HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos nos autos verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 312). 2. As circunstâncias de ser o paciente primário, de possuir residência fixa e ocupação lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como os que evidenciam maior grau de reprovabilidade, como na hipótese, que trata de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos nos autos verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 312). 2. As circunstâncias de ser o paciente primário, de possuir residência fixa e ocupação lícita não são garantidoras de eventual d...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. FURTO.1. Afasta-se o pedido de absolvição, se os réus são presos em flagrante, ainda na posse da res furtiva, com a indicação precisa da vítima e das testemunhas quanto à autoria dos fatos.2. Para a caracterização do delito de exercício arbitrário das próprias razões, seria de mister, no caso, o propósito de ressarcimento e não de subtração da coisa com a intenção de locupletamento.3. A palavra da vítima assume especial relevância na caracterização do crime, afastando-se a desclassificação para furto quando a vítima é contumaz em apontar a violência sofrida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. FURTO.1. Afasta-se o pedido de absolvição, se os réus são presos em flagrante, ainda na posse da res furtiva, com a indicação precisa da vítima e das testemunhas quanto à autoria dos fatos.2. Para a caracterização do delito de exercício arbitrário das próprias razões, seria de mister, no caso, o propósito de ressarcimento e não de subtração da coisa com a intenção de locupletamento.3. A palavra da vítima assume especial relevância na caracterização do crime, afastando-se a desclassificação par...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.1. Não se admite a aplicação do Princípio da Insignificância nos casos em que se faz presente a violência ou a grave ameaça. A norma visa proteger tanto o bem jurídico patrimonial quanto à integridade física, sendo que a violência ou a grave ameaça não permite antever a irrelevância que configuraria do delito de bagatela. Precedentes.2. Consuma-se o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, por um espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.3. Para o reconhecimento do arrependimento posterior é imprescindível a restituição pessoal e voluntária do agente. A restituição feita diante do flagrante efetuado não autoriza a incidência desta causa de diminuição por conta da ausência da voluntariedade que o instituto exige.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.1. Não se admite a aplicação do Princípio da Insignificância nos casos em que se faz presente a violência ou a grave ameaça. A norma visa proteger tanto o bem jurídico patrimonial quanto à integridade física, sendo que a violência ou a grave ameaça não permite antever a irrelevância que configuraria do delito de bagatela. Precedentes.2. Consuma-se o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA NO AMBIENTE FAMILIAR. ORDEM ANTERIOR DENEGADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADITAMENTO À DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.O aditamento à denúncia pelo Ministério Público, alterando o tipo penal pelo qual foi inicialmente o réu denunciado (artigo 1º, inciso II e § 4º, inciso II da Lei 9.455/97), para o tipo previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal, não conduz, necessariamente, à revogação da prisão preventiva, se os motivos que ensejaram a sua decretação ainda se encontram presentes.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA NO AMBIENTE FAMILIAR. ORDEM ANTERIOR DENEGADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADITAMENTO À DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.O aditamento à denúncia pelo Ministério Público, alterando o tipo penal pelo qual foi inicialmente o réu denunciado (artigo 1º, inciso II e § 4º, inciso II da Lei 9.455/97), para o tipo previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal, não conduz, necessariamente, à revogação da prisão preventiva, se os motivos que ensejaram a sua dec...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO - VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ART. 44 DA LEI 11.343/06 - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA 52 STJ -- INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.1. A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO É CONSIDERADA SEM FUNDAMENTAÇÃO, QUANDO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA QUE A ORDEM PÚBLICA SEJA GARANTIDA.2. A VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA, EM SE TRATANDO DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TEM INTEIRA APLICAÇÃO NOS CASOS DE REGULAR PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES.3. A ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE APRESENTA COMO FUNDAMENTO A AFIRMAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO (CPP, 648 II), ESBARRA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE JÁ CONSAGROU INEXISTIR A ILEGALIDADE DA COAÇÃO SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ SE ENCERROU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA4. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO - VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ART. 44 DA LEI 11.343/06 - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA 52 STJ -- INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.1. A DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO É CONSIDERADA SEM FUNDAMENTAÇÃO, QUANDO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA QUE A ORDEM PÚBLICA SEJA GARANTIDA.2. A VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA, EM SE TRATANDO DE CRIME HEDIONDO OU EQU...
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENS DO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PERICULOSIDADE - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.Não há falar-se em constrangimento ilegal ao direito de locomoção se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O primeiro diante da periculosidade concretamente revelada na conduta do paciente, a quem se imputa a participação em quadrilha armada para a prática de crimes de roubo e furto, e, o segundo, por ter se evadido do distrito da culpa após o cometimento do crime, buscando livrar-se da ação da Justiça.
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HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENS DO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PERICULOSIDADE - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.Não há falar-se em constrangimento ilegal ao direito de locomoção se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O primeiro diante da periculosidade concretamente revelada na conduta do paciente, a quem se imputa a participação em quadri...
PENAL - FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA - PROVIMENTO PARCIAL.1. O EXAME PAPILOSCÓPICO CONSTITUI UM INDÍCIO SEGURO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME, QUANDO O LAUDO É CONCLUSIVO EM IDENTIFICAR AS IMPRESSÕES PODOSCÓPICAS, AINDA MAIS QUANDO O SUSPEITO NÃO SABE EXPLICAR POR QUE SEUS SINAIS SE ENCONTRAVAM NO LUGAR EM QUE FOI PRATICADO O DELITO.2. A SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM INSTALADO NO VEÍCULO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EXTERNO, QUALIFICA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ.3. PRESENTE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A SUA INCIDÊNCIA É OBRIGATÓRIA, SALVO SE A PENA NA FASE ANTERIOR TIVER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
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PENAL - FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA - PROVIMENTO PARCIAL.1. O EXAME PAPILOSCÓPICO CONSTITUI UM INDÍCIO SEGURO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME, QUANDO O LAUDO É CONCLUSIVO EM IDENTIFICAR AS IMPRESSÕES PODOSCÓPICAS, AINDA MAIS QUANDO O SUSPEITO NÃO SABE EXPLICAR POR QUE SEUS SINAIS SE ENCONTRAVAM NO LUGAR EM QUE FOI PRATICADO O DELITO.2. A SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM INSTALADO NO VEÍCULO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSERÇÃO EM REGIME DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente em face da reiteração no cometimento de infrações graves e do descumprimento injustificado de medidas anteriormente impostas, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.3. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSERÇÃO EM REGIME DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mostrou-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao adolescente, considerando que se encontra em situação de risco, pois parou de estudar e não tem interesse em retornar aos estudos, bem como possui um ciclo de amizade conflituoso. Além disso, faz uso de substâncias entorpecentes e não mostrou qualquer arrependimento por praticar o ato infracional.2. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras nove passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de roubo, furto, tentativa de furto, desacato, sendo que já foi inserido na medida de liberdade assistida, não surtindo os efeitos esperados. 3. Diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.4. Com a medida de semiliberdade, preserva-se a ordem pública e o próprio bem do menor para que lhe seja proporcionada a reintegração à sociedade. Há desajuste social que enseja acompanhamento por intermédio de psicólogos e pedagogos, e precisa o menor refletir sobre a necessidade de ocupar-se licitamente, com estudo e trabalho digno.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mostrou-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao adolescente, considerando que se encontra em situação de risco, pois parou de estudar e não tem interesse em retornar aos estudos, bem como possui um ciclo de amizade conflituoso. Além disso, faz uso de substância...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES). GRUPO QUE, ARMADO COM ESPINGARDA E REVÓLVERES, ADENTRA NA INVASÃO DOS CARROCEIROS EM TAGUATINGA À PROCURA DE UMA PESSOA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, UMA POR ENGANO. UM DOS OFENDIDOS ATINGIDO NO ABDOME POR TIRO DE ESPINGARDA CALIBRE 12 E A OUTRA NÃO ATINGIDA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMOSTRAÇÃO RAZOÁVEL DO VINCULO SUBJETIVO E DO ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPATIBILIDADE COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do recorrente como um dos autores do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em dificuldade para o exercício da ampla defesa.2. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença.4. Não há como reconhecer, na fase da pronúncia, a inexistência de liame subjetivo e de animus necandi, quando a instrução não deixa dúvida de que o recorrente estava no local dos fatos e que uma arma de sua propriedade foi utilizada para efetuar disparos contra as vítimas.5. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase da pronúncia é compatível com o devido processo legal, visando preservar a competência constitucional do Conselho de Sentença para o conhecimento amplo e aprofundado da causa.6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou os recorrentes, o primeiro como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, por duas vezes, e o segundo, como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 14, II e artigo 29, todos do Código Penal e artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES). GRUPO QUE, ARMADO COM ESPINGARDA E REVÓLVERES, ADENTRA NA INVASÃO DOS CARROCEIROS EM TAGUATINGA À PROCURA DE UMA PESSOA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, UMA POR ENGANO. UM DOS OFENDIDOS ATINGIDO NO ABDOME POR TIRO DE ESPINGARDA CALIBRE 12 E A OUTRA NÃO ATINGIDA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGENTE QUE APÓS ABRIR A PORTA DE UMA LOJA EFETUA DISPAROS DE PISTOLA CONTRA TRANSEUNTE QUE TERIA OLHADO EM SUA DIREÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REALIZADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEÇA FACULTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste qualquer ofensa ao direito de ampla defesa do pronunciado quando, instado a se manifestar sobre o desejo de produzir outras provas, permaneceu silente, dando ensejo ao encerramento da instrução criminal. Não se admite a formulação de pedido de oitiva de testemunha em sede de alegações finais, porquanto preclusa a oportunidade.2. Não merece ser prestigiado o pedido de declaração de nulidade formulada pelo Parquet, sob o fundamento de ausência de alegações finais da defesa, haja vista que o advogado do réu foi devidamente intimado para apresentá-las e manifestou-se nos autos em peça que intitulou de alegações finais. Embora a Defesa, na peça apresentada, tenha dado ênfase ao pedido de oitiva de testemunha, veiculou sua tese principal de negativa de autoria.3. A apresentação de alegações finais no rito do Tribunal do Júri é facultativa, inexistindo qualquer nulidade caso não sejam apresentadas, uma vez que o juízo da pronúncia é provisório, podendo a ausência da peça configurar estratégia defensiva, diferindo-se a apresentação das teses para a Sessão de Julgamento perante o Conselho de Sentença.4. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 5. No caso em apreço, verifica-se a existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, competindo o julgamento ao Conselho de Sentença.6. Somente prova inequívoca no sentido de não ser o réu o autor do fato delituoso pode justificar a absolvição sumária com fundamento na tese de negativa de autoria.7. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas.8. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGENTE QUE APÓS ABRIR A PORTA DE UMA LOJA EFETUA DISPAROS DE PISTOLA CONTRA TRANSEUNTE QUE TERIA OLHADO EM SUA DIREÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REALIZADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEÇA FACULTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. APOIO N...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA CONTRA DUAS VÍTIMAS. TIRO DE ARMA DE FOGO NO OUVIDO DE UMA DAS VÍTIMAS. PROJÉTIL QUE ATINGIU DE RASPÃO O BRAÇO DA OUTRA VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. QUALIFICADORA. RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa putativa de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, competindo ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa. 3. A desclassificação somente é possível quando há certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente, devendo a questão ser apreciada pelos jurados.4. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, o que não ocorre in casu.5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA CONTRA DUAS VÍTIMAS. TIRO DE ARMA DE FOGO NO OUVIDO DE UMA DAS VÍTIMAS. PROJÉTIL QUE ATINGIU DE RASPÃO O BRAÇO DA OUTRA VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DO ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. QUALIFICADORA. RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado ap...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA DUAS VÍTIMAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. TROCA DE TIROS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A desclassificação somente é possível quando há certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.2. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, por ter efetuado disparo de arma de fogo contra os policiais que o abordaram.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA DUAS VÍTIMAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. TROCA DE TIROS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A desclassificação somente é possível quando há certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente, devendo a questão ser apreciada pelo Tribun...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA ESCLARECIDA POR IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU ENCONTRADAS NA CASA ARROMBADA. 1. A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado na casa arrombada constitui indício seguro da autoria do delito. Ademais, o apelante não explicou como suas impressões digitais foram parar em uma caixa de acrílico encontrada sobre uma cama existente no quarto da vítima. Além disso, em nenhum momento a defesa impugnou o laudo, de modo a afastar peremptoriamente suas conclusões. Ou seja, não demonstrou que houve erro na confecção do laudo, não descaracterizando a credibilidade da perícia. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sem substituição da pena, porque possui péssimos antecedentes criminais, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Mantido o regime aberto porque não houve recurso da acusação.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA ESCLARECIDA POR IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU ENCONTRADAS NA CASA ARROMBADA. 1. A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado na casa arrombada constitui indício seguro da autoria do delito. Ademais, o apelante não explicou como suas impressões digitais foram parar em uma caixa de acrílico encontrada sobre uma cama existente no quarto da vítima. Além disso, em nenhum momento a defesa impugnou o laudo, de modo a afastar peremptoriamente suas conclusões. Ou seja, não demonstrou que houve erro na confecção do laudo, não descaracterizando a c...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA ESCLARECIDA POR IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA ARROMBADA. 1. A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado na casa arrombada constitui indício seguro da autoria do delito. Ademais, o apelante não explicou como suas impressões digitais foram parar na face externa do vidro da porta da sala de entrada principal do endereço violado. Além disso, em nenhum momento a defesa impugnou o laudo, de modo a afastar peremptoriamente suas conclusões. Ou seja, não demonstrou que houve erro na confecção do laudo, não descaracterizando a credibilidade da perícia. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sem substituição da pena, porque possui péssimos antecedentes criminais, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Mantido o regime aberto porque não houve recurso da acusação.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA ESCLARECIDA POR IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA ARROMBADA. 1. A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado na casa arrombada constitui indício seguro da autoria do delito. Ademais, o apelante não explicou como suas impressões digitais foram parar na face externa do vidro da porta da sala de entrada principal do endereço violado. Além disso, em nenhum momento a defesa impugnou o laudo, de modo a afastar peremptoriamente suas conclusões. Ou seja, não demonstrou que houve erro na confecção do laudo, não descaracteriz...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA EM ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. TESES DE FALTA DE PROVAS, APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO POR EXIGÊNCIA DO POLICIAL E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Autoriza o decreto condenatório o acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado no depoimento do policial responsável pela abordagem do apelante, além do laudo de exame documentoscópico e o próprio interrogatório do recorrente.2. É pacífico no âmbito da doutrina e jurisprudência que a alegação de não restar caracterizado o crime porque a carteira foi apresentada por solicitação do policial não traduz relevo jurídico quando a entrega é feita de livre e espontânea vontade, não havendo notícias de coação por parte dos agentes públicos que exigiram a sua apresentação.3. O dolo, elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, manifesta-se na consciência e vontade - elemento intelectual e volitivo, respectivamente - dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. No caso dos autos, depreende-se do próprio depoimento judicial do recorrente que sua ação foi revestida de consciência, pois admitiu ter adquirido a carteira na mão de uma pessoa na rodoviária de Planaltina por quatrocentos reais e assim o fez em razão de ter problemas nas duas pernas e não poder se locomover para o serviço de bicicleta.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo-lhe, ainda, concedido a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes a serem definidos pela VEP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA EM ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. TESES DE FALTA DE PROVAS, APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO POR EXIGÊNCIA DO POLICIAL E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Autoriza o decreto condenatório o acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado no depoimento do policial responsável pela abordagem do apelante, além do laudo de exame documentoscópico e o próprio interrogatório do recorrente.2. É pacífico no âmbito da doutrina e jurisprudência q...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO TOCA CD DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REEXAMINADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Condenação anterior, ainda que não configure reincidência, deve ser avaliada como maus antecedentes na dosimetria da pena. Como o réu apresenta condenação anterior, correta a sentença que o considerou possuidor de maus antecedentes.2. Quanto à personalidade do agente, não pode o juiz afirmar que o mesmo possui personalidade voltada para a prática de crimes, e com isso aumentar a pena-base, se apenas levou em conta a folha penal do acusado. Com efeito, a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Mas para que isso seja reconhecido na sentença, é preciso que constem dos autos dados suficientes que possam aferir a personalidade do indivíduo. Sem esses dados, não pode o magistrado afirmar que o sujeito possui personalidade voltada para a prática de crimes. Por conseqüência, tendo o juiz elevado a pena-base com base em personalidade negativa que não ficou comprovada, a redução da pena-base é medida que se impõe.3. Se a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime são aquelas inerentes ao tipo penal, não devem dar ensejo a valoração negativa e à majoração da pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, da culpabilidade, das circunstâncias e dos motivos e diminuir a pena privativa de liberdade do apelante para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, para cumprimento em regime semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO TOCA CD DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REEXAMINADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Condenação anterior, ainda que não configure reincidência, deve ser avaliada como maus antecedentes na dosimetria da pena. Como o réu apresenta condenação anterior, correta a sentença que o considerou possuidor de maus antecedentes.2. Quanto à personalidade do agente, não pode o juiz afirmar que o mesmo possui personalidade voltada...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA, POR MEIO DE TELEFONEMAS, AMEAÇAS DE MORTE E EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE ELEVADAS QUANTIAS EM DINHEIRO. POSTERIORMENTE, O PACIENTE PRENDEU A VÍTIMA NO INTERIOR DE UM MOTEL. AGRESSÕES COM FACÃO, TENTATIVAS DE SUFOCAMENTO COM SACOS PLÁSTICOS E AMEAÇA DE INJETAR NA VÍTIMA SANGUE SUPOSTAMENTE CONTAMINADO COM O VÍRUS HIV, OBJETIVANDO QUE A VÍTIMA TRANSFERISSE UM APARTAMENTO PARA O NOME DO PACIENTE. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA CARTEIRA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. FOLHA PENAL. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.1. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de extorsão, extorsão mediante o emprego de arma e roubo. Segundo consta dos autos, o paciente ameaçou a vítima durante meses, por meio de telefonemas e ameaças de morte, exigindo elevadas quantias de dinheiro, que chegaram a ser depositadas pela vítima na conta corrente do paciente. Posteriormente, o paciente conduziu a vítima a um motel, onde a prendeu com algemas e ameaçou injetar sangue supostamente contaminado com o vírus HIV na vítima, além de agredi-la com um facão e sufocá-la com sacos plásticos, com o intuito de que a vítima fizesse a transferência da escritura de seu apartamento para o paciente. Por fim, o paciente ainda pagou a conta do motel com o cartão de crédito da vítima e subtraiu cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) da sua carteira.2. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores entende que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.3. Na espécie, o ato que originou a custódia cautelar foi a prisão preventiva, devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de aplicação da lei penal e de conveniência para a instrução criminal, tendo o douto Juízo salientado que a conduta do paciente causou enorme temor à vítima, que foi inúmeras vezes ameaçada de morte. Destacou, ademais, que o paciente ostenta diversas anotações penais e que se encontrava em local incerto e não sabido, demonstrando que pretendia se furtar à ação da justiça criminal. 4. Com efeito, a manutenção da prisão cautelar do paciente deve ser mantida, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos dos autos demonstram a gravidade em concreto dos crimes praticados e da conduta do paciente, que demonstrou um comportamento perigoso e imprevisível. Ademais, o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de estelionato, duas condenações sujeitas a recurso de apelação da Defesa pelos delitos de roubo e estelionato, assim como o registro de inquérito para apurar suposto crime de furto qualificado, de modo que resta configurada a reiteração criminosa.5. De igual sorte, vale salientar que, em 05 de março de 2009, o recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente, a saber, a APR 2007.01.1.004570-2, foi julgado por esta Segunda Turma Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo. Dessa forma, mantida a condenação do paciente também em grau de apelação, mais uma razão se impõe para a manutenção da prisão do paciente.6. Ordem denegada, para manter a sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA, POR MEIO DE TELEFONEMAS, AMEAÇAS DE MORTE E EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE ELEVADAS QUANTIAS EM DINHEIRO. POSTERIORMENTE, O PACIENTE PRENDEU A VÍTIMA NO INTERIOR DE UM MOTEL. AGRESSÕES COM FACÃO, TENTATIVAS DE SUFOCAMENTO COM SACOS PLÁSTICOS E AMEAÇA DE INJETAR NA VÍTIMA SANGUE SUPOSTAMENTE CONTAMINADO COM O VÍRUS HIV, OBJETIVANDO QUE A VÍTIMA TRANSFERISSE UM APARTAMENTO PARA O NOME DO PACIENTE. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA CARTEIRA DA VÍT...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGOS 110, § 1º, 109, V, E 107, IV, CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Operou-se a prescrição retroativa, porquanto esta se regula pela pena em concreto aplicada, de acordo com § 1º, do art. 110, do Código Penal. Assim, a prescrição seria de 04 (quatro) anos, conforme inciso V, do art. 109, do Código Penal. No caso em apreciação, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu prazo superior a quatro anos.2. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição retroativa (art. 107, IV, CP).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGOS 110, § 1º, 109, V, E 107, IV, CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Operou-se a prescrição retroativa, porquanto esta se regula pela pena em concreto aplicada, de acordo com § 1º, do art. 110, do Código Penal. Assim, a prescrição seria de 04 (quatro) anos, conforme inciso V, do art. 109, do Código Penal. No caso em apreciação, entre a data do recebimento da d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS COESAS E SEGURAS. CO-AUTOR DO FURTO. MOTORISTA DO VEÍCULO QUE DEU FUGA AOS DEMAIS CO-RÉUS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO1. A prescrição depois do trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o § 1º, do art. 110, do Código Penal. Assim, in casu, como a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição, utilizando-se o parâmetro descrito no art. 109, do Código Penal, ocorreria em 4 (quatro) anos. 2. Para que houvesse a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou entre a data deste recebimento e da sentença de primeiro grau deveria ter ocorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, o que não ocorreu no caso em comento.3. A participação do recorrente foi realmente relevante, pois o furto não teria ocorrido como ocorreu sem sua ajuda, pois, além de dar cobertura aos demais comparsas, seu veículo tornou viável e mais acessível a fuga do local do crime.4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS COESAS E SEGURAS. CO-AUTOR DO FURTO. MOTORISTA DO VEÍCULO QUE DEU FUGA AOS DEMAIS CO-RÉUS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO1. A prescrição depois do trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o § 1º, do art. 110, do Código Penal. Assim, in casu, como a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição, utilizando-se o parâmetro descri...