EMENTA: I. Suspensão condicional do processo:
inadmissibilidade: pena mínima cominada superior a um ano e pena
aplicada inferior a um ano, mas objeto de recurso do Ministério
Público.
A admitir-se a suspensão condicional do processo quando a
imputação for desclassificada para outra menos grave, de pena mínima
cominada inferior a um ano, há de exigir-se o assentimento do
Ministério Público à nova classificação jurídica do fato; logo é
inviável a suspensão, se, mediante recurso, o MP insiste - aliás,
como êxito - na capitulação inicial.
II. Entorpecentes: L. 6.368/76, art. 18, III: aplicação -
com ressalva pessoal do relator - da orientação predominante no
Tribunal no sentido de bastar o concurso eventual de agentes à
configuração da causa especial de aumento de pena do art. 18, III,
da Lei de Entorpecentes.
III. Acolhida a interpretação referida do art. 18, III, da
Lei de Entorpecentes, não viola o art. 384 C.Pr.Penal o acórdão que,
em face de denúncia que descrevia concurso eventual de agentes,
julgou inexistente crime autônomo do art. 14, mas presente aquela
causa especial de aumento da pena.
Ementa
I. Suspensão condicional do processo:
inadmissibilidade: pena mínima cominada superior a um ano e pena
aplicada inferior a um ano, mas objeto de recurso do Ministério
Público.
A admitir-se a suspensão condicional do processo quando a
imputação for desclassificada para outra menos grave, de pena mínima
cominada inferior a um ano, há de exigir-se o assentimento do
Ministério Público à nova classificação jurídica do fato; logo é
inviável a suspensão, se, mediante recurso, o MP insiste - aliás,
como êxito - na capitulação inicial.
II. Entorpecentes: L. 6.368/76, art. 18, III: aplicação -
com r...
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00042 EMENT VOL-01896-02 PP-00304
EMENTA: Agravo em recurso extraordinário criminal:
subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria
penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do
C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez
dias o prazo para a sua interposição.
Ementa
Agravo em recurso extraordinário criminal:
subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria
penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do
C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez
dias o prazo para a sua interposição.
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63908 EMENT VOL-01894-04 PP-00691 RTJ VOL-00167-03 PP-01030
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegações de cerceamento de
defesa e de valoração de provas obtidas por meio ilícito. 2. É de
anotar-se, por primeiro, que, no processo penal, falta de defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523). 3. O alegado
cerceamento de defesa, como o exame de sua deficiência, com prejuízo
para o paciente, implicam apreciação de fatos e provas, o que não
logra instrumento hábil à sua verificação no habeas corpus. 4.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Alegações de cerceamento de
defesa e de valoração de provas obtidas por meio ilícito. 2. É de
anotar-se, por primeiro, que, no processo penal, falta de defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523). 3. O alegado
cerceamento de defesa, como o exame de sua deficiência, com prejuízo
para o paciente, implicam apreciação de fatos e provas, o que não
logra instrumento hábil à sua verificação no habeas corpus. 4.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:04/11/1997
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-02 PP-00421
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 6 anos
de reclusão, por infração do art. 214, c/c art. 224 do Código Penal,
pleiteia a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e
aplicação das devidas reduções, bem assim por basear-se unicamente
na prova obtida na fase inquisitorial, ou, alternativamente, a
fixação da pena dentro dos moldes do critério trifásico. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o aresto local denegando
o writ para que o réu pudesse apelar em liberdade, não se manifestou
sobre a matéria posta, originariamente, a apreciação do STF,
inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado pela via
eleita. 4. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado a 6 anos
de reclusão, por infração do art. 214, c/c art. 224 do Código Penal,
pleiteia a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e
aplicação das devidas reduções, bem assim por basear-se unicamente
na prova obtida na fase inquisitorial, ou, alternativamente, a
fixação da pena dentro dos moldes do critério trifásico. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o aresto local denegando
o writ para que o réu pudesse apelar em liberdade, não se manifestou
sobre a matéria posta, originariamente, a apreciação do STF,
inexistindo, assim, constra...
Data do Julgamento:04/11/1997
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01981-03 PP-00535
EMENTA: I. Processo penal de competência originária dos
tribunais de segundo grau: vigência dos arts. 556 a 562 C.Pr.Pen.,
até o advento da L. 8.658/93, que lhe estendeu a disciplina da L.
8.038/90, originalmente restrita ao STF e ao STJ: conseqüente
competência individual do relator para o recebimento da denúncia
anterior à L. 8.658/93, que não ofendia a garantia do juiz natural.
II. Notificação prévia para resposta escrita à denúncia por
crime afiançável (C.Pr.Pen., art. 558): sua omissão é nulidade
relativa, sanada pela falta de argüição na defesa prévia ou, na
melhor das hipóteses, com o advento da decisão definitiva da
condenação.
Ementa
I. Processo penal de competência originária dos
tribunais de segundo grau: vigência dos arts. 556 a 562 C.Pr.Pen.,
até o advento da L. 8.658/93, que lhe estendeu a disciplina da L.
8.038/90, originalmente restrita ao STF e ao STJ: conseqüente
competência individual do relator para o recebimento da denúncia
anterior à L. 8.658/93, que não ofendia a garantia do juiz natural.
II. Notificação prévia para resposta escrita à denúncia por
crime afiançável (C.Pr.Pen., art. 558): sua omissão é nulidade
relativa, sanada pela falta de argüição na defesa prévia ou, na
melhor das hipóteses, com o advento...
Data do Julgamento:04/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00043 EMENT VOL-01896-02 PP-00369
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta
insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão
fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do
contraditório e ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de
comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e
garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em
processo administrativo regular, é facultada a interposição de
recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito
prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em
pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo
administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao
interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a
prova do depósito prévio da multa imposta não constitui óbice ao
exercício do direito constitucional do art. 5º, LV, por se tratar de
pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, visto que a
responsabilidade do recorrente, representada pelo auto de infração,
está aferida em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sen...
Data do Julgamento:03/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00092 EMENT VOL-01896-10 PP-02060
EMENTA: Basta, para configurar o dolo inerente ao crime
capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137-90, a vontade livre e
consciente de não recolher, aos cofres públicos, o produto dos
valores descontados, a título de imposto sobre a renda, dos salários
da empresa de que são os pacientes diretores.
Impossibilidade financeira não demonstrada.
Não impede a instauração da ação penal, a pendência de
procedimento fiscal administrativo acerca das importâncias não
recolhidas.
Ementa
Basta, para configurar o dolo inerente ao crime
capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137-90, a vontade livre e
consciente de não recolher, aos cofres públicos, o produto dos
valores descontados, a título de imposto sobre a renda, dos salários
da empresa de que são os pacientes diretores.
Impossibilidade financeira não demonstrada.
Não impede a instauração da ação penal, a pendência de
procedimento fiscal administrativo acerca das importâncias não
recolhidas.
Data do Julgamento:31/10/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00505
EMENTA: Revisão Criminal. Sendo cabível, em tal sede, o
exame das nulidades suscitadas pelo condenado (art. 621, I, do
Código de Processo Penal), defere-se habeas corpus de ofício, a fim
de que venha o Tribunal estadual a julgar, como entender de direito,
o pedido de revisão.
Ementa
Revisão Criminal. Sendo cabível, em tal sede, o
exame das nulidades suscitadas pelo condenado (art. 621, I, do
Código de Processo Penal), defere-se habeas corpus de ofício, a fim
de que venha o Tribunal estadual a julgar, como entender de direito,
o pedido de revisão.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63904 EMENT VOL-01894-01 PP-00143
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e
159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de
provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo
é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas
trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4.
Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso
de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de
quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que
vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente
que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não
obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo
criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação
que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente
para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não
subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada
qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação,
no particular.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e
159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de
provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo
é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas
trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4.
Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso
de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de
quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que
vierem a ser cometidos p...
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-250
EMENTA: "HABEAS CORPUS". SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA:
INDEFERIMENTO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento
de pedido de substituição de testemunha que não se enquadra na
hipótese do art. 397 do Código de Processo Penal.
2. A regra para apresentação do rol de testemunhas é por
ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa e no prazo da
defesa prévia, constituindo uma exceção o permissivo processual para
substituí-las, conquanto condicionado ao fato de não serem
encontradas e desde que a substituição não caracterize a intenção de
burlar o cumprimento dos prazos de que tratam os arts. 41 e 395 do
CPP.
3. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA:
INDEFERIMENTO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento
de pedido de substituição de testemunha que não se enquadra na
hipótese do art. 397 do Código de Processo Penal.
2. A regra para apresentação do rol de testemunhas é por
ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa e no prazo da
defesa prévia, constituindo uma exceção o permissivo processual para
substituí-las, conquanto condicionado ao fato de não serem
encontradas e desde que a substituição não caracterize a intençã...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00007 EMENT VOL-02052-01 PP-00179
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: MANDADO DE PRISÃO. CPP, art. 675.
I. - Réu condenado no 1º grau: confirmação da sentença
pelo Tribunal de 2º grau, determinando-se a expedição do mandado de
prisão: a simples alegação de que serão interpostos embargos de
declaração do acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença
condenatória, não impede a expedição do mandado de prisão, dado que,
apenas excepcionalmente os embargos de declaração têm efeito
modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi sequer
alegada pelo impetrante.
II. - A regra do art. 675, C.P.P., só se aplica no caso da
existência de recurso com efeito suspensivo. Tendo sido unânime a
decisão do Tribunal de 2º grau, não há falar em embargos
infringentes, caso em que o mandado de captura não poderia ser
expedido sem que transitasse em julgado o acórdão.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: MANDADO DE PRISÃO. CPP, art. 675.
I. - Réu condenado no 1º grau: confirmação da sentença
pelo Tribunal de 2º grau, determinando-se a expedição do mandado de
prisão: a simples alegação de que serão interpostos embargos de
declaração do acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença
condenatória, não impede a expedição do mandado de prisão, dado que,
apenas excepcionalmente os embargos de declaração têm efeito
modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi sequer
alegada pelo impetrante.
II. - A regra do art. 675, C.P.P., só se...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00582
EMENTA: Individualização da pena: exigência de
fundamentação.
A exigência de motivação da individualização da pena -
hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5, XLVI, e 93,
IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou
palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de
explicitar a sua base empírica e essa, de sua vez, há de guardar
relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da
sanção penal, que visou justificar.
Ementa
Individualização da pena: exigência de
fundamentação.
A exigência de motivação da individualização da pena -
hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5, XLVI, e 93,
IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou
palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de
explicitar a sua base empírica e essa, de sua vez, há de guardar
relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da
sanção penal, que visou justificar.
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00367
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. § 5º DO
ART. 5º DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950.
"HABEAS CORPUS".
1. § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a
redação dada pela Lei nº 7.871/89, estabelece:
"Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
2. No caso, o impetrante atuou como Defensor dativo do réu.
Não é, porém, Defensor Público nem ocupa cargo equivalente.
A ele, portanto, não se aplica o disposto na norma em
questão.
3. Ademais, o que pretendeu, no caso, não foi sua intimação
pessoal do acórdão, nem o prazo em dobro para os Recursos Especial e
Extraordinário.
Na verdade, foi ele intimado, como Defensor dativo,
regularmente, pela imprensa oficial.
E o que requereu, junto ao Tribunal de Justiça, foi a
remessa de "cópia da manifestação da Procuradoria de Justiça e do
Acórdão", para juntada aos autos suplementares, que se encontravam
na Vara de origem, para só então proceder aos "estudos e apreciação"
e "apresentar os recursos cabíveis".
Ora, tal pretensão não tem o mínimo amparo legal, razão
pela qual foi bem certificado o trânsito em julgado do acórdão
impugnado, à falta de apresentação dos recursos cabíveis, no prazo
legal.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. § 5º DO
ART. 5º DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950.
"HABEAS CORPUS".
1. § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a
redação dada pela Lei nº 7.871/89, estabelece:
"Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
2. No caso, o impetrante atuou como Defensor dativo do réu.
Não é, porém, Defensor Públ...
Data do Julgamento:14/10/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00384
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PRESCRIÇÃO - EXTRAVIO DE AUTOS - PARÂMETROS. Exsurgindo de
dados relativos a peças restauradas a conclusão sobre ausência da
passagem do prazo prescricional, descabe falar em prescrição da
pretensão punitiva. Isso acontece quando, nebulosa a data do
recebimento da denúncia, verifica-se que, antes da sugerida nos
autos, já ocorrera a citação dos acusados para o interrogatório,
sempre a pressupor o curso de ação penal e, portanto, o recebimento
da peça de acusação. O Judiciário não pode se mostrar flexível em
hipótese em que o sumiço dos autos resultou da retirada do cartório
por falso advogado, fato que somente poderia favorecer aos acusados.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PRESCRIÇÃO - EXTRAVIO DE AUTOS - PARÂMETROS. Exsurgindo de
dados relativos a peças restauradas a conclusão sobre ausência da
passagem do prazo prescricional, descabe falar em prescrição da
pretensão punitiva. Isso...
Data do Julgamento:07/10/1997
Data da Publicação:DJ 14-11-1997 PP-58768 EMENT VOL-01891-01 PP-00159
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DOS
ARTS. 329, CAPUT, E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL QUE CONFERE AO ACUSADO O DIREITO AO SILÊNCIO.
O acusado tem o direito de permanecer em silêncio ao ser
interrogado, em virtude do princípio constitucional -- nemo tenetur
se detegere (art. 5º, LXIII), não traduzindo esse privilégio
auto-incriminação.
No caso dos autos, não há qualquer prejuízo que nulifique o
processo, tendo em vista que o silêncio do acusado não constituiu a
base da condenação, que se arrimou em outras provas colhidas no
processo.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DOS
ARTS. 329, CAPUT, E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL QUE CONFERE AO ACUSADO O DIREITO AO SILÊNCIO.
O acusado tem o direito de permanecer em silêncio ao ser
interrogado, em virtude do princípio constitucional -- nemo tenetur
se detegere (art. 5º, LXIII), não traduzindo esse privilégio
auto-incriminação.
No caso dos autos, não há qualquer prejuízo que nulifique o
processo, tendo em vista que o silêncio do acusado não constituiu a
base da condenação, que se arrimou em outras provas colhidas no
processo.
Habeas corpus in...
Data do Julgamento:07/10/1997
Data da Publicação:DJ 14-11-1997 PP-58767 EMENT VOL-01891-01 PP-00146
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
INCOMPETÊNCIA - NULIDADE - NATUREZA. Em se tratando de
incompetência, a nulidade é absoluta, não restando sanada pela
passagem do tempo, ou seja, diante da circunstância de não haver
sido evocada na fase das alegações finais - inteligência dos artigos
564, inciso I, 571, inciso II, e 572 do Código de Processo Penal.
COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. A
competência para julgamento de ação retratando crime praticado em
detrimento de bem de empresa pública é da Justiça Federal - artigo
109, inciso I, da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
INCOMPETÊNCIA - NULIDADE - NATUREZA. Em se tratando de
incompetência, a nulidade é absoluta, não restando sanada pela
passagem do tempo, ou seja, diante da circunstância de não haver
sido evocada na fase das alega...
Data do Julgamento:07/10/1997
Data da Publicação:DJ 14-11-1997 PP-58769 EMENT VOL-01891-01 PP-00214
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - DOSIMETRIA - CRITÉRIO TRIFÁSICO -
IMPROPRIEDADE. Havendo o Juízo concluído pela apenação com base nos
limites mínimo e máximo fixados para o tipo, sem cogitar de
circunstâncias legais, de causas de aumento ou diminuição, descabe
falar em critério trifásico.
PRISÃO - OPORTUNIDADE - PARÂMETROS. Se o acusado
respondeu ao processo em liberdade, há de fazer-se fundamentada
ordem de prisão constante do acórdão confirmador da sentença,
atentando-se para o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal. A simples determinação no sentido de ser expedido o
mandado, antes do trânsito em julgado do decreto condenatório,
conflita com o princípio da não-culpabilidade previsto no inciso
LVII do artigo 5º da Constituição Federal, ganhando contornos de
execução precoce do título judicial ainda passível de alteração.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - DOSIMETRIA - CRITÉRIO TRIFÁSICO -
IMPROPRIEDADE. Havendo o Juízo concluído pela apenação com base nos
limites mínimo e máximo fixados para o tipo, sem cogitar de
circunstâncias legais, de causas de aumento ou diminuição, descabe
falar em critério trifásico....
Data do Julgamento:23/09/1997
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00572
EMENTA: "Habeas corpus".
- Incompetência desta Corte para julgar originariamente
"habeas corpus" em que as autoridades coatoras são o relator de
revisão criminal ou o juiz de primeiro grau.
- Não é o "habeas corpus" o meio processual hábil, por seu
rito sumário, para o exame de alegação de inocência que demanda
apreciação aprofundada das provas produzidas no processo penal.
"Habeas corpus" conhecido em parte, mas nela indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Incompetência desta Corte para julgar originariamente
"habeas corpus" em que as autoridades coatoras são o relator de
revisão criminal ou o juiz de primeiro grau.
- Não é o "habeas corpus" o meio processual hábil, por seu
rito sumário, para o exame de alegação de inocência que demanda
apreciação aprofundada das provas produzidas no processo penal.
"Habeas corpus" conhecido em parte, mas nela indeferido.
Data do Julgamento:09/09/1997
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50886 EMENT VOL-01886-01 PP-00172
EMENTA: - 1. Alegações improcedentes dos impetrantes,
quanto à suposta invasão da competência municipal, à tipificação e à
consumação do crime e à prescrição, bem como à indivisibilidade e à
conexão da ação penal, sendo, ainda, inaplicável o disposto no art.
89 da Lei nº 9.099-95, dada a anterioridade da sentença
condenatória.
2. Pedido deferido, em parte, para exclusão do acréscimo de
pena pela continuidade, visto constituir delito único a
multiplicidade de condutas relativas ao mesmo parcelamento de solo
urbano (art. 50, I, e parágrafo único da Lei nº 6.766-79).
Ementa
- 1. Alegações improcedentes dos impetrantes,
quanto à suposta invasão da competência municipal, à tipificação e à
consumação do crime e à prescrição, bem como à indivisibilidade e à
conexão da ação penal, sendo, ainda, inaplicável o disposto no art.
89 da Lei nº 9.099-95, dada a anterioridade da sentença
condenatória.
2. Pedido deferido, em parte, para exclusão do acréscimo de
pena pela continuidade, visto constituir delito único a
multiplicidade de condutas relativas ao mesmo parcelamento de solo
urbano (art. 50, I, e parágrafo único da Lei nº 6.766-79).
Data do Julgamento:09/09/1997
Data da Publicação:DJ 07-11-1997 PP-57233 EMENT VOL-01890-02 PP-00246
EMENTA: Recurso do assistente do Ministério Público contra
sentença condenatória: divergência jurisprudencial que não alcança a
espécie.
Lavra divergência sobre a admissibilidade da apelação
supletiva do ofendido, assistente do MP, que vise apenas à
exasperação da pena aplicada pela sentença condenatória; o recurso,
no entanto, é de induvidoso cabimento quando se questiona a própria
mudança da infração penal pela qual condenado o agente, com patente
alteração das conseqüências da condenação, sobretudo, como ocorre na
espécie, quando a desclassificação do fato para lesões corporais
implica atribuição aos ofendidos da prática de denunciação caluniosa
pela imputação ao réu do crime de roubo
Ementa
Recurso do assistente do Ministério Público contra
sentença condenatória: divergência jurisprudencial que não alcança a
espécie.
Lavra divergência sobre a admissibilidade da apelação
supletiva do ofendido, assistente do MP, que vise apenas à
exasperação da pena aplicada pela sentença condenatória; o recurso,
no entanto, é de induvidoso cabimento quando se questiona a própria
mudança da infração penal pela qual condenado o agente, com patente
alteração das conseqüências da condenação, sobretudo, como ocorre na
espécie, quando a desclassificação do fato para lesões corporais
implica atribuição...
Data do Julgamento:19/08/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43715 EMENT VOL-01882-02 PP-00204