APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OITIVA DA VÍTIMA. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA ARMA. LAUDOS PERICIAIS DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. LESÃO CORPORAL. DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO E HETEROGÊNO. CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CUSTAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria dos delitos se encontram devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima, pelo auto de apresentação e apreensão da arma utilizada durante o crime, uma faca de mesa, pelos dois laudos periciais que apontam a lesão sofrida pela vítima e pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Enfim, a vítima reconheceu o apelante como a pessoa que lhe atacou.
2 - A palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha. O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. É desnecessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos.
3 – O crime de lesão corporal é um delito material, vez que trata-se de uma ofensa à integridade corporal ou à saúde da pessoa. No caso dos autos, é incabível a absorção da lesão corporal pelo delito de roubo. De fato, não sendo a lesão corporal – o ferimento no pescoço – inerente à violência empregada para o roubo, consistente na luta corporal, não há como aquele resultado naturalístico ser absorvido por este delito patrimonial, salvo se se tratasse o caso de tentativa de latrocínio. Presente no mínimo, portanto, o dolo eventual e autônomo, caracterizado quando o agente se dirige a um resultado – roubar os bens da vítima – aceitando as consequências possíveis de sua conduta – lesão física durante a luta corporal, que restou comprovada pelo exame de corpo de delito.
4 - Considerando que os delitos imputados ao apelante foram praticados mediante uma só ação, é de se considerar presente o concurso formal imperfeito e heterogêneo, visto que praticados com desígnios autônomos e violados patrimônios distintos – o patrimônio e a integridade física - a permitir a aplicação da regra insculpida no art. 70 do CP, in fine.
5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau elevou a pena base ao considerar que o apelante responderia a outras ações penais perante a 3a e 8o Varas Criminais de Teresina. Entretanto, é sabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para avaliar desfavoravelmente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, conforme a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser decotado o aumento concernente aos maus antecedentes, para, inexistentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduzir a pena base ao mínimo legal previsto no preceito sancionador, com o consequente refazimento da dosimetria.
6 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
7 – Apelação conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009291-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OITIVA DA VÍTIMA. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA ARMA. LAUDOS PERICIAIS DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. LESÃO CORPORAL. DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO E HETEROGÊNO. CÚMULO MATERIAL. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CUSTAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria dos delitos se encontra...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
2. Sem a cópia do edital do concurso público objeto do agravo, resta impossível saber quem são os responsáveis pela realização do certame ou a entidade capaz de fornecer os documentos exigidos pelo d. juízo de 1º grau. Ademais, as peças acostadas, inclusive a petição do agravo de instrumento, não esclarecem nem mesmo qual o concurso público a que se refere o ente estatal recorrente.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012009-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de juntada de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
2. Sem a cópia do edital do concurso público objeto do agravo, resta impossível saber quem são os responsáveis pela realização do certame ou a entidade capaz de fornecer os docu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO NUCEPE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ERRO DAS QUESTÕES SEGUNDO O GABARITO FORNECIDO PELA BANCA EXAMINADORA. RISCO DE CÔMPUTO DOS PONTOS EM DOBRO. CONCLUSÃO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência originária do TJPI para apreciar demandas em que figurem Governador, Secretário ou Comandante da Polícia Militar do estado do Piauí se restringe às ações de mandado de segurança e aos habeas corpus. Como fora manejada na origem uma ação ordinária em face da FUESPI e do Estado do Piauí, aplica-se o art. 41, II, da Lei nº 3.716/79.
2. Por se tratar de ação ordinária a demanda inicial, inaplicáveis as regras que estabelecem foro por prerrogativa de função previstas na Constituição Estadual, uma vez que se referem apenas às hipóteses de manejo de remédios constitucionais. Competência do juízo da vara dos feitos da Fazenda Pública.
3. O presidente do NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, tem legitimidade processual para figurar no polo passivo do presente agravo.
4. O pedido de anulação judicial de questões objetivas aplicadas em prova escrita de concurso público, com base em exame de legalidade, não encontra obstáculo no ordenamento jurídico pátrio, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários, já que inexiste relação jurídica que imponha comunhão de interesses. Outrossim, os candidatos eventualmente aprovados detêm, a princípio, apenas expectativa de direito à nomeação.
7. Não havendo fundamento relevante de que a anulação das questões impugnadas beneficiará os agravantes, com a possível atribuição dos pontos a elas correspondentes, resta impossibilitada reforma da decisão agravada para deferimento da liminar.
8. A conclusão das etapas posteriores à fase impugnada, para a qual os candidatos pleiteiam a participação por força de liminar, retira o interesse recursal.
9. Agravo não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008478-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO NUCEPE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ERRO DAS QUESTÕES SEGUNDO O GABARITO FORNECIDO PELA BANCA EXAMINADORA. RISCO DE CÔMPUTO DOS PONTOS EM DOBRO. CONCLUSÃO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência originária do TJPI para apreciar demandas em que figurem Governador, Secretário ou...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PEDIDO ACOLHIDO – PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/45), que traz em seu bojo os termos de apreensão e restituição (fls. 12 e 14), bem como as declarações da vítima e testemunhas, ouvidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo, dando conta de que o apelante, na companhia de um menor infrator, subtraiu, mediante grave ameaça, um celular pertencente à ofendida.
2 - Por seu turno, o crime de corrupção de menores exige apenas a participação de um menor de 18 anos em infração praticada por agente imputável para a sua configuração, tendo em vista que se trara de delito formal, sendo prescindível a prova de efetiva corrupção do menor infrator.
3 - A causa de aumento referente ao concurso de pessoas resvala-se como certa no caderno processual, sendo inegável a participação de um comparsa, que participou da empreitada criminosa juntamente com o sentenciado.
4 - Em relação à pena imposta, entendo assistir razão ao apelante quando aponta erro na dosimetria, vez que foram utilizados processos em andamento para caracterizar maus antecedentes.
5 - Com efeito, o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual deveria ser utilizada na primeira fase, para desvaloração dos antecedentes, ou na segundo, para efeitos de reincidência, nunca ser utilizada simultaneamente para as duas, como fora feito.
6 - No que concerne à eventual compensação da agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, deverão os fatos serem analisados concretamente para que seja aferida essa possibilidade, sendo vedado colocá-las em par de igualdade se verificada a multirreincidência ou reincidência específica do réu. Nesse sentido, agiu com acerto o julgador em não compensar as duas circunstâncias, tendo em vista tratar-se o apelante de reincidente específico, ou seja, que ostenta anterior condenação pelo crime de roubo.
7 - A pena de multa foi fixada de acordo com o comando legal que rege a matéria, sendo, assim, inviável o pleito a sua redução ou afastamento. Da mesma forma, pedido de exclusão das custas processuais não merece deferimento, na medida em que seria viável apenas suspensão da sua exigibilidade pelo período de 5 anos, caso ficasse evidenciada a impossibilidade de o apelante arcar com o pagamento.
8 - Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que a sentença fundamentou a necessidade de manutenção do recorrente em cárcere para a garantia da ordem pública, tendo em vista que se trata de réu contumaz na prática de atos delituosos, já estando, inclusive, cumprindo pena por outro crime de roubo.
9 – Conhecimento e parcial provimento do recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005391-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PEDIDO ACOLHIDO – PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante...
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de concessão de liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública.
2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerando o modus operandi da conduta em tese praticada, qual seja o roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de agentes.
3. As condições pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.007767-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de concessão de liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva do Pacien...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Mandado de Segurança denegado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007058-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição do Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. Ausência de prova pré-constituída.
IV. Mandado de Segurança denegado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007058...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. PARALISAÇÃO OU INÉRCIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. PROGRESSÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – Consultando o sistema de acompanhamento processual de primeiro grau – Sistema Themis, constato que a denúncia foi oferecida em 15/06/2016. Assim, entendo desde logo superado o alegado excesso. Ademais, é de se considerar que o feito se trata de causa complexa, com pluralidade de crimes e de réus, a demandar profunda dilação probatória. O processo, outrossim, não se encontra paralisado ou inerte, ao contrário, evidencia constantes movimentações desde que foi oferecida a exordial acusatória. A propósito, não identifiquei qualquer letargia excessiva nos atos judiciais, notadamente no recebimento da denúncia e na citação. De igual forma, constato que houve a célere designação da audiência de instrução e julgamento, havendo o registro, no sistema de acompanhamento processual (sistema Themis) de sua realização em 8/8/16. Neste contexto, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, decorrente de paralisação ou inércia processual, a justificar o reconhecimento do constrangimento ilegal apontado.
2 - A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão do paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no modus operandi empregado no iter criminis, bem como justificada pelo real risco de reiteração delitiva. Ademais, a prisão preventiva também foi decretada para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente teria dado fuga a um corréu, além de, segundo o parquet de primeiro grau, supostamente apresentar um comportamento violento, capaz de intimidar as vítimas no curso da instrução processual.
3 - Consoante entendimento do STJ e do STF, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Verifica-se, in casu, que o paciente demonstra uma evidente progressão delitiva, vez que enquanto na ação anterior lhe foi imputado um furto qualificado, agora neste está lhe sendo imputado um delito de roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, além de ser lhe imputado também fazer parte de uma associação criminosa.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e assegurar a conveniência da instrução criminal.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006187-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADO. PARALISAÇÃO OU INÉRCIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. PROGRESSÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – Consultando o sistema de acompanhamento processual de p...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – NULIDADE DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO – TESE AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO RECHAÇADO - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A tortura anunciada apresenta-se isolada nos autos, pois não constam quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade do conteúdo alegado. A contrario sensu, o que se tem são duas confissões (fls. 10/14), aparentemente livres de qualquer vício. E, ainda que se admitisse a sua ocorrência, não teria tal mácula o condão de ensejar a nulidade de todo o processo, vez que a condenação embasou-se em uma correta avaliação de todas as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
2 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelos Recorrentes, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através do Inquérito Policial que embasou a denúncia, bem como das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e corroborados em juízo, os quais dão conta que os acusados planejaram, em unidade de desígnios, cada detalhe do crime praticado, que vitimou Antônio Marcos Vieira de Brito, o qual foi ameaçado e agredido com chutes e pontapés, para que entregasse aos meliantes a motocicleta que pilotava, além de uma mochila contendo objetos pessoais e dinheiro. No mesmo dia os infratores foram presos em flagrante na posse da res furtivae. Assim, dou por rechaçado o pedido de absolvição.
3 - Em relação ao pleito desclassificatório, melhor sorte não lhes assiste, pois é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que é prescindível a perícia ou apreensão da arma utilizada no delito, se a sua existência puder ser comprovada por outros meios. In casu, a firme declaração da vítima, associada com o depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, não deixam dúvidas quanto ao uso de arma de fogo.
4 - Outrossim, não há que se falar em desclassificação para roubo tentado, pois os Apelantes mantiveram-se na posse dos objetos subtraídos, à luz da teoria da apprehensio (ou amotio), sendo prescindível a posse mansa e pacífica, bastando que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um curto intervalo de tempo.
5 - Por fim, entendo que a dosimetria da pena merece retoque, pois, na primeira fase, a justificativa apresentada pelo juízo a quo para desvalorar os motivos do crime, que foi o intento de obter lucro fácil, não constitui fundamentação idônea, haja vista que já inerente ao tipo pena, não podendo a pena-base ser afastada do mínimo legal por essa razão, sob pena de bis in idem. Em igual sentido, as circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas pelo fato de os acusados terem usado arma, pois, além de também ser inerente ao tipo, foi utilizada para aumentar a pena também na terceira fase. Percebe-se, ainda, que na terceira fase a sentenciante aplicou um aumento de 3/8, acima da fração mínima, que é de 1/3, pelo simples fato de existirem duas majorantes, sem, contudo, apresentar outros dados concretos que justificassem um aumento maior, indo de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, solidificado no verberte sumular nº 443, devendo, assim, ser redimensionado aludido aumento para 1/3.
6 - Nova dosimetria: Na primeira fase, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, diante da valoração negativa atribuída à culpabilidade. Na fase intermediária, incidente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena para 4 quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Por fim, na etapa final, concorrem das causas de aumento – o uso de arma e concurso de agentes, de modo que majoro a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 5 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 27 vinte e sete dias-multa, com cálculo em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, sendo inviável a substituição daquela por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, do CP).
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002857-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – NULIDADE DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO – TESE AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO RECHAÇADO - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A tortura anunciada apresenta-se isolada nos autos, pois não constam quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade do conteúdo alegado. A contrario s...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO TER INDIVIDUALIZADO A CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RESPEITOU O SISTEMA TRIFÁSICO. TESE AFASTADA. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO NELA CONTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao contrário do alegado, da atenta leitura da sentença, nota-se que a culta julgadora singular observou devidamente os enunciados legais dispostos nos arts. 68 e 59 do Código Penal, apresentando fundamentos a motivar suas deliberações e respeitando de maneira escorreita o sistema trifásico de dosimetria da pena.
2.A par disso, não houve desobediência ao sistema trifásico, mas apenas avaliação conjunta das três fases de aplicação da pena para os dois delitos, considerando a identidade de circunstâncias, haja vista o reconhecimento do concurso formal próprio, consistente na prática de dois crimes idênticos mediante uma só ação.
3.Vale dizer, o que foi valorado para um crime valeu igualmente para o outro, o que viabilizou perfeitamente a aferição dos critérios utilizados para fixação das reprimendas de cada delito.
4.Neste ínterim, o Apelante defende-se dos fatos apontados na denúncia e não da tipificação nela aposta. Não há que se falar em mutatio libelli, que ocorre somente quando a nova qualificação resulta de circunstância elementar não contida na denúncia, o que não ocorreu no presente caso.
5.Realizada pela Magistrada a quo a adequação da conduta praticada ao tipo penal, sem modificação das ações delituosas, afasta-se até mesmo uma suposta hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos dos quais o Apelante se defendeu persistiram os mesmos, sem qualquer prejuízo à defesa.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004558-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO TER INDIVIDUALIZADO A CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RESPEITOU O SISTEMA TRIFÁSICO. TESE AFASTADA. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO NELA CONTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao contrário do alegado, da atenta leitura da sentença, nota-se que a culta julgadora singular observou devidamente os enunciados legais dispostos nos arts. 68 e 59 do Código Penal, apresentando fundamentos a motivar suas deliberações e...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Aprovação dentro do número de vagas em Concurso Público para o cargo de Professora no Município de Fronteiras-PI. 2. Realização de Processo Seletivo e contratação de profissionais em caráter temporário.3. Preterição da impetrante. 4. Ausência de fundamentos capazes de modificar o julgado. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005839-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Aprovação dentro do número de vagas em Concurso Público para o cargo de Professora no Município de Fronteiras-PI. 2. Realização de Processo Seletivo e contratação de profissionais em caráter temporário.3. Preterição da impetrante. 4. Ausência de fundamentos capazes de modificar o julgado. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005839-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 ...
MANDADO DE SEGURANÇA. DA PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.REJEITADA. AUSENICA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante relata ter prestado concurso público para o quadro de funcionários da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para o cargo de Cargo de Fisioterapeuta,para a região Floriano, conforme Edital nº 001/2011, tendo sido prorrogado o concurso ate 20/04/2016.2. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.3. De acordo com o Edital em fls. 27, na parte referente aos critérios de classificação, nos itens 5.1, 5.2 e 5.2, o candidato aprovado fora dos limites das vagas, no caso de vacância, por desistência de candidato classificado ou surgimento de vaga.4. Desta feita, o impetrante está apenas classificado e não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. 5. Mesmo que fosse considerada a contratação do impetrante como irregular, não atingiria a classificação 16ª do impetrante, tendo em vista que houve nomeação apenas até a 5ª(quinta) posição. 7.Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001864-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DA PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.REJEITADA. AUSENICA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante relata ter prestado concurso público para o quadro de funcionários da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para o cargo de Cargo de Fisioterapeuta,para a região Floriano, conforme Edital nº 001/2011, tendo sido prorrogado o concurso ate 20/04/2016.2. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.3. De acordo...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o delito fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Ademais, há prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria (art. 312, caput do CPP);
2 – Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005755-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2016 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o delito fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurs...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O MILITAR SE INSCREVEU NO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. VEDAÇÃO QUANTO À COCNESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que se submeteu a concurso público com lotação para a cidade de Teresina/PI, onde já estabeleceu o seu lar, com sua esposa e seu filho. O Estado do Piauí interpôs Agravo regimental e contestação sustentando a existência para concessão de liminar de cunho satisfativo. Mesmo assim, a medida liminar em sede de mandado de segurança, embora de caráter satisfativo, no caso em foco, é passiva de reversibilidade, não havendo óbice quanto à sua concessão uma vez que evidenciados os requisitos autorizadores. Quanto ao mérito, é de se considerar que os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita
transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do militar transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Verificada a inexistência desses pressupostos, o ato ora impugnado, determinando a transferência do militar, afronta às regras do artigo 1º, § 2º da Lei nº 5.552/2006, art. 10, § 7º do Estatuto da Polícia Militar, assim como o art. 2º da Lei nº 4.717/65. Ademais, o Impetrante ao se submeter ao certame público fez opção para a sua lotação em município previamente especificado. Dessa sorte, o ato de transferência, a despeito de resguardar o interesse público, procedendo com a transferência do militar importa em depreciação à garantia especial de proteção à família, conforme consagra o artigo 226, caput, da Constituição Federal. Alegação de proibição quanto à concessão de liminar a não acolhida. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida em definitivo. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002225-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O MILITAR SE INSCREVEU NO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. VEDAÇÃO QUANTO À COCNESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que se submeteu a concurso público com...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recursos conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010848-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recursos c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista categoria “D” do Município de Arraial-PI, que ofertou apenas 1 (uma) vaga, ficando classificado na 3ª (terceira) posição, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As nomeações de terceiros para a função gratificada de Motorista Oficial, pelo Município apelado, por se tratar de função diversa, não afetam o direito do apelante, uma vez que, concorreu ao cargo de Motorista categoria “D”, não havendo, pois, que se falar em preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007450-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista categoria “D” do Município de Arraial-PI, que ofertou apenas 1 (uma) vaga, ficando classificado na 3ª (terceira) posição, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As nomeações de terceiros para a função gratificada de M...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. PROGRESSÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A apreciação da alegação de negativa de autoria não é possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, somado ao fato de que se trata de matéria a ser apreciada pelo magistrado natural do caso, sob pena de supressão de instância, e impugnada pelos instrumentos processuais próprios, se for o caso. Não conhecimento da alegação.
2 - A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão do paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no modus operandi empregado no iter criminis, bem como justificada pelo real risco de reiteração delitiva. Ademais, a prisão preventiva também foi decretada para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente teria dado fuga a um corréu, além de, segundo o parquet de primeiro grau, supostamente apresentar um comportamento violento, capaz de intimidar as vítimas no curso da instrução processual.
3 - Consoante entendimento do STJ e do STF, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Verifica-se, in casu, que o paciente demonstra uma evidente progressão delitiva, vez que enquanto na ação anterior lhe foi imputado um furto qualificado, agora neste está lhe sendo imputado um delito de roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, além de ser lhe imputado também fazer parte de uma associação criminosa.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e assegurar a conveniência da instrução criminal.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpu
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004795-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. PROGRESSÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A apreciação da alegação de negativa de autoria não é possível na via est...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA COMPROVADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade e autoria do primeiro delito de roubo se encontram suficientemente comprovadas, sobretudo pelas declarações das vítimas, pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, pelo termo de reconhecimento e ainda pelo próprio interrogatório dos apelantes. As declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, sobretudo em juízo, quer dizer, em sede de contraditório e assegurada a ampla defesa, representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Precedentes.
2 - Os depoimentos colacionados aos autos apontam o desferimento de diversos tiros contra o ônibus, por múltiplos assaltantes, e ainda as ameaças de mortes perpetradas contra os passageiros, com o emprego de armas de fogo. No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Todos os coautores são responsáveis, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis.
3 - No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. De igual forma, a utilização das armas de fogo também resta comprovada pelo depoimento das vítimas, que descrevem os tiros desferidos contra o ônibus e ainda as ameaças de morte perpetradas contra os passageiros.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
5 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008927-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA COMPROVADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade e autoria do primeiro delito de roubo se encontram suficientemente comprovadas, sobretudo pelas declarações das vítimas, pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, pelo termo de reconhecimento e ainda pelo próprio inte...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONCURSO DE AGENTES, TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ATRASO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONTAGEM DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL FEITA DE FORMA ENGLOBADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. OFERECIDA A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade dos delitos e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. O atraso no oferecimento da denúncia não caracteriza excesso de prazo capaz de causar constrangimento ilegal, tendo em vista, que a contagem de prazos deve ser feita de forma englobada, considerando-se todo o procedimento processual, até o término da instrução criminal e não de cada ato isoladamente.
5. In casu, resta superado a alegação de constrangimento ilegal por atraso no oferecimento da denúncia, tendo em vista, que a mesma já foi oferecida.
6. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.000973-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2016 )
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONCURSO DE AGENTES, TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ATRASO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONTAGEM DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL FEITA DE FORMA ENGLOBADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL DO CERTAME. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não houve, por parte do recorrente, a apresentação de documento exigido no Edital do Concurso, situação que afronta o princípio da legalidade e que estabelece a premissa de que o edital faz lei entre as partes.
2. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002327-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL DO CERTAME. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não houve, por parte do recorrente, a apresentação de documento exigido no Edital do Concurso, situação que afronta o princípio da legalidade e que estabelece a premissa de que o edital faz lei entre as partes.
2. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002327-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DO ACUSADO SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. RES FURTIVAS NÃO PODEM SEREM CONSIDERADAS DE PEQUENOS VALORES. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. PREJUDICADO O PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA A CONDENAÇÃO. PARCELAMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. SOMENTE CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não obstante a negativa do Apelante, há provas suficientes de que cometeu o crime de furto qualificado, bem como o de corrupção de menor, tendo em vista que os depoimentos prestados, tanto do adolescente como pela testemunha Soldado F. Sales, são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito.
2.A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13), pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas José Arnaldo Viana e Soldado F. Salles.
3.Cumpre mencionar que, os objetos subtraídos da vítima, relacionados no B.O de fls. 10, não pode ser considerado de pequeno valor, oito aparelhos celulares, cerca de R$ 200,00, vários tipos de bebidas, 10 maços de cigarro e cds de músicas, com apenas um aparelho celular sendo restituído.
4.Segundo entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, considera-se de pequeno valor coisa cujo valor não seja superior a um salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, o crime cometido no ano de 2014, este possuía como salário mínimo a importância de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
5.Calculemos: oito aparelhos celulares a R$ 60,00 = 480,00, valor em dinheiro: R$ 200,00, bebidas variadas: R$ 50,00, 10 maços de cigarro: R$ 70,00, ou seja, no mínimo, totalizando-se, R$ 800,00, portanto, não podendo ser considerado como de menor potencial ofensivo. Ademais, o Apelante cometeu o crime de furto qualificado em concurso de pessoas o que, por si só, aumenta substancialmente a gravidade do delito e a relevância deste.
6.Em consulta ao sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que o Apelante é contumaz na prática de crimes, independentemente do valor dos bens envolvidos, revelando, em princípio, um grau de reprovabilidade superior da conduta, ensejando, inclusive, periculosidade social da ação.
7.Por fim, resta prejudicado o pleito de suspensão condicional da pena, vez que para a sua aplicação a pena do acusado não poderia ultrapassar 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 77, do Código Penal.
8.Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art.155, do Código Penal, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.
9.Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento do quantum estipulado na sentença, na forma pretérita no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições de pagamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
10.A detração penal pode ser considerada pelo Tribunal ad quem apenas para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, conforme artigo 387, §2º, do CPP, cabendo ao juiz da execução a apreciação da detração para fins de abatimento da pena.
11.Dessa forma, eventual abatimento do período em que o Apelante permaneceu preso cautelarmente deverá ser operado no d. Juízo das Execuções penais, conforme artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP.
Assim, considerando que o Magistrado de piso determinou o cumprimento da pena em regime aberto e posteriormente converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por conseguinte concedeu ao Apelante o direito de apelar em liberdade, resta prejudicado o pedido de aplicação da detração penal.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001616-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DO ACUSADO SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. RES FURTIVAS NÃO PODEM SEREM CONSIDERADAS DE PEQUENOS VALORES. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. PREJUDICADO O PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA A CONDENAÇÃO. PARCELAMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL....