CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8.
Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Batista.
Embargado: Estado de Roraima.
Procurador: Arthur Carvalho.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos declaratórios prequestionadores (fls. 385/401), interpostos por LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, contra o v. acórdão de fls. 380/381, cuja ementa é a seguinte:
“EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – JUIZ SUBSTITUTO – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E BENEFÍCIOS FINANCEIROS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA POSSE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos’ (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 819.726/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007, p. 362).
2. Recurso improvido.”
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no referido julgado.
Requer, assim, o provimento dos embargos.
É o relatório.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8.
Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Batista.
Embargado: Estado de Roraima.
Procurador: Arthur Carvalho.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Não merecem prosperar os embargos declaratórios, porque se destinam, na realidade, ao reexame da causa, renovando temas já apreciados.
Com efeito, vê-se, cristalinamente, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, tendo este analisado todas as circunstâncias que envolveram a lide, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, o julgado recorrido consignou expressamente a inexistência de violação e/ou negativa de vigência ao art. 927 do CC ou ao art. 37, § 6.º, da CF, de modo a afastar a pretendida indenização por danos materiais e morais.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que:
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, 1.ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15.02.93, p. 1.665).
“São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador.” (RTJ 164/793).
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
ISTO POSTO, nego provimento aos embargos.
É como voto.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8.
Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Batista.
Embargado: Estado de Roraima.
Procurador: Arthur Carvalho.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Composição Plenária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. MAURO CAMPELLO – Julgador
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3842, p. 01.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8.
Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Batista.
Embargado: Estado de Roraima.
Procurador: Arthur Carvalho.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos declaratórios prequestionadores (fls. 385/401), interpostos por LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, contra o v. acórdão de fls. 380/381, cuja ementa é a seguinte:
“EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – JUIZ SUBSTITUTO – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E BENEFÍCIOS FINANCEIROS DEVIDOS SOMENT...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001008010262-6
IMPETRANTE : CRISTIANO CHAMBARELLI DE MATTOS
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO CASTRO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Cristiano Chambarelli de Mattos, devidamente qualificado à fl. 02, por intermédio do defensor público, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Cel. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, o impetrante, que concorreu e logrou êxito no Concurso Público promovido para preenchimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Sustenta que após entregar todos os documentos exigidos para a sua matrícula no Curso de Formação de Soldados – CFS, o Comandante da Polícia Militar emitiu documento à Secretaria de Gestão Estratégica e Administração, informando que o impetrante não poderia ser matriculado no referido CFS, por não atender ao disposto no item 3.4.5, do edital de abertura do concurso público (Edital nº 006/2006), que exige do candidato “possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação”.
Argumenta, outrossim, que “...comprovando o autor que efetivamente tem trinta anos de idade e que o edital limita a esta idade o ingresso na Academia de Polícia, o ato administrativo que lhe obstou o ingresso é nulo de pleno direito devendo ser, liminarmente, banido do mundo jurídico, por este Egrégio Poder Judiciário” (fl. 04).
Pugna, liminarmente, a inscrição e o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados, o que restou deferido às fls. 85/86. No mérito, pleiteia a confirmação, em definitivo, da segurança (fls. 02/07).
A autoridade coatora, nas informações prestadas às fls. 94/95, afirma desconhecer “os motivos que ensejaram o ingresso do impetrante no Poder Judiciário, até porque ele se encontra em situação regular no certame”.
A Procuradoria do Estado de Roraima apresentou defesa às fls. 97 a 107, na qual suscita as preliminares de decadência, perda do objeto, ausência de prova pré-constituída e ilegitimidade passiva. No mérito, requer a denegação da segurança.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opina pela extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil (fls. 110 a 113).
Oportunizada a manifestação do impetrante, este quedou-se silente (fl. 117).
Eis o sucinto relato, decido.
Conforme se evidencia no relatório, bem como na Portaria/Gabinete Civil/nº 180, de 05 de agosto de 2008, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado de Roraima, publicada no DOE nº 877, de 08 de agosto de 2008, que tornou pública “a convocação pra inclusão dos candidatos nas fileiras do PMRR, para fins de matrícula ao CFSd PM da Polícia Militar de Roraima na condição de alunos soldados PM (Soldado PM de 2.ª Classe)”, o presente mandamus perdeu o seu objeto, já que o autor teve a sua pretensão satisfeita.
Em caso análogo, assim decidira o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “verbis”:
“MANDADO DE SEGURANÇA – ATO OMISSIVO – SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REMESSA OFICIAL PREJUDICADA – No caso dos autos, tratando-se de ato omissivo, o objeto da demanda traduz-se na realização da conduta desejada. Outrossim, da informação à fl. 29, concluí-se que a pretensão do impetrante restou satisfeita. Com efeito, a autarquia não só apreciou seu processo em sede administrativa, como concedeu o benefício requerido. Desse modo, houve a modificação da situação jurídica e a conseqüente perda do objeto da ação, que enseja na extinção do processo, sem apreciação do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa oficial prejudicada.” (TRF 3ª R. – REOMS 96.03.027026-1 – (172097) – 7ª T. – Relª Desª Fed. Eva Regina – DJU 01.11.2006 – p. 346)
Ante tais fatos e fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por manifesta perda do objeto, nos moldes do art. 267, VI, do CPC e 175, XIV, do RITJ/RR.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 28 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3915, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2008, p. 03.
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001008010262-6
IMPETRANTE : CRISTIANO CHAMBARELLI DE MATTOS
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO CASTRO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Cristiano Chambarelli de Mattos, devidamente qualificado à fl. 02, por intermédio do defensor público, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Cel. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, o impetrante, que concorreu e logrou êxito no...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 08 010096-8 – Boa Vista
Apelante: RONILDO BEZERRA DA SILVA
Advogado: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
Apelado: ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ (PGE/RR)
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
RONILDO BEZERRA DA SILVA, Policial Militar deste Estado, ajuizou ação anulatória c/c indenização por danos morais em decorrência de assédio moral contra o ESTADO DE RORAIMA julgada improcedente pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, em sentença acostada às fls. 233/236.
Em sua petição inicial, o apelante narrou, em síntese, que em 14 de dezembro de 2005 deslocou-se para a cidade de Manaus/AM através do TFD/RR n.º 863/05, a fim de realizar cirurgia de menisco no joelho direito, ficando hospedado no “Jacuna Hotel”, estabelecimento conveniado pelo Estado de Roraima para receber pacientes enfermos que não dispõem de tratamento especializado neste Estado.
Aduz que por não ter recebido em momento algum o apoio logístico da Representação do Estado de Roraima em Manaus enviou um requerimento em 29/12/2006 para a Secretária de Saúde de Roraima informando sua situação e pleiteando inclusão de sua acompanhante em seu TFD além do acréscimo de mais dias para que pudesse dar continuidade à tentativa de realizar a cirurgia no joelho.
Conta que em 04.01.06 retornou para Boa Vista tendo prestado contas de sua estada no “Jacuna Hotel”.
Em 09.01.06, foi até a Promotoria de Saúde Estadual denunciar a situação vexatória vivida por ele e por sua cônjuge, bem como observou diversas irregularidades no “Jacuna Hotel”, como falta de cortesia e de higiene.
Em 01.02.06 operou-se com o Dr. Sérgio F. Abreu Segui, ficando afastado totalmente de suas atividades laborais para recuperação, período em que o Sub-Comandante Geral da Polícia Militar Estadual editou a Portaria n.º 068/CORREGP/2006, de 15.02.06 designando o Ten. QOPM José Magalhães Pereira como oficial encarregado de proceder aos andamentos da Sindicância visando a apuração de possíveis denúncias de ilícitos administrativos em desfavor do apelante, em virtude de um comunicado manuscrito enviado à CORREGE/PM subscrito pelo Sr. Antônio Mendes de Souza Neto, representante do Governo de Roraima em Manaus.
Requereu a decretação da nulidade da Sindicância bem como a anulação da pena de advertência por desobediência aos princípios constitucionais, como o da ampla defesa e do contradiório além da sindicância ter sido pautada nas Lei Federais que regem somente os Policiais do ex-território de Roraima.
Pugnou pela condenação a títulos de danos morais pois desde a instauração do “procedimento administrativo disciplinar” até a sua conclusão foi perseguido através da Rede de Rádio, chamado duas vezes para dar explicações, ouviu comentários desairosos entre os oficiais de que é folgado, tendo passado por constrangimento, depressão e angústia que o marcarão para o resto da vida.
Em sede de apelação, (fls. 241/243) alega que o Magistrado foi induzido pelo Procurador do Estado e que a Súmula do STJ 343 veio ao encontro de suas aspirações ao afirmar categoricamente que a ausência de advogado nomeado pelo autoridade que preside a sindicância é fato ensejador de nulidade.
Requer o provimento do recurso para desconstituir ato administrativo que lhe causou desconforto e profundo dano, assim como seja concedido o pedido de condenação em danos morais.
Em contra-razões (fls. 246/249) o ESTADO DE RORAIMA aduz inexistir irregularidades na sindicância estando o ato administrativo motivado.
Sustenta que ao contrário do alegado pelo apelante a apuração para aplicação de advertência prescinde de processo administrativo disciplinar – PAD, sendo certo que somente nesse tipo de procedimento é assegurada ao acusado a ampla defesa, conforme art. 137, caput da Lei Complementar Estadual 53/2001.
Requer a manutenção da sentença.
Coube-me por distribuição, o munus relatorial.
Com vista do autos o representante do Parquet não se manifestou por alegada ausência de interesse (fls. 256/258)
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos.
Boa Vista(RR), 01 de OUTUBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 08 010096-8 – Boa Vista
Apelante: RONILDO BEZERRA DA SILVA
Advogado: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
Apelado: ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ (PGE/RR)
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos:
“Portanto, a sindicância é mero procedimento investigativo, sendo incabível a apresentação de defesa, visto que somente pode haver defesa após a formalização de acusação, e esta somente se formaliza quando da instauração do processo administrativo disciplinar. Assim, conforme se verifica nos autos o autor ficou ciente de todos os atos praticados na sindicância, ou seja, todos os princípios norteadores foram seguidos.” (fls. 235) - DESTAQUEI
Embora cediço da existência de jurisprudência a amapar a conclusão a que chegou o ilustre Magistrado a quo, qual seja, ser incabível defesa na sindicância administrativa, peço vênia para acompanhar outra corrente, no sentido contrário, atualmente majoritária.
Destaque-se que o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial do ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade, sendo-lhe vedado decidir sobre o mérito do ato.
A sindicância foi inicialmente concebida como um instrumento apuratório que não comportava sanção, valhe dizer, tratava-se de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal”, segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles, que assim a conceituava: “É o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição do infrator.”
O próprio Hely já assinalava que “a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, caso em que deverá haver oportunidade de defesa para validade da sanção aplicada”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 22ª edição, São Paulo, p. 593)
E o legislador, em harmonia com a realidade, acabou por legitimar a sindicância como meio apuratório para aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (dias), com observância do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela nossa Carta, em seu art. 5º, inciso LV.”
Ocorre o cerceamento de defesa com ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório se ao autor, em sindicância, não é permitido saber a infração de que é acusado e a pena que lhe pode ser imposta, nem permitida a apresentação de defesa ou realização de prova.
Lúcia Vale de Figueiredo, ao tratar do tema "procedimento e processo administrativo", sustenta, assim como o fez Hely, a aplicabilidade do contraditório e da ampla defesa na sindicância quando, como no caso, esta implicar em aplicação de pena:
"A sindicância - via de regra - é apenas a apuração do fato e da provável autoria, como nos inquéritos policiais. Portanto, na sindicância, normalmente, não é necessário o direito de defesa. Todavia, como já prefalado, se houver aplicação de penalidade, diretamente, em consequência da sindicância, as regras são as mesmas. Ainda, em casos especiais, mesmo na sindicância, pode se colocar o direito de defesa. (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2003, 6ª edição, p. 432)"
No mesmo sentido leciona Odete Medauar:
"Nesta acepção, a sindicância não se instaura contra um servidor; visa a apurar possíveis fatos irregulares e seu possível autor. Inexistem, então, acusados ou litigantes a ensejar as garantias do contraditório e ampla defesa, previstas na Constituição Federal, art. 5º, LV.
...
A segunda modalidade é a sindicância de caráter processual, pois destina-se a apurar a reponsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de pena....Nesta modalidade, o contraditório e a ampla defesa hão de ser assegurados, ainda que sumário o processo, pois existe acusado. (in Direito Administrativo Moderno, RT, 2003, 6ª edição, p. 375)"
Gizadas estas considerações, entretanto, quanto à ausência de contraditório e ampla defesa, labora em equívoco o apelante, eis que, independentemente de estar assistido por seu advogado ou defensor, teve a oportunidade de utilizar-se dos meios de defesa cabíveis, tanto que juntou documentos, apresentou defesa (38 laudas), indicou testemunhas que foram ouvidas, tendo sido cientificado para acompanhar as oitivas. Prova disso é o inteiro teor da sindicância juntada aos autos pelo autor às fls. 40/ 201.
Portanto, estando regular a sindicância, o pedido de reforma da sentença não deve ser provido, mantendo-se a improcedência do pedido para decretação da nulidade da sindicância.
Merece também ser repelido o pedido de condenação em danos morais advindo do assédio moral porque ausente prova de humilhação ou exposição vexatória perante os colegas de trabalho.
Neste diapasão peço vênia para compliar o significado de assédio moral conforme ensina Margarida Maria Silveira Barreto (2000), Médica do Trabalho, professora e pesquisadora da UNICAMP, assédio moral no trabalho (BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da Puc-SP, 2000):
“É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.”
Ad argumentandum tantum, a afirmação de que o enunciado da Súmula do STJ n.º 343 tornaria a sindicância nula por inexistência da presença de advogado, após a edição da Súmula vinculante n.º do STF não prospera. Vejamos os enunciados:
Súmula 343 do STJ: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”
Súmula Vinculante 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Ocorre que com a aprovação da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, que levou à edição da súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.
Manteve-se então o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal. Ora, inexistindo ilegalidade na ausência de advogado no Procedimento Administrativo Disciplinar, também inexisite ilegalidade na ausência de advogado na sindicância.
Por fim, quanto às alegações de ilegalidade na aplicação de normas federais específicas que regem servidores do ex-território e hoje estão na condição de cedidos ao Estado de Roraima aos Policiais e Bombeiros Militares estaduais, por não haver previsão legal, devendo ser aplicada às Leis 027/98 e 051/01, esta Corte no julgamento do HC 010 07 007012-2 (Rel. Juiz Convocado Cristõvão Suter, j. em 20.03.2007, DPJ 3583, de 13/04/07) e do RSE 010 07 007416-5 já decidiu no sentido de haver legalidade.
Peço vênia para compilar o voto do Relator:
“Não há que se falar em não aplicação das disposições constantes no Decreto-lei n.º 158/1981 e na Lei Federal n.º 6.652/79, frente o contido na Lei Estadual Complementar n.º 051/01.
Com efeito, referida Lei Complementar Estadual dispõe “sobre a Carreira, Remuneração e o Quadro do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima”, sequer fazendo referência às questões concernentes ao regime disciplinar da corporação.
Logo, tem-se como claro que o precedente judicial a que faz menção a Impetrante diz respeito a Mandado de Segurança(1), em que se declarou a necessidade de lei específica para a aplicação de prova de capacitação física em relação ao certame promovido pela Corporação, não possuindo o julgado qualquer vínculo com a matéria tratada nestes autos.
Tal conclusão decorre da própria ementa do decisum:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RORAIMA. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. FALTA DE PREVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...).”
Assim, tem-se como claro que a afirmação “Não se aplicam os servidores públicos militares estaduais” diz respeito à prova de aptidão física no concurso patrocinado pela Polícia Militar, jamais se estendendo à aferição e punição das infrações disciplinares militares, matéria totalmente estranha ao objeto do sobredito mandamus.
Por sua vez, ao estabelecer expressamente a Constituição Federal em seu art. 144, § 6.º, que As polícias militares e corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, tem-se como afastada qualquer possibilidade de se cogitar da alegada analogia in malam partem na aplicação das disposições constantes do Decreto-lei n.º 158/1981 e da Lei Federal n.º 6.652/79, na medida em que referidos diplomas legais regulam expressa e previamente a matéria relativa às transgressões disciplinares dos militares.
Logo, existindo diploma legal disciplinando a matéria, não há lugar sequer para se cogitar da alegada impossibilidade de sua aplicação, sob pena da implantação de verdadeiro caos na corporação, traduzido na total impossibilidade de punição atual e futura dos membros faltosos, posto que nesta última hipótese, se argumentaria que o novo estatuto não poderia retroagir para prejudicar a situação do réu.
Na verdade, perfeitamente admissível a aplicação das regras constantes no Decreto-lei n.º 158/1981 e na Lei Federal n.º 6.652/79 ao caso sub examine, na medida em que, tratando-se a Polícia Militar de força auxiliar do Exército e ante à falta de norma incompatibilizadora, possível até mesmo a aplicação do Estatuto do Militar:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM – PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA À MILITAR – IDENTIDADE ENTRE OFENDIDO E AUTORIDADE COMPETENTE PARA PUNIR – LEI Nº 9.784/99 – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DO MILITAR – 1 – Não se verifica a existência de disposição, expressa ou tacitamente, que incompatibilize a aplicação do disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.784/99 com as regras contidas no Estatuto do Militar (Lei nº 6.880/80). 2 – Não pode a autoridade contra quem foi promovida a insubordinação participar do processo disciplinar que culminou com a punição do militar. 3 – Recurso não provido.” (TRF 4ª R. – RCr-SE 2002.71.00.046153-3 – RS – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado – DJU 12.11.2003 – p. 602).”
Isto posto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo-se intacta a sentença monocrática.
É como voto.
Boa Vista (RR), 14 de OUTUBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 08 010096-8 – Boa Vista
Apelante: RONILDO BEZERRA DA SILVA
Advogado: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
Apelado: ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ (PGE/RR)
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE DA SINDICÂNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STJ – UTILIZAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível N.º 010 08 010096-8, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUATORZE dias do mês de OUTUBRO do ano de dois mil e OITO (14.10.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Juíza Convocada TÂNIA VASCONCELOS
Julgadora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 14/10/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 08 010096-8 – Boa Vista
Apelante: RONILDO BEZERRA DA SILVA
Advogado: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
Apelado: ESTADO DE RORAIMA
Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ (PGE/RR)
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
RONILDO BEZERRA DA SILVA, Policial Militar deste Estado, ajuizou ação anulatória c/c indenização por danos morais em decorrência de assédio moral contra o ESTADO DE RORAIMA julgada improcedente pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, em sentença acostada às fls. 233/236.
Em sua petição inicial, o apelan...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA interpôs estes embargos de declaração em face do acórdão de fls. 159-161, cuja ementa é a seguinte:
“AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LAUDO DA AVALIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Alega que houve omissão, quanto à análise dos princípios da harmonia entre os Poderes, da segurança pública, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
Pede o suprimento das omissões.
É o relatório.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso é tempestivo.
As nulidades existiram em parte, porque, além de ser questão de ordem pública, a incidência dos princípios foi discutida na contestação (fls. 72-83), mas, por equívoco, não foram apreciadas todas as alegações.
a) Princípio da Harmonia entre os Poderes:
Não houve omissão no acórdão sobre ele, porque foi devidamente exposto que não há ofensa alguma ao princípio da harmonia entre os Poderes, pois, em nenhum momento, esta Corte substituiu a banca examinadora, ou interferiu no mérito administrativo. O que ocorreu verdadeiramente foi a constatação da cerceamento do direito de defesa do avaliado e a ordem para que novo exame fosse realizado.
b) Segurança Pública:
O art. 144 da CF não foi violado, porque sua observância exige a obediência aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Isso quer dizer que a aplicação desse dispositivo não autoriza a Administração Pública a cometer atos abusivos em desrespeito aos direitos individuais dos cidadãos e aos princípios fundamentais da Administração Pública, como ocorreu o caso em análise.
Se houver prejuízo à segurança pública no Estado de Roraima, isso dar-se-á por inteira responsabilidade dos agentes públicos que praticaram o ato administrativo combatido.
c) Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Eficiência:
Em momento algum, neste processo, o interesse da Administração foi condicionado à vontade do particular. O que ocorreu, como já dito, foi a invalidação do exame psicológico, feito de forma abusiva pelo Estado de Roraima, e determinação para que outro fosse realizado, obedecendo-se as disposições legais e constitucionais.
O Estado de Roraima cumpriu seu dever, quando realizou o concurso público e, ao contrário do que afirma, a obediência às disposições constitucionais não tornará a polícia militar menos eficiente.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram desrespeitados pelo acórdão, porque não se proibiu a realização do exame psicológico. Apenas declaramos a nulidade do que foi feito sem a observância das disposições legais e constitucionais obrigatórias.
Por essas razões, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos, e dou-lhes provimento parcial para suprir as omissões a respeito dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como sobre a segurança pública. Mantenho, entretanto, o resultado do julgamento.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA E SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 144 DA CF – OCORRÊNCIA PARCIAL – PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES – APRECIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3983, Boa Vista-RR, 06 de Dezembro de 2008, p. 03.
( : 18/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 001008010384-8
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: MOISÉS ALVES DA COSTA FILHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA interpôs estes embargos de declaração em face do acórdão de fls. 159-161, cuja ementa é a seguinte:
“AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LAUDO DA AVALIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AOS...
Data do Julgamento:18/11/2008
Data da Publicação:06/12/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que excluiu o impetrante da relação de policiais militares indicados para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos CFS-I/2008 (referente ao Processo Seletivo de Qualificação Profissional para o Desempenho de Cargos e Funções de 3º Sargento QPPM).
Alega o impetrante, em síntese, que foi promovido à graduação de 3º Sargento PM do Quadro Especialista de Praças Policiais Militares (QEPPM), a contar de 25 de novembro de 2007, conforme Boletim Geral nº 005/2008 (fl. 17), sendo que, em 13 de maio de 2004, restou publicado o Processo Seletivo de Qualificação Profissional para o desempenho de cargos e funções de 3º Sargento QPPM, do qual participou e foi excluído.
Afirma, ainda, que, de acordo com o Boletim Geral nº 138/2008, sua nota final é igual à do 41º colocado (fl. 28), qual seja, 68.0, porém, fora excluído da relação com base no § 7º, do art. 12 da Lei nº 074, de 07 de julho de 2004, por ser 3º Sargento QEPM, o que, a seu ver, não o impede de freqüentar o Curso de Formação para 3º Sargento QPPM e muito menos de “passar a ter o direito e prerrogativas referentes àquele quadro, tendo em vista principalmente que não é uma mudança de quadro, nem tampouco uma transferência e sim um direito adquirido através de concurso” (sic - fl. 07).
Sustenta que ao ser inserido no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação de 3º Sargento, ao término do curso “tem a possibilidade de galgar as graduações e até obter pontos durante o tempo que ainda resta na atividade, e que no Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPM), tal perspectiva não poderá ser alcançada” (fl. 09).
Postula, outrossim, a concessão de liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda a imediata matrícula do ora impetrante no Curso de Formação de Sargentos, até o processamento final deste writ e, no mérito, a confirmação da segurança.
Por não vislumbrar a ocorrência concreta do “periculum in mora”, indeferiu-se o pedido liminar (fls. 38/39).
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações às fls. 48/49, onde afirma não ter cometido qualquer ato ilegal ou abusivo, já que cumpriu tão somente o que determina o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 074/2004.
Às fls. 87-90, a douta Procuradoria do Estado pugnou pela denegação da segurança.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo acolhimento da preliminar de carência da ação, já que ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. No mérito, por não verificar a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo, manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 92-99).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 11 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
- Da carência de ação por falta de interesse de agir:
No judicioso parecer de fls. 92-99 o douto Procurador-Geral de Justiça argúi a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir do impetrante ao argumento de que “dos argumentos e provas carreados aos autos não resta configurado o pretenso direito do impetrante e, quiçá, sua violação”.
Examinando as razões que fundamentam tal preliminar, percebe-se claramente que são semelhantes às razões expendidas no mérito do presente mandamus.
Nestas condições, rejeito a preliminar suscitada por confundir-se com o próprio mérito causae da impetração.
É como voto.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Depreende-se, dos autos, a autoridade coatora agiu dentro da legalidade quando aplicou ao impetrante o disposto no § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 051/2001, alterado pela Lei Complementar nº 074/2004, que dispõe, verbis:
“Art. 12. (omissis)
§ 7º O policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudança de Quadro”.
Assim, considerando que no lapso temporal entre a realização do Processo Seletivo (Nota de Instrução nº 002/PM-3/2004) e o Curso de Formação de Sargentos (CFS-PM/2008), o impetrante fora promovido à graduação de 3º Sargento do QEPPM em 28 de dezembro de 2007, conforme Boletim Geral nº 005, publicado em 08 de janeiro de 2008 (fls. 15-18).
Logo, a promoção foi anterior ao ato supostamente ilegal e abusivo, qual seja, o Boletim Geral nº 062, onde cumpriu-se o estabelecido no art. 12, § 7º, da Lei Complementar 051/2001 (alterada pela LC nº 074/2004), já que a participação do impetrante no Curso de Formação PM/2208 resultaria em mudança de Quadro, a qual, como visto, é expressamente proibida.
Ressalta-se que a Constituição Federal é expressa ao elencar, dentre outros, o princípio da legalidade, o qual deve estar presente em todos os atos da Administração pública, sendo oportuna a lição de HELY (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., RT, 1991, p. 77/78):
"Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais".
E acrescenta:
"A legalidade, como princípio de administração (Const. Rep., art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (op. cit., p. 78).
No mesmo sentido, ensina DIÓGENES GASPARINI ("in" Direito Administrativo, 5ª ed., Saraiva, 1995, p. 06):
"O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação".
Ademais, como bem ressaltou o parquet, não merece prosperar a afirmação de que a permanência daquele no Quadro Especial de Praças Policiais não terá ascensão, pois neste “poderá galgar até a graduação de Sub-tenente, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 074/2004” – fl. 99.
Nestas condições, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por este writ, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PRAÇA POLICIAIS MILITARES –EXCLUSÃO DA LISTA DE CONVOCADOS – PROMOÇÃO A 3º SARGENTO QEPPM – PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEITADA – MÉRITO: MUDANÇA DE QUADRO – VEDAÇÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
- A Ação Mandamental consubstancia remédio de natureza constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de Autoridade Pública, com o que, se o conjunto probatório dos autos não evidencia, satisfatória e inequivocamente, a alegada agressão, é inadmissível a concessão da segurança pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência da ação e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Membro
Dr. EUCLYDES CALIL – Juiz Convocado
Esteve presente o Dra. CLEONICE ANDRIGO – Procuradora-Geral de Justiça, em exercício.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3990, Boa Vista-RR, 18 de Dezembro de 2008, p. 01.
( : 17/12/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010617-1
IMPETRANTE : JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC. DO ESTADO : PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
JOÃO LÚCIO NASCIMENTO DE PAULA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, que excluiu o impetrante da relação de policiais militares indicados para freqüentar o Curso de Formação de Sargent...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednaldo Gomes Vidal em favor de Ercilho da Rosa, acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, sob o argumento de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em face de ausência de justa causa a ensejar a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa do acusado.
Alega o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo baseou-se somente na gravidade em abstrato do delito atribuído ao paciente, sem contudo demonstrar concretamente a necessidade da prisão preventiva, conforme os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Asseverou que o paciente apresentou-se espontaneamente e que possui bons predicados pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, família constituída e emprego lícito como militar do Exército Brasileiro.
Por fim, requereu, liminarmente, a restituição da liberdade do paciente, mediante a expedição de alvará de soltura, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Informações da autoridade tida como coatora às fls. 163/167, esclarecendo que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 13.08.2008, pela garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ressaltando que, atualmente, o processo encontra-se aguardando cumprimento de Carta Precatória expedida para a Comarca de Alto Alegre a fim de realizar-se oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Às fls. 263/264, a liminar foi indeferida.
Às fls. 266/278, a douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2009.
Euclydes Calil Filho
Juiz convocado
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
VOTO
Consta dos autos que no dia 10 de junho de 2008, o réu Erilan Bezerra, supostamente a mando do ora paciente ERCILHO DA ROSA e de outro co-autor, teriam praticado o crime de homicídio qualificado e em concurso de agentes, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, em face da vítima Anísio Aguiar da Silva.
O impetrante alega ausência de justa causa para manutenção da custódia cautelar, porquanto o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para o pleito sub examen.
Argumentou que não subsistem os fundamentos do decreto constritivo, eis que não restou demonstrado em fatos concretos a suposta ameaça à garantia da ordem pública, tampouco a conveniência da instrução criminal.
Da análise detida dos autos, vislumbro êxito na pretensão.
Reiteradas vezes as Cortes Superiores têm perfilhado o entendimento que não se justifica a prisão ante a simples menção à periculosidade do agente pela prática de um crime considerado grave, porquanto a gravidade abstrata do delito, por si só, não pode afastar a presunção de não-culpabilidade considerada pelo legislador constituinte em favor de todo e qualquer réu, até que transite em julgado eventual decisão condenatória.
Na hipótese dos autos, tenho que a negativa da liberdade provisória não demonstrou em fatos concretos a ameaça à ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal, mas basicamente na gravidade do crime e as conseqüências que ele causa na sociedade, motivação insuficiente para manter a prisão, salvo melhor juízo.
Não há nenhum fato demonstrador de que o paciente, em liberdade, possa prejudicar a ordem pública, eis que já decorridos sete meses do evento delituoso, e, como faz prova nos autos, faz jus a responder ao processo em liberdade, porquanto é primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita como militar do Exército Brasileiro, conforme documentos colacionados às fls. 110/127.
Com efeito, há que se ressaltar que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos em lei, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da eventual condenação.
Quaisquer outras razões desprovidas do intuito de acautelar o termo da ação penal não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.(HC 80719 / SP - Relator: Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 26/06/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 28-09-2001 PP-00037 )
CRIMINAL. RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA ALUSÃO AOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA FUGA DO RÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ASPECTO NÃO REFERIDO PELO JULGADOR SINGULAR. DEFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
(STJ - RHC 20.392. Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ 05.02.2007).
Ademais, verifica-se que o paciente encontra-se preso desde o dia 13 de agosto de 2008, perfazendo, na presente data, o total de 158 (cento e cinqüenta e oito) dias, ultrapassando, portanto, em 77 (setenta e sete) dias o prazo construído pela doutrina e jurisprudência em 81 (oitenta e um) dias, o que não se afigura razoável, levando-se em conta que a Defesa não contribuiu para o atraso, pelo que consta dos autos.
ISTO POSTO, em dissonância com o douto parecer ministerial, voto pela concessão em definitivo da ordem ao paciente ERCILHO DA ROSA, devendo ser expedido Alvará de Soltura em seu favor, sob termo de compromisso de comparecimento a todos os atos a que for intimado.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2009.
Juiz convocado Euclydes Calil Filho
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE EM ABSTRATO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, e, em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de Janeiro de 2009.
Des. José Pedro - Presidente em exercício da Câmara Única
Juiz convocado Jésus Nascimento - Julgador
Juiz convocado Euclydes Calil Filho - Relator
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4006, Boa Vista, 16 de janeiro de 2009, p. 08.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011018-1/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Paciente: Ercilho da Rosa
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Juiz convocado Euclydes Calil Filho
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednaldo Gomes Vidal em favor de Ercilho da Rosa, acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, sob o argumento de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em face de ausênc...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 001006151054-0.
Consta nos autos que o Autor, ora Apelado, é Coronel da Polícia Militar do Estado de Roraima e ingressou com a ação por ter se sentido preterido no concurso para promoção por merecimento para o posto de Tenente Coronel ocorrido em 2004, em face da contagem de seus pontos, requerendo, assim, que seja ordenada a sua promoção desde a realização do certame de 2004.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que o Estado de Roraima promova o demandante desde o ano de 2004, sendo o mesmo reposicionado na graduação hierárquica, considerando os pontos obtidos naquele certame e sua antiguidade.
Inconformado como decisum, o Estado de Roraima interpôs esta apelação aduzindo, preliminarmente, que o Apelado é carecedor de ação.
Isso porque o Recorrido já se encontra no posto de Tenente-Coronel desde 2005 e o seu pedido se restringe a que seja considerada a sua promoção ocorrida desde 2004, unicamente para fins de antiguidade, para que tal critério possa contribuir para futura promoção ao posto de Coronel.
Alega o Apelante que, segundo o art. 10, c, da Lei nº 6.752/79, a promoção para o posto de Coronel se dará unicamente pelo critério de merecimento. Por isso, a causa de pedir e o pedido do Recorrido não teriam utilidade alguma.
No mérito, sustenta que o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso em relação à contagem de seus pontos no certame de 2004.
Afirma que “[...] se realmente o Apelado demonstrou o erro da contagem da pontuação para fins de promoção por antiguidade, esta não foi concedida administrativamente por conta da própria inércia do Autor.” (fls. 166/167).
Aduz que o parecer exarado pela Subseção de Avaliação e Promoção do Comando-Geral da Polícia Militar não tem força vinculativa, devendo ser levado em consideração o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Alega que não é possível utilizar o período de tempo pretendido para aferição da antiguidade porque não houve, nesse interregno, efetivo exercício do cargo.
Por último, sustenta que o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença não observou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por isso, ser reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, revertendo-se o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
O Apelado apresentou contra-razões às fls. 176/187, pleiteando a manutenção da sentença combatida.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 19 de dezembro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Primeiramente, impende esclarecer que o ora Apelado, ao contrário do que narrado no relatório, encontra-se na patente de Tenente-Coronel da Polícia Militar, e não Coronel.
1 – Da preliminar de carência de ação
O Estado de Roraima sustenta que a causa de pedir e o pedido do Autor, ora Apelado, não teriam utilidade alguma, haja vista que o único critério utilizado para a promoção ao posto Coronel é o de merecimento. Logo, não faria diferença considerar a promoção do Recorrido ao posto de Tenente-Coronel como tendo ocorrido em 2004, e não em 2005.
Com efeito, a promoção para a patente de Coronel da Polícia Militar dar-se-á pelo critério de merecimento, consoante dispõe o art. 10, c, da Lei n° 6.752/79 (Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares do Ex-Territórios), in verbis:
Art. 10. As promoções são efetuadas:
[...]
c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Entrementes, compulsando os artigos elencados no Decreto n° 1.836/89, que regulamenta a supracitada Lei de Promoções dos Oficiais, extrai-se que para ser promovido para a patente de Coronel da PM, o policial precisa preencher alguns requisitos objetivos, que não dizem respeito apenas ao merecimento.
O art. 7° do Decreto n° 1.836/89, por exemplo, determina que o Policial necessita passar pelo interstício de 36 (trinta e seis) meses na patente de Tenente-Coronel, in verbis:
Art. 7º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Aspirante-a-Oficial PM ...................... 06 (seis) meses;
- Segundo Tenente PM ...................... 24 (vinte e quatro) meses;
- Primeiro Tenente PM ...................... 36 (trinta e seis) meses;
- Capitão PM ...................................... 48 (quarenta e oito) meses;
- Major PM ......................................... 36 (trinta e seis) meses;
Tenente-Coronel PM ......................... 36 (trinta e seis) meses.
Outrossim, faz-se mister, também, que o policial tenha freqüentado o Curso Superior de Polícia, conforme art. 10, IV, do mencionado decreto.
Ocorre que, para freqüentar esse curso, o policial submete-se a uma escala hierárquica, a qual leva em consideração critérios como a apuração de tempo de serviço e a ficha de promoção. É o que se extrai, por exemplo, do art. 21, do referido Decreto:
Art. 21 – Os documentos básicos para a seleção dos oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I – Atas de Inspeção de Saúde;
II – Folhas de Alterações;
III – Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins gerais e reservados,
IV – Fichas de Informações;
V – Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI – Ficha de Julgamento da CPOPM;
VII – Ficha de Promoção.
A partir da avaliação desses e de outros requisitos, o policial recebe uma colocação da lista hierárquica a título de preferência para participação no curso.
Nota-se, portanto, que, muito embora a promoção para a patente de Coronel PM seja feita pelo critério de merecimento, há outros requisitos objetivos que influenciam diretamente na promoção, e que podem ser atingidos pelo tempo de serviço na patente de Tenente-Coronel.
Logo, estou que o Apelado não é carecedor de ação, possuindo interesse de agir na presente demanda, pois a data em que passou para a patente de tenente coronel importa, indiretamente, para a sua ascensão à patente de coronel.
Rejeito, pois, a preliminar.
2 – Do mérito
Ab initio, vale ressaltar que o Estado de Roraima não contesta a pontuação indicada pelo Recorrido, pelo que se conclui que concorda com este ponto.
Vejamos, então, as questões suscitadas pelo Apelante.
Da prescrição administrativa
O Estado de Roraima afirma que o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso administrativo, ocorrendo, assim, a chamada prescrição administrativa.
Sem adentrar no mérito da data em que o Apelado tomou ciência da decisão quanto à sua pontuação, é cediço que a denominada prescrição administrativa não obsta a discussão judicial do objeto, pois ela se aplica apenas à própria Administração. Por isso, é irrelevante, para este feito, a ocorrência ou não da prescrição administrativa.
A despeito disso, importar frisar que, por força do princípio da autotutela, mesmo diante de uma prescrição Administrativa, nada impede que a Administração reveja seus atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente do controle judiciário.
Do parecer do Comando-Geral da Polícia Militar
O Apelante sustenta que o parecer exarado pela Subseção de Avaliação e Promoção do Comando-Geral da Polícia Militar não tem força vinculativa, devendo ser levado em consideração o parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
De fato, o parecer elaborado pelo Comando-Geral da Polícia Militar não é vinculante. Todavia, também não o é aquele confeccionado pela Procuradoria-Geral do Estado. E nem poderia, pois como o próprio nome sugere, é um parecer, representando, portanto, apenas uma opinião, conforme definição exposta no Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa (2ª ed, 34ª impressão):
Parecer: [...] Opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista: [...]
Não obstante, por ter sido confeccionado pela própria polícia militar, há que se admitir que aquele primeiro parecer vale como prova robusta do equívoco cometido na contagem dos pontos do Apelado, podendo funcionar apenas para a formação do convencimento do magistrado sobre os fatos narrados na inicial.
Do tempo de serviço
No que concerne à impossibilidade de utilização do período de tempo pretendido para aferição de antiguidade, sob o argumento de que não houve efetivo exercício do cargo, igualmente falece razão ao Estado de Roraima.
Isso porque, a própria legislação que rege a promoção dos Policiais Militares do Ex-território de Roraima, prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição, conceituando-a nos seguintes termos (Lei nº 6.752/79):
Art. 9° A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Não se trata, como se vê, de contagem de tempo fictício a título de contribuição previdenciária, como quer fazer crer o Recorrente.
Dos honorários advocatícios
Por último, entendo que a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional à natureza e complexidade da causa, bem com ao grau de zelo do profissional e ao lugar de prestação do seu serviço, em total observância ao art. 20, § 4º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO NO CONCURSO PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POLICIAL QUE JÁ LOGROU A PATENTE ALMEJADA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTERIORMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – EVENTUAL PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO INTERFERE NO DIREITO DO AUTOR EM PLEITEAR A SUA PROMOÇÃO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – PREVISÃO LEGAL. ART. 9º, LEI Nº 6.752/79. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Presidente, em exercício
Des. José Pedro
Julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico ANO XII - EDIÇÃO 4034, Boa Vista, 6 de março de 2009, p. 07.
( : 17/02/2009 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 001006151054-0.
Consta nos autos que o Autor, ora Apelado, é Coronel da Polícia Militar do Estado de Roraima e ingressou com a ação por ter se sentido preterido no concurso para promoção por merecimento para o posto de Tenente Coronel ocorrido em 2004, em...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011929-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Djalma Cavalcante Barbosa
Autoridade Coatora: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de DJALMA CAVALCANTE BARBOSA, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado para apuração de crimes de homicídio, ocorridos no interior da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em janeiro de 2008, e formação de quadrilha.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta de forma genérica, deixando de delimitar a conduta imposta ao ora paciente, seja como co-autoria, seja como simples participação nos delitos em comento, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Requer, assim, que seja declarada a inépcia da denúncia e, por conseguinte, a anulação do seu recebimento.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/33.
Em parecer de fls. 80/86, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 02 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011929-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Djalma Cavalcante Barbosa
Autoridade Coatora: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, o writ merece ser indeferido.
Narra a denúncia, às fls. 18/22, os seguintes fatos:
“Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2008, em horário não especificado, na Ala do regime semi-aberto da Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), nesta cidade, os denunciados, à exceção dos três primeiros, previamente pactuados entre si, agindo com vontade de matar, após a prática de agressões físicas e mediante enforcamento com corda, provocaram as mortes das vítimas VANDER MEDEIROS DOS SANTOS e JOSENAT SOUZA DOS PRAZERES.
Restou apurado que as duas vítimas eram fugitivas da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e, portanto, tinham descumprido as regras de ‘bom viver’ estabelecidas pelos três primeiros denunciados e a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, ou simplesmente ‘MAIORIA’, o que ensejou, então, os seus ‘julgamentos’ pela organização e, conseqüentemente, as suas ‘condenações as penas de morte’, que foram executadas na fatídica madrugada do dia 21/01/2008.
Consta que os três primeiros denunciados, quais sejam, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’ e ROBSON BESSA FERREIRA, vulgo ‘Bessa’, sendo o primeiro Diretor do DESIPE, o segundo Chefe do SVI da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e o terceiro agente carcerário lotado no referido presídio, mas que às vezes também desempenhava as funções de Chefe do SVI, e era da ‘cúpula’ do Major Sidão e, portanto, exercia certa chefia na PAMC, visando o efetivo controle da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, realizaram um pacto macabro com a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, então comandada pelo denunciado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘Cowboy’.
Para tanto, os dois primeiros acusados, com apoio operacional do terceiro denunciado, ‘transferiram’ à ‘MAIORIA’ o poder de punir os reeducandos da PAMC que porventura quebrassem as ‘normas de o bom viver’ então estabelecidas de comum acordo com a noticiada organização criminosa (fls. 111/112).
A cúpula do PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’ à época dos fatos acima noticiados, era composta pelos denunciados ARMANDO FERREIRA DO CARMO, vulgo ‘Macumbeiro’, ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, ALARILSON PEDROSO DE JESUS e OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, além do acusado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘COWBOY’, que, então, liderava a organização criminosa. O denunciado RENALDO CASTRO ABREU, vulgo ‘Coveiro, Mestre ou Sombra’, também participava da ‘MAIORIA’ e era, inclusive, o principal ‘cabeça’ da organização, decidindo, em algumas situações, sobre o destino final do reeducando que, porventura, fosse ‘condenado’ pela organização criminosa.
Dentre as regras estabelecidas entre a direção do sistema prisional, representada pelos três primeiros acusados, e a organização criminosa ‘MAIORIA’, estava a severa punição para os que fugissem do presídio, pois tal fato expunha a fragilidade do sistema prisional e, portanto, a real situação em que se encontrava a administração da PAMC. Em troca, o primeiro acusado, qual seja, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, ‘não deixava a Força Tática’ entrar no presídio e executar revistas, favorecendo, assim, a ‘MAIORIA’, no que tange a entrada de drogas, celulares, mulheres etc.
Consta que, além disso, a cúpula da organização criminosa era detentora de diversos privilégios, como saídas indevidas, inclusive para viajar para o exterior (Venezuela), livre trânsito entre as alas e celas do presídio, morada fora do regime fechado, embora fossem condenados em tal regime, além de drogas no estabelecimento prisional. Não bastassem tais privilégios, a cúpula da ‘MAIORIA’ possuía as chaves das alas e celas por determinação e autorização dos três primeiros acusados.
Os fugitivos recapturados eram severamente espancados, tendo sido, no entanto, alguns deles ‘ condenados à morte’ pela ‘MAIORIA’, com total apoio dos três primeiros denunciados. Foi o que ocorreu com as vítimas VANDER e JOSENAT que foram ‘executadas’ pela ‘MAIORIA’ porque haviam fugido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo’.
Restou apurado que no dia dos fatos, em reunião por eles denominadas de ‘julgamento’, a ‘MAIORIA’ então decidiu pela morte de VANDER e JOSENAT, para assim demonstrar aos demais reeducandos qual a punição era aplicada àqueles que expusessem a fragilidade da administração do sistema prisional, e, assim, mediante o terror, continuar comandando a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
É de se esclarecer que o acusado SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, muito embora pertencesse à ‘MAIORIA’, não teve participação na decisão e nem na execução dos homicídios aqui noticiados. Segundo consta, o mesmo tinha interesse apenas na prática de tráfico de drogas dentro da PAMC, conforme restou esclarecido durante as investigações (fls. 179/180).
Foi apurado, ainda, que o denunciado RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’, também exigia para si, de forma direta, o pagamento mensal de uma ‘taxa de funcionamento’ dos comércios então existentes dentro da PAMC. A ‘taxa’ cobrada, segundo consta, era de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais de cada dono de comércio, sob pena de não autorização de funcionamento.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se patentes, provadas pelas declarações das testemunhas, pelos interrogatórios dos réus bem como pelos laudos de exames cadavéricos juntados às fls. 16/17 e 18/19 e, ainda pelo laudo de exame pericial de local a ser anexado.
DA IMPUTAÇÃO PENAL
Assim agindo, incorreram os denunciados (...) DJALMA CAVALCANTE BARBOSA, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), por 02 vezes, e art. 288, § único, (formação de quadrilha), todos do Código Penal, e ainda, c/c a Lei nº 8.072/90, tudo em concurso material (art. 69 do CP), e concurso de agentes (art. 29 do CP).
(...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. o recebimento e autuação desta DENÚNCIA, instaurando-se a ação penal pública, prosseguindo-se até a pronúncia, quando então,os acusados deverão ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e condenados;
2. sejam os denunciados citados para interrogatórios e demais termos da ação , sob pena de revelia;
3. sejam determinadas as juntadas, aos presentes autos, das Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados;
4. sejam oitivadas as testemunhas abaixo relacionadas, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, todas em caráter de imprescindibildade, sob as cominações da lei.
(...)
O presente Habeas Corpus visa a anulação do recebimento da denúncia referente à ação penal instaurada contra o paciente, e outros 16 (dezesseis) denunciados pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes) dentro da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e formação de quadrilha.
Da análise detida dos autos, não vejo como prosperar o presente writ eis que a denúncia preencheu a contento os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, através da exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Vale lembrar que a orientação jurisprudencial indica que não é indispensável, nos crimes societários ou nos de autoria coletiva, como é o caso, que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada acusado, podendo relegar esta particularização para a instrução criminal.
Ademais, afere-se, pela leitura da peça acusatória, especialmente do 10º parágrafo do tópico “dos fatos”, que o paciente, junto com outros denunciados, foi acusado de diretamente executar a ordem emanada da cúpula da organização criminosa, conforme se extrai do seguinte trecho, verbis:
“Extrai-se do caderno investigatório que os demais denunciados participaram diretamente das execuções das vítimas que foram então ‘pra corda’ em razão das fugas por eles praticadas. Constata-se, ainda, que as vítimas foram ‘penduradas’ em cordas para, assim, simular um duplo suicídio.”
Com efeito, da leitura da exordial acusatória, é possível concluir que a narração nela descrita permite ao paciente tomar conhecimento de quais fatos lhe são dirigidos e, por conseguinte, das imputações contra ele atribuídas, possibilitando, com isto, o exercício da ampla defesa.
Ora, verifica-se que a denúncia imputou ao paciente e aos demais acusados, sob outorga dos três primeiros, a conduta de integrar uma organização criminosa que se autodenominava “PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA”. Relata ainda, que referida organização mantinha um pacto com a administração da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e que, em razão desse pacto, foram definidas “normas do bem viver”, tendo sido transferido ao dito “COMANDO” o poder de punir quem as descumprisse, em troca de privilégios aos seus integrantes.
No caso presente, depreende-se que as vítimas teriam fugido do presídio, sendo posteriormente recapturadas, e em seguida submetido a “julgamento” pela organização criminosa, que os puniu com a morte através de enforcamento, cabendo, em tese, ao paciente, e demais denunciados, com anuência dos três primeiros denunciados, a execução da pena imputada.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não podendo ser assim classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente a descrição genérica do fato imputado, podendo ser diferida, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NULIDADE INEXISTENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ACUSADO SURPREENDIDO COM 50 (CINQÜENTA) PEDRAS DE CRACK E 7,8 (SETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- (...). (TJSC – ACr 2008.031683-5 – Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho – J. 09.07.2008)”
Assim também:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II.Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV.HC indeferido.” (STF, HC 85636, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/12/2005, DJ 24/02/2006).
“HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1.Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
2.Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.” (STJ, HC 48.611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/05/2008, DJ 23/06/2008).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3.Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
4. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.” (STJ, RHC 18.483/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), j. 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 364).
Outrossim, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, através da qual o magistrado terá possibilidade de avaliar devidamente os elementos de acusação, para formar seu juízo de convicção, quando, somente então poderá condenar, ou até mesmo absolver os acusados.
Deste modo, apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, restando atendido, quantum satis, o artigo 41 do Código de Processo Penal, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011929-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Djalma Cavalcante Barbosa
Autoridade Coatora: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS –– CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO – NULIDADE INEXISTENTE - WRIT NÃO PROVIDO.
1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa).
2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF.
3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
4- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado pelo Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4096, Boa Vista, 9 de junho de 2009, p. 06.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011929-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Djalma Cavalcante Barbosa
Autoridade Coatora: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de DJALMA CAVALCANTE BARBOSA, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado para apuração de crimes de homicídio, ocorridos no interior da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em janeiro de 2008, e formação de quadrilha.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta de forma genérica, deixando, inclusive, de delimitar a conduta imposta ao ora paciente, seja como co-autoria, seja como simples participação nos delitos em comento, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Requer, assim, que seja declarada a inépcia da denúncia e, por conseguinte, a anulação do seu recebimento.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/33.
Em parecer de fls. 80/86, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 02 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, o writ merece ser indeferido.
Narra a denúncia, às fls. 18/22, os seguintes fatos:
“Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2008, em horário não especificado, na Ala do regime semi-aberto da Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), nesta cidade, os denunciados, à exceção dos três denunciados, previamente pactuados entre si, agindo com vontade de matar, após a prática de agressões físicas e mediante enforcamento com corda, provocaram as mortes das vítimas VANDER MEDEIROS DOS SANTOS e JOSENAT SOUZA DOS PRAZERES.
Restou apurado que as duas vítimas eram fugitivas da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e, portanto, tinham descumprido as regras de ‘bom viver’ estabelecidas pelos três primeiros denunciados e a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, ou simplesmente ‘MAIORIA’, o que ensejou, então, os seus ‘julgamentos’ pela organização e, conseqüentemente,as suas ‘condenações as penas de morte’, que foram executadas na fatídica madrugada do dia 21/01/2008.
Consta que os três primeiros denunciados, quais sejam, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’ e ROBSON BESSA FERREIRA, vulgo ‘Bessa’, sendo o primeiro Diretor do DESIPE, o segundo Chefe do SVI da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e o terceiro agente carcerário lotado no referido presídio, mas que às vezes também desempenhava as funções de Chefe do SVI, e era da ‘cúpula’ do Major Sidão e, portanto, exercia certa chefia na PAMC, visando o efetivo controle da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, realizaram um pacto macabro com a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, então comandada pelo denunciado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘Cowboy’.
Para tanto, os dois primeiros acusados, com apoio operacional do terceiro denunciado, ‘transferiram’ à ‘MAIORIA’ o poder de punir os reeducandos da PAMC que porventura quebrassem as ‘normas de o bom viver’ então estabelecidas de comum acordo com a noticiada organização criminosa (fls. 111/112).
A cúpula do PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’ à época dos fatos acima noticiados, era composta pelos denunciados ARMANDO FERREIRA DO CARMO, vulgo ‘Macumbeiro’, ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, ALARILSON PEDROSO DE JESUS e OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, além do acusado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘COWBOY’, que, então, liderava a organização criminosa. O denunciado RENALDO CASTRO ABREU, vulgo ‘Coveiro, Mestre ou Sombra’, também participava da ‘MAIORIA’ e era, inclusive, o principal ‘cabeça’ da organização, decidindo, em algumas situações, sobre o destino final do reeducando que, porventura, fosse ‘condenado’ pela organização criminosa.
Dentre as regras estabelecidas entre a direção do sistema prisional, representada pelos três primeiros acusados, e a organização criminosa ‘MAIORIA’, estava a severa punição para os que fugissem do presídio, pois tal fato expunha a fragilidade do sistema prisional e, portanto, a real situação em que se encontrava a administração da PAMC. Em troca, o primeiro acusado, qual seja, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, ‘não deixava a Força Tática’ entrar no presídio e executar revistas, favorecendo, assim, a ‘MAIORIA’, no que tange a entrada de drogas, celulares, mulheres etc.
Consta que, além disso, a cúpula da organização criminosa era detentora de diversos privilégios, como saídas indevidas, inclusive para viajar para o exterior (Venezuela), livre trânsito entre as alas e celas do presídio, morada fora do regime fechado, embora fossem condenados em tal regime, além de drogas no estabelecimento prisional. Não bastassem tais privilégios, a cúpula da ‘MAIORIA’ possuía as chaves das alas e celas por determinação e autorização dos três primeiros acusados.
Os fugitivos recapturados eram severamente espancados, tendo sido, no entanto, alguns deles ‘ condenados à morte’ pela ‘MAIORIA’, com total apoio dos três primeiros denunciados. Foi o que ocorreu com as vítimas VANDER e JOSENAT que foram ‘executadas’ pela ‘MAIORIA’ porque haviam fugido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo’.
Restou apurado que no dia dos fatos, em reunião por eles denominadas de ‘julgamento’, a ‘MAIORIA’ então decidiu pela morte de VANDER e JOSENAT, para assim demonstrar aos demais reeducandos qual a punição era aplicada àqueles que expusessem a fragilidade da administração do sistema prisional, e, assim, mediante o terror, continuar comandando a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
É de se esclarecer que o acusado SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, muito embora pertencesse à ‘MAIORIA’, não teve participação na decisão e nem na execução dos homicídios aqui noticiados. Segundo consta, o mesmo tinha interesse apenas na prática de tráfico de drogas dentro da PAMC, conforme restou esclarecido durante as investigações (fls. 179/180).
Foi apurado, ainda, que o denunciado RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’, também exigia para si, de forma direta, o pagamento mensal de uma ‘taxa de funcionamento’ dos comércios então existentes dentro da PAMC. A ‘taxa’ cobrada, segundo consta, era de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais de cada dono de comércio, sob pena de não autorização de funcionamento.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se patentes, provadas pelas declarações das testemunhas, pelos interrogatórios dos réus bem como pelos laudos de exames cadavéricos juntados às fls. 16/17 e 18/19 e, ainda pelo laudo de exame pericial de local a ser anexado.
DA IMPUTAÇÃO PENAL
Assim agindo, incorreram os denunciados (...) JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, vulgo ‘Traíra’, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III ( meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), por 02 vezes, e art. 288, § único, (formação de quadrilha), todos do Código Penal, e ainda, c/c a Lei nº 8.072/90, tudo em concurso material (art. 69 do CP), e concurso de agentes (art. 29 do CP).
(...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. o recebimento e autuação desta DENÚNCIA, instaurando-se a ação penal pública, prosseguindo-se até a pronúncia, quando então,os acusados deverão ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e condenados;
2. sejam os denunciados citados para interrogatórios e demais termos da ação , sob pena de revelia;
3. sejam determinadas as juntadas, aos presentes autos, das Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados;
4. sejam oitivadas as testemunhas abaixo relacionadas, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, todas em caráter de imprescindibildade, sob as cominações da lei.
(...)
O presente Habeas Corpus visa a anulação do recebimento da denúncia referente à ação penal instaurada contra o paciente, e outros 16 (dezesseis) denunciados pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes) dentro da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e formação de quadrilha.
Da análise detida dos autos não vejo como prosperar o writ eis que a denúncia preencheu a contento os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, através da exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Vale lembrar que a orientação jurisprudencial indica que não é indispensável, nos crimes societários ou nos de autoria coletiva, como é o caso, que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada acusado, podendo relegar esta particularização para a instrução criminal.
Ademais, afere-se, pela leitura da peça acusatória, especialmente do 10º parágrafo do tópico “dos fatos”, que o paciente, junto com outros denunciados, foi acusado de diretamente executar a ordem emanada da cúpula da organização criminosa, conforme se extrai do seguinte trecho, verbis:
“Extrai-se do caderno investigatório que os demais denunciados participaram diretamente das execuções das vítimas que foram então ‘pra corda’ em razão das fugas por eles praticadas. Constata-se, ainda, que as vítimas foram ‘penduradas’ em cordas para, assim, simular um duplo suicídio.”
Com efeito, da leitura da exordial acusatória, é possível concluir que a narração nela descrita permite ao paciente tomar conhecimento de quais fatos que lhe são dirigidos e, por conseguinte, das imputações contra ele atribuídas, possibilitando, com isto, o exercício da ampla defesa.
Ora, verifica-se que a denúncia imputou ao paciente e aos demais acusados, sob outorga dos três primeiros denunciados, a conduta de integrar uma organização criminosa que se autodenominava “PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA”. Relata ainda, que referida organização mantinha um pacto com a administração da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e que, em razão desse pacto, foram definidas “normas do bem viver”, tendo sido transferido ao dito “COMANDO” o poder de punir quem as descumprisse, em troca de privilégios aos seus integrantes.
No caso presente, depreende-se que as vítimas teriam fugido do presídio, sendo posteriormente recapturadas, e em seguida submetido a “julgamento” pela organização criminosa, que os puniu com a morte através de enforcamento, cabendo, em tese, ao paciente, e demais denunciados, com anuência dos três primeiros denunciados, a execução da pena imputada.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não podendo ser assim classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente a descrição genérica do fato imputado, podendo ser diferida, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NULIDADE INEXISTENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ACUSADO SURPREENDIDO COM 50 (CINQÜENTA) PEDRAS DE CRACK E 7,8 (SETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- (...). (TJSC – ACr 2008.031683-5 – Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho – J. 09.07.2008)”
Assim também:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II.Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV.HC indeferido.” (STF, HC 85636, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/12/2005, DJ 24/02/2006).
“HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.” (STJ, HC 48.611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/05/2008, DJ 23/06/2008).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes desta Corte de Justiça.
2. Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
4. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.” (STJ, RHC 18.483/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), j. 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 364).
Outrossim, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, através da qual o magistrado terá possibilidade de avaliar devidamente os elementos de acusação, para formar seu juízo de convicção, quando, somente então poderá condenar, ou até mesmo absolver os acusados.
Deste modo, apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, restando atendido, quantum satis, o artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS –– CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO – NULIDADE INEXISTENTE - WRIT NÃO PROVIDO.
1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa).
2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF.
3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
4- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4097, Boa Vista, 10 de junho de 2009, p. 03.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 3 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012179-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Luciano Alves de Queiroz.
Paciente: Luciano Alves de Queiroz.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANO ALVES DE QUEIROZ, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração:
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. K. F. S.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à criança C. S.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à criança A. L. F. N.;
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente L. S. L.;
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. G. R. X.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente A. C. G.;
- ao art. 244-A do ECA (por duas vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente R. N. F.;
- aos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente C. S. L.;
- ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente M. C. S. D.;
- ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente L. S. V.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente E. T. N.;
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA (por dez vezes), na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente N. J. R.;
- ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes; e
- ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03, também em concurso material com os demais crimes.
Sustenta o impetrante, em síntese, a incompetência da autoridade coatora para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, à época, o paciente exercia o cargo de Procurador-Geral do Estado e possuía prerrogativa de foro, nos termos do art. 77, X, “a”, da Constituição Estadual (desde antes da Emenda Constitucional n.º 16, de 19/10/2005), por força do art. 4.º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 071/03, bem como pelos princípios da simetria e da isonomia com o Advogado-Geral da União, que recebeu status de Ministro de Estado, reconhecido pelo STF.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, entendo que a alegação quanto à incompetência do Juízo de primeiro grau, em razão de o paciente exercer, à época da prisão, o cargo de Procurador-Geral do Estado, trata-se de mera repetição de pedido anterior, já examinado pela Câmara Única – Turma Criminal, em v. acórdão cuja ementa é a seguinte:
“HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA – REJEIÇÃO – MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de incompetência da autoridade coatora, pois o Procurador-Geral do Estado não detém foro especial por prerrogativa de função, sendo inconstitucional a expressão ‘os Agentes Públicos a ele equiparados’, prevista no art. 77, X, ‘a’, da Carta Estadual. Precedente: STF, Pleno, ADI 3.140-6/CE, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, j. 10.05.2007, DJ 29.06.2007, p. 21.
2. Consignando o MM. Juiz a quo as razões de seu convencimento, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF.
3. Na espécie, a manutenção da custódia se faz necessária por persistirem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crimes graves e reiterados, indicadores de periculosidade.
4. Não havendo identidade objetiva de situações (CPP, art. 580), descabe a extensão da ordem concedida em outro habeas corpus.
5. Writ indeferido.” (TJRR, HC 0010.08.010514-0, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 26/08/2008).
Apesar de o impetrante ter traçado um novo raciocínio jurídico para sustentar sua tese, verifico que, em linhas gerais, suas razões foram devidamente analisadas quando do julgamento do supracitado habeas corpus.
Isso porque a conclusão a que chegou esta Corte, à época, foi a de que o constituinte originário nacional outorgou ao constituinte estadual a tarefa de definir a competência do Tribunal de Justiça, e essa competência não poderia ser transferida ao legislador infraconstitucional.
Ou seja, a prerrogativa de função ao Procurador-Geral do Estado só poderia existir se expressamente incluída no rol taxativo da Constituição Estadual, não sendo possível a uma norma infraconstitucional lhe conferir tal prerrogativa por equiparação.
Ademais, mesmo que se considerasse válida a equiparação feita pela Lei Complementar n.º 071/03, ou, ainda, que se equiparasse o Procurador-Geral de Estado a Secretário de Estado, por força dos princípios da simetria e da isonomia para com o Advogado-Geral da União, entendo que as alegações quanto à ilegalidade da prisão preventiva e à incompetência do Juízo singular encontram-se prejudicadas.
Primeiro, porque o paciente foi exonerado do cargo de Procurador-Geral do Estado através do Decreto n.º 717-P, de 09/06/2008, antes mesmo do recebimento da denúncia, o que afasta a suposta incompetência do Juízo monocrático para processar e julgar a ação penal, uma vez que, com o cancelamento da Súmula n.º 394 do STF, em 25/08/1999, cessado o exercício funcional, encerra-se o foro especial por prerrogativa de função.
Segundo, porque, de acordo o expediente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição n.º 4108, de 27/06/2009, pp. 27/28, o paciente foi condenado a 247 (duzentos e quarenta e sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 3.600 (três mil e seiscentos) dias-multa, bem como a 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, conforme sentença prolatada em 24/06/2009 (docs. anexos).
Assim, uma vez proferida a sentença condenatória (novo título), alterou-se o motivo da prisão, nos termos dos arts. 387, parágrafo único, e 393, I, ambos do CPP, ficando superada a aventada ilegalidade da preventiva, principalmente para quem há muito não ocupa o cargo de Procurador-Geral.
Nessa linha:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO DA PRISÃO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUAL SE ALEGAVA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR PARA A PREVENTIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva.
2. Ordem denegada.” (STF, HC 96.547, 1.ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 03/02/2009, DJ 06/03/2009, p. 859).
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, INSIGNIFICÂNCIA, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, resta prejudicada a questão relativa à ausência de justa causa (fumus commissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar decorrente de flagrante delito, uma vez que não mais se cogita em análise perfunctória sobre a existência da materialidade e dos indícios de autoria, mas em juízo de certeza quanto à presença desses dois elementos, motivado pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, cabendo ao réu, doravante, se o caso, discutir o decreto condenatório em sede própria. (...) 5. Pedido prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 81.590/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 659 do CPP, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR, julgo prejudicado o habeas corpus.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
P. R. I.
Boa Vista, 03 de agosto de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4148, Boa Vista, 28 de agosto de 2009, p. 027.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012179-8 / BOA VISTA.
Impetrante: Luciano Alves de Queiroz.
Paciente: Luciano Alves de Queiroz.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANO ALVES DE QUEIROZ, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração:
- ao art. 214 do CP e art. 244-A do ECA (por duas vezes), n...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 01009013112-8
AUTOR: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Cautelar nº 01006140097-3, o qual julgou procedente o pedido, ante o exaurimento de seu objeto após o julgamento da Ação Principal nº 01006142950-1.
Consta nos autos que os Autores foram considerados não recomendados na 4ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Roraima, que se refere à avaliação psicológica.
Os Autores alegam, na inicial, que: a) o exame psicológico, realizado durante o concurso público para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado, é ilegal; b) a forma em que a avaliação foi aplicada feriu o princípio da isonomia; c) houve cerceamento de defesa, pois não lhes foi viabilizado o laudo com o resultado; d) os requisitos exigidos para o deferimento da liminar estão presentes.
Requerem, liminarmente, o deferimento para freqüentarem o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Roraima, e, ao final, a confirmação dessa medida.
O pedido liminar foi deferido (fls. 79-80).
O Estado de Roraima apresentou contestação (fls. 91-95).
Aguardando-se a prolação da sentença, a Ação Principal foi julgada, ocasião em que se considerou exaurido o objeto destes autos (fls. 163-168).
Vale dizer que, na ocasião em que os autos principais subiram a este Tribunal em sede de Apelação Cível nº 01008010889-6, esta Cautelar foi encaminhada apensa, sem qualquer remessa formal. Aquele recurso foi devidamente julgado e já houve a interposição de recurso extraordinário. Diante disso, solicitei a autuação deste processo como reexame necessário.
É o sucinto relato.
Dispõe o art. 557, caput, do CPC:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Como versam os autos sobre reexame necessário, faço menção ao que preceitua a Súmula 253 STJ:
“Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”.
Seguindo tais regramentos, passo a decidir.
Este reexame resta prejudicado. Explico.
O processo cautelar pode ser instaurado antes ou durante o trâmite do processo principal, mas sempre dele será dependente (art. 796 CPC). Além disso, as medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 CPC).
Considerando essa natureza acessória e dependente, a sua eficácia também deve cessar com a extinção da ação principal. Essa é a norma constante no art. 808, II, do CPC, in verbis:
“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
[...]
III – Se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito”.
Dessa forma, considerando que o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Principal nº 01006142950-1 (apensa), bem como que, nesta, já fora interposto até mesmo recurso extraordinário, tal Ação Cautelar deve ser julgada extinta, em razão do exaurimento de seu objeto.
O julgado de primeira instância, portanto, resta inalterável.
Por essas razões, na forma do art. 557 do CPC c/c inc. XIV do art. 175 do RITJRR, nego seguimento a este reexame, por estar prejudicado pela perda do objeto da ação.
Boa Vista, 08 de outubro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4185, Boa Vista, 23 de outubro de 2009, p. 10.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 01009013112-8
AUTOR: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Cautelar nº 01006140097-3, o qual julgou procedente o pedido, ante o exaurimento de seu objeto após o julgamento da Ação Principal nº 01006142950-1.
Consta nos autos que os Autores foram considerados não recomendados na 4ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Roraima, que se refere à avaliaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010717-9
APELANTE: JOSÉ SERAFIM MUNIZ
ADVOGADO: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROMOTOR: HEVANDRO CERUTTI
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração prequestionadores opostos por José Serafim Muniz, devidamente qualificado, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Alega que a decisão embargada foi omissa por não apreciar de forma expressa fatos alegados na peça recursal, o que seria de extrema importância, haja vista a impossibilidade de discutir questões fáticas em sede excepcional.
Desta forma, pretende que esta Corte se manifeste quanto aos critérios utilizados para a dosagem da pena aplicada, visto que estas foram cumulativas, o que a teria tornado capital, uma vez que a apelação realçou a ausência de má-fé do recorrente no evento, o que seria suficiente para, senão pulverizar a pena, reduzi-la.
É o relatório, segue-se o voto.
VOTO
Inicialmente, entendo que a matéria em questão já fora devidamente prequestionada no v. acórdão de fl. 223/224, bem como no voto de fls. 214/222, notadamente porque o assunto versa sobre os critérios utilizados para a dosimetria da pena aplicada ao recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa, o que foi deveras explanado, conforme se verifica a seguir.
Com efeito, a eg. Corte, por entender que restou comprovado nos autos a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a manutenção de servidores nos quadros da Administração sem concurso público, confirmou a sentença que condenara o ora embargante à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público por igual prazo.
À fl. 221, concluí que o ato praticado se enquadra no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e que na burla ao concurso público, a existência de dolo ou culpa é evidente, não havendo que se falar em atipicidade por inexistência de má-fé.
Outrossim, no que tange à dosimetria da pena, as circunstâncias do ato foram devidamente ponderadas, de modo que inexiste omissão no julgado, in verbis:
“Saliento, pois, que a razoabilidade e a proporcionalidade não podem justificar a desqualificação do ato de improbidade, mas sim, nortear a quantificação da pena.
Na espécie, tem-se que os atos são inválidos e tiveram suas eficácias postergadas por todo o mandato do apelante; a legitimidade para torná-los ineficazes caberia ao recorrente, o que não o fez; e, a violação principiológica era de conhecimento de todos. Portanto, considero proporcionais e razoáveis a perda da função pública que o suplicado porventura estiver exercendo quando do trânsito em julgado da decisão; a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” (fl. 222)
Ademais, todos os fatos e argumentos suficientes à formação do convencimento da Corte foram devidamente testilhados, sendo certo que o julgador não está obrigado a exaurir a argumentação das partes.
Sob o enfoque:
“Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. O juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento. Improvimento.” (TJRS – EMD 02191189 – (70022035695) – Viamão – 3ª C. Cív. – Rel. Juiz Nelson Pacheco – J. 10.01.2008)
À vista do exposto, por entender que a matéria já se encontra devidamente prequestionada, e, constatada a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, nego provimento aos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. Acórdão hostilizado.
É como voto.
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010717-9
APELANTE: JOSÉ SERAFIM MUNIZ
ADVOGADO: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROMOTOR: HEVANDRO CERUTTI
RELATOR: JOSÉ PEDRO
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O v. acórdão afastou expressamente a tese do embargante, razão pela qual desnecessário se faz o seu prequestionamento;
2. Não há omissão juridicamente censurável quando o argumento esposado na decisão embargada é suficiente, por si, para afastar todas as alegações formuladas pelo litigante;
3. Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 018.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010717-9
APELANTE: JOSÉ SERAFIM MUNIZ
ADVOGADO: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROMOTOR: HEVANDRO CERUTTI
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração prequestionadores opostos por José Serafim Muniz, devidamente qualificado, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Alega que a decisão embargada foi omissa por não apreciar de forma expressa fatos alegados na peça recursal, o que seria de extrema importância, haja vista a impossibilidade de discutir questõe...
Data do Julgamento:20/10/2009
Data da Publicação:21/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 6ª Vara Cível em face do juízo da 8ª Vara Cível.
A ação principal cuida de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrada por Núria Sabrina Dias Mota, contra ato perpetrado pelo Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima - CER.
O juízo suscitante, qual seja, a 6ª Vara Cível, entende que a competência é da Vara da Fazenda Pública, em virtude de tratar-se de mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica que exerça função delegada pelo Poder Público(art.35, II do COJERR).
Já o juízo suscitado(8ª vara cível), interpretando o mesmo artigo, entende que no caso dos autos a pessoa jurídica não está exercendo a função delegada pelo poder público e sim, tão somente, de “contratação de empregado”.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela atribuição da competência para o processamento e julgamento do feito ao juízo da 8ª Vara Cível (fls. 63/65).
Este é o sumário dos fatos.
Por ser independente de pauta, trago o feito em mesa para julgamento.
Boa Vista/RR, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O
Recebo e conheço do presente conflito de competência, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Melhor razão assiste ao juízo suscitante (6ª Vara Cível).
Dispõem os artigos 31, II, e 35, II, do Código de Organização Judiciária deste Estado:
“Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
I – in omissis;
II - 2ª e 8ª Varas Cíveis - Fazenda Pública;”
“Art. 35. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete processar e julgar:
I - in omissis;
II – os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas Autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público (grifo nosso).”
Nota-se neste caso, que é de competência dos Juízos da 2ª ou 8ª Vara Cível as ações concernentes às pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, o que se verifica na situação em tela.
Nos autos em testilha, a autora impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima – CER, referente a Concurso Público realizado pela empresa.
Como se vê, a Autoridade Coatora pertence à sociedade de economia mista, razão por que integra o rol das empresas estatais. Trata-se de prestadora de serviços públicos, que exerce função delegada pelo poder público.
Resta indubitável, portanto, que a presente ação é de competência das Varas da Fazenda Pública, vez tratar de mandamus em face pessoa jurídica da administração indireta, que exerce função delegada do Poder Público.
Nesse sentido, é a manifestação do Órgão Ministerial em seu parecer de fls. 63/65:
“Pois bem, o presente conflito teve origem em ação mandamental onde a Impetrante, em virtude de sua aprovação no concurso público promovido pela CER, pretende ser nomeada para o cargo de Assistente Administrativo.
Assim sendo, tratando-se de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de função delegado do Poder Público, a competência pertence às Varas da Fazenda Pública.”
O tema em questão é polêmico, porém já foi discutido nesta Corte, portanto não há muito a acrescentar quanto à competência das varas da fazenda pública para julgamento de mandado de segurança contra ato de autoridade de pessoa jurídica que exerçam funções delegadas pelo Poder Público.
Vejamos em recente julgado desta corte, da lavra do eminente desembargador Almiro Padilha, situação análoga.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACAO DA BOA VISTA ENERGIA S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 35, II, DO COJERR.( Número do Processo: 10080101164 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 28/04/2009 Publicado em: 16/05/2009)”
Há ainda outros precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO DE AUTORIDADE E PRÓPRIO DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO - COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 35, II, DO COJER - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
As varas cíveis genéricas são absolutamente incompetentes para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos das pessoas jurídicas que exercem funções delegadas pelo Poder Público. É absoluta a competência das Varas da Fazenda Pública - 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, na forma do artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 002/03. (TJRR - AC n.º 0010.03.001561-3 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 19.11.04, DPJ 18.11.04).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL - ACOLHIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - GERENTE REGIONAL DA BOA VISTA ENERGIA S/A - COMPETÊNCIA - 2ª E 8ª VARAS CÍVEIS - ART. 35, II, COJER - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do artigo 35, inciso II, do Código Judiciário do Estado de Roraima é de competência das 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista o processamento e julgamento de mandados de segurança contra ato de gerente de sociedade de economia mista e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima, o que torna nula a sentença e demais atos decisórios proferidos por Magistrados titulares de Varas Genéricas. Preliminar acolhida. (TJRR - AC n.º 0010.04.002708-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 17.08.04, DPJ 05.10.04).
MANDADO DE SEGURANÇA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ART. 35, II CÓDIGO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – MATÉRIA PERTINENTE FAZENDA PÚBLICA – CONHECIMENTO ESPECIALIZADO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA – LICITAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO NÃO-DELEGADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0010.08.010758-3 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES julgamento 18/11/2008, DPJ 11/12/2008)
Com base, pois, neste entendimento, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o conflito, para reconhecer a competência do juízo da 8ª Vara Cível, para processar e julgar o feito.
É como voto.
Boa Vista, RR, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ART. 35, II DO CÓDIGO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE AUTORIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao conflito nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 17 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Drª. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 031.
( : 17/11/2009 ,
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: 31 ,
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 010.08.010528-0
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 6ª Vara Cível em face do juízo da 8ª Vara Cível.
A ação principal cuida de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrada por Núria Sabrina Dias Mota, contra ato perpetrado pelo Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima - CER.
O juízo suscitante, qual seja, a 6ª Vara...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES.ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Insurge-se o Estado de Roraima contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação anulatória processo n.º 010 05 119810-8, movida contra si por Raimundo Nonato Maciel dos Santos, julgou-a procedente declarando nulo o procedimento administrativo disciplinar 01/2005, considerando ilegítima a demissão do autor, tendo em vista que o procedimento não observou as normas procedimentais pertinentes.
O apelante alegou que todas as normas para a formação de um processo disciplinar foram observadas. A comissão processante foi composta por servidores da mesma secretaria que era competente para apurar os fatos.
Disse mais que a Lei Orgânica da Polícia Civil (LCE n.º 55/01), em seu artigo 84, caput, prevê que:
“Para a apuração da transgressão disciplinar praticada por policial civil, será instaurado, pela autoridade superior, processo disciplinar”.
Ressaltou ainda ser competente para instauração do processo e apuração das transgressões cometidas por policiais civis a Corregedoria Geral de Policia, assim determinado na norma específica, e os servidores de outras secretarias, ainda que estáveis, não possuem tal competência. Os servidores da Corregedoria-Geral de Policia não eram estáveis, mas agiram amparados pelas Leis Complementares Estaduais n.º 053/01 e n.º 055/01.
Com relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, impõe-se esclarecer que a atuação do poder judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo já que não houve excessos, sendo a decisão razoável e proporcional.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de ver-se reformar totalmente a sentença monocrática.
Em contra razões de fls. 1102 a 1108, o apelado refutou os argumentos trazidos pelo apelante.
Lancei o relatório e submeto-o ao crivo da revisão regimental.
Boa Vista, 13 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES.ROBÉRIO NUNES
VOTO
O pleito recursal formulado pelo apelante apontou o equívoco que fundamentou a decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível, quanto à suposta ocorrência de vício formal na composição obrigatória da comissão processante por servidores estáveis, gerando assim, necessariamente a nulidade do procedimento.
Argumentou ainda ter havido a observância de todos os princípios elementares processuais, ou seja, legalidade, ampla defesa e contraditório.
No que diz respeito à composição da comissão processante, dispõe o artigo 143, da LC n.º 53/2001:
Art. 143. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 137, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
No entanto, tal regra deve ser imposta de forma ponderada. Vale salientar que, naquele período, não havia, ainda, servidores estáveis nos quadros do novel Estado de Roraima, contando-se, à época dos atos, com apenas dois anos da realização do concurso público da Polícia Civil.
Sobre o tema, já se manifestou esta corte:
TJRR: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REGULARIDADE PROCEDIMENTAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DA PENA – NÃO-VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
(Processo n.º1005005277-7 – Rel. Des. Ricardo Oliveira Aguiar. Julgado em: 19/04/2006 – Publicado em: 21/04/2006)
Colhe-se do voto condutor que integra o acórdão, excerto do parecer ministerial em que o ilustrado Procurador de Justiça afirma:
“Ser público e notório” que “o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil do mesmo ente federativo; logo, dentro do Poder Executivo, não existem ainda servidores estáveis, uma vez que essa ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público”
E ainda:
“Portanto inviável até mesmo a aplicação subsidiária do art. 137, § 3º, da LC n.º 053/01, pois ainda não há, dentro do Poder Executivo, servidores estáveis. Desse modo, seria no mínimo irrazoável pretender que condutas irregulares ou ilícitas eventualmente praticadas por agentes daquele Poder ficassem sem a devida apuração e responsabilização, apenas em virtude dessa situação de fato. Diante, pois, dessa circunstancia excepcional e transitória, tem-se como perfeitamente admissível e válido o ato que designou para integrar a Comissão Processante servidores de carreira, que, embora em estágio probatório, ocupavam cargo superior ao dos impetrantes, não se podendo presumir a parcialidade apenas por esse motivo”
Destarte, inexistente a apontada ilegalidade na composição da comissão processante por servidores não estáveis.
A administração observou, na apuração dos fatos envolvendo o autor, aos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência seria passível de gerar a nulidade do ato administrativo. Conclui-se ter sido conduzido o procedimento administrativo de forma regular.
A competência do Poder Judiciário está circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentam contra os postulados constitucionais, não podendo adentrar no mérito administrativo, sob pena de invadir a competência do Poder Executivo, discutindo a questão meritória.
Com relação aos atos praticados pela administração pública, trago à baila os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles:
“Permitido é ao Poder judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar e a sanção imposta é legítima à luz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades legais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa do acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão para julgar se ele é, ou não é, legitimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade”. (Direto Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 705)
Neste sentido:
“SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO – AMPLA DEFESA – POLICIAL CIVIL – MÉRITO ADMINISTRATIVO – Se o ato administrativo que culmina na exoneração de servidor público está escorado na observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer ilegalidade exógena que possa ser corrigida pelo Poder Judiciário, já que o seu mérito foi estabelecido dentro do critério da razoabilidade administrativa. Ademais, se o Judiciário se pronunciasse sobre o mérito administrativo, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (TJMG, Processo n.º 1.0000.00.230501-9/000 – Relator: Hyparco Immesi – Data do julgamento: 20/06/2002 – Data da Publicação: 20/08/2002).
Restou demonstrado, no curso da instrução processual, a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo assegurada ao apelado toda a defesa possível, estando o ato bem fundamentado.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, assegurando a regularidade do processo administrativo, julgando improcedente a ação e invertendo o ônus da sucumbência.
É o meu voto.
Boa Vista, 24 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – COMISSÃO COMPOSTA POR SERVIDORES NÃO ESTÁVES – IRREGULARIDADE QUE NÃO FERE A ESSENCIA DO ATO ADMINSTRATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO
1 – A composição da comissão processante apenas por servidores não estáveis não configura motivo suficiente para ensejar a nulidade do procedimento.
2 – Constata-se a legitimidade do procedimento administrativo disciplinar, se obediente aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa,.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campelo
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 031.
( : 24/11/2009 ,
: XIII ,
: 31 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES.ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Insurge-se o Estado de Roraima contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação anulatória processo n.º 010 05 119810-8, movida contra si por Raimundo Nonato Maciel dos Santos, julgou-a procedente declarando nulo o procedimento administrativo disciplinar 01/2005, considerando ilegítima a demissão do autor, tendo em vista que o procedimen...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº. 001007171129-4.
Narram os autos que o Autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, especialidade Guarda Municipal 2ª Classe e ingressou com Ação Ordinária de Progressão Funcional em face do Município de Boa Vista objetivando progressões e promoções funcionais referentes aos anos de 2000, 2002 e 2007 e elevando sua função para subinspetor.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese de prescrição quanto às progressões de 2000 e 2002 e afastando a de 2007 por falta de prova quanto ao preenchimento dos requisitos.
Além disso, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a norma inserta no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado com a sentença, o Demandante interpôs esta apelação, aduzindo, em suma, que:
a) ficou claramente provado que o Apelante tem direito ao recebimento das vantagens que não lhe foram pagas nos anos de 2000 e 2002;
b) a prescrição qüinqüenal conta-se a partir da data em que se originou a agressão do direito e, neste caso, o fato que originou o direito foi o não aditamento salarial de 10%, o que significa dizer tratar-se de prestação de trato sucessivo, já que o salário é recebido todo mês.
Logo, a prescrição somente deve recair sobre as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, conforme enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral e para reverter o ônus sucumbencial.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 114).
O Apelado, nas contra-razões, alega, em suma, que o Apelante deixou de postular seu direito no tempo certo e quando lhe era devido, ocasionando a prescrição do próprio fundo de direito.
Pugna, ao final, pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
Em processos de igual teor ao deste, o Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis, razão pela qual, deixei de encaminhar o feito àquele órgão.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 19 de janeiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não houve a prescrição de fundo do direito no caso em análise.
Ao contrário do que entende o Município de Boa Vista, a progressão funcional por tempo de serviço não é devida apenas mediante pedido do funcionário. Ela emana de ordem direta à Administração, constante em lei e, por isso, deve ser concedida tão logo o Administrador Público tome ciência da presença de seus requisitos.
Como o controle do tempo de serviço é feito pela própria Administração, ela é responsável por ele e pela fiscalização permanente do direito de seus servidores.
Diferente disso é a progressão funcional por titulação, porque a Administração não tem como acompanhar o dia-a-dia do servidor para verificar se ele já adquiriu o título necessário. Apenas neste caso é que a progressão exige pedido prévio.
Sendo uma ordem legal de cumprimento automático e obrigatório pela Administração Pública, ela se propaga no tempo enquanto a lei for vigente e renova-se a cada dia sucessivamente, por essa razão o art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32 não é aplicado. O que incide sobre o caso é o art. 3º. do mesmo diploma que dispõe:
“Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto.”
Não há prova, nem foi alegado, que o Município de Boa Vista tenha indeferido algum pedido administrativo do funcionário no período de 1998 a 2003. Ao contrário, o próprio Réu afirmou que nunca houve requerimento administrativo nesse sentido no período pretendido.
É justamente dessa situação que a Súmula nº. 85 do STJ trata:
“NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.”
Existia a ordem emanada na Lei Municipal nº. 219/1990 para concessão de progressão funcional por tempo de serviço e ela se reiterou todos os dias durante a vigência da referida norma.
O Autor tomou posse no cargo de Guarda Municipal (2 CNI) no dia 01/07/1996, conforme informações funcionais sobre ele (fl. 48). Em 26/08/98, recebeu progressão funcional, passando para 2 CNII.
A Lei Municipal 219/1990, que regia a Guarda Municipal, teve seus efeitos sobre esse órgão cessado aproximadamente em 09/12/03, quando a L.M. nº. 719/2003, que dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e remuneração do quadro de provimento efetivo da Guarda Municipal de Boa Vista, entrou em vigor.
De 01/07/1998 até a criação da nova lei, o Autor adquiriu o direito a mais duas progressões: de 01/07/98 até 01/07/2000 e de 01/07/2000 até 01/07/2002.
Sendo assim, estou que a sentença merece reforma, porque não houve prescrição do fundo do direito.
A prescrição, para extinguir o processo, deve ser contada do fim da vigência da L.M. 219/1990 (Dezembro de 2003), quando a última ordem de concessão de progressão foi dada, até os cinco anos posteriores (Dezembro de 2008).
O Autor ajuizou a ação em 19/09/2007 (fl. 02), portanto, terá direito às progressões cujos períodos estejam compreendidos dentro da faixa de cinco anos retroativos. Ou seja, terá direito às cabíveis no período de 19/09/02 até 09/12/03.
Esclareça-se: a data limite é 09/12/03, porque essa foi a data da L.M. 719/2003, que mudou as regras para progressão.
A Guarda Municipal de Boa Vista, durante a vigência da L.M. 219/90, tinha a seguinte estrutura de cargos:
Nº. ORDEM GRUPO DA GUARDA MUNICIPAL GM-900 CÓDIGO Nº. DE VAGAS
01 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I GM-901 250
02 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II GM-902
03 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III GM-903
04 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I GM-904
05 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível II GM-905
06 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível III GM-906
07 Guarda Municipal Classe Especial Nível I GM-907
08 Guarda Municipal Classe Especial Nível II GM-908
09 Guarda Municipal Classe Especial Nível III GM-909
10 Inspetor 2ª. Classe Nível I GM-1001 50
11 Inspetor 2ª. Classe Nível II GM-1002
12 Inspetor 2ª. Classe Nível III GM-1003
13 Inspetor 1ª. Classe Nível I GM-1004
14 Inspetor 1ª. Classe Nível II GM-1005
15 Inspetor 1ª. Classe Nível III GM-1006
16 Inspetor Classe Especial Nível I GM-1007
17 Inspetor Classe Especial Nível II GM-1008
18 Inspetor Classe Especial Nível III GM-1009
O Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I e progrediu para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II em 26/08/98, conforme já vimos em sua ficha funcional de fl. 48, e tinha o direito adquirido a duas progressões (1998 a 2000 e 2000 a 2002).
O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, mantém-se por força do inc. XXXVI(1) do art. 5.º da CF. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual nº. 719/03, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente):
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)
Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.”(2)
Feitas essas considerações, analisarei o direito à progressão.
O direito à primeira progressão surgiu em 01/07/2000, quando o Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II, sendo-lhe devido a mudança para o Nível III, conforme os arts. 13 e 14 da L.M. 219/93 que dispõem:
“Art. 13 – A Progressão Funcional é a mudança de uma referência para outra, dentro da mesma categoria funcional.
§ 1º. - O interstício para a Progressão Funcional será de dois anos.
Art. 14 – O Prefeito Municipal aprovará, através de Decreto, todas as normas que deverão regulamentar as Progressões Funcionais efetuadas.”
O art. 14 mencionado é claro ao dizer que o Prefeito editará decreto regulamentando o direito à progressão, mas entendo, s.m.j., que esse decreto serviria apenas para trazer alguma outra especificação. Como não há notícia de sua existência, o requisito que deve ser observado é o exercício do cargo por 2 anos, sem qualquer ressalva.
O art. 13, por si só, já garante aos servidores municipais o direito à progressão, porque o prevê, explica em que consiste e traz o requisito para sua ocorrência.
Pelo decurso de dois anos a serviço do Município de Boa Vista, o Autor tem o direito de progredir para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III com todas as vantagens que lhe são devidas a contar de 19/09/02, como já vimos, até seu enquadramento na nova lei, noticiado na fl. 48, ou à segunda progressão.
Repito: a ordem de conceder-lhe a progressão repetiu-se todos os dias de 01/07/2000 até o fim da vigência da L.M. 219/93.
O direito à segunda progressão surgiu em 01/07/2002, sendo-lhe devida a mudança para Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I, conforme os arts. 13 e 14 da L.M. 219/93, já expostos, com todas as vantagens cabíveis até o enquadramento ocorrido.
A L.M. 713/2003 apresenta a seguinte estrutura de cargos:
Grupo
Ocupac. Cargo Estágio Categoria
Salarial Requisitos Exigidos Especialidades
Experiência (anos) Escolaridade
I
Grupo
Efetivo Guarda
Municipal I
A Dispensável Ensino
Médio
Completo Guarda de 3ª. Classe
II
B 5 no estágio anterior Guarda de 2ª. Classe
III
C 5 no estágio anterior Guarda de 1ª. Classe
IV D
5 no estágio anterior Subinspetor
V E
5 no estágio anterior Inspetor
VI F
5 no estágio anterior Inspetor de Área
VII G
5 no estágio anterior Inspetor Geral
A passagem dos servidores para o novo estatuto deu-se de acordo com o disposto nos arts. 22 a 30 que dispõem:
“TÍTULO IV
Da Implantação e do Enquadramento
CAPÍTULO I
Da Implantação do PCCR
Art. 22. A implantação do PCCR instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído em até quatro meses após a sua aprovação.
Art. 23. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização.
Art. 24. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal de Boa Vista, em exercício na data de vigência desta lei.
Art. 25. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade ou habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público.
CAPÍTULO II
Do Enquadramento no PCCR
Art. 26. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Poder Executivo municipal.
Parágrafo Único. VETADO
I - correlação das atribuições ocupadas atualmente com as descrições das atribuições e requisitos dos novos cargos/especialidades;
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III - enquadramento dentro da nova estrutura, na categoria e referência salarial iniciais do cargo e especialidade identificados no item anterior.
IV - enquadramento no salário igual ou imediatamente superior ao atual, sendo vedada qualquer redução salarial;
Art. 27. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, após a publicação desta Lei, terá o prazo de quatro meses para efetivar a avaliação funcional e/o enquadramento dos servidores, respeitando o direito adquirido.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Boa Vista.
Art. 29. Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 30. Após o enquadramento dos atuais guardas, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada à aprovação e habilitação em concurso público.”
O Autor não discutiu seu enquadramento, portanto não podemos apreciá-lo aqui. Pediu apenas que as progressões e promoções que entende ter direito fossem concedidas.
A Lei Municipal nº. 713/2003 trouxe novas regras para progressão funcional e promoção nos artigos 35, 39 e 40 que dispõem:
“CAPÍTULO I
Da Progressão Funcional
Art. 31. VETADO
Art. 32. VETADO
Art. 33. VETADO
Art. 34. VETADO.
Art. 35. O servidor que atingir a última referência da categoria salarial correspondente ao estágio em que se encontra posicionado poderá ser beneficiado com a elevação da categoria salarial correspondente ao estágio do cargo seguinte, cujo salário será imediatamente superior ao atual, desde que preencha os requisitos exigidos para ocupação do referido estágio.
Art. 36. VETADO
Art. 37. VETADO.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 38. VETADO
CAPÍTULO II
Da Promoção Funcional
Art. 39. A Promoção Funcional consiste na passagem do servidor de um estágio para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e carreira.
§ 1º Para que o servidor possa participar do Processo de Promoção, deverá atender aos seguintes requisitos:
I- atendimento aos requisitos básicos previstos para a especialidade a ser preenchida, conforme Anexo I desta lei;
II- não ter sofrido sanções administrativas, como suspensão e/ou advertência por escrito, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo;
III- não ter faltas e/ou atrasos e saídas antecipadas não justificadas que, somadas, perfaçam mais de 160 (cento e sessenta) horas, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justificados por meio de abono.
§ 2º O servidor somente poderá participar do Processo de Promoção para especialidades previstas em estágio imediatamente superior em relação à função que ele estiver ocupando.
§ 3º O enquadramento do servidor dar-se-á sempre no salário inicial da nova categoria salarial ou na primeira referência após o seu salário, quando este já for superior ao nível inicial.
I – VETADO
§ 4º A promoção será realizada apenas quando ocorrer vacância de especialidade na classe imediatamente superior, resultante de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- progressão funcional;
IV- aposentadoria;
V- falecimento.
§ 5º Ocorrendo vacância de cargo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos procederá à análise dos critérios previstos no regulamento para apuração da promoção.
Art. 40. O servidor que já se encontrar no exercício de especialidade pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura e que vier a ser aprovado em concurso público e convocado para posse será enquadrado na categoria e referência salarial iniciais do novo cargo.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar o seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria, observado os preceitos legais vigentes.
Esse norma trouxe seu Anexo III as categorias funcionais segundo o quadro a seguir. Saliento que cada referência de cada categoria possui vencimento distinto que não colocarei na tabela abaixo, porque não nos interessa neste momento.
Categoria Salarial Referência
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A # # # # # # # # # # # # # # #
B # # # # # # # # # # # # # # #
C # # # # # # # # # # # # # # #
D # # # # # # # # # # # # # # #
E # # # # # # # # # # # # # # #
F # # # # # # # # # # # # # # #
G # # # # # # # # # # # # # # #
Os “#” correspondem a valores diferentes constantes no Anexo III da L.M. 713/2003, que foram omitidos aqui para facilitar o entendimento.
A única previsão para a concessão de progressão é aquela prevista no art. 35. Ou seja: o servidor atingir a última referência da categoria salarial correspondente ao estágio em que se encontra posicionado, desde que preencha os requisitos exigidos para ocupação do referido estágio.
O Autor-Apelante não demonstrou que está na última referência de sua categoria funcional, portanto e até o momento, segundo o consta nos autos, ele não tem direito à progressão durante a vigência dessa nova lei.
O mesmo se dá com as promoções pretendidas. Os dispositivos que tratam da promoção exigem certos requisitos que não foram demonstrados pelo Apelante.
O Autor-Apelante foi vencido em parte não-mínima do seu pedido, devendo incidir, portanto, o art. 21 do CPC.
O valor dos honorários advocatícios que se mostram razoáveis, considerando o § 4º. do art. 20 do CPC, é o de R$ 500,00, porém, compensados.
Por essa razão, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Boa Vista a conceder duas progressões funcionais ao Autor, com fundamento na Lei Municipal nº. 219/1990, a serem consideradas antes do enquadramento no novo quadro de provimento efetivo constante na L.M. nº. 713/2003.
Condeno o Autor-Apelante ao pagamento de metade do valor das custas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº. 1.060/50, por força da sucumbência recíproca. O Município é isento. Condeno as partes também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), porém, compensados.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades necessárias, baixem-se os autos e arquivem-nos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) Inc. XXXVI do art. 5.º da CF: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
(2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 463.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DO FUNCIONÁRIO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – NÃO-DISCUTIDO – PROMOÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4269, Boa Vista, 5 de março de 2010, p. 013.
( : 23/02/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº. 001007171129-4.
Narram os autos que o Autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, especialidade Guarda Municipal 2ª Classe e ingressou com Ação Ordinária de Progressão Funcional em face do Município de Boa Vista objetivando progressões e promoções funcionais...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE: ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta Artemisia Pereira de Freitas, em face da sentença exarada às fls. 44/45, nos autos da ação ordinária – proc. n.º 010.07.179640-2, que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
A apelante, em suas razões recursais de fls. 48/50, pleiteia a reforma da sentença para condenar o estado ao pagamento da gratificação pela função de Chefe de Divisão exercida a partir de 01/01/2003.
Contrarrazões (fls. 55/58) pelo improvimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
Boa Vista, 22 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE : ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A ação foi julgada improcedente ao argumento de que o ato de designação da apelante para responder pelo cargo de Chefe da Divisão de Ação Educativa/DAE do Departamento da Infância e Adolescência/DIA por meio da Portaria n.º 06/2003 – GAB/SETRABES foi proferido por autoridade incompetente (Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES), sendo nulo de pleno direito e inapto a produzir os efeitos jurídicos.
Dispõe o art. 62, XIX da Constituição Estadual:
“Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:
(...)
XIX – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da Lei e com as restrições nesta Constituição.”
Por sua vez, o art. 37, II da Constituição Federal normatiza que o provimento de cargos públicos será efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e temporário de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração da autoridade competente.
Ademais, não houve nomeação, mas sim designação.
Observe-se, entretanto, que mesmo no caso de nomeação ou designação por ato de autoridade incompetente, tendo havido prestação de serviço por parte do funcionário, a este é devida a retribuição pecuniária pelo trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública e violação do princípio da moralidade.
A apelante informa ser “... servidora pública estadual, sendo que no período de 01/01/96 a 26/09/05 exerceu a função como contratada “cargo em comissão” (CC), e a partir desse período até a presente data na qualidade de servidora pública conservando a mesma matrícula funcional, Matrícula 040003542, conforme comprova com o extrato da vida funcional que junta.”
Narra que por meio da Portaria n.º 06/2003-GAB/SETRABES foi designada para ocupar o cargo de Chefe de Divisão de Ação Educativa a partir de 02.01.03, sendo que jamais recebeu qualquer adicional.
Requer a condenação ao pagamento da gratificação pela função exercida a partir de 01.01.03.
Não foi juntado termo de posse a fim de averiguar quando ocorreu a investidura no cargo efetivo.
Não há comprovação de que exercia o cargo comissionado
até a data da propositura da ação.
As fichas financeiras juntadas demonstram, ao contrário do alegado, que a apelante passou a receber vencimento efetivo em julho/2004 (fl. 23), o que significaria que exerceu o cargo comissionado até junho/2004(fl. 22), embora tenha dito que o exerceu até 26.09.05.
O Código de Processo Civil reparte igualmente entre as partes o ônus de produzir prova dos fatos alegados, segundo se infere de seu art. 333.
E, consoante Humberto Theodoro Júnior(1):
"(...) de quem quer seja o onus probandi, a PROVA, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de PROVA e PROVA incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da PROVA." (Destaquei)
Não produzindo prova apta a comprovar suas alegações, tem-se que não se desincumbiu a autora, a contento, do ônus que se lhe impunha, nos termos do art. 333, I, do CPC, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial, razão por que nego provimento ao apelo.
É o meu voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Curso de Direito Processual Civil, V. 1, 43. Ed.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE: ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FUNCIONÁRIA PÚBLICA – NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO – APROVAÇÃO EM CONCURSO – DESIGNAÇÃO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO – AUTORIDADE INCOMPETENTE – DATAS DAS NOMEAÇÕES CONFLITANTES - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Não produzindo prova apta a comprovar suas alegações, tem-se que não se desincumbiu a autora, a contento, do ônus que se lhe impunha, nos termos do art. 333, I, do CPC, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez. (13.04.2010)
Des. Mauro Campello
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado César Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4298, Boa Vista, 21 de abril de 2010, p. 013.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013098-9
APELANTE: ARTEMISIA PEREIRA DE FREITAS
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta Artemisia Pereira de Freitas, em face da sentença exarada às fls. 44/45, nos autos da ação ordinária – proc. n.º 010.07.179640-2, que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
A apelante, em suas razões recursais de fls. 48/50, pleiteia a reforma da sentença para condenar o estad...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.007467-8/RR
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
Apelante: Davi Lima Pereira da Cruz
Defensor Público: Dr. Stélio Dener de Souza Cruz – OAB/RR nº 212
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou DAVI LIMA PEREIRA DA CRUZ à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 53 (cinqüenta e três) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, inciso II, do CP).
O órgão acusatório ofereceu denúncia, e nela costa que:
“No dia 11 de dezembro de 2005, por volta das 22 horas, nas proximidades do cruzamento das Ruas Jundiá com Pirandirá, no Bairro Santa Teresa, nesta cidade, os denunciados, com vontade de obter para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, subtrairam a bicicleta de propriedade da vítima Paulo Ermógenes de Oliveira.
Consta nos autos que o denunciado DAVI, colocando a mão sob a camisa, simulando que tinha uma arma, ameaçou dar um tiro na vítima enquanto o denunciado ERIVAN subtraia para si a referida bicicleta.”( denúncia, fls. 2/3).
Denúncia recebida em 05.01.2008, fls. 02, e instruída com autos de Inquérito Policial, tombado sob o nº 302/05, consoante fls. 04/32.
Os denunciados foram devidamente citados, fls. 39/40, e interrogados, fls. 41/42.
Defesas prévias dos acusados, fls. 44. Arrolando as mesmas testemunhas contidas na denúncia.
Oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, fls. 53-54 e 64-65-66 e 67.
Folha de antecedentes criminais dos acusados, fls. 36-37, 70-71 e 82-83.
Alegações finais do Ministério Público, na qual requer a condenação dos acusados, fls. 75/80.
Alegações finais da Defesa, na qual pede as absolvições dos acusados, fls. 87/90.
Despacho judicial desmembrando os autos em relação ao acusado ERIVAN DE OLIVEIRA, fls. 93.
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista/RR condenou Davi Lima como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do CP, fixando a pena base em 04 anos de reclusão e 40 dias – multas. Não verificou circunstâncias agravantes, porém verificou a presença de uma circunstância atenuante, qual seja, a menoridade, mas por ter fixado a pena no mínimo legal, deixou de aplicá-la; ainda obedecendo o critério trifásico do art. 68 do CP, verificou a causa de aumento de pena previsto no art 157, §2º, inc. II (concurso de pessoas), majorando a pena em 1/3 (um terço). Não existindo causa de diminuição de pena, fixou-a em definitivo, em 05 (cinco) anos e 04 anos (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinqüenta e três) dias-multa, fls. 96/101.
O acusado manifestou interesse em recorrer, fls. 104.
Despacho certificando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público Estadual, em 09.01.2007, fls. 105.
Nas razões da apelação de Davi Lima Pereira da Cruz, impugna este apelante apenas o quantum da pena, requerendo sua redução em vista da atenuante prevista no art. 65, inc. I do CPB, em razão de ter menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, fls. 115/120.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo seu total improvimento, uma vez que, foi reconhecida a atenuante da menoridade, só não aplicou-a, pelo fato de ter fixado a pena em seu mínimo legal. , fls. 129/134.
Como custos legis, opina o Parquet pelo conhecimento da presente apelação e, no mérito, pelo improvimento, mantendo a sentença ilesa, fls. 129/134.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Vista ao MM. Desembargador Revisor, nos termos do art. 178, II, do RITJRR.
Boa Vista, 19 de março de 2010.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.007467-8/RR
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
Apelante: Davi Lima Pereira da Cruz
Defensor Público: Dr. Stélio Dener de Souza Cruz – OAB/RR nº 212
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Mauro Campello
VOTO
O apelo interposto por Davi Lima Pereira da Cruz preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise meritória.
Pugna a douta Defesa pelo reconhecimento da atenuante da menoridade penal.
Conforme se verifica nos autos, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, notando-se que o nobre Magistrado a quo respeitou, detalhadamente, as diretrizes da lei Penal em seus art. 59, e 68 (fixação da pena / cálculo da pena), não aplicando a circunstância atenuante em respeito ao mínimo legal.
Conforme assentado pela jurisprudência de nossos tribunais, quando a pena-base for aplicada no mínimo legal, é inadmissível a aplicação de qualquer circunstância atenuante.
Com efeito, verbera a súmula 231 do STJ que:
(Verbis):
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
Apenas para ilustrar o entendimento contido na supratranscrita súmula 231, do STJ, o Resp. nº 46.182 obteve a seguinte ementa, cujos termos peço vênia para transcrever, verbis:
"PENAL. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE E CAUSA DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS.
"1. O sistema adotado pelo Código Penal impede que, estabelecida a pena-base consideradas as circunstâncias judiciais, existindo circunstância atenuante, o Juiz diminua a pena abaixo do estabelecido em lei. Portanto, fixada a pena-base no mínimo legal, mesmo levando em conta a menoridade do réu, a pena não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado. É que as circunstâncias legais influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e de aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados."
O MM. Juiz a quo ao detalhar a aplicação da pena, esclareceu que inexistiu as circunstancias agravantes e que reconheceu a atenuante da menoridade, só não diminuindo a pena porque esta foi fixada no mínimo legal.
Para melhor entendimento e esclarecimento de acordo com o direito brasileiro entendo que, estabelecida a pena- base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza que a sanção básica seja posta aquém desse patamar mínimo, eis que não tem a força necessária para vulnerar os limites da pena estabelecida pelo legislador, assim como a agravante não possibilita a fixação da reprimenda além, ou melhor dizendo, acima do máximo previsto na lei
Desta feita, tenho que não merece ser acolhido o pedido da defesa no tocante à aplicação da circunstância atenuante supracitada.
Por tais razões, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.007467-8/RR
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
Apelante: Davi Lima Pereira da Cruz
Defensor Público: Dr. Stélio Dener de Souza Cruz – OAB/RR nº 212
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Mauro Campello
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CIRNSTÂNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.08.010479-6, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer Ministerial, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, que integre este julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 13 de abril de 2010. (13.04.2010).
Des.Mauro Campello
Presidente/Relator
Des.Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4299, Boa Vista, 22 de abril de 2010, p. 008.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.007467-8/RR
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
Apelante: Davi Lima Pereira da Cruz
Defensor Público: Dr. Stélio Dener de Souza Cruz – OAB/RR nº 212
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou DAVI LIMA PEREIRA DA CRUZ à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 53 (cinqüenta e três) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, inciso II, do CP).
O...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011930-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Francisco dos Santos da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado para apuração dos homicídios dos presos Vander Medeiros dos Santos e Josenat Souza dos Prazeres, ocorridos no interior da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em janeiro de 2008, pleiteando, por conseguinte, a anulação do recebimento da denúncia.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta de forma genérica, deixando, inclusive, de delimitar a conduta imposta ao ora paciente, seja como co-autoria, seja como simples participação nos delitos em comento, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Requer, assim, que seja declarada a inépcia da denúncia e, por conseguinte, a anulação do seu recebimento.
As informações foram devidamente prestadas às fls. 30/33.
Em parecer de fls. 82/88, opina a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.
A Colenda Câmara Única - Turma Criminal desta Corte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, denegou a ordem, fls. 99/100.
O referido aresto foi impugnado por meio de Recurso Ordinário em habeas corpus, fls. 105/117, sob o fundamento de nulidade (ausência de intimação do impetrante para a sessão de julgamento do writ).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, os autos foram remetidos ao e. Supeior Tribunal de Justiça, na forma dos arts. 346/350 do RITJRR e arts. 30/32 da Lei nº 8.038/90, conforme decisão de fls. 125/126.
A Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso “tão-só e apenas para que o Tribunal renove o julgamento do HC, com a intimação pessoal do Defensor Público, dando ciência da data da respectiva sessão” (fls. 145/146).
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima foi pessoalmente intimado, tendo sido cientificado que o presente feito “encontra-se na Pauta de Julgamento para o dia 06.04.2010 às 09:00 horas”, consoante mandado de intimação de fl. 158v.
Considerando a ausência justificada deste relator na referida sessão da Câmara Única (06/04/2010), o nobre defensor foi novamente intimado, tendo tomado ciência da nova data para julgamento do presente writ, a realizar-se dia “13 e 15.04.2010 às 09:00 horas”, consoante mandado de intimação de fl. 161v.
É o relatório.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011930-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Francisco dos Santos da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Inicialmente, verifico que foi observada a intimação pessoal do Defensor Público Geral do Estado de Roraima, recebendo o mesmo ciência acerca do julgamento deste feito na presente data, como pode ser constatado da certidão de fls. 161v.
Cumprida essa formalidade, com relação a qual se dá inteiro cumprimento ao aresto de fls. 145/146 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento do presente writ, repisando, ipsis litteris, meu voto anteriormente proferido.
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, o writ merece ser indeferido.
Narra a denúncia, às fls. 15/23, os seguintes fatos:
“Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2008, em horário não especificado, na Ala do regime semi-aberto da Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), nesta cidade, os denunciados, à exceção dos três, previamente pactuados entre si, agindo com vontade de matar, após a prática de agressões físicas e mediante enforcamento com corda, provocaram as mortes das vítimas VANDER MEDEIROS DOS SANTOS e JOSENAT SOUZA DOS PRAZERES.
Restou apurado que as duas vítimas eram fugitivas da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e, portanto, tinham descumprido as regras de ‘bom viver’ estabelecidas pelos três primeiros denunciados e a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, ou simplesmente ‘MAIORIA’, o que ensejou, então, os seus ‘julgamentos’ pela organização e, conseqüentemente,as suas ‘condenações as penas de morte’, que foram executadas na fatídica madrugada do dia 21/01/2008.
Consta que os três primeiros denunciados, quais sejam, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’ e ROBSON BESSA FERREIRA, vulgo ‘Bessa’, sendo o primeiro Diretor do DESIPE, o segundo Chefe do SVI da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e o terceiro agente carcerário lotado no referido presídio, mas que às vezes também desempenhava as funções de Chefe do SVI, e era da ‘cúpula’ do Major Sidão e, portanto, exercia certa chefia na PAMC, visando o efetivo controle da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, realizaram um pacto macabro com a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, então comandada pelo denunciado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘Cowboy’.
Para tanto, os dois primeiros acusados, com apoio operacional do terceiro denunciado, ‘transferiram’ à ‘MAIORIA’ o poder de punir os reeducandos da PAMC que porventura quebrassem as ‘normas de o bom viver’ então estabelecidas de comum acordo com a noticiada organização criminosa (fls. 111/112).
A cúpula do PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’ à época dos fatos acima noticiados, era composta pelos denunciados ARMANDO FERREIRA DO CARMO, vulgo ‘Macumbeiro’, ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, ALARILSON PEDROSO DE JESUS e OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, além do acusado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘COWBOY’, que, então, liderava a organização criminosa. O denunciado RENALDO CASTRO ABREU, vulgo ‘Coveiro, Mestre ou Sombra’, também participava da ‘MAIORIA’ e era, inclusive, o principal ‘cabeça’ da organização, decidindo, em algumas situações, sobre o destino final do reeducando que, porventura, fosse ‘condenado’ pela organização criminosa.
Dentre as regras estabelecidas entre a direção do sistema prisional, representada pelos três primeiros acusados, e a organização criminosa ‘MAIORIA’, estava a severa punição para os que fugissem do presídio, pois tal fato expunha a fragilidade do sistema prisional e, portanto, a real situação em que se encontrava a administração da PAMC. Em troca, o primeiro acusado, qual seja, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, ‘não deixava a Força Tática’ entrar no presídio e executar revistas, favorecendo, assim, a ‘MAIORIA’, no que tange a entrada de drogas, celulares, mulheres etc.
Consta que, além disso, a cúpula da organização criminosa era detentora de diversos privilégios, como saídas indevidas, inclusive para viajar para o exterior (Venezuela), livre trânsito entre as alas e celas do presídio, morada fora do regime fechado, embora fossem condenados em tal regime, além de drogas no estabelecimento prisional. Não bastassem tais privilégios, a cúpula da ‘MAIORIA’ possuía as chaves das alas e celas por determinação e autorização dos três primeiros acusados.
Os fugitivos recapturados eram severamente espancados, tendo sido, no entanto, alguns deles ‘ condenados à morte’ pela ‘MAIORIA’, com total apoio dos três primeiros denunciados. Foi o que ocorreu com as vítimas VANDER e JOSENAT que foram ‘executadas’ pela ‘MAIORIA’ porque haviam fugido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo’.
Restou apurado que no dia dos fatos, em reunião por eles denominadas de ‘julgamento’, a ‘MAIORIA’ então decidiu pela morte de VANDER e JOSENAT, para assim demonstrar aos demais reeducandos qual a punição era aplicada àqueles que expusessem a fragilidade da administração do sistema prisional, e, assim, mediante o terror, continuar comandando a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
É de se esclarecer que o acusado SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, muito embora pertencesse à ‘MAIORIA’, não teve participação na decisão e nem na execução dos homicídios aqui noticiados. Segundo consta, o mesmo tinha interesse apenas na prática de tráfico de drogas dentro da PAMC, conforme restou esclarecido durante as investigações (fls. 179/180).
Foi apurado, ainda, que o denunciado RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’, também exigia para si, de forma direta, o pagamento mensal de uma ‘taxa de funcionamento’ dos comércios então existentes dentro da PAMC. A ‘taxa’ cobrada, segundo consta, era de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais de cada dono de comércio, sob pena de não autorização de funcionamento.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se patentes, provadas pelas declarações das testemunhas, pelos interrogatórios dos réus bem como pelos laudos de exames cadavéricos juntados às fls. 16/17 e 18/19 e, ainda pelo laudo de exame pericial de local a ser anexado.
DA IMPUTAÇÃO PENAL
Assim agindo, incorreram os denunciados (...) FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, vulgo ‘Pintado’, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), por 02 vezes, e art. 288, parágrafo único, (formação de quadrilha), todos do Código Penal, e ainda, c/c a Lei nº 8.072/90, tudo em concurso material (art. 69 do CP), e concurso de agentes (art. 29 do CP).
(...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. o recebimento e autuação desta DENÚNCIA, instaurando-se a ação penal pública, prosseguindo-se até a pronúncia, quando então,os acusados deverão ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e condenados;
2. sejam os denunciados citados para interrogatórios e demais termos da ação , sob pena de revelia;
3. sejam determinadas as juntadas, aos presentes autos, das Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados;
4. sejam oitivadas as testemunhas abaixo relacionadas, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, todas em caráter de imprescindibildade, sob as cominações da lei.
(...)
O presente Habeas Corpus visa o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, e outros 16 (dezesseis) denunciados pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes) dentro da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e formação de quadrilha.
Da análise detida dos autos não vejo como prosperar o writ eis que a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Vale lembrar que a orientação jurisprudencial indica que não é indispensável, nos crimes societários ou nos de autoria coletiva, como é o caso, que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada acusado, podendo relegar esta particularização para a instrução criminal.
Ademais, afere-se, pela leitura da peça acusatória, especialmente do 10º parágrafo do tópico “dos fatos”, que o paciente, junto com outros denunciados, foi acusado de diretamente executar a ordem emanada da cúpula da organização criminosa, conforme se extrai do seguinte trecho, verbis:
“Extrai-se do caderno investigatório que os demais denunciados participaram diretamente das execuções das vítimas que foram então ‘pra corda’ em razão das fugas por eles praticadas. Constata-se, ainda, que as vítimas foram ‘penduradas’ em cordas para, assim, simular um duplo suicídio.”
Com efeito, da leitura da exordial acusatória, é possível concluir que a narração nela descrita permite ao paciente tomar conhecimento de quais fatos que lhes são dirigidos e, por conseguinte, das imputações contra ele atribuídas, possibilitando, com isto, o exercício da ampla defesa.
Ora, verifica-se que a denúncia imputou ao paciente e aos demais acusados, a conduta de integrar uma organização criminosa que se autodenominava “PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA”. Relata ainda, que referida organização mantinha um pacto com a administração da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e que, em razão desse pacto, foram definidas “normas do bem viver”, tendo sido transferido ao dito “COMANDO” o poder de punir quem as descumprisse, em troca de privilégios aos seus integrantes.
No caso presente, depreende-se que as vítimas teriam fugido do presídio, sendo posteriormente recapturadas, e em seguida submetido a “julgamento” pela organização criminosa, que os puniu com a morte através de enforcamento, cabendo, em tese, ao paciente, e demais denunciados, com exceção dos três primeiros, a execução da pena imputada.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não assim podendo ser classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente a descrição genérica do fato imputado, sendo realizada, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NULIDADE INEXISTENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ACUSADO SURPREENDIDO COM 50 (CINQÜENTA) PEDRAS DE CRACK E 7,8 (SETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- (...). (TJSC – ACr 2008.031683-5 – Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho – J. 09.07.2008)”
Assim também:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV.HC indeferido.” (STF, HC 85636, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/12/2005, DJ 24/02/2006).
“HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1.Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
2.Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.” (STJ, HC 48.611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/05/2008, DJ 23/06/2008).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3.Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
4.NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.” (STJ, RHC 18.483/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), j. 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 364).
Outrossim, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, através da qual o magistrado terá possibilidade de avaliar devidamente os elementos de acusação, para formar seu juízo de convicção, quando, somente então poderá condenar, ou até mesmo absolver os acusados.
Deste modo, apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, restando atendido, quantum satis, o artigo 41 do Código de Processo Penal, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Habeas Corpus, para, no mérito, denegar-lhe a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011930-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Francisco dos Santos da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DETERMINAÇÃO EMANANDA DO STJ - CIÊNCIA DA DATA DO NOVO JULGAMENTO - FORMALIDADE CUMPRIDA - REITERAÇÃO DO VOTO ANTERIOR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO - NULIDADE INEXISTENTE - WRIT DENEGADO.
1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa).
2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF.
3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
4- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de abril de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente da Câmara Única/ Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 017.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 17 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011930-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Francisco dos Santos da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, ins...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010.06.005424-4 – RORAINÓPOLIS.
Apelante: Adriano Soares de Souza.
Defensora Pública: Maria das Graças B. Soares.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, interposta por ADRIANO SOARES DE SOUZA, contra a r. sentença de fls. 111/118, da lavra da MM. Juíza da Comarca de Rorainópolis, que condenou o apelante a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, e art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, em concurso material.
O apelante, em razões de fls. 141/151, sustenta que não há provas de sua participação no crime de roubo, além de não haver restado configurado o delito de corrupção de menores.
Assim, pugnou pela reforma total da sentença, a fim de obter a absolvição, ou, alternativamente, a desclassificação do delito previsto no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, para o previsto no art. 157, caput, do referido Diploma Legal.
Em contra-razões de fls. 153/160, o apelado defendeu o acerto do decisum guerreado, pugnando, assim, por sua manutenção.
Em parecer de fls. 163/168, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 24 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010.06.005424-4 – RORAINÓPOLIS.
Apelante: Adriano Soares de Souza.
Defensora Pública: Maria das Graças B. Soares.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
VOTO
Não merece prosperar o recurso.
A materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09.
A autoria é certa e induvidosa.
Infere-se dos autos que o apelante foi preso após ter sido delatado por seus comparsas, menores de idade, como um dos autores do crime de roubo praticado na sede do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), situada no município de Rorainópolis, onde foram rendidos, amordaçados e trancados em um quarto o vigia do local e sua esposa.
Embora o apelante tenha negado seu envolvimento nos fatos, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, sua versão encontra-se dissonante das demais provas coligidas, especialmente dos depoimentos de seus comparsas, os adolescentes Héric Pereira da Silva e Leonardo Gomes de Brito, que assim declararam:
“(...) que o acusado Adriano Soares de Souza participou do assalto juntamente com o depoente e Héric (...), que Adriano realmente participou do assalto e que foi ele quem rendeu o vigia com a arma na mão passando arma depois para Héric (...)” (Leonardo Gomes de Brito, fl. 72).
“(...) Adriano realmente participou do assalto, inclusive rendendo o vigia com a arma e depois passando a arma para o depoente (...)” (Héric da Silva Pereira, fl. 72).
Não obstante Héric, num primeiro momento, tenha negado a participação do apelante, posteriormente se retratou, confessando que mentiu apenas para tentar livrá-lo da cadeia (fl. 72).
Em sintonia com tais depoimentos, a testemunha Crênio de Souza Silva, agente de Polícia Civil que participou das investigações, afirmou em juízo:
“(...) que a mãe de Héric levou os policiais até a casa onde Héric estava residindo com Adriano e permitiu que os policiais entrassem na casa; que dentro da casa o depoente encontrou a máscara, um capuz e arma e objetos de furto, (...) que na casa da mãe de Héric encontraram o som micro-sistem; que a televisão foi encontrada em uma outra casa perto do barraco onde Héric e Adriano estavam morando; que foi o próprio Adriano quem levou os policiais até lá; que Adriano também levou os policiais onde estava a bicicleta toda desmontada em um matagal; (...) que segundo Héric e Leandro o acusado participou do assalto do PETI inclusive ele era o chefe que comandava o assalto (...) (fls. 63/64) ”.
Frise-se, também, que a vítima Geane dos Santos Fernandes, esposa do vigia do PETI, declarou, às fls. 65, que um dos assaltantes tinha as características físicas do apelante.
Assim, não há como prosperar o pleito absolutório formulado pela defesa, tampouco o pedido alternativo de desclassificação para o delito de roubo simples, visto que o concurso de pessoas e o emprego de arma estão amplamente demonstrados nos autos.
No tocante ao crime de corrupção de menores, verifica-se que restou perfeitamente configurado.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54 é crime formal, que se configura apenas com a prova de participação do menor na empreitada criminosa, junto com maior de 18 (dezoito) anos.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes.
2. Ordem denegada.”
(STJ, HC 160.453/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. em 10/06/2010, DJe 02/08/2010).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo, por conseqüência, a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010.06.005424-4 – RORAINÓPOLIS.
Apelante: Adriano Soares de Souza.
Defensora Pública: Maria das Graças B. Soares.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DISSONANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – NÃO-ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 157, § 2.º, I E II, PARA O ART. 157, CAPUT, DO CP – INADMISSIBILIDADE – ART. 1.º DA LEI 2.252/54 – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor
Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Juíza Convocada
Esteve presente:
Dr.(a) ..............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 024.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 24 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010.06.005424-4 – RORAINÓPOLIS.
Apelante: Adriano Soares de Souza.
Defensora Pública: Maria das Graças B. Soares.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, interposta por ADRIANO SOARES DE SOUZA, contra a r. sentença de fls. 111/118, da lavra da MM. Juíza da Comarca de Rorainópolis, que condenou o apelante a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, e...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006105-8 / BOA VISTA
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Janderson Macedo Medeiros.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fl. 93) e por JANDERSON MACEDO MEDEIROS (fls. 96/97), contra a r. sentença de fls. 75/86, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal, que condenou o réu a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, II, do CP.
Pretende o 1.º apelante o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo, bem como a condenação do acusado pelo crime de corrupção de menores (fls. 99/113).
A defesa, por sua vez, contra-arrazoando o recurso da acusação (fls. 131/139), sustenta que somente a confissão do acusado não é elemento suficiente para comprovar o uso da arma de fogo no delito. Quanto ao crime de corrupção de menores, afirma que não existe nos autos prova da menoridade do adolescente coadjuvante.
O 2.º apelante alega que sua condenação pelo crime de roubo deveria ter se dado na modalidade tentada, uma vez que ele não obteve a posse tranqüila da res furtiva (fls. 124/130).
Em contra-razões (fls. 141/145), a Promotoria de Justiça defende o acerto do decisum quanto à condenação pelo crime de roubo, sustentando que, para sua consumação, basta que a res saia da esfera de vigilância da vítima.
Em parecer de fls. 147/152, opina o Ministério Público de 2.º grau pelo provimento parcial dos apelos.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 1.º de setembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006105-8 / BOA VISTA
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Janderson Macedo Medeiros.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
VOTO
A 1.ª apelação merece ser provida, em parte.
O MM. Juiz a quo afastou a qualificadora do uso de arma de fogo, por entender que não restou suficientemente comprovada sua utilização no fato delituoso, bem como em razão da ausência de perícia para comprovação da potencialidade lesiva à vítima.
Com efeito, o Pleno do STF, no julgamento do HC 96.099, ocorrido em 19.02.2009, pacificou o entendimento de que a qualificadora do art. 157, § 2.º, I, do CP, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
In casu, o acusado confessou perante a autoridade policial e em juízo “que se encontrava armado de um revólver calibre 32” no momento do fato delituoso (fl. 36).
Ivan Conceição, um dos civis responsáveis pela perseguição e captura de Janderson após o delito, afirmou em juízo que viu a arma no chão e que a mesma estava municiada (fl. 49).
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Francisco Inácio de Lima (fl. 50), que também sustentou ter visto o revólver.
A arma de fogo foi inclusive apreendida, conforme demonstra o auto de apresentação e apreensão de fl. 16.
Assim, restou amplamente comprovado o uso de arma de fogo pelo acusado, devendo incidir a agravante prevista no art. 157, § 2.º, I, do CP.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2.º, inc. I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. 3. Compete ao acusado o ônus de provar que não utilizou arma de fogo ou que a arma utilizada não tinha potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada” (STF, HC 100187 / MG, 1.ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 16/03/2010).
Todavia, quanto ao crime de corrupção de menores, não merece qualquer reparo o decisum guerreado.
Não obstante o acusado ter confessado em juízo que praticara o crime de roubo acompanhado por um menor de nome Rony, fato também confirmado pelas testemunhas que participaram da perseguição e captura de Janderson, inexiste nos autos qualquer prova da menoridade do adolescente coadjuvante.
Aliás, de acordo com o relatório de ocorrência policial de fl. 10, o adolescente não foi sequer localizado.
Destarte, constituindo a menoridade da vítima do crime de corrupção de menores elemento essencial do tipo previsto no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, imprescindível para sua configuração a prova da inimputabilidade pela idade, através de documento hábil.
Nessa linha:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO CONFIGURADA CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 74 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Para a existência do delito de corrupção de menores, é imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça), eis que a menoridade constitui elemento essencial do tipo penal no delito de corrupção dos adolescentes. Não pode ser aplicado o princípio da insignificância no contexto do roubo, pois, mais do que tutelar o bem jurídico patrimonial, a norma visa preservar a integridade física e a liberdade individual das pessoas. 2. Dado parcial provimento aos recursos” (TJDFT, 20090610110057APR, Rel. Des. João Timóteo, 2.ª T. Criminal, j. 25/02/2010, DJ 26/03/2010, p. 290).
Assim, irretocável a sentença quanto à absolvição do réu pelo crime de corrupção de menores.
Por outro lado, a 2.ª apelação deve ser desprovida.
A defesa pretende a desclassificação de roubo consumado para o tentado, sustentando que não houve posse mansa e tranquila da res furtiva.
Não obstante o tema ser polêmico na doutrina, a jurisprudência majoritária há muito pacificou o entendimento de que, para consumação dos crimes de furto e roubo, basta a cessação da violência e a inversão da posse, ainda que por breve período de tempo, sendo desnecessária a posse tranquila do bem.
Na hipótese, o acusado teve a posse da bicicleta por curto espaço de tempo, até que foi detido por civis em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração, não importando assim que tenha, ou não, a posse tranquila daquela.
O fato de a res ter sido logo apreendida não tem o condão de elidir a consumação do delito contra o patrimônio. O réu percorreu todo o iter criminis.
Sobre o tema:
“PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos.
2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes.
3. Ordem denegada” (STF, HC 100189 / SP, 2.ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, j. 23/03/2010).
“RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. (...)” (STJ, REsp 1079202/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2010, DJe 05/04/2010).
“PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA - IMPROCEDÊNCIA. I. Não se exige, para consumação do crime de roubo, a posse tranqüila da res. Basta a inversão da posse, ainda que por um breve período. II. Apelo improvido” (TJDFT, 20090810045527APR, 1.ª Turma Criminal, Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, j. 29/04/2010, DJ 05/05/2010, p. 160).
Passo à nova dosimetria da pena.
Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na primeira instância (fls. 83/84), tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Na segunda fase, não obstante ter o réu confessado em juízo a autoria do delito, a existência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, verifico que há duas causas especiais de aumento de pena, quais sejam: uso de arma de fogo e concurso de pessoas, ambas indicativas de periculosidade.
Assim, aplico o aumento de 1/2 (metade) e estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em valor unitário mínimo.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2.º, “b”, e § 3.º).
ISTO POSTO, em parcial consonância com o parecer ministerial:
a) dou provimento, em parte, ao 1.º apelo (acusação), para condenar Janderson Macedo Medeiros como incurso no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, a cumprir a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo a sentença em seus demais termos; e
b) nego provimento ao 2.º apelo (defesa).
É como voto.
Boa Vista, 14 de setembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006105-8 / BOA VISTA
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Janderson Macedo Medeiros.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA – 1.º APELO – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA: RECONHECIMENTO – CORRUPÇÃO DE MENORES: AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE – 2.º APELO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO: IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
1. A qualificadora do art. 157, § 2.º, I, do CP, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Precedentes do STF.
2. Para a existência do delito de corrupção de menores é imprescindível a prova da menoridade por documento hábil (Súmula 74 do STJ).
3. A consumação do crime de roubo ocorre com a cessação da violência e a inversão da posse, ainda que por breve período de tempo.
4. Apelo da acusação provido parcialmente e o da defesa desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em dar provimento, em parte, ao primeiro apelo (acusação), e em negar provimento ao segundo (defesa), nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de setembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor
Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Juíza Convocada
Esteve presente:
Dr.(a) ..............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4399, Boa Vista, 18 de setembro de 2010, p. 006.
( : 14/09/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006105-8 / BOA VISTA
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Janderson Macedo Medeiros.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fl. 93) e por JANDERSON MACEDO MEDEIROS (fls. 96/97), contra a r. sentença de fls. 75/86, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal, que condenou o réu a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem...