINISTERIAIS – QUESTÃO JURISDICIONALIZADA – HIPÓTESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DESCARTADA – NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO POSICIONAMENTO DO PARQUET – POSSIBILIDADE DE NOVA TIPIFICAÇÃO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – MÉRITO – DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DOS AGENTES – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Uma vez que o julgador não está vinculado ao entendimento do Ministério Público, podendo dele livremente discordar, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada, tem-se que os juízos conflitantes, ao prolatarem decisões julgando-se incompetentes para apreciar o feito, encamparam os pareceres ministeriais, tornando-se responsáveis pelos atos praticados e, assim, jurisdicionalizando a questão. Deste modo, descarta-se a hipótese de conflito de atribuições, pois, do contrário, ter-se-ia situação esdrúxula, na qual o Parquet seria o verdadeiro prolator das decisões, cabendo ao Poder Judiciário o mero encargo de chancelador, de sorte a conferir força coercitiva àquilo que fora "decidido" pelo Órgão Ministerial. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência. Ademais, não se pode olvidar que o titular da ação penal poderá adotar capitulação penal distinta por ocasião do oferecimento da denúncia, se dispor de elementos para tanto. Cabe ainda ressaltar que, ao assim proceder, privilegia-se a celeridade e economia processuais, evitando-se a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, visto que os supostos fatos ocorreram no ano de 2010 e a tramitação do inquérito policial encontra-se suspensa em razão do conflito.
2. Havendo indícios de animus necandi na conduta dos agentes, extraídos dos elementos de prova dos autos, não se pode afastar a competência privativa do Tribunal do Júri, a quem compete, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Fase processual em que prevalece o princípio do in dubio pro societate.
3. Conflito de Competência procedente. Declarada a competência do Juízo do 3.º Tribunal do Júri da Capital.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO DELITUOSO – JUÍZOS CONFLITANTES QUE, AO SE DECLARAREM INCOMPETENTES, ENCAMPARAM OS PARECERES MINISTERIAIS – QUESTÃO JURISDICIONALIZADA – HIPÓTESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DESCARTADA – NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO POSICIONAMENTO DO PARQUET – POSSIBILIDADE DE NOVA TIPIFICAÇÃO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – MÉRITO – DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DOS AGENTES – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – IN DU...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência