PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação acionária. Ilegitimidade passiva. Telefonia celular e fixa. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de defesa do consumidor. Inversão do ônus da prova. Matéria objeto de agravo retido. Pedido de exame no apelo ausente. Conhecimento inviabilizado. Portarias ministeriais. Responsabilidade da União. Indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021862-1, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação acionária. Ilegitimidade passiva. Telefonia celular e fixa. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de defesa do consumidor. Inversão do ônus da prova. Matéria objeto de agravo retido. Pedido de exame no apelo ausente. Conhecimento inviabilizado. Portarias ministeriais. Responsabilidade da União. Indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021862-1, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direi...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Revisional parcialmente procedente. Insurgência da instituição financeira. Revelia. Relação de consumo. Juros remuneratórios. Capitalização. Comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Temas que não dizem com matéria de ordem pública. Preclusão. Prequestionamento. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038275-1, de Palhoça, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Revisional parcialmente procedente. Insurgência da instituição financeira. Revelia. Relação de consumo. Juros remuneratórios. Capitalização. Comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Temas que não dizem com matéria de ordem pública. Preclusão. Prequestionamento. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038275-1, de Palhoça, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO FORA DO LAPSO PREVISTO NO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REBELDIA NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048110-7, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO FORA DO LAPSO PREVISTO NO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REBELDIA NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048110-7, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
REEXAME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARESTO VAZADO POR ESTE COLEGIADO QUE ALTEROU PARCIALMENTE A INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA À AUTORA. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELO BANCO que, dentre outras matérias, sustenta que PARA OCORRER A concessão da medida antecipatória para obstar a inscrição ou manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes DEVE HAVER (A) A CONTESTAÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO, (B) A COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA DO STF OU STJ E (C) O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, CASO A CONTROVÉRSIA SEJA EM RELAÇÃO A PARTE DO DÉBITO. TEMA DEFINIDO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/rs, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DEFINIU QUE, EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO N. 4. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. HIPÓTESES DEBATIDAS NESTES AUTOS QUE NÃO DIZ RESPEITO À REVISÃO CONTRATUAL. ARESTO GUERREADO MANTIDO EM SUA INTEIREZA EM CARÁTER DE REEXAME. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.005874-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
REEXAME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARESTO VAZADO POR ESTE COLEGIADO QUE ALTEROU PARCIALMENTE A INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA À AUTORA. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELO BANCO que, dentre outras matérias, sustenta que PARA OCORRER A concessão da medida antecipatória para obstar a inscrição ou manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes DEVE HAVER (A) A CONTESTAÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO, (B) A COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRU...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Apuração dos valores devidos. Prova pericial. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Ato jurídico perfeito. Pagamento de dividendos. Possibilidade. Valor patrimonial da ação. Indenização por perdas e danos. Ausente interesse recursal nestes temas. Prequestionamento. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029793-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Apuração dos valores devidos. Prova pericial. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Ato jurídico perfeito. Pagamento de dividendos. Possibilidade. Valor patrimonial da ação. Indenização por perdas e danos. Ausente interesse recursal nestes temas. Prequestionamento. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029793-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, POR ENTENDER AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele." (Recurso Especial n. 1.184.570/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/5/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022484-4, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, POR ENTENDER AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Assim, por ausência de norma dispondo em contrá...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. COMPETE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIRETO ALEGADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 333, INCISO I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. (Apelação Cível n. 2011.049029-6, de Sombrio, Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11/7/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.061802-4, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. COMPETE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIRETO ALEGADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 333, INCISO I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. (Apelação Cível n. 2011.049029-6,...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE ABERTURA PROVISÓRIA DE ATAÚDE (TÚMULO E CAIXÃO) PARA A PRÁTICA DE ATO DE FÉ RELIGIOSA (ORAÇÕES), FORMULADO PELO VIÚVO E PELOS FILHOS DA FALECIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR TRATAR-SE DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO OU PRIVADO ABSOLUTAMENTE RELEVANTE, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. PRAZO PARA EXUMAÇÃO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EM CARÁTER DE EXCEÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL E DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040985-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE ABERTURA PROVISÓRIA DE ATAÚDE (TÚMULO E CAIXÃO) PARA A PRÁTICA DE ATO DE FÉ RELIGIOSA (ORAÇÕES), FORMULADO PELO VIÚVO E PELOS FILHOS DA FALECIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR TRATAR-SE DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO OU PRIVADO ABSOLUTAMENTE RELEVANTE, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. PRAZO PARA EXUMAÇÃO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EM CARÁTER DE EXCEÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL E DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONH...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. VEÍCULO DE CARGA ADQUIRIDO POR TRANSPORTADORA. DEFEITOS APRESENTADOS. PERDA DA POTÊNCIA. DUPLICATAS EMITIDAS EM RAZÃO DE DIVERSOS CONSERTOS, TROCAS DE PEÇAS E ATENDIMENTOS HAVIDOS. DESGASTE NATURAL DE ALGUMAS DESTAS PEÇAS. NÃO COBERTURA PELA GARANTIA DOS SERVIÇOS REALIZADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO NA FORMA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. "Quanto à inversão do ônus da prova, esta Corte vem entendendo que 'não é automática, tornando-se, entretanto, possível num contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' ." (AgRg nos EDcl no Ag 854.005/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.8.2008, DJe 11.9.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 994.978/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 05.02.2009) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.029227-7, de Mondaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. VEÍCULO DE CARGA ADQUIRIDO POR TRANSPORTADORA. DEFEITOS APRESENTADOS. PERDA DA POTÊNCIA. DUPLICATAS EMITIDAS EM RAZÃO DE DIVERSOS CONSERTOS, TROCAS DE PEÇAS E ATENDIMENTOS HAVIDOS. DESGASTE NATURAL DE ALGUMAS DESTAS PEÇAS. NÃO COBERTURA PELA GARANTIA DOS SERVIÇOS REALIZADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO NA FORMA DO A...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea". Agravo de Instrumento n. 2012.032571-0, de Balneário Camboriú. Relator: Desembargador Robson Luz Varella. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026810-7, de Seara, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de gra...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADA EM PROCESSO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROTOCOLIZADO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O CONCURSO DE CREDORES. DICÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. "Não se submetem ao plano de recuperação judicial os créditos constituídos posteriormente ao ingresso em juízo do pedido de recuperação judicial". In Agravo de Instrumento n. 2008.069909-0, da Capital. TJSC. Relator: Des. Monteiro Rocha. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031569-5, de Palmitos, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADA EM PROCESSO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROTOCOLIZADO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O CONCURSO DE CREDORES. DICÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. "Não se submetem ao plano de recuperação judicial os créditos constituídos posteriormente ao ingresso em juízo do pedido de recuperação judicial". In Agravo de Instrumento n. 2008.069909-0, da Capital. TJSC. Relator: Des. Monteiro Rocha. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031569-5, de Palmitos, rel. Des. Artur Jenich...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. SALDO DEVEDOR ORIUNDO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E PERCENTUAL ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO, CUJAS OBRIGAÇÕES SÃO POSITIVAS E LÍQUIDAS, E AS DATAS DE VENCIMENTO SÃO DETERMINADAS. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. "Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, ocorre a mora ex re, com o inadimplemento constituindo automaticamente o devedor em mora. Os juros, no caso da mora ex re, deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.038627-9, de Porto União, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.11.11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL ESTIPULADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029078-8, de Xaxim, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. SALDO DEVEDOR ORIUNDO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E PERCENTUAL ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO, CUJAS OBRIGAÇÕES SÃO POSITIVAS E LÍQUIDAS, E AS DATAS DE VENCIMENTO SÃO DETERMINADAS. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. SEGURO RURAL. DANOS EM AVIÁRIO PROVENIENTE DE VENDAVAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO PELA REQUERIDA, NÃO RATIFICADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO, QUE NÃO SE CONHECE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. SEGURADORA QUE, APÓS REALIZAR RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, APONTA VALOR DE INDENIZAÇÃO DEVIDO. IMPORTE RECONHECIDO E CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR DISPÊNDIOS A MAIOR DO QUE O VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA. LUCROS CESSANTES. PERDAS FUTURAS QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS DOS AUTOS FRÁGEIS E UNILATERAIS INAPTAS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029053-7, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. SEGURO RURAL. DANOS EM AVIÁRIO PROVENIENTE DE VENDAVAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO PELA REQUERIDA, NÃO RATIFICADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO, QUE NÃO SE CONHECE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. SEGURADORA QUE, APÓS REALIZAR RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, APONTA VALOR DE INDENIZAÇÃO DEVIDO. IMPORTE RECONHECIDO E CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR DISPÊNDIOS A MAIOR DO QUE O VALOR PAGO. MANUTENÇÃO DA VERBA IN...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO NÃO ATENDIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA ALIMENTAR QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "[...] Sem que o alimentado traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que a capacidade financeira do alimentante se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a majoração ou redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes do aumento da possibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da necessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de majoração do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022683-1, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001534-8, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO NÃO ATENDIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA ALIMENTAR QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "[...] Sem que o alimentado traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que a capacidade financeira do alimentante se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não de...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. CASAN. Inscrição em órgão de proteção ao crédito por débito não contraído pelo consumidor. Abalo de crédito. Danos morais configurados. Legislação aplicável. Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da sentença. Recurso desprovido. O dano moral é a lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio, que se expressa por desequilíbrios no ânimo do lesado, causando-lhe reações desagradáveis, como o desconforto emocional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027850-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018162-3, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. CASAN. Inscrição em órgão de proteção ao crédito por débito não contraído pelo consumidor. Abalo de crédito. Danos morais configurados. Legislação aplicável. Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da sentença. Recurso desprovido. O dano moral é a lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio, que se expressa por desequilíbrios no ânimo do lesado, causando-lhe reações desagradáveis, como o desconforto emocional. (TJ...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Bloqueio de linha telefônica. Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Dano moral caracterizado. Redução do valor indenizatório. Impossibilidade na espécie. Juros moratórios. Adequação do termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Desprovimento do recurso. A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041130-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Bloqueio de linha telefônica. Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Dano moral caracterizado. Redução do valor indenizatório. Impossibilidade na espécie. Juros moratórios. Adequação do termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Desprovimento do recurso. A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai i...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS OBJETOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 120, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Incertas a origem e a identidade do proprietário dos valores apreendidos em autos de ação penal, afigura-se temerária a afirmação de que a apelante ostenta direito à restituição, recomendando a prudência o encaminhamento dos interessados ao juízo cível para a respectiva determinação, à luz do estatuído no § 4º do art. 120, do Código de Processo Penal". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.014186-8, de Itajaí, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 19/07/2005). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.027562-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS OBJETOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 120, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Incertas a origem e a identidade do proprietário dos valores apreendidos em autos de ação penal, afigura-se temerária a afirmação de que a apelante ostenta direito à restituição, recomendando a prudência o encaminhamento dos interessados ao juízo cível para a respectiva determinação, à luz do estatuído no § 4º do art. 120, do Código de Processo Penal". (TJSC - Apela...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE OFERECE COMO PAGAMENTO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO EVIDENCIADO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO A CÁRTULA EM QUESTÃO. ELEMENTOS DE PROVA, DENTRE OS QUAIS EXAME GRAFOTÉCNICO, NO ENTANTO, QUE COMPROVAM A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. O agente que oferece cheque como pagamento por mercadoria adquirida sabendo que não prestará ao adimplemento da obrigação, dada a insuficiência de fundos, possui o nítido propósito de obter vantagem em prejuízo alheio mediante fraude, razão pela qual comete, sem dúvidas, o delito previsto pelo art. 171, caput, do Código Penal. 3. Entende-se que o pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser conhecido, pois a pretendida isenção do pagamento das custas processuais é matéria a ser analisada pelo juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.076352-5, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE OFERECE COMO PAGAMENTO CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO EVIDENCIADO. ACUSADO QUE NEGOU TER OFERTADO A CÁRTULA EM QUESTÃO. ELEMENTOS DE PROVA, DENTRE OS QUAIS EXAME GRAFOTÉCNICO, NO ENTANTO, QUE COMPROVAM A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). RECURSOS DEFENSIVOS. PREFACIALMENTE, ALMEJADA UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS A FIM DE SE APLICAR A CONTINUIDADE DELITIVA. UM DOS FEITOS QUE JÁ POSSUI SENTENÇA DEFINITIVA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. APELO DE UM DOS RÉUS QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA, DAS DEMAIS TESTEMUNHAS E DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA SENDA CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. ALMEJADA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO DESMUNICIADO E INEFICAZ CAPAZES DE CONFIGURAR A MAJORANTE EM QUESTÃO. PODER INTIMIDATÓRIO DO ARTEFATO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE APLICADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES IGUALMENTE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE JÁ POSSUÍA CONDUTA VOLTADA À PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. CRIME CLASSIFICADO COMO FORMAL. DELITO CONFIGURADO. DE IGUAL MODO, INVIABILIZADA A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO VISANDO À ABSORÇÃO PELO CRIME DE ROUBO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS. MOMENTO CONSUMATIVO DIVERSO. EM OUTRO NORTE, ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NOS TERMOS DA NOVA IMPUTAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO SERVEM PARA AGRAVAR AS PENAS-BASE. DE IGUAL MODO, RECONHECIMENTO NEGATIVO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE EXIGEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. SEGUNDA ETAPA MANTIDA INCÓLUME. INCORREÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMAR A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, UM PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO DE MANEIRA PARCIAL E OUTRO DESPROVIDO. 1. "A matéria concernente à unificação das penas decorrentes de eventual reconhecimento da continuidade delitiva é afeta ao Juízo da Execução Penal. Ainda que se reconhecesse a suposta conexão entre as ações penais, aplica-se, na espécie, o verbete 235 da Súmula do STJ, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.085189-6, de Brusque, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 19/03/2013). 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 3. A utilização de arma desmuniciada ou até mesmo ineficaz - circunstâncias não comprovadas no decorrer processual -, mostram-se prescindíveis para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo. 4. Para a configuração do delito previsto pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - corrupção de menores -, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que os agentes o induziram à prática ilícita ou com eles praticou determinada infração penal. 5. O roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma não absorve o porte ilegal de arma de fogo, até mesmo porque cometidos com desígnios autônomos, ou seja, houve um dolo distinto para cada delito, de modo que o réu/apelante já possuía anteriormente a arma - e, via de consequência já consumara o delito de porte. 6. "Em que pese a desnecessidade da realização de perícia para se aferir a potencialidade lesiva da arma, o exame pericial é imprescindível para a caracterização da conduta prevista no art. 16, Parágrafo Único, IV, da Lei 10.826/2003, uma vez que deve ficar absolutamente comprovada, por meio de laudo pericial, a supressão no sinal identificador do artefato". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.066566-6, de Gaspar, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 26/07/2012). 7. O fato de ao réu ter sido imputada a prática de atos infracionais em mais de uma oportunidade é inábil a ensejar o aumento das penas-base em decorrência dos antecedentes. 8. Inexistindo nos autos maiores provas da conduta do acusado perante o meio comunitário, familiar e profissional, bem como de sua índole e caráter, entende-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade deve ser afastada. 9. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.027339-7, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). RECURSOS DEFENSIVOS. PREFACIALMENTE, ALMEJADA UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS A FIM DE SE APLICAR A CONTINUIDADE DELITIVA. UM DOS FEITOS QUE JÁ POSSUI SENTENÇA DEFINITIVA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. APELO DE UM DOS RÉUS QUE...
SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO VERTICAL ANTERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO. "Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação" (AC n. 2012.063275-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038020-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO VERTICAL ANTERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO. "Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu tod...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público