EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL. JUSTA
CAUSA. PRESCRIÇÃO.
A falta de justa causa é matéria que demanda profunda
análise da prova.
Isso não é possível em habeas.
O curso da prescrição suspende-se a partir da determinação
da licença ao órgão legislativo competente.
Recurso desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL. JUSTA
CAUSA. PRESCRIÇÃO.
A falta de justa causa é matéria que demanda profunda
análise da prova.
Isso não é possível em habeas.
O curso da prescrição suspende-se a partir da determinação
da licença ao órgão legislativo competente.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00129 EMENT VOL-02009-01 PP-00138
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM
PROCESSUAL. NULIDADES.
A nulidade parcial do processo, por inversão da ordem
processual, só deve ser reconhecida se causar prejuízo à parte.
No caso, a aludida inversão não ocorreu, e mesmo que se
entendesse ter havido, seria em decorrência de questões
preliminares suscitadas pela defesa.
Houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM
PROCESSUAL. NULIDADES.
A nulidade parcial do processo, por inversão da ordem
processual, só deve ser reconhecida se causar prejuízo à parte.
No caso, a aludida inversão não ocorreu, e mesmo que se
entendesse ter havido, seria em decorrência de questões
preliminares suscitadas pela defesa.
Houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Habeas conhecido e indeferido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00010 EMENT VOL-02008-02 PP-00328
EMENTA: Omissão do recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados.
Figura de caráter criminal inconfundível com a da
prisão por dívida.
Alegação de indisponibilidade de recursos, cuja
comprovação está a depender do regular processamento da ação penal,
sendo insusceptível de exame em habeas corpus impetrado contra o
recebimento da denúncia.
Ementa
Omissão do recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados.
Figura de caráter criminal inconfundível com a da
prisão por dívida.
Alegação de indisponibilidade de recursos, cuja
comprovação está a depender do regular processamento da ação penal,
sendo insusceptível de exame em habeas corpus impetrado contra o
recebimento da denúncia.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01951-02 PP-00281
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação pelo Júri 3.
Protesto por novo Júri. 4. Recurso Especial conhecido e provido,
determinando sejam os pacientes submetidos a novo Júri, enquanto os
co-réus têm restabelecida a sentença. 5. Código de Processo Penal,
art. 580. 6. Não há inconciliabilidade entre a decisão que assegura
o novo Júri e a extensão de benefício mais favorável ao paciente,
com o restabelecimento da sentença. 7. Habeas Corpus deferido para
estender ao paciente, com base no art. 580 do CPP, a decisão que
beneficiou outro co-réu, ou seja, para restabelecer a sentença.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Condenação pelo Júri 3.
Protesto por novo Júri. 4. Recurso Especial conhecido e provido,
determinando sejam os pacientes submetidos a novo Júri, enquanto os
co-réus têm restabelecida a sentença. 5. Código de Processo Penal,
art. 580. 6. Não há inconciliabilidade entre a decisão que assegura
o novo Júri e a extensão de benefício mais favorável ao paciente,
com o restabelecimento da sentença. 7. Habeas Corpus deferido para
estender ao paciente, com base no art. 580 do CPP, a decisão que
beneficiou outro co-réu, ou seja, para restabelecer a sentença.
Data do Julgamento:18/12/1998
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00053 EMENT VOL-01980-03 PP-00529
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
HABEAS. MATÉRIA IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO ANTERIOR. CABIMENTO.
Recurso especial em tramitação, versando matéria idêntica,
impede seja o habeas conhecido nessa parte. Precedentes.
Inexistindo condenação anterior com trânsito em julgado,
cabível é a fiança, assistindo ao paciente o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Habeas deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
HABEAS. MATÉRIA IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO ANTERIOR. CABIMENTO.
Recurso especial em tramitação, versando matéria idêntica,
impede seja o habeas conhecido nessa parte. Precedentes.
Inexistindo condenação anterior com trânsito em julgado,
cabível é a fiança, assistindo ao paciente o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Habeas deferido em parte.
Data do Julgamento:18/12/1998
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00463
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. NATURALIZAÇÃO
ANTERIOR À PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES. QUESTÃO DE ORDEM.
Se a naturalização é anterior ao cometimento de crimes
que não tipificam tráfico de entorpecentes e drogas afins, verifica-
se fato impeditivo que afeta o mérito da extradição. Questão de
ordem que se resolve com a revogação do despacho que decretou a
prisão do extraditando, rejeitando-se o pedido de extradição e
declarando-se extinto o processo no mérito.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. NATURALIZAÇÃO
ANTERIOR À PRÁTICA DE CRIMES FALIMENTARES. QUESTÃO DE ORDEM.
Se a naturalização é anterior ao cometimento de crimes
que não tipificam tráfico de entorpecentes e drogas afins, verifica-
se fato impeditivo que afeta o mérito da extradição. Questão de
ordem que se resolve com a revogação do despacho que decretou a
prisão do extraditando, rejeitando-se o pedido de extradição e
declarando-se extinto o processo no mérito.
Data do Julgamento:16/12/1998
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00001
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JUÍZES. DESIGNAÇÃO DE
SUBSTITUTO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ DESIGNADO.
"HABEAS CORPUS".
1. A fundamentação dos acórdãos e do parecer do Ministério
Público federal bastam para o indeferimento do pedido de "Habeas
Corpus".
2. Na verdade, o aresto afirmou que a designação do
Substituto, diante dos impedimentos e suspeições referidos, foi
feita validamente, ou seja, de acordo com a legislação aplicável à
espécie.
E na inicial não procurou o impetrante demonstrar que a
designação tenha recaído sobre magistrado que não ostentava a
condição de Substituto legal dos impedidos ou suspeitos.
3. Por outro lado, enquanto perdurou a designação, foram
válidos os atos praticados pelo Juiz designado, não havendo razão
para que sejam desconstituídos.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JUÍZES. DESIGNAÇÃO DE
SUBSTITUTO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ DESIGNADO.
"HABEAS CORPUS".
1. A fundamentação dos acórdãos e do parecer do Ministério
Público federal bastam para o indeferimento do pedido de "Habeas
Corpus".
2. Na verdade, o aresto afirmou que a designação do
Substituto, diante dos impedimentos e suspeições referidos, foi
feita validamente, ou seja, de acordo com a legislação aplicável à
espécie.
E na inicial não procurou o impetrante demonstrar que a
designação tenha recaído sobre magistrado qu...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01951-02 PP-00363
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Em se tratando, como se trata, de recurso em sentido
estrito, ele não devolve ao Tribunal a que se dirige o conhecimento
integral do processo penal, mas, sim, o da questão em debate, que,
no caso, era somente o da suspensão do processo, em se tratando de
réu revel, por aplicação retroativa da Lei 9.271/96.
- Assim, à semelhança do que sucede com a revisão criminal
e com a apelação contra decisão do Júri, não podem ser imputadas ao
Tribunal, que se atém ao julgamento do recurso em sentido estrito,
as nulidades porventura ocorridas na primeira instância e que por
ele não foram enfrentadas por não se encontrarem no âmbito de
devolução do conhecimento da causa feito por recurso dessa natureza.
"Habeas corpus" não conhecido por incompetência da Corte,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região para que o aprecie como entender de direito.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Em se tratando, como se trata, de recurso em sentido
estrito, ele não devolve ao Tribunal a que se dirige o conhecimento
integral do processo penal, mas, sim, o da questão em debate, que,
no caso, era somente o da suspensão do processo, em se tratando de
réu revel, por aplicação retroativa da Lei 9.271/96.
- Assim, à semelhança do que sucede com a revisão criminal
e com a apelação contra decisão do Júri, não podem ser imputadas ao
Tribunal, que se atém ao julgamento do recurso em sentido estrito,
as nulidades porventura ocorridas na primeira instância e...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00003 EMENT VOL-01940-01 PP-00151
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA. C.F., art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º.
I. - Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no
fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de
membro do Ministério Público no sentido da realização de
investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque
não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais
investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente
para tal (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º). Ademais, a hipótese envolvia
fatos que estavam sendo investigados em instância superior.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA. C.F., art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º.
I. - Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no
fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de
membro do Ministério Público no sentido da realização de
investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque
não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais
investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente
para tal (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º)....
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01943-02 PP-348
EMENTA "Habeas corpus"
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88
da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de
lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar.
Por outro lado, no caso, o fato imputado aos ora pacientes
ocorreu em 10.04.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não
sendo, pois aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que
é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória
com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim
sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do
direito de representação (artigo 102 do Código Penal), ocorrendo,
pois, a decadência desse direito; ademais, como bem salienta o
parecer da Procuradoria-Geral da República, está provado nos autos
que as vítimas renunciaram expressamente esse direito.
"Habeas corpus" deferido para declarar-se a extinção da
punibilidade dos ora pacientes.
Ementa
EMENTA "Habeas corpus"
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88
da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de
lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar.
Por outro lado, no caso, o fato imputado aos ora pacientes
ocorreu em 10.04.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não
sendo, pois aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que
é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória
com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim
sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício d...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00004 EMENT VOL-01942-02 PP-00319
EMENTA: POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. DECISÃO EM PROCESSO
CRIMINAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. REINTEGRAÇÃO NO
CARGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA
DOS PODERES.
O acórdão recorrido, examinando as conclusões do processo
criminal que absolveu o ora recorrido por não haver praticado o ato
imputado, entendeu que se os fatos que ensejaram a pena
administrativa são os mesmos não há resíduo ou falta residual não
considerada na absolvição criminal.
Ora, com tal fundamentação, que não cabe ser reapreciada
diante dos termos da Súmula 279, não se pode afirmar que o aresto
recorrido haja ofendido o princípio da separação e independência
entre os poderes do Estado.
Recurso não conhecido.
Ementa
POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. DECISÃO EM PROCESSO
CRIMINAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. REINTEGRAÇÃO NO
CARGO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA
DOS PODERES.
O acórdão recorrido, examinando as conclusões do processo
criminal que absolveu o ora recorrido por não haver praticado o ato
imputado, entendeu que se os fatos que ensejaram a pena
administrativa são os mesmos não há resíduo ou falta residual não
considerada na absolvição criminal.
Ora, com tal fundamentação, que não cabe ser reapreciada
diante dos termos da Súmula 279, não se pode afirmar que o ar...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01951-04 PP-00727
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO EXAMINADO. SENTENÇA CITRA PETITA.
A sentença que não enfrenta pedido de desclassificação
formulado pela defesa, ofende a CF, art. 93, IX.
É citra petita.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida em parte, para anular a sentença e o
acórdão, determinando que outra sentença seja proferida com análise
das teses em sua totalidade.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO EXAMINADO. SENTENÇA CITRA PETITA.
A sentença que não enfrenta pedido de desclassificação
formulado pela defesa, ofende a CF, art. 93, IX.
É citra petita.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida em parte, para anular a sentença e o
acórdão, determinando que outra sentença seja proferida com análise
das teses em sua totalidade.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00060 EMENT VOL-02028-04 PP-00799
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. CO-AUTORIA E
PARTICIPAÇÃO. QUESITO.
A diferença entre as modalidades de concurso de agentes -
co-autoria e participação - somente repercute na individualização da
pena.
A formulação de quesito sobre a participação não causa
prejuízo ao acusado.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. CO-AUTORIA E
PARTICIPAÇÃO. QUESITO.
A diferença entre as modalidades de concurso de agentes -
co-autoria e participação - somente repercute na individualização da
pena.
A formulação de quesito sobre a participação não causa
prejuízo ao acusado.
Habeas Corpus indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00087 EMENT VOL-02013-01 PP-00204
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA MENTAL.
No curso da execução da pena pode ser instaurado incidente
de insanidade mental.
A exclusão da culpabilidade decorrente de doença mental não
pode ser reconhecida em Habeas.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA MENTAL.
No curso da execução da pena pode ser instaurado incidente
de insanidade mental.
A exclusão da culpabilidade decorrente de doença mental não
pode ser reconhecida em Habeas.
Ordem indeferida.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00006 EMENT VOL-01957-02 PP-00310
EMENTA: "Habeas corpus".
- O fundamento da alegação de extensão ao processo penal
do princípio da preferência dos recursos cujo julgamento se haja
iniciado já estava precluso com a conclusão do julgamento da
apelação ocorrida antes da impetração.
- Improcedência da alegação de nulidade do processo em
decorrência de escuta telefônica ilegal.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- O fundamento da alegação de extensão ao processo penal
do princípio da preferência dos recursos cujo julgamento se haja
iniciado já estava precluso com a conclusão do julgamento da
apelação ocorrida antes da impetração.
- Improcedência da alegação de nulidade do processo em
decorrência de escuta telefônica ilegal.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00007 EMENT VOL-01957-02 PP-00335
EMENTA: I. Crime hediondo: regime de execução da pena:
caso excepcional de deferimento de regime inicial aberto.
Afastada, para admitir a progressão, a aplicação ao caso
de Lei dos Crimes Hediondos, resta sem motivo a imposição do regime
inicial fechado, se ao paciente fundamentadamente se aplicou a pena
mínima, que admite o regime aberto.
II. Ação penal pública condicionada: pobreza da ofendida,
cuja falsidade, contra o atestado oferecido, seria ônus da defesa
demonstrar.
Ementa
I. Crime hediondo: regime de execução da pena:
caso excepcional de deferimento de regime inicial aberto.
Afastada, para admitir a progressão, a aplicação ao caso
de Lei dos Crimes Hediondos, resta sem motivo a imposição do regime
inicial fechado, se ao paciente fundamentadamente se aplicou a pena
mínima, que admite o regime aberto.
II. Ação penal pública condicionada: pobreza da ofendida,
cuja falsidade, contra o atestado oferecido, seria ônus da defesa
demonstrar.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00003 EMENT VOL-01942-02 PP-00249
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DEFESA: SUSTENTAÇÃO ORAL.
I. - A sustentação oral não constitui ato essencial à
defesa. É faculdade concedida às partes, que a utiliza, ou não.
Todavia, se o defensor manifesta, expressamente, a vontade de fazer
sustentação oral, deixando expresso que deseja utilizar-se da
faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo, criado
pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência da
sustentação oral requerida constitui cerceamento de defesa, aplica
maus tratos no princípio do devido processo legal.
II. - H.C. deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DEFESA: SUSTENTAÇÃO ORAL.
I. - A sustentação oral não constitui ato essencial à
defesa. É faculdade concedida às partes, que a utiliza, ou não.
Todavia, se o defensor manifesta, expressamente, a vontade de fazer
sustentação oral, deixando expresso que deseja utilizar-se da
faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo, criado
pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência da
sustentação oral requerida constitui cerceamento de defesa, aplica
maus tratos no princípio do devido processo legal.
II. - H.C. deferido.
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00006 EMENT VOL-01957-02 PP-00318
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA JULGAMENTO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE
PRIMEIRO GRAU (1ª TURMA RECURSAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL): COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEFENSOR PÚBLICO NÃO FOI INTIMADO
PESSOALMENTE DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE.
"H.C." DEFERIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes do
Plenário e das Turmas, interpretando normas da C.F. de 1988,
considerou-se o único Tribunal, no País, competente para julgar
"Habeas Corpus" contra decisões de órgãos colegiados de 1º grau,
como são as Turmas Recursais de Recursos dos juizados Especiais
Criminais.
2. Sua jurisprudência também tem concluído pela anulação de
julgamentos criminais, inclusive de recursos ordinários, quando o
Defensor Público, que haja de nele oficiar, não tenha sido
pessoalmente intimado da data da respectiva sessão, não bastando,
para isso, a intimação pela imprensa.
3. "H.C." deferido, nos termos do voto do Relator, para
anulação da decisão da Turma Recursal e para que a outro julgamento
se proceda, com observância dessa exigência da lei que regula a
atuação na Defensoria Pública.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA JULGAMENTO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE
PRIMEIRO GRAU (1ª TURMA RECURSAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL): COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEFENSOR PÚBLICO NÃO FOI INTIMADO
PESSOALMENTE DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE.
"H.C." DEFERIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes do
Plenário e das Turmas, interpretando normas da C.F. de 1988,
considerou-se o único Tribunal, no País, competente para julgar...
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01946-02 PP-00399
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO PRINCIPAL: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA QUE SEJA
INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO POSTERIOMENTE À
SUA INTERPOSIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO OU SUBSIDIÁRIO: NULIDADE DA
DECISÃO CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE FIXOU A REPRIMENDA, POR
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EX-OFFÍCIO EM
VIRTUDE DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA, RECONHECENDO-
SE A LEGITIMIDADE DO DECRETO DE PRISÃO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO, AINDA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU TENHA DETERMINADO NA
SENTENÇA QUE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO SÓ SE DARIA APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
1. Incidente de insanidade mental.
Inexistência de nulidade do processo-crime, pela não
instauração de incidente de insanidade mental (CPP, artigo 149,
caput), porque a questão só foi ventilada um ano após a interposição
do recurso de apelação. Precedentes.
Nada impede a instauração do incidente durante o
processamento da apelação, a requerimento ou ex-offício, desde que
ordenado pela autoridade judiciária competente em decisão
fundamentada. Precedentes.
O Juiz não está obrigado a determinar a realização do
exame médico em face de notícias de que o paciente estava submetido
a tratamento psiquiátrico à época dos fatos. Precedente.
Não cabe, em sede de habeas-corpus, reexaminar decisão
que indefere a realização de exame médico-legal, quando devidamente
fundamentada. Precedentes.
Quando a insanidade mental sobrevém à sentença
condenatória, o apenado deve ser internado em manicômio (artigo 682
do CPP), não sendo o caso de anulação do processo.
2. Nulidade da decisão condenatória na parte em que fixou
a reprimenda, por inobservância do critério trifásico de aplicação
da pena.
Pedido prejudicado, por perda superveniente do objeto, em
face do deferimento, em parte, do HC nº 76.552-SP, in DJU de
30.10.98.
3. Revisão de jurisprudência da Segunda Turma.
É legítimo o decreto de prisão do réu, pelo Tribunal a
quo, logo após o julgamento da apelação (CPP, artigo 594), ainda que
cabíveis recursos de índole extraordinária - especial e
extraordinário - os quais não têm efeito suspensivo (artigos 637 do
CPP e 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), e ainda que o Juiz tenha
disposto equivocadamente na sentença que o mandado de prisão só
seria expedido após o trânsito em julgado da decisão condenatória,
mesmo que o titular da ação penal não tenha recorrido desta parte da
sentença.
Volta ao entendimento anterior ao firmado no HC nº
75.753-SP, decidido por maioria em 11.11.97, e compatível com a
jurisprudência uniforme, unânime e reiterada da Primeira Turma.
Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e indeferido quanto ao pedido
principal, julgado prejudicado quanto ao pedido sucessivo e cassada
a liminar concedida ex-offício, ressalvando-se a eficácia da ordem
concedida no HC nº 76.552-SP.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO PRINCIPAL: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA QUE SEJA
INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO POSTERIOMENTE À
SUA INTERPOSIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO OU SUBSIDIÁRIO: NULIDADE DA
DECISÃO CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE FIXOU A REPRIMENDA, POR
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EX-OFFÍCIO EM
VIRTUDE DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA, RECONHECENDO-
SE A LEGITIMIDADE DO DECRETO DE PRISÃO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO, AINDA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU TEN...
Data do Julgamento:17/11/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00060 EMENT VOL-02028-04 PP-00706
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. AGRAVAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 33, § 3º, C/C O
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
Reconhecendo-se ser o paciente primário, ter bons
antecedentes e havendo sido fixada a reprimenda no mínimo legal, é
de deferir-se o habeas corpus para conceder-lhe o regime
inicial aberto.
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. AGRAVAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 33, § 3º, C/C O
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
Reconhecendo-se ser o paciente primário, ter bons
antecedentes e havendo sido fixada a reprimenda no mínimo legal, é
de deferir-se o habeas corpus para conceder-lhe o regime
inicial aberto.
Data do Julgamento:17/11/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00004 EMENT VOL-01944-02 PP-00339