EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA
INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E N. 454. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS
INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A análise e a interpretação de cláusulas contratuais é
vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do verbete n.
454 da Súmula desta Corte.
4. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA
INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E N. 454. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS
INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A análise e...
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00020 EMENT VOL-02203-07 PP-01464
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE
PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO AGRAVANTE.
1. A decisão recorrida,
ao negar seguimento ao agravo, privilegiou o entendimento
predominante desta Corte no sentido de obstar o seguimento de
recurso carecedor de peça essencial.
2. É pacífico o entendimento
desta Corte de que o ônus de fiscalizar a correta formação do
instrumento incumbe ao agravante.
Agravo Regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE
PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. ÔNUS EXCLUSIVO DO AGRAVANTE.
1. A decisão recorrida,
ao negar seguimento ao agravo, privilegiou o entendimento
predominante desta Corte no sentido de obstar o seguimento de
recurso carecedor de peça essencial.
2. É pacífico o entendimento
desta Corte de que o ônus de fiscalizar a correta formação do
instrumento incumbe ao agravante.
Agravo Regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00019 EMENT VOL-02203-07 PP-01382
EMENTA: I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante -
fixação do regime integralmente fechado e de execução provisória da
pena - que não foram submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, ao
qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
II
- Defesa - Entorpecentes - Nulidade por falta de oportunidade para
a defesa preliminar prevista no art. 38 da L. 10.409/02:
demonstração de prejuízo: prova impossível (HC 69.142, 1ª T.,
11.2.92, Pertence, RTJ 140/926; HC 85.443, 1ª T., 19.4.05, Pertence,
DJ 13.5.05).
Não bastassem o recebimento da denúncia e a
superveniente condenação do paciente, não cabe reclamar, a título de
demonstração de prejuízo, a prova impossível de que, se utilizada a
oportunidade legal para a defesa preliminar, a denúncia não teria
sido recebida.
Ementa
I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante -
fixação do regime integralmente fechado e de execução provisória da
pena - que não foram submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, ao
qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
II
- Defesa - Entorpecentes - Nulidade por falta de oportunidade para
a defesa preliminar prevista no art. 38 da L. 10.409/02:
demonstração de prejuízo: prova impossível (HC 69.142, 1ª T.,
11.2.92, Pertence, RTJ 140/926; HC 85.443, 1ª T., 19.4.05, Pertence,
DJ 13.5.05).
Não basta...
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00028 EMENT VOL-02202-2 PP-00366 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 410-415
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Controvérsia dirimida à luz de norma
infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Controvérsia dirimida à luz de norma
infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00017 EMENT VOL-02203-07 PP-01280
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. HORA EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Prevalece,
nesta Corte, o entendimento de que a interpretação da lei
processual, na aferição dos requisitos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas, tem natureza infraconstitucional. Eventual
ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta.
2. A
Constituição do Brasil, em seu artigo 7o, XIV, estabelece a jornada
especial de 6 (seis) horas aos trabalhadores submetidos ao sistema
de turnos ininterruptos. Controvérsia dirimida à luz de norma
infraconstitucional
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. HORA EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Prevalece,
nesta Corte, o entendimento de que a interpretação da lei
processual, na aferição dos requisitos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas, tem natureza infraconstitucional. Eventual
ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta.
2. A
Constituição do Brasil, em seu artigo 7o, XIV, estabelece a jornada
especial de 6 (seis) horas aos trabalhadores submetidos ao sistema
de turnos ininterrupto...
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00017 EMENT VOL-02203-06 PP-01265
EMENTA: I. Recurso extraordinário: juízo de admissibilidade:
competência.
No RE interposto de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, compete ao seu próprio Presidente - e não ao do
Tribunal de Justiça - o juízo inicial de admissibilidade; não
obstante, se, interposto agravo de instrumento da decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça, nele, o relator ou o colegiado,
no Supremo Tribunal, conclui igualmente pelo descabimento do RE, é
ocioso devolvê-lo ao Presidente da Turma Recursal, pois o juízo
definitivo a respeito incumbirá sempre a este Tribunal.
II.
Recurso extraordinário: violação do art. 93, IX, da Constituição:
provimento.
É nulo, por ausência de motivação (CF, art. 93, IX) o
acórdão que se omite sobre preliminar de incompetência absoluta do
colegiado de segundo grau, omissão reiterada no julgamento dos
embargos de declaração.
Ementa
I. Recurso extraordinário: juízo de admissibilidade:
competência.
No RE interposto de decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais, compete ao seu próprio Presidente - e não ao do
Tribunal de Justiça - o juízo inicial de admissibilidade; não
obstante, se, interposto agravo de instrumento da decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça, nele, o relator ou o colegiado,
no Supremo Tribunal, conclui igualmente pelo descabimento do RE, é
ocioso devolvê-lo ao Presidente da Turma Recursal, pois o juízo
definitivo a respeito incumbirá sempre a este Tribunal.
II.
Recurso extraordinário: violação d...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 21-10-2005 PP-00021 EMENT VOL-02210-06 PP-01142 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 141-145
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que determina a remessa dos
autos principais para melhor exame não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 289-STF). Dessa
forma, é irrecorrível.
2. É pacífica a jurisprudência deste
Tribunal no sentido de que cabe agravo regimental contra decisão que
determina o processamento dos autos principais somente para obstar
que transitem em julgado as questões pertinentes ao agravo de
instrumento e não ao extraordinário.
Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que determina a remessa dos
autos principais para melhor exame não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 289-STF). Dessa
forma, é irrecorrível.
2. É pacífica a jurisprudência deste
Tribunal no sentido de que cabe agravo regimental contra decisão que
determina o processamento dos autos principais somente para obstar
que transitem em julgado as questões pertinentes ao agravo de
instrumento e não ao extraordinário.
Agravo regimental não
conhec...
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02203-06 PP-01202
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega
seguimento a recurso, reconhecendo não atendidos os requisitos
previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de
impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa
indireta à Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
A decisão que nega
seguimento a recurso, reconhecendo não atendidos os requisitos
previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de
impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa
indireta à Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00015 EMENT VOL-02203-06 PP-01148
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OFENSA INDIRETA.
1. Recurso
extraordinário. Interposição por meio de fac-símile (Lei n.
9.800/99). Não-observância do prazo recursal. Recurso
intempestivo.
2. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa
indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OFENSA INDIRETA.
1. Recurso
extraordinário. Interposição por meio de fac-símile (Lei n.
9.800/99). Não-observância do prazo recursal. Recurso
intempestivo.
2. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa
indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00023 EMENT VOL-02203-09 PP-01910 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 127-130
EMENTA: IPTU: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro.
1.O não
recebimento do art. 67 da L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro
foi declarado expressamente no julgamento do RE 248.892, Maurício
Corrêa, RTJ 175/37, atingindo apenas a progressividade do IPTU, na
forma da jurisprudência do STF, que só a admite na hipótese do art.
182, § 4º, II, da Constituição, quando destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana.
2. A criação
de alíquotas diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais
não fere a Constituição Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar
Galvão, DJ 25.6.1999).
Ementa
IPTU: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro.
1.O não
recebimento do art. 67 da L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro
foi declarado expressamente no julgamento do RE 248.892, Maurício
Corrêa, RTJ 175/37, atingindo apenas a progressividade do IPTU, na
forma da jurisprudência do STF, que só a admite na hipótese do art.
182, § 4º, II, da Constituição, quando destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana.
2. A criação
de alíquotas diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais
não fere a Constituição Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar
Galvão, DJ...
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 02-09-2005 PP-00022 EMENT VOL-02203-08 PP-01674
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: interposição de decisão do
STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão
constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora
suscitada e resolvida na decisão de segundo grau: o sistema
constitucional vigente prevê o cabimento simultâneo de recurso
especial e extraordinário contra o mesmo acórdão do tribunal de
segundo grau, sob pena de preclusão do fundamento não atacado
mediante o recurso adequado: precedente (AI 145.589-AgR, Pertence,
DJ 24.6.1994).
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: interposição de decisão do
STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão
constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora
suscitada e resolvida na decisão de segundo grau: o sistema
constitucional vigente prevê o cabimento simultâneo de recurso
especial e extraordinário contra o mesmo acórdão do tribunal de
segundo grau, sob pena de preclusão do fundamento não atacado
mediante o recurso adequado: precedente (AI 145.589-AgR, Pertence,
DJ 24.6.1994).
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 09-09-2005 PP-00045 EMENT VOL-02204-08 PP-01616
EMENTA: POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão de policial militar não prescinde da
instauração de procedimento administrativo em que lhe sejam
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REs 191.480, 241.889, 224.225 e 346.803.
Agravo
desprovido.
Ementa
POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão de policial militar não prescinde da
instauração de procedimento administrativo em que lhe sejam
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REs 191.480, 241.889, 224.225 e 346.803.
Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:09/08/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02212-04 PP-00718
COMPETÊNCIA - INTERESSE PECULIAR DA MAGISTRATURA - ALÍNEA "N" DO
INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABONO - CORREÇÃO
MONETÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM - SUSPENSÃO DO ATO - LIMINAR -
REFERENDO. Tratando-se de interesse peculiar da magistratura, surge
a competência do Supremo para o julgamento da causa, impondo-se a
concessão de medida acauteladora para suspender a eficácia da tutela
antecipada deferida na origem
Ementa
COMPETÊNCIA - INTERESSE PECULIAR DA MAGISTRATURA - ALÍNEA "N" DO
INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABONO - CORREÇÃO
MONETÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM - SUSPENSÃO DO ATO - LIMINAR -
REFERENDO. Tratando-se de interesse peculiar da magistratura, surge
a competência do Supremo para o julgamento da causa, impondo-se a
concessão de medida acauteladora para suspender a eficácia da tutela
antecipada deferida na origem
Data do Julgamento:04/08/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00002 EMENT VOL-02214-01 PP-00083
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência originária (CF, art.
102, I, f): ação proposta por uma unidade federada, o Distrito
Federal, contra a União, caso em que, à fixação da competência
originária do Tribunal, sempre bastou a qualidade das pessoas
estatais envolvidas, entidades políticas componentes da Federação,
não obstante a estatura menor da questão: precedentes
Ementa
Supremo Tribunal Federal: competência originária (CF, art.
102, I, f): ação proposta por uma unidade federada, o Distrito
Federal, contra a União, caso em que, à fixação da competência
originária do Tribunal, sempre bastou a qualidade das pessoas
estatais envolvidas, entidades políticas componentes da Federação,
não obstante a estatura menor da questão: precedentes
Data do Julgamento:04/08/2005
Data da Publicação:DJ 16-09-2005 PP-00008 EMENT VOL-02205-01 PP-00006 RTJ VOL-00196-01 PP-00021 RDDP n. 32, 2005, p. 190 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 26-33
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRIMEIRO
SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I,
"D", DA CB/88. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para
julgar mandado de segurança impetrado contra o Primeiro Secretário
da Câmara dos Deputados se o ato coator decorre de sua função na
Mesa Diretora [art. 102, I, "d", da CB/88 c/c art. 19, I, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados]. Precedente [MS n.
24.099, Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA, DJ 02.08.2002].
2. Não
há falar-se em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de
segurança quando o pedido deduzido na inicial é impossível de ser
atendido pela autoridade coatora.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRIMEIRO
SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I,
"D", DA CB/88. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para
julgar mandado de segurança impetrado contra o Primeiro Secretário
da Câmara dos Deputados se o ato coator decorre de sua função na
Mesa Diretora [art. 102, I, "d", da CB/88 c/c art. 19, I, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados]. Precedente [MS n.
24.099, Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA, DJ 02.08.2002].
2. Não
há fal...
Data do Julgamento:04/08/2005
Data da Publicação:DJ 30-09-2005 PP-00004 EMENT VOL-02207-01 PP-00160 RTJ VOL-00196-01 PP-00173
EMENTA: Mandado de injunção: perda de objeto da impetração pela
superveniência de revogação do dispositivo constitucional que se
pretende regulamentar - CF, art. 153, § 2º, II - pela EC 20/98 (art.
17)
Ementa
Mandado de injunção: perda de objeto da impetração pela
superveniência de revogação do dispositivo constitucional que se
pretende regulamentar - CF, art. 153, § 2º, II - pela EC 20/98 (art.
17)
Data do Julgamento:04/08/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02202-01 PP-00001 RTJ VOL-00195-03 PP-00749 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 131-133
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES
INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE E REMETIDOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL POR EFEITO DA LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA
MAGNA CARTA. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. JUÍZO
NATURAL.
Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do
CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o
impedimento do Juiz. Com base neste dispositivo e no princípio
constitucional do juízo natural, o Plenário desta egrégia Corte
declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento
com o intuito de provocar a situação de suspeição e, assim, afastar
a competência da Corte estadual para julgamento de embargos de
declaração. Tal aconteceu na AO 1.120-QO, Relatora Ministra Ellen
Gracie, caso similar ao presente, figurando como substabelecido o
mesmo causídico.
Questão de ordem que se resolve no mesmo sentido,
com devolução dos autos à origem, onde se facultará à parte
interessada a contratação de novo advogado.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES
INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE E REMETIDOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL POR EFEITO DA LETRA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA
MAGNA CARTA. IMPEDIMENTO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO. JUÍZO
NATURAL.
Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do
CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o
impedimento do Juiz. Com base neste dispositivo e no princípio
constitucional do juízo natural, o Plenário desta egrégia Corte
declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento
com o intuito...
Data do Julgamento:04/08/2005
Data da Publicação:DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-01 PP-00161 RTJ VOL-00196-01 PP-00089
EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação de competência
originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, "f").
Ação
civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da
proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à
atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal - Projeto de
Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional: caso típico de existência de "conflito federativo",
em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos
sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um
projeto de grande vulto do governo da União.
Precedente: ACO 593
- QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420.
Ementa
Reclamação: procedência: usurpação de competência
originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, "f").
Ação
civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da
proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à
atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal - Projeto de
Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional: caso típico de existência de "conflito federativo",
em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos
sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um
projeto de grande vulto do g...
Data do Julgamento:04/08/2005
Data da Publicação:DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-1 PP-00089 RTJ VOL-00196-01 PP-00142
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência: ação civil pública
em que autarquia federal controverte com Estado-membro sobre a
competência federal ou estadual para credenciar e autorizar o
funcionamento de curso de nível superior de entidade privada de
ensino: litígio acerca de divisão constitucional de competência
entre a União e Estado-membro, que atrai a competência originária do
STF (CF, art. 102, I, f ); precedente (ACO 593-QO, Néri da
Silveira, DJ 14.12.2001)
Ementa
Supremo Tribunal Federal: competência: ação civil pública
em que autarquia federal controverte com Estado-membro sobre a
competência federal ou estadual para credenciar e autorizar o
funcionamento de curso de nível superior de entidade privada de
ensino: litígio acerca de divisão constitucional de competência
entre a União e Estado-membro, que atrai a competência originária do
STF (CF, art. 102, I, f ); precedente (ACO 593-QO, Néri da
Silveira, DJ 14.12.2001)
Data do Julgamento:04/08/2005
Data da Publicação:DJ 30-09-2005 PP-00003 EMENT VOL-02207-01 PP-00001 RTJ VOL-00196-01 PP-00025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ART. 485
DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
LEIS Nº 8.622/93 E 86.27/93. COMPENSAÇÃO.
Ao contestar a ação
originária, por negativa geral, a União se descurou de pedir a
compensação de reajustes eventualmente já concedidos aos servidores.
Este fato serviu de fundamento ao acórdão rescindendo, que deu
provimento ao apelo extremo dos réus. Logo, como se trata de direito
patrimonial, o assunto não pode ser agitado, com força própria, em
ação rescisória, a qual, por outro lado, não se presta a corrigir
erro material.
Por tais motivos, confirma-se a decisão que negou
seguimento ao pedido rescisório.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ART. 485
DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
LEIS Nº 8.622/93 E 86.27/93. COMPENSAÇÃO.
Ao contestar a ação
originária, por negativa geral, a União se descurou de pedir a
compensação de reajustes eventualmente já concedidos aos servidores.
Este fato serviu de fundamento ao acórdão rescindendo, que deu
provimento ao apelo extremo dos réus. Logo, como se trata de direito
patrimonial, o assunto não pode ser agitado, com força própria, em
ação rescisória, a qual, por outro lado, não se presta a corrigir
erro materi...
Data do Julgamento:04/08/2005
Data da Publicação:DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00099 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 88-93