DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA PARA O CARGO
ALMEJADO, NOS TERMOS DO EDITAL DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de reconhecer a aptidão física de candidato
considerado inapto pela Junta Médica do concurso para o cargo de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciário do Quadro de Pessoal do Sistema
Penitenciário do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 1/2006
- SEJUS, de 14.12.2006. - No caso, o Autor não foi capaz de infirmar o
quadro clínico verificado pela Junta Médica do concurso por ele prestado,
que o diagnosticou como hipertenso e, nos termos do item 7.3, alínea "b",
do Edital de regência, inapto para o desempenho das atividades típicas do
cargo almejado. - Inexistindo elementos no sentido da aptidão física do
Apelante para o cargo almejado, nos termos do Edital de regência (Edital nº
1/2006 - SEJUS, de 14.12.2006), mantem-se inalterada a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nesta ação ordinária. - Recurso desprovido,
majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, restando, entretanto, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do
artigo 98, §3º, do CPC/15.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA PARA O CARGO
ALMEJADO, NOS TERMOS DO EDITAL DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de reconhecer a aptidão física de candidato
considerado inapto pela Junta Médica do concurso para o cargo de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciário do Quadro de Pessoal do Sistema
Penitenciário do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 1/2006
- SEJUS, de 14.12.2006. - No caso, o Autor não foi capaz de infirmar o
quadro clínico verificado pela Junta Médica do concurso por ele prestado,
que o diagnosticou co...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.ENEM. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.Recurso
de Apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Federal do Espírito Santo, que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente
o pedido formulado para determinar à Universidade que efetue a matrícula da
interessada no curso de Relações Internacionais. 2. Com efeito, a estudante
realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM em 2014, período em que
cursava o segundo ano do Ensino Médio, sendo convocada, em Setembro de 2015,
na Segunda Chamada da Lista de Espera da Universidade demandada. À época, por
não possuir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, teve sua matrícula,
no Curso de Relações Internacionais, indeferida. 3. É premente observar que
a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; T RF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 4. Ademais, não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos. Todavia,
pode haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0045188- 22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 5. Nesse sentido, o art. 44,
II, da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases para a educação,
explicita que o acesso ao ensino superior não pressupõe apenas a demonstração
de capacidade intelectual em concurso vestibular, sendo imprescindível para
tanto a conclusão do ensino médio. 6. Compulsando os autos, infere-se que a
estudante se submeteu ao ENEM em 2014, quando, ainda, não havia concluído o
Ensino Médio. Dessa forma, constata-se que a atuação da Administração se deu
em conformidade à legislação aplicável e ao edital divulgado. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023027-18.2015.4.02.5101, E-DJF2R 12.5.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008210- 2 3.2015.4.02.0000, Rel. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.7.2016. 7. Todavia, o caso vertente
revela peculiaridade que precisa ser observada. A estudante informa ao Juízo,
que, embora não tenha, à época em que se submeteu ao ENEM de 2014, concluído
o Ensino Médio, realizou, novamente, o ENEM de 2015. Neste ano, a requerente
já havia concluído o Ensino Médio e obteve nota que a permitiria ser chamada
para o curso de Relações Internacionais. 1 8. Com efeito, infere-se que o
motivo principal para a recusa da inscrição da estudante foi a inexistência
de c ertidão de conclusão do ensino médio. Esse motivo, contudo, não mais
subsiste. 9. Outrossim, conforme se depreende dos autos, a demandante, em
outubro de 2016, aguardava o início do 2º período de seu curso. Dessa forma,
na presente data, provavelmente, a estudante já estará cursando o 5º p eríodo,
i.e., já terá cumprido com mais da metade da carga horária exigida para sua
graduação. 10. Assim, reformar a sentença e obrigar a demandante a realizar o
ENEM, pela terceira vez, para ingressar no Curso de Relações Internacionais,
não parece razoável. Decorrido o período equivalente a aproximadamente 2
(dois) anos desde a sentença que garantiu a matrícula da recorrida, há de se
reconhecer a aplicação excepcional, na espécie, da teoria do fato consumado,
haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por
decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Nesse sentido
é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Não se deve modificar
situação consolidada que, além de não juridicamente aberrante prima facie,
nenhum dano ou risco traz ao interesse público, sob pena de se contrariar o
bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais,
como a dos autos, que o estudante beneficiado com o provimento judicial
favorável, não seja prejudicado pela posterior e tardia desconstituição da
decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente" (STJ, 1ª Turma,
AREsp 1029717/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017; STJ,
2ª Turma, REsp 1653049/SP, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, DJe 24.4.2017; STJ,
2ª Turma, Resp. 1289424/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013). No
mesmo sentido é o posicionamento do TRF2: TRF2, 6ª Turma Especializada,
RMS 0013825-17.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R
27.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APEEL 2014.51.02.002556-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 7.10.2015. Nesse
mesmo sentido é o entendimento recente da 5ª Turma Especializada do
TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELRE 0013293-09.2016.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 0099266-68.2017.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ALUISIO G
ONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 6.2.2018. 11. Destarte, entende-se que
a situação peculiar que envolve a estudante, i.e., (i) ter sido aprovada
2 (duas) vezes para o Curso de Relações Internacionais na UFRJ, (ii) ter
concluído o Ensino Médio, acrescida do fato de já (iii) ter cursado mais da
metade da carga horária exigida para a graduação, revela a necessidade d e
ser mantida a sentença proferida. 1 2.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 17 de abril de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.ENEM. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.Recurso
de Apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Federal do Espírito Santo, que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente
o pedido formulado para determinar à Universidade que efetue a matrícula da
interessada no curso de Relações Internacionais. 2. Com efeito, a estudante
realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM em 2014, período em que
cursava o segundo ano do Ensino Médio, sendo convocada, em Setembro de...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. ART. 333, I DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UFF
PROVIDAS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de concessão das diferenças
salariais entre o cargo de nível médio titularizado pela Autora - Auxiliar
de nutrição e dietética - e o de Nutricionista, em decorrência de alegado
desvio de função. 2. Mesmo que comprovado o desvio de função, a pretensão
autoral contraria o espírito Constitucional , os Princípios da Escolaridade e
do Interesse Públ ico, com regência da Administração Pública, que instituiu
o concurso público como meio de acesso aos cargos públicos, com o fim de
evitar defraudações sobre a coisa pública, por meio de relações pessoais que
venham ferir a probidade administrativa. 3. "Ademais, ainda quando ocorra
desvio de função, o direito do servidor desviado é o de retornar ao feixe de
atribuições do seu cargo, e nada mais. Não é possível burlar a Constituição e o
sistema legal, e deferir diferenças de vencimentos, à custa do saque contra o
dinheiro do contribuinte e sem punição de quem quer que seja. Toda a doutrina
clássica sempre se insurgiu contra essa porta aberta ao apadrinhamento e
à possibilidade de melhorar a posição de escolhidos, à custa do erário, da
isonomia e do acesso igualitário através do concurso." (TRF2, Sétima Turma
Especializada, APELREEX 0012832- 47.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO, E-DJF2R de 07/10/2013, unânime) 3. A banalização do instituto
dá margem a esquemas e partidarismos, dos quais servidores e chefias podem
se aproveitar a fim de, realizando atividades supostamente além dos limites
de seus cargos, virem a receber retribuição financeira maios do que lhes é
devida. 4. Ocorre que no caso dos autos não restou demonstrado robustamente o
desvio de função alegado. Compulsando os autos verifica-se que os documento
juntados referem-se apenas a alguns meses do ano de 2014 e foram assinados
unilateralmente pela Demandante. Não constituindo, portanto, como meio de
prova para comprovar o desvio de função alegado, tampouco a perpetuação da
alegada irregularidade. 5. Os depoimentos prestados não são suficientes para
concessão do direito pleiteado. Sendo que compete à parte autora demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, nos 1 moldes do art. 333, I do CPC/73, e o
conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para reconhecer
o desvio funcional, impondo-se a improcedência da demanda. 6. Destaca-se
que não houve requerimento tocante à inversão do ônus da prova. 7. Remessa
Necessária e Apelação da UFF providas. Apelação da parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE PROVAS. ART. 333, I DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UFF
PROVIDAS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de concessão das diferenças
salariais entre o cargo de nível médio titularizado pela Autora - Auxiliar
de nutrição e dietética - e o de Nutricionista, em decorrência de alegado
desvio de função. 2. Mesmo que comprovado o desvio de função, a pretensão
autoral contraria o espírito Constitucional , os Princípios da Escolaridade e
do In...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. TRANSPETRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA CONTIDA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXAMES ESPECIFICADOS
NO EDITAL. I. Trata-se de avaliar pedido de anulação do ato que eliminou o
candidato de certame público realizado pela TRANSPETRO em razão de suposta
ausência de apresentação de atestado de aptidão para exames físicos, emitido
nos 30 (trinta) dias anteriores à data de realização dos testes. II. A
realização de concurso público para fins de contratação de pessoal é medida
constitucionalmente imposta às empresas públicas e sociedades de economia
mista, por mimetização do regime jurídico de direito público, o que faz com
que os atos praticados nessa seara o sejam sob o pálio do poder de império
estatal, caracterizando ato passível de impugnação pelo mandamus, sendo certo
que o dirigente em questão exerce a sua função pública lastreada no artigo 37,
caput, II, da Constituição Federal, equiparando-se a uma autoridade federal,
nos moldes do artigo 2º, da Lei nº 12.016/2009. Logo, a natureza da autoridade
coatora, ratione autoritatis, atrai a competência da Justiça Federal. Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato praticado por dirigente de
sociedade de economia mista em se tratando de concurso público é considerado
ato de autoridade, revestido de caráter público e não mero ato de gestão,
sendo o remédio cabível contra tal ato o mandado de segurança. III. Nos
termos do item 7.2.2.5 do Edital, para a realização do exame de capacidade
física, o candidato deveria apresentar, no dia dos testes, atestado médico
emitido dentro de 30 (trinta) dias que antecedem realização dos exames,
que indique especificamente a autorização expressa para a realização das
provas de corrida e natação. Contudo, tal exigência não foi observada pelo
impetrante, vez que o Atestado de Saúde Ocupacional por ele apresentado, por
revelar finalidade diversa (aptidão para desempenho regular das funções do
emprego público), não faz qualquer referência à possibilidade de realização
dos mencionados exames de esforço físico. Note-se que a avaliação médica
para verificação dos padrões exigidos para efetivo desempenho do emprego
público seria apreciado em momento posterior, após aprovação nos exames de
capacidade física, nos termos do item 12. 4.1. do Edital. IV. Provimento do
Recurso e da Remessa Necessária, tida por interposta. 1
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. TRANSPETRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA CONTIDA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXAMES ESPECIFICADOS
NO EDITAL. I. Trata-se de avaliar pedido de anulação do ato que eliminou o
candidato de certame público realizado pela TRANSPETRO em razão de suposta
ausência de apresentação de atestado de aptidão para exames físicos, emitido
nos 30 (trinta) dias anteriores à data de realização dos testes. II. A
realização de concurso públic...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROVISÓRIO COREN. CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS
NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A
Impetrante ingressou com Mandado de Segurança para se que seja determinada
sua inscrição nos quadros do COREN/RJ, com base em Certificado de Conclusão
de Curso, haja vista que não possuía, ao tempo do ingresso do presente
writ, seu Diploma de Conclusão. Pediu também que seja concedida a ordem
para que se efetive sua matrícula junto ao Curso de Formação de Sargentos
do Exército, mediante apresentação do certificado de conclusão do curso
técnico, enquanto aguarda o trâmite burocrático para obtenção do Diploma,
haja vista sua aprovação em concurso público para o referido curso. 2. A
Impetrante comprovou estar qualificada para o exercício profissional na
função de Técnica de Enfermagem, tendo trazido aos autos cópia da Certidão
de Conclusão de Curso. Ademais, este Egrégio Tribunal Regional já assentou
entendimento de que o direito ao exercício de atividade laboral, expressamente
previsto no artigo 5º, inciso XIII da CRFB/88, não pode ser prejudicado em
virtude de demora na emissão do diploma. 3. Não se trata de afastar o Poder
de Polícia dos Conselhos Profissionais, que devem estabelecer critérios para a
habilitação dos graduados em face do interesse público; porém, a exigência do
diploma em questão para fins de registro profissional provisório não possui
amparo legal, não sendo razoável que a Impetrante seja impedida de exercer
sua profissão por burocracia, em razão da demora na emissão do referido
diploma, mormente porque inconteste que concluiu o curso superior, possuindo,
portanto, habilitação necessária para tanto. 4. Não houve ato ilegal por
parte da Autoridade do Exército, pois foram seguidas, com lisura e correta
interpretação, as regras do edital. 5. O Edital do concurso é o instrumento
apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos
igualdade de condições no ingresso no serviço público e, no presente caso,
está devidamente previsto nas regras editalícias a exigência de apresentação
do registro no COREN, entre outros documentos, para efetivação da admissão dos
candidatos da área da saúde. 1 6. Os documentos indicados não foram exigidos
no momento da inscrição, como a Súmula 266 do STJ pretende coibir, mas sim
no momento da Admissão dos candidatos, conforme previsto no Edital. Assim,
o caso da Impetrante não se encaixa na situação indicada na referida súmula,
motivo pelo qual a exigência da Impetrada não é abusiva ou ilegal, uma vez que
tal requisito era previamente conhecido por todos os candidatos. 7. Acolher
a pretensão da Impetrante violaria o Princípio da Isonomia com que são
tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria
a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender
às exigências do Edital. 8. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROVISÓRIO COREN. CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE CURSO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS
NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A
Impetrante ingressou com Mandado de Segurança para se que seja determinada
sua inscrição nos quadros do COREN/RJ, com base em Certificado de Conclusão
de Curso, haja vista que não possuía, ao tempo do ingresso do presente
writ, seu Diploma de Conclusão. Pediu também que seja concedida a ordem
para que se efetive sua matrícula junto ao Curso de Formação de Sargen...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO QUALIFICADO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO
FORMAL. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único do Código de Processo
Penal, os embargos infringentes devem ater-se à matéria que foi objeto
de divergência no julgamento da apelação criminal. Divergência limitada
à caracterização de um único crime ou delitos em concurso formal. II -
Correta a aplicação de concurso formal no caso, onde o crime de roubo se
deu no mesmo contexto fático, não sendo apenas a EBCT vítima, mas também o
carteiro em seus bens pessoais, além de todos os remetentes/destinatários
de cada encomenda que em função dos crimes chegou com atraso ou ainda,
não foi efetivamente entregue. III - Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO QUALIFICADO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO
FORMAL. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único do Código de Processo
Penal, os embargos infringentes devem ater-se à matéria que foi objeto
de divergência no julgamento da apelação criminal. Divergência limitada
à caracterização de um único crime ou delitos em concurso formal. II -
Correta a aplicação de concurso formal no caso, onde o crime de roubo se
deu no mesmo contexto fático, não sendo apenas a EBCT vítima, mas também o
carteiro em...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:26/12/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO
DO CERTAME SOB O ARGUMENTO DE QUE A DEFICIÊCIA DO AUTOR NÃO GERA
DIFICULDADESPARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA ACERCA DAS
DIFICULDADES ENSEJADAS PELA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR. I. Consoante se
depreende dos autos, o autor inscreveu-se em vaga destinada a deficientes
físicos do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal
Técnico-Administrativo da UFES, regido pelo Edital n.° 24/2012, logrando
aprovação dentro do número de vagas. Entretanto, foi eliminado do certame após
avaliação médica realizada pelo SIASS - Sistema de Atenção à Saúde do Servidor,
em 10.05.2013, vez que a deficiência do candidato não produziriam dificuldades
para o desempenho das atribuições do cargo pretendido, estando sua aprovação
em desacordo com o Decreto 5.296/2004 (fl. 51). Diante disso, sustenta o
autor que se enquadra adequadamente no conceito de portador de deficiência
física, contido no art. 4° do Decreto 3.298/1999, e que já desempenhou funções
semelhantes junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares/ES e no
Município de Sooretama/ES, não sendo verificada qualquer incapacidade para o
regular desempenho de suas atividades, razão pela qual não se mostra legítima
sua exclusão do concurso. II. Nos termos do artigo 4° do Decreto 3.298/1999,
considera-se pessoa portadora de doença física aquele que apresenta "alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções". III. No caso do autos, o laudo pericial produzido
nos autos revela que o autor possui lesões que dificultam o exercício das
funções inerentes ao cargo de Técnico Administrativo. Entretanto, as razões
indicadas pelo perito do Juízo não são capazes de gerar a convicção acerca
da inclusão do Autor na qualidade de portador de necessidades especiais. Com
efeito, o próprio Autor reconhece que atualmente exerce funções semelhantes
àquelas inerentes ao cargo público almejado, sendo certo que não se constata
qualquer dificuldade, embaraço ou incapacidade para o regular desempenho de
suas atividades junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares/ES
e no Município de Sooretama/ES. IV. Não se verifica, portanto, a alegada
deficiência da Parte Autora, de maneira que a aceitação de sua inclusão nas
vagas destinadas a portadores de necessidades especiais não se justifica,
representando grava afronta à isonomia entre os candidatos do certame. Neste
contexto, revela-se plenamente adequada a conduta adotada pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, sendo impositiva a decretação da
improcedência dos pedidos. V. Provimento do Recurso e da Remessa Necessária. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO
DO CERTAME SOB O ARGUMENTO DE QUE A DEFICIÊCIA DO AUTOR NÃO GERA
DIFICULDADESPARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA ACERCA DAS
DIFICULDADES ENSEJADAS PELA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR. I. Consoante se
depreende dos autos, o autor inscreveu-se em vaga destinada a deficientes
físicos do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal
Técnico-Administrativo da UFES, regido pelo Edital n.° 24/2012, logrando
aprovação dentro do número de vagas. Entretanto, foi eliminado do certame após
ava...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E
POSSE. IMPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o apelado prestou concurso, visando
concorrer ao cargo efetivo de Professor Assistente Nível I da UNIRIO. O edital
de regência do certame disponibilizou apenas 01 (uma) vaga para o referido
cargo, sendo certo que o recorrido não só conseguiu ser aprovado no certame,
como também, classificou-se em 1º lugar, ou seja, dentro do n úmero de vagas
ofertadas. no instrumento convocatório. 2. A produção jurisprudencial do
STF sobre a matéria é no seguinte sentido: candidato aprovado em concurso
público, classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital, passa a
ter direito subjetivo à nomeação no cargo pretendido, deixando de ter mera e
xpectativa de direito. 3. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E
POSSE. IMPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o apelado prestou concurso, visando
concorrer ao cargo efetivo de Professor Assistente Nível I da UNIRIO. O edital
de regência do certame disponibilizou apenas 01 (uma) vaga para o referido
cargo, sendo certo que o recorrido não só conseguiu ser aprovado no certame,
como também, classificou-se em 1º lugar, ou seja, dentro do n úmero de vagas
ofertadas. no instrumento convocatório. 2. A produção jurisprudenc...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A INVESTIDURA DO CARGO
PREVIAMENTE FIXADOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO
AO EDITAL. - Concurso público é regido por seu Edital, em observância ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas
previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere
o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame. Precedente. -
O Edital nº 4, de 13.10.2014, que tornou pública a abertura do concurso
público destinado ao provimento do cargo almejado, estabeleceu como critério
de pontuação na fase de títulos que a cada título válido seriam atribuídos 3
(três) pontos, nos termos do item 10.2. - Na hipótese, foi apresentado um
único título, com decorrente atribuição dos 3 (três) pontos, o que é coerente
com a regra editalícia (item 10.2). - Manutenção da sentença que que julgou
improcedente o pedido de majoração da pontuação obtida na fase de títulos e
decorrente reclassificação. - Majoração dos honorários advocatícios, em 1%
(um por cento) do valor da causa, conforme prevê o art. 85, §11, do NCPC/15,
observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser o
autor beneficiário da gratuidade de justiça. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A INVESTIDURA DO CARGO
PREVIAMENTE FIXADOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO
AO EDITAL. - Concurso público é regido por seu Edital, em observância ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas
previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere
o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame. Precedente. -
O Edital nº 4, de 13.10.2014, que tornou pública a abertura do concurso
público destinado ao provimento do cargo almejado, estabeleceu como critério
de pontuação na fase...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITO. FORMAÇÃO
ACADÊMICA. ESPECIALIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Restou demonstrado que a apelante
foi eliminada do concurso público promovido pelo apelado provimento de cargos
efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, regido pelo Edital nº 6/2010,
em razão de não atender ao requisito relativo à formação acadêmica, porquanto
para o cargo ao qual concorreu (Técnico em Assuntos Educacionais) era exigido
Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena com especialização em
Orientação Educacional e/ou Supervisão Educacional ou Pedagógica e/ou
Psicopedagogia, conforme subitem 2.1 do edital, ao passo que a apelante
comprovou apenas a Licenciatura Plena, sem nenhuma das especializações
exigidas. 2. A Administração agiu em observância aos princípios da vinculação
ao edital, da isonomia e da publicidade, segundo os quais os critérios de
avaliação deverão estar previstos no edital para todos os candidatos, não sendo
possível proceder-se à alteração das regras editalícias em nome do interesse
de determinados participantes. 3. Além disso, a exigência de especialização
além da graduação, fundamenta-se na Lei nº 11.091/2005, segundo a qual, para
ingresso no cargo de técnico em assuntos educacionais além do Curso Superior
em Pedagogia ou Licenciaturas, são exigíveis conhecimentos específicos ao
cargo, a serem definidos no edital do concurso, que definirá os requisitos
de escolaridade e a formação especializada. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITO. FORMAÇÃO
ACADÊMICA. ESPECIALIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Restou demonstrado que a apelante
foi eliminada do concurso público promovido pelo apelado provimento de cargos
efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, regido pelo Edital nº 6/2010,
em razão de não atender ao requisito relativo à formação acadêmica, porquanto
para o cargo ao qual concorreu (Técnico em Assuntos Educacionais) era exigido
Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena com especialização em
Orientação Educacional e/ou Supervisão Educacional ou Pedagógica e/ou
Psicoped...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
PRÁTICA. REVERSÃO DE VAGAS RESERVADAS. NÃO SE APLICA. LEGALIDADE DO ATO DA
ADEMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA M ANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante
se inscreveu no Concurso Público para o cargo de "Técnico de Enfermagem - área
de Atuação - Pediatria" através de publicação do Edital n° 293, ocorrida em
10/08/2016, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo sido classificada
na Prova Objetiva na posição 67 (sessenta e sete). 2.O Edital do concurso é o
instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os
candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo,
a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem
voluntariamenteos concorrentes, assim como a Administração. 3. O edital não
dispõe sobre a ocorrência de reversão das vagas reservadas, para a ampla
c oncorrência, no caso de não haver candidatos suficientes para realizar
a Prova Prática. 4. O Anexo I do edital, foi expresso ao indicar o número
máximo de convocados para a Prova Prática. Assim, tendo a Administração
entendido que o número de candidatos de ampla concorrência convocados para
a Prova Prática é suficiente para o preenchimento das vagas q ue oferta,
não caberá ao Poder Judiciário questioná-lo. 5 . Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
PRÁTICA. REVERSÃO DE VAGAS RESERVADAS. NÃO SE APLICA. LEGALIDADE DO ATO DA
ADEMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA M ANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante
se inscreveu no Concurso Público para o cargo de "Técnico de Enfermagem - área
de Atuação - Pediatria" através de publicação do Edital n° 293, ocorrida em
10/08/2016, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo sido classificada
na Prova Objetiva na posição 67 (sessenta e sete). 2.O Edital do concu...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. DEFICIÊNCIA
FÍSICA. ARTRITE REUMATÓIDE. DEFORMIDADE E INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO
PERICIAL. ARTS. 3° E 4° DO DECRETO N° 3.298/99. 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação ordinária,
com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido do interessado
objetivando o reconhecimento de sua condição de deficiente físico,
nos termos do Decreto n° 3.298/99, por ser portador da doença Artrite
Reumatóide, com a consequente reclassificação na 4ª posição da lista de
candidatos aprovados portadores de necessidades especiais. 2. A Administração
Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir
regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o
interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016) 3. Não cabe ao
poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0045188- 22.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
28.6.2017). 4. Conquanto o interessado tenha anexado aos autos diversos
exames, atestados e receituários que comprovam a existência da doença que o
acomete, o laudo pericial, indo ao encontro do que fora decidido pela Junta
Médica Examinadora do Certame, e que serviu de esteio à decisão ora impugnada,
constatou que não há deformidade e incapacidade aptas a ensejar o enquadramento
nos arts. 3º e 4º do Decreto Presidencial nº 3.298/99. Nesse sentido: STJ,
1ª Turma, AgRg no Ag 1409796 RJ 2011/0058090-7, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 13.11.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001724- 16.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.6.2017, TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2010.51.01.003216-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.2.2017. 6. Apelação não provida. 1 Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. DEFICIÊNCIA
FÍSICA. ARTRITE REUMATÓIDE. DEFORMIDADE E INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO
PERICIAL. ARTS. 3° E 4° DO DECRETO N° 3.298/99. 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação ordinária,
com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido do interessado
objetivando o reconhecimento de sua condição de deficiente físico,
nos termos do Decreto n° 3.298/99, por ser portador da doença Artrite
Reumatóide, com a consequente reclassificação na 4ª posição da lista de
candidatos aprovados portado...
Data do Julgamento:08/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ADMISSÃO AO CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. CANDIDATO COM
TATUAGEM. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a
declaração de ilegalidade do ato administrativo que o considerou o impetrante
"inapto/incapaz", na Inspeção de Saúde, por apresentar tatuagem visível ao uso
do uniforme de serviço, a fim de que possa continuar participando do Curso de
admissão ao corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil. 2. O Anexo B do
Edital, que dispõe acerca dos padrões psicofísicos de admissão, estabelece
no seu item f, relativo à Pele e Tecido celular subcutâneo como condição de
inaptidão do candidato possuir tatuagens que contrariem o disposto nas normas
de apresentação de pessoal de militares da Marinha do Brasil ou façam alusão
à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas,
à violência à criminalidade à idéia ou ato libidinoso, à discriminação ou
preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou ainda à idéia ou ato ofensivo
às Forças Armadas. 3. A eliminação do impetrante, na forma como prevista no
edital do concurso colide com a tese adotada em sede de repercussão geral
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
898.450/SP que assentou a tese de que "editais de concurso público não podem
estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais
em razão de conteúdo que viole valores constitucionais". Desta forma,
eventual restrição a pessoas com tatuagem só seria possível se o conteúdo
do desenho ou escrito violar valores constitucionais, veiculando ideologias
terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas, apologia
à violência, criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo,
sexo ou origem; atos libidinosos ou atos ofensivos às Forças Armadas, não
sendo esta a hipótese dos autos. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ADMISSÃO AO CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. CANDIDATO COM
TATUAGEM. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária determinada
em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a
declaração de ilegalidade do ato administrativo que o considerou o impetrante
"inapto/incapaz", na Inspeção de Saúde, por apresentar tatuagem visível ao uso
do uniforme de serviço, a fim de que possa continuar participando do Curso de
admissão ao corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil. 2. O Anexo B do...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A INVESTIDURA DO CARGO
PREVIAMENTE FIXADOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO
AO EDITAL E DA ISONOMIA. - Concurso público é regido por seu Edital, em
observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto
por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade,
e adere o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame (REsp
354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ
9.12.2003, p. 213). Dessa forma, "o edital publicado faz lei entre as
partes", e, portanto, não é facultado à Administração Pública estabelecer
requisitos que não foram previamente estabelecidos pelo edital. - O Edital
nº 59, de 13.10.2014, que tornou pública a abertura do concurso público
destinado ao provimento do cargo de Técnico 1 de Farmácia Hospital do
Instituto Nacional do Câncer - INCA, estabeleceu como requisitos para a
investidura no cargo a apresentação de "certificado, devidamente registrado,
de conclusão de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação, e ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na
execução de atividades na área". No tocante às regras relativas à fase de
provas e títulos, estabeleceu a atribuição de 5 (cinco) pontos decorrente
da demonstração da conclusão de curso, com carga horária mínima de 180
horas, relacionado à área de atuação perfil para o qual concorre; ou para
com carga horária mínima de 40 horas e máxima de 180 horas, relacionado à
área de atuação para a qual concorre (subitem 9.2.2 "a"). - Na hipótese,
a Apelante apresentou o título de Técnico em farmácia, com duração de
1328 (mil trezentos e vinte e oito) horas - onde também restou atestada a
conclusão anterior de 2º grau técnico em Eletrônica -, e, não obstante o
contido no subitem 9.2.2., alínea "a", a banca examinadora do certame não
lhe atribuiu qualquer pontuação pela certificação, sob a alegação de que
o aludido certificado era pré-requisito para a investidura no cargo e não
curso de aperfeiçoamento a ser pontuado. - Em se tratando de cargo técnico,
o título exigido como requisito à investidura no cargo almejado é aquele que
comprove a conclusão do respectivo curso técnico, sendo, portanto, razoável a
exigência dessa habilitação para fins de investidura no cargo que, ademais,
foi estendida a todos os candidatos, observando, portanto, o princípio da
isonomia, que seria violado com o reconhecimento do direito ora postulado,
conforme assentado pelo Juízo a quo. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA A INVESTIDURA DO CARGO
PREVIAMENTE FIXADOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO
AO EDITAL E DA ISONOMIA. - Concurso público é regido por seu Edital, em
observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto
por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade,
e adere o candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame (REsp
354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ
9.12.2003, p. 213). Dessa forma, "o edital publicado faz lei entre as
partes", e, portanto,...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CREA/ES. NATUREZA
JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada para que o
CREA/ES proceda à alteração da cláusula 1.9 do Edital do Concurso Público
nº 001/2014/CREA, de sorte que conste que a contratação de pessoal seja
feita tendo por base o Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, e xcluindo-se a
contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Os
conselhos de fiscalização do exercício profissional possuem natureza
jurídica de a utarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de
direito público. 3. Conforme o Decreto-lei nº 968/69, a contratação dos
funcionários dos conselhos profissionais se dava tanto pelo regime estatutário
quanto pelo celetista, situação esta que foi alterada pelo art. 39, caput,
da redação original da CF/88 e após a sua regulamentação pelo art. 243 da
Lei nº 8.112/1990, estabeleceu o regime estatutário, não mais admitindo a
contratação em regime privado. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98,
que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, os empregados
dos conselhos de fiscalização de profissões passaram a ser regidos pela
legislação trabalhista, conforme o §3º, do art. 58, da Lei nº 9.649/1998. No
entanto, esta situação perdurou até agosto/2007, data em que o Supremo
Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida liminar na ADI nº 2.135/DF,
com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da CF,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, restabelecendo,
pois, a redação original do dispositivo para subsistir a exigência do
regime jurídico único para os servidores da a dministração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas. 4. In casu, quando da edição do
Edital do Concurso Público nº 001/2014/CREA, em agosto de 2014, estava em
plena vigência no ordenamento pátrio a obrigatoriedade do regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas, previsto na Lei nº 8.112/90, incluindo-se aqueles
que atuam nos conselhos p rofissionais. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CREA/ES. NATUREZA
JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada para que o
CREA/ES proceda à alteração da cláusula 1.9 do Edital do Concurso Público
nº 001/2014/CREA, de sorte que conste que a contratação de pessoal seja
feita tendo por base o Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, e xcluindo-se a
contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Os
conselhos de fiscalização do exercício profissional possuem natureza
jurídica de a ut...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO. PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NORMA
EDITALÍCIA. RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE. CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO. VALORAÇÃO ESPECÍFICA. RAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O MISSÃO
E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Embargos de declaração contra acórdão
que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, (i) confirmando a
improcedência do pedido objetivando reclassificação de candidato em concurso em
razão de atribuição de pontuação à concorrente em fase de análise de títulos; e
(ii) afastando a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
por oposição de embargos de declaração com propósito p rotelatório. 2. Alegação
de omissão e contradição em razão de infringência de dispositivos legais e
constitucionais, bem como da não observância de regra contida em edital pelo
acórdão combatido, com alegada "flexibilização" do instrumento convocatório
do certame, sem observância dos princípios regentes da A dministração
Pública. 3. Ocorre que o acórdão esclareceu que, não obstante o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, a exegese conferida às normas
editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o
excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com
a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados
(TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 00387377520154025102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
E-DJF2R 2 9.9.2017). 4. Sendo assim, ao elucidar o critério utilizado
para avaliação de títulos dos candidatos, fundado na especificidade dos
programas de residência cadastrados no CNRMS (aos quais deve ser atribuída
a pontuação prevista na alínea "c" do subitem 12.2.1) para apartá-los
dos demais cursos de pós-graduação lato sensu em nível de Especialização
(alínea "d" do subitem 12.2.1), constatou-se a regularidade da c onduta da
Administração no certame. Padeceria de razoabilidade admitir a correspondência
da residência uniprofissional aos demais cursos de especialização, dado que
não se tratam de títulos com mesma equivalência para fins de valoração de c
andidato mais apto no concurso. 5. Desde que sejam enfrentadas as questões
jurídicas veiculadas nas apelações, não se revela omisso o acórdão que não faz
menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados
pelos recorrentes. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1188415,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada,
EDcl 0055741-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, e-DJF2R 15.8.2018. 1 6. Omissão pautada na não inclusão, no relatório,
de ofício do MEC expedido por determinação judicial do requerimento de efeito
suspensivo nº 0015026-50.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015026-8). Seu conteúdo,
entretanto, referente à diferenciação das modalidades de residência em
área profissional, foi objeto de a nálise no corpo do voto, não alcançando
a pretensão recursal de afastar a pontuação atribuída à candidata. 7. Do
mesmo modo, incabível alegação de omissão em razão de falta de fundamentação
quanto à nulidade de sentença requerida pela embargante na apelação [em
razão de falta de fundamentação pelo Juízo a quo] q uando expressamente
mencionado no acórdão. 8. Embora se insurja contra o acórdão recorrido,
a embargante não apontou omissões ou contradições aptas a serem sanadas
na presente fase processual, limitando-se a rediscutir o mérito da lide,
expediente vedado n o âmbito de embargos de declaração. 9. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender,
a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedente:
STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, D JE 15.04.2016. 1
0. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO. PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NORMA
EDITALÍCIA. RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE. CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO. VALORAÇÃO ESPECÍFICA. RAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O MISSÃO
E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Embargos de declaração contra acórdão
que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, (i) confirmando a
improcedência do pedido objetivando reclassificação de candidato em concurso em
razão de atribuição de pontuação à concorrente em fase de análise de títulos; e
(ii) afastando a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valo...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. EDITAL. ATO
ADMINISTRATIVO DE CARÁTER NORMATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu a ação, posto que
atribuída à causa valor inferior ao disposto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001,
que estabelece a competência do Juizado Especial Federal. 2. Insurgência contra
item do edital que estabelecia limite de idade para participação do Concurso
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. O edital é
a peça básica do concurso, vinculando não só a Administração, mas também
aos candidatos que dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem,
aceitam as condições, estabelecidas pela comissão organizadora. Nessa
perspectiva, pode-se dizer que o mesmo é ato administrativo de caráter
normativo, devendo a sua elaboração se dar em conformidade com os ditames
legais e constitucionais. 3. Como o caso concreto se enquadra na exceção do
art. 3º,§ 1º, inciso III da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal não
possui competência para julgar a respectiva ação, devendo ser reformada a
sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito na 1ª Vara Federal
do Rio de Janeiro. 4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. EDITAL. ATO
ADMINISTRATIVO DE CARÁTER NORMATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu a ação, posto que
atribuída à causa valor inferior ao disposto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001,
que estabelece a competência do Juizado Especial Federal. 2. Insurgência contra
item do edital que estabelecia limite de idade para participação do Concurso
de Admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. O edital é
a peça básica do concurso, vinculando não só a Administração,...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE
SERVENTIAS JUDICIAIS. EXAME P S I C O T É C N I C O . A U S Ê N C I A D E P R E
V I S Ã O L E G A L . IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação ordinária, a autora objetiva
permissão para prosseguir no Concurso Público de Outorga de Delegações de
Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, Edital de Abertura n°
1, de 10/07/2013, autorizando sua participação nas próximas fases do certame,
tendo alegado que o edital do concurso não poderia prever exame psicotécnico
de caráter eliminatório, por falta de previsão legal. 2-Em que pese o Edital
nº 1 - TJ/ES, de 10 de julho de 2013, preveja como uma das fases da quarta
etapa do concurso o exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do
laudo psiquiátrico, afigura-se ilegítima a exclusão da autora, em virtude da
não participação nessa etapa, por ser manifesta a inexistência de previsão
legal que ampare a realização de exame psicotécnico para preenchimento das
funções públicas de notário e registrador. 3-O Supremo Tribunal Federal,
a teor da Súmula Vinculante nº 44, já firmou entendimento de que "só por
lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público 4-Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE
SERVENTIAS JUDICIAIS. EXAME P S I C O T É C N I C O . A U S Ê N C I A D E P R E
V I S Ã O L E G A L . IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação ordinária, a autora objetiva
permissão para prosseguir no Concurso Público de Outorga de Delegações de
Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, Edital de Abertura n°
1, de 10/07/2013, autorizando sua participação nas próximas fases do certame,
tendo alegado que o edital do concurso não poderia prever exame psicotécnico
de caráter eliminatório, por falta de previsão legal. 2-Em qu...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO
EM TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. REALIZAÇÃO
DE NOVO TESTE. APROVAÇÃO. DIREITO DO AUTOR DE PROSSEGUIR NO CERTAME
RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta em
face de sentença que conferiu ao demandante/apelado o direito de prosseguir
no concurso para delegado da polícia federal, reconhecendo sua aprovação
na etapa "salto em altura" do exame físico. 2. Exigir, na hipótese,
para o reconhecimento do direito pleiteado, que o demandante comprovasse
documentalmente as razões que levaram o examinador a reprová-lo no exame de
"salto em altura", quando o mesmo não declinou formalmente qualquer motivação
para tanto, consubstanciaria tarefa impossível de ser cumprida, atentando
contra a garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional
(art. 5º, XXXV, da CF). 3. É imprescindível a motivação circunstanciada
do ato administrativo que reprova candidato em etapa de concurso público,
pois que, sem ela, torna-se inviável o exercício do contraditório (art. 5º,
LV, da CF) e, por consequência, a observância do devido procedimento
administrativo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ROMS 201700836366, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 15.9.2017. 4. No mais, repetido o teste físico, o apelado
logrou aprovação, afastando-se qualquer preocupação quanto a sua aptidão, no
que tange aos aspectos avaliados pelo referido teste, para o exercício do cargo
de delegado da polícia federal. 5. Apelação e remessa necessária não providas.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO
EM TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. REALIZAÇÃO
DE NOVO TESTE. APROVAÇÃO. DIREITO DO AUTOR DE PROSSEGUIR NO CERTAME
RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta em
face de sentença que conferiu ao demandante/apelado o direito de prosseguir
no concurso para delegado da polícia federal, reconhecendo sua aprovação
na etapa "salto em altura" do exame físico. 2. Exigir, na hipótese,
para o reconhecimento do direito pleiteado, que o demandante comprovasse
documentalmente...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DAS HIPÓTESES DA LEI 9.494/97. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS NA FORMA DO EDITAL. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de
antecipação de tutela, afastando o ato da Banca de Análise Documental para
que o autor participe das demais etapas do concurso para prestação de Serviço
Militar Voluntário (SMV) como Praça Temporário na área de Motores. 2. A
concessão da tutela antecipada, na hipótese dos autos, não encontra óbice no
disposto na Lei nº 9.494/97. É cediça a orientação jurisprudencial no sentido
de que as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no referido diploma devem
ser interpretadas restritivamente, ou seja, apenas nos casos nele descritos,
de forma que não se transformem em verdadeiros privilégios, em flagrante ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ. 3. O agravado foi classificado
no concurso como Praça Temporário na Área de Motores, entretanto, não foi
convocado para iniciar o curso de adaptação, sob o fundamento de que "não
apresentou cópia de diploma de curso técnico ou habilitação profissional na
área técnica de motores, conforme alínea IX, subitem 13.1; e nem cópia de
registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão (CREA)
na área técnica de motores, conforme alínea VIII, subitem 13.1, do Aviso de
Convocação n°02/2016 o Comando do 1° Distrito Naval, e conforme item 3.3,
alíneas 'f' e 'g' do referido aviso". 4. Consta da ficha de verificação
documental que o item 08 (cópia do registro profissional expedido pelo
órgão fiscalizador da profissão, quando for exigido pela profissão)
e o item 09 (diploma do curso para a habilitação em que concorrer) foram
entregues, estando a referida ficha datada e assinada tanto pelo voluntário
quanto pelo servidor responsável, nos exatos termos previstos no edital do
certame (item 13.1). 5. De fato, faz-se necessário que as partes respeitem
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme sustenta a
agravante. Contudo, inexiste qualquer manifestação da Administração nos autos
acerca da referida ficha de verificação documental. 6. O ato administrativo que
excluiu o recorrente do certame ostenta presunção iuris tantum de veracidade,
legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituí-lo,
mediante demonstração de sua invalidade, o que ocorreu na hipótese em
exame. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DAS HIPÓTESES DA LEI 9.494/97. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS NA FORMA DO EDITAL. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de
antecipação de tutela, afastando o ato da Banca de Análise Documental para
que o autor participe das demais etapas do concurso para prestação de Serviço
Militar Voluntário (SMV) como Praça Temporário na área de Motores. 2. A
concessão da tutela antecipada, na hipótese dos autos, não encontra óbice...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho