AÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO MILITAR - LEI Nº 9.099/95.
Datando o ato imputado de período anterior à Lei nº 9.839/99, cumpre
observar a condição de procedibilidade prevista na Lei nº 9.099/95,
ou seja, nos crimes de lesões corporais leves, há necessidade de
representação da vítima.
Ementa
AÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO MILITAR - LEI Nº 9.099/95.
Datando o ato imputado de período anterior à Lei nº 9.839/99, cumpre
observar a condição de procedibilidade prevista na Lei nº 9.099/95,
ou seja, nos crimes de lesões corporais leves, há necessidade de
representação da vítima.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00521
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
A falta de informação ao preso sobre seus direitos
constitucionais gera nulidade dos atos praticados, se demonstrado
prejuízo. Precedentes.
Relatório médico preliminar não se confunde com laudo
pericial decorrente de auto de exame de corpo de delito (CPP, art.
159/160).
É no laudo que os dois peritos devem responder aos quesitos
e firmá-lo.
As nulidades ocorridas até o interrogatório judicial devem
ser argüidas na defesa prévia.
A não interposição do pedido de declaração da sentença
caracteriza a preclusão da matéria omitida. Precedentes.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
A falta de informação ao preso sobre seus direitos
constitucionais gera nulidade dos atos praticados, se demonstrado
prejuízo. Precedentes.
Relatório médico preliminar não se confunde com laudo
pericial decorrente de auto de exame de corpo de delito (CPP, art.
159/160).
É no laudo que os dois peritos devem responder aos quesitos
e firmá-lo.
As nulidades ocorridas até o interrogatório judicial devem
ser argüidas na defes...
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00022 EMENT VOL-02008-03 PP-00416
EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMISSÃO INVESTIGATÓRIA DE FRAUDES
JUNTO AO INSS. CONCLUSÃO PELO ENVOLVIMENTO DA IMPETRANTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR FALTAS DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL
CONTRA A MESMA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTERDIÇÃO DA IMPETRANTE POR
MOTIVO DE INSANIDADE MENTAL. DECRETO PRESIDENCIAL QUE A DEMITE MESES
APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DO DECRETO DEMISSIONÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO INVESTIGATÓRIA DE FRAUDES
JUNTO AO INSS. CONCLUSÃO PELO ENVOLVIMENTO DA IMPETRANTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR FALTAS DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL
CONTRA A MESMA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTERDIÇÃO DA IMPETRANTE POR
MOTIVO DE INSANIDADE MENTAL. DECRETO PRESIDENCIAL QUE A DEMITE MESES
APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DO DECRETO DEMISSIONÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
Data do Julgamento:17/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01998-01 PP-00197
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO.
VÍCIOS NO INQUÉRITO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Questões relativas a vícios do inquérito policial e
ilegalidade da prisão não podem ser examinadas no STF, quando não
foram objeto de habeas impetrado no STJ. Seu exame implicaria em
supressão de instância.
A questão relativa ao vício de citação foi objeto do habeas
no STJ.
A decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada
material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo,
portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE.
Habeas não conhecido.
Remessa ao STJ para exame das matérias não objeto do habeas
lá julgado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO.
VÍCIOS NO INQUÉRITO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Questões relativas a vícios do inquérito policial e
ilegalidade da prisão não podem ser examinadas no STF, quando não
foram objeto de habeas impetrado no STJ. Seu exame implicaria em
supressão de instância.
A questão relativa ao vício de citação foi objeto do habeas
no STJ.
A decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada
material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo,
portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou R...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00112 EMENT VOL-02009-02 PP-00279
EMENTA: HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO NA
FIXAÇÃO DA PENA (CP, artigo 59). RÉU PRESO.
1. Anulada, por vício na fixação da pena-base, a sentença
condenatória confirmada em grau de apelação, os autos devem ser
remetidos ao Tribunal de origem a fim de ser proferida nova decisão
à luz dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
2. Habeas corpus deferido, em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO NA
FIXAÇÃO DA PENA (CP, artigo 59). RÉU PRESO.
1. Anulada, por vício na fixação da pena-base, a sentença
condenatória confirmada em grau de apelação, os autos devem ser
remetidos ao Tribunal de origem a fim de ser proferida nova decisão
à luz dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
2. Habeas corpus deferido, em parte.
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00075 EMENT VOL-02017-03 PP-00468
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O
RECORRENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Questão insuscetível de ser apreciada ante a
impossibilidade de reexaminar-se em sede extraordinária a matéria de
fato, ainda que em processo criminal de competência originária do
Tribunal de Justiça, não sendo o duplo grau de jurisdição uma
garantia constitucional (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O
RECORRENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Questão insuscetível de ser apreciada ante a
impossibilidade de reexaminar-se em sede extraordinária a matéria de
fato, ainda que em processo criminal de competência originária do
Tribunal de Justiça, não sendo o duplo grau de jurisdição uma
garantia constitucional (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00010 EMENT VOL-01996-02 PP-00240
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CONTRA DECISÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR NO S.T.J., NÃO ADMITINDO O
"H.C." PRECLUSÃO. "HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F. CABIMENTO
E DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Tem razão o Ministério Público federal, enquanto
sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem
declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do
acórdão denegatório de "Habeas Corpus", proferido na
instância de origem.
2. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário,
mas, sim, de "Habeas Corpus" impetrado diretamente perante
esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua
jurisprudência admite.
3. E, ao contrário do que pareceu a seu ilustre
representante, a impetração está suficientemente
fundamentada, procurando demonstrar a tempestividade do
Recurso Especial.
4. Também tem razão o Ministério Público federal,
quando afirma que, contra o indeferimento liminar do "Habeas
Corpus", pelo Ministro-Relator, no Superior Tribunal de
Justiça, caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva,
a fim de que esta admitisse, ou não, a impetração.
Não o tendo interposto, porém, o impetrante,
tornou-se preclusa tal decisão. E se esta causa
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente,
o "Habeas Corpus", impetrado perante esta Corte, em
princípio, deve ser considerado admissível.
5. O paciente, segundo alega, está condenado a 36
anos de reclusão, pela prática de crime de latrocínio e dois
crimes de roubo de carro, reconhecida a continuidade
delitiva.
Contra o acórdão estadual, interpôs Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, todavia,
na origem, foi considerado intempestivo.
Daí a impetração de "Habeas Corpus", perante o
Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar
a tempestividade do referido Recurso.
Em princípio, se a tempestividade estiver
demonstrada na impetração, então ficará caracterizado
constrangimento ilegal, com a inadmissão do recurso
especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em
jogo, pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à
instância superior.
6. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo,
considerar comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso
Especial.
Cabe-lhe, isto sim, deferir, em parte, o
presente "Habeas Corpus", apenas para considerar cabível o
"Habeas Corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça e para que este o examine como de direito.
7. "H.C." deferido, em parte.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CONTRA DECISÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR NO S.T.J., NÃO ADMITINDO O
"H.C." PRECLUSÃO. "HABEAS CORPUS" PERANTE O S.T.F. CABIMENTO
E DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Tem razão o Ministério Público federal, enquanto
sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem
declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do
acórdão denegatório de "Habeas Corpus", proferido na
instância de origem.
2. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário,
mas, sim, de "H...
Data do Julgamento:04/04/2000
Data da Publicação:DJ 25-08-2000 PP-00059 EMENT VOL-02001-01 PP-00191
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES MILITARES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E ABANDONO DE
POSTO. LEI Nº 9.099/95: EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA O PRIMEIRO
CRIME (ARTIGOS 88 E 91) E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS
PROCESSUAL (ARTIGO 89) PARA O SEGUNDO. DIREITO INTERTEMPORAL:
ADVENTO DA LEI Nº 9.839/99 EXCLUINDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099 DO
ÂMBITO JUSTIÇA MILITAR.
1. A jurisprudência deste Tribunal entendeu aplicável à
Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95 e, assim, a
necessidade de representação, no caso de lesão corporal leve ou
culposa (artigos 88 e 91), e a possibilidade de concessão da
suspensão condicional do processo, quando a pena mínima cominada for
igual ou inferior a um ano.
Entretanto, esta orientação jurisprudencial ficou
superada com o advento da Lei nº 9.839/99, que afastou a incidência
da Lei nº 9.099/95 do âmbito da Justiça Militar.
2. Fatos ocorridos em 1998, portanto, na vigência da Lei nº
9.099/95 e antes do advento da Lei nº 9.839/99.
3. Conflito de leis no tempo que se resolve à luz do que
dispõe o artigo 5º, XL, da Constituição (a lei penal não retroagirá,
senão para beneficiar o réu), ou seja, sendo a nova disposição lex
gravior, não pode alcançar fatos pretéritos, que continuam regidos
pelo regramento anterior (lex mitior).
Este assento constitucional afasta, no caso, a incidência do artigo
2º do CPP, que prevê a incidência imediata da lei processual nova.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido, integralmente quando
ao primeiro paciente, para declarar a extinção da punibilidade em
face da recusa de representação por parte do ofendido, e, em parte,
quanto ao segundo, para determinar que seja colhida a manifestação
do Ministério Público Militar sobre a oportunidade, ou não, de
proposta de suspensão condicional do processo.
Ementa
HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES MILITARES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E ABANDONO DE
POSTO. LEI Nº 9.099/95: EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA O PRIMEIRO
CRIME (ARTIGOS 88 E 91) E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS
PROCESSUAL (ARTIGO 89) PARA O SEGUNDO. DIREITO INTERTEMPORAL:
ADVENTO DA LEI Nº 9.839/99 EXCLUINDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099 DO
ÂMBITO JUSTIÇA MILITAR.
1. A jurisprudência deste Tribunal entendeu aplicável à
Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95 e, assim, a
necessidade de representação, no caso de lesão corporal leve ou
culposa (ar...
Data do Julgamento:28/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00091 EMENT VOL-01988-03 PP-00586
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO
ART. 12 DA LEI Nº 7.170/83, POR HAVER IMPORTADO ARMAMENTO TIDO COMO
DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia
23.03.2000, concluiu o julgamento do Recurso Criminal nº 1.468, em
que figura como recorrente co-denunciado, e, após assentar a sua
competência para julgar recurso ordinário em hipótese de crime
político, consoante com o disposto no art. 102, II, b, da
Constituição Federal, entendeu -- contra o voto deste Relator, que
integrou a corrente minoritária -- que o fato a ele atribuído não
configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 7.170/83, mas sim
delito de natureza comum, anulando-se, em conseqüência, a sentença,
para que outra seja proferida, com base no Código Penal.
Habeas corpus que se indefere, mas, de ofício se estende
ao paciente os efeitos da anulação da sentença.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO
ART. 12 DA LEI Nº 7.170/83, POR HAVER IMPORTADO ARMAMENTO TIDO COMO
DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia
23.03.2000, concluiu o julgamento do Recurso Criminal nº 1.468, em
que figura como recorrente co-denunciado, e, após assentar a sua
competência para julgar recurso ordinário em hipótese de crime
político, consoante com o disposto no art. 102, II, b, da
Constituição Federal, entendeu -- contra o voto deste Relator, que
integrou...
Data do Julgamento:28/03/2000
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01992-02 PP-00223
EMENTA: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO
TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS,
PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os
crimes
políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em
segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a
despeito
do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno,
cujas
disposições não mais estão previstas na Constituição.
2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência
à
Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional
(artigo 129
e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal
denominação
pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu
par.
único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV).
3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância
, esta
Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça
inaplicável a Lei de Segurança Nacional.
MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao
intérprete
fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente.
2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º
da
Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do
artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou
potencialmente
ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda
que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se
lhe agregue a motivação política. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos
contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a
sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código
Penal.
Ementa
CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO
TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS,
PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os
crimes
políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em
segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a
despeito
do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno,
cujas
disposições não mais estão previstas na Constituição.
2ª) Inco...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 16-08-2002 PP-00089 EMENT VOL-02078-01 PP-00041
EMENTA: I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a
determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato
normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua
constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual:
alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa
da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competência
privativa para definir as respectivas infrações, decorre o poder de
anistiá-las ou perdoá-las, o qual não se confunde com o da anulação
administrativa de penalidades irregularmente impostas.
Ementa
I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a
determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato
normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua
constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual:
alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa
da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competên...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00019 EMENT VOL-01990-01 PP-00063
EMENTA: Agravo regimental. Despacho que negou seguimento
a agravo de instrumento contra a não-admissão de recurso
extraordinário, porque o acórdão recorrido não era decisão de última
instância, uma vez que o despacho que indeferira, no plano
processual penal, liminarmente a admissão dos embargos de declaração
não foi objeto de agravo regimental.
- O agravo regimental, não sendo recurso, mas meio de
promover-se a integração da vontade do Colegiado que o relator
representa, não é inconstitucional sob o fundamento de ofensa à
competência da União Federal para legislar sobre processo.
- Cabimento desse agravo contra decisão do relator que
indefere liminarmente embargos de declaração por entender que eles
não preenchem as condições desse recurso (art. 620, § 2º, do
C.P.P.).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Despacho que negou seguimento
a agravo de instrumento contra a não-admissão de recurso
extraordinário, porque o acórdão recorrido não era decisão de última
instância, uma vez que o despacho que indeferira, no plano
processual penal, liminarmente a admissão dos embargos de declaração
não foi objeto de agravo regimental.
- O agravo regimental, não sendo recurso, mas meio de
promover-se a integração da vontade do Colegiado que o relator
representa, não é inconstitucional sob o fundamento de ofensa à
competência da União Federal para legislar sobre processo.
- Cabimento desse...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00084 EMENT VOL-02020-02 PP-00401
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
Ao acórdão basta que o Relator se reporte às notas
taquigráficas do
julgamento (RISTF, art. 93).
A fundamentação está nos votos proferidos pelos Ministros.
Habeas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
Ao acórdão basta que o Relator se reporte às notas
taquigráficas do
julgamento (RISTF, art. 93).
A fundamentação está nos votos proferidos pelos Ministros.
Habeas indeferido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-03 PP-00470
HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A
legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente,
estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do
Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da
prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade.
TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE -
DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de
direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da
liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo
legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a
declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado
anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a
requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal,
ofertando denúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A
legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente,
estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do
Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da
prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade.
TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE -
DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de
direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da
liberdade discrepa da garantia constit...
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00204
EMENTA: 1. Prisão preventiva para fins de extradição.
Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário
competente para processar e julgar petição de "habeas corpus",
eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão
preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o
envolvimento da agravante em crime que, em princípio, autoriza o
processamento da extradição, pela verificação de correspondência de
tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio
nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México.
4. Desnecessidade de prévia discussão em relação aos aspectos de
mérito da própria extradição, o que ocorrerá com a apresentação da
documentação necessária ao pleito extradicional e após o devido
processo legal.
Ementa
1. Prisão preventiva para fins de extradição.
Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário
competente para processar e julgar petição de "habeas corpus",
eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão
preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o
envolvimento da agravante em crime que, em princípio, autoriza o
processamento da extradição, pela verificação de correspondência de
tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio
nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México.
4. Desnecessidade...
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-01 PP-00023
EMENTA: Inadmissibilidade da pretensão de trazer a
prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do
Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle
da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador
da ação penal a que responde o paciente.
Possibilidade de condenação à prisão perpétua
admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ
de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva
destinada a barrar essa eventualidade.
Ementa
Inadmissibilidade da pretensão de trazer a
prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do
Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle
da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador
da ação penal a que responde o paciente.
Possibilidade de condenação à prisão perpétua
admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ
de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva
destinada a barrar essa eventualidade.
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00077 EMENT VOL-01988-01 PP-00098
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Recursos de natureza extraordinária (RE e RESP), por terem
efeitos apenas devolutivo, não sustam a execução provisória da
decisão condenatória. Precedentes.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Recursos de natureza extraordinária (RE e RESP), por terem
efeitos apenas devolutivo, não sustam a execução provisória da
decisão condenatória. Precedentes.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00022 EMENT VOL-02008-02 PP-00407
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Surgindo dos
autos o extravasamento do somatório dos prazos alusivos à instrução
e prolação de sentença na ação penal, cumpre, sem perquirir-se a
origem da demora, concluir pela ocorrência de ato ilegal de
constrangimento, assegurando-se ao acusado - simples acusado até
então - o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIMINAR - SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS - ALCANCE. Deferida liminar no conflito positivo de
competência, suspendendo a tramitação dos processos, descabe aos
Juízos em conflito restringir o alcance da medida. Possíveis dúvidas
devem ser suscitadas perante ao órgão formalizador da medida
cautelar.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Surgindo dos
autos o extravasamento do somatório dos prazos alusivos à instrução
e prolação de sentença na ação penal, cumpre, sem perquirir-se a
origem da demora, concluir pela ocorrência de ato ilegal de
constrangimento, assegurando-se ao acusado - simples acusado até
então - o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIMINAR - SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS - ALCANCE. Deferida liminar no conflito positivo de
competência, suspendendo a tramitação dos processos, descabe aos
Juízos em conflito restringir o alcance da medida...
Data do Julgamento:15/02/2000
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01984-02 PP-00216
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão
de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa -
compreendidos no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos
acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas
dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a
diligência.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as
exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial"
autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não
- no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em
conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária
perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio,
a prerrogativa da auto-executoriedade.
1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente
ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes
precedentes
que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca
domiciliar e à
apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta
precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no
domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a
uma simples norma de competência para, uma vez no interior da
dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente
permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a
oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.
1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia
constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao
questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização
judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso
presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida
permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
1.4. Não supre
ausência de prova da falta de autorização ao ingresso dos fiscais
nas dependência da empresa o apelo à presunção de a tolerância à
entrada ou à permanência dos agentes do Fisco ser fruto do metus
publicae potestatis, ao menos nas circunstância do caso, em que não
se trata das famigeradas "batidas" policiais no domicílio de
indefesos favelados, nem sequer se demonstra a existência de
protesto imediato.
2. Objeção de princípio - em relação à qual
houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à
garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se
possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da
proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão
penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que,
aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e
optou - em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução
criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos
quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de
qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e
incontornável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais
oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete a posteriori
ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a
prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe
autorizar previamente a diligência.
Ementa
Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão
de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa -
compreendidos no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela
derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso,
entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos
acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas
dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a
diligência.
1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as
exceções nele taxativamente previstas ("e...
Data do Julgamento:16/12/1999
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-02 PP-00308
EMENTA: Crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo
introduzido pela Lei nº 9.426-96).
Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de
placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da
numeração do chassi ou monobloco.
Ementa
Crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo
introduzido pela Lei nº 9.426-96).
Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de
placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da
numeração do chassi ou monobloco.
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00082 EMENT VOL-02000-03 PP-00547 RTJ VOL-00175-01 PP-00270