EMENTA: 1. Ação rescisória: inadmissibilidade.
Não cabe a ação
rescisória com base em violação a literal disposição de lei (C. Pr.
Civil, art. 485, V), quando a decisão rescindenda está fundada em
precedente do plenário do Tribunal: precedente (AR-AgR 1.756-1,
Marco Aurélio, DJ 10.09.2004).
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317,
§ 1º):precedentes.
Ementa
1. Ação rescisória: inadmissibilidade.
Não cabe a ação
rescisória com base em violação a literal disposição de lei (C. Pr.
Civil, art. 485, V), quando a decisão rescindenda está fundada em
precedente do plenário do Tribunal: precedente (AR-AgR 1.756-1,
Marco Aurélio, DJ 10.09.2004).
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317,
§ 1º):precedentes.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00136
EMENTA: Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102,
I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de
provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à
ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas
administrativas, de privativa competência originária do Supremo
Tribunal: procedência
Ementa
Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102,
I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de
provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à
ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas
administrativas, de privativa competência originária do Supremo
Tribunal: procedência
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00040 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 228-238 RTJ VOL-00194-01 PP-00044
EMENTA: 1. Ação rescisória: inadmissibilidade.
Inviável a ação
rescisória que se funda em violação literal de lei, se a decisão
rescindenda não se pronunciou sobre a norma legal tida por violada
por falta de alegação oportuna.
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação do fundamento da decisão agravada (RISTF, art. 317, §
1º).
Ementa
1. Ação rescisória: inadmissibilidade.
Inviável a ação
rescisória que se funda em violação literal de lei, se a decisão
rescindenda não se pronunciou sobre a norma legal tida por violada
por falta de alegação oportuna.
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação do fundamento da decisão agravada (RISTF, art. 317, §
1º).
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 20-05-2005 PP-00005 EMENT VOL-02192-02 PP-00294 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 91-97
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE NO CASO DA SUCESSÃO DE REGIMES
CONSTITUCIONAIS.
O servidor que se tornou inativo e retornou ao
serviço público no período em que o Direito Constitucional de 1969
permitia, havendo-se aposentado novamente sob a vigência do regime
constitucional de 1988, em sua redação original, tem direito à
acumulação dos proventos.
Mandado de segurança concedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE NO CASO DA SUCESSÃO DE REGIMES
CONSTITUCIONAIS.
O servidor que se tornou inativo e retornou ao
serviço público no período em que o Direito Constitucional de 1969
permitia, havendo-se aposentado novamente sob a vigência do regime
constitucional de 1988, em sua redação original, tem direito à
acumulação dos proventos.
Mandado de segurança concedido.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00015 EMENT VOL-02219-04 PP-00658
EMENTA: Ação rescisória: incompetência do Supremo Tribunal (CF,
art. 102, I, "j").
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar originariamente a ação rescisória, quando a
decisão proferida pelo STF não apreciou a questão controvertida,
mas se cingiu a afirmar a inviabilidade do recurso extraordinário
para análise de ofensa reflexa à Constituição: precedentes.
Ementa
Ação rescisória: incompetência do Supremo Tribunal (CF,
art. 102, I, "j").
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar originariamente a ação rescisória, quando a
decisão proferida pelo STF não apreciou a questão controvertida,
mas se cingiu a afirmar a inviabilidade do recurso extraordinário
para análise de ofensa reflexa à Constituição: precedentes.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-1 PP-00120 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 86-91
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador
Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato
administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de
aposentadoria configura ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da
decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93,
§ 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem
como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o
retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior
aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.
Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015, Relator o Ministro EROS
GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO,
DJ 01.04.05].
5. Reformado o militar sob a Constituição de 1967 e
aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988,
antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de
proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98,
mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com
provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela
proibição da emenda.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
P...
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00008 EMENT VOL-02190-02 PP-00298 RTJ VOL-00195-02 PP-00478
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI N. 5.021/66.
1. O ato de aposentadoria configura ato
administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro
perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não
se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da
Administração.
2. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de
1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes
da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço
público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os
respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015,
Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05].
3. Reformado o militar
instituidor da pensão sob a Constituição de 1967 e aposentado como
servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição
da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40
da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de
provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art.
42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da
emenda.
4. Impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas
decorrentes do período em que a impetrante permaneceu excluída da
folha de pagamento [art. 1º da Lei n. 5.021/66]. O pagamento de
vencimentos assegurados por sentença concessiva de mandado de
segurança a servidor público será efetuado somente quanto às
prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da
inicial.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI N. 5.021/66.
1. O ato de aposentadoria configura ato
administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro
perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não
se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da
Administração.
2. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de
1967, na redaç...
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00255 RTJ VOL-00194-02 PP-00604
EMENTA: 1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário
Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu
validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
2. Presidente da República:
competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira
parte), que abrange a de desprovê-los a qual, portanto é susceptível
de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único):
validade da Portaria do Ministro de Estado que - à luz do Decreto
3.035/99 , cuja constitucionalidade se declara - demitiu o
recorrente.
Ementa
1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário
Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu
validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
2. Presidente da República:
competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira
parte), que abrange a de desprovê-los a qual, portanto é susceptível
de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único):
validade da Portaria do Ministro de Estado que - à luz do Decreto
3.035/99 , cuja constitucionalidade se declara - demitiu o
recorrente.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00007 EMENT VOL-02198-02 PP-00204 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 135-143 RTJ VOL-00195-01 PP-00042
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização
prévia da Assembléia Legislativa para o licenciamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a
aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da
Assembléia Legislativa implica indevida interferência do Poder
Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo
art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à
União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento
ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar
deferida.
Ementa
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização
prévia da Assembléia Legislativa para o licenciamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a
aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da
Assembléia Legislativa implica indevida interferência do Poder
Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo
art. 2º da Constitu...
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO JUDICIÁRIO N.
006/99 DO TJ/BA. FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ATO DA
DISTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O quanto respeite ao
valor da causa consubstancia matéria de direito processual,
adstrita à lei federal, nos termos do disposto no artigo 22, inciso
I, da Constituição do Brasil.
2. Pedido de inconstitucionalidade
julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO JUDICIÁRIO N.
006/99 DO TJ/BA. FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ATO DA
DISTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O quanto respeite ao
valor da causa consubstancia matéria de direito processual,
adstrita à lei federal, nos termos do disposto no artigo 22, inciso
I, da Constituição do Brasil.
2. Pedido de inconstitucionalidade
julgado procedente.
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00002 EMENT VOL-02214-01 PP-00089 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 68-79
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei
estadual paranaense de no 14.162, de 27 de outubro de 2003, que
estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a
industrialização e a comercialização de organismos geneticamente
modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 1o; art. 22, incisos I, VII, X e XI; art. 24,
I e VI; art. 25 e art. 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3.
Ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais
relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4.
Ação Julgada Procedente
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei
estadual paranaense de no 14.162, de 27 de outubro de 2003, que
estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a
industrialização e a comercialização de organismos geneticamente
modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 1o; art. 22, incisos I, VII, X e XI; art. 24,
I e VI; art. 25 e art. 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3.
Ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais
relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4.
Ação Julgada Proced...
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-1 PP-00152 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 53-64
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir
aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de
vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente
dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir
aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de
vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente
dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
2. P...
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00141 RB v. 17, n. 505, 2005, p. 52 RTJ VOL-00195-01 PP-00019
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. À União, nos termos do disposto no
artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete
privativamente legislar sobre direito processual.
2. Lei estadual
que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de
situações específicas, tem natureza processual e não meramente
procedimental.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. À União, nos termos do disposto no
artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete
privativamente legislar sobre direito processual.
2. Lei estadual
que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de
situações específicas, tem natureza processual e não meramente
procedimental.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00111 RTJ VOL-00195-01 PP-00016
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO
DE INICIATIVA LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR 107/2002 DO ESTADO DE
MATO GROSSO.
Lei de iniciativa parlamentar que discipline forma de
promoção de policiais militares na reserva remunerada, ainda que não
resulte em aumento de despesa, dispõe sobre matéria gravada pela
reserva de iniciativa do Poder Executivo. Precedentes.
Ação direta
julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO
DE INICIATIVA LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR 107/2002 DO ESTADO DE
MATO GROSSO.
Lei de iniciativa parlamentar que discipline forma de
promoção de policiais militares na reserva remunerada, ainda que não
resulte em aumento de despesa, dispõe sobre matéria gravada pela
reserva de iniciativa do Poder Executivo. Precedentes.
Ação direta
julgada procedente.
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02197-1 PP-00062 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 38-42 RTJ VOL-00194-02 PP-00553
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BARREIRAS
ELETRÔNICAS. TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Lei 11.824, de 14.08.2002, do estado do Rio Grande do Sul.
Inconstitucionalidade.
O disciplinamento da colocação de barreiras
eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na
matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI,
da CF/1988).
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BARREIRAS
ELETRÔNICAS. TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Lei 11.824, de 14.08.2002, do estado do Rio Grande do Sul.
Inconstitucionalidade.
O disciplinamento da colocação de barreiras
eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na
matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI,
da CF/1988).
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02197-1 PP-00055 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 29-33 RNDJ v. 6, n. 69, 2005, p. 80-82 RB v. 17, n. 505, 2005, p. 52
EMENTA: FGTS. CORREÇÃO DE SALDOS. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 21, § 1º, DO RI/STF. AGRAVO REGIMENTAL.
O acórdão
rescindendo está em consonância com o entendimento firmado por esta
egrégia Corte, sobre a questão de fundo, no julgamento do leading
case, RE 226.855, Relator Ministro Moreira Alves. Esta circunstância
autoriza o Relator a negar seguimento ao pedido rescisório, na
forma regimental, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento de caso semelhante, patrocinado pelo mesmo
causídico (AR 1.756-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio).
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
FGTS. CORREÇÃO DE SALDOS. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 21, § 1º, DO RI/STF. AGRAVO REGIMENTAL.
O acórdão
rescindendo está em consonância com o entendimento firmado por esta
egrégia Corte, sobre a questão de fundo, no julgamento do leading
case, RE 226.855, Relator Ministro Moreira Alves. Esta circunstância
autoriza o Relator a negar seguimento ao pedido rescisório, na
forma regimental, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento de caso semelhante, patrocinado pelo mesmo
causídico (AR 1.756-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio).
Agravo
regimental des...
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00005 EMENT VOL-02198-01 PP-00179 RTJ VOL-00195-02 PP-00414 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 98-101
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME
JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Emenda Constitucional 29/2002, do estado de
Rondônia. Inconstitucionalidade.
À luz do princípio da simetria, é
de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis
que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II,
f, da CF/1988).
Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo
não pode ser regulada por emenda constitucional de origem
parlamentar.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME
JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Emenda Constitucional 29/2002, do estado de
Rondônia. Inconstitucionalidade.
À luz do princípio da simetria, é
de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis
que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II,
f, da CF/1988).
Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo
não pode ser regulada por emenda constitucional de origem
parlamentar.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO
ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO
FORMAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados
pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço
público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado
independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
2. Tratando-se de serviço público, incumbe às
entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente
acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo
Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar
(§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil).
3. Pedido de declaração
de inconstitucionalidade julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO
ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO
FORMAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados
pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço
público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado
independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
2. Tratando-se de serviço público, incumbe às
entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente
acatar as normas gerai...
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.687/02 DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
IDENTIFICANDO OS VEÍCULOS APREENDIDOS PELAS POLÍCIAS MILITAR E
CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O
Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os
Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente.
2. A gestão da segurança
pública, como parte integrante da Administração Pública, é
atribuição privativa do Governador de Estado.
3. O artigo 1º da Lei
n. 3.687/02 do Estado do Rio de Janeiro possuir caráter
informativo.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
acolhido em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.687/02 DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
IDENTIFICANDO OS VEÍCULOS APREENDIDOS PELAS POLÍCIAS MILITAR E
CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O
Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os
Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente.
2. A gestão da segurança
pública, como parte integrante da Administração Pública, é
atribuição privativa do Governador de Estado.
3. O artigo 1º da Lei
n. 3...
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00001 EMENT VOL-02216-01 PP-00074
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL
BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Lei estadual que
autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de
fogo apreendidas.
A competência exclusiva da União para legislar
sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar
e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina
sobre a destinação de armas apreendidas e em situação
irregular.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL
BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Lei estadual que
autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de
fogo apreendidas.
A competência exclusiva da União para legislar
sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar
e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina
sobre a destinação de armas apreendidas e em situação
irregular.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Data do Julgamento:06/04/2005
Data da Publicação:DJ 09-09-2005 PP-00033 EMENT VOL-02204-1 PP-00132 RTJ VOL-00195-03 PP-00915 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 69-74 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 49