EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA.
REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. HABEAS DE OFÍCIO.
Para se verificar o transcurso do prazo prescricional, toma-se
a data da publicação da sentença e a última causa interruptiva da
prescrição.
O alegado cerceamento de defesa deveria ser objeto da apelação.
Ela não foi interposta.
A sentença transitou em julgado.
A matéria não foi objeto nem da Revisão Criminal. Precluiu.
Habeas de ofício inviável.
Recurso desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA.
REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. HABEAS DE OFÍCIO.
Para se verificar o transcurso do prazo prescricional, toma-se
a data da publicação da sentença e a última causa interruptiva da
prescrição.
O alegado cerceamento de defesa deveria ser objeto da apelação.
Ela não foi interposta.
A sentença transitou em julgado.
A matéria não foi objeto nem da Revisão Criminal. Precluiu.
Habeas de ofício inviável.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento:07/12/1999
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-02 PP-00429
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário a
inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ e não
contra o julgado do Tribunal de Justiça.
O STF só é competente para julgar habeas corpus contra
decisões provenientes de Tribunais Superiores.
Os temas objeto do habeas devem ter sido examinados pelo
STJ.
A falta de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria
no STF.
Caso contrário, caracterizaria supressão de instância.
Habeas não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário a
inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ e não
contra o julgado do Tribunal de Justiça.
O STF só é competente para julgar habeas corpus contra
decisões provenientes de Tribunais Superiores.
Os temas objeto do habeas devem ter sido examinados pelo
STJ.
A falta de prequestionamento inviabiliza o exame da matéria
no STF.
Caso contrário, caracterizaria supressão de instância.
Habeas não conhecido.
Data do Julgamento:07/12/1999
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00112 EMENT VOL-02009-01 PP-00229
EMENTA: Recurso de Habeas Corpus. 2. Lei n.º 6.880/80,
Estatuto dos Militares, arts. 82, VIII e 128. Era o militar
demitido, com a deserção, e reincluído e agregado para se ver
processar, se se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado. 3.
Após a Constituição de 1988, veio a Lei n.º 8.236/91, alterando o
art. 454, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. 4. Não há mais
a figura da demissão ex officio da Lei n.º 6.880/1980, com posterior
reinclusão. Logo, não seria mais possível conferir, de novo, nesse
regime legal, a condição de militar ao paciente. Este inclusive
obtivera, segundo se alega, Certificado de Reservista, após sua
demissão ex officio. 5. Acórdão do Superior Tribunal Militar que,
anulando o processo, a partir da denúncia, inclusive, por preterição
de formalidade essencial, ressalvou a possibilidade de oferecimento
de nova denúncia. 6. Recurso de Habeas Corpus provido para
determinar a exclusão da cláusula final do acórdão - "ressalvada a
possibilidade de oferecimento de nova Denúncia".
Ementa
Recurso de Habeas Corpus. 2. Lei n.º 6.880/80,
Estatuto dos Militares, arts. 82, VIII e 128. Era o militar
demitido, com a deserção, e reincluído e agregado para se ver
processar, se se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado. 3.
Após a Constituição de 1988, veio a Lei n.º 8.236/91, alterando o
art. 454, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. 4. Não há mais
a figura da demissão ex officio da Lei n.º 6.880/1980, com posterior
reinclusão. Logo, não seria mais possível conferir, de novo, nesse
regime legal, a condição de militar ao paciente. Este inclusive
obtivera, segundo se alega,...
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00072 EMENT VOL-01984-01 PP-00055
EMENTA: 1 - Basta, para acarretar a prevenção da
competência do relator (art. 69 do Regimento Interno), o anterior
julgamento de habeas corpus relativo à mesma ação penal, ainda que
dele não haja a Turma conhecido, por havê-lo considerado incabível.
2 - Instrumento a que falta o traslado das contra-razões
do recurso extraordinário. Exigência constante do § 1º do art. 28
da Lei nº 8.038-90, que continua aplicável aos agravos em matéria
criminal (cfr. Ag 197.032-AgRg).
3 - Questão concernente à prescrição insuscetível, por sua
natureza infraconstitucional, de ascender à via extraordinária.
Ementa
1 - Basta, para acarretar a prevenção da
competência do relator (art. 69 do Regimento Interno), o anterior
julgamento de habeas corpus relativo à mesma ação penal, ainda que
dele não haja a Turma conhecido, por havê-lo considerado incabível.
2 - Instrumento a que falta o traslado das contra-razões
do recurso extraordinário. Exigência constante do § 1º do art. 28
da Lei nº 8.038-90, que continua aplicável aos agravos em matéria
criminal (cfr. Ag 197.032-AgRg).
3 - Questão concernente à prescrição insuscetível, por sua
natureza infraconstitucional, de ascender à via extraordinária.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00022 EMENT VOL-01976-14 PP-02862
E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS"
- CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- É insuscetível de
conhecimento o remédio constitucional de "habeas corpus", quando
utilizado com o objetivo de impugnar decisão que impôs, ao
paciente, unicamente, a pena de multa. Não mais sendo
juridicamente possível a conversão, em pena de prisão, da sanção
pecuniária prevista nas leis penais (Lei nº 9.268/96) - inclusive
na hipótese a que se refere o art. 85 da Lei nº 9.099/95 -,
inocorre, por isso mesmo, situação de constrangimento à liberdade
de locomoção física da pessoa, circunstância esta que torna
inadmissível a utilização do "writ" constitucional.
Precedentes.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS"
RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
FÍSICA DAS PESSOAS.
- A ação de "habeas corpus" - desde que
inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco
potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" - não
se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual
nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória
definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da
circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que
importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" -
haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio
processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica
tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física
das pessoas. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS"
- CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- É insuscetível de
conhecimento o remédio constitucional de "habeas corpus", quando
utilizado com o objetivo de impugnar decisão que impôs, ao
paciente, unicamente, a pena de multa. Não mais sendo
juridicamente possível a conversão, em pena de prisão, da sanção
pecuniária prevista nas leis penais (Lei nº 9.268/96) - inclusive
na hip...
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00289
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
entendimento de que a Lei 9.455/97 não derrogou a L. 8.072/90, art. 2º,
§ 1º.
A pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, definido como
hediondo, deve ser cumprida em regime integralmente fechado.
Habeas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
entendimento de que a Lei 9.455/97 não derrogou a L. 8.072/90, art. 2º,
§ 1º.
A pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, definido como
hediondo, deve ser cumprida em regime integralmente fechado.
Habeas indeferido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-02 PP-00411
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Quando há pluralidade de procuradores constituídos no mesmo
instrumento de procuração é suficiente a intimação de um deles para
validade do ato processual. Precedentes.
O não oferecimento de contra-razões pode ser estratégia do
defensor.
O que gera nulidade do processo é a falta de intimação para
o cumprimento de um determinado ato processual, ou seja, a não
concessão da oportunidade legal. Precedentes.
A suspensão condicional do processo é benefício que não
alcança o acusado que esteja sendo processado ou condenado por outro
crime. Precedentes.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Quando há pluralidade de procuradores constituídos no mesmo
instrumento de procuração é suficiente a intimação de um deles para
validade do ato processual. Precedentes.
O não oferecimento de contra-razões pode ser estratégia do
defensor.
O que gera nulidade do processo é a falta de intimação para
o cumprimento de um determinado ato processual, ou seja, a não
concessão da oportunidade legal. Precedentes.
A suspensão condicional do processo é...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00410 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00091 RTJ VOL-00177-02 PP-00838
EMENTA: Extradição.
- No caso, estão presentes os requisitos formais para o
pedido de extradição.
- A acusação nº V não pode dar margem à extradição porque
a pena máxima imposta ao crime a ela correspondente é de um ano de
privação de liberdade, e o artigo III, 1, do Tratado de Extradição
entre o Brasil e os Estados Unidos da América não permite
extradição por crime cuja pena máxima seja essa. O mesmo ocorre com
as acusações nºs II, III e IV, uma vez que no ordenamento jurídico
brasileiro as condutas a elas atinentes são atípicas penalmente.
- Quanto à acusação nº V (de contrabando), são
improcedentes as alegações da defesa, inclusive a relativa à
concorrência de jurisdição, bem como não ocorre qualquer das causas
impeditivas da extradição.
Extradição que se defere em parte.
Ementa
Extradição.
- No caso, estão presentes os requisitos formais para o
pedido de extradição.
- A acusação nº V não pode dar margem à extradição porque
a pena máxima imposta ao crime a ela correspondente é de um ano de
privação de liberdade, e o artigo III, 1, do Tratado de Extradição
entre o Brasil e os Estados Unidos da América não permite
extradição por crime cuja pena máxima seja essa. O mesmo ocorre com
as acusações nºs II, III e IV, uma vez que no ordenamento jurídico
brasileiro as condutas a elas atinentes são atípicas penalmente.
- Quanto à acusação nº V (de contrabando), são
improcedent...
Data do Julgamento:21/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00083 EMENT VOL-01973-01 PP-00013
EMENTA: I. Extradição: habeas corpus contra a prisão
preventiva: cabimento se, requerido, o relaxamento foi negado pelo
Relator.
O decreto de prisão preventiva do extraditando traduz
constrangimento ilegal se visa a acautelar extradição que, de logo,
à vista dos motivos do pedido, se verifique ser inviável:
precedentes.
II. Crime falimentar: prescrição consumada, seja à luz da
Súmula 147 - que se aplica também no processo de extradição - seja a
contar do encerramento efetivo da falência do extraditando.
III. O indictment, no processo penal norte americano, é
assimilável, na lei brasileira, a pronúncia, para o fim de
verificar-se da existência de interrupção de prescrição, não à
denúncia: distinção irrelevante no caso, pois o prazo prescricional
já se exauriu também se contado desde o indictment.
IV. Dupla tipicidade: inexistência, pois não há, no
direito brasileiro, figura em que se pudesse enquadrar - considerada
a descrição do indictment - o fato tipificado nos Estados Unidos
como crime de fraude eletrônica (wire fraud).
Ementa
I. Extradição: habeas corpus contra a prisão
preventiva: cabimento se, requerido, o relaxamento foi negado pelo
Relator.
O decreto de prisão preventiva do extraditando traduz
constrangimento ilegal se visa a acautelar extradição que, de logo,
à vista dos motivos do pedido, se verifique ser inviável:
precedentes.
II. Crime falimentar: prescrição consumada, seja à luz da
Súmula 147 - que se aplica também no processo de extradição - seja a
contar do encerramento efetivo da falência do extraditando.
III. O indictment, no processo penal norte americano, é
assimilável, na lei brasileira, a pronú...
Data do Julgamento:20/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00085 EMENT VOL-01973-02 PP-00389
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JUSTIÇA ELEITORAL - PRETENDIDA
ANULAÇÃO DE PROCESSO-CRIME - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - JUIZ TITULAR IMPEDIDO - ATUAÇÃO DE JUIZ
SUBSTITUTO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - VITALICIEDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA - COMPETÊNCIA
PRESERVADA - REGULAR EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL -
APLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL (LOMAN) - ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO PENAL, DE DECURSO DO
PERÍODO DE PROVA DE "SURSIS" E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO
- QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ATO IMPUGNADO - INCOGNOSCIBILIDADE -
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COM APOIO EM
FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR:
HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL.
-
Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, o remédio constitucional do "habeas corpus", quando
impetrado com suporte em fundamentos que não foram examinados pelo
Tribunal apontado como coator.
Se se revelasse lícito ao
impetrante agir "per saltum", registrar-se-ia indevida supressão de
instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem
processual.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ELEITORAL, AINDA QUE
NÃO VITALICIADO, EXERCER, EM PLENITUDE, A JURISDIÇÃO ELEITORAL.
-
O magistrado regularmente investido no desempenho da jurisdição
eleitoral dispõe de competência para exercer, em plenitude, sem as
restrições ditadas pelo art. 32 do Código Eleitoral, as atribuições
inerentes ao seu ofício, independentemente de prévia aquisição do
predicamento da vitaliciedade.
- Com a superveniência da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, operou-se, por efeito de seu art.
22, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 37/79, a
derrogação da cláusula restritiva consubstanciada no art. 32 do
Código Eleitoral, razão pela qual os atos praticados pelo magistrado
eleitoral, embora ainda não vitaliciado, revestem-se, em nosso
sistema de direito positivo, de plena legitimidade jurídica.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JUSTIÇA ELEITORAL - PRETENDIDA
ANULAÇÃO DE PROCESSO-CRIME - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - JUIZ TITULAR IMPEDIDO - ATUAÇÃO DE JUIZ
SUBSTITUTO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - VITALICIEDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA - COMPETÊNCIA
PRESERVADA - REGULAR EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL -
APLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL (LOMAN) - ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO PENAL, DE DECURSO DO
PERÍODO DE PROVA DE "SURSIS" E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO
- QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO A...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00473 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 339-358
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE
INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS -
LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI
ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO,
FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados
contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito
do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.
É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto
projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a
longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o
compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de
segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i").
Precedentes.
O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES.
- A essência do postulado da divisão funcional do poder,
além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que
compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das
liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar
efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela
Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta
Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um
inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários,
por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer
instituição estatal.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as
franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente
legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso
mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não
transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de
desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão
Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle
jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na
esfera de outro Poder da República.
O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM
POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.
- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o
princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir
modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de
poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano
político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de
qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da
soberania nacional.
Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das
prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o
regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do
poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder
Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por
qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados
por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de
poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua
competência investigatória.
OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA
AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.
- Nenhum dos Poderes da República está acima da
Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático
de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de
Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental,
submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais
poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e
pelas leis da República.
É essencial reconhecer que os poderes das Comissões
Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos -
sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e
encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem
ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política
estabelecer. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões
Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a
natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as,
unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão
de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na
esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas
que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o
poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a
pessoas sujeitas à investigação parlamentar.
A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI
serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional
do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões
Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir
delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o
privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer
indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão
de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER
ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou
garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões
de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio
de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente,
a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das
prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os
termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao
delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e
considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre
elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a
proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar
a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA
INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico
(sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que
não se identifica com a inviolabilidade das comunicações
telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do
direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não
se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões
Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra
traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram
conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de
investigação parlamentar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para
decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do
sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico,
relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a
partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável
que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade
de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua
efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos
determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar,
sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em
referência (CF, art. 5º, XXXV).
- As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de
Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões
judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se
írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida
restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que
o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade
estatal.
- O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a
questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de
informações confidenciais resultantes de suas relações com o
cliente.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM CONSTANTE DA DELIBERAÇÃO EMANADA
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
Tratando-se de motivação per relationem, impõe-se à
Comissão Parlamentar de Inquérito - quando esta faz remissão a
elementos de fundamentação existentes aliunde ou constantes de outra
peça - demonstrar a efetiva existência do documento consubstanciador
da exposição das razões de fato e de direito que justificariam o ato
decisório praticado, em ordem a propiciar, não apenas o conhecimento
do que se contém no relato expositivo, mas, sobretudo, para
viabilizar o controle jurisdicional da decisão adotada pela CPI. É
que tais fundamentos - considerada a remissão a eles feita - passam
a incorporar-se ao próprio ato decisório ou deliberativo que a eles
se reportou.
Não se revela viável indicar, a posteriori, já no âmbito do
processo de mandado de segurança, as razões que deveriam ter sido
expostas por ocasião da deliberação tomada pela Comissão Parlamentar
de Inquérito, pois a existência contemporânea da motivação - e não a
sua justificação tardia - constitui pressuposto de legitimação da
própria resolução adotada pelo órgão de investigação legislativa,
especialmente quando esse ato deliberativo implicar ruptura da
cláusula de reserva pertinente a dados sigilosos.
A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE
PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex
propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados
reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida
publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva
derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo
telefônico.
Com a transmissão das informações pertinentes aos dados
reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito -
enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de
confidencialidade relativa aos registros sigilosos.
Constitui conduta altamente censurável - com todas as
conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela
possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e
de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos.
Havendo justa causa - e achando-se configurada a
necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final
dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão
justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder
Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério
Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se
refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões
imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo,
precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não
configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência
revestida de absoluto grau de excepcionalidade.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA
AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa
em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de
determinados atos cuja realização, por efeito de explícita
determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente
pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem
se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais".
A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que
incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF,
art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a
decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de
flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas
específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de
proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer,
desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força
e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade
do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros
órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.
- O princípio constitucional da reserva de jurisdição,
embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal
- Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) -
não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes
Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente,
para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação
do ato impugnado.
7
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE
INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS -
LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI
ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO,
FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
em sede origin...
Data do Julgamento:16/09/1999
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Pedido de extensão de
benefício concedido a co-réus: exclusão da causa de aumento de pena
prevista no parágrafo único, do art. 288, do Código Penal. 3.
Maioria simples alcançada. Suspensão do julgamento e remessa dos
autos a Ministro de outra Turma, para composição do quorum - art.
181, caput, do RISTJ. 4. Declaração de inconstitucionalidade das
expressões "absoluta de seus membros", contida no caput do art. 181,
do RISTJ, no julgamento do HC n.º 74.761/DF, Relator Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, sessão de 11.6.1997. 5. Cumpre, pois, ter
por definitiva a decisão da Sexta Turma do STJ que, por dois votos a
um, deferiu a Petição n.º 1.035/RJ, a 15.6.1999. 6. Habeas corpus
deferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Pedido de extensão de
benefício concedido a co-réus: exclusão da causa de aumento de pena
prevista no parágrafo único, do art. 288, do Código Penal. 3.
Maioria simples alcançada. Suspensão do julgamento e remessa dos
autos a Ministro de outra Turma, para composição do quorum - art.
181, caput, do RISTJ. 4. Declaração de inconstitucionalidade das
expressões "absoluta de seus membros", contida no caput do art. 181,
do RISTJ, no julgamento do HC n.º 74.761/DF, Relator Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, sessão de 11.6.1997. 5. Cumpre, pois, ter
por definitiva a decisão da Sexta...
Data do Julgamento:14/09/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00397 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00064
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da
prescrição, em caso de deserção.
A primeira se refere ao militar que deserta e
posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente
ou foi preso.
A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição
prevista no CPM, art. 125.
A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que
permanece no estado de deserção.
A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132.
Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao
atingir os limites de idade.
O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45
anos para os praças e 60 anos para os oficiais.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da
prescrição, em caso de deserção.
A primeira se refere ao militar que deserta e
posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente
ou foi preso.
A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição
prevista no CPM, art. 125.
A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que
permanece no estado de deserção.
A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132.
Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao
atingir os limites de idade.
O prazo prescr...
Data do Julgamento:14/09/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01967-02 PP-00250
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11/99:
ARTIGO 137, §§ 3º E 4º. MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO A SERVIDORES
PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESPESA
COM SERVIDORES ESTADUAIS. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL:
INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA
DO DELITO, REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO E DO JULGAMENTO: COMPETÊNCIA
DA UNIÃO.
1. São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais,
inclusive Emendas, que concedam aumento de remuneração a servidores
públicos ou que, de qualquer modo, acarretem majoração da despesa
pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes.
2. Diversa da correção monetária, cujo instituto objetiva
tão-somente a reposição do poder aquisitivo, a multa estabelecida no
§ 3º acrescentado ao artigo 137 da Carta Estadual pela Emenda
Constitucional nº 11/99 representa penalidade imposta ao Estado e
redunda em aumento na remuneração do servidor público sempre que
ocorrer atraso na folha de pagamento.
3. É inconstitucional a norma de lei local que vincula a
índice federal o cálculo de despesa com servidores públicos
estaduais. Precedentes.
4. São de competência da União a definição jurídica de crime
de responsabilidade e a regulamentação dos respectivos processo e
julgamento. Precedente.
Pedido de liminar deferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11/99:
ARTIGO 137, §§ 3º E 4º. MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO A SERVIDORES
PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESPESA
COM SERVIDORES ESTADUAIS. VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL:
INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA
DO DELITO, REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO E DO JULGAMENTO: COMPETÊNCIA
DA UNIÃO.
1. São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais,
inclusive Emendas, que concedam aumento de remuneração a servidores
públicos ou que, de qualq...
Data do Julgamento:02/09/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01965-01 PP-00023
EMENTA: I - Prisão preventiva: revelia do acusado citado
por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova redação
do art. 366 C.Pr.Penal.
II - Fundamentação das decisões judiciais: sendo causa de
nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir nem as
informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o
habeas corpus ou desprover recurso: precedentes.
III - Prisão preventiva: ser o crime legalmente
classificado de hediondo não é razão bastante para decretá-la:
precedentes.
Ementa
I - Prisão preventiva: revelia do acusado citado
por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova redação
do art. 366 C.Pr.Penal.
II - Fundamentação das decisões judiciais: sendo causa de
nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir nem as
informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o
habeas corpus ou desprover recurso: precedentes.
III - Prisão preventiva: ser o crime legalmente
classificado de hediondo não é razão bastante para decretá-la:
precedentes.
Data do Julgamento:31/08/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00058 EMENT VOL-01968-02 PP-00333
EMENTA: Execução penal: progressão de regime:
imutabilidade, salvo fato superveniente que imponha a regressão.
Por força de coisa julgada ou de preclusão, a decisão não
recorrida que defere a progressão de regime - ainda que reputada
indevida por já estar decretada a expulsão do condenado - se torna
imutável, salvo fato superveniente determinante da regressão.
Ementa
Execução penal: progressão de regime:
imutabilidade, salvo fato superveniente que imponha a regressão.
Por força de coisa julgada ou de preclusão, a decisão não
recorrida que defere a progressão de regime - ainda que reputada
indevida por já estar decretada a expulsão do condenado - se torna
imutável, salvo fato superveniente determinante da regressão.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01967-02 PP-00234
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL.
O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso
extraordinário contra sentença que concede Habeas Corpus.
É constitucional a prisão civil do depositário infiel em
decorrência da alienação fiduciária.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO CIVIL.
O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso
extraordinário contra sentença que concede Habeas Corpus.
É constitucional a prisão civil do depositário infiel em
decorrência da alienação fiduciária.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00063 EMENT VOL-02043-04 PP-00723
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
Fatos suficientemente descritos no aditamento.
Não é o Habeas instrumento adequado para perquirir sobre
falta de justa causa.
A matéria demanda exame de prova.
Negado provimento.
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
Fatos suficientemente descritos no aditamento.
Não é o Habeas instrumento adequado para perquirir sobre
falta de justa causa.
A matéria demanda exame de prova.
Negado provimento.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 03-12-1999 PP-00025 EMENT VOL-01974-02 PP-00281
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PENAL. ARTIGOS 541 A 546 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. O Plenário deste Tribunal, ao julgar o AG nº 197.032-1,
decidiu que os artigos 541 a 546 do CPC não se aplicam a agravo de
instrumento em recurso extraordinário de natureza criminal.
2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é
exclusivo do agravante, consoante a iterativa jurisprudência desta
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PENAL. ARTIGOS 541 A 546 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. O Plenário deste Tribunal, ao julgar o AG nº 197.032-1,
decidiu que os artigos 541 a 546 do CPC não se aplicam a agravo de
instrumento em recurso extraordinário de natureza criminal.
2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é
exclusivo do agravante, consoante a iterativa jurisprudência desta
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00018 EMENT VOL-01957-11 PP-02293
EMENTA: I. Prova emprestada e garantia do contraditório.
A garantia constitucional do contraditório - ao lado,
quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais
freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada
de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele
contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a
circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a
parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se
cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele
se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a
presença e a intervenção das partes.
Não é a hipótese de autos de apreensão de partidas de
entorpecentes e de laudos periciais que como tal os identificaram,
tomados de empréstimo de diversos inquéritos policiais para
documentar a existência e o volume da cocaína antes apreendida e
depositada na Delegacia, pressuposto de fato de sua subtração
imputada aos pacientes: são provas que - além de não submetidas por
lei à produção contraditória (CPrPen, art. 6º, II, III e VII e art.
159) - nas circunstâncias do caso, jamais poderiam ter sido
produzidas com a participação dos acusados, pois atinentes a fatos
anteriores ao delito.
II. Exame de corpo de delito: objeto.
O exame de corpo de delito tem por objeto, segundo o art.
158 C.Pr.Penal, os vestígios deixados pela infração tal como
concretamente praticado: imputando-se aos acusados a subtração e
comercialização de entorpecente depositado em repartição policial, o
objeto do exame de corpo de delito obviamente não poderia ser a
droga desaparecida, mas sim os vestígios de sua subtração, entre os
quais as impressões digitais deixadas nos pacotes de materiais
diversos colocados no depósito onde se achava a cocaína para
dissimular a retirada dela.
Ementa
I. Prova emprestada e garantia do contraditório.
A garantia constitucional do contraditório - ao lado,
quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais
freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada
de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele
contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a
circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a
parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se
cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele
se devesse produzir no...
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00004 EMENT VOL-01956-03 PP-00602