CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O beneficiário do plano de saúde firmado por pessoa jurídica é titular de legitimidade para propor ação em que se discuta a nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2 - À relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento da beneficiária do plano, firmado por pessoa jurídica, como consumidora (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquela, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal. 3 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica. 4 - Considerando a complexidade da causa, o percentual fixado em sentença para o estabelecimento do valor dos honorários advocatícios foi excessivo, sendo devida a sua redução para 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O beneficiário do plano de saúde firmado por pessoa jurídica é titular de legitimidade para propor ação em que se discuta a nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejei...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/1974. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte autora desiste, em audiência, da prova pericial requerida na petição inicial. Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cabendo decidir sobre a necessidade de sua realização. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Destaca-se que a regra do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, não estatui, no caso de invalidez permanente da vítima, um valor fixo de indenização, mas estabelece um limite máximo para o valor da indenização. 3. Utilizam-se os parâmetros da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Recurso Repetitivo 1.246.432-RS. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/1974. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte autora desiste, em audiência, da prova pericial requerida na petição inicial. Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cabendo decidir sobre a necessidade de sua realização. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Destaca-se que...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO EMANADO DE MÉDICO PARTICULAR. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS. 3. Para o cálculo do quantum correspondente, determina o inciso II, do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09 que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO EMANADO DE MÉDICO PARTICULAR. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficie...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DO SEGURO PRUDENTE. NÃO APLICAÇÃO. 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2. Aplica-se o princípio da reserva do possível ou do seguro prudente em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada. 3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (fornecimento de medicamento) a pacientes sem condições financeiras. 4. O fato do medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando a prescrição estiver acompanhada de relatório médico justificando o uso do fármaco pelo paciente. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DO SEGURO PRUDENTE. NÃO APLICAÇÃO. 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2. Aplica-se o princípio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO QUE EXERCE A ATIVIDADE DE SOLDADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Evidenciado que, em laudo de inspeção de saúde emitido pela Corporação Militar, a incapacidade para o serviço foi considerada de caráter temporário, não há como ser reconhecido o direito à indenização prevista em apólice de seguro em grupo, apenas para a hipótese de incapacidade permanente. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO QUE EXERCE A ATIVIDADE DE SOLDADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Evidenciado que, em laudo de inspeção de saúde emitido pela Corporação Militar, a incapacidade para o serviço foi considerada de caráter temporário, não há como ser...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO. RESISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, É cediça a compreensão desta Casa no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. (AgRg no AREsp 671.087/MS). 2 - Tendo em vista que o Autor da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Apólice de Seguro) admite que não formulou o pleito na órbita administrativa e que a Ré apresentou a cópia do instrumento contratual logo após a citação, deve ser mantida a sentença em que se deixou de condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO. RESISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, É cediça a compreensão desta Casa no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. (A...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos dos arts. 585, II, e 586 do CPC. 2. Instruída a execução com a apólice do seguro e a prova de invalidez funcional permanente total por doença, não há falar em inexistência de título líquido, certo e exigível. 3. Não pode a seguradora se negar a indenizar, alegando doença preexistente e omissão de informações por parte do segurado se dele não exigiu exames clínicos prévios. 4. O valor indenizatório deve ser aquele constante para o caso de invalidezfuncional permanente total por doença. 5. Precedente do STJ. Recursos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos dos arts. 585, II, e 586 do CPC. 2. Instruída a execução com a apólice do seguro e a prova de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez. 2. Se o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 23/04/13, não está prescrita a pretensão, pois a ação de cobrança foi ajuizada em 16/07/15, quando o prazo final para tanto seria 23/04/16. 3. Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez. 2. Se o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 23/04/13, não está prescrita a pretensão, pois a ação de cobrança foi ajuizada em 16/07/15, quando o prazo final para tanto seria 23/04/16. 3. Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para r...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NOTIFICAÇÃO - RECEBIMENTO DA MENSALIDADE SUBSEQUENTE - CANCELAMENTO DO CONTRATO - ILEGALIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. 1. É ilegal o cancelamento do contrato de seguro saúde, por atraso no pagamento de mensalidade, mesmo após a devida notificação, quando a fornecedora recebe o pagamento da parcela atrasada, bem como da subseqüente e gera no consumidor a expectativa de continuidade do pacto. 2. O cancelamento ilegal do contrato de seguro saúde gera dano moral ao consumidor, diabético, que se vê sem assistência médica. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se R$ 5.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NOTIFICAÇÃO - RECEBIMENTO DA MENSALIDADE SUBSEQUENTE - CANCELAMENTO DO CONTRATO - ILEGALIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. 1. É ilegal o cancelamento do contrato de seguro saúde, por atraso no pagamento de mensalidade, mesmo após a devida notificação, quando a fornecedora recebe o pagamento da parcela atrasada, bem como da subseqüente e gera no consumidor a expectativa de continuidade do pacto. 2. O cancelamento ilegal do contrato de seguro saúde ger...
APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. APREENSÃO DO BEM EM OUTRO ESTADO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. DANO MORAL. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de contrato de seguro, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2. Em relação à reparação do dano moral é necessário que decorra abalo à honra e à dignidade da pessoa. Assim, no caso dos autos, entendo que não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 3. Para que seja devida a indenização por dano moral, requer-se a violação a direito da personalidade, bem como o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, devendo o descumprimento contratual ultrapassar o mero aborrecimento da vida em sociedade. 4. A alegada demora da seguradora para buscar veículo apreendido na cidade de Cocal/PI na posse de presos em flagrante justifica-se, considerando a situação excepcional da apreensão. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. APREENSÃO DO BEM EM OUTRO ESTADO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. DANO MORAL. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de contrato de seguro, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2. Em relação à reparação do dano moral é necessário que decorra abalo à honra e à dignidade da pessoa. Assim, no caso dos autos, entendo que não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse tí...
PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Prescindível a produção de nova perícia técnica quando constam dos autos Boletim de Ocorrência, Avaliação Médica e relatório médico que atestam o grau da lesão sofrida pelo segurado no acidente de trânsito. 2. Na hipótese, o montante pago administrativamente contempla o valor devido segundo a lei nº 6.194/74 aplicável a espécie. 3. De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a correção monetária na indenização por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide a contar do evento danoso. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Prescindível a produção de nova perícia técnica quando constam dos autos Boletim de Ocorrência, Avaliação Médica e relatório médico que atestam o grau da lesão sofrida pelo segurado no acidente de trânsito. 2. Na hipótese, o montante pago administrativamente contempla o valor devido segundo a lei nº 6.194/74 aplicável a espécie. 3. De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso...
PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REJEIÇÃO. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida é dispensável para a resolução da lide. 2. Para que o sinistro seja enquadrado naqueles casos cobertos pelo DPVAT, é necessário que ele tenha originado do uso do veículo, nos termos do art. 2º, inc. I da Lei nº 6.194/74. 3. Verifica-se que a incapacidade alegada pela demandante não teve como causa participação ativa ou mecânica de veículo, tampouco se relacionou com seu movimento. O histórico constante do boletim de ocorrência demonstra que o acidente decorreu da conduta da própria autora, que pisou em falso ao descer do ônibus não sendo possível apontar o veículo como causa decisiva para ocorrência do infortúnio. 4. O dano sofrido pela autora não se enquadra na hipótese legal de riscos cobertos pelo Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 2º, inc. I), não sendo devida, portanto, a indenização pleiteada. 5. Recurso desprovido.
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PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REJEIÇÃO. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida é dispensável para a resolução da lide. 2. Para que o sinistro seja enquadrado naqueles casos cobertos pelo DPVAT, é necessário que ele tenha originado do uso do veículo, nos termos do art. 2º, inc. I da Lei nº 6.194/74. 3. Verifica-se que a incapacidade alegada pela demandante não teve como causa participação ativa ou mecân...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), julgando antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado se dele não exigiu de exames clínicos prévios. 3. Constando nas condições gerais do seguro em vida em grupo, no tocante à cobertura em caso de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que está expressamente coberta a moléstia proveniente de Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de cardiopatia grave, mostra-se contraditória e abusiva a exigência de perda da sua existência independente. 4. Além da necessidade de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, Art. 47), percebe-se no presente caso a existência de desvantagem exagerada em relação à seguradora (CDC, Art. 51, inciso IV, §1º). 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), julgando antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de P...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SEGURO DO BEM A SER DADO EM GARANTIA - COBERTURA DOS RISCOS - INADIMPLÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de contrato bancário de adesão firmado entre sociedade empresária e instituição financeira, que não se submete às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não há qualquer previsão no contrato no sentido de que haveria automática contratação de seguro obrigatório do bem a ser dado em garantia, da mesma forma que não há nenhum comprovante de que tenha havido qualquer tipo de pagamento pelos embargantes a esse título. 3 - A cobertura securitária se destina à cobertura dos riscos, em caso de sinistro do bem, e não a cobrir eventual inadimplência do devedor. 4 - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SEGURO DO BEM A SER DADO EM GARANTIA - COBERTURA DOS RISCOS - INADIMPLÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de contrato bancário de adesão firmado entre sociedade empresária e instituição financeira, que não se submete às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não há qualquer previsão no contrato no sentido de que haveria automática contratação de seguro obrigatório do bem a ser dado em garantia, da mesma forma que não há nenhum comprovante de...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A rejeição do pedido de nova prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, se as provas constantes nos autos forem suficientes para formar a convicção do magistrado. 2. A perícia realizada no CEJUSC presume-se a imparcialidade dos peritos, uma vez que são auxiliares da Justiça. Na hipótese vertente, não restou comprovada nos autos a alegação de que um deles figurou como assistente da parte apelada, o que, consequentemente, não deve ser admitida. 3. Nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. No caso em apreço, a incidência da correção monetária deve compreender o período entre a data do sinistro ( 17/07/2015) e o pagamento administrativo ( 04/11/2015). 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A rejeição do pedido de nova prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, se as provas constantes nos autos forem suficientes para formar a convicção do magistrado. 2. A perícia realizada no CEJUSC presume-se a imparcialidade dos peritos, uma vez que são auxiliares da Justiça. Na hipótese vertente, não restou comprovada nos autos a alegação de que um deles figurou como assistente da p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO - COBRANÇA PELO BENEFICIÁRIO - RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTANEO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INSISTENCIA NAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM CONTRATOS RECENTES DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE. 01. Constatado que não obstante a revelia a questão foi apreciada na sentença, a pretensão de rediscutir matéria transitada em julgado e que não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno não se mostra possível, em face da ocorrência de preclusão. 02. Como se tratava de apólice de seguro em grupo, e porque o Agravante não procedeu a juntado da apólice, oficiada, a Associação dos Aposentados da Marinha Mercante, juntou os documentos que, contudo, não se mostraram esclarecedores quanto ao real valor devido. Sendo assim, o valor foi arbitrado de acordo com contratos recentes da seguradora, inexistindo ilegalidade na decisão. 03. Os demais ônus impostos decorrem da ausência de cumprimento espontâneo do julgado, motivo pelo qual as razões lançadas neste recurso devem ser rejeitadas para manter, por seus próprios fundamentos, a decisão hostilizada. 04. Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO - COBRANÇA PELO BENEFICIÁRIO - RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTANEO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INSISTENCIA NAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM CONTRATOS RECENTES DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE. 01. Constatado que não obstante a revelia a questão foi apreciada na sentença, a pretensão de rediscutir matéria transitada em julgado e que não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno não se mostra possível, em face da ocorrência de preclusão....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial e testemunhal, com o julgamento antecipado da lide. Agravo retido não provido. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 3. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo esforço repetitivo (LER/DORT), insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 4. Em se tratando de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente a funcionários do Banco Itaú S/A, e configurada a invalidez permanente do segurado, conquanto demonstrada a sua incapacidade para a atividade laboral, percebendo, inclusive, o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. 5. Acorreção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária tem como termo inicial a data do sinistro, in casu, quando houve a concessão do auxílio-doença, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. Ademais, a taxa SELIC não deve ser utilizada como parâmetro de juros legais, aplicando-se, em complemento ao art. 406, do CC/02, o art. 161, §1º, do CTN, que estipula juros moratórios em um por cento (1%) ao mês. 6. Agravo retido não provido. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial e testemunhal, com o julgamento an...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Somente os fatos que são ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do feito na fase instrutória. III. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. IV. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. V. A contratação de seguro para a hipótese de incapacidade permanente, sobretudo quando voltada para determinada categoria profissional, está calcada na premissa de que a indenização é devida quando o segurado acaba incapacitado para o desempenho da sua profissão e não pode, sem risco de vida ou de agravamento do seu estado de saúde, desempenhar outra atividade laborativa. VI. Esse tipo de cobertura securitária não pode pressupor inabilitação para a prática de qualquer outra atividade pelo segurado fora da sua realidade laboral, pois do contrário não traria o benefício legitimamente esperado por aquele que, já abatido por um mal que lhe impede de desenvolver a atividade mais dignificante para o homem, não poderia vislumbrar nenhum horizonte minimamente promissor para a sua vida. VII. O contrato de consumo deve ser interpretado de forma a atender a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. VIII. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização securitária de acordo com a tabela prevista no contrato celebrado. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Somente os fatos que são ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do feito na fase instrutória. III. De acordo com os art...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A correção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder de compra da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, a autora receberá menos do que tem direito, havendo evidente ganho sem causa da devedora. 2. O termo inicial para incidência da correção monetária referente ao pagamento de indenização extrajudicial pelo seguro DPVAT conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, qual seja a partir do acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial repetitivo. 3. Não se conhece de matérias do recurso que não foram aventadas no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A correção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder de compra da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, a autora receberá menos do que tem direito, havendo evidente ganho sem causa da devedora. 2. O termo inicial para incidência da correção monetária referente ao pagamento de indenização extrajudicial pelo seguro DPVAT conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, qual seja a partir...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA INTERNET. CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURO. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. 1.A Portaria Conjunta 50 desse Tribunal de Justiça, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autoriza a demonstração do recolhimento de preparo por meio de comprovante de pagamento impresso via aplicativo de celular/internet. 2. Na hipótese de defeito no produto ou na prestação de serviços, com a sujeição evidente ao Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre os integrantes da cadeia, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. 3. Ainstituição financeira, que incluiu indevidamente o nome do consumidor no cadastro de devedores em face do contrato de mútuo estabelecido para financiar o pacote turístico contratado com a primeira requerida, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide. 4. Dadas as informações acerca das condições específicas para incidência do seguro pelo cancelamento e/ou interrupção de viagem e não ocorrendo as hipóteses previstas na apólice, incabível o pagamento da indenização securitária. 5. Evidencia-se falha na prestação dos serviços quando há cancelamento de voo e os autores ficam impossibilitados de cumprir o itinerário previamente contratado, em especial, de comparecer a evento marcado na cidade destino, configurando também dano moral hábil a ensejar indenização. 6.O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido (in re ipsa), não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. 7. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais pelo cancelamento do voo contratado. 8.A fixação do quantumindenizatório na importância de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) pelos danos morais pela inscrição indevida no SPC e pelo cancelamento do vôo, mostra-se adequada, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. 9. Recursos conhecidos. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso dos réus desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA INTERNET. CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURO. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. 1.A Portaria Conjunta 50 desse Tribunal de Justiça, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autoriza a demonstração do recolhimento d...