PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).A prática de reiterados crimes da mesma espécie, em datas próximas, não significa que os delitos subseqüentes serão tidos como continuação do primeiro, para os fins do artigo 71 do Código Penal, pois se pode configurar a habitualidade criminosa, que agrava o tratamento penal dado ao infrator, mostrando-se incompatível com a continuidade delitiva.A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.Insuficiente a prova, existentes apenas indícios da participação da acusada no crime, ausente a certeza necessária à condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-a.Apelo do réu desprovido e provido o da ré.
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PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).A prática de reiterados crimes da mesma espécie, em datas próximas, não significa que os delitos subseqüentes serão tidos como continuação do primeiro, para os fins do artigo 71 do Código Penal, pois se pode configurar a habitualidade criminosa, que agrava o tratamento penal dado ao infrator, mostrando-s...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76. REPRIMENDA A SER CUMPRIDA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - ART. 2º, § 1º, DA LEI 8072/90. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ORDEM DENEGADA.O pleno do STF, no julgamento do HC 69.657/SP já afirmou a constitucionalidade do dispositivo que proíbe a progressão de regime prisional para os crimes hediondos, de sorte que, enquanto essa manifestação não for revista, a lei 8.072/90 há de ser considerada constitucional, devendo ser aplicada no primeiro e segundo graus de jurisdição, ainda que surja entendimento diverso nos tribunais superiores.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76. REPRIMENDA A SER CUMPRIDA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - ART. 2º, § 1º, DA LEI 8072/90. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ORDEM DENEGADA.O pleno do STF, no julgamento do HC 69.657/SP já afirmou a constitucionalidade do dispositivo que proíbe a progressão de regime prisional para os crimes hediondos, de sorte que, enquanto essa manifestação não for revista, a lei 8.072/90 há de ser considerada constitucional, devendo ser aplicada no primeiro e segu...
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.1. EMBORA A AÇÃO PENAL PÚBLICA SEJA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CABE AO JUIZ EXCLUSIVAMENTE A DIREÇÃO DO PROCESSO E O EXERCÍCIO DOS PODERES DE CAUTELA PARA A SUA REGULARIDADE, NELES INCLUÍDAS AS MEDIDAS CAUTELARES, COMO SUCEDE COM A PRISÃO PREVENTIVA.2. DIANTE DA INÉRCIA DESSE ÓRGÃO EM REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, APESAR DE PRESENTES TODOS OS SEUS REQUISITOS, VEDADO NÃO ESTÁ AO JUIZ DECRETÁ-LA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DA SUA CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA EVITAR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS.3. PROVADO TER SIDO O PACIENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ALÉM DE ESTAR DENUNCIADO E INDICIADO POR OUTROS DE NATUREZA GRAVE, DENEGA-SE A ORDEM IMPETRADA EM SEU FAVOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.1. EMBORA A AÇÃO PENAL PÚBLICA SEJA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CABE AO JUIZ EXCLUSIVAMENTE A DIREÇÃO DO PROCESSO E O EXERCÍCIO DOS PODERES DE CAUTELA PARA A SUA REGULARIDADE, NELES INCLUÍDAS AS MEDIDAS CAUTELARES, COMO SUCEDE COM A PRISÃO PREVENTIVA.2. DIANTE DA INÉRCIA DESSE ÓRGÃO EM REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, APESAR DE PRESENTES TODOS OS SEUS REQUISITOS, VEDADO NÃO ESTÁ AO JUIZ DECRETÁ-LA PARA...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL REPRIMENDA A SER CUMPRIDA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - ART. 2º, § 1º, DA LEI 8072/90. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ORDEM DENEGADA.O pleno do STF, no julgamento do HC 69.657/SP já afirmou a constitucionalidade do dispositivo que proíbe a progressão de regime prisional para os crimes hediondos, de sorte que, enquanto essa manifestação não for revista, a lei 8.072/90 há de ser considerada constitucional, devendo ser aplicada no primeiro e segundo graus de jurisdição, ainda que surja entendimento diverso nos tribunais superiores.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL REPRIMENDA A SER CUMPRIDA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - ART. 2º, § 1º, DA LEI 8072/90. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ORDEM DENEGADA.O pleno do STF, no julgamento do HC 69.657/SP já afirmou a constitucionalidade do dispositivo que proíbe a progressão de regime prisional para os crimes hediondos, de sorte que, enquanto essa manifestação não for revista, a lei 8.072/90 há de ser considerada constitucional, devendo ser aplicad...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS - CARACTERIZAÇÃO DAQUELA PREVISTA NO INCISO II, E REJEIÇÃO DA PREVISTA NO INCISO IV, AMBAS DO § 2º, DO ART 121 DO CP.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, havendo prova da existência do crime além de indícios da autoria, devem ser os acusados pronunciados (art. 408 do CPP). Sobejando controvérsia acerca da ocorrência de motivo fútil, deve a questão ser submetida ao juiz natural da causa.Considera-se improcedente, a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a possibilidade de defesa da vítima se as provas constantes dos autos indicam que o homicídio ocorreu após primeiro disparo, para o alto, em advertência à vítima.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS - CARACTERIZAÇÃO DAQUELA PREVISTA NO INCISO II, E REJEIÇÃO DA PREVISTA NO INCISO IV, AMBAS DO § 2º, DO ART 121 DO CP.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, havendo prova da existência do crime além de indícios da autoria, devem ser os acusados pronunciados (art. 408 do CPP). Sobejando controvérsia acerca da ocorrência de motivo fútil, deve a questão ser submetida ao juiz natural da causa.Considera-se improcedente, a qualificadora da ut...
PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP E ART. 157, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Se, da prova colhida no curso da instrução, a alegada legítima defesa não aflora de maneira clara e inequívoca, não se cogita de absolvição sumária, eis que, na hipótese de haver duas ou mais versões acerca das circunstâncias em que se deram os fatos, competente é o Tribunal do Júri para decidir qual lhe pareça mais verossímil.A desclassificação do crime de homicídio, na fase de pronúncia, com o propósito de afastar o animus necandi, só é possível na presença de prova induvidosa.
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PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP E ART. 157, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Se, da prova colhida no curso da instrução, a alegada legítima defesa não aflora de maneira clara e inequívoca, não se cogita de absolvição sumária, eis que, na hipótese de haver duas ou mais versões acerca das circunstâncias em que se deram os fatos, competente é o Tribunal do Júri para decidir qual lhe pareça mais verossímil.A desclassificação do crime de homicídio, na fase de pronúncia, com o propósit...
PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. DESTINAÇÃO À DIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. 1. A condução de expressiva quantidade de substância entorpecente alojada no próprio corpo destinada ao consumo de terceiro e à difusão ilícita no interior de estabelecimento prisional, enseja a tipicação do tráfico, alcançando ambos os envolvidos nos fatos, elidindo a desclassificação do ilícito. 2. A coação passível de ensejar a exclusão da culpabilidade do agente deve ser inevitável e insuperável, induzindo o coato a agir em condições desconformes com sua personalidade e impedindo-o de se orientar de conformidade com sua exclusiva percepção, não se qualificando quando derivadas de ameaças impassíveis de incutir-lhe verdadeiro temor de ser sujeitado a mal injusto se não se sujeitar à vontade do coator. 3. A circunstância de o fato ter se verificado no interior de estabelecimento prisional não elide a incidência da majorante contemplada pelo artigo 18, inciso IV, da Lei Antitóxicos, e nem torna o fato atípico, pois contemplado pela tipificação legal. 4. As circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). 5. A pena originária de tráfico de entorpecentes, delito qualificado como hediondo, deve ser cumprida no regime integralmente fechado, sendo vedada a progressão. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. DESTINAÇÃO À DIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. 1. A condução de expressiva quantidade de substância entorpecente alojada no próprio corpo destinada ao consumo de terceiro e à difusão ilícita no interior de estabelecimento prisional, enseja a tipicação do tráfico, alcançando ambos os envolvidos nos fatos, elidindo a desclassificação do ilícito. 2. A coação passível de ensejar a exclusão da culpabilidade do agente deve ser ine...
PENAL. ROUBO - ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PENA. REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA ANTENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. REDUÇÃO MÁXIMA ANTE A TENTATIVA E MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL PARA OUTRO MAIS AMENO - IMPOSSIBILIDADE.Se o juízo a quo, ao considerar a agravante da reincidência, majorou severamente a pena, cabe ao tribunal estabelecer o quantum adequado. No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prepondera esta última sobre aquela para majorar a pena, conforme inteligência do art. 67 do CP.Se o crime não se consumou pela imperícia de um dos acusados, que não conseguiu fazer com que o veículo roubado imprimisse marcha, inviável a aplicação do percentual máximo de redução pela tentativa.Pedido de modificação de regime inicalmente fechado para outro mais benéfico, encontra óbice no art. 33, § 2º, letra b do Código Penal, sendo o autor reincidente.
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PENAL. ROUBO - ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PENA. REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA ANTENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. REDUÇÃO MÁXIMA ANTE A TENTATIVA E MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL PARA OUTRO MAIS AMENO - IMPOSSIBILIDADE.Se o juízo a quo, ao considerar a agravante da reincidência, majorou severamente a pena, cabe ao tribunal estabelecer o quantum adequado. No concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, prepondera esta última sobre aquela para majorar a pena, conforme inteligência do art. 67...
PENAL - ROUBO TENTADO C/C ART. 29, § 2º, SEGUNDA PARTE E LATROCÍNIO TENTADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 29, § 2º DO CP - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA.Havendo a utilização de arma de fogo para a prática do roubo, ao co-autor era previsível o risco do cometimento de latrocínio ou lesão grave. Logo, incide a regra hospedada no § 2º do art. 29 do Código Penal.O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça.Impossível a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.Se o juiz exasperou, injustificadamente, as penas, cumpre ao colegiado reduzi-las ao patamar adequado.
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PENAL - ROUBO TENTADO C/C ART. 29, § 2º, SEGUNDA PARTE E LATROCÍNIO TENTADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 29, § 2º DO CP - INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA.Havendo a utilização de arma de fogo para a prática do roubo, ao co-autor era previsível o risco do cometimento de latrocínio ou lesão grave. Logo, incide a regra hospedada no § 2º do art. 29 do Código Pen...
PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DA CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES EM CONTINUAÇÃO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. APELO DO RÉU RECEBIDO COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI.1.Para que se veja configurada a continuidade delitiva, é imprescindível, como quer o artigo 71, do CP, que o agente tenha praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, observadas as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras assemelhadas, de molde a evidenciar serem, os atos subseqüentes, continuação do primeiro delito. A doutrina e a jurisprudência ? inclusive a do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal ? vêm proclamando, de forma majoritária, haver necessidade de conjugação de elementos de natureza objetiva e subjetiva para a caracterização do crime sob a forma continuada.2.Se os dois homicídios foram cometidos pelo mesmo motivo e as condições de tempo, lugar, maneira de execução, indicam a existência de continuidade, assim como a unidade de desígnios, aplica-se a pena segundo as regras estabelecidas no parágrafo único, do art. 71, do Código Penal. 3.Com isso, e em face de a pena aplicada superar o quantum de vinte anos de reclusão, há de ser recebido o apelo do condenado como protesto por novo júri, deferindo-se-lhe o benefício do art. 607, do CPP.4.Recurso ministerial improvido. Recurso do réu, recebido como protesto por novo júri, provido para levá-lo a novo julgamento.
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PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DA CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES EM CONTINUAÇÃO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. APELO DO RÉU RECEBIDO COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI.1.Para que se veja configurada a continuidade delitiva, é imprescindível, como quer o artigo 71, do CP, que o agente tenha praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, observadas as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras assemelhadas, de molde a evidenciar serem, os atos subseqüentes, continuação do primeiro delito. A...
PENAL - ROUBO E PORTE DE ARMA - CRIMES PROGRESSIVOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.Para a caracterização do crime progressivo ou complexo, a justificar a aplicação do princípio da consunção, não basta considerar a primeira conduta como elementar da subseqüente. É necessário ainda que ambas tenham sido praticadas com um mesmo propósito, com uma mesma finalidade.Se o réu confessa e seu comparsa confirma que a arma foi adquirida não com a intenção de ser utilizada no roubo, mas apenas para ser convertida em dinheiro, tal como seria a mobilete pela qual foi trocada, evidente que as duas condutas - aquisição da arma de fogo e o roubo com ela perpetrado - devem ser tratadas autonomamente, cada uma de acordo com seu próprio cunho finalístico.
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PENAL - ROUBO E PORTE DE ARMA - CRIMES PROGRESSIVOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.Para a caracterização do crime progressivo ou complexo, a justificar a aplicação do princípio da consunção, não basta considerar a primeira conduta como elementar da subseqüente. É necessário ainda que ambas tenham sido praticadas com um mesmo propósito, com uma mesma finalidade.Se o réu confessa e seu comparsa confirma que a arma foi adquirida não com a intenção de ser utilizada no roubo, mas apenas para ser convertida em dinheiro, tal como seria a mobilete pela qual foi trocada, evidente que as duas condutas - aquisição...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE EXTORSÃO. 1. Não há de se falar em absolvição quando a materialidade e autoria delitivas restarem demonstradas à saciedade, encontrando-se a tese da parte ré - de que não praticou o delito - em total desarmonia com o que restou comprovado nos autos, isolada de todo o conjunto probatório.2. O argumento do réu de que estava passando por dificuldades financeiras, em razão de um acidente sofrido por seu filho, bem como o de que devia dinheiro para a sua comparsa, não justificam a prática delitiva, nem tampouco caracterizam coação, de modo a fazer incidir a regra constante do art. 65, inciso III, alínea c. 3. A extorsão é crime formal, perfazendo-se com o constrangimento imposto à vítima com o intuito de se obter indevida vantagem econômica. Pouco importa, assim, a obtenção do proveito econômico pretendido pelo agente. 4. Recurso dos condenados improvidos. Recurso do Ministério Público provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE EXTORSÃO. 1. Não há de se falar em absolvição quando a materialidade e autoria delitivas restarem demonstradas à saciedade, encontrando-se a tese da parte ré - de que não praticou o delito - em total desarmonia com o que restou comprovado nos autos, isolada de todo o conjunto probatório.2. O argumento do réu de que estava passando por dificuldades financeiras, em...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEIS 6.368/76 E 10.409/02 - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - FEITO COMPLEXO - SÚMULA 64 DO STJ - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE.Com o advento da Lei 10.409/02, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal dos crimes tipificados na Lei 6.368/76 é de noventa e seis (96) dias, se não instaurado o incidente de dependência toxicológica, e de cento e vinte e seis (126) dias se efetivamente instaurado tal incidente.A complexidade do feito constitui motivo de força maior (art. 403 do CPP), de modo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, pode-se encarar com certa flexibilidade o desatendimento do prazo para o encerramento da instrução criminal.Ademais, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, quando provocado pela própria defesa (Súmula 64/STJ).
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEIS 6.368/76 E 10.409/02 - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - FEITO COMPLEXO - SÚMULA 64 DO STJ - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE.Com o advento da Lei 10.409/02, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal dos crimes tipificados na Lei 6.368/76 é de noventa e seis (96) dias, se não instaurado o incidente de dependência toxicológica, e de cento e vinte e seis (126) dias se efetivamente instaurado tal incidente.A complexidade do feito constitui motivo de força maior (art. 403 do CPP), de modo que, em atenção ao princípio da razoabi...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - REQUISITOS - MATERIALIDADE E AUTORIA - FRAGILIDADE - RELAXAMENTO.Para a manutenção da constrição cautelar se faz necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ou seja, deve haver fumaça do cometimento do crime e, ainda, a liberdade do paciente tem que representar um perigo, seja para a manutenção da ordem pública, para assegurar a instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).A fragilidade na caracterização do fumus comissi delicti, ou seja, materialidade e indícios de autoria do delito, torna indevida a prisão cautelar do paciente.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - REQUISITOS - MATERIALIDADE E AUTORIA - FRAGILIDADE - RELAXAMENTO.Para a manutenção da constrição cautelar se faz necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ou seja, deve haver fumaça do cometimento do crime e, ainda, a liberdade do paciente tem que representar um perigo, seja para a manutenção da ordem pública, para assegurar a instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).A fragilidade na caracterização do fumus comissi delicti, ou seja, materialidade e indícios...
PENAL - FURTO DE BICICLETA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. A ausência do Ministério Público no interrogatório do réu não causa nulidade, eis que o art. 185 do Código Penal impõe apenas a presença do defensor do acusado. Não havendo qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, impossível o reconhecimento da atenuante genérica estabelecida no art. 66 do Código Penal. O pedido de progressão do regime prisional deve ser formulado perante o juízo da execução criminal.
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PENAL - FURTO DE BICICLETA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. A ausência do Ministério Público no interrogatório do réu não causa nulidade, eis que o art. 185 do Código Penal impõe apenas a presença do defensor do acusado. Não havendo qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, impossível o reconhecimento da atenuante genérica estabelecida no art. 66 do Código Penal. O pedido de progressão do regime prisional deve ser formulado perant...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO FEITO. QUALIFICADORA. CONCURSO MATERIAL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA.1. A autoridade judiciária, de qualquer jurisdição, não tem poder de revogar denúncia, sendo que, no presente caso, o julgador de primeiro grau apenas revogou o despacho de seu recebimento, para depois recebê-la juntamente com seu aditamento, sendo então requisitado o réu para interrogatório, onde tomou conhecimento da imputação feita, não ocorrendo agressão ao Parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal.2. Se o prazo para oferecimento das alegações finais já se encontrava escoado, na dicção do art. 406, do Código de Processo Penal, não há como anular pronúncia e reabertura daquele. E mesmo que fosse ultrapassada a tese, referidas alegações finais extemporâneas foram oferecidas por advogado de profundo conhecimento jurídico e levadas em consideração pela autoridade judiciária, sendo desinfluente se o mesmo estava suspenso por incapacidade profissional.3. A qualificadora acolhida em sede de pronúncia somente poderá ser decotada em segundo grau quando manifestamente improcedente ou incabível, devendo assim os jurados apreciarem sua pertinência.4. Indevido, em sede de pronúncia, referir-se ao concurso material, todavia, simples irregularidade, pois sua análise competirá ao juiz togado, e não aos juízes leigos, todavia, retifica-se parcialmente aquela em virtude do excesso acusatório.5. Tratando-se de crime hediondo e defluindo ser perigoso o réu, mantém-se a segregação pessoal em virtude da prisão em flagrante.6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO FEITO. QUALIFICADORA. CONCURSO MATERIAL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA.1. A autoridade judiciária, de qualquer jurisdição, não tem poder de revogar denúncia, sendo que, no presente caso, o julgador de primeiro grau apenas revogou o despacho de seu recebimento, para depois recebê-la juntamente com seu aditamento, sendo então requisitado o réu para interrogatório, onde tomou conhecimento da imputação feita, não ocorrendo agressão ao Parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal.2. Se o prazo para ofereci...
PENAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA E INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. MÍNIMO LEGAL. DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.1. Apresentando o agente passado desprovido de antecedentes penais, possuindo ocupação lícita e não desbordando dos ilícitos que praticara conseqüências mais graves do que as contempladas pela própria tipificação abstrata que lhes é conferida, a pena-base, em vassalagem ao princípio da individualização, deve ser mensurada no mínimo legal, resguardando-se sua apenação de conformidade com a gravidade dos atos que praticara e com as circunstâncias que ostenta. 2. No crime de roubo, a existência de duas ou mais causas de aumento da pena não autorizam a exasperação da pena, com estofo simplesmente no critério quantitativo ou na gravidade abstrata do fato, acima do limite mínimo, devendo ser devidamente mensurado o aspecto qualitativo do ilícito, aferindo-se o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a necessidade do rigorismo da punição e a gravidade real do ilícito. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PENAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA E INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. MÍNIMO LEGAL. DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.1. Apresentando o agente passado desprovido de antecedentes penais, possuindo ocupação lícita e não desbordando dos ilícitos que praticara conseqüências mais graves do que as contempladas pela própria tipificação abstrata que lhes é conferida, a pena-base, em vassalagem ao princípio da individualização, deve ser mensurada no mínimo legal, resguardando-se sua apenação de conformidade com a gravidad...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL AO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE CONTEMPLADA PELO ART. 18, III, DA LEI ANTITÓXICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. DESQUALIFICAÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga em poder da acusada, aliada às declarações dela derivadas no sentido de que anuíra com o seu transporte, mas que não tinha consciência de que se tratava de substância entorpecente, cuja natureza é irrelevante para qualificação da tipicidade da conduta, são evidências que ensejam à qualificação do tráfico, notadamente se a confissão extrajudicial dela oriunda se conforma com as demais evidências que emergem da prova testemunhal colhida. 2. As dificuldades financeiras derivadas da carência de recursos originários de ocupação lícita não legitimam a utilização de meios ilícitos com o objetivo de fomentar a subsistência de qualquer pessoa, inibindo sua qualificação como estado de necessidade apto a excluir a antijuridicidade do ilícito praticado, notadamente em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Patenteado que a droga que a acusada transportara e trazia consigo derivara do agente que lhe confiara seu transporte mediante a retribuição pecuniária que ajustaram, resta caracterizada a associação eventual para o tráfico, ensejando a incidência da majorante contemplada pelo artigo 18, inciso III, da Lei Antitóxicos. 4. A incidência da majorante derivada da associação eventual ao tráfico não redunda em alteração do regime de cumprimento da pena, que é o integralmente fechado, posto que, em se consubstanciando essa circunstância em simples causa especial de aumento da reprimenda, não pode merecer tratamento distinto como se se cuidasse de um outro ilícito, devendo o incremento derivado da sua aplicação simplesmente incorporar-se à pena fixada e à qual se agregará para todos os efeitos legais, notadamente para fins de delimitação do regime de cumprimento. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL AO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE CONTEMPLADA PELO ART. 18, III, DA LEI ANTITÓXICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. DESQUALIFICAÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga em poder da acusada, aliada às declarações dela derivadas no sentido de que anuíra com o seu transporte, mas que não tinha consciência de que se tratava de substância entorpecente, cuja natureza é irrelevante para qualificação da tipicidade da conduta, são evidências que ensej...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVA. CONFISSÃO DOS RÉUS. TESTEMUNHOS DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA. NÃO-APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.1. A palavra das vítimas, que reconheceram os réus, seja na polícia, seja em juízo, com firmeza, aliada à confissão dos réus, serve para fundamentar decreto condenatório.2. Dispensável a apreensão da arma de fogo empregada na ocasião do roubo, para incidência da qualificadora do inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, pois, um dos réus afirmou sua existência.3. Não há como fixar a pena privativa aquém do mínimo legal, com fundamento em atenuante da confissão espontânea.4. Aquele que coopera no cometimento do crime, ainda que em atuação não idêntica à dos demais meliantes, é co-autor do delito, e não mero partícipe.5. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVA. CONFISSÃO DOS RÉUS. TESTEMUNHOS DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA. NÃO-APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.1. A palavra das vítimas, que reconheceram os réus, seja na polícia, seja em juízo, com firmeza, aliada à confissão dos réus, serve para fundamentar decreto condenatório.2. Dispensável a apreensão da arma de fogo empregada na ocasião do roubo, para incidência da qualificadora do inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, pois, um dos réus afirmou sua existência.3. Não há como fixar a pena privativa a...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO §2O, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. GUARDA DA ARMA DE FOGO. FATO ATÍPICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 10.826/03.1. Incontroversas nos autos a autoria e a materialidade.2. A absolvição sumária, pela justiça togada, nos crimes dolosos contra a vida, somente poderá ser declarada quando induvidosa, estreme de dúvidas, e assim não ocorrendo, somente o d. Conselho de Sentença poderá decidir a respeito do tema, inclusive, quanto à tese de homicídio culposo.3. Havendo indício apontando para a qualificadora do inciso IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), do §2o, do art. 121, do Código Penal, tal tema também deverá ser apreciado pelo Tribunal do Júri.4. Se após a aquisição da arma de fogo, de uso permitido, o acusado veio a mantê-la em sua residência, com a vigência da Lei Federal N. 10.826/03, tal comportamento tornou-se atípico.5. Recurso do d. Ministério Público parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO §2O, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. GUARDA DA ARMA DE FOGO. FATO ATÍPICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 10.826/03.1. Incontroversas nos autos a autoria e a materialidade.2. A absolvição sumária, pela justiça togada, nos crimes dolosos contra a vida, somente poderá ser declarada quando induvidosa, estreme de dúvidas, e assim não ocorrendo, somente o d. Conselho de Sentença poderá decidir a respeito do tema,...