PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. 1) Não há que se falar em nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de designação de uma segunda audiência de justificação, tendo em vista que a ausência do réu para dar cumprimento às medidas novamente impostas, demonstra a falta de interesse deste frente ao instituto despenalizador. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. 1) Não há que se falar em nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de designação de uma segunda audiência de justificação, tendo em vista que a ausência do réu para dar cumprimento às medidas novamente impostas, demonstra a falta de interesse deste frente ao instituto despenalizador. 2) Nos crimes praticados n...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS JULGADOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS COMISSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA FRAUDADA. PRISÃO ILEGAL. TORTURA COM FINALIDADE DE OBTER CONFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor e do Réu contra sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do Estado por atos praticados por agentes públicos, condenando-se o Distrito Federal a pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$ 30,000,00. 3. Aresponsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, na modalidade do risco administrativo, que dispensa o elemento subjetivo, tendo como requisitos o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre eles. 4. Aprisão temporária, como instrumento legal voltado ao deslinde da autoria e da materialidade do crime, não autoriza, por si só, a reparação civil. Entretanto, havendo provas nos autos de que a prisão temporária foi ilegal, porque deferida com base em fraude de provas, além de alegações e premissas falsas, que induziram a erro o representante do Ministério Público e o Juiz, impõe-se ao Estado o dever de indenizar a vítima. 5. Diante das peculiaridades do caso, em que provada a ilegalidade da prisão e a prática de tortura contra o preso, que não possuía antecedentes criminais e teve seu nome e sua imagem amplamente expostos pela mídia, em razão da grande repercussão do triplo homicídio do qual fora injustamente acusado por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, o valor da indenização deve ser majorado. 6. Apelação Cível do Réu desprovida e Apelação do Autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS JULGADOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS COMISSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA FRAUDADA. PRISÃO ILEGAL. TORTURA COM FINALIDADE DE OBTER CONFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto...
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA. COMPROVAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PENALIDADE ACESSÓRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. 1) A Resolução CONTRAN n. 432, de 23 de janeiro de 2013, que disciplina os procedimentos a serem adotados na fiscalização do consumo de álcool pelas autoridades de trânsito, admite a utilização de diversos meios de prova para aferição da alteração da capacidade psicomotora dos condutores de veículos. 2) Restando induvidosa a alteração da capacidade psicomotora do agente pela prova oral produzida, aliada à confissão em juízo, quanto à ingestão de bebida alcoólica, e ao teste de alcoolemia, a tese absolutória não se sustenta. 3) O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, no que dispensa a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. A mudança promovida na redação do tipo penal pela Lei 12760/2012 serviu apenas para admitir outros meios de comprovação do estado de embriaguez. 4) É de larga sabença que as penalidades acessórias, tais como a suspensão da habilitação para dirigir automóvel e a pena de multa, devem guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida. Havendo desproporção entre a pena acessória e a reprimenda corporal, sua revisão é medida de rigor. 5) Recurso conhecido e não provido. Revisão de ofício da pena acessória
Ementa
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA. COMPROVAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PENALIDADE ACESSÓRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. 1) A Resolução CONTRAN n. 432, de 23 de janeiro de 2013, que disciplina os procedimentos a serem adotados na fiscalização do consumo de álcool pelas autoridades de trânsito, admite a utilização de diversos meios de prova para aferição da alteração da capacidade psicomotora dos condutores de veículos. 2) Restando induvidosa a alteração da capacidade psicomotora do agente pela prova oral produzida, aliada à confissão em juízo, quanto à ingestão de beb...
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE FORMULAR PERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO DE COAUTOR DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA O juiz é o diretor do processo, cabendo-lhe indeferir a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Se o Tribunal do Júri já proferiu o veredicto quanto ao paciente e a sentença transitou em julgado, escorreita se mostra a decisão que, na fase de preparação para o plenário em relação a outro acusado, indefere pedido de participação da defesa do sentenciado por falta de interesse processual.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE FORMULAR PERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO DE COAUTOR DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA O juiz é o diretor do processo, cabendo-lhe indeferir a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Se o Tribunal do Júri já proferiu o veredicto quanto ao paciente e a sentença transitou em julgado, escorreita se mostra a decisão que, na fase de preparação para o plenário em relação a outro acusado, indefere pedido de participação da defesa do sentenciado...
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - DENEGAÇÃO DO WRIT. Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal revela condenações definitivas pela prática de crimes dolosos, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal. Se não houve fato novo que desconstituísse os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - DENEGAÇÃO DO WRIT. Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal revela condenações definitivas pela prática de crimes dolosos, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal. Se não houve fato novo que desconstituísse os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, esc...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - INVIABILIDADE. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APELO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Em se tratando de réu condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), o regime prisional deve ser o semiaberto, ex vi o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. É incabível substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, nos casos em que for aplicada pena superior a 4 (quatro) anos, ou se tratar de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Não há qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do acusado durante a fase recursal quando devidamente fundamentada pelo MM. Juiz na sentença, quanto mais na hipótese em que réu permaneceu preso no decorrer da instrução processual.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - INVIABILIDADE. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - APELO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, ante o óbice intransponível incutido no enunciado 231 da Súmula do STJ. Em se tratando de réu condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), o regime prisional deve ser o semiaber...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a não instauração de incidente de insanidade mental por uso de entorpecente, vez que sua realização só é necessária quando houver dúvida ponderável sobre a integridade mental do réu - o que inexiste na hipótese dos autos. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante, corroborados pelos laudos de perícia criminal e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - revela que o acusado incorreu na conduta de manter drogas em depósito com a finalidade de difusão ilícita, impossível o acolhimento do pleito absolutório e desclassificatório quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006 devem ser sopesadas na fixação da expiação e, sendo relevantes, justificam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal previsto para a espécie. Fixada a reprimenda de maneira escorreita em todas as fases da dosimetria, nenhum reparo há que ser feito em sede de apelação. Em se tratando de acusado reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, ex vi o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a concessão do benefício de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no caso em que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado seja superior a 4 (quatro) anos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante a não instauração de incidente de insanidade m...
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES - INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ainda que da ação criminosa não tenha resultado lesão corporal ou morte, deve-se levar em consideração para fins de seu enquadramento jurídico-penal a intenção do agente quando da prática delitiva. Daí, responde por latrocínio na modalidade tentada e não por roubo o agente que a um só tempo age com intenção de subtrair a res furtiva e de matar a vítima. Se o acusado, empunhando faca, investiu contra a vítima que, para livrar-se entrou em luta corporal e saltou do veículo ainda em movimento, presente está a vontade de matar para garantir a subtração do automóvel.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES - INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ainda que da ação criminosa não tenha resultado lesão corporal ou morte, deve-se levar em consideração para fins de seu enquadramento jurídico-penal a intenção do agente quando da prática delitiva. Daí, responde por latrocínio na modalidade tentada e não por roubo o agente que a um só tempo age com intenção de subtrair a res furtiva e de matar a vítima. Se o...
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de ter sido preso em flagrante ao invadir academia de ginástica frequentado por sua companheira e contra ela proferir ameaça de morte, prometendo lhe aplicar cinco facadas no bucho na frente dos demais freqüentadores do estabelecimento. 2 Não há inépcia na denúncia quando qualifica o acusado e descreve os fatos e suas circunstâncias, destacando as provas da materialidade e dos indícios de autoria. Também não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa quando se assegura ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3 O estado de exaltação de ânimo não implica a atipicidade da conduta, sendo típica a ação ameaçadora quando infunde efetivo temor à vítima, levando-a a registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia e solicitar medidas protetivas de urgência. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de ter sido preso em flagrante ao invadir academia de ginástica frequentado por sua companheira e contra ela proferir ameaça de morte, prometendo lhe aplicar cinco facadas no bucho na frente dos demais freqüentadores do estabelecimento. 2 Não há inépcia na denúnci...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. USO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque abordaram vítima em via pública e subtraíram seu telefone, uma mochila e três mil reais em espécie, ameaçando-a com uso de arma de fogo. 2 A exasperação da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal, devendo ser decotado o excesso respectivo. Presente mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é perfeitamente possível a utilização de uma delas para agravar a pena-base e a outra como causa especial de aumento na terceira fase da dosimetria. 3 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. USO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque abordaram vítima em via pública e subtraíram seu telefone, uma mochila e três mil reais em espécie, ameaçando-a com uso de arma de fogo. 2 A exasperação da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal, devendo ser decotado o excesso respectivo. Presente mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é perfeitamente...
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, depois de se apropriar ilicitamente do dinheiro de um dos clientes de sua firma, que deveria depositar em juízo, em ação revisional de prestações de financiamento automobilístico. 2 A regra de soma aritmética do artigo 72 do Código Penal não se aplica à continuidade delitiva, devendo incidir sobre a multa acréscimo idêntico ao da pena privativa de liberdade. 3 Compete ao Juízo da Execução a análise sobre a isenção de custas. 4 Provimento da apelação acusatória e desprovimento da defensiva.
Ementa
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, depois de se apropriar ilicitamente do dinheiro de um dos clientes de sua firma, que deveria depositar em juízo, em ação revisional de prestações de financiamento automobilístico. 2 A regra de soma aritmética do artigo 72 do Código Penal não se aplica à continuidade delitiva, devendo incidir sobre a multa acréscimo idêntico ao da p...
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CPP. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, §2º, C, DO CP. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/1990. LEI 11.464/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A revisão criminal é ação penal originária, de natureza constitutiva, que tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário em casos excepcionais, observado o rol taxativo da lei. Preenchidos os requisitos legais, a ação deve ser admitida. O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado será cumprida inicialmente em regime fechado. Deve ser observado o CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Se a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a ré é primária e não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial para o seu cumprimento será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e §3º, do CP. Revisão criminal conhecida e julgada procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CPP. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, §2º, C, DO CP. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/1990. LEI 11.464/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A revisão criminal é ação penal originária, de natureza constitutiva, que tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário em casos excepcionais, observado o rol taxativo da lei. Preenchidos os requisitos legais, a ação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28, § 2º, DA LAD. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova oral e pericial, inclusive da confissão do réu, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga, sua forma de acondicionamento e as condições em que ocorreram os fatos (art. 28, § 2º, da LAD). Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui situação de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, impossível se falar em desclassificação. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28, § 2º, DA LAD. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova oral e pericial, inclusive da confissão do réu, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga, sua forma de acondicionamento e as condições em que ocorreram os fatos (art. 28, § 2º, da LAD). Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DECOTE. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Inviável o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Em se tratando de réu reincidente que ostenta circunstância judicial desfavorável e é condenado à pena definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado (art. 33, § 2º, b c/c § 3º, do CP). Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DECOTE. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Inviável o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elabo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. VOTAÇÃO DE QUESITOS. CONTRADIÇÃO. NOVA VOTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. AVALIAÇÃO NEUTRA. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DOLOSOS. VÍTIMAS DIFERENTES. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO). ADEQUAÇÃO. Se as respostas aos quesitos estiverem em contradição, o Juiz Presidente, explicando aos jurados em que ela consiste, realizará nova votação, consoante procedimento determinado pelo art. 490, caput, do CPP. Se o Magistrado assim o fez, não procede a alegação de nulidade posterior à pronúncia sustentada pela defesa. A sentença não é contrária à lei o à decisão dos jurados quando acolhe a manifestação do Conselho e aplica as penas nos moldes estabelecidos pelos arts. 59 e 68 do CP. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. O fato de o réu ter efetuado disparos contra um grupo de pessoas que se divertia em uma festa, expondo a risco um número indeterminado de pessoas, bem como de ter tentado disparar a arma contra a vítima já caída ao chão, demonstra que sua conduta foi eivada de reprovabilidade acentuada. O comportamento das vítimas não pode ser valorado em favor do apelante, pois os jurados responderam negativamente ao quesito relativo ao homicídio privilegiado, refutando a tese de que ele agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação das vítimas. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, c, do CP, se não há provas de que o comportamento das vítimas foi causa direta e determinante das ações do réu, tampouco que ele agiu influenciado abertamente, com violenta emoção, às referidas condutas. Deve ser mantida a redução mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa (art. 14, inc. II, do CP) se o iter criminis foi completamente percorrido, sendo a vítima atingida em área de alto grau de letalidade e só não veio a falecer porque recebeu socorro médico imediato. Tratando-se de crimes dolosos contra a vida, praticados contra vítimas diferentes, autoriza-se o aumento de pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a do crime mais grave, se diversas, até o triplo, de acordo com o número de infrações e com as circunstâncias judiciais analisadas (art. 71, parágrafo único, do CP). Adequada a fração de aumento de 1/3 (um terço) eleita na sentença, em face da natureza dos crimes cometidos e do exame negativo da culpabilidade. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. VOTAÇÃO DE QUESITOS. CONTRADIÇÃO. NOVA VOTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. AVALIAÇÃO NEUTRA. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DOLOSOS. VÍTIMAS DIFE...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS. REQUISITO SUBJETIVO. A continuidade delitiva é ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário para sua configuração que os crimes sejam praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução (requisitos objetivos) e mediante unidade de desígnios (requisito subjetivo). Configurados todos os requisitos objetivos e verificando-se liame entre as condutas, de forma a concluir que a segunda ocorreu como um prolongamento da primeira. Não se pode confundir crime continuado com habitualidade criminosa, quando se verifica que o agente faz da prática de crimes um meio de vida, o que configura maior reprovabilidade na conduta. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS. REQUISITO SUBJETIVO. A continuidade delitiva é ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário para sua configuração que os crimes sejam praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução (requisitos objetivos) e mediante unidade de desígnios (requisito subjetivo). Configurados todos os requisitos objetivos e verificando-se liame entre as condutas, de forma a concluir que a segunda ocorreu como um prolongamento da primeira. Não se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, CP. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVADO. ACERVO SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. Deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato quando o acervo probatório indica de forma coesa e segura, que o réu fez reserva em hotel, oportunidade em que informou dados de cartão de crédito clonado. Não restou comprovada a alegação da defesa que a reserva e a utilização de dados de cartão clonado tenham sido feitas por terceira pessoa. E ainda que assim não fosse, o próprio agente declarou que tinha pleno conhecimento de que tal conduzia-se ilicitamente, diante da disparidade entre o valor das diárias e aquele supostamente pago. Havendo pedido, prova e exercício do contraditório e da ampla defesa, a condenação no pagamento de valor certo a título de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é medida que se impõe. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, CP. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVADO. ACERVO SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. Deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato quando o acervo probatório indica de forma coesa e segura, que o réu fez reserva em hotel, oportunidade em que informou dados de cartão de crédito clonado. Não restou comprovada a alegação da defesa que a reserva e a utilização de dados de cartão clonado tenham sido feitas por terceira pessoa. E ainda que assim não fosse, o próprio agente declarou que tinha pleno conhecimento de que tal conduzia-se ilicit...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI.HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E VI, CP. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. INVIABILIDADE Na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, onde as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, não do réu. Basta prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo defeso ao Julgador incursionar demasiadamente na prova, sob pena de subtrair sua apreciação da competência do Juiz natural da causa. O fato de o laudo pericial consignar que não houve perigo de vida não elide os indícios de que o réu agiu com animus necandi quando golpeou a vítima na cabeça. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva e do dolo de agir, não há que se falar em impronúncia ou desclassificação para o delito de lesões corporais. O sentimento de posse do autor do homicídio tentando é apto para configurar o motivo torpe. Havendo mais de uma tese sobre a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima passível de prova, cumprirá aos membros do Conselho de Sentença deliberar sobre qual delas lhes parece mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. Para configurar o feminicídio com base no inciso I do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal, basta aferir se está configurada a violência doméstica e familiar, consoante a previsão legal estampada no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase da pronúncia quando totalmente dissociadas do conjunto probatório. Havendo indícios de sua configuração, seu exame não pode ser subtraído do Conselho de Sentença, a quem a CF determinou a competência para decidir sobre os crimes contra a vida. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI.HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E VI, CP. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. INVIABILIDADE Na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, onde as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, não do réu. Basta prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo defeso ao Julgador incursionar demasiadamente na prova, sob pena de subtrair sua apreciação da competência do Juiz natural da causa. O fato de o laudo peri...
FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAS CONFIRMADAS PELA PROVA DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO I - O Princípio da Identidade Física do Juiz é relativo, de modo que a demonstração do prejuízo é imperiosa e não pode ser presumida. Não há que se falar em violação desse brocardo se o magistrado que presidiu a audiência de instrução estava afastado por motivo justificado na data da sentença e a sua substituição não implicar em nenhum agravo ao réu. Precedentes desta Corte. II - Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quando cominada pena em concreto de dois anos de reclusão e, sendo o réu menor de vinte e um anos ao tempo dos fatos, ocorre lapso temporal superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e decisão de pronúncia. Aplicação dos art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, art. 114 e art. 115, todos do Código Penal. III - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas. IV - Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu Luis Carlos e provido o do réu João Pereira, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAS CONFIRMADAS PELA PROVA DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO I - O Princípio da Identidade Física do Juiz é relativo, de modo que a demonstração do prejuízo é imperiosa e não pode ser presumida. Não há que se falar em violação desse brocardo se o magistrado que presidiu a audiência de instrução estava afastado por...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. 3/5 DO CUMPRIMENTO DO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. RECURSO PROVIDO. I - A Lei de Execução Penal determina que quando o réu for condenado por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Também quando sobrevier condenação no curso da execução, a pena deve ser somada ao restante da que está sendo cumprida para determinação de regime. II - A reincidência possui cunho pessoal, e, passa a reger todo o cálculo dos benefícios vindouros, impondo, consequentemente, conforme dicção da Lei nº 11.464/2007, o atendimento da fração mais severa para o alcance da progressão de regime. III - Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. 3/5 DO CUMPRIMENTO DO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. RECURSO PROVIDO. I - A Lei de Execução Penal determina que quando o réu for condenado por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Também quando sobrevier condenação no curso da execução, a pena deve ser somada ao restante da que está sendo cumprida p...