MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARENTESCO ENTRE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA E CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1) No caso em tela, houve evidente afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, pois um dos candidatos aprovados no referido certame tem relação de parentesco com Presidente da banca examinadora. 2) O acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo, democrático, e com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia, dentre outros. Assim, diante da flagrante ilegalidade e ofensa aos princípios constitucionais não se pode compelir o Estado a não anular concurso público, caso reste configurada alguma nulidade. 3) Segurança Denegada. 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002520-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/09/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARENTESCO ENTRE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA E CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1) No caso em tela, houve evidente afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, pois um dos candidatos aprovados no referido certame tem relação de parentesco com Presidente da banca examinadora. 2) O acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo, democrático, e com procedimento impessoal no qual se ass...
HABEAS CORPUS. ROUBO. AUTORIA INTELECTUAL. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. “A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da custódia preventiva”. Precedentes do STJ.
2. A apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, embora afaste a possibilidade de prisão em flagrante, não veda a decretação de prisão preventiva (art. 317 do CPP).
3. A periculosidade do agente, revelada pelo “modus operandi” do crime, cometido à luz do dia, em horário de grande trânsito de pessoas, numa das avenidas mais movimentadas da cidade, em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, onde as funcionárias do estabelecimento comercial foram ameaçadas e trancafiadas num de seus cômodos, justifica a custódia como garantia da ordem pública.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.001562-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO. AUTORIA INTELECTUAL. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. “A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da custódia preventiva”. Precedentes do STJ.
2. A apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, embora afaste a possibilidade de prisão em flagrante, não veda a decretação de prisão preventiva (art. 317 do CPP).
3. A periculosidade do agente, reve...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que o impetrante não figurou como aprovado dentro do número de vagas previstos no edital regente do concurso, que inexistiu a alegada preterição, pois a professora paradigma fora contratada a título precário conforme previsão legal, e que não restou demonstrada a existência de cargo vago, denega-se a segurança pleiteada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001528-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que o impetrante não figurou como aprovado dentro do número de vagas previstos no edital regente do concurso, que inexistiu a alegada preterição, pois a professora paradigma fora contratada a título precário conforme previsão legal, e que não restou demonstrada a existência de cargo vago, denega-se a segurança pleiteada. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001528...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTO FALSO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDIMENTOS DO IDOSO. RETER O CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA BANCÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIOS, PROVENTOS OU PENSÃO DO IDOSO. CONDENAÇÃO. I - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II – USO DE DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO REQUERIDA PELA DEFESA NA INSTRUÇÃO. III- ESTATUTO DO IDOSO. CRIMES DOS ARTS. 102 E 104. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. ESTELIONATO. CONCURSO. “BIS IN IDEM”. OCORRÊNCIA. IV – QUADRILHA OU BANDO. RÉUS ABSOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DE QUATRO ACUSADOS. SENTENÇA. RETIFICAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE.
1. O argumento de falta de perícia para a comprovação de ser a falsificação do documento grosseira ou não, no crime de uso de documento falso, não impede a condenação por tal ilícito, ainda mais porque não solicitada pela defesa na fase de instrução.
2. O apelante apresentou-se à autoridade policial com outro nome (JULIVAN FERREIRA ALVES), constante do documento falsificado, inclusive confessando a prática do delito. Admitiu o uso do documento falso quando de seu interrogatório perante a autoridade judicial, às fls. 553/554. Também o apelante confessou o uso do documento falso no depoimento prestado na cidade de Patos/PB (fls. 183/186).
3. A conduta do recorrente, quanto ao crime do art. 104, do Estatuto do Idoso, tal como exposto no apelo, não se caracteriza como típica, mormente porque restou provado que a retenção dos cartões das vítimas não teve como finalidade “assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida”.
4. Ocorrência de 'bis in idem', notadamente porque o apelante realizou conduta única a exigir reprimenda apenas pelo delito de estelionato, consistente no ardil utilizado para obter os cartões das vítimas, e, num segundo momento, utilizá-los para efetivar a “vantagem ilícita”, exigida no tipo do art. 171, do Código Penal.
5. O crime de quadrilha ou bando (Art. 288, CP) exige para a sua consumação pelo menos três elementos: 1) concurso necessário de mais de três pessoas; 2) o fim específico de cometer crimes; 3) estabilidade e permanência da associação criminosa. No caso em análise, inobstante ser perfeitamente possível a condenação de apenas um réu por crime de quadrilha, o que se verifica é que não existem provas cabais, concretas da participação do acusado Antônio João Dias Martins, fato que importa o reconhecimento da participação criminosa de apenas três agentes, afastando o elemento caracterizador da presença de mais de três pessoas, para fins de consumação do crime de quadrilha.
6. As penas cominadas para os crimes de estelionato e de uso de documento falso foram dosadas adequadamente, com respeito ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, apesar de acima do mínimo legal, ambas de 2 (dois) anos de reclusão atendem aos critérios previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal.
7. Apelo conhecido, com parcial provimento, para excluir a condenação pelos crimes de quadrilha ou bando e pelos crimes dos arts. 102 e 104, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001547-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTO FALSO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDIMENTOS DO IDOSO. RETER O CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA BANCÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIOS, PROVENTOS OU PENSÃO DO IDOSO. CONDENAÇÃO. I - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II – USO DE DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO REQUERIDA PELA DEFESA NA INSTRUÇÃO. III- ESTATUTO DO IDOSO. CRIMES DOS ARTS. 102 E 104. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. ESTELIONATO. CONCURSO. “BIS IN IDEM”. OCORRÊNCIA. IV – QUADRILHA OU BANDO. RÉUS ABSOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DE...
APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA-INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SOMENTE ATRAVÉS DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO-APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1.O sistema constitucional estabelece como regra, a investidura em cargo ou emprego público, somente através de prévia aprovação em concurso público. 2 Mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, donde se passou a reconhecer que a nomeação é direito subjetivo do concursando e não mais mera expectativa de direito. Concessão da segurança em definitivo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006751-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2011 )
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APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA-INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SOMENTE ATRAVÉS DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO-APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1.O sistema constitucional estabelece como regra, a investidura em cargo ou emprego público, somente através de prévia aprovação em concurso público. 2 Mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, donde se passou a reconhecer que a nomeação é direito subjetivo do concursando e não mais mera expectativa de direito. Concessão da segurança em definitivo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006751-3 | R...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR – ATO DE POSSE OBSTADO - COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO SATISFEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS - ACEITAÇÃO PRESUMIDA DO EDITAL - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANCA DENEGADA.
1 – A candidata-impetrante ao participar do certame ficou ciente de que deveria comprovar a escolaridade mínima exigida ao cargo específico a que concorreu, na data da nomeação como restou especificado no Edital que o regulamentou (item 10.1 “i” e Anexo IV), qual seja, Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar;
2 - Nesse passo, não há ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que não admitiu a candidata por não preencher, no ato da nomeação, os requisitos legais, a despeito de estar cursando o último período do curso de graduação que lhe foi exigida.
3 - Inexistência do direito líquido e certo alegado a teor dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital que regem os concurso públicos;
4 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001980-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR – ATO DE POSSE OBSTADO - COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO SATISFEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS - ACEITAÇÃO PRESUMIDA DO EDITAL - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANCA DENEGADA.
1 – A candidata-impetrante ao participar do certame ficou ciente de que deveria comprovar a escolaridade mínima exigida ao cargo específico a que concorreu, na data da nomeação como restou especificado no Edital que o regulamentou (item 10.1 “i” e Anexo IV), qual seja, Lice...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO DO APELADO AO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO. FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GARU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - in casu, é legal e válida a nomeação do Apelado, vez que o concurso foi homologado pelo Decreto Municipal n° 22/2003, datado de 10 de julho de 2003, ou seja, fora do período eleitoral proibitivo, compreendido entre 05 de julho a 31 de dezembro de 2004, o que legitima e autoriza a aludida nomeação, afastando qualquer ofensa à lei.
II – Não há negar, que o Apelado foi exonerado sem direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando, evidentemente, os princípios constitucionais, vez que qualquer ato administrativo, que ameace ou restrinja direito funcional, deve observar o devido processo legal, assim, o Poder Executivo Municipal, por simples decreto, não pode anular concurso público já homologado, prejudicando situações jurídicas consolidadas.
III – Vê-se, pois, que a ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente, no caso sub examen, exsurgindo, de imediato, a violação ao direito do Apelado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º Grau.
IV - Logo, para a espécie, é aplicável a consagrada Teoria dos Motivos Determinantes, para a qual o ato administrativo se vincula aos motivos indicados pelo administrador, sendo passível de anulação, caso não guardem correspondência com a realidade fático-jurídica.
V– Recurso conhecido e improvido.
VI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001038-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO DO APELADO AO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO. FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GARU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - in casu, é legal e válida a nomeação do Apelado, vez que o concurso f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA – PIEMTUR – PIAUÍ TURISMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELA PRESIDÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO OCUPADA POR PARENTE COLATERAL DE 2º GRAU DO RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO – SUSPEIÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADA PELAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO À PIEMTUR, PARTE LITISCONSORCIAL NO PROCESSO.
1. Não há suspeição do julgador, que não foi alegada pelas partes, em nenhuma oportunidade do processo.
2. O parentesco que veda ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário é apurado em relação à parte no processo.
3. Não é parte no processo o diretor de ente público que o presenta em juízo, nessa condição.
4. Não é impedido para a causa em que é parte pessoa jurídica de direito público o julgador que é parente em 2º grau, na linha colateral, do diretor que presenta a pessoa jurídica em juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO – PARECER CONTRÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PELA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA - ATO COATOR – IMPETRAÇÃO DO WRIT.
5.A impossibilidade jurídica do pedido é apurada, em tese, em relação ao ordenamento jurídico, verificando-se se o pedido da parte é ou não admitido pelo sistema jurídico brasileiro.
6. Não é impossível o pedido deduzido em juízo para que seja decretado a ilegalidade do ato coator que, com base em parecer opinativo da procuradoria do órgão competente, indeferiu o pedido de enquadramento funcional do impetrante.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRANSFORMAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO E ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E O CARGO ISOLADO DE PROCURADOR DAS AUTARQUIAS NO CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS ANTIGOS OCUPANTES DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO CARGO DE PROCURADOR EM QUADRO EM EXTINÇÃO – REQUISITOS – ATENDIMENTO PELO IMPETRANTE – OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
7. Não é inconstitucional a lei que transforma cargo público de assessor jurídico e assistente jurídico e o cargo isolado de procurador autárquico de administração autárquica e fundacional do Estado em cargo de carreira de procurador autárquico.
Não há necessidade de concurso público para preenchimento dos cargos transformados com os antigos ocupantes dos cargos extintos, porque “não são os servidores que mudam de um para outro cargo (para o que se exigiria novo provimento), mas o próprio cargo original que se modifica em sua denominação e/ou atribuições, de sorte a melhor atender ao interesse público”. Doutrina dominante. Precedentes jurisprudenciais.
9. Tem direito ao enquadramento funcional, no cargo de procurador autárquico, do quadro em extinção da administração estadual, o servidor público que, admitido anteriormente à CF/88, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis, desempenhou, na procuradoria do ente autárquico, as funções de advogado, prestando-lhe serviços de consultoria, assessoria jurídica e representação em juízo, que são atividades privativas também do cargo de procurador jurídico como integrante da advocacia pública.
10. Deve ser aproveitado no cargo de procurador autárquico do quadro em extinção da administração estadual o servidor público que desempenhando, como advogado da autarquia, as funções de consultoria e assessoria, além de representação em juízo, tem o mesmo grau de escolaridade e exerce as mesmas atribuições daqueles que foram enquadrados como procuradores autárquicos do quadro em extinção da administração estadual, já que, em função dos princípios da isonomia e de igualdade dos administrados, todos são iguais perante a Administração Pública.
11. Segurança concedida, por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.004065-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2010 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA – PIEMTUR – PIAUÍ TURISMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELA PRESIDÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO OCUPADA POR PARENTE COLATERAL DE 2º GRAU DO RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO – SUSPEIÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADA PELAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO À PIEMTUR, PARTE LITISCONSORCIAL NO PROCESSO.
1. Não há suspeição do julgador, que não foi alegada pelas partes, em nenhuma oportunidade do processo.
2. O paren...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DA UNIDADE DE LOTAÇÃO ESCOLHIDA. ATO DE INSCRIÇÃO. POSTO DE ATENDIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS DO CANDIDATO NO SISTEMA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. RECUSA EM EXIBIR DOCUMENTO. VERACIDADE DOS FATOS (ART. 359, I, DO CPC). AFRONTA AO EDITAL. FALHA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que é o Governador do Estado do Piauí a autoridade responsável por dar provimento aos cargos públicos, nomeando os candidatos devidamente aprovados em concurso público no âmbito do Poder Executivo, conforme previsto no art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/98, resta indubitável que compete ao mesmo suspender os atos de nomeação, tal como pretendido na exordial, eis que posterior à homologação do certame. Por essa razão, o Governador do Estado é parte legitima passiva para figurar no presente feito.
2. A parte impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, pois os documentos acostados aos autos evidenciam que a sua inscrição no certame público fora devidamente efetuada. Tais provas, por si só, são suficiente para se admitir a ação mandamental, uma vez que o objeto principal da lide em análise é a declaração de que a autora se inscreveu para a Unidade Hospitalar que afirma ter optado, fato a ser apreciado quando da análise da matéria de fundo, caso ultrapassadas as preliminares. Por isso, impossível exigir da impetrante que a mesma comprove a sua inscrição para a Unidade que diz ter escolhido, uma vez que tal matéria será analisada e discutida posteriormente. Restando devidamente comprovados os fatos alegados na inicial, afastou-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
3. Evidencia-se nos autos que o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia ora posta à apreciação deste e. Órgão julgador, é aferir a responsabilidade pela inserção dos dados no sistema eletrônico da Instituição responsável pela operacionalização do certame, NCE/UFRJ, especificamente, os dados referentes à escolha da Unidade de lotação para a qual pretendeu concorrer a candidata impetrante, visando galgar uma vaga no cargo de Assistente Social.
4. Através do documento acostado aos autos (“Ficha de Inscrição), resta evidente que não subsiste a alegação de que a autora procedeu à sua inscrição via internet, ao revés, o ato (inscrição) fora praticado, pessoalmente, em um Posto de Atendimento, após preenchimento do prefalado documento. O fato é que, certamente a própria Instituição organizadora, de posse da via que lhe fora entregue, repassou, equivocadamente, para o sistema eletrônico a informação concernente à Unidade de lotação escolhida pela candidata/autora, conforme se infere do “Comprovante de Inscrição via Internet”.
5. Nesse sentido, diante de tais constatações, o fato de o NCE/UFRJ reter a via que contém as informações necessárias e suficiente para o deslinde da questão, não a exibindo mesmo depois de intimada para fazê-lo, por si só, importa no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 359, I, do CPC.
6. Segundo previsto no Edital (item 6.1.), caberia à Instituição organizadora encaminhar aos candidatos o “Cartão de Confirmação de Inscrição (CCI)”, contendo, além de outras informações, a Unidade escolhida pelo candidato para concorrer às vagas no cargo pretendido. Analisando o “Cartão de Confirmação de Inscrição” da parte autora, facilmente se nota que inexiste qualquer citação à Unidade de lotação escolhida no ato da inscrição para a qual a mesma concorreu às vagas, em evidente afronta à norma editalícia. Tal falha administrativa, inviabilizou qualquer possibilidade de a candidata reclamar possível divergência em relação à Unidade escolhida no prazo acima referido, até mesmo porque, para a mesma, inexistia qualquer vício na sua inscrição.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001639-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DA UNIDADE DE LOTAÇÃO ESCOLHIDA. ATO DE INSCRIÇÃO. POSTO DE ATENDIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS DO CANDIDATO NO SISTEMA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. RECUSA EM EXIBIR DOCUMENTO. VERACIDADE DOS FATOS (ART. 359, I, DO CPC). AFRONTA AO EDITAL. FALHA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que é o Governador do Estado do Piauí a autoridade responsável por dar provimento aos cargos públicos, nomeando os candidatos devidamente aprovados em concurso público no âmbito do Poder Executivo, con...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO QPMP-O - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO DE RECUPERAÇÃO EM MAIS DE TRÊS DISCIPLINAS - REVISÃO DE PROVA INDEFERIDA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO INTERNA CORPORIS. - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - DECISÃO UNÂNIME.
1. O impetrante, admitido no curso de formação de soldado da Polícia Militar do Piauí QPM-O, não atingiu a pontuação mínima (6,0) em duas das quatro matérias em que ficou de recuperação, o que ocasionou seu desligamento do curso, após indeferimento de pedido de revisão de prova;
2. No caso, não há falar em ausência de motivação do ato impugnado nem em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ato administrativo discricionário interna corporis praticado com a observância das disposições constitucionais e das normas do edital do concurso, caso em que foram fornecidas todas as informações acerca dos critérios de aferição exigidos, bem como, o motivo da inaptidão do candidato. Inexistência do direito líquido e certo alegado.
3. Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.001412-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/11/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO QPMP-O - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO DE RECUPERAÇÃO EM MAIS DE TRÊS DISCIPLINAS - REVISÃO DE PROVA INDEFERIDA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO INTERNA CORPORIS. - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - DECISÃO UNÂNIME.
1. O impetrante, admitido no curso de formação de soldado da Polícia Militar do Piauí QPM-O, não atingiu a pontuação mínima (6,0) em duas das quatro matérias em que ficou de recuperação, o que...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. APELO DEFENSIVO. PRIMEIRA PRELIMINAR. SUSCITADA NA TRIBUNA. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. APLICA-SE A REGRA DO ART. 69, CP. SEGUNDA PRELIMINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. APURAÇÃO DOS FATOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. TERCEIRA PRELIMINAR. ATUAÇÃO DO JUIZ NA FASE INQUISITIVA. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL. APENAMENTO MANTIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MAIS UM CRIME. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Análise pormenorizada dos autos impede o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), notadamente porque, ao contrário do que expõe a tese defensiva, os crime foram praticados em momentos diferentes, com distintas vítimas, e, ainda, com desígnios autônomos, impondo-se a regra do art. 69 (concurso material).
2. Conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a recebe de apurar a sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.
3. Tendo em vista que o magistrado que participara dos atos investigatórios declarou-se suspeito, vindo a ação penal ser conduzida, desde a sua origem, por magistrada competente e imparcial, afasto a preliminar de nulidade arguida pela Defesa.
4. Tando a materialidade dos crimes como sua autoria resta perfeitamente comprovada nos autos. A prática de atos libidinosos com três adolescentes menores de 14 anos de idade, nas circunstâncias evidenciadas, não afasta a presunção de violência que trata o art. 224, “a”, do Código Penal.
5. A fixação da pena-base se dá com estrita observância das circunstâncias do art. 59 do CP, sendo que a primariedade e as demais condições pessoais do réu constituem apenas uma das circunstâncias sopesadas. Destarte, considerando que a magistrada sentenciante, mesmo depois de observar a primariedade do réu, apurou a preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tenho como legítima a exasperação razoável e proporcional da pena-base, tal como procedida na sentença.
6. A sentença recorrida deve ser mantida intacta, com a absolvição do apelado em relação a tal imputação (crime de tentativa de estupro contra a vítima M. M. S. S.). Tenho por correto e incensurável o entendimento da julgadora de origem, pois em caso de fragilidade das provas, remanescendo dúvida quanto a autoria e materialidade do crime, tem aplicação o princípio do 'in dubio pro reo'.
7. Apelos improvidos, em parcial consonância com o Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005841-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. APELO DEFENSIVO. PRIMEIRA PRELIMINAR. SUSCITADA NA TRIBUNA. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. APLICA-SE A REGRA DO ART. 69, CP. SEGUNDA PRELIMINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. APURAÇÃO DOS FATOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. TERCEIRA PRELIMINAR. ATUAÇÃO DO JUIZ NA FASE INQUISITIVA. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DA PENA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. CURSO ENCERRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O curso de formação e aperfeiçoamento é a última fase do concurso público de formação de soldados da Polícia Militar do Piauí. Consequentemente, o encerramento daquele representa a finalização do certame.
2. Não há como os apelantes retornarem ao curso de formação do qual foram desligados, quando o referido concurso já se encontra encerrado.
3. Constatada a perda superveniente do interesse de agir dos apelantes em razão da conclusão do curso de formação de soldados da PMPI, não há de ser reformada a sentença atacada, pois corretamente aplicou o Direito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006196-1 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. CURSO ENCERRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O curso de formação e aperfeiçoamento é a última fase do concurso público de formação de soldados da Polícia Militar do Piauí. Consequentemente, o encerramento daquele representa a finalização do certame.
2. Não há como os apelantes retornarem ao curso de formação do qual foram desligados, quando o referido concurso já se encontra encerrado.
3. Constatada a perda superveniente do interesse de agir dos apelantes em razão...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA JUDICIAL. EDITAL VINCULA A ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DE NOTA. CANDIDATO NÃO HABILITADO. WRIT CARECEDOR DE INTERESSE-UTILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos. Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação das questões das provas. Precedentes do STF e STJ.
2. O edital é a “lei” nos concursos públicos, vinculando não só o candidato, mas também a própria Administração. Precedentes do STF e STJ.
3. Observado que a banca examinadora, ao proceder à atribuição de nota a determinado item da prova, desprestigiou critério imposto no edital, ocorrera, pois, a prática de ato ilegal, que merece ser reformado através da via jurisdicional.
4. Verificado que, mesmo realizada a retificação do ato combatido (atribuindo-se mais 5 pontos ao candidato), o impetrante/agravante sequer passa a figurar dentre os habilitados, o remédio heroico mostra-se inservível, ante a falta de interesse-utilidade.
5. Assim, uma vez que a pretensão do impetrante/agravante quantos aos itens “b” e “f” não se reveste de plausibilidade jurídica – pois é vedado ao judiciário reapreciar os critérios usados pela Administração na atribuição de notas em provas de concursos públicos -, e que, em relação ao item “i” - ainda que reconhecido o vício de legalidade quando da correção - a finalidade do writ, neste ponto, revela-se inútil, o presente mandamus, à luz do art. 295, I e III, do CPC, merece ser preambularmente indeferido.
6. Agravo Regimental desprovido, mantendo-se, assim, a extinção do feito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005558-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA JUDICIAL. EDITAL VINCULA A ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DE NOTA. CANDIDATO NÃO HABILITADO. WRIT CARECEDOR DE INTERESSE-UTILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos. Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO – CRIME DE ROUBO – CONCURSO MATERIAL E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – OCORRRÊNCIA – NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Configurados o concurso material e as causas de aumento de pena previstos na Lei Penal, confirma-se a sentença, uma vez que observou a orientação do artigo 59, do Código Penal para a dosimetria da pena.
2. Carece de demonstração fática e jurídica, a alegação de cerceamento de defesa argüida pelo patrono dos apelantes.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004108-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO – CRIME DE ROUBO – CONCURSO MATERIAL E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – OCORRRÊNCIA – NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Configurados o concurso material e as causas de aumento de pena previstos na Lei Penal, confirma-se a sentença, uma vez que observou a orientação do artigo 59, do Código Penal para a dosimetria da pena.
2. Carece de demonstração fática e jurídica, a alegação de cerceamento de defesa argüida pelo patrono dos apelantes.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. MOTIVAÇÃO VICIADA. COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, NOTADAMENTE AO CARGO PLEITEADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não tendo a autoridade coatora demonstrado que a doença que acomete a Impetrante impede que ela exerça normalmente o cargo, explicitando a inconveniência de sua admissão ou as eventuais consequências para o serviço que esta provocaria, revela-se ilegal o ato que a reprovou no exame médico, eliminando-a do concurso público.
II- Ademais, atendendo os requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo, a negativa da administração pública em lhe dar posse há que ser considerada abusiva ou ilegal.
III- Remessa de Ofício conhecida, para manter, in totum, a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.003480-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. MOTIVAÇÃO VICIADA. COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, NOTADAMENTE AO CARGO PLEITEADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não tendo a autoridade coatora demonstrado que a doença que acomete a Impetrante impede que ela exerça normalmente o cargo, explicitando a inconveniência de sua admissão ou as eventuais consequências para o serviço que esta provocaria, revela-se ilegal o ato que a reprovou no ex...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSORA CLASSE “E”. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECONVOCAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Deve ser afastada a preliminar argüida pelo Agravante de vedação legal à concessão de tutela antecipada, tendo em vista que as restrições à concessão de medidas liminares, dispostas na Lei nº 8.437/92 e estendidas às ações ordinárias pelo art. 1º, da Lei nº . 9.494/97, não são óbices para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, veiculadas por decisões que garantam o direito à nomeação em cargos públicos.
II - No edital nº. 008/05, que rege o referido concurso público para Professor (Classe E), não há permissivo para a lavratura termo de adiamento da posse ou, como mais conhecido, requerimento de transferência ao final da fila, autorizando, o provimento do recurso.
III - E mesmo partindo-se da premissa de que há o termo de adiamento da posse, não há que se falar em direito à reconvocação do candidato aprovado em concurso público que, impossibilitado de atender à primeira convocação, é transferido para o final da fila do total de aprovados no certame, vez que o candidato é deslocado para a última colocação do total de aprovados, e não para o final da lista dos classificados no número de vagas originariamente previsto, sob pena de flagrante quebra do princípio da isonomia, razão pela qual deve ser revogada a decisão recorrida.
IV - Recurso conhecido e provido.
V - Jurisprudência dominante nos tribunais.
VI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.002280-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSORA CLASSE “E”. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECONVOCAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Deve ser afastada a preliminar argüida pelo Agravante de vedação legal à concessão de tutela antecipada, tendo em vista que as restrições à concessão de medidas liminares, dispostas na Lei nº 8.437/92 e estendidas à...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA NOMEAÇÃO DA APELADA PARA O CARGO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A POSSE, NOS TERMOS DO ART. 37, I, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - O ordenamento jurídico constitucional prevê que aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse, desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, como ocorreu no caso sub examem, em conformidade com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, art.37, I, da CF, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1ºGrau.
II - Entendimento jurisprudencial dominante.
III- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 05.001580-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2010 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA NOMEAÇÃO DA APELADA PARA O CARGO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A POSSE, NOS TERMOS DO ART. 37, I, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - O ordenamento jurídico constitucional prevê que aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse, desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, como ocorreu no caso sub examem, em c...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO - DEVIDA. 1. A negação de exibição dos resultados do certame público mostra-se ato de flagrante violação à legislação pertinente, sobretudo, o princípio da publicidade que autoriza a divulgação dos resultados do concurso, impondo-se, a aplicação da regra do art. 358, inciso I, do CPC, por não se admitir recusa já que o requerido tem obrigação legal de exibir os resultados do certame. 2. Evidenciado o nexo causal entre a não exibição dos resultados do certame e o direito do autor/apelado foi fixado o valor da indenização como decorrência do dano por ele suportado, obedecidos aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor atribuído a título de honorário advocatício, no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor das causas, considerou-se a complexidade e a extensão do processo, assim como a interposição de recursos, o que provocou a ampliação do trabalho do causídico e o tempo exigido par o seu serviço. 4. Remessa oficial e apelação conhecidos e improvidos por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002548-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO - DEVIDA. 1. A negação de exibição dos resultados do certame público mostra-se ato de flagrante violação à legislação pertinente, sobretudo, o princípio da publicidade que autoriza a divulgação dos resultados do concurso, impondo-se, a aplicação da regra do art. 358, inciso I, do CPC, por não se admitir recusa já que o requerido tem obrigação legal de exibir os resultados do certame. 2. Evidenciado o nexo causal entre a não exibição dos resultados do certame e...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ROUBO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 312 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FATO COMPLEXO – DENÚNCIA OFERECIDA - CONCURSO DE PESSOAS - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELÊVANCIA.
1 - Primariedade, residência e fixa a trabalho lícito, não são condições que obstam a custódia cautelar, quando presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2- Não se pode alegar excesso de prazo quando existentes condutas delituosas e concurso de pessoas que tornem fato complexo.
3- O oferecimento da Denúncia afasta a possível ocorrência de excesso de prazo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.004853-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2010 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ROUBO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 312 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FATO COMPLEXO – DENÚNCIA OFERECIDA - CONCURSO DE PESSOAS - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELÊVANCIA.
1 - Primariedade, residência e fixa a trabalho lícito, não são condições que obstam a custódia cautelar, quando presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2- Não se pode alegar excesso de prazo quando existentes condutas delituosas e concurso de pessoas que to...
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO CONSUMADO - DOLO NO ANTECEDENTE E NO SUBSEQÜENTE - CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E DA SUBTRAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO E CONCURSO DE CRIMES - INOCORRÊNCIA - ANTECEDENTES REPROVÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso em comento, pelo que se infere das provas coligidas aos autos, a intenção do agente e de seu comparsa era de matar e não apenas de lesionar a vítima para se apropriarem ilicitamente de seus pertences, objeto central do crime de latrocínio;
2. Evidenciada a presença do “dolo” (vontade livre e consciente de praticar o fato) no antecedente e no subseqüente da conduta do agente, incabível a desclassificação para o crime de homicídio bem assim de concurso material entre este e quaisquer dos crimes contra o patrimônio, como na hipótese. Precedentes do STJ;
3. Agente dado à prática criminosa desde a adolescência, contando com vasta lista de crimes e assemelhados, inclusive, contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002773-2 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2010 )
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PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO CONSUMADO - DOLO NO ANTECEDENTE E NO SUBSEQÜENTE - CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E DA SUBTRAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO E CONCURSO DE CRIMES - INOCORRÊNCIA - ANTECEDENTES REPROVÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso em comento, pelo que se infere das provas coligidas aos autos, a intenção do agente e de seu comparsa era de matar e não apenas de lesionar a vítima para se apropriarem ilicitamente de seus pertences, objeto central do crime de latrocínio;
2. Evidenciada a presença do “dolo” (vontade livre e consciente de praticar...