EMENTAHABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 180, CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PACIENTE QUE, EM OUTRO FEITO, FORNECEU QUALIFICAÇÃO DIVERSA E TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. DESCOBERTA POSTERIOR DA VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA SOLTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para denegar o benefício da liberdade provisória, reporta-se ao fato da não comprovação da residência, ao fato de um dos pacientes ter chegado, em outro feito, a se passar por outra pessoa ( o que lhe garantiu o benefício da liberdade provisória - logro descoberto somente quando já se encontrava solto) para, finalmente, definir que prisão necessária como instrumento de garantia quer da regularidade da instrução criminal, quer da aplicação da lei penal na hipótese de condenação.2. Ordem denegada.
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EMENTAHABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 180, CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PACIENTE QUE, EM OUTRO FEITO, FORNECEU QUALIFICAÇÃO DIVERSA E TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. DESCOBERTA POSTERIOR DA VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA SOLTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para denegar o benefício da liberdade provisória, reporta-se ao fato da não comprovação da residência, ao fato de...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 11.464/07. REGRA MAIS GRAVOSA. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. A progressão de regime nas execuções de penas referentes a crimes considerados como hediondos, com o advento da Lei nº 11.464/07, que da nova redação ao artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90, esbarra em regramento mais severo, havendo de ser aplicados aos crimes dessa modalidade praticados antes de sua vigência (29.03.2007) regra mais branda prevista no artigo 112, da Lei nº 7.210/84, notadamente diante do que preconiza o artigo 5º, inciso XL da Carta Constitucional de 1988.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 11.464/07. REGRA MAIS GRAVOSA. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. A progressão de regime nas execuções de penas referentes a crimes considerados como hediondos, com o advento da Lei nº 11.464/07, que da nova redação ao artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90, esbarra em regramento mais severo, havendo de ser aplicados aos crimes dessa modalidade praticados antes de sua vigência (29.03.2007) regra mais branda prevista no artigo 112, da Lei nº 7.210/84, notadamente diante do que preconiza o artigo 5º, inciso XL da Carta Constitu...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO PARA A DEFESA. SUSPENSA EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DE RECURSO ACUSATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À LIBERDADE, REDUÇÃO DA PENA OU BENEFÍCIOS DA LEI 7.210/84.1 O cumprimento da carta de sentença para execução provisória, após o trânsito em julgado para a defesa fora suspenso em virtude do provimento do recurso do Ministério Público, que anula a decisão, sendo determinado novo julgamento pelo Júri. Todavia, a sentença foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. Impõe-se restabelecer a execução provisória, a fim de que o juízo da execução penal analise a possibilidade de progressão de regime ou outros benefícios, já que o paciente está preso há três anos.2 A redução da pena não pode ser atendida tendo em vista o trânsito em julgado para a defesa desde 14/02/2006. Sabe-se que a revisão da sentença transitada em julgado quanto à dosimetria da pena só pode ser analisada por habeas corpus, no caso de erro grosseiro, o que não se verifica na hipótese.3 Ordem parcialmente concedida para determinar o prosseguimento da execução provisória, com urgente análise dos benefícios da Lei de Execução Penal.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO PARA A DEFESA. SUSPENSA EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DE RECURSO ACUSATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À LIBERDADE, REDUÇÃO DA PENA OU BENEFÍCIOS DA LEI 7.210/84.1 O cumprimento da carta de sentença para execução provisória, após o trânsito em julgado para a defesa fora suspenso em virtude do provimento do recurso do Ministério Público, que anula a decisão, sendo determinado novo julgamento pelo Júri. Todavia, a sentença foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Ju...
REMESSA DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO.Comprovada a inimputabilidade do agente, impõe-se a manutenção da sentença que o absolveu sumariamente e lhe aplicou medida de segurança, com fulcro no artigo 411, do Código de Processo Penal.Impõe-se a determinação do prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, que deverá ser idêntico ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ao crime, segundo entendimento doutrinário, em face do silêncio do Código Penal quanto ao tema.Remessa de ofício parcialmente provida.
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REMESSA DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO.Comprovada a inimputabilidade do agente, impõe-se a manutenção da sentença que o absolveu sumariamente e lhe aplicou medida de segurança, com fulcro no artigo 411, do Código de Processo Penal.Impõe-se a determinação do prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, que deverá ser idêntico ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ao crime, segundo entendimento doutrinário, em face do silêncio do Código Penal quanto ao tema.Remessa de ofício parcialmente pro...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL POR INFRINGÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. A cláusula penal prevista em contrato de locação de imóvel residencial é aplicada a ambos os contratantes, comprovadas as perdas e danos, enquanto que a multa pela mora é devida somente pelo locatário, em razão do atraso no pagamento do aluguel. Deve o locatário responder somente pela multa moratória, em razão de atraso no pagamento do aluguel. Ao se determinar que ele também arque com o pagamento do valor estabelecido na cláusula penal, incorre-se em verdadeiro bis in idem, já que tal cláusula tem caráter reparatório de perdas e danos decorrentes do inadimplemento que coloca em risco o próprio contrato.Se a multa moratória é prevista em cláusula própria, estabelecendo ao locatário a devida reparação, em conseqüência de sua impontualidade no pagamento, não há de se falar mais em compensação de eventuais perdas e danos. Basta a garantia da aplicação de referida cláusula para que o locador seja compensado. Agravo não provido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL POR INFRINGÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. A cláusula penal prevista em contrato de locação de imóvel residencial é aplicada a ambos os contratantes, comprovadas as perdas e danos, enquanto que a multa pela mora é devida somente pelo locatário, em razão do atraso no pagamento do aluguel. Deve o locatário responder somente pela m...
Criminal. Agente semi-imputável. Percentual de redução da pena. Grau da perturbação mental ou de seu desenvolvimento. Delação premiada. Ausência de colaboração com as investigações. Reincidência. Confissão. Preponderância.1. Tratando-se de agente semi-imputável, ao juiz é facultado, no caso de condenação, aplicar a pena e reduzi-la de um a dois terços (parágrafo único do art. 26 do Código Penal) ou substituí-la por internação, ou tratamento ambulatorial (art. 98 do Código Penal). 2. A percentagem da redução pela semi-imputabilidade do réu, deve levar em conta a maior ou menor intensidade da perturbação mental ou, quando for o caso, pela graduação do desenvolvimento mental, e não pelas circunstâncias do crime, já consideradas na fixação da pena antes da redução.3. A Lei nº 9.807/99 prevê, em seu art. 14, a redução de um a dois terços da pena imposta ao acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (...). Ainda que tenha confessado a prática do delito, não faz jus à redução o réu que em nada colabora com as investigações, mas apenas aponta co-réu já identificado anteriormente pela polícia judiciária.4. A circunstância agravante da reincidência, por ser preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea sem, no entanto, anulá-la completamente.
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Criminal. Agente semi-imputável. Percentual de redução da pena. Grau da perturbação mental ou de seu desenvolvimento. Delação premiada. Ausência de colaboração com as investigações. Reincidência. Confissão. Preponderância.1. Tratando-se de agente semi-imputável, ao juiz é facultado, no caso de condenação, aplicar a pena e reduzi-la de um a dois terços (parágrafo único do art. 26 do Código Penal) ou substituí-la por internação, ou tratamento ambulatorial (art. 98 do Código Penal). 2. A percentagem da redução pela semi-imputabilidade do réu, deve levar em conta a maior ou menor intensidade da pe...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DE PENA BASE NÃO FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais, persistindo a tentativa punível quando o agente não consuma o delito em razão de fator externo à sua vontade.Não se pode falar em falta de fundamentação na dosimetria da pena base quando esta é fixada no mínimo legal.Se entre a data do recebimento da denúncia e a data em que foi proferida a sentença condenatória recorrível transcorreu período superior ao estabelecido para prescrição, forçoso é reconhecê-la.O crime de uso de documento falso subsiste quando a carteira de identidade continua apta para realização de outras condutas ilícitas, isto é, a finalidade da contrafação não se exaure eis que poderia continuar a ser utilizada para violar a fé pública que emana de todo documento público.A absorção deve ser restrita e bem delimitada, sob pena de se tornar o falsum penalmente irrelevante. Parcialmente provido o recurso do réu. Provido o recurso do Ministério Público.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DE PENA BASE NÃO FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais, persistindo a tentativa punível quando o agente não consuma o delito em razão de fator externo à sua vontade.Não se pode falar em falta de fundamentação na dosimetria da pena base quando esta é fixada no mínimo legal.Se entre a data do recebimento da denúncia e a data em que foi proferida a sentença condenatória recorrível tran...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INCABÍVEL. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. CONFISCO DE BENS. 1. O depoimento dos policiais que procederam à prisão em flagrante do apelante, bem como as circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga, permitem concluir que se destinava à difusão, não sendo viável, portanto, a desclassificação para o crime de porte para uso próprio. 2. Pena dosada adequadamente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, tornou possível a fixação de regime mais brando, bem como a substituição da pena quando o delito tiver sido praticado sob a égide da Lei 6368/76. 4. Incabível o confisco de bens se não há prova de que estes foram utilizados, de forma não eventual, ou auferidos no tráfico de drogas.5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INCABÍVEL. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. CONFISCO DE BENS. 1. O depoimento dos policiais que procederam à prisão em flagrante do apelante, bem como as circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga, permitem concluir que se destinava à difusão, não sendo viável, portanto, a desclassificação para o crime de porte para uso próprio. 2. Pena dosada adequadamente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, tornou possível a fixação de regi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA (OU DEFESA PRELIMINAR). ADVOGADO PATRONO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. DEFESA INTEMPESTIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPOSSIBILIDADE. DROGA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO VAGA SEM APONTAR MOTIVOS CONCRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. DIMINUIÇÃO DA PENA. 1/6 (UM SEXTO) SUFICIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENCARCERAMENTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. REGIME INICIAL FECHADO. IIMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI DE TÓXICOS. ESPECIAL. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. Nos termos do artigo 55, caput, da Lei 11.343/2006, basta a intimação pessoal do acusado para apresentar defesa prévia, não sendo necessária a intimação do advogado constituído. Daí porque é intempestiva a peça processual apresentada após do decêndio legal, impossibilitando a oitiva das testemunhas nesta arroladas. Não se acolhe a alegação de que a droga encontrada em poder do acusado destinava-se ao seu próprio consumo se a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/2006), aliados à conclusão de laudo pericial, atestando que não se trata de pessoa dependente, na verdade, são incompatíveis com tal alegação. A conclusão do laudo pericial firmado por peritos oficiais não pode ser desconsiderada se não são apontados elementos concretos que possam infirmar a conclusão nele contida. Para a caracterização do crime de tráfico não é necessário demonstrar a finalidade de difusão ilícita, bastando a vontade livre e consciente de realizar um dos verbos descritos na lei. Correta a diminuição da pena-base em 1/6, com base no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, em face da natureza do entorpecente e do local onde praticado o crime. Mister indeferir o pedido de apelar em liberdade, porquanto o acusado manteve-se encarcerado durante todo o curso do processo, devendo iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (§ 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90) e, além disso, a Lei 11.343/2006 proíbe, em seu artigo 44, a concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA (OU DEFESA PRELIMINAR). ADVOGADO PATRONO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. DEFESA INTEMPESTIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPOSSIBILIDADE. DROGA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO VAGA SEM APONTAR MOTIVOS CONCRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. DIMINUIÇÃO DA PENA. 1/6 (UM SEXTO) SUFICIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENCARCERAMENTO DURANTE O CURSO DO PRO...
PENAL. PORTE DE ARMA. FIXAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÂO. AQUISIÇÂO IRREGULAR DE ARMA E PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÔES QUE NÃO JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos relativos à hipótese examinada, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, comparecendo ilegal considerar situações que exasperem a pena de forma desarrazoada. 2. A alusão à aquisição da forma irregular da aquisição da arma de fogo e ao delito haver sido praticado no período noturno, não justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal, presentes favoráveis as demais circunstâncias judiciais. 3. Sentença reformada.
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PENAL. PORTE DE ARMA. FIXAÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÂO. AQUISIÇÂO IRREGULAR DE ARMA E PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÔES QUE NÃO JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos relativos à hipótese examinada, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, comparecendo ilegal considerar situações que exasperem a pena de forma desarrazoada. 2. A alusão à aquis...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Configurada a autoria e a materialidade do fato, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que o crime tipificado no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90 é de mera conduta, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual para incorrer no tipo penal basta que o agente preste o serviço e omita o registro no livro obrigatório a fim de se eximir da obrigação de recolher o imposto. 2. Transcorridos mais de 04 anos entre os fatos narrados na denúncia e o recebimento desta e levando-se em conta a pena concretamente estabelecida em segundo grau de jurisdição, sem o aumento decorrente da continuidade delitiva, declara-se extinta a punibilidade do Apelado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa. 2. Aliás, no tocante ao cômputo de pena para cálculo da prescrição, quando se tratar de crime continuado, o entendimento fixado no enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 3. Sentença reformada para condenar o Apelado e de ofício declarar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição retroativa.
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Configurada a autoria e a materialidade do fato, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que o crime tipificado no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90 é de mera conduta, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual para incorrer no tipo penal basta que o agente preste o serviço e omita o registro no livro obrigatório a fim de se eximir da obr...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. A posse ilegal de munição ou de arma de fogo qualifica-se como crime de mera conduta, bastando que o agente incorra na descrição do tipo para que se repute consumado. Perfilho do entendimento que não se reclama, para sua configuração, a ocorrência de qualquer perigo real, afigurando-se suficiente a simples aquisição ou ocultação do armamento para a consumação do delito, mesmo porque se da conduta do agente deriva qualquer conseqüência para outrem, que sobeja a simples posse do armamento, sua tipificação será diferenciada e merecerá o enquadramento penal em conformação com os atos que praticara.(Juíza Haranayr Inácia do Rego). 2. Precedente do C. STJ. 2.1 A circunstância de a arma estar desmuniciada não pode excluir a tipicidade, sob o singelo argumento de que não acarretaria lesão a qualquer bem jurídico. Entende-se como suficiente para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente. (HC 49142 / DF - Ministro GILSON DIPP, DJ 02.05.2006). 3. Precedente da Turma. 3.1 O delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato pois o simples fato de portar a arma sema devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada ou não se encontrar apta a realizar disparo, já que a arma pode ser consertada e provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente. 2. (Omissis). (Apelação Criminal 20050410109486 - 1ª Turma Criminal - Relator : Edson Alfredo Smaniotto - DJ: 28/02/2007). 4. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis argumentos.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. A posse ilegal de munição ou de arma de fogo qualifica-se como crime de mera conduta, bastando que o agente incorra na descrição do tipo para que se repute consumado. Perfilho do entendimento que não se reclama, para sua configuração, a ocorrência de qualquer perigo real, afigurando-se suficiente a simples aquisição ou ocultação do armamento para a consumação do delito, mesmo porque se da conduta do agente deriva qualquer conseqüência para outrem, que sobeja a simp...
PENA. FURTO CIRCUNSTANCIADO. ARROMBAMENTO DE PORTA DO VEÍCULO PARA FURTO DE APRELHO DE RÁDIO. PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNICA DE REQUISITOS. 1. A circunstância inserta no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal tem incidência quando o agente causa dano em obstáculo externo ao bem que deseja subtrair e não ao objeto em si mesmo, razão pela qual quando a intenção é furtar bens no interior do veículo, este funciona como o empecilho ao desiderato do agente e o arrombamento da porta qualifica o delito. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância situa-se em uma zona tênue, na qual o magistrado deve atentar-se não apenas para aquele fato, mas deve levar em conta as circunstâncias que permeiam o caso, bem como a personalidade dos agentes que, no caso em questão, em nada contribui para a concessão de benefícios ao apelante. 3. compulsando os autos verifica-se que a MMª Juíza a quo fixou a pena-base em patamar acima do mínimo legal tendo em vista a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal mostra-se desfavorável ao paciente, mormente se considerada a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade do agente e as conseqüências do delito. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos dirige-se àqueles cuja prática do delito foi um incidente em sua vida, dando a estas pessoas a chance de se reintegrar à sociedade, ao passo que estender esta graça ao apelante contraria toda a finalidade da lei, pois o mesmo possui diversas incidências pela prática de crime contra o patrimônio. 5. Recurso improvido.
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PENA. FURTO CIRCUNSTANCIADO. ARROMBAMENTO DE PORTA DO VEÍCULO PARA FURTO DE APRELHO DE RÁDIO. PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNICA DE REQUISITOS. 1. A circunstância inserta no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal tem incidência quando o agente causa dano em obstáculo externo ao bem que deseja subtrair e não ao objeto em si mesmo, razão pela qual quando a intenção é furtar bens no interior do veículo, es...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MANOBRA EM MARCHA RÉ - OMISSÃO DE SOCORRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE, LOGO APÓS SUA OCORRÊNCIA, AO CORPO DE BOMBEIROS - REINCIDÊNCIA - REGIME ABERTO- SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes todos os elementos do crime culposo, quais sejam, conduta do agente, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e tipicidade e não havendo nenhuma causa excludente ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do condutor do veículo na conduta tipificada na forma do art. 303 da Lei nº 9.503/97, que vem a atropelar pessoas que atravessavam a pista, estando o veículo em marcha ré. 2. Aliás, a manobra em marcha à ré é algo excepcional e admissível na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança (art. 194 CTB), constituindo, inclusive, infração grave esta conduta, agindo com imprudência o motorista que imprime marcha à ré no veículo, em pista normal de rolamento. 3. Não há omissão de socorro quando o condutor do veículo, logo após o acidente a que deu causa, dirige-se a uma unidade do Corpo de Bombeiros, instituição reconhecidamente preparada e treinada para prestar os primeiros socorros a vítimas de acidentes, e comunica a ocorrência do sinistro, certo de que os militares que ali estão cuidarão de adotar as providências corretas de atendimento às vítimas. 4. Réu condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, pode cumprir a pena em regime aberto, porém, reincidente, não tem o direito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Sentença parcialmente reformada.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MANOBRA EM MARCHA RÉ - OMISSÃO DE SOCORRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE, LOGO APÓS SUA OCORRÊNCIA, AO CORPO DE BOMBEIROS - REINCIDÊNCIA - REGIME ABERTO- SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes todos os elementos do crime culposo, quais sejam, conduta do agente, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e tipicidade e não havendo nenhuma causa excludente ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do condutor do veículo na conduta tipificada...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97 - REINCIDÊNCIA - ART. 16 DA LEI 6.368/76 - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NATUREZA DE CRIME - DESPENALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conduta hoje descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, anteriormente prevista no art. 16 da Lei 6.368/76, continua sendo crime (RE 430.105/RJ), tendo afirmado o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade e com relação à reincidência, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C. Penal.... 2. Pacífico o entendimento de que, no concurso entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), prevalecerá a primeira, em conformidade com o art. 67 do Código Penal. 3. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97 - REINCIDÊNCIA - ART. 16 DA LEI 6.368/76 - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NATUREZA DE CRIME - DESPENALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conduta hoje descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, anteriormente prevista no art. 16 da Lei 6.368/76, continua sendo crime (RE 430.105/RJ), tendo afirmado o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão,...
PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. LEI DESTINADA À PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTENÇÂO DO LEGISLADOR EM PROTEGER A MORALIDADE DO MENOR E À COIBIÇÂO DE PRÁTICA DE DELITOS EM QUE EXISTE SUA EXPLORAÇÂO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM CRIME DE ROUBO PRATICADO POR IMPUTÁVEL EM COMPANHIA DE MENOR AINDA NÃO CORROMPIDO, AO MENOS FORMALMENTE. 1. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. 1.1 O objeto jurídico tutelado pelo delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração e no caso dos autos, sem adentrar na polêmica acerca de se tratar de crime formal ou material, a conduta do Apelante subsume-se àquele tipo penal na medida em que na época do fato, ou seja, na do assalto à mão armada praticada pelo Apelante em companhia do menor J. F.S. este, ao menos formalmente, ainda não era corrompido. 2. Sentença mantida.
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PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. LEI DESTINADA À PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTENÇÂO DO LEGISLADOR EM PROTEGER A MORALIDADE DO MENOR E À COIBIÇÂO DE PRÁTICA DE DELITOS EM QUE EXISTE SUA EXPLORAÇÂO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM CRIME DE ROUBO PRATICADO POR IMPUTÁVEL EM COMPANHIA DE MENOR AINDA NÃO CORROMPIDO, AO MENOS FORMALMENTE. 1. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, tamb...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DO ACUSADO NÃO HAVER COMPROVADO RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. COAÇÃO ILEGAL. DIREITO DO RÉU À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A concessão de liberdade provisória não está condicionada à comprovação de residência no distrito da culpa, sendo ainda certo que para o deferimento de tal benesse é necessário apenas que não esteja demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, Parágrafo único do CPP), o que de resto não se comprovou. 1.1 Outrossim, ao lhe ser concedida liberdade provisória, o acusado assina termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício, não se podendo presumir que não irá comparecer. 1.1.1 Se assim preferir, o que não deixa de ser um direito seu, responderá o processo à revelia, assumindo os ônus daí decorrentes. 2. Desta forma, constitui coação ilegal, sanável pela via do habeas, indeferir ao acusado sua liberdade provisória apenas sob a alegação de que o mesmo não comprovou sua residência no distrito da culpa, máxime quando, como sói ocorrer na hipótese dos autos, tratar-se de crime praticado sem violência ou ameaça à pessoa: ao Paciente é imputada a prática de crime de furto tentado e não consta seja portador de maus antecedentes. 3. Ordem conhecida e concedida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DO ACUSADO NÃO HAVER COMPROVADO RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. COAÇÃO ILEGAL. DIREITO DO RÉU À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A concessão de liberdade provisória não está condicionada à comprovação de residência no distrito da culpa, sendo ainda certo que para o deferimento de tal benesse é necessário apenas que não esteja demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a...
PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU JÁ DENUNCIADO. INSTAURAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA REQUERIDA PELA DEFESA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. O Habeas Corpus é uma ação constitucional, de caráter penal, a qual objetiva evitar ou fazer cessar violência ou ameaça de liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, impingidos ao paciente por uma suposta autoridade coatora. 2. No caso dos autos e como muito bem demonstrado pela douta autoridade apontada como coatora, inexiste qualquer excesso de prazo, sendo ainda certo que os prazos processuais estabelecidos em lei estão sendo observados, o Paciente já foi denunciado, a denúncia foi recebida e a pedido da defesa instaurou-se o incidente de dependência toxicológica, encontrando-se então feito suspenso aguardando a realização deste exame, atendendo-se à providência solicitada pela defesa. 3. Ordem conhecida e denegada.
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PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU JÁ DENUNCIADO. INSTAURAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA REQUERIDA PELA DEFESA. SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. O Habeas Corpus é uma ação constitucional, de caráter penal, a qual objetiva evitar ou fazer cessar violência ou ameaça de liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, impingidos ao paciente por uma suposta autoridade coatora. 2. No caso dos autos e como muito bem demonstrado pela douta autoridade apontada como coatora, inexiste qualquer excesso de prazo, s...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE RETORNO AO LAR QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. No caso dos autos, constitui constrangimento ilegal a decretação da prisão em decorrência da sentença condenatória, inobstante tenha respondido solto ao processo e comparecido a todos os atos processuais e nenhum fato novo tenha surgido a demonstrar a necessidade do recolhimento à prisão para recorrer. 3. O alegado retorno do Paciente à residência onde moram a vítima, sua mãe e o filho do Paciente não se mostra suficiente para a decretação de sua prisão quando por ocasião da sentença, máxime quando não existe nos autos qualquer elemento concreto a justificar aquela medida excepcional. 3.1 Ao demais, os fatos ocorreram há quase 04 (quatro) anos e não há notícia de qualquer fato novo, sendo ainda certo que o Paciente é primário e de bons antecedentes. 4. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva outrora decretada e assegura ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE RETORNO AO LAR QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 7...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇAO LEGAL À LIBERDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente, presa e autuada em flagrante delito por crime hediondo (homicídio qualificado), diante da certeza da existência do crime e da autoria, praticado em circunstâncias reveladoras de acentuada periculosidade da autora, que não hesitou em desferir certeira e mortal facada no pescoço da vítima, apenas porque, conforme o até então apurado, não teria se conformado com um encontro amoroso havido entre a vítima e um homem com quem a paciente teria mantido um relacionamento e dele estaria grávida. 1.1 Tal crime, praticado em plena praça pública, local de encontro de jovens da cidade satélite de Brazlândia, deixa toda a comunidade daquela localidade em estado de incerteza e insegurança, diante da gravidade do crime, que veio a ceifar a vida de uma jovem de apenas vinte e dois anos de idade. 2. Ao demais, a prática de crime hediondo, por expressa vedação legal, impede a concessão de liberdade provisória, na esteira de reiterados pronunciamentos do C. STJ. 3. Precedente do STJ. 3.1 1. A vedação contida no art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 8.072/90, sobre a negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inc. XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inc. LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 3. Revendo a posição anteriormente assumida, comungo, agora, do posicionamento de que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC 88.198/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 19.11.2007 p. 265). 4. Vezes a basto vem proclamando a jurisprudência que condições pessoais favoráveis não são óbices à manutenção da prisão em flagrante, presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇAO LEGAL À LIBERDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente, presa e autuada em flagrante delito por crime hediondo (homicídio qualificado), diante da certeza da existência do crime e da autoria, prati...