constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante. 3) A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007353-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante....
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO IMEDIATA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISPÊNDIO FINANCEIRO IMEDIATO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PRIVADO SOBRE O PÚBLICO. EFEITO MULTIPLICADOR. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Administração possui discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos professores aprovados, ainda que dentro do número de vagas, desde que faça dentro do prazo de validade do certame.
2. É evidente a grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a nomeação e posse dos candidatos de uma só vez, e não paulatinamente dentro do prazo de validade do concurso, provocaria dispêndio financeiro imediato, prevalência do interesse privado sobre o público, além do efeito multiplicador, inclusive, neste mesmo certame que possui um grande número de aprovados dentro do número de vagas para outros municípios.
3. Não cabe ao Judiciário imiscuir na conveniência e oportunidade dos atos da administração, adentrando indevidamente na gestão política própria do Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação e independência dos poderes.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.006547-6 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO IMEDIATA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISPÊNDIO FINANCEIRO IMEDIATO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PRIVADO SOBRE O PÚBLICO. EFEITO MULTIPLICADOR. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Administração possui discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos p...
Data do Julgamento:09/03/2017
Classe/Assunto:Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante. 3) A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005192-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante....
constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante. 3) A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005833-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante....
constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante. 3) A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007945-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Candidato aprovado no certame. Contratação precária. Direito líquido e certo. Segurança concedida. 1) A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 2) Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, o que fortalece o direito reclamado pelo impetrante....
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias dos delitos imputados, apuradas durante a percuciente investigação policial que já conta com mais de um ano, que indicam vigorosamente a existência de um grupo criminoso destinado ao fim único de fraudar concursos públicos. Os procedimentos investigatórios levados a cabo pela autoridade policial delineiam evidências suficientes da ocorrência dos fatos e indícios bastante da participação dos envolvidos. Estes indícios estão demonstrados principalmente pelas monitorações das conversas telefônicas e telemáticas, pelas mensagens - principalmente pelo aplicativo whatsapp – e pelos e-mails dos investigados, consoante delineado nos relatórios acima mencionados. No caso, o paciente foi apontado pela autoridade policial como responsável por conseguir cópias de provas no concurso da Guarda Municipal de Teresina, possuindo estreita relação de amizade com os principais membros da organização criminosa e ainda com outros suspeitos, aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, cuja fraude também está sendo apurada no processo de origem.
2 - A prisão preventiva também foi decretada para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, até a presente data o paciente se encontra foragido, em local desconhecido, nunca sequer tendo sido ouvido. Ademais, a prisão preventiva pode ser decretada, para conveniência da instrução processual, quando houver concreto perigo de ameaça ou intimidação a pessoas relacionadas ao processo, sobretudo testemunhas ou beneficiários do suposto esquema criminoso de fraudes em concursos públicos.
3 - Em que pese a possibilidade de a segregação cautelar ser substituída por outras medidas cautelares no caso de extrema debilidade por motivo de doença grave, é certo que a mera alegação de que necessita de medicamentos periódicos e de alimentação regrada não são suficientes para a conversão da medida extrema, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas do art. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e nem para assegurar a conveniência da instrução criminal, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta imputada e que até o presente momento ele se encontra foragido.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013215-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circuns...
AGRAVO REGIMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOVO PROCESSO SELETIVO. Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo Conhecido e Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010304-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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AGRAVO REGIMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOVO PROCESSO SELETIVO. Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo Conhecido e Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010304-7 | Relator...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PRELIMINAR – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, como o apelante foi reconhecido de imediato pela vítima e preso em flagrante, o reconhecimento formal torna-se dispensável.
2. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à autoria delitiva, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de prova (art. 386, VII, CPP);
3. Constatada a efetiva participação do apelante na empreitada delituosa, não há que se falar em desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349, do Código Penal).
4. O concurso de agentes restou evidenciado pelos depoimentos das testemunhas e pela declaração da vítima, colhidos na fase investigava e em Juízo.
5. A jurisprudência já pacificou o entendimento de ser prescindível a apreensão da arma quando o depoimento da vítima e das partes envolvidas soam claros, firmes e uníssonos a comprovar sua utilização na prática delituosa, como no caso em tela.
6. Demonstrada a existência de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e a presença de duas causas de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), impõe-se o redimensionamento da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000780-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PRELIMINAR – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, como o apelante foi reconhecido de imediato pela vítima e preso em flagrante, o reconhecimento formal torna-se dispensável.
2. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. VALOR. BASE. PROVENTOS DO SEGURADO DE ACORDO COM O CARGO DE SUA APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não há impedimento para concessão de medida urgência na hipótese dos autos, em que se discute revisão de pensão por morte (matéria previdenciária), na forma como orienta a Súmula nº 729 do STF.
2 – Mérito. Revisão de pensão por morte formulado pela esposa do falecido (agravante), a considerar, para tanto, o valor correspondente aos proventos que este percebia como delegado de polícia – 1ª classe. Constato que há prova nos autos de que o de cujus iniciou a atividade de delegado de polícia em 10/07/1989 (fls. 73), tendo se aposentado como tal em 23/05/2013 (fls. 208). O fato de o segurado ter ingressado no cargo de delegado de polícia em 10/07/1989, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, não interfere no direito da recorrente, haja vista o enorme lapso temporal em que aquele exerceu as funções de delegado de polícia, respaldado pelo próprio Estado do Piauí, que procedeu à sua aposentação no respectivo cargo.
3 - Por óbvio, a investidura em cargo público, integrante de nova carreira, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional. Todavia, o Estado do Piauí, como ente público interessado, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura do de cujus no cargo de delegado de polícia, tendo inclusive recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas (fls. 244/286).
4 - Nessas circunstâncias, o transcorrer de tão longo período de tempo – quase vinte e quatro anos -, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. Tal situação, inclusive, como destacado linhas atrás, fora levada até as últimas consequências pelo Poder Público, haja vista o Estado do Piauí ter procedido à aposentação do Sr. Francisco de Assis Costa no cargo de delegado de polícia (fls. 208).
5 - Assim, a agravante merece receber a pensão por morte com base nos proventos de aposentadoria que o de cujus recebia como delegado de polícia. Precedentes do e. TJPI.
6 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008932-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. VALOR. BASE. PROVENTOS DO SEGURADO DE ACORDO COM O CARGO DE SUA APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não há impedimento para concessão de medida urgência na hipótese dos autos, em que se discute revisão de pensão por morte (matéria previdenciária), na forma como orienta a Súmula nº 729 do STF.
2 – Mérito. Revisão de pensão por morte formulado pela esposa do falecido (agravante), a considerar, para...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS INVIABILIZA O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, ou decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma e concurso de pessoas, através dos depoimentos firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
4. Não há como ser aplicada, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, a teor da súmula 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada e em observância ao mesmo critério trifásico, portanto, se a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, a pena de multa também deve ser fixada no mesmo patamar.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena pecuniária do apelante de 20 (vinte) para 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002918-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS INVIABILIZA O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, ou decote da causa de aumento de pena, por insuficiência...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. 3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000958-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM DEVE SER MANTIDA. CONSONÂNCIA COM INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, STJ. 1. Elementos necessários para o recebimento do Agravo na sua forma de Instrumento não comprovados. Agravo que deve ser convertido em retido nos ditames do CPC/1973. Decisão consonante com o regramento então em vigor. 2. Decisão de 1º Grau impugnada em sede de Agravo de Instrumento proferida em consonância com o ordenamento. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Inteligência da Súmula 266, STJ. 3. A exigência de ter o candidato completado 18 anos para o exercício do cargo deve ocorrer na posse e não na inscrição para o concurso público. Entendimento do STJ. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001748-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM DEVE SER MANTIDA. CONSONÂNCIA COM INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, STJ. 1. Elementos necessários para o recebimento do Agravo na sua forma de Instrumento não comprovados. Agravo que deve ser convertido em retido nos ditames do CPC/1973. Decisão consonante com o regramento então em vigor. 2. Decisão de 1º Grau impugnada em sede de Agravo de Instrumento proferida em consonância com o ordenamento. O diploma ou hab...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004168-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004168-0 | Relator: De...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTES EVIDENCIADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas no caderno processual, que traz em seu bojo as declarações da vítima, o auto de apreensão (fls. 16), além dos depoimentos das testemunhas (f. 48/50), dando conta de que o denunciado, em unidade de desígnios com dois comparsas não identificados e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraiu um aparelho de DVD e três carteiras de cigarro da marca Gool, pertencentes à vítima.
2 - No tocante à primeira causa de aumento, em análise das provas coligidas, entendo que a presença da majorante elencada no art. 157, §1º, I, do CP, é incontestável, já que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, conforme relatos da vítima, prestados em sede inquisitorial e corroborados em juízo, detalhando, em harmonia com o sólido arcabouço probatório, o modus operandi empregado pelo Apelante na ação delituosa, sendo utilizado um revólver por seu comparsa, que imprimiu grande temor nas pessoas que estavam presentes na cena do crime, não podendo, pois, ser desconsiderado referido aumento pelo simples fato de a arma não ter sido encontrada com o Apelante quando da realização da prisão em flagrante. Da mesma forma, a causa de aumento referente ao concurso de pessoas foi comprovada no caderno processual, devendo-se salientar que o fato de as outras pessoas envolvidas no ilícito não terem sido identificadas não constitui óbice para a caracterização do aumento referente ao concurso de agentes, pois basta à acusação provar a existência da majorante, e assim foi feito, consoante prova oral colhida.
3 – Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007303-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTES EVIDENCIADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas no caderno processual, que traz em seu bojo as declarações da vítima, o auto de apreensão (fls. 16), além dos depoimentos das testemunhas (f. 48/50), dando conta de que o denunciado, em unidade de desígnios com dois comparsas não identificados e, mediante grave ameaça exercida pelo...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO COM BASE NO NUMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição ou decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, através dos depoimentos firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. O aumento levado a efeito na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo majorado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação da reprimenda a mera indicação do número de majorantes incidentes.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a causa de aumento de pena para o mínimo de um terço. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002921-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO COM BASE NO NUMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição ou decote da causa de aumento de pena, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, através dos depoimentos firmes...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECOTE DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – PENA DE MULTA – REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A autoria e materialidade delitiva de todos os crimes restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e termos de restituição (fls. 07, 10, 12/14). De outra banda, os depoimentos das testemunhas, além da oitiva das vítimas, prestados em sede inquisitorial e confirmados em juízo, e confissão do acusado, tornaram certa a autoria dos crimes perpetrados pelo acusado em companhia de uma menor de idade, razão pela qual se afigura incabível o pedido de absolvição ventilado pela defesa.
2 - Quanto ao crime de corrupção de menores, por ser delito formal, a consumação ocorre apenas com a participação de menor de 18 anos de idade em infração penal praticada por agente imputável, ou seja, a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma conduta típica já é apta a ensejar a configuração do crime em questão. Por fim, a dosimetria da pena do crime de corrupção de menores merece ser reformada, para que, na primeira fase, seja excluída a valoração negativa atribuída à culpabilidade, por ter levado em consideração aspectos inerentes à figura típica.
3 - Apesar disso, o quantum final da pena privativa de liberdade não será modificado, pois, após estabelecidas todas as sanções, o magistrado sentenciante, por considerar mais benéfico ao réu, deixou de aplicar a regra do concurso formal entre as penas do segundo e terceiro crimes, bem como entre o primeiro crime de roubo e o de corrupção de menores, optando por reconhecer apenas a contituidade delitiva, fazendo incidir sobre a pena mais elevada a fração de 1/3 (um terço), totalizando, ao final, 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, agindo de forma bastante benevolente.
4 - Assim, permanece a pena privativa de liberdade no mesmo patamar fixado pelo Juízo a quo. A pena pecuniária, por outro lado, deve ser reduzida para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, diante da exclusão dos 10 (dez) dias-multa erroneamente estabelecidos para o crime de corrupção de menores.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010763-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECOTE DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – PENA DE MULTA – REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A autoria e materialidade delitiva de todos os crimes restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, que trouxe em seu bojo os autos de apreensão e termos de restituição (fls. 07, 10, 12/14). De outra banda, os depoimentos das testemunhas, além da oitiva das vítimas, prestados em sede i...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO FORMAL – PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS APENAS NO SEGUNDO EVENTO CRIMINOSO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação em face da sentença condenatória que veio a entender pela existência de concurso formal praticado por dois sujeitos. 2. Ocorre que, conquanto seja evidente que as partes se uniram para a segunda empreitada criminosa, não existe prova clara e precisa de que um deles veio a se fazer presente no primeiro evento delitivo. 3. Portanto, o segundo réu deve ser absolvido unicamente da imputação relativa ao crime praticado contra a primeira vítima. 4. A apreensão e/ou perícia da arma não são imprescindíveis para a configuração do delito na sua modalidade agravada (art. 157, §2º do Código Penal), bastando que haja prova de sua utilização. 5. Neste sentido, embora a arma não tenha sido apreendida em poder dos acusados, a vítima e demais testemunhas narraram que houve a utilização de tal instrumento para intimidação e roubo, o que se pode aferir como verdadeiro, inclusive, pelo próprio contexto e dinâmica dos fatos. 6. Recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar a existência de crime continuado em relação ao segundo acusado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002742-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO FORMAL – PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS APENAS NO SEGUNDO EVENTO CRIMINOSO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação em face da sentença condenatória que veio a entender pela existência de concurso formal praticado por dois sujeitos. 2. Ocorre que, conquanto seja evidente que as partes se uniram para a segunda empreitada criminosa, não existe prova clara e precisa de que um deles veio a se fazer presente no primeiro evento delitivo. 3. P...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A sentença de extinção não merece reforma, eis que o aludido concurso público já foi concluído, tendo o seu resultado final há muito homologado com a nomeação e posse dos candidatos classificados aprovados. 2. Evidente, in casu, que o apelante carece de interesse processual, dado que as demais fases do certame não podem mais ser realizadas, devendo ser declarada a perda do objeto. 3. Em consequência, considerando que o objeto da ação restou prejudicado, o presente processo carece de interesse de agir, devendo, pois, ser extinto sem julgamento do mérito. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000062-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A sentença de extinção não merece reforma, eis que o aludido concurso público já foi concluído, tendo o seu resultado final há muito homologado com a nomeação e posse dos candidatos classificados aprovados. 2. Evidente, in casu, que o apelante carece de interesse processual, dado que as demais fases do certame não podem mais ser realizadas, devendo ser declarada a perda do objeto. 3. Em consequência, considerando que o obje...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Conforme se demonstra nos autos, a preterição da impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas, gerando, assim, para a autora direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 2) Além disso, a jurisprudência da Suprema Corte entende que não há óbice legal à concessão de liminar para nomeação e posse de candidato aprovado em certame. 3) Direito líquido e certo comprovado. 4) Concessão da Segurança. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008953-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Conforme se demonstra nos autos, a preterição da impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas, gerando, assim, para a autora direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 2) Além disso, a juri...
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE – SUBORDINADA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE – CERTAMISTA QUE FEZ CURSO DE HABILITAÇÃO PARA O TRABALHO DE AGROPECUÁRIA, PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, TENDO LOGRADO ÊXITO PARA O CARGO DE TÉCNICO AGROPECUÁRIO – CARGA HORÁRIA INCOMPÁTIVEL – PRORROGAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ADAPI é uma autarquia estadual, não tendo status de secretaria, sendo a fazenda pública competente para processar e julgar o writ. A autoridade coatora apontada esta hierarquicamente subordinada à aquela que seria competente, mas tendo apresentado as informações de mérito, defendendo o ato, aplica-se a Teoria da Encampação, passando a autoridade indicada a ter legitimidade passiva. 2. No ato de interposição do mandado de segurança constituí-se prova pré-constituída, à medida que fez prova da instauração da sua empresa na dívida ativa do Estado, que de plano feriu direito líquido e certo seu. 3. Não como diferenciar “curso de técnico em agropecuária” e o “curso de habilitação para o trabalho de agropecuária”, como no caso o impetrante prestou concurso público para o cargo de Técnico em Agropecuária, o mesmo não poderia saber, que não teria a carga horária exigida pelo CREA para expedir certificado de Técnico em Agropecuária, tendo em vista que o aludido curso foi ministrado por uma instituição estatal, e, assim o sendo, nada mais razoável que proporcionar ao mesmo a prorrogação da nomeação para que complete a carga horária exigida. 4 Demonstrado lesão a direito líquido e certo, a segurança deverá ser concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003310-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE – SUBORDINADA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE – CERTAMISTA QUE FEZ CURSO DE HABILITAÇÃO PARA O TRABALHO DE AGROPECUÁRIA, PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, TENDO LOGRADO ÊXITO PARA O CARGO DE TÉCNICO AGROPECUÁRIO – CARGA HORÁRIA INCOMPÁTIVEL – PRORROGAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ADAPI é uma autarquia estadual, não...