PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO PROCESSO, DECORRIDO O PRAZO DO ART. 109 DO CP, SEM A PRESENÇA DO RÉU. CONDENAÇÃO. NULIDADE.Citado o réu por edital e não comparecendo aos autos, incide o artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo permanecer suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Inviável que, decorrido o prazo do artigo 109 do Código Penal, da prescrição em abstrato, considerado o crime imputado, tenha retomada o processo, sem a presença do réu, o que agride os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nulidade da sentença condenatória proferida nessas condições.Processo anulado a partir da decisão em que determinada a retomada do processo, inclusive, anulação que abrange a sentença condenatória, ordenando-se permaneçam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, como de direito.
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PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO PROCESSO, DECORRIDO O PRAZO DO ART. 109 DO CP, SEM A PRESENÇA DO RÉU. CONDENAÇÃO. NULIDADE.Citado o réu por edital e não comparecendo aos autos, incide o artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo permanecer suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Inviável que, decorrido o prazo do artigo 109 do Código Penal, da prescrição em abstrato, considerado o crime imputado, tenha retomada o processo, sem a presença do réu, o que agride os princípios constitucionais do contraditório...
PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FATO, EM TESE, TÍPICO E ANTIJURÍDICO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.A denúncia é mera proposta de condenação, afirmando ocorrência de fato-crime em tese. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, não se pode afirmar falta de justa causa para a persecução criminal, que só pode ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede. Ademais, na fase do recebimento da denúncia, a dúvida beneficia a acusação.Se as peças inquisitoriais se mostram viáveis para a propositura da ação penal, com a capitulação nela inserida, sendo a questão meramente de ordem probatória, a ser examinada após a conclusão do sumário, já que o fato se adequa a um tipo legal, há de se conferir ao Ministério Público o direito de prová-lo.Assim, se a denúncia descreve fato, em tese, típico e antijurídico, e havendo evidências suficientes da autoria e da materialidade, deve haver seu recebimento, por existir justa causa para a acusação, não se podendo, desde já, rejeitá-la, independentemente da instrução. Temerária, no caso concreto, a rejeição de plano da denúncia, quando a vítima manifestou o desejo de representar contra o acusado pelas agressões sofridas, havendo elementos outros que amparam a representação.Recurso conhecido e provido.
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PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FATO, EM TESE, TÍPICO E ANTIJURÍDICO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.A denúncia é mera proposta de condenação, afirmando ocorrência de fato-crime em tese. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, não se pode afirmar falta de justa causa para a persecução criminal, que só pode ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede. Ademais, na fase do recebimento da denúncia, a dúvida beneficia a acusação.Se as peças inquisitoriais se mostram viáveis par...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Não sendo detectável, de plano, o suporte fático da alegação da legítima defesa, na fase da pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o tribunal do júri. Recurso improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Não sendo detectável, de plano, o supor...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O 69, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, acusado, entre outros, do crime de quadrilha armada, que vinha sendo investigada há cerca de dois meses, inclusive com interceptação telefônica autorizada judicialmente. Quadrilha, armada, que atua intensamente em roubos, também nas imediações de estabelecimentos bancários. Evidente que a soltura do paciente não só propicia a continuidade das atividades criminosas, pondo em risco a ordem pública, como também obstaculiza a produção de diligências probatórias.A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação.A tese de não participação e/ou autoria é matéria que desborda a via do writ, já que demanda incursão de ordem fático-probatória, própria da ação penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O 69, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, acusado, entre outros, do crime de quadrilha armada, que vinha sendo investigada há cerca de dois meses, inclusive com interceptação telefônica autorizada judicialmente. Quadrilha, armada, que atua intensamente em roubos, também nas imediações de estabelecimentos bancários. Evidente que a soltura do paciente não...
PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. MODADALIDADE CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. NOVO PRAZO DE VALIDADE INDICADO PELO FORNECEDOR. CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE NECESSIDADE. -Embora prevista a modalidade culposa do delito de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 7º, da Lei 8137/90, no caso analisado não se pôde comprovar que a comerciante acusada tinha como saber do prazo de validade vencido, já que recebeu do fornecedor o produto com uma etiqueta sobreposta a uma data já passada. Não há, portanto, comprovação de conduta culposa de sorte a autorizar o decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo.-Além disso, nesse caso específico, tendo em vista a possibilidade de o próprio fornecedor ter sugerido um novo prazo de validade, impunha-se comprovar se a nova data implicaria, de fato, na impropriedade do produto para o consumo. -Recurso conhecido e provido para absolver a acusada por insuficiência de provas.
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PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. MODADALIDADE CULPOSA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. NOVO PRAZO DE VALIDADE INDICADO PELO FORNECEDOR. CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE NECESSIDADE. -Embora prevista a modalidade culposa do delito de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 7º, da Lei 8137/90, no caso analisado não se pôde comprovar que a comerciante acusada tinha como saber do prazo de validade v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO.- O pleito absolutório veiculado por um dos réus se torna inviável quando a prova coligida deixa inquestionável a autoria a ele imputada, notadamente o reconhecimento feito pela vítima, devidamente aliada ao depoimento testemunhal.- A não apreensão da arma e a não identificação do co-autor do crime não é suficiente para o afastamento das referidas causas de aumento, se das demais provas colhem-se suficientes elementos de convicção quanto as suas configurações. - O aumento superior à fração mínima, pela incidência de duas causas de aumento, exige fundamentação idônea.- Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO.- O pleito absolutório veiculado por um dos réus se torna inviável quando a prova coligida deixa inquestionável a autoria a ele imputada, notadamente o reconhecimento feito pela vítima, devidamente aliada ao depoimento testemunhal.- A não apreensão da arma e a não identificação do co-autor do crime não é suficiente para o afastamento das referidas causas de aumento, se...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. 1.A pena imposta ao 1º apelante foi fixada adequadamente, com observância aos parâmetros legais. Impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes (Súmula 231, do STJ). 2..Merece pequeno reparo a pena fixada para o 2º apelante, visto que o seu envolvimento em outros fatos delituosos ocorreu em data posterior ao crime imputado na denúncia, razão pela qual não podem ser considerados como maus antecedentes.3. Negado provimento ao recurso do 1º apelante. Provido parcialmente o do 2º apelante.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. 1.A pena imposta ao 1º apelante foi fixada adequadamente, com observância aos parâmetros legais. Impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes (Súmula 231, do STJ). 2..Merece pequeno reparo a pena fixada para o 2º apelante, visto que o seu envolvimento em outros fatos delituosos ocorreu em data posterior ao crime imputado na denúncia, razão pela qual não podem ser considerados como maus antecedentes.3. Negado provimento ao recurso do 1º apela...
PENAL.PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO REDUZIDO À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.A prescrição, se não houver recurso da acusação, regula-se pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do CP). Os prazos prescricionais são reduzidos à metade se o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115, do CP).2.No caso concreto, entre a data do recebimento da denúncia (27/10/2005) e a da prolação da sentença (31/10/2007) que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, decorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, que é de 02 (dois) anos, de acordo com os dispositivos legais mencionados.3.Recurso conhecido e provido.
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PENAL.PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO REDUZIDO À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.A prescrição, se não houver recurso da acusação, regula-se pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do CP). Os prazos prescricionais são reduzidos à metade se o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115, do CP).2.No caso concreto, entre a data do recebimento da denúncia (27/10/2005) e a da prolação da sentença (31/10/2007) que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, decorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, que é de 02 (dois) anos, d...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem. In casu, o réu, que vinha sendo investigado há meses, foi visto, em duas outras oportunidades antes do flagrante, conduzindo um carro oriundo da prática de furto, com a placa clonada, e não apresentou qualquer justificativa plausível, donde se pode defluir que tinha total conhecimento da procedência ilegal do bem. Recurso improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem. In casu, o réu, que vinha sendo investigado há meses, foi visto, em duas outras oportunidades antes do flagrante, conduzindo um carro oriundo da prática de furto, com a placa clonada, e não apresentou qualquer justificativa plausível, donde se pode defluir que tinha total conhecimento da procedência ilegal do bem. Recurso impro...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE AO TENTAR INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO 45,42 (QUARENTA E CINCO GRAMAS E QUARENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, EM PRESERVATIVO, INTRODUZIDO NA VAGINA, PARA ENTREGAR AO CUNHADO QUE ESTÁ PRESO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.2. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.4. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE AO TENTAR INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO 45,42 (QUARENTA E CINCO GRAMAS E QUARENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, EM PRESERVATIVO, INTRODUZIDO NA VAGINA, PARA ENTREGAR AO CUNHADO QUE ESTÁ PRESO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liber...
Carteira de habilitação falsa. Cerceamento de defesa. Prejuízo não-comprovado. Preliminar de nulidade rejeitada. Crime de falsificação de documento público e uso de documento falso.1. Uma vez que o réu foi devidamente assistido por seus advogados, improcedente a alegação de que teve cerceado seu direito de defesa. Imprescindível, para a declaração da nulidade, a prova do prejuízo.2. Infringe o mandamento proibitivo expresso no art. 304 do Código Penal quem, de forma consciente e voluntária, faz uso de carteira de habilitação falsificada.3. Impõe-se a condenação do réu quando, posto que negue conhecer a falsificação porque renovada a carteira de habilitação diretamente junto ao DETRAN, não há, no registro desse órgão, nenhuma prova de tal alegação.
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Carteira de habilitação falsa. Cerceamento de defesa. Prejuízo não-comprovado. Preliminar de nulidade rejeitada. Crime de falsificação de documento público e uso de documento falso.1. Uma vez que o réu foi devidamente assistido por seus advogados, improcedente a alegação de que teve cerceado seu direito de defesa. Imprescindível, para a declaração da nulidade, a prova do prejuízo.2. Infringe o mandamento proibitivo expresso no art. 304 do Código Penal quem, de forma consciente e voluntária, faz uso de carteira de habilitação falsificada.3. Impõe-se a condenação do réu quando, posto que negue c...
Roubo qualificado em continuidade delitiva. Critérios de aplicação da pena. Circunstâncias Judiciais. Ausência de fundamentação específica. Conseqüências desfavoráveis.1. Simples menção às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, sem fundamentação específica, é insuficiente para a fixação da pena acima do mínimo legal. Admissível, todavia, quando decorrente das conseqüências do crime, consideradas negativas em razão do grande prejuízo sofrido pela vítima de roubo.2. Aumento de pena superior ao mínimo, pela incidência de mais de uma circunstância qualificadora, no roubo, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas.
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Roubo qualificado em continuidade delitiva. Critérios de aplicação da pena. Circunstâncias Judiciais. Ausência de fundamentação específica. Conseqüências desfavoráveis.1. Simples menção às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, sem fundamentação específica, é insuficiente para a fixação da pena acima do mínimo legal. Admissível, todavia, quando decorrente das conseqüências do crime, consideradas negativas em razão do grande prejuízo sofrido pela vítima de roubo.2. Aumento de pena superior ao mínimo, pela incidência de mais de uma circunstância qualificadora, no roubo, exige fund...
PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO NO FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, §2º QUANDO O FURTO É DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO EFETUADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AOS ACUSADOS. Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade dos crimes de furto consumado e tentado, bem como das qualificadoras, afigura-se desemparado o pleito absolutório. Impossível o reconhecimento do privilégio do pequeno valor da coisa furtada quando o furto é duplamente qualificado. A qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que suficientemente demonstrada, se aplica aos crimes de furto tentado. Constatado não haver notícia nos autos acerca dos antecedentes penais de um dos acusados, eis que sequer foi juntada sua folha penal, deve ser reduzida para o mínimo legal a pena base aplicada para o crime de furto consumado, duplamente qualificado, que fora majorada em razão de maus antecedentes. Se os crimes de furto consumado e tentado foram praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, no mesmo lugar, com o mesmo modus operandi, em vez de se somarem as penas aplicadas a ambos, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, o que implica na redução da pena fixada na sentença para os acusados. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO NO FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, §2º QUANDO O FURTO É DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO EFETUADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AOS ACUSADOS. Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade dos crimes de furto consumado e tentado, bem como das qualificadoras, afigura-se desemparado o pleito absolutó...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. CONDENAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. ATENUANTE.1. Mantém-se a condenação se a prova produzida, notadamente o depoimento da vítima, em consonância com a confissão, embora retratada esta em juízo, indicam de forma segura o apelante como o autor do delito.2. A existência de sentenças condenatórias transitadas em julgado, por fatos anteriores e posteriores ao crime, autorizam o exame negativo quanto aos antecedentes e personalidade, com a conseqüente exasperação da pena-base. 3. A confissão extrajudicial, conquanto retratada em juízo, deve ser considerada como atenuante dada a sua relevância na formação da convicção do julgador, especialmente porque não houve reconhecimento formal por parte da vítima. 4. Recurso conhecido parcialmente provido tão somente para reduzir a pena.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. CONDENAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. ATENUANTE.1. Mantém-se a condenação se a prova produzida, notadamente o depoimento da vítima, em consonância com a confissão, embora retratada esta em juízo, indicam de forma segura o apelante como o autor do delito.2. A existência de sentenças condenatórias transitadas em julgado, por fatos anteriores e posteriores ao crime, autorizam o exame negativo quanto aos antecedentes e personalidade, com a conseqüente exasperação da p...
PENAL.ROUBO. COANFISSÃO. RECONHECIMENTO. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. DINHEIRO SUBTRAÍDO. FALTA DE APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA 1.A confissão extrajudicial, com narrativa minuciosa perante a Autoridade Policial, sobre o cometimento do crime objeto dos autos e diversos outros delitos perpetrados com o mesmo modo de agir, constitui prova com aptidão para produzir a certeza sobre a autoria do delito quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.Observadas as formalidades legais (artigo 226, do Código de Processo Penal) para o reconhecimento, e estando a diligência devidamente documentada, permitindo o exercício da ampla defesa, não se acolhe impugnação da diligência sob a mera alegação de que as pessoas colocadas junto ao acusado tinham características físicas distintas, em desconformidade com o que restou documentado no respectivo auto de reconhecimento, no qual consta o nome e os traços das pessoas que participaram do ato. 3.A falta de apreensão da arma de fogo e do dinheiro roubado não impede a condenação quando tais circunstâncias são expressamente afirmadas pelas testemunhas ouvidas na fase policial e em Juízo. 4. Recurso improvido.
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PENAL.ROUBO. COANFISSÃO. RECONHECIMENTO. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. DINHEIRO SUBTRAÍDO. FALTA DE APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA 1.A confissão extrajudicial, com narrativa minuciosa perante a Autoridade Policial, sobre o cometimento do crime objeto dos autos e diversos outros delitos perpetrados com o mesmo modo de agir, constitui prova com aptidão para produzir a certeza sobre a autoria do delito quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.Observadas as formalidades legais (artigo 226, do Código de Processo Penal) para o reconhecimento, e estando a diligência devidamente documentad...
PENAL. ART. 213, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ESTUPRO TENTADO - HEDIONDEZ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DA ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA - CORREÇÃO EM FAVOR DO RÉU. INFLIÇÃO QUE NÃO EXCEDE A 02 (DOIS) ANOS - RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR À 02 (DOIS) ANOS - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Se a prova coligida revela que o apelante, no momento da abordagem policial, encontrava-se seminu e deitado sobre a vítima, tentando despi-la, deve ser mantida sua condenação como incurso nas penas do art. 213, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.O caráter hediondo, com todas as suas conseqüências jurídicas, atinge a figura do crime de estupro na forma tentada.Se a contradição existente na aplicação da pena não foi purificada, a dúvida converge em favor do réu.A redução da pena-base aquém do mínimo legal, em face do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Se o acusado, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos e a pena imposta não excede a 02 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição, observando-se o decurso de mais de 02 (dois) anos entre a data de publicação da sentença e a do julgamento da apelação.
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PENAL. ART. 213, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ESTUPRO TENTADO - HEDIONDEZ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DA ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA - CORREÇÃO EM FAVOR DO RÉU. INFLIÇÃO QUE NÃO EXCEDE A 02 (DOIS) ANOS - RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR À 02 (DOIS) ANOS - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Se a prova coligida revela que o apelante, no momento da abordagem policial, encontrava-se seminu e deitado sobre a vítima, tentando despi-la, deve ser mantida sua condenação como...
PENAL. ART. 155, § 4º, I, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. Tratando-se de réu possuidor de maus antecedentes e com personalidade voltada à prática de crimes, resta autorizada a fixação da pena-base acima no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais não lhe serem totalmente favoráveis. O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a última prevalece sobre a primeira, majorando a pena, nos termos do art. 67 do Código Penal.
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PENAL. ART. 155, § 4º, I, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. Tratando-se de réu possuidor de maus antecedentes e com personalidade voltada à prática de crimes, resta autorizada a fixação da pena-base acima no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais não lhe serem totalmente favoráveis. O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório...
PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOLO NÃO CARACTERIZADO - RECEPTAÇÃO CULPOSA - MUTATIO LIBELLI - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APELO PROVIDO. O crime previsto no art. 180, caput, do CP reclama, para o seu aperfeiçoamento, a certeza quanto à proveniência ilícita da coisa adquirida. Assim, no caso de dúvida quanto à origem do bem, há de se reconhecer a receptação na modalidade culposa.Se os autos revelam que a denúncia narra fato diverso daquele efetivamente apurado, não apenas erro de tipificação, sendo certo que o magistrado sentenciante não determinou a aplicação da mutatio libelli, inviável reconhecê-la em sede recursal, tendo em vista a proibição contida na Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal.
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PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOLO NÃO CARACTERIZADO - RECEPTAÇÃO CULPOSA - MUTATIO LIBELLI - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APELO PROVIDO. O crime previsto no art. 180, caput, do CP reclama, para o seu aperfeiçoamento, a certeza quanto à proveniência ilícita da coisa adquirida. Assim, no caso de dúvida quanto à origem do bem, há de se reconhecer a receptação na modalidade culposa.Se os autos revelam que a denúncia narra fato diverso daquele efetivamente apurado, não apenas erro de tipificação, sendo certo que o magistrad...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO-PROVIMENTO.Se o documento era capaz de enganar o homem médio, seu uso caracteriza o crime previsto no art. 304, do Código Penal, máxime nas hipóteses em que os peritos têm de se valer de instrumentos óticos para a comprovação da falsidade.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO-PROVIMENTO.Se o documento era capaz de enganar o homem médio, seu uso caracteriza o crime previsto no art. 304, do Código Penal, máxime nas hipóteses em que os peritos têm de se valer de instrumentos óticos para a comprovação da falsidade.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Just...
PENAL. ARTIGO 12, C/C O ART. 18, INCISO III DA LEI Nº 6.368/76. RECURSO MINISTERIAL - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL PARA O INTEGRALMENTE FECHADO. RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 18 DA LEI 6.368/76 - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMI-ABERTO OU ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E O DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia e comprovar a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida que se impõe.A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei 6.368/76, deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, da lei revogada, e, sendo neste tópico, mais favorável ao acusado, deve retroagir para beneficiá-lo.Mostrando-se elevada a pena infligida ao recorrente, deve o Tribunal proceder à devida adequação.A substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se aplica a crimes equiparados a hediondos (precedentes jurisprudenciais).Tratando-se de crime hediondo, o cumprimento da pena se dá em regime inicial fechado, ante o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na redação dada pela Lei nº 11.464/07.
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PENAL. ARTIGO 12, C/C O ART. 18, INCISO III DA LEI Nº 6.368/76. RECURSO MINISTERIAL - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL PARA O INTEGRALMENTE FECHADO. RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 18 DA LEI 6.368/76 - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMI-ABERTO OU ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E O DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para...