MANDADO DE SEGURANÇA. - CONCURSO PÚBLICO. – EXAME PSICOTÉCNICO. – PREVISÃO LEGAL. - CARÁTER ELIMINATÓRIO. – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não existe direito líquido e certo quando o candidato a concurso público não obtém aprovação em exame psicológico previsto em Lei Complementar que o exige para a investidura na Corporação da Polícia Militar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000350-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2004 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. - CONCURSO PÚBLICO. – EXAME PSICOTÉCNICO. – PREVISÃO LEGAL. - CARÁTER ELIMINATÓRIO. – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não existe direito líquido e certo quando o candidato a concurso público não obtém aprovação em exame psicológico previsto em Lei Complementar que o exige para a investidura na Corporação da Polícia Militar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000350-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/12/2004 )
MANDADO DE SEGURANÇA. - CONCURSO PÚBLICO. – EXAME PSICOTÉCNICO. – PREVISÃO LEGAL. - CARÁTER ELIMINATÓRIO. – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não existe direito líquido e certo quando o candidato a concurso público não obtém aprovação em exame psicológico previsto em Lei Complementar que o exige para a investidura na Corporação da Polícia Militar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000283-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/12/2004 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. - CONCURSO PÚBLICO. – EXAME PSICOTÉCNICO. – PREVISÃO LEGAL. - CARÁTER ELIMINATÓRIO. – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não existe direito líquido e certo quando o candidato a concurso público não obtém aprovação em exame psicológico previsto em Lei Complementar que o exige para a investidura na Corporação da Polícia Militar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000283-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/12/2004 )
MANDADO DE SEGURANÇA. - CONCURSO PÚBLICO. – EXAME PSICOTÉCNICO. – PREVISÃO LEGAL. - CARÁTER ELIMINATÓRIO. – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não existe direito líquido e certo quando o candidato a concurso público não obtém aprovação em exame psicológico previsto em Lei Complementar que o exige para a investidura na Corporação da Polícia Militar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000787-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2004 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. - CONCURSO PÚBLICO. – EXAME PSICOTÉCNICO. – PREVISÃO LEGAL. - CARÁTER ELIMINATÓRIO. – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não existe direito líquido e certo quando o candidato a concurso público não obtém aprovação em exame psicológico previsto em Lei Complementar que o exige para a investidura na Corporação da Polícia Militar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000787-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2004 )
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTUÁRIA DE CARTÓRIO. EFETIVAÇÃO NO CARGO DE TABELIÃ. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses. Inteligência do artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Magna.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000902-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2004 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTUÁRIA DE CARTÓRIO. EFETIVAÇÃO NO CARGO DE TABELIÃ. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses. Inteligência do artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Magna.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000902-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2004 )
MANDADO DE SEGURANÇA. - CONCURSO PÚBLICO. – EXAME PSICOTÉCNICO. – PREVISÃO LEGAL. - CARÁTER ELIMINATÓRIO. – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não existe direito líquido e certo quando o candidato a concurso público não obtém aprovação em exame psicológico previsto em Lei Complementar que o exige para a investidura na Corporação da Polícia Militar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000612-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/08/2004 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. - CONCURSO PÚBLICO. – EXAME PSICOTÉCNICO. – PREVISÃO LEGAL. - CARÁTER ELIMINATÓRIO. – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não existe direito líquido e certo quando o candidato a concurso público não obtém aprovação em exame psicológico previsto em Lei Complementar que o exige para a investidura na Corporação da Polícia Militar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.000612-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/08/2004 )
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NA DATA DAS INSCRIÇÕES. – exigência desnecessária. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” - Súmula 266 - STJ.
Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 03.002464-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/02/2004 )
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NA DATA DAS INSCRIÇÕES. – exigência desnecessária. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” - Súmula 266 - STJ.
Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 03.002464-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/02/2004 )
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO INTERNO
PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 1995.
CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSO DIREITO AO INGRESSO NO PRÓXIMO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A SER REALIZADO PELA
CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO PARTICIPOU
DO CERTAME DE 1995 –– ATO PRETERITÓRIO
PUBLICADO NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 049,
DE 20.09.1995. IMPETRAÇÃO PROTOCOLADA EM
11.10.2002. DECADÊNCIA DO DIREITO À SEGURANÇA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança extingue-se, se
não for exercido no prazo de 120 dias contados da publicação do
ato impugnado. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51.
2. Embora os Boletins do Comando Geral tenham circulação
restrita ao âmbito militar, são eles veículos adequados à
divulgação de resultado de concurso interno da corporação e à
convocação de militar para matrícula em curso de formação
profissional.
3. Processo extinto, com julgamento do mérito, por decadência do
direito à segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 02.002422-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/11/2003 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO INTERNO
PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 1995.
CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSO DIREITO AO INGRESSO NO PRÓXIMO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A SER REALIZADO PELA
CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO PARTICIPOU
DO CERTAME DE 1995 –– ATO PRETERITÓRIO
PUBLICADO NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 049,
DE 20.09.1995. IMPETRAÇÃO PROTOCOLADA EM
11.10.2002. DECADÊNCIA...
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE
GUARAPUAVA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE GUARAPUAVA
IMPETRANTE: TATIELLEN CRISTINA PRUDENTES
IMPETRADO: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Remessa Necessária n. 0002992-
92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e
impetrado Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por
Tatiellen Cristina Prudentes, com pedido de liminar, contra ato ilegal da
Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava, no qual a
impetrante pretendia a anulação do ato que a desclassificou do concurso
público para provimento do cargo de Agente de Estacionamento em razão
do resultado de exame psicotécnico, sob a alegação de que este não teria
respaldo legal.
A liminar foi deferida à mov. 18.1 dos autos originários.
Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo
proferiu sentença de concessão da segurança pleiteada, para confirmar a
liminar e reconhecer, em definitivo, a ilegalidade do ato de exclusão da
impetrante do concurso público, dada a falta de amparo legal para a
realização de exame psicotécnico, no caso concreto (mov. 100.0 dos autos
originários).
Ausentes recursos das partes, ascenderam os autos a este
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 2
e. Sodalício para exame da remessa necessária.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa (mov. 9.1
– Procedimento Recursal).
FUNDAMENTAÇÃO
2. Pelo art. 14 da Lei n. 12.016/2009, “concedida a
segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição”.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece
no seu art. 496, caput, incs. I e II, e § 4º, inc. I:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução fiscal.
[...]
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
Da leitura conjunta destas disposições legais, é possível
concluir-se que a sentença concessiva da segurança, quando amparada em
súmula de tribunal superior (dentre outras hipóteses legais), dispensa a
remessa necessária.
Nesse sentido, a propósito, negando seguimento a remessa
necessária em caso de concessão da segurança, quando presente uma das
hipóteses de sua dispensa, previstas no § 4º do art. 496 do Código de
Remessa Necessária n. 0002992-92.2015.8.16.0031
Fl. 3
Processo Civil de 2015, há decisões monocráticas proferidas nesta colenda
Corte de Justiça, podendo-se citar os processos n. 0071827-
91.2012.8.16.0014/Londrina, de relatoria do Des. Roberto Antônio Massaro,
julgado monocraticamente em 13.04.2018 e n. 1.556.849-7/São José dos
Pinhais, de relatoria da Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa,
julgado por decisão monocrática em 21.9.2016.
Na hipótese dos autos, considerando que a sentença
concessiva da segurança se amparou em entendimento assentado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n. 686 da sua Súmula,
verifica-se não ser caso de remessa necessária, conforme previsão do art.
496, § 4º, inc. I, do Digesto Processual Civil, citado alhures.
Portanto, não deve ser conhecida a presente remessa
necessária.
DECISÃO
3. Diante disso, com fulcro no art. 496, § 4º, inc. I, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO a remessa necessária.
Publique-se e intime-se.
Curitiba (PR), 9 de maio de 2018.
Francisco Cardozo Oliveira
Juiz Relator
(TJPR - 4ª C.Cível - 0002992-92.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.05.2018)
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REMESSA NECESSÁRIA N. 0002992-92.2015.8.16.0031 DA COMARCA DE
GUARAPUAVA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE GUARAPUAVA
IMPETRANTE: TATIELLEN CRISTINA PRUDENTES
IMPETRADO: COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
VISTOS estes autos de Remessa Necessária n. 0002992-
92.2015.8.16.0031 da Comarca de Guarapuava - 1ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapuava, impetrante Tatiellen Cristina Prudentes e
imp...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016447-18.2018.8.16.0000
IMPETRANTE: NILZA BEZERRA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ)
VISTOSestes autos de Mandado de Segurança nº 0016447-18.2018.8.16.0000, em que é Impetrante
e Impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DANILZA BEZERRA DE LIMA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por , contra ato do SecretárioNILZA BEZERRA DE LIMA
de Estado da Administração e da Previdência, que teria indeferido o seu pedido para que o processo
administrativo instaurado para aposentá-la por invalidez tramitasse em sigilo.
Alega, em síntese, que somente com a decretação do sigilo do processo administrativo é que será
preservada a sua integridade moral, haja vista o elevado número de informações médicas a respeito da sua
enfermidade, em relação à qual, segundo sustenta, a sociedade possui preconceito; que a decretação do
sigilo do processo de aposentadoria por invalidez justifica-se no fato de estar questionando, judicialmente,
a sua aposentadoria, e, ainda, para que não seja submetida a verdadeira humilhação.
Requer que “seja esguardado seu direito à INTIMIDADE E A DECRETAÇÃO DE SEGREDO/ AO
PROCESO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA vindicada, pois seu pleito é legítimo,
encontrando amparo na doutrina e jurisprudência. Ademais, REQUER seja deferida a liminar, como
requerido, sendo a ação, posteriormente e após regular processamento, julgada pelo mérito, com a
concessão da segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos”.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, verifica-se que o presente deveria ter sido impetrado perante o juiz de primeiromandamus
grau, eis que, malgrado se apontar como autoridade coatora o Secretário de Estado da Administração e
Previdência, não foi este quem efetuou o ato apontado pela impetrante, de modo que não é o caso de
competência originária deste Egrégio Tribunal.
Com efeito, em consonância com a Lei Estadual n° 12.398/1998, a PARANAPREVIDÊNCIA, apesar de
vincular-se por cooperação ao Governo do Estado através do Secretário para Assuntos de Previdência,
preserva sua autonomia (artigos 5º e 6º), inclusive contando com estrutura própria, tal qual o Conselho de
Administração a quem compete o gerenciamento, normatização e deliberação superior. O Conselho
Diretor, como Órgão Executivo, composto por Diretor-Presidente, Diretor de Administração, Diretor de
Previdência, Diretor de Finanças e Diretor Jurídico, Além do Conselho Fiscal (artigo 8º).
Não desconheço que a Lei que disciplina o mandado de segurança (lei 12.016/2009) equipara às
autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades
autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público no que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, § 1º).
Mas isso, no que toca ao mandado de segurança, não altera os casos de competência originária previstos
na Constituição Paranaense, que na letra “b” do inciso VII, do artigo 101 dispões que compete
privativamente ao Tribunal de Justiça através de seus órgãos processar e julgar originariamente: os
mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia
Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do
Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral
da Defensoria Pública.
Ressalta-se que tal regra está em simetria com o § 1º do artigo 125 da Constituição Federal, quando prevê
que a competência dos tribunais será definida na Constituição do respectivo Estado.
Além disso, segundo o inciso III, do artigo 87, do Regimento Interno do Tribunal:
Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:
(...)
III - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos:
a) das Comissões Internas de Concurso, exceto a de acesso à Magistratura;
b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de
Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e da
Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Estado;
A matéria em questão diz respeito à competência absoluta com extração constitucional, de modo que pode
ser conhecida de ofício, aliás, o artigo 62 do Código de Processo Civil é claro quando diz que a
competência em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes. Caso
em que, pelo § 1º, do art. 64 do CPC deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo
e grau de jurisdição.
Portando, a competência originária para o processo e julgamento deste mandado de segurança é do juízo
de primeiro grau, devendo o mesmo ser impetrado junto a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte de Justiça, em casos semelhantes:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE
APONTADA. PARANAPREVIDÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. AUTONOMIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ E REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1 - Embora com natureza
de serviço social autônomo ligado à administração publica, a PARANAPREVIDÊNCIA é
uma instituição, sem fins lucrativos, inclusive com personalidade jurídica de direito
privado, sendo apenas ente de cooperação governamental, pelo qual se deve preservar sua
autonomia. 2 - A Constituição Paranaense, na letra "b", do inciso VII, do artigo 101,
dispõe sobre a competência privativa do Tribunal de Justiça para processar e julgar
originariamente os mandados de segurança, fazendo o mesmo o inciso V do artigo 87 do
Regimento Interno do TJ. 3 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes, devendo ser declarada de ofício ou conhecida em
qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 113) (Mandado de Segurança nº 853.812-3
- Relatoria do J. S. 2º G Victor Martim Batschke - Diário da Justiça n° 763 do dia
29/11/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE
JUSTIÇA INTEGRANTE DA SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ARTIGO 101,
INCISO VII, `B' E RITJPR, ART. 87, V. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA E
OFÍCIO. 1. O mandado de segurança impetrado em face de Promotor de Justiça, ainda
que integrante de Subprocuradoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual de
1 º g r a u , p o i s a
autoridade indicada como coatora, não consta do rol dos agentes mencionados na
Constituição Estadual (art. 101, VII, `b') e no inciso V do art. 87 do RITJPR. 2.
Encaminhem-se a uma das Varas da Fazenda Pública. (Mandado de Segurança n°
733.568-2 - Relatoria da J. S. 2º G Denise Antunes - julgado em 05/04/2011).
Assim sendo, resta inviabilizada a análise de qualquer providência no presente feito, pois, a toda
evidência, isso significaria indevida supressão de instância, sendo necessária a correção quanto à apontada
autoridade coatora e a observância em relação às regras referentes à competência originária.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição
inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Por fim, com o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais com as baixas e diligências de praxe,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Fabiana Silveira Karam
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0016447-18.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 08.05.2018)
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7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016447-18.2018.8.16.0000
IMPETRANTE: NILZA BEZERRA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ)
VISTOSestes autos de Mandado de Segurança nº 0016447-18.2018.8.16.0000, em que é Impetrante
e Impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DANILZA BEZERRA DE LIMA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
I...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0006649-89.2016.8.16.0004
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SUELI GEDOZ
NEIVA FEUSER CAPPONI
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações sobre o
direito aplicável. Nesse sentido:
“Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada
norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a
juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,as razões recursais”
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, da análise dos autos, extrai-se, que nas razões recursais não houve impugnação
específica dos fundamentos da sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia,
, da contestação de mov. 51.1.ipsis litteris
Consigna-se, que os argumentos apresentados na contestação já foram devidamente
enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento
do recurso interposto, e, por consequência, impõe-se o não conhecimento deste.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006649-89.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0006649-89.2016.8.16.0004
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SUELI GEDOZ
NEIVA FEUSER CAPPONI
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo o princípio da dialeticida...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0039362-87.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
Recorrente(s): ENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TESE SOBRE O EDITAL QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, do
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
, extrai-se dos autos que a pretensão do recorrente, a qual foi discutida nos autos, éDe plano
a possibilidade de ser retorno ao certame com base no fato de não ter concorrido a totalidade de vagas,
tendo sido desclassificado do concurso por ter reprovado no teste de aptidão física, apenas para candidatos
afrodescendentes, bem como, que na data a quadra encontrava-se escorregadia e que a máquina de medida
de força parecia descalibrada.
No entanto, as razões recursais tratam tão somente de suposta irregularidade do edital, ou
seja, nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Caso em que, havendo controvérsia sobre tal ponto, deveria a parte ter se manifestado no momento
oportuno, no entanto, quedou-se inerte.
A apreciação deste Colegiado se limita às questões já discutidas e suscitadas nos autos,
assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena
supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação
recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ouinadmissível,
".que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processonão conheço
Civil.
Condeno o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039362-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0039362-87.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
Recorrente(s): ENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TESE SOBRE O EDITAL QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADM...
Data do Julgamento:28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000075-57.2018.8.16.9000
Recurso: 0000075-57.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): JOSE CARLOS ORTEGA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, e
indeferiu pedido de desistência de alguns pedidos da ação.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou o regulara quo
andamento da ação e indeferiu pedido de desistência.
Considerando que a autoridade apontada como coatora reconsiderou a decisão na
movimentação nº 33.1, bem como julgou improcedente a ação (seq. 43), não há mais ensejo para a análise
da presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 21 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000075-57.2018.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000075-57.2018.8.16.9000
Recurso: 0000075-57.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): JOSE CARLOS ORTEGA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível deste T...
Data do Julgamento:21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000077-27.2018.8.16.9000
Recurso: 0000077-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): VALDEMIR RODRIGUES FIGUEIREDO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, e
indeferiu pedido de desistência de alguns pedidos da ação.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou o regulara quo
andamento da ação e indeferiu pedido de desistência.
Considerando que a autoridade apontada como coatora reconsiderou a decisão na
movimentação nº 31.1, bem como julgou improcedente a ação (seq. 43), não há mais ensejo para a análise
da presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 21 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000077-27.2018.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000077-27.2018.8.16.9000
Recurso: 0000077-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): VALDEMIR RODRIGUES FIGUEIREDO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cí...
Data do Julgamento:21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000124-98.2018.8.16.9000
Recurso: 0000124-98.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): ANDREA CARVALHO DE MEDEIROS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, e
indeferiu pedido de desistência de alguns pedidos da ação.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou o regulara quo
andamento da ação e indeferiu pedido de desistência.
Considerando que a autoridade apontada como coatora reconsiderou a decisão na
movimentação nº 42.1, não há mais ensejo para a análise da presente querela, em razão da perda do
objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 21 de Fevereiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000124-98.2018.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000124-98.2018.8.16.9000
Recurso: 0000124-98.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): ANDREA CARVALHO DE MEDEIROS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cíve...
Data do Julgamento:21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009184-35.2015.8.16.0130
Recurso: 0001735-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): INALDO ROSA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, e
impediu o levantamento dos valores depositados, muito embora o objeto da ação seja a falha na prestação
do serviço de telefonia móvel.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações requeridas (seq. 20).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção por não se tratar de interesse
social e individual indisponível (evento 21).
Retornaram conclusos.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou oa quo
levantamento do valor depositado em juízo pela parte reclamada.
Considerando o trânsito em julgado e arquivamento dos autos, com o respectivo
levantamento do alvará (seq. 79 e 83 da movimentação em 1º Grau), não há mais ensejo para a análise da
presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001735-23.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009184-35.2015.8.16.0130
Recurso: 0001735-23.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): INALDO ROSA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que suspendeu o trâmite da
ação por força do IRDR 1.561.113-5 que tramita perante a Seção Cível deste Tribunal de J...
Data do Julgamento:16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007696-15.2017.8.16.0182
Recurso: 0000431-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR -
CAMPUS CURITIBA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada, ora
impetrante, realizasse a matrícula do aluno reclamante no prazo de 48 horas.
O pedido liminar de suspensão do ato coator foi deferido (evento 7.1).
Notificada a autoridade coatora, esta prestou as informações requeridas (seq. 10).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção por não se tratar de interesse social e
individual indisponível (evento 14).
A autoridade coatora informou que os autos de origem foram extintos sem resolução do mérito,
com a consequente revogação dos efeitos da tutela antecipada (seq. 25.1).
Retornaram conclusos.
Veja-se que o mandado de segurança visa atacar a decisão que obstou o levantamento doa quo
valor depositado em juízo pela parte reclamada.
Considerando a informação prestada pela autoridade coatora no sequencial 25, não há mais ensejo
para a análise da presente querela, em razão da perda do objeto.
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E INVESTIDURA NO CARGO PARA
O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE JÁ SE
ENCONTRA INVESTIDO E NOMEADO, EXERCENDO AS ATIVIDADES NO
CARGO PARA O QUAL FORA APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDAMENTE INTIMADO A SE PRONUNCIAR, O IMPETRANTE
QUEDOU-SE INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NO ART. 6º, §
5º DA LEI 12.016/09. ORDEM DENEGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
(TJRJ. Acórdão no Mandado de Segurança 00450202420148190000. 6ª Câmara
Cível. Relatora: Des. Inês da Trindade Chaves Melo. Julg: 18/05/2016)
Assim, diante da perda de objeto do presente mandado de segurança julgo-o prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
Curitiba, 16 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000431-86.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 16.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007696-15.2017.8.16.0182
Recurso: 0000431-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR -
CAMPUS CURITIBA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada, ora
impetrante, realizasse a...
Data do Julgamento:16/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação criminal, em que o apelante, não se conformando com decisão oriunda e. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista - que o condenou à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 14, II, em relação à primeira vítima; 121, § 2º, IV, no que pertine à segunda vítima; 155, § 4º, IV (furto qualificado) e 288, parágrafo único (quadrilha), todos do Código Penal -, pretende a reforma do julgado.
Argumenta que as condenações relativas aos delitos de homicídio tentado contra a primeira vítima e homicídio consumado concernente à segunda vítima seriam contrárias à prova dos autos, porquanto não demonstrada a respectiva autoria.
Assevera que à falta do laudo de exame de corpo de delito no que diz respeito à primeira vítima Maxwell, inexistira até mesmo a comprovação da materialidade do delito de homicídio tentado.
Pugna, outrossim, pelo afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que não contariam com lastro probatório.
Salienta que a condenação pelo crime de furto não mereceria prosperar, quer pela não demonstração de sua autoria, quer pela aplicação do princípio da insignificância.
Assevera que a condenação pelo crime de quadrilha não mereceria vingar, posto que o tipo penal demandaria a associação de no mínimo quatro pessoas para sua caracterização, realidade que não constaria dos autos.
Pugna, ao final, pela anulação do Júri a fim de que seja submetido a novo julgamento ou, alternativamente, pela exclusão das qualificadoras e reforma da sentença quanto à fixação da pena.
Em contra-razões (fls. 341/349), afirma o recorrido, inicialmente, que tendo o apelante deixado de ingressar opportuno tempore com seu recurso em sentido estrito no que concerne ao delito de furto, sequer poderia se conhecer da pretensão neste momento processual.
No mérito, anota que a decisão do Conselho de Sentença, inclusive no que diz respeito às qualificadoras, se amoldaria perfeitamente ao conjunto probatório constante dos autos, circunstância que renderia ensejo ao total improvimento do reclame.
Com vista dos autos (fls. 354/361), opina o ilustre agente Ministerial com assento neste Tribunal pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relato.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 18 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO PRELIMINAR
Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso no que pertine ao delito de furto.
Realmente, tratando-se de processo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem-se como pacífico que todas as questões de relevo ficam submetidas ao Conselho dos Sete, inclusive o julgamento dos delitos conexos ao objeto principal da ação, inexistindo a aventada preclusão:
“TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EMBRIAGUEZ COMPLETA – ISENÇÃO DE PENA – DÚVIDA – INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES CONEXOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI – A dúvida quanto à circunstância que isente o réu do crime de homicídio impossibilita a absolvição sumária, devendo ser este apreciado pelo Júri. Havendo indícios de materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Júri. As qualificadoras somente podem ser afastadas excepcionalmente, quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Havendo crimes conexos ao crime doloso contra a vida, eles devem ser igualmente apreciados pelo Júri. Negado provimento ao recurso.” (TJMG – SER 000.297.972-2/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 11.02.2003)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONCURSO MATERIAL – SÚMULA Nº 7/STJ – CRIME CONEXO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – I - Ainda que não se afaste a possibilidade do reconhecimento da autonomia das duas condutas, o crime de tentativa de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardam, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculada. II - O Recurso Especial não se presta para pretensão do reexame do material de conhecimento (Súmula nº 07-STJ). Desta forma, incabível a verificação da alegação de que os fatos descritos na exordial acusatória não estão compreendidos no mesmo contexto fático. III - Uma vez admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. Não admitida, este último passa a ser apreciado, então pelo órgão judiciário competente (V. Art. 410 do CPP). O crime conexo só pode ser afastado – E este é o caso dos autos – Quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto. Recurso desprovido.” (STJ – RESP 571077 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.05.2004 – p. 00338)
Logo, considerando que a interposição do recurso em sentido estrito constitui faculdade concedida à parte, não afastando a possibilidade de ingressar ao final com seu recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juiz Natural, rejeito a preliminar.
É como voto.
Boa Vista, 30 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO MÉRITO
No meritum causae, melhor sorte aproveita ao recorrido.
Não merece vingar a assertiva de que indemonstrada a materialidade do delito de homicídio tentado tão-somente pela ausência do corpo de delito.
Elementos de prova outros demonstram de forma cabal que Maxwell foi vítima de golpes de terçado desferidos pelo apelante, que só não alcançou o seu intento assassino, por circunstâncias totalmente alheias à própria vontade.
Com efeito, os depoimentos encartados a fls. 149/156 comprovam a materialidade do crime, merecendo transcrição o relatado pelo policial federal Júlio Cesar Cavalcante Teles:
“...o depoente esteve no local dos fatos e no Hospital Santa Tereza, nesse hospital estava o Antonio (falecido) e o menor lesionado com golpes de faca; na ocasião o menor estava sendo suturado...”. (fls. 155)
Assim, existentes outros elementos de prova, irrelevante a ausência do laudo de exame de corpo de delito, sinalizando nessa direção o entendimento pretoriano:
“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP – EMENDATIO LIBELLI – Recurso ministerial objetivando a reforma da sentença para condenar o réu no crime de estupro seguido de morte - Acolhimento - Ausência do exame de corpo delito - Dispensabilidade - Existência de provas aptas a confirmar o acontecimento delituoso - Confissão na delegacia de polícia e retratação na fase judicial - Prevalência da versão inicial ante sua convergência com as demais provas produzidas - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Sentença monocrática parcialmente reformada, com a conseqüente adequação da pena - Apelo provido - Ocultação de cadáver - Réu menor de 21 anos à época dos fatos - Artigo 115 do CP - Prazo prescricional reduzido à metade - Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa - Extinção da punibilidade decretada de ofício.” (TJPR – Apr 0292073-2 – Curitiba – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Edvino Bochnia – J. 09.03.2006)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. ART. 167 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. ARTS.563 E 565 DO CPP. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO APROVEITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP. 2. Hipótese em que o apelo defensivo foi acolhido para excluir da condenação a qualificadora do motivo fútil. Pretensão de declaração de nulidade para que a questão seja reapreciada pelo Júri Popular. 3. Eventual declaração de nulidade do acórdão da apelação, em face do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, somente poderia ser levada a efeito se requerida pela parte à qual aproveita, no caso, o Ministério Público, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau deu-se em favor do réu. 4. Não logrando a impetração demonstrar qualquer prejuízo concreto ao Paciente, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra na lei processual pátria o princípio pas de nullité sans grief, não há como declarar a nulidade do decisum. 5. Ordem denegada.” (STJ, HC 33.300, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz – publicação: DJ 09.05.2005, p. 438)
Na verdade, dúvidas não existem quando à prática dos delitos por parte do apelante.
Realmente, a autoria dos crimes de homicídio tentado e consumado é demonstrada de forma incontroversa pelo conjunto probatório.
Nesse sentido, as testemunhas presenciais, Alynny e Alaudina, filha e viúva da vítima Antonio, dão detalhes do iter criminis percorrido pelo apelante:
“QUE presenciou os fatos narrados na denúncia; (...) chegou o oscarzinho e perguntou para maxuel se ele Oscar teria furado Maxuel; Maxuel disse que não, Oscar então tirou uma faca da cintura e foi para cima de maxuel com intenção de matá-lo; nesse momento seu pai apareceu, interfiriu, tomou a faca de Oscar e jogou no chão; seu pai saiu então empurrando Oscar para fora da frutaria; já na varanda da frutaria apareceu o Sabazinho e deu cerca de 3 golpes na cabeça do pai da depoente com uma barra de ferro; em seguida Oziel segurou seu pai pelas costas e Oscar com uma faca furou seu pai na região das costas...”. (fls. 150)
“...Oscar perguntou para Maxwell se ele teria furado Maxuel, maxuel disse que sim; Oscar disse: Não fui eu, mas agora vai se; nessa ocasião Oscar puxou um facão, foi para cima de Maxuel e ficou batendo na cabeça de Maxuel com um facão, nesse momento seu marido ficou lutando com Oscar, apareceu Sabá correndo com uma barra de ferro e bateu na cabeça de seu marido; seu marido conseguiu jogar Sabazinho para fora da frutaria, nessa ocasião Oziel chegou, segurou seu marido pelos dois braços e Oscar furou seu marido por trás com uma faca tipo punhal em dois lugares...”. (fls. 152)
Diante do amplo conjunto probatório, o Júri Popular optou pela tese apresentada pela acusação, condenando o apelante pelos crimes de homicídio tentado e consumado, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos:
“APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DO PROCESSO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – 1. O Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, a qual tem amparo no material probatório dos autos. 2. A garantia constitucional da soberania dos veredictos veda a anulação por parte do órgão julgador ad quem do julgamento proferido pelo tribunal do júri, nos termos do artigo 593, inc. III, alínea d do CPP, quando a versão optada pelos jurados se apoiar em elementos de prova do processo. 3. Recurso a que se nega provimento.” (TJES – ACr 013040000351 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 23.08.2006)
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR - ACr nº 0010.05.005101-9 - Boa Vista/RR, Relator: Des. Ricardo Oliveira, T.Crim., unânime, j. 07.03.06 - DPJ nº 3324 de 12.03.06, pg. 01)
A mesma realidade se verifica no que diz respeito às qualificadoras.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido em relação à vítima Antônio, clara a prova testemunhal ao demonstrar que o co-réu Oziel segurou a vítima pelos dois braços, enquanto o apelante Oscar desferia-lhe golpes de faca pelas costas, legitimando a decisão do Júri Popular.
Quanto à vítima Maxwell, a presença da qualificadora do motivo torpe emerge de igual forma das provas testemunhais, posto que o próprio apelante, durante seu interrogatório em juízo, confessou que a ação criminosa decorreu da tentativa de reaver uma bicicleta: “tudo começou por causa da bicicleta do Maurício” (fls. 90).
Na mesma direção apontam os relatos dos co-réus:
“Que o Maxwell havia furtado uma bicicleta de um colega meu e da mulher do Oziel...” (Sebastião da Silva Santos – fls. 91)
“Que tudo começou por que Maxwell de posse de uma faca, alcoolizado, encostou essa mesma faca em minha mulher e furtou a bicicleta;...; que Daniel me comunicou dos fatos como eu sabia onde morava Maxwell e onde ele estava eu saí para buscar a bicicleta...”. (Oziel da Silva Lima – fls. 89)
“que Daniel me comunicou dos fatos como eu sabia onde morava Maxwell e onde ele estava eu saí para buscar a bicicleta...”. (Oziel da Silva Lima – fls. 89)
Logo, agindo sob a motivação de vingança, perfeitamente admissível a incidência da qualificadora de motivo torpe:
“JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROGRESSÃO DE REGIME – 1. Existentes nos autos indícios de que o réu matou a vítima motivado por vingança, atingindo-a com diversos disparos pelas costas, incensurável a decisão dos jurados que reconheceu a incidência das qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que lhe dificultou a defesa. 2. Apelação parcialmente provida para permitir ao réu a progressão do regime prisional.” (TJDF – APR 20030350098666 – (253232) – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 27.09.2006 – p. 105)
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – INDÍCIOS DA AUTORIA – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVO TORPE – 1. Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto com vistas à despronúncia do réu, se há prova da existência do crime e as vítimas ouvidas na instrução criminal apontam-no como autor dos disparos que as atingiram. 2. Diante dos indícios de que o réu tentou contra a vida das vítimas impelido por vingança, em razão de ter sido por elas expulso de uma festa, deve a qualificadora do motivo torpe ser submetida à apreciação dos jurados”. (TJDF – RSE 20030610034707 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 03.12.2003 – p. 83)
Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, também restou comprovada a sua existência, na medida em que a vítima Maxwell não esperava ser atacada.
Da mesma forma, não merece vingar o inconformismo do apelante em relação à condenação pelo crime de furto.
Além de ser incontroversa a autoria do delito, tem-se como manifestamente impossível a aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Realmente, consoante ponderado com a precisão de sempre pelo ilustre agente Ministerial, o que se verifica dos autos é que o apelante, em concurso com outros réus, ceifou a vida de uma pessoa, tentou matar outra, só não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, e mesmo assim ainda teve sangue frio para subtrair um melão da frutaria de uma das vítimas e sair com seus comparsas saboreando a fruta.
Na verdade, o Princípio da Insignificância não tem como parâmetro exclusivo o valor do bem, mas sim o contexto em que restou praticado o delito, fator decisivo para incidência ou não do favor legal.
Essa é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora; 2. Esta Corte vem entendendo, no que toca à aplicabilidade do princípio da insignificância, que não é a mera aferição do valor do bem subtraído que permite sua utilização, mas a conjugação tanto de requisitos objetivos - e.g. valor da res, ambiente social em que se deu o fato - quanto subjetivos; assim, deve-se avaliar eventuais registros criminais do acusado, objetivando, na hipótese de habitualidade delitiva, afastar o referido princípio, já que o agir delituoso repetitivo não poderia ser tolerado pelo ordenamento penal, ainda que fossem, individualmente, de pouca monta as lesões causadas; 3. Contudo, na hipótese dos autos, ainda que o paciente, denunciado pela tentativa de furto de sete reais e cinqüenta centavos, possua antecedentes, conforme exposto no acórdão combatido (fls. 20), não se configura, todavia, aquele habitual modus operandi necessário ao afastamento do princípio da insignificância; 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória prolatada pelo magistrado de primeiro grau.” (STJ, HC 56.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa – publicação: DJ 26.06.2006, p. 221)
No caso dos autos, não se pode perder de vista que além deste processo, o apelante responde por mais um referente a crime contra a pessoa, outro relativo a delito contra o patrimônio, estando ainda em fase de execução de pena por mais uma infração penal.
Por fim, correta a decisão também no que diz respeito à condenação pelo tipo penal do art. 288 do Código penal.
Nada obstante o zelo do ilustre procurador do apelante, resulta dos autos que várias foram as pessoas que participaram das ações criminosas, fruto de um ajuste de contas entre galeras rivais.
Nessa direção a prova testemunhal:
“...já conhecia os acusados e os mesmos são de galera; O Maxwell também é de galera e a pouco tempo estava solto por furto;”. (Jerry Pereira Silva – fls. 154)
“...os acusados e outras pessoas tem envolvimento com galeras; soltos causam vários problemas e pânico na cidade; uns três dias antes do fato, Oscarzinho já tinha se envolvido em um furto, espetando um rapaz com faca e tomando a bicicleta do mesmo; nesse dias Oscarzinho disse que o depoente podia atirar nele, mas o depoente preferiu atirar para cima; nesse dia Oscarzinho se evadiu e vários objetos foram aprendidos na casa de Oziel e levados para o 4 DP”. (Júlio C. Cavalcante Teles, policial federal – fls. 155)
“...que soube que o Oscar chamou Oziel na casa onde estavam para pegar a bicicleta e disse que iria “botar pra matar”; que acredita que o Gualberto é da galera do Oziel e do Oscar; que o Oscar o Gualberto e o Oziel estavam acostumados a fazer “zorra” no local”. (Sueli Correa dos Santos – fls. 196)
Destarte, constata-se que além do apelante e dos co-réus, também tiveram participação outras pessoas, configurando-se desta forma a infração descrita no art. 288 do Código Penal.
Em sendo assim, à falta de qualquer decisão manifestamente contrária à prova dos autos, voto pelo improvimento do recurso.
Todavia, na forma dos precedentes deste Colegiado e dos Tribunais Superiores(1), fixo em inicialmente fechado o regime de cumprimento da pena, cabendo ao Juízo das Execuções, na forma e tempo devidos, analisar a eventual presença dos demais requisitos concernentes à progressão.
É como voto.
Boa Vista, 30 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
(1)Nesse sentido: STF – AI 558870 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 18.08.2006 – p. 50
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
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Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO – REJEIÇÃO. MÉRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DE ACUSAÇÃO QUE CONTA COM LASTRO PROBATÓRIO NO FEITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes dolosos contra a vida, a interposição do recurso em sentido estrito constitui faculdade concedida à parte, não afastando a possibilidade desta de ingressar com seu recurso de apelação, inclusive no que pertine à condenação pelos delitos conexos ao objeto principal da ação.
2. “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes.” (STJ – RESP 200501433413 – (779518 MT) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.09.2006 – p. 339)
3. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos em rejeitar a preliminar, e no mérito, também unanimemente e em sintonia com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos trinta dias do mês de janeiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Juiz Convocado Paulo Cézar – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3550, Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2007 – p. 07.
( : 30/01/2007 ,
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Ementa
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação criminal, em que o apelante, não se conformando com decisão oriunda e. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista - que o condenou à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I (motivo torpe) e...
Data do Julgamento:30/01/2007
Data da Publicação:17/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal )
Relator(a):JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007156-7 / BOA VISTA.
Recorrente: Ministério Público de Roraima.
Recorrido: Isamar Pessoa Ramalho.
Advogado: Paulo Afonso S. de Andrade.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fls. 364/371), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. decisão de fl. 356, da lavra do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal, que rejeitou a denúncia em desfavor de ISAMAR PESSOA RAMALHO, com fulcro no art. 43, I, do CPP.
Alega o recorrente, em síntese, que, além de preencher os requisitos formais, estabelecidos no art. 41 do CPP, a exordial acusatória descreve, claramente, os crimes previstos nos arts. 168, § 1.º, III, e 298, ambos do CP, sendo que, neste momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja recebida a denúncia.
Em contra-razões (fls. 373/380), o recorrido pugna pela manutenção do decisum, ressaltando que suas contas foram aprovadas pelo órgão competente e que obteve decisão favorável na esfera cível.
Na fase de retratação, o juízo monocrático manteve a decisão resistida (fls. 382/383).
Em parecer de fls. 389/395, a douta Procuradoria de Justiça suscita preliminar de nulidade da decisão, por falta de fundamentação, e, no mérito, opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 30 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007156-7 / BOA VISTA.
Recorrente: Ministério Público de Roraima.
Recorrido: Isamar Pessoa Ramalho.
Advogado: Paulo Afonso S. de Andrade.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser afastada a preliminar de nulidade do decisum.
Não obstante as razões singelas do Magistrado a quo ao proferir a decisão de fl. 356, observa-se que os motivos de seu convencimento foram complementados nos autos, de forma clara e detalhada, quando do julgamento dos embargos declaratórios (fls. 362/363) e na fase do juízo de retratação (fls. 382/383).
Assim, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. Afinal, “a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento” (STF, 2.ª Turma, AI 162.089-8/DF-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.3.1996, p. 7.209).
Ademais, a anulação requerida, com a conseqüente devolução dos autos à primeira instância, provocaria apenas a repetição dos mesmos fundamentos já consignados, providência que, além de não se revestir de utilidade, mostra-se dissonante dos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
No mérito, assiste razão ao recorrente.
Com efeito, para que a peça acusatória seja rejeitada com fulcro no art. 43, inciso I, do CPP, é preciso estar evidente que o fato narrado não constitui crime, o que, in casu, não ocorre.
Nesse contexto, a aprovação das contas do recorrido pela Assembléia-Geral e a decisão favorável na ação cível que visava à sua destituição do cargo são circunstâncias insuficientes para descaracterizar o ilícito penal, em tese, já consumado.
Primeiro, porque é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no crime de apropriação indébita, eventual composição do dano entre o agente e a vítima, ainda que antes do oferecimento da denúncia, não extingue e nem exclui o injusto penal, devendo, se for o caso, incidir tão-somente a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP.
Segundo, porque as esferas cível e criminal são independentes e têm objetivos distintos. A primeira visa à constrição patrimonial do devedor; a segunda, à reprimenda de condutas típicas, reservadas pela lei, em decorrência de sua relevância social, ou seja, do impacto negativo que ocasionam nas relações interpessoais.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – COMPOSIÇÃO DO DANO – IRRELEVÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE DOLO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
2. No crime de apropriação indébita, a reparação do dano por ato voluntário do agente, antes ou depois do recebimento da denúncia, não tem o condão de obstar a propositura da ação penal, prestando-se, apenas na primeira hipótese, a reduzir a pena eventualmente imposta ao réu.
3. Em inafastadas, de plano, a tipicidade e a materialidade delitivas, deve a questão, por induvidoso, ser decidida em momento próprio, qual seja, o da sentença penal, e à luz de todos os elementos de convicção a serem colhidos no desenrolar de toda a instrução criminal, sendo, pois, de todo incabível o abortamento precipitado do feito, à moda de absolvição sumária do denunciado.
4. Ordem denegada.” (STJ, HC 51.243/CE, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.04.2007, p. 269).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE.
- Possibilidade de apropriação indébita de bem fungível - (precedente STF).
- O ressarcimento do prejuízo, após a consumação do delito, mesmo que efetuado antes do inquérito policial, não tem o condão de excluir a punibilidade, podendo apenas fazer incidir, se for o caso, a causa de diminuição da pena prevista no artigo 16 do Código Penal.
- O ajuizamento da ação de depósito não impede o prosseguimento da ação penal. As esferas cível e criminal possuem objetivos distintos, e guardam independência uma da outra.
- Quanto à alegação de inexistência de dolo da conduta imputada ao paciente, é inviável a apreciação de tal questão na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame de provas, providência essa incompatível com a via eleita.
- Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (STJ, RHC 10.436/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27.08.2001, p. 350).
Por outro lado, “quem, para encobrir crime patrimonial (...), comete falsidade documental, incorre em concurso de infrações (concurso material)” (RT 481/307). Isto porque a apropriação indébita e a falsificação de documento particular são crimes autônomos, que ofendem objetividades jurídicas diversas (patrimônio e fé pública), não se podendo jamais falar em post factum impunível.
Em verdade, os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, os crimes previstos nos arts. 168, § 1.º, III, e 298, ambos do CP, não havendo como afastar de plano o envolvimento do recorrido, mormente em face dos depoimentos de João Batista de Souza Coelho (fls. 19/21), Osmar Rodrigues de Araújo (fls. 32/33), Aparecido Rodrigues Tavares (fls. 34/35), Avani de Souza Tavares (fls. 36/37), Hamustafar Rocha da Costa (fls. 140/141 e 307), Luzimeire de Carvalho Freitas (fl. 162) e Francisco das Chagas Silva Trajano (fl. 165), além dos termos de acareação de fls. 111/112 e 328.
Assim, estando presentes elementos que tornam verossímil a acusação, impõe-se o recebimento da inicial, em observância ao princípio in dubio pro societate, que vige nesta fase processual.
Afinal, descabe ao Judiciário repelir de pronto a imputatio facti em decorrência de precoce valoração probatória, a qual deverá ser procedida no momento da instrução criminal, conforme esclarece o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL PENAL – REJEIÇÃO PREMATURA DA DENÚNCIA – NECESSIDADE DO EXAME ACURADO DE PROVAS.
- A rejeição prematura da denúncia pela possível atipicidade de conduta do agente, só é possível, nos casos em que, efetivamente, reste de plano comprovada. No caso, a exordial acusatória descreve condutas delituosas que exigem profunda produção de provas.
- Recurso conhecido e provido para que seja recebida a denúncia.” (STJ, REsp. 140.333/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5.ª Turma, j. 08.02.2000, DJ 24.04.2000, p. 66).
Em resumo, estando presentes os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, e não tendo restado, de plano, comprovada a atipicidade das condutas narradas na exordial, impõe-se a instauração da ação penal (que, no caso, é pública incondicionada), para que, através da dilação probatória, sejam devidamente analisados os fatos imputados ao recorrido.
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para receber a denúncia de fls. 356/358, determinando o prosseguimento da ação penal.
É como voto.
Boa Vista, 05 de junho de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007156-7 / BOA VISTA.
Recorrente: Ministério Público de Roraima.
Recorrido: Isamar Pessoa Ramalho.
Advogado: Paulo Afonso S. de Andrade.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – DESACOLHIMENTO – MÉRITO – INICIAL QUE DESCREVE FATOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 168, § 1.º, III, E 298, AMBOS DO CP – VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO EXAME ACURADO DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao recurso, para receber a denúncia, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de junho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3631, Boa Vista-RR, 22 de Junho de 2007, p. 07.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007156-7 / BOA VISTA.
Recorrente: Ministério Público de Roraima.
Recorrido: Isamar Pessoa Ramalho.
Advogado: Paulo Afonso S. de Andrade.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fls. 364/371), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. decisão de fl. 356, da lavra do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal, que rejeitou a denúncia em desfavor de ISAMAR PESSOA RAMALHO, com fulcro no art. 43, I, do CPP.
Alega o recorrente, em síntese, que, além de preencher os requisitos...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181-8 - COMARCA DE RORAINÓPOLIS
APELANTES: IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES
ADVOGADA: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação crime interposta pela Defensora Pública VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA em favor de IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES.
IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS foi condenado nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, em regime inicialmente semi-aberto.
JOELSON NUNES FERNANDES foi condenado nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias multa, em regime inicialmente semi-aberto.
Em suas razões (fls. 239/250) a defesa alega que a sentença contraria as provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, bem como aos princípios gerais de direito e de justiça.
Aduz ainda que ambos negam a prática do delito e que não estavam armados tanto que a testemunha Tarcísio Holanda Maia aproximou-se e conversou com a vítima.
Argumenta que a vítima narrou os fatos de forma diferente nas fases extra e judicial e que todos estavam altamente embriagados no transcorrer dos fatos.
Ressalta ainda que não é possível individuar a conduta delituosa de subtração do toca-fitas do carro, devendo então ser aplicado o in dúbio pro réu.
Requer a absolvição dos apelantes por insuficiência de provas.
Em sede de contra-razões o Ministério Público, manifestou-se às fls. 252/259, pugnado pelo acerto da decisão condenatória, nos seus exatos termos, aduzindo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
Nesta instância revisional, o Procurador de Justiça Dr. FÁBIO BASTOS STICA, em seu parecer acostado às fls. 261/265 opinou pelo total improvimento do recurso, devendo manter-se a condenação dos apelantes nos termos da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à revisão regimental (art. 178, inc. II RITJRR).
Boa Vista(RR), 30 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181-8 - COMARCA DE RORAINÓPOLIS
APELANTES: IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES
ADVOGADA: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, com a observância das demais formalidades e exigências legais.
Narra a denúncia que: “... na noite do dia 07 de agosto de 2005, por volta das 21:00 horas, próximo ao SESC, os denunciados, juntamente com outro comparsa de nome Antônio Santos da Costa, este menor de idade, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram o veículo gol preto, pertencente a vítima Alcemir da Silva Nicário, quando, então, conduziram o veículo até o local citado.
Segundo restou apurado, os denunciados, já com a vítima dominada, conduziram o veículo quando este desligou. Tentaram então fazer uma ligação direta, quando foram avistados pela testemunha Jenuário Barbosa da Silva, que acionou a polícia.
Antes da chegada da polícia os denunciados conseguiram subtrair o toca fitas do veículo, empreendendo fuga, sendo, então perseguidos e presos logo em seguida.
(...) Assim agindo, incorreram os denunciados nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, todos do Código Penal Brasileiro.”
A imputação descrita foi julgada parcialmente procedente para condenar os apelantes nas penas do art. 157, § 4º, incisos I e II, do CP, deixando de reconhecer a causa de aumento tipificada no inciso V, pois “consoante foi demonstrado nos autos, de início a vítima espontaneamente deu carona para os acusados e inclusive parou num bar para beberem sem qualquer problema, sendo que depois dos acusados anunciarem o assalto não chegou a ficar em poder dos mesmos por tempo juridicamente relevante.” (sentença, fls. 207/208)
O recurso não merece prosperar.
A materialidade está comprovada no auto de apresentação e apreensão (fls. 23), auto de prisão em flagrante (fls. 06/10), assim como pelas provas orais da vítima e testemunhas.
Quanto a autoria, negaram o roubo do automóvel alegando que pegaram carona com a vítima e o carro estancou no caminho, momento em que foram empurrar quando passou uma viatura pelo local tendo o dono do carro os acusado de o terem assaltado.
Joelson Nunes Fernandes admitiu o roubo do toca fitas, entretanto alegando que quem o retirou foi o menor Antônio Santos da Costa, embora tenha empreendido fuga.
“(...) que o dono do carro pediu que o interrogado e Ironaldo descesse para empurrar o carro; que estava empurrando o carro quando a viatura da polícia passou e o dono do carro gritou a polícia dizendo que eles estavam tentando roubar o carro; que o de menor não tinha descido do carro; que foi o menor que retirou o toca fita do carro e deu para o interrogado jogar em uma moita de capim para depois ele voltasse e pegasse o som; (...)” (interrogatório judicial de Joelson Nunes Fernandes, fls. 52)
Indene de dúvida então a autoria conforme os depoimentos que passo a transcrever:
“Que por volta das vinte horas do dia sete de agosto do corrente anos quando retornava de um banho localizado na vicinla 02 deste município foi abordado por três elementos pedindo “carona”; Que parou o seu carro e os três elementos entraram e, logo em seguida anunciaram um assalto, pedindo dinheiro e dizendo que iriam levar o veículo ameaçando-o com uma faca; Que neste momentos os elementos avistaram um veículo L-200, branco, instante em que se abaixaram dizendo ‘é os cana’; Que após a passagem da L-200, continuaram tentando ligar o veículo chegando a tirar o toca-fita; Que perceberam que o veículo branco que segundo eles era a Polícia, saíram correndo; Que um tempo depois a Polícia Civil retornou com os três elementos detidos, sendo reconhecidos pelo declarante.” (depoimento da vítima Alcemir da Silva Nicário no inquérito, fls. 06/09)
“O depoente estava em um banho na vicinal 02; que os acusados estavam também no banho juntamente com um menor, que saíram deste banho quando já estava escurecendo após às 18:00 horas; que os acusados e o menor pediram uma carona para o depoente; que o depoente não conhecia nenhum dos três mas deu a carona; que veio dirigindo direto para Rorainópolis e pararam num bar que fica localizado no beiral perto de uma ponte; que ficaram nesse bar onde os acusados e o menor beberam; que saíram do bar e o depoente tocou o carro em direção a sua casa que fica próximo ao SESC; que antes de chegar na casa parou para que o acusado e os menores descessem mas eles disseram que não era para dar mais uma volta; que virou o carro e quando andaram um pouco o carro esquentou e pararam próximo de uma casa quando o menor desceu para por água no carro; que depois disso o acusado Joelson portando uma faca disse que o depoente trocasse de lugar com o menor, indo para o banco do passageiro para que o menor dirigisse; que Joelson e Ironaldo estavam no banco de trás e colocaram a faca nas costas do depoente perto da cintura; que o depoente passou para o banco do carona e o menor passou a dirigir o carro; que o carro andou um pouco e parou; (...) que apareceu um carro branco que fez com que os acusados e o menor descesse do carro; que o depoente também desceu do carro e não viu quem foi que retirou o som pois estava escuro; que os acusados e o menor correram mas foram logo pegos, (...) que fez o reconhecimento dos acusados e do menor; que não recuperou o som do veículo (...)” (depoimento da vítima Alcemir da Silva Nicário, fls. 100)
“... que o depoente achou estranho aquele carro parado naquele horário e ficou observando e viu que tinha pessoas dentro do carro; que então saiu com o carro e deu a volta pela rua de traz e quando passou novamente na rua de sua casa já tinha três pessoas fora do carro; que quando avistaram o carro conduzido pelo depoente essas pessoas correram e o depoente se aproximou do carro e viu o proprietário do carro parado na porta do lado de fora; que perguntou a ele o que estava acontecendo e ele disse que aquelas pessoas haviam tentado roubar o carro; que haviam levado o toca fita e estavam tentando funcionar o carro; que o dono do carro disse que eles estavam com uma faca; (...) que a vítima também aparentava estar nervosa e dizia que havia sido ameaçado com uma faca; (...) não viu nenhum deles com a faca mas viu a faca na polícia civil pois os policiais disseram que fizeram o percurso e encontraram a faca ...” (depoimento da testemunha Jenuário Barbosa da Silva, fls. 110/111)
“... que a vítima relatou que eles usaram uma faca para ameaçá-lo (...) que a vítima relatou ainda eu tinha um toca fita no veículo e o toca fita desapareceu; que os acusados no início negaram e depois ficaram um acusando o outro; que o depoente a vítima e outro agente voltaram ao local do fato e a vítima indicou por onde o carro havia passado sendo que seguindo as marcas do pneu do carro o depoente e a vítima encontraram a faca; que o toca fitas não foi encontrado; ...” (depoimento da testemunha Jailson Borges de Medeiros, fls. 112)
Verdade que o depoimento na fase policial e o depoimento judicial da vítima não são idênticos, entretanto comungo do entendimento do Paquet de que a vítima em juízo apenas delineou melhor os acontecimentos, mantendo intacto o liame causal.
Ademais, os apelantes não desqualificaram o depoimento da vítima e como se sabe, a palavra da vítima em crimes de repercussão patrimonial é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado.
Doutrina e jurisprudência não destoam quanto à validade da palavra da vítima:
"Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante seqüestro, etc". (Júlio Fabbrini Mirabete, Proc. Penal, 2ª Ed. pág. 279).
"A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e do reconhecimento da autoria em roubo é de suma valia. Ela é a pessoa que possui contato direto com o roubador ou com os roubadores. Se o delito é praticado na presença de outras pessoas, os depoimentos dessas são importantes para robustecer as declarações da vítima. Se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera. A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta inocorreu. Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si". (TACRIM - SP - AC - Rel. Almeida Braga - JUTACRIM 100/250).
"A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto". (TACRIM-SP - AC - 1.036.841-3 - Rel. Renato Nalini).
“ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO POSTERIOR DE OBJETOS Á VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONSUMADO.
1 - Sabe-se que a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio deve ser levada em consideração, sobretudo se corroborada com outras provas constantes dos autos, tais como as declarações de policial e de testemunha do povo.
2 - A restituição posterior dos objetos subtraídos às vítimas não descaracteriza o crime de roubo consumado.”
(TJDF 20051010004770APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2007, DJ 25/07/2007 p. 125)
Não é demais lembrar que o crime foi cometido em concurso de agentes de modo que a alegação de que não é possível individuar a conduta delituosa de subtração do toca-fitas do carro, devendo então ser aplicado o in dúbio pro réu, não merece ressoar.
Até porque esta qualificadora incide (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal) sobre o agente que pratica o crime de roubo ao lado daquele que sequer foi identificado.
Como se demonstrou, são absolutamente improcedentes as afirmativas recursais de que não há provas a sustentarem a condenação pelo crime de roubo, estando este sobejamente comprovado.
Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do recurso por tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a condenação de IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, bem como, a condenação de JOELSON NUNES FERNANDES nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias multa de reclusão, para ambos a serem cumpridos em regime inicialmente semi-aberto.
É como voto.
Boa Vista(RR), 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181-8 - COMARCA DE RORAINÓPOLIS
APELANTES: IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES
ADVOGADA: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA FIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a condenação de IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, bem como, a condenação de JOELSON NUNES FERNANDES nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias multa de reclusão, para ambos a serem cumpridos em regime inicialmente semi-aberto, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (14.08.2007)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Revisor e julgador
Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3674, Boa Vista-RR, 24 de Agosto de 2007, p. 02.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181-8 - COMARCA DE RORAINÓPOLIS
APELANTES: IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES
ADVOGADA: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação crime interposta pela Defensora Pública VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA em favor de IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES.
IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS foi condenado nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal a cumprir 05 (cinco) an...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009723-0.
Impetrante: Thais Viviane Amorim Fonseca.
Defensor Público: Rogenilton Ferreira Gomes.
Impetrados: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração e outro.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS VIVIANE AMORIM FONSECA, contra atos da SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que foi aprovada no Concurso Público n.º 002/2007, para o cargo de Professor I – Classe Júnior, realizado pelo Governo do Estado de Roraima, tendo sido nomeada pelo Decreto n.º 003-P, de 07.01.2008, publicado no Diário Oficial da mesma data;
b) que, após ter sido convocada pelo Edital n.º 003/2008, apresentou os documentos para a posse em 16.01.2008, sendo que, na mesma oportunidade, protocolou requerimento solicitando sua reclassificação, “considerando que ainda não atendia ao requisito de escolaridade exigido, o qual seria obtido no prazo de seis meses”;
c) que, não havendo resposta ao seu pedido, apresentou outro requerimento, em 28.01.2008, desta vez solicitando que fosse empossada com pendência de documentação;
d) que, novamente, não obteve qualquer resposta, sendo empossada normalmente no cargo em 29.01.2008;
e) que, através do Decreto n.º 114-P, de 07.02.2008, publicado no Diário Oficial de 08.02.2008, foi tornada sem efeito a sua posse, por não ter concluído o curso de Pedagogia e nem apresentado certificado e histórico do ensino médio em Magistério;
f) que, não obstante a publicação do referido decreto, a impetrante foi apresentada, em 11.02.2008, pelo Centro Regional de Mucajaí, à Diretoria da Escola Estadual Francisco Julião da Silva, onde passou a exercer suas atividades até a data em que foi cientificada do ato anulatório;
g) que “agiu durante todo o tempo com a maior lisura, não sendo culpada pelos equívocos cometidos e que só têm lhe causado prejuízos”; e
h) que irá concluir, no segundo semestre deste ano, o curso superior necessário para o provimento do cargo.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja determinada a sua reclassificação no concurso, passando a figurar no último lugar da lista dos aprovados, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (fls. 08/42).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Não considero relevante a fundamentação do pedido, pois, em princípio, os atos questionados encontram-se em sintonia com a Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse...”, e com o item 15.3 do Edital n.º 002/2007, que preconiza que a não-apresentação da documentação necessária para a investidura implicará a “revogação do ato de nomeação” (fl. 19).
Além disso, quanto à reclassificação pretendida, verifico, numa análise perfunctória dos autos, que o edital do certame não contempla tal possibilidade.
Por outro lado, observo que dos atos impugnados não resultará a ineficácia da segurança, se apenas ao final for concedida, pois, uma vez acolhida a pretensão formulada na exordial, a impetrante alcançará a almejada reclassificação para o final da lista dos aprovados.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos do art. 7.°, II, da Lei n.° 1.533/51 (fumus boni juris e periculum in mora), indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 4.348/64.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Boa Vista, 17 de março de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3807, Boa Vista-RR, 19 de março de 2008, p. 01.
( : 17/03/2008 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.08.009723-0.
Impetrante: Thais Viviane Amorim Fonseca.
Defensor Público: Rogenilton Ferreira Gomes.
Impetrados: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração e outro.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS VIVIANE AMORIM FONSECA, contra atos da SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que foi aprovada no Concurso Público n.º 002/2007, para o cargo de Professor I – Classe...