PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - PROCEDÊNCIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE.1. A absolvição sumária pela legítima defesa, só é possível quando existe prova segura e incontroversa da excludente da ilicitude ou da culpabilidade.2. A exclusão de qualificadora em total descompasso com a prova coligida não importa em invasão da competência do Conselho de Sentença. 3. A discussão entre acusado e vítima e a agressão ao primeiro, momentos antes do crime, descaracterizam a qualificadora do motivo fútil.3. Improvidos os recursos da defesa e do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - PROCEDÊNCIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE.1. A absolvição sumária pela legítima defesa, só é possível quando existe prova segura e incontroversa da excludente da ilicitude ou da culpabilidade.2. A exclusão de qualificadora em total descompasso com a prova coligida não importa em invasão da competência do Conselho de Sentença. 3. A discussão entre acusado e vítima e a agressão ao primeiro, momentos antes do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VEÍCULO ROUBADO PARA OUTRO ESTADO. CONFISSÃO INQUISITORIAL CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO PESSOAL DAS VÍTIMAS E PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, tem especial valia nos crimes contra o patrimônio, conferindo ampla credibilidade à confissão do réu perante a autoridade policial, nada obstante tenha sido repudiada em juízo. Não há falta de fundamentação o moderado aumento de três meses sobre a pena-base embasada na análise das circunstâncias prejudiciais. A personalidade do agente não pode ser auferida com base em fatos posteriores ao fato. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VEÍCULO ROUBADO PARA OUTRO ESTADO. CONFISSÃO INQUISITORIAL CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO PESSOAL DAS VÍTIMAS E PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, tem especial valia nos crimes contra o patrimônio, conferindo ampla credibilidade à confissão do réu perante a autoridade policial, nada obstante tenha sido repudiada em juízo. Não há falta de fundamentação o moderado aumento de três mese...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA TRÂNSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. NULIDADES REJEITADAS. COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.1 O habeas corpus não está suficientemente instruído, não se fazendo acompanha da documentação necessária para demonstrar as nulidades argüidas pelos impetrantes, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. As complexas questões fáticas e jurídicas suscitadas na impetração demandam análise minuciosa dos autos originais para verificação da nulidade da sentença, prolatada há mais de vinte anos, ainda sob a égide da Constituição de 1967.2 Em tese, o habeas corpus não é adequado para verificação de nulidade de sentença condenatória quando há necessidade de cotejar provas e leis históricas que já caíram em desuso para o deslinde da controvérsia, exigindo dilação probatória. Existe no ordenamento jurídico para o fim aqui colimado a revisão criminal, da qual não é substitutivo o remédio heróico.4 Afastado o pleito de nulidade da sentença nesta via, fica prejudicado o reconhecimento da prescrição intercorrente, que não se apresenta claramente evidenciada, uma vez que entre a data do fato, do recebimento da denúncia e da sentença condenatória recorrível não transcorreu prazo igual ou superior a vinte anos.5 Ordem denegada, ressalvando as vias ordinárias para o exame mais completo da matéria controvertida.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA TRÂNSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. NULIDADES REJEITADAS. COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.1 O habeas corpus não está suficientemente instruído, não se fazendo acompanha da documentação necessária para demonstrar as nulidades argüidas pelos impetrantes, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. As complexas questões fáticas e jurídicas suscitadas na impetração demandam análise minu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE NO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.A hipótese é de consumação do crime de roubo, uma vez que os bens subtraídos saíram efetivamente da esfera de vigilância das vítimas, ainda que por curto espaço de tempo, configurando-se a inversão de posse. Não é possível a redução da pena base abaixo do mínimo legal em razão de incidência de atenuantes. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O aumento da pena pela metade é justificada no roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, quando devidamente fundamentado na sentença. Reconhecido o erro material da sentença benéfico ao réu, mantém-se a pena fixada no primeiro grau de jurisdição, embora se reconheça atenuante e, neste sentido, se proveja parcialmente o apelo, porque a alteração implicaria reformatio in pejus. Provimento parcial de um dos recursos, sem modificação da pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE NO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.A hipótese é de consumação do crime de roubo, uma vez que os bens subtraídos saíram efetivamente da esfera de vigilância das vítimas, ainda que por curto espaço de tempo, configurando-se a inversão de posse. Não é possível a redução da pena base abaixo do mínimo legal em razão de incidência de atenuantes. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. DISTINÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SOBEJO DE MAJORANTES PLÚRIMAS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS. QUANTIFICAÇÃO DO AUMENTO DA PENA. PROVIMENTO TOTAL DO APELO DO ÓRGÃO ACUSADOR E PARCIAL AO APELO DO RÉU. 1 A delação premiada de que trata o artigo 14 da Lei 9.807/99 só beneficia o réu que colaborar eficazmente na investigação do crime ou no processo criminal, não incidindo em benefício daquele que, surpreendido no momento em que cometia o crime, admite a autoria e informa apenas os apelidos dos comparsas, depois de ser reconhecido como um dos autores do roubo pelas suas vítimas.2 A simples presença de três majorantes diversas do crime de roubo não justifica o aumento da pena acima de um terço (artigo 157, § 2º, CP), a não ser mediante adequada fundamentação da sentença. Presentes mais de uma causa especial de aumento de pena, é razoável a utilizar uma dela para justificar o acréscimo da pena, usando as demais como agravantes genéricas.3 Provimento integral do recurso do Ministério Público e parcial do recurso do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. DISTINÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SOBEJO DE MAJORANTES PLÚRIMAS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS. QUANTIFICAÇÃO DO AUMENTO DA PENA. PROVIMENTO TOTAL DO APELO DO ÓRGÃO ACUSADOR E PARCIAL AO APELO DO RÉU. 1 A delação premiada de que trata o artigo 14 da Lei 9.807/99 só beneficia o réu que colaborar eficazmente na investigação do crime ou no processo criminal, não incidindo em benefício daquele que, surpreendido no momento em que cometia o crime, admite a autoria e informa apenas os apelidos dos comparsas, depoi...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Não se cogita de insuficiência da prova quando os elementos de convicção colhidos na instrução processual apontam os réus como autores do tráfico ilícito de entorpecentes. Confere-se credibilidade ao depoimento de agentes policiais quando coerentes com a lógica e com a observação do que comumente acontece. Estando a sentença corretamente fundamentada, mantém-se a pena base fixada no primeiro grau de jurisdição, que salienta com acerto a grande quantidade da droga apreendida - quase seis quilos de cocaína pura. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Não se cogita de insuficiência da prova quando os elementos de convicção colhidos na instrução processual apontam os réus como autores do tráfico ilícito de entorpecentes. Confere-se credibilidade ao depoimento de agentes policiais quando coerentes com a lógica e com a observação do que comumente acontece. Estando a sentença corretamente funda...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COERÊNCIA DA PROVA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. ABOLITIO CRIMINIS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO PRESERVADA. VEÍCULO UTILIZADO NA TRAFICÂNCIA. PERDIMENTO.1 Descabe desclassificar o crime de tráfico para a conduta de porte para consumo próprio quando a dinâmica dos fatos, a quantidade e o local onde foi apreendido o narcótico - dentro da cueca e em embalagens plásticas separadas - alem de outras evidências mostram claramente uma das figuras descritas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76.2 A associação eventual para o tráfico não subsiste como figura autônoma desde o advento da nova lei de drogas, que definiu como crime apenas a associação permanente. O artigo 35 da Lei 11.343/2006 tem redação correspondente ao artigo 14 da lei anterior, não sendo lícita a analogia in malam partem para abranger conduta descriminalizada na lei superveniente.3 Incabível aplicar a causa de diminuição prevista no art. 19 da Lei 6.368/76 se a capacidade de entendimento do réu em relação ao ilícito praticado se manteve preservada. 3 Incensurável a decisão que atende ao comando constitucional e decreta o perdimento de veículo utilizado na prática do tráfico de drogas. (art. 243, parágrafo único da Constituição Federal).4 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COERÊNCIA DA PROVA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. ABOLITIO CRIMINIS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO PRESERVADA. VEÍCULO UTILIZADO NA TRAFICÂNCIA. PERDIMENTO.1 Descabe desclassificar o crime de tráfico para a conduta de porte para consumo próprio quando a dinâmica dos fatos, a quantidade e o local onde foi apreendido o narcótico - dentro da cueca e em embalagens plásticas separadas - alem de outras evidências mostram claramente uma das figuras descritas no artigo 1...
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECEPÇÃO DA DENÚNCIA SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA PARA RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.1 A audiência prévia de que trata o art. 16 da Lei 11.343/2006 não é obrigatória no processo e julgamento de crimes que também configurem violência doméstica e família. O procedimento só se justifica quando há pedido expresso ou indícios de que a vítima queira se retratar antes do recebimento da denúncia.2 Não há nulidade se a ação penal por crime de ameaça prossegue normalmente sem a intimação da ofendida para ratificar a representação colhida perante a autoridade policial.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECEPÇÃO DA DENÚNCIA SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA PARA RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.1 A audiência prévia de que trata o art. 16 da Lei 11.343/2006 não é obrigatória no processo e julgamento de crimes que também configurem violência doméstica e família. O procedimento só se justifica quando há pedido expresso ou indícios de que a vítima queira se retratar antes do recebimento da denún...
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO E FUGA DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA. ÁLIBI INCONVINCENTE. INVIABILIDADE DE PERÍCIA DE LOCAL DE ACIDENTE. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. CRITÉRIOS.1 Quem trafega em via de intenso movimento de pedestres, colide com um corpo sólido e prossegue sua marcha, afirmando depois que não sabia que atropelara um ser humano adulto, supondo que passara por cima de um objeto largado na pista, admite a lídima presunção de que estava desatento ao trânsito, criando ou incrementando risco proibido relevante. A perícia técnica constatou a substituição do pára-brisa do veículo, fato posteriormente foi admitida pelo réu, desconstituindo o álibi inverossímil.2 Irrelevante se a vítima também obrou com culpa na travessia da pista, tendo em vista que não há compensação de culpas no direito penal.3 A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir deve observar a mesma dosimetria da pena principal. 4 Recurso parcialmente provido.
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO E FUGA DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA. ÁLIBI INCONVINCENTE. INVIABILIDADE DE PERÍCIA DE LOCAL DE ACIDENTE. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. CRITÉRIOS.1 Quem trafega em via de intenso movimento de pedestres, colide com um corpo sólido e prossegue sua marcha, afirmando depois que não sabia que atropelara um ser humano adulto, supondo que passara por cima de um objeto largado na pista, admite a lídima presunção de que estava desatento ao trânsito, criando ou incrementando risco proibido relevante. A perícia técnica constatou a substituição do pára-b...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO FURTO. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO COMPROVADA. JOVEM TRANSGRESSOR QUE REGISTRA OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de que o menor teria sido torturado quando comprovado que as lesões ocorreram dois dias antes do ato infracional cometido nos presentes autos.2. Revela-se adequada a medida de internação imposta na sentença monocrática, notadamente quando o adolescente não possui uma estrutura familiar adequada a sua orientação e ressocialização, além de anteriores registros de passagens pela VIJ.3. Recurso conhecido e sentença mantida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO FURTO. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO COMPROVADA. JOVEM TRANSGRESSOR QUE REGISTRA OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de que o menor teria sido torturado quando comprovado que as lesões ocorreram dois dias antes do ato infracional cometido nos presentes autos.2. Revela-se adequada a medida de internação imposta na sentença monocrática, notadamente quando o adolescente não p...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVA APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATORIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que no delito de roubo, o emprego de arma de fogo, infligindo temor à vítima, impossibilita a desclassificação para o crime de furto.2. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, se o magistrado ao proferir sua decisão não está obrigado a apreciar exaustivamente as circunstâncias judiciais, podendo, o nobre julgador sentenciante, tão-somente, explicitar os motivos que serviram para alicerçar sua convicção.3. As declarações da vítima, confirmada pelo depoimento de testemunha, são aptas a embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVA APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATORIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que no delito de roubo, o emprego de arma de fogo, infligindo temor à vítima, impossibilita a desclassificação para o crime de furto.2. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, se o magistrado ao proferir sua decisão não está obrigado a apreciar exaustivamen...
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. E PEDIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA À PACIENTE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BARRAS DE CHOCOLATE E PACOTES DE CHICLETE EM HIPERMERCADO. PRISÃO SUSTENTADA EM MAUS ANTECEDENTES, QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR A DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. PENA DE RECLUSÃO JÁ PARCIALMENTE CUMPRIDA. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA DEFERIR À PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. Sendo a paciente tecnicamente primária e possuidora de bons antecedentes, eis que não ostenta qualquer condenação com trânsito em julgado, tem o direito de apelar em liberdade, sobretudo pelo fato de que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Ademais, a paciente foi condenada a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e a 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e já se encontra presa há quase 07 (sete) meses, lapso temporal superior a 1/6 (um sexto) da pena imposta, mínimo necessário para ter direito à progressão do regime semi-aberto para o aberto.3. A análise da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida de exceção, e, no caso, a paciente não apresentou qualquer fato a justificar a urgente reavalização da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta nesta impetração. Assim, o reexame da dosimetria da pena deverá ser realizado no julgamento do recurso de apelação que foi interposto pela paciente contra a sentença que a condenou.4. Habeas corpus admitido e ordem parcialmente concedida apenas para deferir à paciente o direito de apelar em liberdade, expedindo-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.
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HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. E PEDIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA À PACIENTE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BARRAS DE CHOCOLATE E PACOTES DE CHICLETE EM HIPERMERCADO. PRISÃO SUSTENTADA EM MAUS ANTECEDENTES, QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR A DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. PENA DE RECLUSÃO JÁ P...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA DENTRO DA CAVIDADE VAGINAL. CONFISSÃO DA PACIENTE DE QUE ENTREGARIA A DROGA PARA O MARIDO QUE ESTÁ PRESO NA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É PRIMÁRIA E QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 obsta expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória ao agente que pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, encontrando a vedação arrimo no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade dos crimes hediondos e os a ele equiparados.2. Ainda que a vedação legal constitua fundamento idôneo e bastante para a manutenção da custódia cautelar da paciente, no caso em apreço, em que a autuada foi presa em flagrante por haver adentrado em estabelecimento prisional trazendo consigo, no interior de sua vagina, 2 (duas) porções prensadas da substância ilícita vulgarmente conhecida como maconha, constatou-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. As condições pessoais, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, se outros elementos estão a indicar a necessidade da segregação e mormente quando o crime supostamente praticado é insuscetível da benesse.4. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão da paciente.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA DENTRO DA CAVIDADE VAGINAL. CONFISSÃO DA PACIENTE DE QUE ENTREGARIA A DROGA PARA O MARIDO QUE ESTÁ PRESO NA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É PRIMÁRIA E QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. I...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Demonstradas a materialidade do delito e indícios de autoria, a causa deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo o Tribunal do Júri o juiz da causa, a quem cabe apreciar o mérito.Nesta fase, havendo dúvida, não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrente da análise probatória, resolver-se em prol da sociedade, ou seja, in dubio pro societate.Recurso conhecido mas não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Demonstradas a materialidade do delito e indícios de autoria, a causa deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo o Tribunal do Júri o juiz da causa, a quem cabe apreciar o mérito.Nesta fase, havendo dúvida, não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrente da análise probatória, resolver-se em prol da socieda...
PENAL. DEPOIMENTO EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo o Tribunal do Júri o verdadeiro juiz da causa, a quem cabe apreciar o mérito. Por isso que o artigo 408, do Código de Processo Penal, apenas exige, para a pronúncia, prova da existência do crime e indícios de autoria.Nesta fase, havendo dúvidas não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrente da análise probatória, resolver-se em prol da sociedade, ou seja, in dubio pro societate.No caso concreto, existe depoimento dando conta de que o acusado foi quem iniciou a agressão contra a vítima, circunstância que impossibilita, nesta fase, o acolhimento da legítima defesa e a absolvição sumária. Recurso conhecido mas não provido.
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PENAL. DEPOIMENTO EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo o Tribunal do Júri o verdadeiro juiz da causa, a quem cabe apreciar o mérito. Por isso que o artigo 408, do Código de Processo Penal, apenas exige, para a pronúncia, prova da existência do crime e indícios de autoria.Nesta fase, havendo dúvidas não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrent...
PENAL. Art. 121, § 2º, II, DO CP. DEPOIMENTOS EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. 1.A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, pois o Tribunal do Júri é o juiz natural da causa, a quem cabe apreciar o mérito. Por isso que o artigo 408, do Código de Processo Penal, apenas exige, para a pronúncia, prova da existência do crime e indícios de autoria.Nesta fase, havendo dúvidas não se aplica o brocardo in dubio pro reo, devendo a incerteza, decorrente da análise probatória, resolver-se em prol da sociedade.2.No caso concreto, existem depoimentos dando conta de que não houve qualquer agressão da vítima contra o réu, circunstância que impossibilita, nesta fase, o reconhecimento da legítima defesa. 3. Recurso conhecido mas não provido.
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PENAL. Art. 121, § 2º, II, DO CP. DEPOIMENTOS EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. 1.A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, pois o Tribunal do Júri é o juiz natural da causa, a quem cabe apreciar o mérito. Por isso que o artigo 408, do Código de Processo Penal, apenas exige, para a pronúncia, prova da existência do crime e indícios de autoria.Nesta fase, havendo dúvidas não se aplica o brocardo in dubio pro reo, d...
PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA. PROVAS ORAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES PENAIS. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES DE DETENÇÃO. SEMI-ABERTO.Com o advento da Lei nº 11.340/2006, as Varas Criminais inicialmente cumularam a competência para o processamento e julgamento das ações relativas à referida legislação, até que fossem criadas Varas Específicas para a matéria. Lastreado em permissivo da Lei de Organização Judiciária, o TJDFT editou a Resolução nº 07/2006, que ampliou a competência de determinados juízos que já cuidavam das causas dos juizados especiais para também abranger as causas previstas na Lei Maria da Penha. Assim, o Juízo da Vara Criminal, onde se iniciou a presente ação penal, agiu em conformidade com a legislação ao determinar a redistribuição do feito para o Juízo competente, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada.Os depoimentos das vítimas, corroborados por testemunha visual dos fatos denunciados e pela perícia médica, evidenciam a prática dos crimes denunciados, restando isolada e sem qualquer amparo probatório a negativa de autoria firmada pelo réu.Justificada a transposição do mínimo legal previsto para o crime quando o agente ostenta circunstâncias judiciais que lhe são majoritariamente desfavoráveis.Somente após o trânsito em julgado pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes.O caput do art. 33 do Código Repressivo determina que a pena de detenção deve ser cumprida em regime inicial semi-aberto ou aberto. Assim, em face da reincidência do agente e da desfavorabilidade de suas circunstâncias judiciais, mister a fixação do regime inicial semi-aberto.Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena e fixar o regime inicial semi-aberto.
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PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA. PROVAS ORAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES PENAIS. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES DE DETENÇÃO. SEMI-ABERTO.Com o advento da Lei nº 11.340/2006, as Varas Criminais inicialmente cumularam a competência para o processamento e julgamento das ações relativas à referida legislação, até que fossem criadas Varas Específicas para a matéria. Lastreado em permissivo da Lei de Organização Judiciária, o TJDFT editou a Resolução nº 07/2006, qu...
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Cuida-se de roubo duplamente circunstanciado em concurso de pessoas e tentativa de latrocínio, tendo as vítimas sido atraídas ao local dos fatos por meio de simulação da contratação de um serviço de transporte. Um dos acusados ainda registra inquérito em andamento por incursão no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, fato ocorrido anteriormente. Modo de agir e reiteração delitiva que induzem periculosidade, impondo-se a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Cuida-se de roubo duplamente circunstanciado em concurso de pessoas e tentativa de latrocínio, tendo as vítimas sido atraídas ao local dos fatos por meio de simulação da contratação de um serviço de transporte. Um dos acusados ainda registra inquérito em andamento por incursão no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, fato ocorrido anteriormente. Modo de agir e reiteração del...
PENAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROVA INDIRETA - VALIDADE - CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. UNÂNIME.Nas hipóteses em que o latrocínio é cometido à sorrelfa, comprovada a materialidade do delito, impõe-se a condenação quando o conjunto da prova mostrar-se veemente em apontar o acusado como o autor do crime.A adoção da prova indiciária encontra acolhida na lei processual (art. 239 do CPP), devendo o juiz, no exercício do seu livre convencimento, orientar-se por um critério de prudência ao utilizá-la como base para a condenação.
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PENAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROVA INDIRETA - VALIDADE - CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. UNÂNIME.Nas hipóteses em que o latrocínio é cometido à sorrelfa, comprovada a materialidade do delito, impõe-se a condenação quando o conjunto da prova mostrar-se veemente em apontar o acusado como o autor do crime.A adoção da prova indiciária encontra acolhida na lei processual (art. 239 do CPP), devendo o juiz, no exercício do seu livre convencimento, orientar-se por um critério de prudência ao utilizá-la como base para a condenação.
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DELAÇÃO DOS CO-RÉUS SEM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE PARA O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. 1. A delação dos co-réus, isolada, sem confirmação em outras provas dos autos, não basta para a condenação. No caso concreto, a vítima não reconheceu o apelante, e os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo apenas reproduzem o que disseram os delatores. 2. Além disso, o réu apontado como co-autor não teve a oportunidade de exercer o contraditório por ocasião do interrogatório dos co-réus, onde se deu a delação que o incriminou.3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DELAÇÃO DOS CO-RÉUS SEM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE PARA O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. 1. A delação dos co-réus, isolada, sem confirmação em outras provas dos autos, não basta para a condenação. No caso concreto, a vítima não reconheceu o apelante, e os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo apenas reproduzem o que disseram os delatores. 2. Além disso, o réu apontado como co-autor não teve a oportunidade de exercer o contraditório por ocasião do interrogatório dos co-réus, onde se deu a delação que o incriminou.3. Recurs...