APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONFISSÃO DOS RÉUS OBTIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. REÚS PRESOS NA POSSE DA RES FURTIVA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, restou comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada nos relatos das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram os acusados, além de descrever minuciosamente a participação dos mesmos no evento delituoso; III Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; IV Justifica-se a condenação quando as testemunhas de acusação depõem de maneira coerente entre si, imputando ao réu a participação no delito; V O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos da fase extrajudicial, inclusive a confissão dos réus; VI Apreensão do produto do roubo, em poder do agente, logo após a prática do delito, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do ônus probandi, cumprindo ao flagrado comprovar a licitude da posse; VII A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VIII Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; IX Apelo improvido. Decisão unânime.
(2013.04165380-92, 122.215, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-22)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONFISSÃO DOS RÉUS OBTIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. REÚS PRESOS NA POSSE DA RES FURTIVA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim...
EMENTA: APELAÇÃO ROUBO MAJORADO EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS EFICÁCIA PROBATÓRIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECONHECIMENTO DO ACUSADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS - CORRETAMENTE AVALIADA RECURSO IMPROVIDO. I - Como se observa, configura-se preciosa a prova oral colhida, em especial, a confissão, em juízo do acusado, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da policial responsável pelo flagrante e o depoimento da vítima, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, que geralmente são praticados na clandestinidade, na ausência de testemunha presencial, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. Como se observa, configura-se preciosa a prova oral colhida, em especial, a confissão, em juízo do acusado, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da policial responsável pelo flagrante e o depoimento da vítima, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, que geralmente são praticados na clandestinidade, na ausência de testemunha presencial, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. II - No que tange ao vício no reconhecimento formal dos acusados (ausência do Auto de Reconhecimento), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 conduz a nulidade relativa, isto é, deve ser demonstrado o prejuízo para a parte (HC 95.687/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Analisando-se os autos, a Defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo, pois as provas existentes nos autos demonstram com clareza que o acusado Rodrigo Sales de Souza foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do crime em tela, uma vez que, durante a audiência de Instrução e Julgamento, o denunciado foi colocado ao lado do nacional Jonathan Viana de Azevedo, de mesmas características físicas, em uma sala com vidro especial foi reconhecido sem sombra de dúvidas pela vítima, testemunha Maria, Marcio e Evandro (fl. 105), bem como foi preso em flagrante não deixando quaisquer dúvidas acerca da identificação do réu. III - Insurge-se ainda o acusado contra a r. sentença pelo Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, que julgou procedente a ação penal, condenou-o pelo Crime previsto no art. 244-B do ECA, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Contudo, tenho que razão não lhe assiste. Nesse contexto, não há como considerar inexistente o crime de corrupção de menores. O simples fato de ter o agente praticado o delito em concurso com o menor já configura a conduta prevista no dispositivo legal, uma vez que a tipificação do delito destina-se a impedir o estímulo tanto do ingresso quanto da permanência do menor no mundo do crime. IV - O acusado pleiteia a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, alegando que a ora magistrada incorreu em erro ao considerar a circunstância judicial antecedentes criminais como desfavorável, baseando-se em inquéritos policiais e Ações Penais em curso, infringindo, portanto, o Enunciado da Súmula 444 do STJ. Sem razão a defesa do réu. Analisando a aplicação da pena realizada pelo Juízo a quo pra ambos os crimes, verifico que a circunstância judicial de antecedentes criminais não foi valorada, constando expressamente que o réu é primário e não registra antecedentes, razão pela qual não considerou como negativa a referida circunstância judicial. V Nega-se provimento ao recurso.
(2013.04160245-74, 121.929, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)
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APELAÇÃO ROUBO MAJORADO EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS EFICÁCIA PROBATÓRIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECONHECIMENTO DO ACUSADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS - CORRETAMENTE AVALIADA RECURSO IMPROVIDO. I - Como se observa, configura-se preciosa a prova oral colhida, em especial, a confissão, em juízo do acusado, assegurados...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO0 COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CP). NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DOS AUTOS PROVADOS EM RELAÇÃO A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE QUE, SEGUNDO A VÍTIMA, PILOTAVA UMA OUTRA MOTO NO MOMENTO DO DELITO, TENDO SUBTRAÍDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A RES FURTIVA, ASSEGURANDO A FUGA DOS CO-RÉUS E A OCULTAÇÃO DOS OBJETOS. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO, DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO OCORRÊNCIA, CONFORME FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO A QUO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. A NÃO APREENSÃO DA ARMA EM PODER DO APELANTE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA ANALISADA NOS MOLDES DOA RT. 59 DO CP. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
(2013.04157231-95, 121.687, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-04)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO0 COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CP). NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DOS AUTOS PROVADOS EM RELAÇÃO A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO...
APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO DE MENOR - ATO INFRACIONAL - ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS ALEGAÇÃO, EM PRELIMINAR, QUE SE REFUTA, DE QUE A APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. DECISÃO CONFIRMADA I É inadmissível o recebimento da Apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. II Autoria e materialidade que surge estreme de dúvida, diante das provas produzidas durante a instrução processual. III Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo Representante do Ministério Público, conduta prevista no art. 157, § 2°, II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. VI A conduta do representado/apelante enquadra-se perfeitamente à medida socioeducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo com concurso de pessoas e simulação de posse de arma de fogo, é daqueles cometidos mediante grave ameaça e violência a pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. V À unanimidade, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2013.04156474-38, 121.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO DE MENOR - ATO INFRACIONAL - ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS ALEGAÇÃO, EM PRELIMINAR, QUE SE REFUTA, DE QUE A APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. DECISÃO CONFIRMADA I É inadmissível o recebimento da Apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. II Autoria e materialidade que surge estreme de dúvida, diante das prov...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que delitos como o presente, nas circunstâncias em que normalmente são praticados, caracterizam-se pelo contato direto entre os agentes e o ofendido. Tal característica demonstra a gravidade dessas práticas delituosas, em que vítimas são submetidas a toda situação de perigo, ameaçadas com armas e expostas a várias espécies de riscos. Entretanto, esse contato direto que se mostra extremamente perigoso, propicia, ao mesmo tempo, o reconhecimento dos autores da subtração e o desenrolar da prática delituosa, facilitando, em razão disso, a apuração da autoria e materialidade, bem como, a participação de cada acusado, motivo pelo qual, a palavra da vítima assume especial importância em delitos dessa natureza. 2. O relato detalhado e harmônico das vítimas, somado as demais provas carreadas ao feito são suficientes para comprovar que a ação praticada pelos denunciados configura o crime de roubo qualificado em concurso de agentes, aniquilando a tese defensiva de insuficiência de provas e negativa de autoria, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o álibi apresentado, não demonstrando efetivamente que sua prisão ocorreu em razão de ter sido confundido, com hary, que é irmão de rafael, o qual também foi preso no mesmo dia, mas foi logo solto, não havendo, portanto, razão para acolhimento do pleito absolutório. 3. Incabível, in casu, a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, § 1º, do CP, qual seja, da participação de menor importância, eis que restou evidente no caderno probatório que foi o recorrente quem deu início ao assalto, abordando e roubando as vítimas, não restando a menor dúvida quanto a conduta delituosa praticada pelo mesmo, o qual segundo comentários de vizinhos é dado à prática de delitos. 4. Impossível, in casu, a aplicação da referida atenuante, uma vez que as qualidades do agente, bem como as circunstâncias em que o fato ocorreu não revelam a presença de qualquer situação relevante anterior ou posterior ao delito, capaz de justificar a redução da reprimenda. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2014.04533041-47, 133.221, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que delitos como o presente, nas circunstâncias em que normalmente são praticados, caracterizam-se pelo conta...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma categórica e coesa, reconheceu o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; III Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; IV Justifica-se a condenação quando as testemunhas de acusação depõem de maneira coerente entre si, imputando ao réu a participação no delito; V Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VI A instância recursal deve rever, inclusive de ofício, a dosimetria da pena, desde que seja para correção de erros técnicos, violação à constituição ou à legislação, bem como ausência ou defeito de fundamentação; VII Preenchidos os requisitos subjetivos e cumulativos, a redução da pena é medida que se impõe; VIII Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante, para 06(seis) anos e 06(seis) meses de reclusão e 133(cento e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos da fundamentação. Decisão unânime.
(2013.04177814-38, 123.083, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-19)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vi...
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÃ POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP REJEITADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO NEGADO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES NEGADO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 Em preliminar, a defesa requereu a nulidade da sentença sob o argumento de que houve violação à disposição contida no art. 400 do CPP, uma vez que não foi atendida a ordem para inquirição das testemunhas e partes, que, como aduz, deveria ser feita, por fim, para o acusado. Não merece acolhida a preliminar, uma vez que, segundo as palavras de Norberto Avena, em sua obra Processo Penal Esquematizado, 3ª Ed., fl. 615, a desobediência da ordem de inquirição das testemunhas no Processo Penal configurará apenas uma nulidade relativa, suscetível, portanto, de comprovação de prejuízo pela parte que a alega para ser decretada pelo Juízo, além de que, deve ser suscitada oportunamente, hipótese que não se afigura nos autos. Ademais, o interrogatório do acusado foi realizado antes do advento da lei 11.719/2008 que regulamentou a ordem de oitiva das partes e testemunhas. Preliminar rejeitada; 2 O apelante requereu a absolvição em razão da insuficiência de provas. Aduz que as provas colhidas nos autos não são robustas para embasar a condenação, sustentando o princípio da presunção da inocência. O pedido não merece prosperar tendo em vista que as provas colhidas ao longo da instrução processual são contundentes em apontá-lo como autor do delito, destaque-se, principalmente, o depoimento da vítima que foi firme em apontar a autoria e a atuação de cada um dos agentes; 3 - Ao passo que as provas evidenciadas confirmam a autoria delitiva para o crime de roubo, também derrubam a tese de desclassificação para receptação, uma vez que comprovado está que o acusado atuou diretamente na subtração do bem, em comunhão de desígnios com os dois menores, ameaçando a vítima com arma de fogo e, assim, submetendo-a à sua vontade; 4 - Não deve ser provido de igual forma o pedido de exclusão da majorante sobre o concurso de agentes. A defesa sustenta que não resta provado nos autos a participação de outras pessoas, hipótese que não se confirma, uma vez que a atuação dos dois menores no delito está largamente evidenciada pelas provas esposadas, especialmente pelo depoimento da vítima; 5 - Determino ao Juízo da Execução que verifique o atendimento dos req uisitos objetivos e subjetivos do art. 112 da LEP, bem como a inexistência de outro fato que demande a permanência do ora apelante em estabelecimento prisional, de forma a conceder a progressão de regime; 6 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2013.04211483-08, 125.588, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-21)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÃ POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP REJEITADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO NEGADO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES NEGADO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 Em preliminar, a defesa requereu a nulidade da sentença sob o argumento de que houve violação à disposição contida no art. 400 do CPP, uma v...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA E CONVOCADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA (GRAVIDEZ). IMPUGNAÇÃO À PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA COM REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733, EM 15/05/2013, NO SENTIDO DE QUE, EM ESSÊNCIA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO POSSIBILITARIA, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E PESSOAIS DE CADA CANDIDATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O EDITAL ESTABELECESSE TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS QUE, EM PRESUMIDA POSIÇÃO DE IGUALDADE DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SERIAM TRATADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04209161-87, 125.465, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-16)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA E CONVOCADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA (GRAVIDEZ). IMPUGNAÇÃO À PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA COM REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733, EM 15/05/2013, NO SENTIDO DE QUE, EM ESSÊNCIA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO POSSIBILITARIA, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. 2. A Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, prevê em seu artigo 3º, §2º, alínea c, que podem se inscrever no concurso público para oficial de nível superior, os que tiverem até trinta e cinco anos. No mesmo sentido dispõe o questionado edital do certame, em seu item 4.2. , alínea b. 3. O impetrante possui 37 (trinta e sete) anos de idade, daí porque não se vislumbra a ilegalidade do ato questionado. 4. Segurança denegada.
(2013.04204571-83, 125.137, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. 2. A Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, prevê em seu artigo...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA. PEDIDO DE ADIAMENTO DO TESTE PARA DATA POSTERIOR À GESTAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? In casu, o Juízo a quo deferiu liminar determinando que a agravada, que se encontrava grávida, fosse submetida ao teste de aptidão física no Concurso Público nº 002/PMPA/2012 em data posterior ao seu parto; 2 ? A documentação acostada aos autos demonstra que a agravada, na data de realização do teste de aptidão física do certame, encontrava-se impossibilitada de executar atividades que exigissem esforço físico, tendo em vista o risco de abortamento; 3 ? A proteção constitucional à maternidade não somente autoriza mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia. Precedentes no STJ e STF; 4 ? A decisão monocrática não merece reparos, pois impedir que a agravada realizasse seu teste de aptidão física em data posterior importaria em tratar de maneira desigual uma pessoa que necessita de cuidados especiais, em razão de estar em condição peculiar; 5 ? Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido.
(2018.00901124-77, 186.671, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA. PEDIDO DE ADIAMENTO DO TESTE PARA DATA POSTERIOR À GESTAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? In casu, o Juízo a quo deferiu liminar determinando que a agravada, que se encontrava grávida, fosse submetida ao teste de aptidão física no Concurso Público nº 002/PMPA/2012 em data posterior ao seu parto; 2 ? A documentação acostada aos autos d...
EMENTA: APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS REJEITADA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CABIMENTO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não procede, in nuce, a alegação de absolvição por dúvidas quanto à autoria. Apesar da não oitiva da vítima em Juízo, o acervo probatório se mostrou contundente em demonstrar e imputar a autoria ao apelante, não restando qualquer dúvida quanto a sua participação no delito. II Quanto ao reconhecimento das qualificadoras, restaram como prejudicadas, em razão da deficiente instrução probatória, capaz de garantir a existência do emprego de arma e do concurso de agentes, prevalecendo o princípio constitucional do in dúbio pro réu. III Nova dosimetria da pena a fim de descaracterizar a aplicação das qualificadoras, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. IV RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04245760-94, 127.970, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-18)
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APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS REJEITADA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CABIMENTO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não procede, in nuce, a alegação de absolvição por dúvidas quanto à autoria. Apesar da não oitiva da vítima em Juízo, o acervo probatório se mostrou contundente em demonstrar e imputar a autoria ao apelante, não restando qualquer dúvida quanto a sua participação no delito. II Quanto ao reconhecimento d...
APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO DE MENOR ATO INFRACIONAL ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS EMPREGO DE ARMA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NULIDADE NAO CONFIGURADA MERA IRREGULARIDADE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE PLEITO DE REDUÇÃO DA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS PRAZO RAZOÁVEL INDEFERIMENTO DECISÃO CONFIRMADA I Autoria e materialidade que surge estreme de dúvida, diante das provas produzidas durante a instrução processual. II Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo Representante do Ministério Público, conduta prevista no art. 157, § 2°, I e II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. III A conduta do representado/apelante enquadra-se perfeitamente à medida socioeducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, é daqueles cometidos mediante grave ameaça e violência a pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. IV Se a periodicidade de reavaliação do apelante encontra-se em consonância com a norma pertinente, mostrando-se o prazo da periodicidade razoável, descabe o pedido de sua redução. V À unanimidade, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2013.04239628-60, 127.391, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-09)
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APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO DE MENOR ATO INFRACIONAL ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS EMPREGO DE ARMA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NULIDADE NAO CONFIGURADA MERA IRREGULARIDADE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE PLEITO DE REDUÇÃO DA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS PRAZO RAZOÁVEL INDEFERIMENTO DECISÃO CONFIRMADA I Autoria e materialidade que surge estreme de dúvida, diante das provas produzidas durante a instrução processual. II Restando demonstrado que o representado praticou o...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/PA PARA COMPOR COMISSÃO DE MUTIRÃO PARA CUMPRIMENTO DE META 2 DO CNJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. 1. É inviável o reconhecimento de nulidade por incompetência do juiz, uma vez que, dentre as causas que afastam a obrigatoriedade de prolação de sentença pelo magistrado que concluiu a audiência de instrução, estão os eventuais regimes de mutirão judiciário, sendo este o caso dos autos (Precedentes do STJ). 2. Na hipótese em epígrafe não houve escolha de magistrado para julgar este ou aquele processo, ao revés, a designação por portaria da presidência do TJ/PA se deu de maneira ampla e indiscriminada para atuação, em período certo de tempo e em determinadas varas, visando conferir eficiência à prestação jurisdicional com o cumprimento de meta instituída pelo CNJ. 3. Não procede a pretensão absolutória, pois o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 4. Insustentável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois é pacifico na jurisprudência e na doutrina que qualquer tipo de violência direcionada contra a pessoa, com o fito de subtrair-lhe bens, implica delito de roubo em detrimento do furto, na medida em que resulta na redução da capacidade de resistência do ofendido. 5. Incabível o pleito de desclassificação, requerido pelo custos legis, para o delito de porte ilegal de arma, previsto no art.14 da Lei n.º 10.826/03, uma vez que restou comprovado que o crime praticado pelos recorrentes é o de roubo circunstanciado, na sua modalidade tentada, em razão da violência ou grave ameaça que o integram. 6. Não há que se falar em exacerbação da pena privativa de liberdade, se esta foi fixada pelo magistrado em estrita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2014.04471889-76, 128.811, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-28)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/PA PARA COMPOR COMISSÃO DE MUTIRÃO PARA CUMPRIMENTO DE META 2 DO CNJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA CONDEN...
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, I e II do CP. Sentença penal condenatória. Requerimento de exclusão de causa de aumento de pena referente ao uso de arma e de concurso de agentes, bem como de minoração da pena imposta. Improcedentes. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Estando as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II do CP uso de violência com emprego de arma e concurso de agentes devidamente provadas nos autos, não devem ser excluídas da condenação. 2. Quando a pena base for fixada em observância aos preceitos do art. 59 do CP, não há que se falar em ilegalidade, pois as circunstâncias judiciais foram analisadas dentro de um critério escorreito, de modo que o critério trifásico foi devidamente observado e, a pena base fora arbitrada no mínimo legal, mesmo com a presença de circunstâncias desfavoráveis. O mesmo ocorrendo com o aumento de pena levado a cabo pelo juízo sentenciante, já que, ainda que restassem duas causas de aumento de pena, a mesma foi majorada no mínimo legal.
(2014.04471117-64, 128.766, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-27)
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Apelação Penal. Art. 157, § 2º, I e II do CP. Sentença penal condenatória. Requerimento de exclusão de causa de aumento de pena referente ao uso de arma e de concurso de agentes, bem como de minoração da pena imposta. Improcedentes. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Estando as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II do CP uso de violência com emprego de arma e concurso de agentes devidamente provadas nos autos, não devem ser excluídas da condenação. 2. Quando a pena base for fixada em observância aos preceitos do art. 59 do CP, não há que se falar em ilegalidade, p...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II- A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma categórica e coesa, reconheceu o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; III Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; IV De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 da Lei Adjetiva Penal, não enseja a nulidade do auto de reconhecimento do apelante, se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; V A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VI Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VII Improcede o argumento de erro na fixação da pena imposta ao recorrente, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio, que foram rigorosamente respeitados; VIII Apelo improvido. Decisão unânime.
(2014.04471116-67, 128.787, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-27)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos aut...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS) ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA ANALISADA NOS MOLDES DO ART. 59 DO CP E APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL PELO JUÍZO A QUO EM SEU GRAU PRÓXIMO AO MÍNIMO INCLUSIVE EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILDADE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
(2014.04465729-29, 128.437, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS) ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA ANALISADA NOS MOLDES DO ART. 59 DO CP E APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL PELO JUÍZO A QUO EM SEU GRAU PRÓXIMO AO MÍNIMO INCLUSIVE EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILDADE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
(2014.04465729-29, 128.437, Rel. VERA ARAUJO...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO - VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE APONTAM O RECORRENTE COMO O AUTOR DO FATO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES IMPROCEDÊNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES IMPOSSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Os depoimentos da vítima e de uma das testemunhas são seguros em apontar o recorrente como um dos autores do fato e este não demonstrou o álibi no sentido de que, no dia do crime, estava trabalhando, sendo, por isso, improcedente a tese de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. A prova testemunhal colhida em juízo demonstra que o recorrente mantinha a ofendida sob a mira de um revólver enquanto o outro comparsa não identificado retirava-lhe os bens, o que é suficiente para demonstrar as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, impondo-se a rejeição do pleito de desclassificação para o crime de roubo simples. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04248182-06, 128.278, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2014-01-07)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO - VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE APONTAM O RECORRENTE COMO O AUTOR DO FATO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES IMPROCEDÊNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES IMPOSSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Os depoimentos da vítima e de uma das testemunhas são seguros em apontar o recorrente como um dos autores do fato e este não demonstrou o ál...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCABIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESVALOR DA AÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TESE RECHAÇADA. USO DE COAÇÃO E AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante remansosa jurisprudência não admite a aplicação do princípio da bagatela nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, visto que, além do patrimônio, são tuteladas a integridade física e moral da vítima, independentemente do valor dos bens subtraídos. Na hipótese sub examine, o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, exercendo grave ameaça às vítimas, mediante simulacro de arma de fogo, pelo qual gerou sério temor e intimidação às mesmas, submetendo-se, inclusive, à imediata entrega da res furtiva aos meliantes, razão pela qual o desvalor da ação é inerente ao próprio tipo penal. 2. A conduta ofendeu claramente o patrimônio dos ofendidos e não a sua liberdade, razão pela qual, mostra-se despropositado, aventar-se a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal. 3. Verificado que houve o anúncio do assalto, por dois sujeitos, o emprego de simulacro de arma de fogo, a agressão efetuada contra uma das vítimas, circunstâncias capazes de configurar a grave ameaça, bem como violência, resta suficientemente tipificado o crime de roubo, não havendo como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto, bem claro, ao prever conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana. 4. A prevalência de pelo menos uma circunstância judicial (comportamento da vítima), não autoriza a fixação da pena no seu patamar mínimo. 5. É lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pelo citado artigo, pois a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador. 6. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado no caderno investigatório em face do real prejuízo sofrido pela vítima. 7. In casu, inexistem elementos probatórios suficientes e necessários à correta definição do quantum mínimo de reparação dos danos estabelecidos pelo Magistrado sentenciante, que apenas se limitou a fixar o valor indenizatório, contudo, sem fazer referência a quaisquer provas dos autos, a partir das quais extraiu a informação para se alcançar o quantum arbitrado, principalmente porque os bens subtraídos foram todos recuperados.
(2014.04493291-84, 130.258, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-28)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCABIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESVALOR DA AÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TESE RECHAÇADA. USO DE COAÇÃO E AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CON...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) COLOCAÇÃO, DE 12 (DOZE) VAGAS QUE HAVIAM SIDO OFERTADAS PARA O CARGO DE AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OITO CANDIDATOS NÃO SE HABILITARAM PARA SEREM NOMEADOS E EMPOSSADOS, GERANDO COM ISSO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM SER NOMEADO NO CARGO PARA O QUAL PRESTOU O CERTAME. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI A DISCRICIONARIEDADE AO MOMENTO ADEQUADO PARA A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, TODAVIA, É CERTO QUE REFERIDA NOMEAÇÃO DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME, EXATAMENTE POR SER DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO. A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS, NESTE CASO, INDEPENDE DE FORMULAÇÃO DE UM JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE OU CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, PASSANDO A SER UM ATO VINCULADO, ESPECIALMENTE PORQUE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIROU. SENTENÇA MERECE SER CONFIRMADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04503301-27, 130.890, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-20)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) COLOCAÇÃO, DE 12 (DOZE) VAGAS QUE HAVIAM SIDO OFERTADAS PARA O CARGO DE AGENTE OPERACIONAL DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OITO CANDIDATOS NÃO SE HABILITARAM PARA SEREM NOMEADOS E EMPOSSADOS, GERANDO COM ISSO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM SER NOMEADO NO CARGO PARA O QUAL PRESTOU O CERTAME. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI A DISCRICIONARIEDADE AO MOMENTO ADEQUADO PARA A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, TODAVIA, É CERTO QUE REFE...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTOS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. IN CASU, VASTOS SÃO OS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO IMPUTADO AO ORA APELANTE, DANDO-SE ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA QUE, COMO CEDIÇO, NOS CRIMES PATRIMONIAIS GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO UNIFORME E COESA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS EXTRAÍDOS DO SUBSTRATO PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO NÃO TÊM MOTIVO ALGUM PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA RECORRENTE, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, INCABÍVEL O PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 157 DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APELANTE PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO MAIS 13 (TREZE) DIAS MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, COM REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, CONFORME ARTIGO 33, §2, ALÍNEA B E §3º, DO CÓDIGO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04498113-71, 130.513, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-11, Publicado em 2014-03-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTOS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO D...