PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, ofato de se reconhecer no julgado que a ação para cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, mas que, no caso, a prescrição para ajuizamento da ação ainda não havia se operado por ser o autor/embargado pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 198, I c/c art. 3º do CC/02, não caracteriza declaração contraditória, pois não há colidência entre as razões de decidir e a conclusão. 3 - Por expressa determinação legal (art. 198, I, do Código Civil), a incapacidade do agente obsta o começo do prazo prescricional, não existindo ressalva de hipótese em que a prescrição recomeçaria a correr mesmo perdurando a incapacidade e havendo nomeação de curador. Assim, irrelevante, para o caso, a nomeação de curador que o represente em processo de interdição. 4 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve a embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 5 - A princípio, não há qualquer erro processual (erro material, omissão, contradição, obscuridade) no presente acórdão passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, com vistas a aperfeiçoar o julgado. O que a embargante alega em linhas transversas poderia ser considerado erro judicial (error in judicando) cujo intento de reforma, entretanto, desafia recurso específico. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, ofato de se reconhecer no julgado que a ação para cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, mas que,...
Contrato de financiamento imobiliário. SFH. Revisão. TR. Reajuste das prestações. Plano de equivalência salarial. Seguro. Capitalização de juros. Tabela price. Saldo residual. 1 - Embora sejam aplicáveis ao contrato de financiamento imobiliário as normas de proteção ao consumidor, não havendo fatos supervenientes, com vantagem exagerada a uma das partes que torne onerosa, excessivamente, a obrigação da outra, não há violação a alguma dessas normas. 2 - A correção do saldo devedor antes da amortização, autorizada pelo art. 6º, c, da L. 4.380/64, não proporciona ganho indevido ao credor. 3 - Se o contrato estipula o reajustamento das prestações conforme plano de equivalência salarial, deve o credor, ao reajustar as prestações, observar o índice de reajuste concedido à categoria profissional do mutuário. 4 - O prêmio do seguro do imóvel deve ser reajustado da mesma forma com que reajustadas as prestações - com a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-, se assim previsto no contrato. 5 - A utilização da tabela price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, que só pode ser provada mediante perícia contábil. Concluindo a perícia que não foram cobrados juros capitalizados, descabido pedido para afastá-la. 6 - Se houver crédito em favor do mutuário, em eventual apuração, devolvem-se os valores, mas de forma simples. 7 - Apelação provida em parte.
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Contrato de financiamento imobiliário. SFH. Revisão. TR. Reajuste das prestações. Plano de equivalência salarial. Seguro. Capitalização de juros. Tabela price. Saldo residual. 1 - Embora sejam aplicáveis ao contrato de financiamento imobiliário as normas de proteção ao consumidor, não havendo fatos supervenientes, com vantagem exagerada a uma das partes que torne onerosa, excessivamente, a obrigação da outra, não há violação a alguma dessas normas. 2 - A correção do saldo devedor antes da amortização, autorizada pelo art. 6º, c, da L. 4.380/64, não proporciona ganho indevido ao credor. 3 - Se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. CPC/73, ART. 333, I. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. A obscuridade que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) é a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. Por ocasião do julgamento, não obstante a improcedência do pedido do autor de complementação do seguro DPVAT (CPC/73, art. 333, I), foi exposto que a atualização monetária incidente sobre as indenizações afetas ao seguro DPVAT opera-se desde o evento danoso, ao passo que os juros de mora são contados desde a citação (CC, art. 405). Daí porque, nesse ponto, o recurso do autor foi provido para determinar a incidência desses encargos em relação ao pagamento realizado administrativamente, conforme pleiteado na petição inicial. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. CPC/73, ART. 333, I. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC (ART. 355, DO NOVO CPC/2015). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INFEDERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. FALTAM PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECORRENTE EM SEDE INSTRUTORIA. FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. AGRAVAMENTO. SEQÜELAS DO ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a matéria discutida, porque eminentemente de direito, não exige a produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O indeferimento ou a não realização de outras provas não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Verifica-se que não foi apresentado recurso contra a decisão de fls. 384/385 que indeferiu o pedido de prova pericial pleiteado pela autora, caracterizada assim, a preclusão consumativa. É certo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte se mostra desnecessária à resolução da controvérsia. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 5. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil/73, em seu artigo 130 (art. 370, do Novo CPC/2015), dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Alegislação que trata da matéria em comento é clara e não deixa dúvidas de que, para fins de seguro DPVAT, é necessário que o instituto médico legal trate das lesões permanentes. Desta feita, agiu bem o ilustre julgador monocrático ao decidir pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte recorrente. 7. Inexiste qualquer indício de vícios que possam macular a r. decisão proferida, porquanto mostra-se despicienda a realização demais provas para solução da lide, conforme precedentes deste e. TJDFT. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,para manter na íntegra a r. sentença recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC (ART. 355, DO NOVO CPC/2015). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INFEDERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. FALTAM PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECORRENTE EM SEDE I...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e de seu próprio interesse, notadamente se inexistente sequer indícios nos autos de que a contratação se deu à margem da livre manifestação de vontade. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e de seu próprio interesse, notadamente se inexistente sequer indícios nos autos de que a c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. A indenização securitária obrigatória a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, pelo que se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei n. 11.945/2009. Correta a indenização proporcional fixada em 50% sobre o teto de R$ 13.500,00, por se tratar de invalidez permanente parcial completa, consistente na perda da visão de um olho (art. 3º, §1º, I, da Lei n. 11.945/2009). A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, de acordo com a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. A indenização securitária obrigatória a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, pelo que se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei n. 11.945/2009. Correta a indenização proporcional fixada em 50% sobre o teto de R$ 13.500,00, por se tratar de invalidez permanen...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURO. EMPRESA LIDER. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil adota a aplicação do sistema da persuasão racional das provas ou do livre convencimento, no qual o magistrado, como destinatário da prova, é livre para formar seu convencimento desde que de forma fundamentada. 2. Não há ilegitimidade passiva no ajuizamento de ação contra a empresa que figurava como líder do contrato de seguro à época da incapacidade. 3. Comprovada a incapacidade permanente para a atividade militar, é devida indenização integral. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURO. EMPRESA LIDER. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil adota a aplicação do sistema da persuasão racional das provas ou do livre convencimento, no qual o magistrado, como destinatário da prova, é livre para formar seu convencimento desde que de forma fundamentada. 2. Não há ilegitimidade passiva no ajuizamento de ação contra a empresa que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. MILITAR. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO DE REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA INICIAL DO CONTRATO CELEBRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBENCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Arelação jurídica estabelecida entre a seguradora e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2.Por não estar o magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, pode indeferir aquela que julgar prescindível para embasar o seu convencimento. 3. Até o ato de reforma do militar, a ata de inspeção de saúde pode ser revisada, e assim, pendente a homologação para concessão de reforma. Portanto, é a partir da reforma que se inicia a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança securitária do seguro de vida em grupo do militar. 4. O termo inicial de incidência da atualização monetária do capital segurado é aquele correspondente ao própriomomento em que foi firmado o contrato, e não da reforma ou citação, pois a essa época, já se encontra defasado o valor acobertado, não guardando afinação com o efetivamente convencionado e fomentado pelos prêmios vertidos. 5. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. MILITAR. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO DE REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA INICIAL DO CONTRATO CELEBRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBENCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Arelação jurídica estabelecida entre a seguradora e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2.Por não estar o magistrado vinculado à prod...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 CPC/73. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SEGURO POR DANOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 128 e 460, CPC/73), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de fato que dependa de iniciativa das partes. Da mesma forma, em observância aos ditames do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato novo deduzido tão somente na instância recursal e sequer comprovado nos autos. 2- A responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e nexo de causalidade entre eles. Em regra, não prescinde da demonstração de culpa do agente que provocou o dano, ressalvadas as exceções enumeradas numerus clausus pela Lei, em que se admite a responsabilização objetiva. 3- A figura central do seguro de responsabilidade civil é a obrigação imputável ao segurado de indenizar por danos causados a terceiros e não a pura e simples ocorrência de sinistro envolvendo o bem segurado. 4- A obrigação da companhia seguradora decorre da responsabilidade do segurado. Somente diante da comprovação de sua culpa na ação que resultou em dano, é que se justificaria a cobertura securitária. 5- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 CPC/73. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SEGURO POR DANOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 128 e 460, CPC/73), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EXTENSÃO DO AVENÇADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes desta Corte, nos contratos de seguro de vida, ocorrido o sinistro, não pode a seguradora recusar-se ao pagamento da devida indenização, sob a alegação de que o consumidor teria se omitido quanto à doença preexistente que teria ensejado a sua morte. Pois, é certa a responsabilidade da seguradora quanto à realização de exames médicos capazes de detectar possíveis doenças, as quais poderiam prejudicar a consolidação do contrato. II. Igualmente, consoantes manifestações anteriores deste Tribunal, não são permitidas as inovações de teses e argumentos na fase recursal, as quais sequer foram ventiladas perante o Juízo a quo, sob pena de se violar inúmeros princípios processuais como ampla defesa, contraditório, juiz natural, acarretando, inclusive a mácula deste último, a odiosa supressão de instâncias. III. Desta forma, a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista que é certa a necessidade de que, ocorrido o sinistro, seja concedida a devida indenização pela seguradora, quitando-se, no caso em tela, as parcelas restantes do contrato de financiamento do automóvel do segurado. IV. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EXTENSÃO DO AVENÇADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes desta Corte, nos contratos de seguro de vida, ocorrido o sinistro, não pode a seguradora recusar-se ao pagamento da devida indenização, sob a alegação de que o consumidor teria se omitido quanto à doença preexistente que teria ensejado a sua morte. Pois, é certa a responsabilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua v...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. CHAVE NA IGNIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. LICITUDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É lícita a recusa do segurador em indenizar o segurado que agravou o risco de ocorrência do sinistro ao agir negligentemente, deixando o veículo com as chaves na ignição e fora da sua esfera de vigilância, o que, por conseguinte, facilitou a ocorrência do furto. 2- Não é abusiva a cláusula contratual limitativa inserida no contrato de seguro celebrado entre as partes, porquanto, embora tenha sido firmado na modalidade adesiva, está clara e legível, permitindo a compreensão do teor pelo consumidor, conforme reza o art. 51 do CDC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. CHAVE NA IGNIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. LICITUDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É lícita a recusa do segurador em indenizar o segurado que agravou o risco de ocorrência do sinistro ao agir negligentemente, deixando o veículo com as chaves na ignição e fora da sua esfera de vigilância, o que, por conseguinte, facilitou a ocorrência do furto. 2- Não é abusiva a cláusula contratual limitativa inserida no contrato de seguro celebrado entre as partes, porquanto, em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§1º, 2º E 7º, DA LEI N.º 6.194/74. 1. Sobre a data para o pagamento da indenização securitária de DPVAT, a Lei n.º 6.194/74, em seu art. 5º, §§1º e 2º, estabelece que a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento correspondente, contado a partir da entrega, pelo segurado/beneficiário, dos documentos referidos nas alíneas a e b do mencionado §1º, devendo a Seguradora fornecer o recibo concernente à entrega de tais documentos. 2. O art. 5º, §7º, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, dispõe que Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.. 3. Como não há, nos autos, documento ou alegação das partes, no que se refere à data em que o segurado deu entrada no pedido administrativo, com a juntada dos documentos legalmente exigidos para o recebimento do valor respectivo, não há como se aferir se a Seguradora incorreu, ou não, em mora, motivo pelo qual não incide correção monetária sobre o valor pago adminstrativamente. 4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§1º, 2º E 7º, DA LEI N.º 6.194/74. 1. Sobre a data para o pagamento da indenização securitária de DPVAT, a Lei n.º 6.194/74, em seu art. 5º, §§1º e 2º, estabelece que a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento correspondente, contado a partir da entrega, pelo segurado/beneficiário, dos documentos referidos nas alíneas a e b do mencionado §1º, devendo a Seguradora fornecer o re...
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1973. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE CADASTRO NÃO PREVISTAS NO CONTATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. 1. Deve ser conhecida a apelação que expõe suficientemente as razões, de fato e de direito, para que a sentença recorrida seja anulada ou reformada. 2. Não se conhece da alegação de ilegalidade da taxa de abertura de crédito e da tarifa de cadastro quando não previstas no contato de financiamento. 3. É válida a contratação de seguro de proteção financeira desde que previamente previsto no contrato de financiamento, evidenciando que a contratação não foi omitida do Autor, em respeito ao dever de informação insculpido nos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC. 4. Recurso não provido.
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CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1973. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE CADASTRO NÃO PREVISTAS NO CONTATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. 1. Deve ser conhecida a apelação que expõe suficientemente as razões, de fato e de direito, para que a sentença recorrida seja anulada ou reformada. 2. Não se conhece da alegação de ilegalidade da taxa de abertura de crédito e da tarifa de cadastro quando não previstas no contato de financiamento. 3. É válida a contratação de seguro de p...
REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA CITRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Posto que citra petita a sentença, é desnecessária a sua anulação, ante a possibilidade da omissão ser suprida pelo Tribunal - CPC 1013, § 3º, III. 2. Admite-se a contratação de juros remuneratórios para o período de inadimplência, não cumulados com comissão de permanência, observada a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil e o índice explicitado no contrato (STJ 296). 3. As tarifas de cadastro e de avaliação de bem usado pactuadas são válidas. 4. Atarifa registro de contrato carece de respaldo legal, pois não consta da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 5. Aexigência de seguro prestamista, facultada ao consumidor a escolha da seguradora de sua preferência, não configura cláusula abusiva. 6. Ausente a má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples. 7. Configurada a sucumbência mínima da ré, responde o autor pela integralidade das verbas respectivas.
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REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA CITRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Posto que citra petita a sentença, é desnecessária a sua anulação, ante a possibilidade da omissão ser suprida pelo Tribunal - CPC 1013, § 3º, III. 2. Admite-se a contratação de juros remuneratórios para o período de inadimplência, não cumulados com comissão de permanência, observada a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil e o índice explicitado no contrato (STJ 296). 3. As tarifas de cadastro e de avaliação de bem usado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI nº 6.194/74. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA COMPROVADA. 1. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data em que ocorreu o sinistro, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 2. Recebido o valor administrativamente e verificada a ausência de incidência da correção monetária, há de se realizar a complementação devida, eis que realizado o pagamento em prazo superior a 30 (trinta) dias exigido pela lei. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI nº 6.194/74. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA SEGURADORA COMPROVADA. 1. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data em que ocorreu o sinistro, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 2. Recebido o valor administrativamente e verificada a ausência de incidência da correção monetária, há de se realizar a complementação devida, eis que realizado o pagamento em prazo superior a 30 (trinta) dias...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA BAIXA DO GRAVAME. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 100% DA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), porquanto a decisão impugnada foi publicada antes da vigência da Lei 13.105/15. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença que condenou a apelante ao pagamento da indenização securitária no valor correspondente a 100% (cem por cento) da tabela FIPE, na data do sinistro. 3. Atrelar o pagamento de indenização securitária à apresentação de documentação que comprove a baixa do gravame de alienação fiduciária contraria a boa-fé objetiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato de seguro. 4. Para indenizações por perda total, deve-se adotar o valor de mercado do veículo constante na tabela FIPE do mês em que ocorrido o sinistro. 5. Efetuado o pagamento da indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade sociedade seguradora (CC art. 786), a qual é responsável pela baixa do registro automóvel junto ao órgão de trânsito (CTB art. 126). 6. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Apelação da ré parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA BAIXA DO GRAVAME. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 100% DA TABELA FIPE DA ÉPOCA DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), porquanto a decisão impugnada foi publicada antes da vigência da Lei 13.105/15. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença que condenou a apelante ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO DEVEDOR NO PRAZO DE CARÊNCIA. INSTAURAÇAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INSCRIÇAO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇAO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A inscrição do nome do segurado em cadastro de restrição ao crédito, em virtude de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, anteriormente ao encerramento do processo administrativo instaurado para verificar o cabimento da cobertura do seguro de proteção financeira contratado, configura ato ilícito passível de ensejar indenização por danos morais. 2. Tratando-se de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, porquanto o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando alteração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO DEVEDOR NO PRAZO DE CARÊNCIA. INSTAURAÇAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INSCRIÇAO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇAO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A inscrição do nome do segurado em cadastro de restrição ao crédito, em virtude de débito...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 3. A Tarifa de Registro de Contrato não se presta a remunerar serviço prestado ao consumidor, mas representa o repasse de próprios gastos da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital, devendo, portanto, arcar com os gastos de seu interesse, devendo ser considerada abusiva. A devolução deverá ocorrer na forma simples. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Será abusiva a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Matéria arguida apenas nas razões de apelação, e que não tenha sido objeto de exame em primeiro grau, constitui verdadeira inovação recursal, não podendo ser apreciada pelo Colegiado, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Matéria arguida apenas nas razões de apelação, e que não tenha sido objeto de exame em primeiro grau, constitui verdadeira inovação recursal, não podendo ser apreciada pelo Colegiado, sob pena de...