EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA
INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Controvérsia decidida à luz
de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Honorários advocatícios fixados pelo acórdão
recorrido. Não comporta revisão no Recurso Extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA
INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Controvérsia decidida à luz
de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Honorários advocatícios fixados pelo acórdão
recorrido. Não comporta revisão no Recurso Extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02190-07 PP-01323
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO
A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I. - Paciente carente de
recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que
necessita: obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes.
II. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO
A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I. - Paciente carente de
recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que
necessita: obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes.
II. -
Agravo não provido.
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00028 EMENT VOL-02190-07 PP-01299
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DESTA CORTE.
1. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que 'o exame psicotécnico pode ser estabelecido para
concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base
critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo
existir, inclusive, a possibilidade de reexame'.
2. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME
PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DESTA CORTE.
1. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que 'o exame psicotécnico pode ser estabelecido para
concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base
critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo
existir, inclusive, a possibilidade de reexame'.
2. Reexame de
fatos e provas. Inviabilid...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00008 EMENT VOL-02191-07 PP-01332 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 181-182
AGRAVO - MINUTA - ALCANCE. A minuta do agravo deve conter razões
que infirmem os fundamentos da decisão atacada, sob pena de se
chegar ao desprovimento da medida.
REMUNERAÇÃO - TETO
CONSTITUCIONAL - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA. A jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido
de não se considerar, para efeito de teto, as vantagens pessoais.
Ressalva de entendimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - PRECEDENTE - AGRAVO. Estando o agravo quer distanciado
das razões do pronunciamento atacado, quer a contrariar
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o enquadramento
como protelatório, incindindo a multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, a reverter em benefício do
agravado.
RECURSO - ESTADO - POSTURA. Do Estado não se espera a
interposição de recursos protelatórios, a sobrecarregar a máquina do
Judiciário, deixando, com isso, de adotar postura que sirva de
norte ao cidadão.
Ementa
AGRAVO - MINUTA - ALCANCE. A minuta do agravo deve conter razões
que infirmem os fundamentos da decisão atacada, sob pena de se
chegar ao desprovimento da medida.
REMUNERAÇÃO - TETO
CONSTITUCIONAL - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA. A jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido
de não se considerar, para efeito de teto, as vantagens pessoais.
Ressalva de entendimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO - PRECEDENTE - AGRAVO. Estando o agravo quer distanciado
das razões do pronunciamento atacado, quer a contrariar
jurisprudênc...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 20-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02192-03 PP-00548 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 250-254
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM. APELAÇÃO JULGADA PELA
TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO
ORAL.
I. - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, o recurso, nessa parte, não pode ser conhecido,
sob pena de supressão de instância.
II. - Compete ao Tribunal
estadual de 2o grau e não à Turma Recursal o julgamento de processo
referente a crime de menor potencial ofensivo julgado pela Justiça
comum.
III. - O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou
de qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao advogado acompanhar a
colocação do processo em mesa para julgamento.
IV. - Recurso
conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM. APELAÇÃO JULGADA PELA
TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO
ORAL.
I. - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, o recurso, nessa parte, não pode ser conhecido,
sob pena de supressão de instância.
II. - Compete ao Tribunal
estadual de 2o grau e não à Turma Recursal o julgamento de processo
referente a crime de menor potencial ofensivo julgado pela Justiça
comum.
III. - O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou
de qual...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00046 EMENT VOL-02189-03 PP-00458 RTJ VOL-00194-01 PP-00314
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RE.
I. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o
recurso extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão
proferido em embargos infringentes, sem posterior ratificação (RE
253.460/SP, AI 395.285-AgR/SP, AI 394.372-AgR/SP, AI 345.940-AgR/SP,
AI 315.143/SP, AI 442.330-AgR/SP, AI 504.229/RJ e AI 512.212/PR,
"DJ" de 22.02.2002, 07.03.2003, 13.12.2003, 22.02.2002, 15.08.2001,
06.8.2004, 05.10.2004 e 30.9.2004, respectivamente).
II. - Agravo
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RE.
I. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o
recurso extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão
proferido em embargos infringentes, sem posterior ratificação (RE
253.460/SP, AI 395.285-AgR/SP, AI 394.372-AgR/SP, AI 345.940-AgR/SP,
AI 315.143/SP, AI 442.330-AgR/SP, AI 504.229/RJ e AI 512.212/PR,
"DJ" de 22.02.2002, 07.03.2003, 13.12.2003, 22.02.2002, 15.08.2001,
06.8.2004,...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00042 EMENT VOL-02189-07 PP-01293
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
fatos e provas. Agravo regimental não provido. Súmula 279. Não cabe
recurso extraordinário que dependa de reexame de fatos e
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição. Ofensa
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão
impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do
recorrente.
4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha e impertinente.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a parte
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
fatos e provas. Agravo regimental não provido. Súmula 279. Não cabe
recurso extraordinário que dependa de reexame de fatos e
provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição. Ofensa
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. REC...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00016 EMENT VOL-02190-05 PP-00799
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.002/93 E LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 82/95.
Eventual incompatibilidade entre a
conhecida "Lei Camata" e a Lei gaúcha nº 10.002/93, que previu a
edição mensal de decreto para a fixação de reajuste do vale-refeição
devido aos servidores estaduais, não atinge diretamente a esfera
constitucional. Incidência da Súmula 280 do STF.
Precedentes de
ambas as Turmas desta colenda Corte: AI 450.816-AgR, Relator
Ministro Carlos Veloso; e AI 490.448-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.002/93 E LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 82/95.
Eventual incompatibilidade entre a
conhecida "Lei Camata" e a Lei gaúcha nº 10.002/93, que previu a
edição mensal de decreto para a fixação de reajuste do vale-refeição
devido aos servidores estaduais, não atinge diretamente a esfera
constitucional. Incidência da Súmula 280 do STF.
Precedentes de
ambas as Turmas desta colenda Corte: AI 450.816-AgR, Relator
Ministro Carlos Veloso; e AI 490.448-AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence.
Agravo regimental...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00036 EMENT VOL-02198-08 PP-01440
TURNOS DE REVEZAMENTO - SALÁRIO-HORA - PERCEPÇÃO DA SÉTIMA E OITAVA
HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS - ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Não vulnera o inciso XIV do artigo 7º da Carta Política da
República, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento
judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços
para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a
sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo
é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte
com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
TURNOS DE REVEZAMENTO - SALÁRIO-HORA - PERCEPÇÃO DA SÉTIMA E OITAVA
HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS - ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Não vulnera o inciso XIV do artigo 7º da Carta Política da
República, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento
judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços
para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a
sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo
é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da mu...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02190-08 PP-01564
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Em se tratando de recurso extraordinário,
qualquer questão, inclusive de ordem pública, necessita ter sido
discutida e apreciada na instância a quo. Precedentes.
II. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais.
III. - Ao Judiciário cabe, no conflito
de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Em se tratando de recurso extraordinário,
qualquer questão, inclusive de ordem pública, necessita ter sido
discutida e apreciada na instância a quo. Precedentes.
II. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais.
III. - Ao Judiciário cabe, no conflito
de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no ca...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00029 EMENT VOL-02190-08 PP-01472
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. -
Reajuste de 28,86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. O fundamento da
concessão aos civis há de se estender aos servidores militares
contemplados com índices inferiores pelas referidas leis, já que se
trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas,
entretanto, as compensações dos reajustes concedidos pelas referidas
leis.
II. - Precedentes do STF: RE 403.395-AgR/BA, Ministro Carlos
Britto, "DJ" 14.12.2004; RE 434.072/RJ e 435.626/RJ, Min. Carlos
Britto, RE 437.127/RJ, Min. Cezar Peluso, RE 438.653/RJ, Min.
Sepúlveda Pertence, RE 438.645/RJ e 439.015/RJ, Min. Celso de Mello,
"DJ" de 10.02.2005, e RE 438.156-AgR/RJ, 437.728-AgR/RJ,
439.227-AgR/RJ, por mim relatados, "DJ" de 16.3.2005.
III. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. -
Reajuste de 28,86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. O fundamento da
concessão aos civis há de se estender aos servidores militares
contemplados com índices inferiores pelas referidas leis, já que se
trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas,
entretanto, as compensações dos reajustes concedidos pelas referidas
leis.
II. - Precedentes do STF: RE 403.395-AgR/BA, Ministro Carlos
Britto, "DJ" 14.12.2004; RE 434.072/RJ e 435.626/RJ, Min. Carlos
Britto, RE 437.127/RJ,...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00034 EMENT VOL-02190-05 PP-00941
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. USURA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTORSÃO. TIPICIDADE. GRAVE AMEAÇA. MAL JUSTO OU INJUSTO.
1. "Não
se tranca a ação penal se a conduta descrita na denúncia configura,
em tese, crime" (HC 84.808, Rel. Min. Carlos Velloso).
2. Usura
(art. 4º, "a" da Lei 1.521/51). Tendo o acórdão impugnado apontado
que a cobrança das parcelas com juros abusivos se deu até, pelo
menos, junho de 2001, não há se falar em extinção da punibilidade,
eis que, sendo o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V),
foi a denúncia recebida em 13.8.2003, antes, portanto, de seu
decurso.
3. Extorsão (art. 158, caput, CP). Conduta descrita na
denúncia formalmente apta, em tese, a atrair a incidência do tipo
incriminador.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. USURA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTORSÃO. TIPICIDADE. GRAVE AMEAÇA. MAL JUSTO OU INJUSTO.
1. "Não
se tranca a ação penal se a conduta descrita na denúncia configura,
em tese, crime" (HC 84.808, Rel. Min. Carlos Velloso).
2. Usura
(art. 4º, "a" da Lei 1.521/51). Tendo o acórdão impugnado apontado
que a cobrança das parcelas com juros abusivos se deu até, pelo
menos, junho de 2001, não há se falar em extinção da punibilidade,
eis que, sendo o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V),
foi a denúncia recebida em 13.8.2003, antes, portanto, de seu
decurso.
3. Exto...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00045 EMENT VOL-02189-02 PP-00351
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE OS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E OS
PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A
observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do
Código de Processo Civil não pode ser dissociada da previsão legal
do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do processo ao
Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que ambos os
recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. É
pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do
prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a quo
haja emitido juízo explícito sobre o tema constitucional.
3. Esta
Corte decidiu, no julgamento da ADI n. 1.434, pela impossibilidade
de equiparação de vencimentos entre os procuradores autárquicos e os
procuradores do Estado de São Paulo.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE OS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E OS
PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A
observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do
Código de Processo Civil não pode ser dissociada da previsão legal
do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do processo ao
Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que ambos os
recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. É
pacífico o entendimento desta...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00009 EMENT VOL-02191-07 PP-01481
1. Entendimento pacífico desta Corte no julgamento da ADI 1.878/DF
quanto à constitucionalidade da Lei nº 9.528/97, que versa sobre a
aposentadoria de magistrados classistas da Justiça do Trabalho.
2.
Afastamento da alegada intempestividade das medidas provisórias que
deram origem à Lei nº 9.528/97, em razão de as reedições dos
referidos diplomas normativos terem sido realizadas no prazo
legal.
3. Inexistência de direito adquirido à aquisição de
aposentadoria sem o preenchimento dos requisitos necessários
previstos na Lei nº 6.903/81, antes de sua revogação pela Medida
Provisória nº 1.523/96.
4. Medida provisória que satisfaz os
requisitos de urgência e relevância para versar sobre matéria
relativa à aposentadoria de juízes classistas.
5. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Entendimento pacífico desta Corte no julgamento da ADI 1.878/DF
quanto à constitucionalidade da Lei nº 9.528/97, que versa sobre a
aposentadoria de magistrados classistas da Justiça do Trabalho.
2.
Afastamento da alegada intempestividade das medidas provisórias que
deram origem à Lei nº 9.528/97, em razão de as reedições dos
referidos diplomas normativos terem sido realizadas no prazo
legal.
3. Inexistência de direito adquirido à aquisição de
aposentadoria sem o preenchimento dos requisitos necessários
previstos na Lei nº 6.903/81, antes de sua revogação pela Medida
Provisória nº 1.523/96....
Data do Julgamento:08/04/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00027 EMENT VOL-02186-03 PP-00552 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 82-86
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA A QUE SE
NEGOU SEGUIMENTO POR INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS.
Conforme
entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer
só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial,
sendo prematuro o recurso que a antecede.
Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA A QUE SE
NEGOU SEGUIMENTO POR INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS.
Conforme
entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer
só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial,
sendo prematuro o recurso que a antecede.
Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-01 PP-00110 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 230-239
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. Nega-se provimento a agravo
regimental cujas razões não impugnam questões específicas da decisão
recorrida. Por outro lado, é de se manter intacto o decisório que
negou seguimento à reclamação, porquanto os acórdãos-paradigmas
invocados pelo reclamante não guardavam pertinência com o caso
tratado na reclamatória
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. Nega-se provimento a agravo
regimental cujas razões não impugnam questões específicas da decisão
recorrida. Por outro lado, é de se manter intacto o decisório que
negou seguimento à reclamação, porquanto os acórdãos-paradigmas
invocados pelo reclamante não guardavam pertinência com o caso
tratado na reclamatória
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00058 EMENT VOL-02218-02 PP-00305 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 253-259
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se a tese
esposada na decisão reclamada não foi apreciada por esta Corte, não
há que se falar em descumprimento de sua decisão, o que é suficiente
para afastar a ocorrência do fumus boni iuris, pressuposto
indispensável à concessão da liminar.
2. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se a tese
esposada na decisão reclamada não foi apreciada por esta Corte, não
há que se falar em descumprimento de sua decisão, o que é suficiente
para afastar a ocorrência do fumus boni iuris, pressuposto
indispensável à concessão da liminar.
2. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02202-01 PP-00041 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 243-249
EMENTA: Reclamação: improcedência.
Para efeito de definição da
competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se
consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza
especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado
lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República. Precedente (Inq-QO 2044, Pleno, Pertence, 17.12.2004).
Ementa
Reclamação: improcedência.
Para efeito de definição da
competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se
consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza
especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado
lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República. Precedente (Inq-QO 2044, Pleno, Pertence, 17.12.2004).
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 10-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02195-02 PP-00238 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 238-243 RTJ VOL-00194-01 PP-00147
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11.
I. - Militar
reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que
vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação
permitida: EC 20/98, art. 11.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
III. - M.S. deferido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11.
I. - Militar
reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que
vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação
permitida: EC 20/98, art. 11.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
III. - M.S. deferido.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00226 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 151-156
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ARTIGO 20 DA LEI N. 8.742/93. DESRESPEITO À
DECISÃO PROFERIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI N. 1.232.
A sentença
que, embora tenha afirmado a constitucionalidade do artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, ignorou seu comando, afronta a autoridade de
decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI n.
1.232.
Pedido julgado procedente.
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RECLAMAÇÃO. ARTIGO 20 DA LEI N. 8.742/93. DESRESPEITO À
DECISÃO PROFERIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI N. 1.232.
A sentença
que, embora tenha afirmado a constitucionalidade do artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, ignorou seu comando, afronta a autoridade de
decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI n.
1.232.
Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 20-05-2005 PP-00008 EMENT VOL-02192-02 PP-00302 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 230-235 RTJ VOL-00193-02 PP-00510