RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL ARTIGO 10 DA LEI 9.437/97. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.826/2003. ARTIGO 30. RETROATIVIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O novel Estatuto do Desarmamento não promoveu a abolitio criminis do delito de posse ilegal de arma de fogo, anteriormente previsto no artigo 10 da Lei 9.437/97, conforme preceitua o artigo 2o, caput, do Código Penal, uma vez que o artigo 30 da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela Lei 11.922/2009, não determinou a sua extinção, tendo apenas introduzido a denominada vacatio legis indireta, vedando a punição do agente que praticou o citado comportamento típico até 31/12/2009. Assim, no que pese a Lei 10.826/2003 não tenha extinguido, definitivamente, o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, limitando-se, tão somente, a suspender a sua incidência por um lapso temporal, imperiosa a aplicação do seu artigo 30 aos fatos praticados sob a égide da legislação anterior, em observância do que dispõem as normas insculpidas no artigo 5o, inciso XL, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2o, parágrafo único, do Código Penal.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL ARTIGO 10 DA LEI 9.437/97. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.826/2003. ARTIGO 30. RETROATIVIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O novel Estatuto do Desarmamento não promoveu a abolitio criminis do delito de posse ilegal de arma de fogo, anteriormente previsto no artigo 10 da Lei 9.437/97, conforme preceitua o artigo 2o, caput, do Código Penal, uma vez que o artigo 30 da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela Lei 11.922/2009, não determinou a sua extinção, tendo apenas introduzido a denominada vacatio legis indireta, vedando a punição do agente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PARTICÍPE. RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO OUTRO. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia quando se constata que o Ministério Público, ao oferecê-la, preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Se as provas coligidas para os autos são capazes de assegurar a existência do crime de homícidio, inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição sumária e impronúncia, revelando-se escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de uma qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular. Imperiosa a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal em relação ao partícipe na hipótese em que os elementos probatórios demonstram que ele, ao emprestar a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, não sabia da motivação torpe que teria supostamente levado o correu a efetuar os disparos contra a vítima.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PARTICÍPE. RECURSO NÃO PROV...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONDUTA CRIMINOSA. AGENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 3. in casu, o ato ilícito não deriva da má escolha da empresa, acarretando inexecução do contrato de empreitada, mas da conduta criminosa do agente público no intuito de receber indevidamente propina, valendo-se de suas funções públicas para coagir os autores a efetuar contrato de empreitada com a primeira requerida para padronização dos quiosques. 4. A configuração do crime de coação contra os apelados, por si só, é suficiente para demonstrar o estado de angústia, constrangimento e impotência sofridos pelos autores, somando-se a isso, ainda, o fato de o autor ter recebido várias ameaças, sobretudo de morte, em razão da delação dos fatos ocorridos. 5.Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 6. Recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONDUTA CRIMINOSA. AGENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao acusado (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, mantém-se a pronúncia do acusado. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao acusado (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eve...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. AUTORIA. PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. Embora a regra, após a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA pela Lei 12.010/2009, seja que os recursos na seara infracional tenham duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização dos adolescentes infratores, é possível determinar-se o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. É o caso dos autos, mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Apesar do tempo decorrido da prática do ato infracional em análise, sua gravidade e a situação de risco apresentada pelos menores tornam claro o interesse do Estado em ressocializá-los, por meio da imposição da medida socioeducativa que melhor atenda suas necessidades e em conformidade com o ato infracional cometido. Conjunto probatório que confirma a materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo triplamente circunstanciado. Descabida a pretensão de vincular o adolescente à medida socioeducativa anteriormente aplicada, porque, uma vez comprovada a prática do ato infracional, imperiosa é a aplicação de medida socioeducativa adequada. Ademais, as medidas socioeducativas já aplicadas aos menores não surtiram qualquer efeito ressocializador, estando um deles, inclusive, evadido da Unidade de Semiliberdade. Preenchidos os requisitos do art. 122 do ECA, mantidas as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aplicadas. Recurso desprovido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. AUTORIA. PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. Embora a regra, após a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA pela Lei 12.010/2009, seja que os recursos na seara infracional tenham duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por força do disposto no caput do art. 520, do Código de Processo Civil, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização dos adolescentes infratores, é possível dete...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ART. 29, § 1º, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AFASTADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTAS INERENTES AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. DECOTE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. A conduta do apelante, que esteve ao lado do corréu durante toda a empreitada criminosa, bem como permaneceu em sua companhia mesmo após a fuga do local do delito, configura coautoria. Não há que se falar em participação de menor importância, porque patente a unidade de desígnios e a comunhão de esforços para a consumação do roubo. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. O prejuízo comum sofrido pela vítima, inerente à prática de delito contra o patrimônio, não constitui fundamento idôneo para caracterizar as consequências do crime, enquanto circunstância judicial. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime semiaberto e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, configurado pela necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Afasta-se a condenação em reparação material mínima quando não precedida de pedido formal apresentado pelo Ministério Público. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ART. 29, § 1º, CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AFASTADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTAS INERENTES AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. DECOTE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. A conduta do apelante, que esteve ao lado do corréu durante toda a empreitada criminosa, bem como permaneceu em sua companhia mesmo após a fuga do local do delito, configura co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima que narra detalhadamente o fato criminoso, de forma coesa e coerente, assume especial relevo probatório. Caracteriza violência, para fins de configuração do roubo, qualquer força empregada, suficiente para reduzir a capacidade da pessoa de opor resistência à subtração de coisa alheia móvel. Comprovado que o crime foi cometido mediante violência, impossível a desclassificação para furto. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima que narra detalhadamente o fato criminoso, de forma coesa e coerente, assume especial relevo probatório. Caracteriza violência, para fins de configuração do roubo, qualquer força empregada, suficiente para reduzir a capacidade da pessoa de opor resistência à subtração de coisa alheia móvel. Comprovado que o crime foi cometido mediante violência, impossível a desclassificação para furto...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO PROTELATÓRIOS. BOA-FÉ. INTERRUPÇÃO. PRAZO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO. DECRETO Nº 8.380/2014. INCONSTITUCIONALI-DADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. DECISÃO DO PLENO DO STF. CONCESSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. IMPEDIMENTO. Embargos declaratórios manejados sem inequívoca intenção protelatória ou má-fé, interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. É desnecessária a remessa ao plenário ou órgão especial do Tribunal quando houver decisão do pleno do STF ou da Corte local acerca da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do Poder Público, nos termos do art. 481 do CPC. Nesse caso, não há violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Precedentes. Nos termos do art. 5º, inc. XLIII, da CF e do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.072/1990, é vedada a concessão da anistia, graça e indulto a condenados por crimes hediondos e equiparados. Precedentes. Vai de encontro à CF o parágrafo único do artigo 9º do Decreto 8.380/2014, que permite a concessão da indulgência estatal a condenados por tráfico de drogas que tiveram a reprimenda corporal substituída por penas restritivas de direitos. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO PROTELATÓRIOS. BOA-FÉ. INTERRUPÇÃO. PRAZO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO. DECRETO Nº 8.380/2014. INCONSTITUCIONALI-DADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. DECISÃO DO PLENO DO STF. CONCESSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. IMPEDIMENTO. Embargos declaratórios manejados sem inequívoca intenção protelatória ou má-fé, interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. É desnecessária a remessa ao plenário ou órgão especial do Tribunal quando h...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3. Presentes duas qualificadoras, permite-se que uma seja considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e que a outra seja sopesada para qualificar o furto. 4. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corrobo...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE POR CERCA DE CINCO ANOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que os elementos dos autos comprovam que ele sabia da existência das investigações policiais e, mesmo assim, se evadiu, de modo que é necessária a sua segregação cautelar para a garantia de aplicação da lei penal. 2. Ademais, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, o que indica que continua envolvido na seara criminosa, revelando a sua periculosidade e a necessidade de sua prisão, para garantia da ordem pública. 3. Ordem de negada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE POR CERCA DE CINCO ANOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que os elementos dos autos comprovam que ele sabia da existência das investigações policiais e, mesmo assim, se evadiu, de modo que é necessária a sua segregação cautelar para a garantia de aplicação da lei penal. 2. Ademais, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO E CONTRA A MESMA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que, ao pronunciar o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II e c/c artigo 29, caput, e artigo 129, caput, todos do Código Penal, manteve a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal com base na gravidade concreta da conduta e no depoimento judicial de um dos familiares da vítima noticiando ter sofrida ameaça em razão dos fatos. 2. No caso dos autos, a gravidade da conduta, extraída do seu modus operandi, evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e a necessidade e adequação de sua segregação cautelar, uma vez que o paciente, o corréu e terceiro não identificado teriam lesionado a vítima com pauladas, pedradas e garrafadas. Após a fuga do ofendido, o paciente teria levado o corréu até a residência da vítima, que foi atingida por disparos de arma de fogo em suas costas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade real e o destemor do paciente, indicando que sua liberdade oferece risco para a ordem pública. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão de pronúncia na parte em que manteve a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO E CONTRA A MESMA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que, ao pronunciar o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II e c/c artigo 29, ca...
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da integridade física e psíquica da vítima, dada a gravidade concreta das circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao paciente e diante do seu histórico de violência doméstica, que revelam a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves contra a ofendida. 2. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas que envolvem o delito demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade física e psíquica da vítima, pois o paciente, diante da recusa da vítima em lhe fornecer dinheiro para adquirir substância entorpecente, ameaçou-a de morte, mediante o emprego de uma faca. Em razão da ameaça, a vítima fechou o portão de sua residência para que o paciente não entrasse no local, no entanto, por não conseguir abri-lo, ele pulou o muro e voltou a ameaçá-la com a faca em punho, afirmando que iria meter a faca caso ela chamasse a polícia e que a mataria para ir preso de vez. 3. Tal contexto fático e o fato de o paciente responder a outras ações penais por crimes de lesões corporais e ameaça contra a mesma vítima são indicativos da necessidade e da adequação da prisão preventiva, pois demonstra que, em liberdade, possivelmente irá reiterar na prática de delitos envolvendo violência doméstica, podendo vir a concretizar contra a ofendida outros atos de violência ainda mais graves que os em análise. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE EM DEPOIMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação da ré como a autora do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. Verificando-se que a testemunha não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 214, 207, 208 e 206 do Código de Processo Penal, esta deve prestar o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do mesmo codex. 3. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza se o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento já havia sido designado para exercer suas atribuições em outro Juízo na data da conclusão para sentença, como no caso em tela. 4. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte da apelante, pois derivou o veículo à esquerda de forma repentina, sem tomar o cuidado de olhar o retrovisor, vindo a provocar a queda da motocicleta e a morte dos seus ocupantes, devendo ser mantida a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor. 5. A existência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade penal da recorrente, uma vez que não se admite, no Direito Penal Brasileiro, a compensação de culpas. 6. Nos termos do artigo 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente só exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, o que não ocorre na espécie. 7. Deve incidir a causa de aumento de pena referente à omissão de socorro se a ré, após a colisão, deixou de prestar socorro às vítimas, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Não há se falar em inconstitucionalidade do dispositivo por infringência ao princípio da não autoincriminação, pois referida norma não impede o indivíduo de permanecer em silêncio, mas lhe exige que preste socorro à vítima no local do acidente, sem estar obrigado a confessar a prática do crime, auxiliar na investigação ou fornecer qualquer material biológico que possa lhe causar prejuízo. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE EM DEPOIMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indic...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes indícios da autoria e materialidade. É necessário se resguardar a ordem pública de um lado; e se proteger os adolescentes, de outro. Mas, em razão de envolvimento reiterado de adolescentes na prática de atos infracionais, a internação provisória é medida judicial recomendada. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes indícios da autoria e materialidade. É necessário se resguardar a ordem pública de um lado; e se proteger os adolescentes, de outro. Mas, em razão de envolvimento reiterado de adolescentes na prática de atos infracionais, a internação provisória é m...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO MENORES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os fatos supostamente praticados pelo paciente - roubo em concurso de 4 (quatro) agentes, corrupção de menores, com grave ameaça à vítima, são notoriamente graves, colocando-a em situação de risco iminente. 2. A gravidade concreta do delito colocará em risco a ordem pública, razão pela qual se faz necessário e adequado mantê-lo segregado do convívio social, a teor das disposições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Mormente quando se mostram inadequadas ou insuficientes outras medidas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do mesmo diploma legal. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO MENORES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os fatos supostamente praticados pelo paciente - roubo em concurso de 4 (quatro) agentes, corrupção de menores, com grave ameaça à vítima, são notoriamente graves, colocando-a em situação de risco iminente. 2. A gravidade concreta do delito colocará em risco a ordem pública, razão pela qual se faz necessário e adequado mantê-lo seg...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama que o sujeito não possa praticar comportamento diverso do vedado por lei, o que não acontece quando alguém se diz impelido a adentrar em estabelecimento prisional carregando consigo substâncias entorpecentes para repassar a outrem com a intenção de acalmá-lo em razão de ameaças de morte sofridas, pois, ainda que verdadeira a alegação, poderia se abster da prática criminosa, levando o fato à autoridade competente, a quem compete tomar as precauções necessárias no sentido de evitar algum mal injusto. 2. No que toca à culpabilidade, o argumento de que a ré pretendida entrar em estabelecimento prisional portando drogas, demonstrando, com isso, ousadia, não se mostra apto a aferir como desfavorável tal circunstância judicial. Isso, porquê, empregar o fato de o delito ter sido praticado no interior de estabelecimento prisional para valorar negativamente a culpabilidade e ainda valer-se de tal circunstância como causa de aumento da pena (art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006) implica em evidente ofensa ao postulado do non bis in idem. 3. No que diz respeito às consequências do delito, as valorar de forma negativa sob o fundamento de que o tráfico restou praticado no interior de estabelecimento prisional, e que, poderia afetar a segurança da unidade prisional com o incremento nas rivalidades, ameaças, lesões corporais, etc. entre os internos; Tal medida é razão da censura na terceira fase da dosagem da pena (art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006), sendo certo que, se considerado também na primeira etapa, ensejará a ocorrência de bis in idem. 4. A detração, a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa, apenas e tão-somente, a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Se o cômputo do período de prisão provisória não ensejar qualquer alteração no regime prisional, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama que o sujeito não possa praticar comportamento diverso do vedado por lei, o que não acontece quando alguém se diz impelido a adentrar em estabelecimento prisional carregando consigo substâ...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA DO ENTORPECENTE. ESCORREITA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Mostra-se correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal em razão da natureza da substância entorpecente (7 porções de cocaína, em forma de pedra e pó) com peso líquido total de 7,13g (sete gramas e treze centigramas). Inteligência do artigo 42 da Lei Antidrogas. 2. É escorreito o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1 (um) ano de reclusão pela modulação negativa dos antecedentes e do artigo 42 da Lei 11.343/2006, diante da natureza da droga apreendida. 3. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA DO ENTORPECENTE. ESCORREITA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Mostra-se correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal em razão da natureza da substância entorpecente (7 porções de cocaína, em forma de pedra e pó) com peso líquido total de 7,13g (sete gramas e treze centigramas). Inteligência do artigo 42 da Lei Antidrogas. 2. É escorreito o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1 (um) ano de reclusão pela modulação negativa dos antecedentes e do artig...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA MAIS BRANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, o menor deve ser submetido de pronto à tutela do Estado. Precedente desta Corte. 2. A gravidade do ato infracional, aliada às circunstancias em que o ato foi cometido, as condições pessoais desfavoráveis e o contexto em que se insere o menor, impõem a aplicação de medida socioeducativa de internação, com o fim de atender às regras e aos princípios que norteiam o Estatuto Menorista, que é o educacional. 3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA MAIS BRANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desse...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti, da reiteração criminosa do paciente e da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que o paciente reitera na prática de delitos da mesma natureza, envolvendo cartões clonados, em mais de uma unidade federativa. Ademais, o paciente exerce posição de destaque dentro da organização criminosa, apontado como responsável por organizar e planejar o esquema criminoso. Há, ainda, evidência de que os investigados possuem alto grau de organização, bem como suas ações criminosas envolvem elevada quantidade de pessoas. 3. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti, da reiteração criminosa do paciente e da gravidade concreta da conduta delitiva, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Revela-se a necessidade da prisão prevent...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTE. SÚMULA 443/STJ.ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIMENTO. ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, praticado mediante emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, não há falar em exclusão das causas de aumento. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda etapa da aplicação da pena, quando à época dos fatos o réu contava com 19 (dezenove) anos, contudo, se mantém a pena provisória aplicada quando já fixada no mínimo legal previsto, em respeito ao Enunciado sumular nº 231 do STJ. 5. O número de causas de aumento de pena não constitui circunstância apta, por si só, a justificar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, pela Súmula nº 443. 6. Em se tratando de roubo circunstanciado e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a periculosidade da conduta, o número de agentes, as armas utilizadas e a restrição à liberdade da vítima, a exasperação da pena, na terceira fase, em 3/7 (três sétimos) se mostra razoável e proporcional. 7. A pena pecuniária deve ser fixada em consonância com critérios proporcionais à reprimenda corporal estabelecida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTE. SÚMULA 443/STJ.ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIMENTO. ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contum...