EMENTA CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DIREITO PESSOAL. TARIFA DE SEGURO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por se tratar de direito pessoal, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de revisão de contrato, cujo objetivo é a declaração de ilegalidade de tarifas, é decenal (artigo 205 do Código Civil). 2. Tarifas eminentemente administrativas, ínsitas à atividade bancária e que não revertem nenhum benefício ao consumidor, devem ser afastadas. Ademais, na hipótese, as tarifas de seguro e de registro de contrato não constam do rol previsto na Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil. 3. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.
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EMENTA CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DIREITO PESSOAL. TARIFA DE SEGURO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por se tratar de direito pessoal, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de revisão de contrato, cujo objetivo é a declaração de ilegalidade de tarifas, é decenal (artigo 205 do Código Civil). 2. Tarifas eminentemente administrativas, ínsitas à atividade bancária e que não revertem nenhum benefício ao...
CIVIL. SEGURO. CONTRATO CONSENSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECUSA À PROPOSTA. AUTONOMIA DA VONTADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOS BÔNUS NÃO COMPROVADA. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não se conhece do agravo retido, se o apelante não requerer, expressamente, a apreciação do recurso nas razões de apelação, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC/1973. 2. A recusa à contratação do seguro não enseja ilegalidade, porquanto inexiste norma que estabeleça em quais casos a seguradora deve aceitar ou recusar uma proposta. Em tais circunstâncias, privilegia-se o princípio da autonomia da vontade e o postulado segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Mesmo ciente de que não possuía cobertura securitária, o apelante assumiu o risco de circular com o veículo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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CIVIL. SEGURO. CONTRATO CONSENSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECUSA À PROPOSTA. AUTONOMIA DA VONTADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOS BÔNUS NÃO COMPROVADA. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não se conhece do agravo retido, se o apelante não requerer, expressamente, a apreciação do recurso nas razões de apelação, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC/1973. 2. A recusa à contratação do seguro não enseja ilegalidade, porquanto in...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3.9.2014, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para legitimar a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, pois para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3.9.2014, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do artigo 5º, inc...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. A hipótese dos autos rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada a contratação de seguro firmado entre a fornecedora e o consumidor, atendendo-se, então, ao conceito previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O réu, conforme demonstrado, compôs a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. Portanto, também assume os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela cobertura contratada. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. A hipótese dos autos rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada a contratação de seguro firmado entre a fornecedora e o consumidor, atendendo-se, então, ao conceito previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA DA DATA DO SINISTRO. SUBSUNÇÃO DA INCAPACIDADE À ATIVIDADE MILITAR EXERCIDA. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGOS 47 E 51, IV. INDENIZAÇÃO. As empresasGBOEX e Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo conglomerado econômico, o Grupo GBOEX. Assim, por força da Teoria da Aparência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam da réGBOEX se O contrato foi originalmente firmado com a Confiança Companhia de Seguros. Otermo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça). Não importa aqui quando o acidente ocorreu e sim quando a incapacidade permanente fora constatada.A direito á indenização securitária deve ser verificado da data do sinistro. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. Subsunção ao Código de Defesa do Consumidor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA DA DATA DO SINISTRO. SUBSUNÇÃO DA INCAPACIDADE À ATIVIDADE MILITAR EXERCIDA. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGOS 47 E 51, IV. INDENIZAÇÃO. As empresasGBOEX e Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo conglomerado econômico, o Grupo GBOEX. Assim, por força da Teoria da Aparência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam da réGBOEX se O contrato foi or...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGALIDADE. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. O termo inicial para cômputo da indenização por lucros cessantes é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel, salvo se, no caso concreto, o próprio autor delimita momento anterior em sua exordial. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados, por falta imputada à promitente vendedora, de usufruir do imóvel pelo período pelo qual contratualmente teriam direito; entretanto, a indenização deve ser proporcional ao montante efetivamente pago pelo consumidor. A imposição de pagamento de taxas condominiais por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. Não há irregularidade na cobrança de seguro de vida em grupo quando houver a expressa previsão contratual nesse sentido. A previsão de incidência de atualização da moeda é natural e não desponta como abusiva, visto que não implica o pagamento de valores adicionais, mas, tão-somente, a preservação do potencial monetário e aquisitivo do capital. O mero atraso na entrega de imóvel em construção revela-se como inadimplemento contratual não configurador de dano moral. Recurso dos autora conhecido e desprovido e recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGALIDADE. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de emp...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VÁRIAS ATIVIDADES COTIDIANAS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, sendo o termo inicial, para o prazo prescricional, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o prazo prescricional fica suspenso, da data do pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 3. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 4. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social - comprova a invalidez total e permanente da segurada para realizar as atividades de trabalhos habituais. Além disso, restou produzida nos autos prova pericial, com elaboração de laudo conclusivo no sentido de ser a autora portadora da doença de artrite reumatóide em grau avançado, sendo que a patologia experimentada e suas sequelas a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e para várias atividades cotidianas. 5. É devida a indenização securitária por invalidez permanente total por doença com base nos termos do contrato, na circular SUSEP n.º 302/2005 e na prova pericial produzida em Juízo. 6. Deve ser mantida a verba honorária fixada na origem por espelhar adequadamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, em especial os referentes ao tempo de serviço exigido e ao grau de zelo do profissional. 7. Agravos retidos não providos. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VÁRIAS ATIVIDADES COTIDIANAS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No caso de seguro contratado destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser vista em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado, não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. A manutenção do quantum fixado a título de honorários advocatícios deve prevalecer incólume quando o valor fixado atendeu ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, calcados na dogmática dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No caso de seguro contratado destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser vista em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado, não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. A manutenção do...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O juiz é o destinatário da prova, portanto não se pode olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 2. A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente de militar por acidente de serviço, a partir da publicação do ato de reforma. 3. Sob qualquer enfoque que se considere o termo a quo do prazo prescricional, ou da data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, com o ato de sua reforma, ou da data do pedido administrativo da indenização, ambas ocorridas a mais um ano antes do ajuizamento da ação, resta irremediavelmente prescrita a ação autoral. 4. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O juiz é o destinatário da prova, portanto não se pode olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 2. A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. 2. O consumidor que contrata seguro de saúde coletivo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 3. Diante da situação emergencial, especialmente pela grave patologia que acomete o paciente, o contrato não pode ser rescindido unilateralmente e durante o tratamento. 4. O cancelamento unilateral do ajuste acarreta indiscutível lesão à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar físico-psiquíco daquele que já se encontra fisicamente debilitado, sobretudo diante da própria natureza do contrato de seguro saúde. 5. A fixação da verba indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de forma proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 6. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. 2. O consumidor que contrata seguro de saúde coletivo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 3. Diante da situação emergencial, especialmente pela grave patologia q...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.À época da negativa do tratamento, vigia a Resolução Normativa nº 338/2013, que previa como obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II (art. 20, XII). 2.1. O fato de o medicamento não constar nas diretrizes de utilização da referida norma não constitui óbice à pretensão do consumidor, pois o rol editado pela ANS é meramente exemplificativo. 3. É abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado pelo médico como necessário à cura de doença expressamente coberta pelo contrato firmado entre as partes. 3.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer as patologias cobertas pelo seguro, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito, pois apenas ao médico que acompanha o paciente é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 4. Aindevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômica das partes e a extensão do dano, a quantia fixada na sentença deve ser reduzida para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.À época da negativa do tratamento, vigia a Resolução Normativa nº 338/2013, que previa como obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II (art. 20, XII). 2.1. O fato de o medicamento não constar na...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - A Seguradora que oferece no mercado a contratação de seguro de vida em grupo, direito social constitucionalmente garantido aos trabalhadores, não pode modificar o conceito de acidente de trabalho, previsto na Lei 8.213/91, para excluir riscos de doenças profissionais. III - O acidente de trabalho (hérnia na região sacro-lombar) que gerou a incapacidade permanente para o serviço de ajudante externo de loja de departamentos ocorreu durante a vigência da apólice. IV - O valor da indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado, uma vez que configurada a invalidez permanente. V - Na hipótese de indenização securitária, o termo inicial para a correção monetária é a data em que foi reconhecida a invalidez do segurado. VI - Apelação provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - A Seguradora que oferece no mercado a contratação de seguro de vida em grupo, direito social constitucionalmente garantido aos trabalhadores, não pode modificar o c...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. AJUIZAMENTO. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo suscitado tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito ao demandar fora do seu domicílio. 2. Aescolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I, daquele Código, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 3. Ademais, não subsiste a alegação do juízo suscitado de que é hipótese de competência da Vara da Infância e da Juventude por envolver menores na demanda, visto que a questão aqui tratada se refere à cobrança de prêmio de seguro, configurando assim clara relação de consumo e, portanto, compreende matéria de competência territorial. 4. Assim, a competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil/73 e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça; 5. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. AJUIZAMENTO. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo suscitado tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INCABÍVEL. INDICÍDIO DE APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. SENTEÇA MANTIDA. 1.. De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inc. V, é possível a revisão contratual e eventual modificação das cláusulas que se mostrarem desproporcionais ou abusivas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento de que os limites para a estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/1933, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Sumula nº 596), definiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, por regra, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa respectiva não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência, ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual. 5. Em regra é possível a contratação de seguro prestamista para os contratos de financiamento. Revela-se, contudo, abusiva a disposição contratual quando restar evidenciado que a contratação foi imposta ao consumidor, em contrato de adesão, como condição para realização do negócio. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INCABÍVEL. INDICÍDIO DE APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. SENTEÇA MANTIDA. 1.. De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inc. V, é possível a revisão contratual e eventual modificação das cláusulas que se mostrarem desproporcionais ou abusivas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento de que os...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. CAPITAL SEGURADO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AINDA QUE A INCAPACIDADE TENHA SIDO CONSTATADA EM MOMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Deve ser observado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do acidente que levou à incapacidade do segurado para o serviço militar, para fins de apuração da indenização, que é o evento objeto de cobertura e não a passagem do militar para a reserva. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente. 3. Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época, observados os parâmetros indicados no referido dispositivo legal, devendo ser modificada a sentença que não observou esses parâmetros. 4. Apelação parcialmente provida.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. CAPITAL SEGURADO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AINDA QUE A INCAPACIDADE TENHA SIDO CONSTATADA EM MOMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Deve ser observado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do acidente que levou à incapacidade do segurado para o serviço militar, para fins de apuração da indenização, que é o evento objeto de cobertura e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS DE CADASTRO E SEGURO. LICITUDE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE. 1. Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifa de cadastro, para o início da relação jurídica, considerando a sua previsão expressa, bem como a definição do seu fato gerador. 2. Não existe óbice à contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de um serviço distinto em relação à atividade principal, redundar em proteção do interesse do consumidor e ser facultativa. 3. Embora tenham previsão no contrato bancário, a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação de bem correspondem a gastos inerentes à atividade bancária, isto é, não configuram contraprestação de serviço ao consumidor, de forma que a cobrança de ambas mostra-se abusiva. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS DE CADASTRO E SEGURO. LICITUDE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE. 1. Desde a Resolução CRM 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifa de cadastro, para o início da relação jurídica, considerando a sua previsão expressa, bem como a definição do seu fato gerador. 2. Não existe óbice à contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de um serviço distinto em relação à atividade principal, redundar em proteção do interesse do consumidor e ser facultativa. 3. Embora tenham previsão no contrato...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. INDEFERIMENTO. RESERVA DE BENS. CABIMENTO. 1. Havendo discordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito em inventário, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015). 2. A providência cautelar de reserva de bens, nos termos do parágrafo único do artigo 1.018 do CPC/1973, se revela cabível quando a dívida em si está demonstrada e, a despeito da impugnação, esta não se funda em quitação acompanhada de prova valiosa, como exige o art. 1.997, § 1º, do Código Civil, mas na existência de contratação de seguro prestamista - a respeito do que controvertem os litigantes -, o qual, por sua vez, quitaria o débito. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. INDEFERIMENTO. RESERVA DE BENS. CABIMENTO. 1. Havendo discordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito em inventário, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015). 2. A providência cautelar de reserva de bens, nos termos do parágrafo único do artigo 1.018 do CPC/1973, se revela cabível quando a dívida em si está demo...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de obrigação de fazer consistente em custear o tratamento da autora com o medicamento Vectibix 411 mg, na forma prescrita pelo médico, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1 Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 3.1. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico hospitalares editado pela ANS. 3.2. A enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 4.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 5.1. Em observância às peculiaridades do caso, o valor fixado para tanto deve ser reduzido, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido. 6. Por se tratar de ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a seguradora de saúde foi compelida a custear despesas para tratamento de saúde, há que ser aplicado o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. A verba honorária, contudo, merece redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, nos termos da Lei Complementar Distrital 744, de 04/12/2007, porquanto, apesar da importância da causa, a tutelar a própria dignidade humana, não exigiu grandes esforços do zeloso patrono da autora. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de obrigação de fazer consistente em custear o tratamento da autora com o medicamento Vectibix 411 mg, na forma prescrita pelo médico, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as par...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IOF. SEGURO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 2. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do art. 63, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.894/94, legislação apta a estabelecer que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a atribuir à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do tributo, razão pela qual não há que se falar em devolução. 3. Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 4. A cobrança da Tarifa de Registro do Contrato é indevida, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 5. Não há que se falar em nulidade da cobrança da TAC se não restou comprovado que a instituição financeira tenha cobrado valores a esses títulos. Ademais, carece o apelante de interesse recursal, pois o juízo sentenciante não apreciou a matéria. 6. Embora reconhecida a abusividade na cobrança da tarifa de Registro de Contrato, a instituição financeira se orientou com base nas cláusulas contratuais pactuadas, não se vislumbrando, pois, conduta maliciosa a amparar a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores pagos. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IOF. SEGURO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 2. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua inc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIMENTO DA OMISSÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - SEGURO ESPECÍFICO PARA MILITARES - DATA DO ACIDENTE - COBERTURA BÁSICA. 1) É possível a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração quando decorrentes do suprimento da omissão. 2) Cobertura básica, para efeito de cálculo do valor da indenização do seguro, é a menor considerada dentre as opções, sob pena de desvirtuamento do contrato. 3) Em se tratando de incapacidade decorrente de traumas repetitivos, deve ser considerada como data do acidente a data do afastamento, considerando não ter havido um marco objetivo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIMENTO DA OMISSÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - SEGURO ESPECÍFICO PARA MILITARES - DATA DO ACIDENTE - COBERTURA BÁSICA. 1) É possível a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração quando decorrentes do suprimento da omissão. 2) Cobertura básica, para efeito de cálculo do valor da indenização do seguro, é a menor considerada dentre as opções, sob pena de desvirtuamento do contrato. 3) Em se tratando de incapacidade decorrente de traumas repetitivos, deve ser considerada como data do acidente a data do afastamento, considerando não ter havido um marco ob...