MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇAO DE SEGURANÇA.
1. Os impetrantes alegam a existência de professores contratados pela Administração, de forma precária e temporária, classificados em um processo seletivo da SEDUC realizado em 2015, que estão exercendo o mesmo cargo para o qual os impetrantes foram aprovados no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustentam ter o direito líquido a certo a serem nomeados.
2. Para atestar a veracidade de suas informações, anexam aos autos, no momento da impetração, apenas o Edital no teste seletivo de 2015, e posteriormente, após a juntada do parecer ministerial, anexaram ao feito uma relação de classificados no mencionado teste seletivo para município de Avelino Lopes e cópias de capas de diários de classe do ano letivo de 2016, contudo, tais documentos não se revelam aptos a comprovar a precariedade da alegada contratação irregular, até porque não informa sequer se realmente foram realizadas, ou o período em que foram feitas,– se anterior ou na vigência do prazo de validade do certame sob o qual se insurge o feito.
3. Tem-se que não resta comprovado no mandamus que dentro do prazo de validade do certame há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. Inelutável conclusão de que os impetrantes não lograram apresentar a prova pré-constituída dos fatos narrados.
5. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005313-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇAO DE SEGURANÇA.
1. Os impetrantes alegam a existência de professores contratados pela Administração, de forma precária e temporária, classificados em um processo seletivo da SEDUC realizado em 2015, que estão exercendo o mesmo cargo para o qual os impetrantes foram aprovados no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustentam ter o direito líquido a certo a serem nomeados.
2. Para atestar a veracidade de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – 1º APELO ( CASIMIRIM DE SOUSA SILVA) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação.
2. O concurso de agentes restou evidenciado pelas declarações da vítima, colhidas tanto na fase investigava quanto em Juízo, sendo pacífico que a causa de aumento pelo concurso de pessoas deve incidir ainda que não haja identificação do outro agente envolvido na prática delitiva. Precedentes.
3. De igual modo, inexiste razão para o afastamento da majorante referente ao emprego de arma, vez que, na espécie, houve apreensão do instrumento usado na prática criminosa.
4. Embora a pena final aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que o crime foi praticado mediante grave ameaça, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Incabível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP.
6. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007168-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – 1º APELO ( CASIMIRIM DE SOUSA SILVA) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadam...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009385-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Na situação dos autos, a impetrante logrou demonstrar que foi aprovada dentro do número de vagas (1º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Território Vale do Sambito, Município sede de Valença -PI – doc. fl 54/55), o que enseja direito subjetivo à nomeação e posse da impetrante. 2) Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede o Impetrante do exercício do cargo com a percepção dos rendimentos devidos e em detrimento ao interesse da população que sofre com a carência dos técnicos em enfermagem. 3) A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.4) Concessão da segurança requestada com a confirmação da liminar deferida. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003406-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Na situação dos autos, a impetrante logrou demonstrar que foi aprovada dentro do número de vagas (1º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Território Vale do Sambito, Município sede de Valença -PI – doc. fl 54/55), o que enseja direito subjetivo à nomeação e posse da impetrante. 2) Ainda, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede o Impet...
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previsto em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas. 2. Contudo, em não existindo concreta comprovação quanto à preterição, nessas excepcionais hipóteses, existe mera expectativa de direito. 3.É vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo de mérito do administrador público sobre a oportunidade e conveniência de proceder a lotação de servidores para seu quadro. 4. Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004212-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previsto em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas. 2. Contudo, em não existindo concreta comprovação quanto à prete...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância
com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público
dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição,
enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de
instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera
uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a
Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de
servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos
aprovados dentro do número de vagas se convola em direito
subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação
precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na
discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo,
baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não
causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os
esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para
conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre
confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica.
Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004429-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância
com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público
dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição,
enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de
instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera
uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a
Administração P...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011165-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV....
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006428-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006428-5 | Relator: Desa. Eulália...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu quando efetivamente demonstrar a ocorrência de preterição.
- O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, no entanto, não logrou em comprovar a existência de contratações precárias para o mesmo cargo e localidade para o qual concorreu.
- O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração, portanto, o impetrante ao ajuizar a presente ação, deveria ter instruído a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação do direito violado, ou seja, ter trazido à colação comprovação de que terceiros foram contratados precariamente para exercer as funções de Professor de Biologia, na mesma localidade em concorreu.
- Direito líquido e certo à nomeação não evidenciado
- Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006068-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu quando efetivamente demonstrar a ocorrência de preterição.
- O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, no entanto, não logrou em comprovar a existência de contratações precárias para o mesmo cargo e localidade para...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INCLUSIVE OS DE POSIÇÃO INFERIOR AO IMPETRANTE, APESAR DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR AGUARDANDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL . CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura.
- O ato de nomeação do servidor público é de competência do Governador do Estado, na forma do inciso IX, do art. 102 da Constituição Federal, portanto, o Secretário de Administração do Estado do Piauí e o Secretário de Segurança do Estado do Piauí são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente lide.
- A doutrina e a jurisprudência têm relativizado o preceito normativo de vedação da concessão de liminares que esgotem o objeto da ação, entendendo que a proibição abrange somente medidas com efeitos irreversíveis, portanto, afastada a preliminar, uma vez que a denegação da medida implicaria em prejuízos maiores que a própria concessão da liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.
- Não de desconhece que a Administração Pública possui a discricionariedade para dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição de candidatos com a nomeação de pessoas que restaram classificados em posição inferior, como ocorreu no caso em tela, o que possibilita a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de garantir ao impetrante sua nomeação no cargo para o qual logrou êxito.
- Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos (RE 733.110 - AgR, Ministro Dias Toffoli).
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006928-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INCLUSIVE OS DE POSIÇÃO INFERIOR AO IMPETRANTE, APESAR DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR AGUARDANDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL . CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA...
PROCESSO PENAL E PENAL - RECURSOS EM SENTIDOS ESTRITO (DEFESA E ACUSAÇÃO) - CONCURSO DE CRIMES - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PAR. 2, I, III E IV DO CP) - TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA VÍTISEGUNDA VÍTIMA PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE. ABERRACTIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - NECESSIDADE PRONÚNCIA EVIDENCIADA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÃNIME.
1. Recurso ministerial: a desclassificação do crime, mediante desconsideração de qualificadoras ou do animus necandi, somente é admissível, nesta fase, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram. Na espécie, é possível que se tenha configurado a aberractio ictus com unidade complexa, caso em que deve ser aplicado o concurso formal de crimes. Deste modo, imperioso reconhecer a necessidade de pronúncia do recorrido também com relação à segunda vítima, a teor do art.121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 14 e 73, todos do CP. Tese acusatória acolhida;
2. Recurso defensivo: na espécie, a condenação adveio do bojo probatório acostado aos autos, a evidenciar a materialidade e a autoria delitivas. De mais a mais, há que se amealhar o brocardo pas de nullité sans grief , haja vista que a defesa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo advindo à parte com eventual nulidade do laudo pericial, consoante preleciona o art. 563 do CPP, ao disciplinar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Preliminar de nulidade rejeitada. Precedentes;
3.Inexistindo prova incontroversa que afaste o animus necandi, impossível a desclassificação do delito ou a absolvição sumária, devendo o caso ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. Decisão de pronúncia devidamente fundamentada. Qualificadoras mantidas, assim como a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto, pertinente;
4. Recursos conhecidos, porém, improvido o da defesa e provido o da acusação, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008537-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO PENAL E PENAL - RECURSOS EM SENTIDOS ESTRITO (DEFESA E ACUSAÇÃO) - CONCURSO DE CRIMES - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PAR. 2, I, III E IV DO CP) - TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA VÍTISEGUNDA VÍTIMA PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE. ABERRACTIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - NECESSIDADE PRONÚNCIA EVIDENCIADA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÃNIME.
1. Recurso ministerial: a desclassificação do crime...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR – NOMEAÇOES CONCEDIDAS – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne deste recurso é a desconstituição da decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe (fls. 106/112) que determinou a nomeação dos impetrantes.
2. A liminar, ainda que esgote o mérito do pedido exordial, não é vedada pela Lei 9.494/97 quando se tratar de nomeação e posse em cargo público, segundo posicionamento dos nossos tribunais.
3. Sempre que houver a preterição na ordem de classificação ou na nomeação de candidato aprovado em concurso, ou quando houver candidatos aprovados aguardando nomeação e existir servidores contratados precariamente ocupando o mesmo cargo, ou ainda, diante de omissão da administração pública que, prestes a vencer o concurso ainda não realizou a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, em todos esses casos haverá o direito líquido e certo à nomeação, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança.
4. O próprio texto constitucional, no seu art. 5º, inciso XXXV preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004329-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR – NOMEAÇOES CONCEDIDAS – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne deste recurso é a desconstituição da decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe (fls. 106/112) que determinou a nomeação dos impetrantes.
2. A liminar, ainda que esgote o mérito do pedido exordial, não é vedada pela Lei 9.494/97 quando se tratar de nomeação e posse em cargo público, segundo posicionamento dos nossos tribunais.
3. Sempre que houver a preterição na ordem de classificação ou na nomeação de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Desnecessária a citação dos servidores contratados precariamente como litisconsortes necessários, pois, a nomeação dos impetrantes não implica na desconstituição dos contratos firmados com terceiros. Precedentes. Preliminar rejeitada.
- A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- No caso, resta demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes de serem nomeados e empossados no cargo de médico otorrinolaringologista, uma vez que, foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas no Edital, assim como, demostrada a existência de contratações precárias de médicos para exercerem as mesmas funções.
- Inexistência de violação ao princípio da Separação dos Poderes, pois, seria uma distorção subtrair do Poder Judiciário a apreciação do exame de uma ameaça de lesão a direito, em afronta aos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008493-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Desnecessária a citação dos servidores contratados precariamente como litisconsortes necessários, pois, a nomeação dos impetrantes não implica na desconstituição dos contratos firmados com terceiros. Precedentes. Preliminar rejeitada.
- A Jurisprudência é firme n...
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” Precedentes do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. Precedentes do STJ.”
3. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pelo impetrante disponibilizou uma vaga para ampla concorrência. Ocorre que o impetrante tendo logrado a 2ª colocação, estando fora do número de vagas oferecidas (fls. 37), passou a ser o 1º colocado na lista dos aprovados, visto que a 1ª colocada não completou o ato de nomeação com a respectiva posse, fazendo, jus, à nomeação pretendida.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006148-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” Precedentes do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desi...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Em mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que o remédio pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada.
2. O impetrante alega a existência de funcionário contratado pela Administração, de forma precária e temporária, o Sr. Josenkarmen de Miranda, classificado em um processo seletivo da SEDUC realizado em 2015, que está exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovado no concurso público descrito nos autos, razão pela qual sustenta ter o direito líquido a certo a ser nomeado, contudo, para atestar a veracidade de suas informações, anexa aos autos apenas a relação de classificados no teste seletivo de 2015, no qual consta o nome do aludido contratado (fls. 88), bem como o contracheque do mesmo retirado do portal da transparência (fls. 45), contudo, tais documentos não se revelam aptos a comprovar a precariedade de tal contratação, até porque não informa sequer o período em que foi realizada,– se anterior ou na vigência do prazo de validade do certame sob o qual se insurge o feito.
3. Tem-se que não resta comprovado no feito que dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
4. Inelutável conclusão de que o impetrante não logrou apresentar a prova pré-constituída dos fatos narrados, de sorte que o processo de mandado de segurança não comporta dilação probatória, apresentando-se como um procedimento de natureza documental, no qual o autor deveria ter apresentado suas provas já com a inicial.
5. Conclui-se que, ao ingressar com Mandado de Segurança, é dever do impetrante juntar no momento da impetração toda a prova documental necessária para documentar o direito alegado, salvo, na hipótese do art.6º, §1º, da Lei nº12.016/2009, ou seja, no caso em que o documento esteja em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro. Todavia, no caso em comento, essa hipótese não foi sequer levantada pelo autor do writ.
6. Extinção do mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004978-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Em mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que o remédio pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada.
2. O impetrante alega a existência de funcionário contratado pela Administração, de forma precária e t...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário.
2. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se pela existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelas impetrantes, razão porque, também, não merece prosperar a presente preliminar arguida.
3. O exame do acervo probatório reunido, efetivamente, demonstra a situação de preterição denunciada, contudo, cumpre registrar que as impetrantes não têm direito às nomeações em questão, tendo em vista que as classificações obtidas no certame em referência (126ª, 128ª e 129ª posições) não alcança o número de vagas que se presumem estarem disponíveis com a contratação temporária feita pela administração, ou seja, apesar de se constatar, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de 60 (sessenta) servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentre do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de “enfermeiro” junto à rede hospitalar estadual nesta capital, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a posição das classificações das impetrantes.
4. Uma vez já convocados 69 (sessenta e nove) classificados, teriam o direito subsequente de serem convocados os próximos candidatos em ordem de classificação.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005950-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/10/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário.
2. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se pela existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e ce...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
II- Assim, a jurisprudência é clara no sentido de que a expectativa de direito da Impetrante somente se convolaria em direito subjetivo à nomeação caso viesse a vagar, ou surgir novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame.
III- Segurança denegada.
IV-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002483-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
II- Assim, a jurisprudência é clara no sentido de que a expectativa de direito da Impetrante somente se convolaria em direito subjetivo à nomeação caso viesse...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATO NULO – SALÁRIOS EM ATRASO – DEVIDO O PAGAMENTO - DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO E SAQUE DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
II - No tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, há que se entender que este dispositivo não contraria o artigo 37, II e parágrafo único da Constituição Federal, tendo em vista que tal artigo se limita a estender aos trabalhadores que prestaram serviços nesses moldes, o direito ao FGTS previsto no artigo 7º, III, da Carta Magna.
III - o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastadas a condenação referente ao pagamento do 13º salário, férias e anotação da CTPS.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001219-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATO NULO – SALÁRIOS EM ATRASO – DEVIDO O PAGAMENTO - DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO E SAQUE DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao s...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO DE ESTRANHO À CARREIRA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE DELEGADO. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O pleito preliminar de incompetência absoluta do Juízo, formulado pelo Apelante, está lastreado em dispositivo que regulamenta os efeitos da coisa julgada em sede de processo coletivo, quando o seu objeto recai sobre direito difuso, revelando-se alheio aos fins pretendidos.
II- Demais disso, à despeito do fundamento equivocado, por se tratar de matéria analisada de forma recorrente pelas Câmaras Especializadas Cíveis, deste TJPI, evidencia-se, que a incompetência absoluta dos Juízos locais, em casos análogos, vem sendo rechaçada de forma veemente, razão porque resta afastada a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Apelado.
III- O argumento de impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela do Apelante não merece acolhimento, primeiro, porque o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, não abrange a Lei nº 7.347; segundo, por não estarmos diante de Mandado de Segurança; e terceiro, porque a Lei 8.437/92, excepciona a concessão de medida liminar em sede de Ação Civil Pública.
IV- É dever do Estado prestar segurança pública, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares, conforme dispõe o art. 144, § 4º, da CF.
V- Como se vê, a norma constitucional acima transcrita define que a função de Delegado de Polícia Titular deve ser exercida privativamente por Delegado de carreira, aprovado em concurso público.
VI- Porém, no caso, constata-se que foram designadas pessoas sem a devida submissão prévia ao concurso público para o exercício do apontado cargo, extraindo-se do ato de nomeação e dos ofícios expedidos em inquéritos policiais (fls. 16 à 32), que os Delegados de Polícia Civil de Itainópolis-PI e Vera Mendes-PI integram a polícia militar, não se enquadrando na exigência contida no art. 144, § 4º, da CF.
VII- Desse modo, frente às circunstâncias fático-processuais delineadas pelo Apelado no feito de origem, e reiterados em suas contrarrazões ao recurso apelatório, não se vislumbra a possibilidade de convolar a sua existência em homenagem aos princípios da continuidade do serviço público e da moralidade administrativa; nem se evidencia no reconhecimento da flagrante ilegalidade dos atos de nomeação a possibilidade de violação ao princípio da separação dos poderes; ou sequer intervenção na discricionariedade administrativa, ainda mais quando o intento é justamente adequar à prestação do serviço público de garantia da segurança e ordem pública aos ditames constitucionais.
VIII- Logo, se a parte não demonstra, de forma suficiente, que a decisão recorrida fora proferida em desencontro com a prova encartada aos autos, ou que tenha havido exorbitância em sua apreciação ou que se deu com abuso, ilegalidade ou de forma teratológica, razão porque tal decisão não merece reforma.
IX- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
X-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002140-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO DE ESTRANHO À CARREIRA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE DELEGADO. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O pleito preliminar de incompetência absoluta do Juízo, formulado pelo Apelante, está lastreado em dispositivo que regulamenta os efeitos da coisa julgada em sede de processo coletivo, quando o seu objeto recai sobre direito difuso, revelando-s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA JÁ EXECUTADA PELO JUIZ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há como se conhecer do pedido de redução da pena-base para o mínimo legal se a mesma já foi fixada neste patamar.
2. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de receptação, bem como decote das causas de aumento de pena, quando, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, praticado com o uso de arma e em concurso de pessoas.
3. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
4.Pela leitura do art. 44, I, do Código Penal, observa-se que o legislador exigiu, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não só que a pena corporal seja de até quatro anos, mas também determinou que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. In casu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, que o apelante foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de violência, nos termos do art. 44, do CP.
6. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
7. Não há como se conhecer do pedido de detração da pena em virtude do tempo em que o denunciado permaneceu preso provisoriamente, tendo em vista, que já foi realizada pelo Magistrado sentenciante.
8) Recurso conhecido parcialmente e nesta parte improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010526-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABE...