MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO. O mandado de
segurança não é o meio hábil a definir-se quer a participação, no
processo administrativo, de servidores suspeitos, em face de
inimizade com o impetrante, quer a justiça, em si, do ato atacado.
DEMISSÃO - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - MORALIDADE
PÚBLICA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Consubstancia transgressão ao dever
imposto pelo inciso IX do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa -, o flagrante do servidor procedendo à retirada de
caixas de mercadorias de contêineres transportados por via
rodoviária, decorrendo a diligência policial de denúncias sobre
desvio havido quando do transporte. O reflexo da ação penal
pressupõe provimento no sentido da ausência de materialidade do
crime ou da inocência daquele que foi surpreendido, segundo o auto
de flagrante, na prática delituosa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO. O mandado de
segurança não é o meio hábil a definir-se quer a participação, no
processo administrativo, de servidores suspeitos, em face de
inimizade com o impetrante, quer a justiça, em si, do ato atacado.
DEMISSÃO - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - MORALIDADE
PÚBLICA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Consubstancia transgressão ao dever
imposto pelo inciso IX do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa -, o flagrante do servidor procedendo à retirada de
caixas de mercadorias de contêineres transpo...
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01925-01 PP-00033
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 171, caput, combinado com o art. 71, do Código Penal, à pena de
1 ano, 4 meses e 3 dias de reclusão e 13,5 dias-multa. 2. Alegação
de nulidade processual, eis que deficientes as razões finais
apresentadas pelo defensor dativo. Pedido de decretação da extinção
da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Parecer
da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4.
Demonstrada pericialmente a materialidade dos estelionatos. Não
buscou o paciente infirmar os fundamentos do decisum condenatório. A
defesa teve oportunidade de impetrar habeas corpus contra a decisão
condenatória, alegando vícios do processo, sem obter êxito. 5.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 171, caput, combinado com o art. 71, do Código Penal, à pena de
1 ano, 4 meses e 3 dias de reclusão e 13,5 dias-multa. 2. Alegação
de nulidade processual, eis que deficientes as razões finais
apresentadas pelo defensor dativo. Pedido de decretação da extinção
da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Parecer
da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 4.
Demonstrada pericialmente a materialidade dos estelionatos. Não
buscou o paciente infirmar os fundamentos do decisum condenatório. A
defesa teve opo...
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01999-03 PP-00504
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 32, DE 09.12.97,
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REGULAMENTA O
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO (ARTS. 2º, 22, I, 24,
XI, E 129, III, VI E VII), AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ARTS. 10, §§
1º E 3º, 16 E 18) E À LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 (ARTS. 9º, I A IV,
38, IV, 57, I, A E E).
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, POR
NÃO REPRESENTAR UMA CLASSE, MAS UMA SUBCLASSE OU FRAÇÃO DE UMA
CLASSE, PARA OS FINS DO ART. 103, IX, 2ª PARTE, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Preliminar. A autora não representa uma entidade de
classe, mas uma subclasse ou fração de uma classe, porque a
associação não alberga uma categoria profissional no seu todo, quer
considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer
considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe
reconheça o âmbito nacional. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por
ilegitimidade ativa ad causam CF, art. 103, IX, segunda parte).
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 32, DE 09.12.97,
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REGULAMENTA O
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO (ARTS. 2º, 22, I, 24,
XI, E 129, III, VI E VII), AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ARTS. 10, §§
1º E 3º, 16 E 18) E À LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 (ARTS. 9º, I A IV,
38, IV, 57, I, A E E).
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, POR
NÃO REPRESENTAR UMA CLASSE, MAS UMA SUBCLASSE OU FRAÇÃO DE UMA
CLASSE, PARA OS FINS DO ART. 103, IX, 2ª PARTE, DA CONSTITUIÇ...
Data do Julgamento:01/07/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00045 RTJ VOL-00170-02 PP-00446
EMENTA: "HABEAS CORPUS": LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMOTOR DE
JUSTIÇA. CRIME MILITAR: LESÃO CORPORAL LEVE (art. 209, "caput", do
CPM). VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. RETRATAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.099/95: APLICAÇÃO DO ART. 88 NA JUSTIÇA
MILITAR.
1. O Código de Processo Penal (art. 654) e a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (art. 32, I) conferem legitimidade ao
Promotor de Justiça para impetrar habeas corpus, desde que, segundo
a jurisprudência desta Corte, a impetração não atente contra o
interesse do paciente, caracterizando abuso de poder, com o fito de
favorecer interesses da acusação.
2. Formalizada na Polícia Civil a representação contra o
agressor, tem-se como contaminada pelo vício de manifestação da
vontade da vítima, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, a
retratação ocorrida em estabelecimento militar, mediante termo
tomado por oficial militar e perante outros policiais que
anteriormente a seviciaram.
3. Aplica-se à Justiça Militar o art. 88 da Lei nº
9.099/95. Precedentes.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS": LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMOTOR DE
JUSTIÇA. CRIME MILITAR: LESÃO CORPORAL LEVE (art. 209, "caput", do
CPM). VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. RETRATAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.099/95: APLICAÇÃO DO ART. 88 NA JUSTIÇA
MILITAR.
1. O Código de Processo Penal (art. 654) e a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (art. 32, I) conferem legitimidade ao
Promotor de Justiça para impetrar habeas corpus, desde que, segundo
a jurisprudência desta Corte, a impetração não atente contra o
interesse do paciente, caracterizando abuso de poder, com o fito de
favorecer inter...
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01922-02 PP-00399
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA.
ABRANGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
Por expressa disposição constitucional, compete ao STJ,
apreciar em Recurso Especial se a decisão recorrida afronta tratado
ou lei federal em seu tríplice aspecto de negativa de vigência,
interpretação divergente e conflito com lei ou ato de governo local
(art. 105, II, CF.).
Não há ensejo para apreciação de matéria probatória
constante do processo.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA.
ABRANGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
Por expressa disposição constitucional, compete ao STJ,
apreciar em Recurso Especial se a decisão recorrida afronta tratado
ou lei federal em seu tríplice aspecto de negativa de vigência,
interpretação divergente e conflito com lei ou ato de governo local
(art. 105, II, CF.).
Não há ensejo para apreciação de matéria probatória
constante do processo.
Ordem concedida.
Data do Julgamento:29/06/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-04 PP-00868
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA.REITERAÇÃO DE HABEAS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
Habeas Corpus que é reiteração de outro anterior, cuja
impetração foi feita antes da homologação do pedido de desistência,
deve ser julgado pelo mesmo juízo, face o princípio da prevenção.
Habeas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA.REITERAÇÃO DE HABEAS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
Habeas Corpus que é reiteração de outro anterior, cuja
impetração foi feita antes da homologação do pedido de desistência,
deve ser julgado pelo mesmo juízo, face o princípio da prevenção.
Habeas indeferido.
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-04 PP-00635
EMENTA: O art. 4º do Código Penal afasta o resultado
protraído da ação ou omissão já consumadas. Mas dele não se pode
extrair que o crime de natureza permanente possa ser tido como
consumado antes da cessação da permanência.
Ementa
O art. 4º do Código Penal afasta o resultado
protraído da ação ou omissão já consumadas. Mas dele não se pode
extrair que o crime de natureza permanente possa ser tido como
consumado antes da cessação da permanência.
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01925-02 PP-00358
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO STF.
As razões para o Tribunal de Justiça constituem ato
voluntário da parte.
Sua deficiência não gera nulidade absoluta.
Apenas relativa.
Há necessidade de demonstração do prejuízo.
Súmula 523 do STF.
Tal não ocorreu.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO STF.
As razões para o Tribunal de Justiça constituem ato
voluntário da parte.
Sua deficiência não gera nulidade absoluta.
Apenas relativa.
Há necessidade de demonstração do prejuízo.
Súmula 523 do STF.
Tal não ocorreu.
Habeas Corpus indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00010 EMENT VOL-02012-01 PP-00112
EMENTA: 1- Diligências indeferidas.
2- Inviabilidade de reexame, no juízo da extradição, dos
fatos e provas estabelecidos pela Justiça do Estado requerente.
3- Revelia decretada, na ação penal, sem preterição ao
disposto no art. V, a, do Tratado Brasil-Itália.
4- Delito de posse e porte de arma não punido, como crime,
pelo direito brasileiro, à época do fato.
5- Prescrição a ser isoladamente aferida em relação a cada
um dos crimes compreendidos na condenação, achando-se consumada
quanto aos de lesões corporais leves e de furto. Não porém a
respeito do crime de seqüestro, somente em referência ao qual é
deferido o pedido de extradição.
Ementa
1- Diligências indeferidas.
2- Inviabilidade de reexame, no juízo da extradição, dos
fatos e provas estabelecidos pela Justiça do Estado requerente.
3- Revelia decretada, na ação penal, sem preterição ao
disposto no art. V, a, do Tratado Brasil-Itália.
4- Delito de posse e porte de arma não punido, como crime,
pelo direito brasileiro, à época do fato.
5- Prescrição a ser isoladamente aferida em relação a cada
um dos crimes compreendidos na condenação, achando-se consumada
quanto aos de lesões corporais leves e de furto. Não porém a
respeito do crime de seqüestro, some...
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00064
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir
acerca de pedidos relativos aos benefícios da execução, não
formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão
de instância. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 3. Reexame
de provas e fatos. Inviabilidade. 4. O ajuizamento da ação
revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória.
Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em
liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da
pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas
corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Não pode esta Corte decidir
acerca de pedidos relativos aos benefícios da execução, não
formulados, primeiramente, ao juiz competente, sob pena de supressão
de instância. Habeas corpus não conhecido, nessa parte. 3. Reexame
de provas e fatos. Inviabilidade. 4. O ajuizamento da ação
revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória.
Assim, não há como deferir a pretensão de o paciente aguardar em
liberdade o julgamento. 5. Crimes hediondos. Cumprimento integral da
pena em regime fechado. Lei n.º 8.072/90, art. 2º, § 1º. 6. Habeas
corpus conhecido, em parte, e,...
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00515
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEPOSITÁRIO INFIEL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO APÓS PENHORA. PRISÃO
CIVIL.
A conseqüência penal, dada à conduta do devedor que
descumpriu o compromisso judicial de depositário e alienou o imóvel
penhorado, é a prisão civil, prevista no art. 5º, inciso LXVII, da
Constituição da República.
Habeas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEPOSITÁRIO INFIEL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO APÓS PENHORA. PRISÃO
CIVIL.
A conseqüência penal, dada à conduta do devedor que
descumpriu o compromisso judicial de depositário e alienou o imóvel
penhorado, é a prisão civil, prevista no art. 5º, inciso LXVII, da
Constituição da República.
Habeas indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00090 EMENT VOL-02104-03 PP-00296
PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - CRIME HEDIONDO - A
interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90, a supremacia da
Constituição ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória" - artigo 5º,
inciso LVII - conduzem à possibilidade de a prisão preventiva ser
relaxada, mormente quando envolvida tentativa de homicídio e o
processo revela dissenso sobre a qualificadora - excluída pelo Juízo
que manteve contato direto com a prova e incluída, para apreciação
do Júri, pelo Órgão revisor. Interpretação teleológica e sistemática
do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - CRIME HEDIONDO - A
interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90, a supremacia da
Constituição ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória" - artigo 5º,
inciso LVII - conduzem à possibilidade de a prisão preventiva ser
relaxada, mormente quando envolvida tentativa de homicídio e o
processo revela dissenso sobre a qualificadora - excluída pelo Juízo
que manteve contato direto com a prova e incluída, para apreciação
do Júri, pelo Órgão revisor. Interpretação teleológica e sistemática
do inciso II do art...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-00982
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus
impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c" e
"i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe
confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste
último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo,
mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em
Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 24 de junho de 1991.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VERIFICAÇÃO.
Define-se a prescrição da pretensão punitiva, antes de sentenciada a
ação, pelo enquadramento dos fatos constantes da denúncia, levando-
se em conta a pena máxima fixada para o tipo que estaria a
consubstanciar. Prevendo a Lei nº 8.137/90 crimes contra a ordem
tributária cuja pena máxima é de cinco anos, descabe falar em
prescrição da pretensão punitiva quando os fatos hajam ocorrido em
1990 e a denúncia tenha sido recebida em 1996. O prazo prescricional
é, na espécie, de doze anos, a teor do disposto no inciso III do
artigo 109 do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus
impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c" e
"i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe
confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste
último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo,
mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em
Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça, Relator Ministro Assis Toledo,...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01921-01 PP-00182
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Tendo transitado em julgado a sentença absolutória tanto
para a defesa quanto para a acusação com relação ao processo penal
280/96, que está em causa, sem qualquer recurso à segunda instância,
não é esta Corte competente para julgar originariamente o presente
"habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Tendo transitado em julgado a sentença absolutória tanto
para a defesa quanto para a acusação com relação ao processo penal
280/96, que está em causa, sem qualquer recurso à segunda instância,
não é esta Corte competente para julgar originariamente o presente
"habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido.
Data do Julgamento:02/06/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00020 EMENT VOL-01917-02 PP-00281
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. LIMITA A
DETERMINADAS SITUAÇÕES A DISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E
OUTRAS PEÇAS INFORMATIVAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD
CAUSAM' DA REQUERENTE. PRECEDENTES.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. LIMITA A
DETERMINADAS SITUAÇÕES A DISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E
OUTRAS PEÇAS INFORMATIVAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD
CAUSAM' DA REQUERENTE. PRECEDENTES.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 26-03-2004 PP-00005 EMENT VOL-02145-01 PP-00056
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRESSUPOSTOS. A teor do
disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal, suficiente é que
o juiz se convença da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o autor para pronunciá-lo, deixando ao Conselho de Sentença a
definição sobre o envolvimento, ou não, do acusado, cuja culpa deve
ser demonstrada de forma clara, precisa e robusta pelo Estado-
acusador. O habeas corpus não é meio próprio a, mediante o
revolvimento da matéria probatória, chegar-se a conclusão diversa da
assentada na sentença de pronúncia, no que devidamente fundamentada.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRESSUPOSTOS. A teor do
disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal, suficiente é que
o juiz se convença da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o autor para pronunciá-lo, deixando ao Conselho de Sentença a
definição sobre o e...
Data do Julgamento:26/05/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-05 PP-00903
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente pronunciado como incurso
nas penas do art. 121, § 2º, itens I e IV, e do art. 121, § 2º,
itens I e IV, combinado com o art. 14, item II (duas vezes), tudo na
forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. Alegação de nulidade
processual. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal. Nulidade da reprodução simulada dos
fatos; fragilidade da defesa técnica e inadmissibilidade de prova
emprestada de outro processo. 3. Liminar indeferida. Informações
solicitadas. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. 5.
Habeas corpus conhecido. 6. Alegações trazidas em habeas corpus não
foram articuladas pela defesa nas alegações finais. Impossível
apreciá-las em habeas corpus. Matéria que terá espaço a ser
reexaminada perante o Júri. 7. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente pronunciado como incurso
nas penas do art. 121, § 2º, itens I e IV, e do art. 121, § 2º,
itens I e IV, combinado com o art. 14, item II (duas vezes), tudo na
forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. Alegação de nulidade
processual. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal. Nulidade da reprodução simulada dos
fatos; fragilidade da defesa técnica e inadmissibilidade de prova
emprestada de outro processo. 3. Liminar indeferida. Informações
solicitadas. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento do writ...
Data do Julgamento:26/05/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00814
EMENTA: I. Processo de competência originária dos
Tribunais de Justiça: validade da denúncia oferecida por Procurador
de Justiça mediante designação do Procurador-Geral (L. 8.625/93,
art. 10, IX, g).
II. Prefeito Municipal: empréstimo de dinheiro público
para pagar fiança criminal de terceiro: tipicidade penal (Dl.
201/67, art. 1º, IX), não bastando a elidir o dolo o reconhecimento
da motivação "nobre e caridosa" da conduta.
III. Individualização da pena; motivação inidônea.
1. Não basta declinar palavras quaisquer para que se tenha
por fundamentada uma individualização de pena; é preciso que haja um
mínimo de pertinência entre as circunstâncias arroladas na sentença
e uma pena fixada no triplo do mínimo legal, quando o fato se reduz
a um empréstimo de uma quantia absolutamente ridícula, à vista dos
atos de corrupção administrativa notórios no País.
2. Para motivar a exacerbação, nem é idônea a invocação do
princípio de moralidade, afrontado em todo crime patrimonial contra
a Administração Pública, nem a ciência da ilicitude do fato,
afirmada para compor o elemento subjetivo do tipo.
3. O papel preponderante do agente no concurso de pessoas
é agravante legal: se como tal não foi considerada, a circunstância
não pode ser levada em conta na individualização da pena-base.
Ementa
I. Processo de competência originária dos
Tribunais de Justiça: validade da denúncia oferecida por Procurador
de Justiça mediante designação do Procurador-Geral (L. 8.625/93,
art. 10, IX, g).
II. Prefeito Municipal: empréstimo de dinheiro público
para pagar fiança criminal de terceiro: tipicidade penal (Dl.
201/67, art. 1º, IX), não bastando a elidir o dolo o reconhecimento
da motivação "nobre e caridosa" da conduta.
III. Individualização da pena; motivação inidônea.
1. Não basta declinar palavras quaisquer para que se tenha
por fundamentada uma individualização de pena; é preciso que haja um...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01984-01 PP-00087
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - REPRESENTAÇÃO - POBREZA DA
VÍTIMA. Descabe, na via estreita do habeas corpus, reexaminar os
elementos probatórios dos autos para concluir-se pela suficiência
econômica da vítima.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - POBREZA DA VÍTIMA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. O fato de
haver atuado, na ação penal, assistente de acusação não conduz, por
si só, ao afastamento da miserabilidade admitida. Precedente:
Recurso em Habeas Corpus nº 52.269-74/PA, Relator Ministro Bilac
Pinto, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de
1974.
VÍTIMA - AUDIÇÃO. Não se há de cogitar de nulidade se
a vítima, arrolada como declarante pelo Ministério Público, não
chegou a ser ouvida em face de dificuldades na localização, e os
elementos probatórios dos autos respaldam os fatos narrados por ela,
quer na representação, quer na fase do inquérito policial, a
consubstanciarem crime contra os costumes.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - REPRESENTAÇÃO - POBREZA DA
VÍTIMA. Descabe, na via estreita do habeas corpus, reexaminar os
elementos probatórios dos autos para concluir-se pela suficiência
econômica da vítima.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - POBREZA...
Data do Julgamento:26/05/1998
Data da Publicação:DJ 14-08-1998 PP-00003 EMENT VOL-01918-01 PP-00090
EMENTA: I. Sentença condenatória: se, nos pontos
questionados - o sursis e o regime inicial de execução - a sentença
de primeiro grau foi inteiramente favorável ao réu - não tem este
interesse para alegar-lhe a falta de motivação, se o acórdão, que
lhe foi desfavorável, está fundamentado.
II. Execução penal: regime inicial de cumprimento: quando
fundado não apenas na gravidade abstrata do crime, mas em
circunstâncias específicas do fato, pode a sentença impor ao
condenado regime mais severo que o autorizado pela quantidade de
pena aplicada.
Ementa
I. Sentença condenatória: se, nos pontos
questionados - o sursis e o regime inicial de execução - a sentença
de primeiro grau foi inteiramente favorável ao réu - não tem este
interesse para alegar-lhe a falta de motivação, se o acórdão, que
lhe foi desfavorável, está fundamentado.
II. Execução penal: regime inicial de cumprimento: quando
fundado não apenas na gravidade abstrata do crime, mas em
circunstâncias específicas do fato, pode a sentença impor ao
condenado regime mais severo que o autorizado pela quantidade de
pena aplicada.
Data do Julgamento:26/05/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00023 EMENT VOL-01917-03 PP-00513