APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A
apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal
consubstancia crime omissivo material e não simplesmente
formal.
INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO
ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante
o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a
persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o
princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda
que sobrestado.
Ementa
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A
apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal
consubstancia crime omissivo material e não simplesmente
formal.
INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO
ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante
o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a
persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o
princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda
que sobrestado.
Data do Julgamento:10/03/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00113 RET v. 11, n. 64, 2008, p. 113-122 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 430-441
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENA:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO N.
19, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal não exige o trânsito em julgado da condenação para que
seja possível a progressão de regime. Precedentes.
2. O art. 1º
da Resolução n. 19 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que
a guia de recolhimento provisório seja expedida após a prolação
da sentença ou do acórdão condenatório, ainda sujeito a recurso
sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo
da Execução Criminal.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENA:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO N.
19, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal não exige o trânsito em julgado da condenação para que
seja possível a progressão de regime. Precedentes.
2. O art. 1º
da Resolução n. 19 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que
a guia de recolhimento provisório seja expedida após a prol...
Data do Julgamento:27/11/2007
Data da Publicação:DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00613 RTJ VOL-00205-03 PP-01376
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. PEDIDO PEJUDICADO NESSA
PARTE. NO MAIS, TRATA-SE DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NEM AO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PER
SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E JULGADA
PREJUDICADA NA PARTE CONHECIDA.
I - Perde o objeto a impetração
que questiona a demora de julgamento pela autoridade tida por
coatora, caso o writ já tenha sido julgado.
II - É vedado o
conhecimento de matérias não apreciadas pela autoridade impetrada
ou pelas instâncias inferiores, sob pena de supressão de
instância.
III - Habeas corpus conhecido em parte e, na parte
conhecida tido como prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. PEDIDO PEJUDICADO NESSA
PARTE. NO MAIS, TRATA-SE DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NEM AO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO PER
SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E JULGADA
PREJUDICADA NA PARTE CONHECIDA.
I - Perde o objeto a impetração
que questiona a demora de julgamento pela autoridade tida por
coatora, caso o writ já tenha sido julgado.
II - É vedado o
conhecimento de matérias não apreciadas pela autoridade impetrada
ou pelas instânc...
Data do Julgamento:23/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00057 EMENT VOL-02297-03 PP-00421
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. EFEITOS
DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
1. A condenação
irrecorrível, por crime cometido na vigência do livramento
condicional, é causa de revogação obrigatória do benefício
(inciso I do artigo 86 do Código Penal).
2. Revogado o
livramento condicional pela prática delitiva durante o período de
prova, não se conta como tempo de pena cumprida o lapso temporal
em que o condenado ficou em liberdade.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. EFEITOS
DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
1. A condenação
irrecorrível, por crime cometido na vigência do livramento
condicional, é causa de revogação obrigatória do benefício
(inciso I do artigo 86 do Código Penal).
2. Revogado o
livramento condicional pela prática delitiva durante o período de
prova, não se conta como tempo de pena cumprida o lapso temporal
em que o condenado ficou em liberdade.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00721
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri. Quesito. relativo a
excesso culposo na legítima defesa. Submissão aos jurados.
Inadmissibilidade. Resposta negativa sobre a ação excludente.
Prejuízo reconhecido daqueloutra questão. Nulidade inexistente.
HC denegado. Recurso improvido. Aplicação do art. 484, III, do
CPP. Precedente. Quando os jurados negam que o réu tenha agido em
legítima defesa, fica ipso facto prejudicado o quesito sobre
excesso culposo da ação excludente de ilicitude.
Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri. Quesito. relativo a
excesso culposo na legítima defesa. Submissão aos jurados.
Inadmissibilidade. Resposta negativa sobre a ação excludente.
Prejuízo reconhecido daqueloutra questão. Nulidade inexistente.
HC denegado. Recurso improvido. Aplicação do art. 484, III, do
CPP. Precedente. Quando os jurados negam que o réu tenha agido em
legítima defesa, fica ipso facto prejudicado o quesito sobre
excesso culposo da ação excludente de ilicitude.
Data do Julgamento:25/09/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-02 PP-00405 RTJ VOL-00205-01 PP-00223
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE
NÃO CONFIGURADORA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AFASTAR A INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Súmula 691 deste
Supremo Tribunal impede a impetração de habeas corpus contra
decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar.
2. O temperamento a que se submete
a súmula não há de ter aplicação, no caso em pauta, por não se
demonstrar ilegalidade flagrante ou afronta a princípios
constitucionais ou legais na decisão questionada.
3. A decisão
liminar e precária proferida pelo eminente Ministro Relator do
Superior Tribunal de Justiça não exaure o cuidado do quanto posto,
ali, a exame, estando a aguardar julgamento
definitivo.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE
NÃO CONFIGURADORA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AFASTAR A INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Súmula 691 deste
Supremo Tribunal impede a impetração de habeas corpus contra
decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar.
2. O temperamento a que se submete
a súmula não há de ter aplicação, no caso em pauta, por não se...
Data do Julgamento:25/09/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00089 EMENT VOL-02296-01 PP-00116
EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Múltiplas penas aplicadas em
processos distintos. Execução. Comutação concedida por Decreto
Presidencial. Redução devida do total das penas. Necessidade
imediata de novo cálculo e medidas conseqüentes. HC concedido
para esse fim. Tendo sido concedida comutação, que implica
redução do total das penas impostas ao réu em diversos processos,
impõe-se ao juízo da execução o urgente recálculo daquele, com as
medidas conseqüentes.
Ementa
AÇÃO PENAL. Condenação. Múltiplas penas aplicadas em
processos distintos. Execução. Comutação concedida por Decreto
Presidencial. Redução devida do total das penas. Necessidade
imediata de novo cálculo e medidas conseqüentes. HC concedido
para esse fim. Tendo sido concedida comutação, que implica
redução do total das penas impostas ao réu em diversos processos,
impõe-se ao juízo da execução o urgente recálculo daquele, com as
medidas conseqüentes.
Data do Julgamento:11/09/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00116 EMENT VOL-02300-02 PP-00428 RTJ VOL-00204-03 PP-01187
EMENTA: PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE PENA-BASE. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MAUS
ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. HC. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA PARA ALTERAR A PENA-BASE. ORDEM DENEGADA.
I - Decisão
impugnada que consignou, expressamente, a não-utilização dos
apontamentos existentes na folha de antecedentes como balizas
para a fixação da sanção em primeiro grau.
II - Segundo a
jurisprudência do STF, não cabe à Corte a fixação de
pena-base.
III - Não é o habeas corpus a via adequada para
apreciar a justiça ou injustiça da reprimenda aplicada.
IV -
Ordem denegada.
Ementa
PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE PENA-BASE. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MAUS
ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. HC. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA PARA ALTERAR A PENA-BASE. ORDEM DENEGADA.
I - Decisão
impugnada que consignou, expressamente, a não-utilização dos
apontamentos existentes na folha de antecedentes como balizas
para a fixação da sanção em primeiro grau.
II - Segundo a
jurisprudência do STF, não cabe à Corte a fixação de
pena-base.
III - Não é o habeas corpus a via...
Data do Julgamento:11/09/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00424
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E DO CONTEÚDO DECISÓRIO:
CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A mera intimação da
inclusão do recurso em pauta não assegura a data exata em que
ocorrerá o julgamento nem garante, então, ao representante legal
do Paciente o direito de comparecer ao julgamento para efetivar a
defesa oral, na forma dos arts. 554 e 565 do CPC. 2. A ausência
de intimação para a data da sessão de julgamento pode ser, assim,
considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição,
inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de
sustentação oral. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E DO CONTEÚDO DECISÓRIO:
CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A mera intimação da
inclusão do recurso em pauta não assegura a data exata em que
ocorrerá o julgamento nem garante, então, ao representante legal
do Paciente o direito de comparecer ao julgamento para efetivar a
defesa oral, na forma dos arts. 554 e 565 do CPC. 2. A ausência
de intimação para a data da sessão de julgamento pode ser, assim,
considerad...
Data do Julgamento:04/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-03 PP-00564
EMENTA: 1.Defesa: ausência de oportunidade para a Defesa se
manifestar sobre o interrogatório de co-réu, no qual fora
delatado o paciente: nulidade que, se ocorresse, seria relativa,
sanada à falta de argüição oportuna.
2.Trata-se de vício da
instrução que, por força do art. 571, II, do C.Pr.Penal, deve ser
suscitado no prazo das alegações finais, o que não
ocorreu.
3.Habeas corpus indeferido.
Ementa
1.Defesa: ausência de oportunidade para a Defesa se
manifestar sobre o interrogatório de co-réu, no qual fora
delatado o paciente: nulidade que, se ocorresse, seria relativa,
sanada à falta de argüição oportuna.
2.Trata-se de vício da
instrução que, por força do art. 571, II, do C.Pr.Penal, deve ser
suscitado no prazo das alegações finais, o que não
ocorreu.
3.Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00742
EMENTA: AÇÃO PENAL. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e
injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela
televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. Arts.
325 e 326 do Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa
eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que
se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político.
Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra
a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos
limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre
candidatos durante debate caloroso pela televisão.
Ementa
AÇÃO PENAL. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e
injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela
televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. Arts.
325 e 326 do Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa
eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que
se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político.
Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra
a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos
limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre
candid...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00169 RTJ VOL-00202-01 PP-00073 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 555-559
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. INÍCIO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: SESSÃO DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA: TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A regra, em matéria de publicação de
sentença e início de prazo recursal, é a ciência inequívoca do
conteúdo da decisão pelas partes.
2. A simples proclamação do
resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação
da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de
seu conteúdo e determina a realização de uma audiência para essa
finalidade. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. INÍCIO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: SESSÃO DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA: TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A regra, em matéria de publicação de
sentença e início de prazo recursal, é a ciência inequívoca do
conteúdo da decisão pelas partes.
2. A simples proclamação do
resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação
da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de
seu conteúdo e determina a realização de uma audiência para essa...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-04 PP-00800
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTO CIRCUNSTANCIADO - NATUREZA DO
ELEMENTO. O auto circunstanciado previsto no § 2º do artigo 6º da
Lei nº 9.296/96 é formalidade essencial à valia da prova
resultante de degravações de áudio e interceptação
telefônica.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEFEITO DO AUTO
CIRCUNSTANCIADO - NATUREZA DA NULIDADE. A nulidade surge relativa,
devendo ser articulada no prazo do artigo 500 do Código de
Processo Penal - inteligência dos artigos 571, inciso II, e 572
do mesmo Diploma.
Ementa
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTO CIRCUNSTANCIADO - NATUREZA DO
ELEMENTO. O auto circunstanciado previsto no § 2º do artigo 6º da
Lei nº 9.296/96 é formalidade essencial à valia da prova
resultante de degravações de áudio e interceptação
telefônica.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEFEITO DO AUTO
CIRCUNSTANCIADO - NATUREZA DA NULIDADE. A nulidade surge relativa,
devendo ser articulada no prazo do artigo 500 do Código de
Processo Penal - inteligência dos artigos 571, inciso II, e 572
do mesmo Diploma.
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00044 EMENT VOL-02289-02 PP-00391 RTJ VOL-00202-01 PP-00217 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 454-458 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 535-537
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A
FORMAÇÃO DO AGRAVO: DEFICIÊNCIA DO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que o instrumento deve estar completo no momento da
sua interposição, além do que é dever do Agravante fiscalizar a
correta formação do agravo de instrumento.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A
FORMAÇÃO DO AGRAVO: DEFICIÊNCIA DO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que o instrumento deve estar completo no momento da
sua interposição, além do que é dever do Agravante fiscalizar a
correta formação do agravo de instrumento.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido
Data do Julgamento:22/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02280-07 PP-01411
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS.
PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de extradição foi formalizado nos
autos, com mandado de prisão que indica precisamente o local, a
data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos
atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais
da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso. Observados os
requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria
e de materialidade evidenciados no mandado de prisão, que alude a
provas testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. O crime de
tráfico internacional de entorpecentes teria sido executado no
Brasil e na Alemanha, com suposto domínio final do fato pelo
extraditando, o que exclui a exclusividade da competência da
Justiça Brasileira. Precedentes.
5. Os fatos atribuídos ao
extraditando ocorreram em período diverso daqueles em que
ocorreram os fatos pelos quais ele responde a ação penal no
Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do Estatuto do
Estrangeiro.
6. Extradição deferida.
7. O tempo de prisão do
extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve ser
contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de
condenação na Alemanha.
8. A extradição só será executada após a
conclusão do processo a que o extraditando responde no Brasil, ou
após o cumprimento da pena aplicada, podendo, no entanto, o
Presidente da República dispor em contrário, nos termo do art. 67
da Lei n° 6.815/80.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS.
PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de extradição foi formalizado nos
autos, com mandado de prisão que indica precisamente o local, a
data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos
atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais
da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso. Observados os
requisitos do art. 77...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00030 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 108
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, os pacientes foram
denunciados pela suposta prática dos crimes de: falsidades
material e ideológica (CP, arts. 297 e 299); uso de documento
falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288);
lavagem de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso
VII; § 1º, inciso I; e § 2º, inciso II); e sonegação fiscal (Lei
nº 8.137/1990, art. 1º, I e II). 2. Nesta impetração, impugna-se
decisão monocrática de Relator do STJ que negou seguimento ao
pedido. No STJ, a defesa se insurgia contra decisão indeferitória
de medida liminar proferida pelo TRF da 3ª Região. 3. Alegações
da defesa: a) nulidade do feito em razão da inequívoca e
intercorrente suspeição do magistrado de primeiro grau; b)
violação aos princípios do devido processo legal e do juiz
natural (CF, art. 5º, LIV); e c) falta de justa causa para a ação
penal associada à necessidade de declaração de ausência dos
requisitos de decretação da custódia cautelar para fins de
assegurar aos pacientes o aguardo de eventual interposição de
apelação em liberdade. 4. Descrição das etapas do procedimento
administrativo e dos desdobramentos do processo
administrativo-fiscal para o fim de sistematizar o momento
adequado e as condições requeridas para a instauração de
persecução criminal. Precedentes citados: ADI nº 1.571/DF, de
minha relatoria, Pleno, maioria, DJ 30.4.2004; HC nº 84.423/RJ,
Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, por maioria, DJ 24.9.2004; HC
nº 85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ
29.4.2005; HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno,
maioria, DJ 13.5.2005; e HC nº 85.949/MS, 1ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, ordem parcialmente deferida, unânime, DJ 6.11.2006.
Na espécie, a denúncia somente foi oferecida em momento posterior
ao encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 5. Um
fator distintivo deste habeas em relação ao HC nº 88.162/MS, é o
de que o alegado constrangimento a ser analisado decorre de
indeferimento de medida liminar que, até este momento, ainda não
foi definitivamente apreciada pelo TRF da 3ª Região, e nem sequer
pelo STJ. 6. Quanto à alegação de nulidade do feito em razão da
suspeição do magistrado de primeiro grau, observo que a
impetração não comprovou, de plano, situação de manifesto
constrangimento. Neste aspecto, o pedido de habeas corpus não
deve ser conhecido. 7. Com relação à suposta violação aos
princípios do devido processo legal e do juiz natural (CF, art.
5º, LIV), a nulidade argüida seria decorrente de inquirição
realizada diretamente por juízo de uma subseção da Justiça
Federal em outra subseção, sendo que, na situação concreta, ambas
as subseções integram a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso
do Sul (Lei nº 5.010/1966, art. 42, §§ 1º e 2º). Neste ponto,
igualmente, a alegação da defesa não deve ser conhecida, pois a
impetração não indicou o prejuízo sofrido. 8. No que se refere ao
pleito de apelação em liberdade, este pedido não seria passível
de apreciação, pois, a rigor, não há condenação criminal
formalizada em face dos pacientes. 9. Diferentemente do HC nº
88.162/MS, ao impetrar esta ordem de habeas corpus, a própria
defesa instruiu a inicial com documentos que noticiam a
existência de procedimento administrativo concluído em desfavor
de dois dos três pacientes. 10. Considerando a ausência de
flagrante situação de ilegalidade ou abuso de poder,
não-conhecimento do habeas corpus por aplicação da Súmula nº
691/STF. 11. Habeas corpus não-conhecido, cassando-se, por
conseguinte, a liminar deferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, os pacientes foram
denunciados pela suposta prática dos crimes de: falsidades
material e ideológica (CP, arts. 297 e 299); uso de documento
falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288);
lavagem de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso
VII; § 1º, inciso I; e § 2º, inciso II); e sonegação fiscal (Lei
nº 8.137/1990, art. 1º, I e II). 2. Nesta impetração, impugna-se
decisão monocrática de Relator do STJ que negou seguimento ao
pedido. No STJ, a defesa se insurgia contra decisão indeferitória
de medida limina...
Data do Julgamento:10/04/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00063 EMENT VOL-02281-03 PP-00416
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO
PELA PARTICIPAÇÃO EM CHACINA.
Não é desfundamentada a decisão
que decreta a prisão preventiva com base na análise dos fatos
narrados na denúncia, mormente quando o magistrado encontra, em
tais fatos, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Não há que se falar em excesso de prazo se o feito ainda
não alcançou o seu desfecho (com a efetiva submissão do paciente
a Júri Popular) pelo número de réus, número de testemunhas
arroladas pelas defesas e ao particularizado modo de atuação dos
advogados de defesa. Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO
PELA PARTICIPAÇÃO EM CHACINA.
Não é desfundamentada a decisão
que decreta a prisão preventiva com base na análise dos fatos
narrados na denúncia, mormente quando o magistrado encontra, em
tais fatos, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Não há que se falar em excesso de prazo se o feito ainda
não alcançou o seu desfecho (com a efetiva submissão do paciente
a Júri Popular) pelo número de réus, número de testemunhas
arroladas...
Data do Julgamento:20/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02279-03 PP-00444
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA.
I - Decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento por reconhecer a existência
de ofensa reflexa à Constituição, bem como por ausência de
prequestionamento.
II - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve
ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA.
I - Decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento por reconhecer a existência
de ofensa reflexa à Constituição, bem como por ausência de
prequestionamento.
II - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve
ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/03/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02271-27 PP-05581
EMENTA: 1. Crime contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º,
inciso I c/c art. 71 C.Penal): nos termos da L. 10.684/2003, o
parcelamento administrativo do débito fiscal determina a
suspensão da pretensão punitiva e do lapso prescricional; somente
com a quitação tem-se a extinção da punibilidade.
Precedentes.
2. Habeas corpus: indeferimento.
Ementa
1. Crime contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º,
inciso I c/c art. 71 C.Penal): nos termos da L. 10.684/2003, o
parcelamento administrativo do débito fiscal determina a
suspensão da pretensão punitiva e do lapso prescricional; somente
com a quitação tem-se a extinção da punibilidade.
Precedentes.
2. Habeas corpus: indeferimento.
Data do Julgamento:27/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-03 PP-00553 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 462-468
PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA. É fundamento
para a preservação da prisão preventiva o fato de o acusado haver
empreendido fuga quando preso preventivamente, deixando o
distrito da culpa.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma
vez configurado excesso de prazo em relação à custódia provisória,
impõe-se a concessão de ordem de ofício.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA. É fundamento
para a preservação da prisão preventiva o fato de o acusado haver
empreendido fuga quando preso preventivamente, deixando o
distrito da culpa.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma
vez configurado excesso de prazo em relação à custódia provisória,
impõe-se a concessão de ordem de ofício.
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02271-02 PP-00351