VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DUPLO EFEITO DO RECURSO. VALORAÇÃODA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DAS CONDUTAS CONSIDERADAS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2.Aconfissão dos fatos não tem o condão de minorar a medida socioeducativa imposta aos adolescentes, em face da sua finalidade de reeducar, à qual não se aplica o sistema trifásico da lei penal. 3.Ajurisprudência tem entendido que, mesmo sendo o representado primário e não tendo sido aplicada nenhuma outra medida socioeducativa, é cabível a imposição de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, hipótese dos autos. 4.Consideradas as peculiaridades inerentes às pessoas dos adolescentes, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de Internação é adequada ao caso. 5. O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. Recursos conhecidos e improvidos.
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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DUPLO EFEITO DO RECURSO. VALORAÇÃODA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DAS CONDUTAS CONSIDERADAS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO e HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). 2. Comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de que o réu tenha tentado praticar delitos dolosos contra a vida (autoria), confirma-se a pronúncia. 3. Asentença de pronúncia, por não configurar juízo de certeza, pode se valer de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO e HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). 2. Comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de que o réu tenha tentado praticar delitos dolosos contra a vida (autoria), confirma-se a pronúncia. 3. Asentença de pronúncia, por não configurar...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA JUSTA CAUSA. 1.Não evidenciados indícios mínimos de autoria do ato infracional, nos termos do art. 182, 1 e 2 do ECA, haja vista que os elementos informativos se resumem ao reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, que se mostrou duvidoso diante das características físicas do autor do fato apontadas quando confrontadas com o reconhecido, e ainda, as circunstâncias da infração e o fato de não ter a autoridade policial empreendido maiores diligências à elucidação dos fatos, forçoso reconhecer a falta de justa causa para o recebimento da representação. Recurso conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA JUSTA CAUSA. 1.Não evidenciados indícios mínimos de autoria do ato infracional, nos termos do art. 182, 1 e 2 do ECA, haja vista que os elementos informativos se resumem ao reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, que se mostrou duvidoso diante das características físicas do autor do fato apontadas quando confrontadas com o reconhecido, e ainda, as circunstâncias da infração e o fato de não ter a autoridade po...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. A não utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 3. Apesar da concessão de remissão como forma de exclusão do processo (remissão processual) não poder ser considerada para fins de antecedentes nem para configurar reiteração, pode ser levada em conta na análise das condições pessoais do adolescente para, juntamente com as demais circunstâncias fáticas do ato, subsidiar a escolha da medida adequada. 4. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa dos adolescentes, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada ao caso. A medida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada à adolescente que comete ato infracional análogo ao delito descrito no artigo157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mormente quando demonstrada as condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento da adolescente a sua reinserção na sociedade. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Apesar da concessão de remissão como forma de exclusão do processo (remissão processual) não poder ser considerada para fins de antecedentes nem para configurar reiteração, pode ser levada em conta na análise das condições pessoais do adolescente para, juntamente com as demais circunstâncias fáticas do ato, subsidiar a escolha da medida adequada. 3.Amedida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada ao adolescente -que comete ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento da adolescente e a sua reinserção na sociedade. 4. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Portanto, o fato de o adolescente não ter iniciado o cumprimento da medida de liberdade assistida anteriormente a ele imposta não impede que, por conta da prática de novo ato infracional, estabeleça-se nova medida socioeducativa restritiva da liberdade. 5 .Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS. RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em ca...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Aconfissão do Representado em consonância com as declarações e reconhecimento, ainda que informal, da vítima, aliados aos depoimentos dos policiais que o apreenderam na posse do bem subtraído, comprovam a autoria do ato infracional atribuída ao adolescente, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de Internação é mais adequada ao caso. 4. Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso, a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perig...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 3. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, bem como a reiteração na prática de ato infracional grave, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada ao caso. 4.Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do a...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 3. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, bem como a reiteração na prática de ato infracional grave, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada ao caso. 4.Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do a...
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. VALORAÇÃODA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA CONSIDERADAS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Aparticipação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) é instituto relacionado à culpabilidade e tem como conseqüência a redução da pena, por isso não tem aplicação no caso de ato infracional. Todavia, pode o magistrado levar em consideração a conduta do adolescente para estabelecer-lhe a medida socioeducativa adequada. 3. De toda sorte, no caso concreto restou comprovada a efetiva atuação do apelante na prática dos atos infracionais. 4. Acomprovação da utilização de arma para a prática de ato infracional, que pode ser buscada na confissão dos adolescentes e na prova testemunhal, tem relevância apenas para que se caracterize a gravidade da conduta, porquanto não se impõe ao adolescente pena propriamente dita. 5.Anão utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. O que resta vedado, conforme está expresso no número 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) é que a norma interna estabeleça sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas. 6. Ainternação se mostra adequada aos adolescentes que vêm reiteradamente praticando condutas graves, aos quais foram aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas que não alcançaram os fins ressocializadores almejados pela lei. Recurso conhecido e improvido.
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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E CONCURSO DE AGENTES. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. VALORAÇÃODA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA CONSIDERADAS. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENCIADO CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO EXTERNO. TRABALHO EXTERNO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto. 2- No caso dos autos, fora o sentenciado condenado, pela prática de delito hediondo de elevada gravidade, qual seja, estupro de vulnerável, bem como por roubo impróprio circunstanciado pelo emprego de arma. Outrossim, encontra-se condenado a pena de mais de treze anos de reclusão, tendo, cumprido apenas cerca de quatro anos. 3- Forçoso reconhecer que seu reingresso no convívio social deve ser paulatino, exigindo cautela do Juízo da Execução, mormente em se tratando do deferimento de benefício externo, onde não há vigilância direta, exige-se autodisciplina e maior senso de responsabilidade, até mesmo para que não restem frustrados os benefícios já alcançados com a execução penal. 4- Assim, se mostra acertada a decisão do Juízo da Execução de, antes do deferimento de benefício externo, determinar a realização de Exame Criminológico. Recurso de agravo em execução conhecido e improvido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENCIADO CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO EXTERNO. TRABALHO EXTERNO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. 1- A Lei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento d...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIDO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNICIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Correta a decisão que pronuncia o réu, não havendo falar em despronúncia, quando existente plausível comprovação de materialidade delitiva relacionada a crime doloso contra a vida, bem como suficientes indícios de autoria. Inclusive, sabidamente, nesta fase intermediária do procedimento do júri a dúvida milita em desfavor do acusado (in dubio pro societate). 2 - Supostamente motivada a tentativa de homicídio em uma discussão de trânsito, a futilidade da razão é evidente. Imperativa que a pronúncia do acusado associada à qualificadora a que alude o inciso II, do §2º, do art. 121, do CP. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIDO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNICIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Correta a decisão que pronuncia o réu, não havendo falar em despronúncia, quando existente plausível comprovação de materialidade delitiva relacionada a crime doloso contra a vida, bem como suficientes indícios de autoria. Inclusive, sabidamente, nesta fase intermediária do procedimento do júri a dúvida milita em desfavor do acusado (in dubio pro societate)...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. INCIDÊNCIA CAUSA DE AUMENTO ART. 40, INC. III, DA LAT. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório conta com provas contundentes de que o réu trazia consigo drogas para difusão ilícita, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, laudos periciais, em consonância com o depoimento extrajudicial de usuário, o qual confirma ter negociado a compra de drogas com o acusado. 2. Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei 11.343/06. se as provas carreadas aos autos atestam a comercialização de entorpecentes. 3. Mantém-se a dosimetria da pena se adequada e proporcional à prevenção e reprovação do delito. 4. Comprovado nos autos que o tráfico de ilícito de drogas foi realizado nas imediações de uma escola, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. 5. Apena pecuniária deve observar os mesmos parâmetros de fixação da reprimenda corporal, a fim de com ela guardar a devida proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. INCIDÊNCIA CAUSA DE AUMENTO ART. 40, INC. III, DA LAT. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório conta com provas contundentes de que o réu trazia consigo drogas para difusão ilícita, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, laudos periciais, em conso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. MULTIRREINCIDÊNCIA (RAMON). INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO (VALDIMIR). CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 1. Aviolência desnecessária e desproporcional empregada contra a vítima que sequer reagiu ao delito, mesmo após consumada a subtração, justifica a exasperação da pena-base por esse motivo. 2. No presente caso, não é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão em razão da multirreincidência específica do recorrente Ramon. 3.Compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, ainda que parcial, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Valdimir). 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. MULTIRREINCIDÊNCIA (RAMON). INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO (VALDIMIR). CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 1. Aviolência desnecessária e desproporcional empregada contra a vítima que sequer reagiu ao delito, mesmo após consumada a subtração, justifica a exasperação da pena-base por esse mo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, CP. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. EMPREGO DE ARMA. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFRONTA. ADEQUAÇÃO DA PENA. 1. Depoimentos da vítima coerentes e harmônicos prestados na fase policial e em juízo somados ao reconhecimento fotográfico e pessoal, corroborado na fase judicial, juntamente com depoimentos de policial no mesmo sentido, autorizam a condenação pelos delitos de roubo e corrupção de menor. 2. Asubtração de bem alheio móvel, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, é conduta que se amolda ao art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, ainda que se trata de coautor ou partícipe de pessoa inimputável. 3. Correto o deslocamento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do CP para a primeira fase da dosimetria, procedimento amplamente aceito na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. No que toca às consequências do crime, o prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar a elevação da pena-base uma vez que se trata de aspecto ínsito ao próprio tipo penal, a menos que a subtração acarrete prejuízo vultoso, com grande impacto sobre o patrimônio do ofendido e perceptível redução de seus bens, entendimento este sufragado pela colenda Corte Superior de Justiça. 5. Por ocasião da fixação da reprimenda, deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a sua atuação se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim de reprovação e prevenção dos delitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, CP. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. EMPREGO DE ARMA. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFRONTA. ADEQUAÇÃO DA PENA. 1. Depoimentos da vítima coerentes e harmônicos prestados na fase policial e em juízo somados ao reconhecimento fotográfico e pessoal, corroborado na fase judicial, juntamente com depoimentos de policial no mesmo sentido, autorizam a con...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. COAUTORIA. EVIDENCIADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. NÃO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO PARCIAL EM DELEGACIA CONFIRMADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A partir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade de roubo circunstanciado, praticado com o emprego de arma, em concurso de pessoas e mediante a restrição da liberdade da vítima, não há falar em absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas. 2 - É irrelevante que a vítima não tenha reconhecido o réu, coautor do delito, quando, além de sua parcial confissão extrajudicial, corroborada pela prova oral produzida em juízo, resta comprovado que seu papel na empreitada criminosa era impedir a passagem do veículo da vítima enquanto os demais coautores a abordavam, o que, ademais, demonstra a unidade de desígnios e o cometimento do crime com divisão de tarefas. 3 - Além da óbvia incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, mostra-se também incidente a majorante relativa ao emprego de arma, ainda que não apreendida e periciada, mas, isto sim, baseando-se na plausível e abalizada palavra da vítima, que toma especial relevo, conforme ampla e conhecida jurisprudência. 4 - Caracteriza-se também a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima, quando, a despeito das súplicas da mãe para retirá-la, sua filha é mantida no interior do automóvel e levada a bordo, junto ao grupo criminoso, durante a fuga. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. COAUTORIA. EVIDENCIADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. NÃO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO PARCIAL EM DELEGACIA CONFIRMADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A partir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurad...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VÍTIMA OUVIDA NA FASE INQUISITORIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ESTAR RECLUSO EM REGIME MAIS SEVERO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS ASSEGURADOS. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pela declaração da vítima na fase inquisitiva, aliada aos depoimentos das testemunhas policiais em Juízo, bem como às circunstâncias do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição. 2. É cediço que, isoladamente, os elementos colhidos na fase inquisitorial não podem gerar condenação. Todavia, constata-se que, embora a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, suas declarações, na fase inquisitória restaram comprovadas na fase judicial da persecução penal pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelas testemunhas, que evidenciam a real dinâmica dos fatos em exame, constituindo um acervo probatório apto a lastrear o edito condenatório. 3. Aprisão preventiva não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, haja vista que este é cumprido em estabelecimento prisional, conforme se depreende do artigo 33, § 1º, b, do Código Penal. Ademais, expedida carta de guia provisória ao Juízo da Execução penal, resta assegurado ao sentenciado o direito de ser alocado em estabelecimento prisional adequado bem como de usufruir de eventuais benefícios executórios. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VÍTIMA OUVIDA NA FASE INQUISITORIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ESTAR RECLUSO EM REGIME MAIS SEVERO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS ASSEGURADOS. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pela decl...
PENAL. CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS DUAS. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Não se podendo dizer inexpressivo o valor da res furtiva e tratando-se uma das rés de reincidente, além do fato de ter sido o crime praticado em desfavor de três vítimas distintas em continuidade delitiva, inaplicável o princípio da bagatela. 2. Devidamente comprovado pelo conjunto probatório juntado aos autos, em especial, por suas confissões perante o magistrado da NAC e documentos, que as rés atribuíram a si nomes diversos perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Nos termos da orientação do c. STJ no julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS - 3ª Seção, adotado por esta Corte de Justiça, é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, no caso de réu não multireincidente. 4. Recurso de Fabiane parcialmente provido e de Elisângela desprovido.
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PENAL. CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS DUAS. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Não se podendo dizer inexpressivo o valor da res furtiva e tratando-se uma das rés de reincidente, além do fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL. TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA D, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS MENCIONANDO ALÍNEAS C E D. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos da Súmula 713 do STF, não pode o recorrente ampliar os fundamentos da impugnação nas razões de apelo. Assim, se o recorrente no ato de interposição fundamenta a sua insatisfação em uma alínea específica do inciso III do artigo 593 do CPP, não pode em suas razões recursais lastrear a sua insurgência em outra alínea, sob pena de não conhecimento do recurso nesta parte. Preliminar acolhida, conhecimento parcial do recurso. 2. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. No caso, a decisão dos jurados pela condenação do réu nas penas do crime de tentativa de homicídio qualificado encontra apoio no conjunto probatório presente nos autos, em especial nas declarações da vítima e de suas testemunhas, devendo, por isso, ser mantida. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL. TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA D, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS MENCIONANDO ALÍNEAS C E D. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos da Súmula 713 do STF, não pode o recorrente ampliar os fundamentos da impugnação nas razões de apelo. Assim, se o recorrente no ato de interposição fundamenta a sua insatis...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se, seu comportamento, aos tipos penais previstos no artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, § 1º, inciso III, artigos 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 331, do Código Penal, a condenação é medida que se impõe. Não há falar em bis in idem, diante do reconhecimento da causa de aumento de pena, por ter o réu deixado de prestar socorro à vitima, e do crime de fuga do local do acidente, pois os delitos em questão tutelam bens jurídicos diversos. A majorante de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, não absorve o delito do artigo 305, do mesmo Diploma Legal, pois, nos dois casos, apesar de a conduta ser dolosa, na omissão de socorro o dolo é genérico, ao passo que na fuga do local do acidente, o dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar da responsabilidade civil e criminal. Não há interesse recursal, quanto ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando esta já foi determinada na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se, seu comportamento, aos tipos penais previstos no...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE OFENDER E DE CAUSAR MAL INJUSTO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos demonstram, harmonicamente, a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a vítima, em situação de violência doméstica. Para a configuração do crime descrito no artigo 147, do Código Penal, basta que a ameaça seja idônea e séria, incutindo temor à vítima, independentemente, inclusive, do estado físico ou emocional do agente, ou de que a ameaça se dê no calor da discussão.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE OFENDER E DE CAUSAR MAL INJUSTO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Incabível falar em absolvição, quando as provas coligidas nos autos demonstram, harmonicamente, a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a vítima, em situação de violência doméstica. Para a configuração do crime descrito no artigo 147, do Código Penal, basta que a ameaça seja idônea e séria, incutindo temor à vítima, independentemente, inclusive, do estad...