EMENTA: "Habeas corpus".
- Não há que se trancar a ação penal por falta de justa
causa, porquanto a denúncia narra fatos que, em tese, constituem
crimes, não se havendo demonstrado que sejam eles fruto da
imaginação, sem qualquer base no inquérito policial militar.
- Estando o paciente em liberdade não há que se falar, em
seu favor, em excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal que só teria relevância, uma vez que não ocorre prescrição,
se ele estivesse preso e, por esse excesso, pleiteasse fosse solto.
Recurso de "habeas corpus" a que se nega provimento.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não há que se trancar a ação penal por falta de justa
causa, porquanto a denúncia narra fatos que, em tese, constituem
crimes, não se havendo demonstrado que sejam eles fruto da
imaginação, sem qualquer base no inquérito policial militar.
- Estando o paciente em liberdade não há que se falar, em
seu favor, em excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal que só teria relevância, uma vez que não ocorre prescrição,
se ele estivesse preso e, por esse excesso, pleiteasse fosse solto.
Recurso de "habeas corpus" a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00107 EMENT VOL-02016-04 PP-00761
EMENTA: RECURSO EM HABEAS-CORPUS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
ATO CARACTERIZADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. CO-AUTORIA.
NULIDADES ARGÜIDAS: INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO: FATO QUE DEVERIA SER ALEGADO LOGO APÓS A SUA
OCORRÊNCIA, ANTES DA NOVA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. SÚMULA 156 DESTA
CORTE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE
RELACIONAM COM A CONDUTA DO EXECUTOR DO HOMICÍDIO COMUNICAM-SE AO
MANDANTE.
1. Improcede a alegação de nulidade da pronúncia pois nada
impede que o juiz, na sentença que pronuncia o réu, dê nova
classificação do crime, implícita no fato descrito na denúncia, a
teor do disposto no artigo 408, § 4º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência do quesito relativo à participação genérica do
réu implicou na anulação da decisão absolutória do primeiro júri.
Pretensão de invalidar o acórdão do segundo julgamento que condenou
o réu, pleiteando que prevaleça a primeira decisão. Improcedente
face à jurisprudência deste Tribunal, que não a acolhe quando já
realizado novo julgamento.
3. Não há que se perquirir a maior ou menor culpabilidade do
réu, visto que restou decidido pelo Tribunal do Júri que não foi ele
o executor dos crimes, mas o seu planejador e mandante, demonstrando
vontade elevada na prática delitiva.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS-CORPUS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
ATO CARACTERIZADOR DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. CO-AUTORIA.
NULIDADES ARGÜIDAS: INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE
QUESITO GENÉRICO: FATO QUE DEVERIA SER ALEGADO LOGO APÓS A SUA
OCORRÊNCIA, ANTES DA NOVA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. SÚMULA 156 DESTA
CORTE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE
RELACIONAM COM A CONDUTA DO EXECUTOR DO HOMICÍDIO COMUNICAM-SE AO
MANDANTE.
1. Improcede a alegação de nulidade da pronúncia pois nada
impede que o juiz, na sentença que pronuncia o réu, dê nova
classificação do cr...
Data do Julgamento:14/11/2000
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02040-05 PP-00871
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO
CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER
INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR
MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA -
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é
plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de
Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer
pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva
prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Executivo ou do Poder Judiciário.
- O exercício do direito de permanecer em silêncio não
autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que
implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente
invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes.
O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido
a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam
incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando
concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal
específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes
ou pelas autoridades do Estado.
- Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja
a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída,
sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória
transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso
sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o
Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido
condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO
CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER
INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR
MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA -
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é
plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de
Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer
pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva
prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder...
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00196
CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL - PROCESSO-CRIME
EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma contrária à garantia
constitucional que encerra a presunção da não-culpabilidade ato
administrativo, conclusivo quanto à ausência de capacitação moral,
baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do
candidato em ação penal.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL - PROCESSO-CRIME
EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma contrária à garantia
constitucional que encerra a presunção da não-culpabilidade ato
administrativo, conclusivo quanto à ausência de capacitação moral,
baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do
candidato em ação penal.
Data do Julgamento:07/11/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00141 EMENT VOL-02017-04 PP-00731
EMENTA: I. Habeas corpus: admissibilidade: falta de justa
causa por atipicidade da conduta atribuída ao paciente na decisão
condenatória: questão de direito.
A sentença há de conter "a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundar a decisão" (C.Pr.Pen., art. 381, III), o
que implica - no caso de condenação - a descrição dos fatos
relevantes judicialmente acertados e a sua subsunção num tipo penal;
logo, saber se é correto o juízo de subsunção do fato à norma
incriminadora aplicada ou a qualquer outra para, se negativa a
resposta, afirmar a atipicidade, e conseqüente falta de justa causa
para a condenação, é pura questão de direito, a cuja solução o
habeas corpus constitui via processual adequada.
II. Estelionato: caracterização: percepção indevida de
aposentadoria por invalidez, após cessada sua causa: caso em que,
além da omissão de comunicá-lo ao INPS - o que poria em causa a
relevância jurídica da omissão - o acórdão condenatório também
atribui ao réu ações positivas configuradoras de dissimulação e
ardil.
Ementa
I. Habeas corpus: admissibilidade: falta de justa
causa por atipicidade da conduta atribuída ao paciente na decisão
condenatória: questão de direito.
A sentença há de conter "a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundar a decisão" (C.Pr.Pen., art. 381, III), o
que implica - no caso de condenação - a descrição dos fatos
relevantes judicialmente acertados e a sua subsunção num tipo penal;
logo, saber se é correto o juízo de subsunção do fato à norma
incriminadora aplicada ou a qualquer outra para, se negativa a
resposta, afirmar a atipicidade, e conseqüente falta de justa causa...
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00006 EMENT VOL-02015-04 PP-00686
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DE NOTITIA CRIMINIS E DE REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
1. A simples apuração, pela autoridade policial, de fatos
narrados em notitia criminis ou em representação que não sejam
evidentemente atípicos, não constitui constrangimento ilegal que
possa ser reparado pela via do habeas-corpus. Precedentes.
Os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal só
se aplicam à denúncia e à queixa, sendo absolutamente estranhos à
mera notitia criminis.
2. A extinção da punibilidade pelo decurso do prazo
prescricional não pode ser examinada em face do mero aceno de
conduta criminal na notitia criminis ou na representação levada ao
conhecimento da autoridade competente. Só é cabível esse exame
quando houver a adequada tipificação da conduta em peça processual
adequada.
3. Recurso de habeas-corpus a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DE NOTITIA CRIMINIS E DE REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
1. A simples apuração, pela autoridade policial, de fatos
narrados em notitia criminis ou em representação que não sejam
evidentemente atípicos, não constitui constrangimento ilegal que
possa ser reparado pela via do habeas-corpus. Precedentes.
Os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal só
se aplicam à denúncia e à queixa, sendo absolutamente estranhos à
mera notitia criminis.
2. A extinção da punibilidade pelo decurso do prazo
prescriciona...
Data do Julgamento:24/10/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00107 EMENT VOL-02016-04 PP-00744
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
DO TRIBUNAL AD QUEM QUE INDEFERIU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
HABEAS NÃO CONHECIDO.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
DO TRIBUNAL AD QUEM QUE INDEFERIU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
HABEAS NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00069 EMENT VOL-02149-07 PP-01398
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
DO TRIBUNAL AD QUEM QUE INDEFERIU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
HABEAS NÃO CONHECIDO.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
DO TRIBUNAL AD QUEM QUE INDEFERIU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
HABEAS NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00039 EMENT VOL-02148-04 PP-00752
EMENTA: Condenação por calúnia, à pena de um ano e
dois meses de detenção.
Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, ante o decurso de mais de quatro anos, a
partir da publicação da sentença (artigos 109, VI e 117, IV, ambos
do Código Penal).
Habeas corpus concedido de ofício, para a finalidade
supra, prejudicado, em conseqüência, o pedido.
Ementa
Condenação por calúnia, à pena de um ano e
dois meses de detenção.
Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, ante o decurso de mais de quatro anos, a
partir da publicação da sentença (artigos 109, VI e 117, IV, ambos
do Código Penal).
Habeas corpus concedido de ofício, para a finalidade
supra, prejudicado, em conseqüência, o pedido.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00052 EMENT VOL-02015-04 PP-00642
EMENTA: Prevaricação.
Não é ínsito, ao tipo do art. 319 do Código Penal, que
seja torpe ou egoística a motivação do delito, podendo o ato até
coincidir com o interesse social, sem que por essa só razão se deva
afastar, em tese, a capitulação, como pretendem os impetrantes.
Ementa
Prevaricação.
Não é ínsito, ao tipo do art. 319 do Código Penal, que
seja torpe ou egoística a motivação do delito, podendo o ato até
coincidir com o interesse social, sem que por essa só razão se deva
afastar, em tese, a capitulação, como pretendem os impetrantes.
Data do Julgamento:03/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-02 PP-00235
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. CRIME HEDIONDO. APELAÇÃO EM
LIBERDADE.
Não tem direito a apelar em liberdade, réu condenado por
crime de tráfico ilícito de entorpecentes em associação, pois trata-
se de crime hediondo (L. 8072/90, art. 2º).
A constitucionalidade da L. 8.072/90 é reconhecida pela
jurisprudência do Tribunal.
Habeas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. CRIME HEDIONDO. APELAÇÃO EM
LIBERDADE.
Não tem direito a apelar em liberdade, réu condenado por
crime de tráfico ilícito de entorpecentes em associação, pois trata-
se de crime hediondo (L. 8072/90, art. 2º).
A constitucionalidade da L. 8.072/90 é reconhecida pela
jurisprudência do Tribunal.
Habeas indeferido.
Data do Julgamento:03/10/2000
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00049 EMENT VOL-02039-02 PP-00209
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos,
dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o
certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao
disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação
com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações
diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em
Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas
ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a
argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa
ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a
concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo,
ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da
razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam
totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia
apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da
proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se
indefere o pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por
objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da
Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos,
dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o
certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao
disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da prese...
Data do Julgamento:28/09/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00090
- PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CÓ-RÉU BENEFICIADO COM O FAVOR LEGAL. PRETENDIDA EXTENSÃO À PACIENTE.
COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
Competência do STF, no caso, tendo em vista o que foi decidido
pela Primeira Turma, em questão de ordem proposta no HC nº 77.760, Rel.
Min. Octavio Gallotti.
Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, posto que
fundado o requerimento nos mesmos motivos que determinaram a concessão
do benefício ao có-réu e considerando, ainda, preencher a paciente os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei nº
7.210/84 (LEP) para a transferência para regime de prisão menos
rigoroso.
Deferimento do pedido de extensão.
OBS: Retirar o (-)
Deixar o A com esse À
Deixar a palavra menos no plural
Ementa
- PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CÓ-RÉU BENEFICIADO COM O FAVOR LEGAL. PRETENDIDA EXTENSÃO À PACIENTE.
COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
Competência do STF, no caso, tendo em vista o que foi decidido
pela Primeira Turma, em questão de ordem proposta no HC nº 77.760, Rel.
Min. Octavio Gallotti.
Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, posto que
fundado o requerimento nos mesmos motivos que determinaram a concessão
do benefício ao có-réu e considerando, ainda, preencher a paciente os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Le...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00049 EMENT VOL-02015-16 PP-03541
EMENTA: Júri. Veredicto absolutório, anulado em grau
de apelação, sem que se possa deduzir, sequer dos termos do
acórdão, a caracterização de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal)
Ementa
Júri. Veredicto absolutório, anulado em grau
de apelação, sem que se possa deduzir, sequer dos termos do
acórdão, a caracterização de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal)
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-01 PP-00205
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DOS CRIMES DOS
ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE
CONSISTIRIA NA CONVERSÃO, EM PRISÃO, DA PENA DE DOAR CERTA
QUANTIDADE DE ALIMENTO À "CASA DA CRIANÇA", RESULTANTE DE TRANSAÇÃO,
QUE NÃO FOI CUMPRIDA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
Conversão que, se mantida, valeria pela possibilidade de
privar-se da liberdade de locomoção quem não foi condenado, em
processo regular, sob as garantias do contraditório e da ampla
defesa, como exigido nos incs. LIV, LV e LVII do art. 5º da
Constituição Federal.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DOS CRIMES DOS
ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE
CONSISTIRIA NA CONVERSÃO, EM PRISÃO, DA PENA DE DOAR CERTA
QUANTIDADE DE ALIMENTO À "CASA DA CRIANÇA", RESULTANTE DE TRANSAÇÃO,
QUE NÃO FOI CUMPRIDA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
Conversão que, se mantida, valeria pela possibilidade de
privar-se da liberdade de locomoção quem não foi condenado, em
processo regular, sob as garantias do contraditório e da ampla
defesa, como exigido nos incs. LIV, LV e LVII do art. 5º da
Constituição Federal.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00005 EMENT VOL-02015-03 PP-00527
EMENTA: - ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O RECORRENTE
COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, do óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
- ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O RECORRENTE
COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, somente adviria
de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, do óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00100 EMENT VOL-02017-21 PP-04548
EMENTA: I. Sursis: denegação fundada nos antecedentes do
condenado, que elidiriam a presunção de que não voltaria a
delinqüir: impossibilidade de rever em habeas corpus esse
prognóstico.
II. Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem
privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a
transferência para a reserva remunerada (L. 6880/80 - Est. dos
Militares -, art. 97, § 4º).
Ementa
I. Sursis: denegação fundada nos antecedentes do
condenado, que elidiriam a presunção de que não voltaria a
delinqüir: impossibilidade de rever em habeas corpus esse
prognóstico.
II. Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem
privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a
transferência para a reserva remunerada (L. 6880/80 - Est. dos
Militares -, art. 97, § 4º).
Data do Julgamento:19/09/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00011 EMENT VOL-02008-03 PP-00493
ELEIÇÕES - USO DE SIMULADORES DA URNA ELETRÔNICA - PROIBIÇ
ÃO.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reserva, não
surge relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de
resolução de tribunal
regional eleitoral proibindo o uso de simuladores da urna eletrônica
na propaganda
eleitoral.
Ementa
ELEIÇÕES - USO DE SIMULADORES DA URNA ELETRÔNICA - PROIBIÇ
ÃO.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reserva, não
surge relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de
resolução de tribunal
regional eleitoral proibindo o uso de simuladores da urna eletrônica
na propaganda
eleitoral.
Data do Julgamento:13/09/2000
Data da Publicação:DJ 25-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02111-08 PP-01567
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA.
A sentença de pronúncia deve manifestar-se sobre a prisão
preventiva anteriormente decretada, seja para revogá-la ou para
mantê-la.
A omissão da pronúncia importa na concessão de liberdade ao
paciente.
Não vige mais o princípio da prisão obrigatória decorrente
da pronúncia.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA.
A sentença de pronúncia deve manifestar-se sobre a prisão
preventiva anteriormente decretada, seja para revogá-la ou para
mantê-la.
A omissão da pronúncia importa na concessão de liberdade ao
paciente.
Não vige mais o princípio da prisão obrigatória decorrente
da pronúncia.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-04 PP-00858
EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO À DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Quando o denunciado não é encontrado nos endereços
fornecidos, em tentativa clara de ocultação, a citação far-se-á por
edital. Precedentes.
Não há falta de notificação à defesa quando de todos os
atos são intimados o réu e seu defensor.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO À DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Quando o denunciado não é encontrado nos endereços
fornecidos, em tentativa clara de ocultação, a citação far-se-á por
edital. Precedentes.
Não há falta de notificação à defesa quando de todos os
atos são intimados o réu e seu defensor.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-05 PP-01029