COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus não é o meio
hábil a revolver-se os elementos probatórios dos autos para a mercê
de ilação diversa concluir-se pela insubsistência do decreto
condenatório.
JÚRI - PENA ALCANÇADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PROTESTO.
Não subsiste, considerada a revogação do artigo 606 do Código de
Processo Penal, a limitação no sentido de que "não se admitirá
protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de
apelação".
JÚRI - PROTESTO - OPORTUNIDADE. No protesto por novo
júri deve-se observar a forma e o prazo estabelecido para
interposição da apelação.
JÚRI - DEFESA. Mostra-se insubsistente alegação de
deficiência da defesa quando não acompanhada de fatos concretos e
discrepantes do que realmente ocorrido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus não é o meio
hábil a revolver-se os elementos probatórios dos autos para a mercê
de ilação diversa concluir-se pela insubsistência do decreto
condenatório.
JÚRI - PENA ALCANÇADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PROTESTO.
Não subsiste, considerada a revogação...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12189 EMENT VOL-01864-05 PP-01043
EMENTA: "Habeas corpus".
- Reza o artigo 414 do Código de Processo Penal que "a
intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente". Ora, se a lei utiliza o
vocábulo de reforço 'sempre' é porque não quis admitir que a
intimação se faça por qualquer outra forma seja ela indireta,
implícita ou por intermediação.
- Por outro lado, o artigo 413 do mesmo Código preceitua,
em seu "caput", que "o processo não prosseguirá até que o réu seja
intimado da sentença de pronúncia".
- Portanto, o acórdão atacado se adstringiu a cumprir os
preceitos legais pertinentes.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Reza o artigo 414 do Código de Processo Penal que "a
intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente". Ora, se a lei utiliza o
vocábulo de reforço 'sempre' é porque não quis admitir que a
intimação se faça por qualquer outra forma seja ela indireta,
implícita ou por intermediação.
- Por outro lado, o artigo 413 do mesmo Código preceitua,
em seu "caput", que "o processo não prosseguirá até que o réu seja
intimado da sentença de pronúncia".
- Portanto, o acórdão atacado se adstringiu a cumprir os
preceitos le...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 23-05-1997 PP-21725 EMENT VOL-01870-01 PP-00072
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO -
HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o
veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos. A existência de teses
conflitantes (homicídio culposo e homicídio doloso, decorrente de
atropelamento) é conducente a afastar-se a aplicação do disposto na
alínea "d" do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Isso ocorre quando de um lado tem-se, no sentido do homicídio
culposo, o pronunciamento monocrático do juiz de direito, o do
procurador que atuara no julgamento do recurso em sentido estrito e
do próprio júri e, de outro, o do Tribunal de Justiça, mediante o
julgamento do citado recurso e o da apelação interposta contra o
veredicto dos jurados.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO -
HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o
veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos. A existência de teses
conflitantes (homicídio culposo e homicí...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-00219
EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. EXCEÇÃO DA VERDADE MANIFESTADA
CONTRA PESSOA QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO. CONHECIMENTO DO
PEDIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por
ocasião do julgamento do Inquérito 726, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade
concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada,
quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada,
quando se cuide de ofensa propter officium.
A alegada incompetência do juiz processante, sustentada no
sentido de que, formalizada exceptio veritatis contra pessoa que
goza de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, deve
haver o deslocamento obrigatório do processo para essa instância,
por se tratar de matéria que poderia ter sido apreciada de ofício,
também é de ser conhecida, para o fim, entretanto, de indeferimento,
visto que a competência do Tribunal é apenas para o julgamento da
exceção.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. EXCEÇÃO DA VERDADE MANIFESTADA
CONTRA PESSOA QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO. CONHECIMENTO DO
PEDIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por
ocasião do julgamento do Inquérito 726, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade
concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada,
quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada,
quando se cuide de ofensa propter officium.
A alegada incompetência do juiz processante, sus...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12189 EMENT VOL-01864-05 PP-01052
EMENTA: Processo Penal.
Não está sujeito a prévio preparo o julgamento dos
embargos infringentes e de nulidade. Precedentes do STF: HC 61.215
(1ª Turma, RTJ 109/536) e RECr 102.968 (RTJ 115/540).
Situação que não se alterou com a edição da Lei nº
8.950-94, ao dar nova redação ao art. 511 do Código de Processo
Civil.
Ementa
Processo Penal.
Não está sujeito a prévio preparo o julgamento dos
embargos infringentes e de nulidade. Precedentes do STF: HC 61.215
(1ª Turma, RTJ 109/536) e RECr 102.968 (RTJ 115/540).
Situação que não se alterou com a edição da Lei nº
8.950-94, ao dar nova redação ao art. 511 do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18131 EMENT VOL-01868-03 PP-00529
EMENTA: "Habeas corpus".
- Tratando-se dos mesmos fatos, e estando caracterizada a
competência da Justiça Militar estadual, é de se reconhecer a falta
de justa causa para o prosseguimento da ação penal contra o paciente
na Justiça comum.
"Habeas corpus" deferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Tratando-se dos mesmos fatos, e estando caracterizada a
competência da Justiça Militar estadual, é de se reconhecer a falta
de justa causa para o prosseguimento da ação penal contra o paciente
na Justiça comum.
"Habeas corpus" deferido.
Data do Julgamento:19/12/1996
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18129 EMENT VOL-01868-02 PP-00367
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior.
RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA -
INOBSERVÂNCIA. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de
Processo Penal são essenciais à valia do reconhecimento, que,
inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática
do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida.
Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com
ele tiverem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A
cláusula "se for possível", constante do inciso II do artigo de
regência, consubstancia exceção, diante do princípio da
razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do
reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades
referidas. Precedentes: habeas-corpus nºs 42.957/GB e 70.936/SP,
relatados pelos Ministros Aliomar Baleeiro e Sepúlveda Pertence,
perante a Segunda e Primeira Turmas, com arestos veiculados nos
Diários da Justiça de 12 de outubro de 1966 e 6 de setembro de 1996,
respectivamente.
PROVA - ÔNUS - CRIME. Discrepa a mais não poder da
ordem jurídica em vigor argumento, em reforço à condenação, no
sentido de que as testemunhas da defesa nada souberam esclarecer
sobre o crime. Ao Estado-acusador, e somente a este, cumpre
desincumbir-se da prova da existência e autoria do crime.
SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA
- REVISÃO CRIMINAL - SUPLEMENTAÇÃO. Descabe aduzir, em respaldo ao
decreto condenatório, fundamentos a ele estranhos e, portanto,
lançados quando do julgamento da revisão criminal. Tratando-se de
medida para a qual somente a defesa é legitimada, o acórdão
proferido não é passível de servir de suplementação à deficiência,
seja de que natureza for, do título judicial revisando.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior.
RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA -
INOBSERVÂNCIA. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de
Processo Penal são essenciais à valia do reconhecimento, que,
inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática
do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida.
Em s...
Data do Julgamento:19/12/1996
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00861
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO: PENA MÍNIMA DE QUINZE
ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO
QUALIFICADO, COM REDUÇÃO DA PENA PARA SEIS ANOS DE RECLUSÃO.
1. O rito especial e sumário do habeas-corpus não o torna
idôneo para o reexame e revaloração de todas as provas produzidas no
processo-crime.
2. Consistência da sentença condenatória e do acórdão que
a confirmou, não foram elididas com a suposta alegação de que o
paciente quis participar de crime menos grave.
3. Pena não exacerbada, porquanto aplicada no mínimo
cominado para o tipo penal.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO: PENA MÍNIMA DE QUINZE
ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO
QUALIFICADO, COM REDUÇÃO DA PENA PARA SEIS ANOS DE RECLUSÃO.
1. O rito especial e sumário do habeas-corpus não o torna
idôneo para o reexame e revaloração de todas as provas produzidas no
processo-crime.
2. Consistência da sentença condenatória e do acórdão que
a confirmou, não foram elididas com a suposta alegação de que o
paciente quis participar de crime menos grave.
3. Pena não exacerbada, porquanto aplicada no mínimo
cominado para o tipo penal.
4. Habeas-corpus conhecido,...
Data do Julgamento:19/12/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-03 PP-00468
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 157, § 2º, incisos I e II, e 288, § 1º, do Código Penal, à pena
de 19 anos de reclusão. 2. Alegação de nulidade do processo por
inépcia da denúncia, nulidade da sentença e do aresto, por
deficientes os elementos probatórios, baseados em depoimentos de co-
réus e em elementos obtidos, mediante torturas, na fase policial e
vício na fixação da pena, acima do mínimo legal. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e concessão
parcial da ordem. 4. Denúncia que contém os elementos suficientes à
identificação dos fatos e dos agentes acusados. Incabível em habeas
corpus o reexame de fatos e provas. 5. Sentença que merece reparo em
relação à fixação da pena e em relação ao crime de quadrilha. A
simples ocorrência de duas causas de aumento da pena, não basta para
que a sanção seja exacerbada ao máximo. Em se tratando de crime
único, autônomo e permanente, não poderia ter sido aplicada a pena
em concurso material. Com a dupla condenação pelo mesmo e único
fato, está configurado o bis in idem. 6. Habeas corpus deferido, em
parte, para, mantida a condenação do paciente, anular a decisão
condenatória no que respeita à fixação da pena, outra devendo ser
prolatada.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no
art. 157, § 2º, incisos I e II, e 288, § 1º, do Código Penal, à pena
de 19 anos de reclusão. 2. Alegação de nulidade do processo por
inépcia da denúncia, nulidade da sentença e do aresto, por
deficientes os elementos probatórios, baseados em depoimentos de co-
réus e em elementos obtidos, mediante torturas, na fase policial e
vício na fixação da pena, acima do mínimo legal. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e concessão
parcial da ordem. 4. Denúncia que contém os elementos suficientes à
identificação dos fatos e d...
Data do Julgamento:17/12/1996
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00040 EMENT VOL-01997-02 PP-00339
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso
nos arts. 155 e 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 25 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão. 2. Alegação de que, apesar de preencher
os requisitos e de haver cumprido mais de 11 anos da condenação
imposta, fora-lhe negado progressão para o regime semi-aberto. 3.
Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República
pelo indeferimento do writ. 5. Incabível em habeas corpus reexame de
fatos e provas. Acórdão que manteve o indeferimento da progressão,
baseando-se nos elementos probatórios concernentes à vida carcerária
do paciente. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso
nos arts. 155 e 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 25 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão. 2. Alegação de que, apesar de preencher
os requisitos e de haver cumprido mais de 11 anos da condenação
imposta, fora-lhe negado progressão para o regime semi-aberto. 3.
Liminar indeferida. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República
pelo indeferimento do writ. 5. Incabível em habeas corpus reexame de
fatos e provas. Acórdão que manteve o indeferimento da progressão,
baseando-se nos elementos probatórios concernentes à vida carcerária
do paciente. 6....
Data do Julgamento:13/12/1996
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00142
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO QUE DEFERIU WRIT A CO-RÉU. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL,
SEM NECESSIDADE DE INGRESSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PACIENTE QUE
SE ENCONTRA EM PRISÃO ESPECIAL.
Inaplicação, no caso, do disposto no art. 580 do Código de
Processo Penal ao requerente, que teve o seu pedido de progressão
recusado pelo Tribunal a quo, por falta de demonstração dos
requisitos de natureza subjetiva, não havendo identidade de situação
de ambos no mesmo processo.
Pedido indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO QUE DEFERIU WRIT A CO-RÉU. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL,
SEM NECESSIDADE DE INGRESSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PACIENTE QUE
SE ENCONTRA EM PRISÃO ESPECIAL.
Inaplicação, no caso, do disposto no art. 580 do Código de
Processo Penal ao requerente, que teve o seu pedido de progressão
recusado pelo Tribunal a quo, por falta de demonstração dos
requisitos de natureza subjetiva, não havendo identidade de situação
de ambos no mesmo processo.
Pedido indeferido.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05406 EMENT VOL-01860-02 PP-00219
EMENTA: - 1. Utilização como prova, de gravação de
diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a
proibição constante do inciso XII do art. 5º da Constituição,
ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios
suficientes para fundamentar a condenação.
2. Falta de intimação do advogado, para a defesa
preliminar prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando
muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de
prejuízo.
3. Pretensão de aplicação retroativa do art. 89 da
Lei nº 9.099-95, repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC
74.305, sessão de 11/12/96).
Ementa
- 1. Utilização como prova, de gravação de
diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a
proibição constante do inciso XII do art. 5º da Constituição,
ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios
suficientes para fundamentar a condenação.
2. Falta de intimação do advogado, para a defesa
preliminar prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando
muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de
prejuízo.
3. Pretensão de aplicação retroativa do art. 89 da
Lei nº 9.099-95, repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC
74...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15201 EMENT VOL-01866-03 PP-00593
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Livramento condicional.
Revogação. Entre as condições aceitas pelo paciente, no livramento
condicional, estava a de não trazer consigo "arma ou instrumento
capazes de ofender". 3. Hipótese em que o paciente veio a ser
condenado, pela prática de receptação culposa de um revólver, a
prestar serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses. 4. No que
concerne ao alegado constrangimento ilegal, em virtude da condenação
por receptação culposa, o habeas corpus não é de ser conhecido,
sendo competente a Corte de segundo grau. 5. Quanto à revogação do
livramento condicional, não houve ilegalidade, nas decisões das
instâncias ordinárias, em face dos arts. 86 e 87, do Código Penal: o
paciente descumpriu uma das condições estabelecidas e veio a
praticar crime. 6. Habeas Corpus conhecido, em parte, e, nessa
parte, indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Livramento condicional.
Revogação. Entre as condições aceitas pelo paciente, no livramento
condicional, estava a de não trazer consigo "arma ou instrumento
capazes de ofender". 3. Hipótese em que o paciente veio a ser
condenado, pela prática de receptação culposa de um revólver, a
prestar serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses. 4. No que
concerne ao alegado constrangimento ilegal, em virtude da condenação
por receptação culposa, o habeas corpus não é de ser conhecido,
sendo competente a Corte de segundo grau. 5. Quanto à revogação do
livramento condicional, não...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12188 EMENT VOL-01864-05 PP-00993
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA.
FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO-ACOLHIMENTO.
Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na
alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação
obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que
a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da
Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que
dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o
procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras
licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA.
FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO-ACOLHIMENTO.
Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na
alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação
obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que
a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da
Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que
dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o
procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras
licitamente obtidas pela equipe de investi...
Data do Julgamento:03/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01340 EMENT VOL-01856-02 PP-00380
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FIXAÇÃO. CASA DE ALBERGADO. ARTIGO 117 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
I - A fixação do regime especial de cumprimento de pena depende
não só do quantum da pena aplicada, mas também da observância dos
critérios previstos no artigo 59 do CP. Ausência de ilegalidade.
II - A prisão albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses
do artigo 117 da LEP, e desde que haja, na localidade da execução da
pena, Casa de Albergado ou estabelecimento que se ajuste às
exigências legais do regime penal aberto. Precedentes do STF.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FIXAÇÃO. CASA DE ALBERGADO. ARTIGO 117 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
I - A fixação do regime especial de cumprimento de pena depende
não só do quantum da pena aplicada, mas também da observância dos
critérios previstos no artigo 59 do CP. Ausência de ilegalidade.
II - A prisão albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses
do artigo 117 da LEP, e desde que haja, na localidade da execução da
pena, Casa de Albergado ou estabelecimento que se ajuste às
exigências legais do regime penal aberto. Precedentes do STF.
Ordem den...
Data do Julgamento:03/12/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15201 EMENT VOL-01866-03 PP-00602
EMENTA: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. ITALIANO ACUSADO
DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA DO TIPO MAFIOSA E CONDENADO PELOS CRIMES DE
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA
DELIQÜÊNCIA E DE PORTE E DETENÇÃO DE ARMAS. TRATADO DE 1989.
ILÍCITOS PENAIS TAMBÉM PUNIDOS PELA LEI BRASILEIRA, À EXCEÇÃO DO
ÚLTIMO, AQUI TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
PROCESSO CRIME NO BRASIL RELATIVAMENTE AOS MESMOS FATOS. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA.
Ausência de óbice, nas condições descritas, para
atendimento do pedido, salvo no ponto em que refere este fato punido
no Brasil como contravenção, cuja pena será especificada pelo Estado
requerente, para fim de ser excluída do tempo de prisão a que está
sujeito o extraditando.
Extradição deferida com a ressalva explicitada.
Ementa
EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. ITALIANO ACUSADO
DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA DO TIPO MAFIOSA E CONDENADO PELOS CRIMES DE
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA
DELIQÜÊNCIA E DE PORTE E DETENÇÃO DE ARMAS. TRATADO DE 1989.
ILÍCITOS PENAIS TAMBÉM PUNIDOS PELA LEI BRASILEIRA, À EXCEÇÃO DO
ÚLTIMO, AQUI TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
PROCESSO CRIME NO BRASIL RELATIVAMENTE AOS MESMOS FATOS. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA.
Ausência de óbice, nas condições descritas, para
atendimento do pedido, salvo no ponto em que refere este fato punido
no Brasil com...
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00031
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO PRÓXIMO AO NÍVEL
MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PECULATO. TIPIFICAÇÃO. CO-RÉU
SERVIDOR PÚBLICO.
Bem analisada pelas instâncias ordinárias a prova da
autoria e da materialidade, que confirmam que o paciente em co-
autoria com servidor de cartório, falsificou vários alvarás para
levantamento de depósitos judiciais, tudo a inferir o grau de
culpabilidade e de reprovabilidade da conduta criminosa, o que é
relevante em se tratando de crime contra a administração pública, de
molde a justificar uma maior censura penal.
Cometem peculato o serventuário de cartório judicial e o
co-autor, mesmo que não tenha este a qualidade de funcionário
público, que se apropria indevidamente do dinheiro recolhido a
título de depósito judicial mediante falsificacão de alvarás.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO PRÓXIMO AO NÍVEL
MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PECULATO. TIPIFICAÇÃO. CO-RÉU
SERVIDOR PÚBLICO.
Bem analisada pelas instâncias ordinárias a prova da
autoria e da materialidade, que confirmam que o paciente em co-
autoria com servidor de cartório, falsificou vários alvarás para
levantamento de depósitos judiciais, tudo a inferir o grau de
culpabilidade e de reprovabilidade da conduta criminosa, o que é
relevante em se tratando de crime contra a administração pública, de
molde a justificar uma maior censura penal.
Cometem peculato o serventuário de...
Data do Julgamento:26/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01340 EMENT VOL-01856-02 PP-00372
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NATUREZA. A ordem de
prisão formalizada quando da sentença de pronúncia mostra-se
preventiva, submetendo o órgão investido do ofício judicante à
observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Cumpre fundamentá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez
configurado o excesso de prazo, cabe, em prol da intangibilidade da
ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva. Idas e
vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não justificam
a permanência do acusado sob a custódia do Estado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NATUREZA. A ordem de
prisão formalizada quando da sentença de pronúncia mostra-se
preventiva, submetendo o órgão investido do ofício judicante à
observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Cumpre fundamentá-la.
PRI...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00475
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
LAUDO PERICIAL - SUBSTÂNCIA TÓXICA. Descabe falar em
vício do laudo pericial quando revelado o teor de certo material e o
peso respectivo, concluindo-se tratar-se de substância tóxica.
PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS. A ordem
jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que
participaram de diligência virem a prestar depoimento, arrolados
pela acusação.
AUTORIA - COMPROVAÇÃO - HABEAS. Se de um lado é certo
que o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faz-se a partir de
uma certa premissa fática, em relação à qual se perquire a
incidência de norma, de outro não menos correto é a imprestabilidade
para, a mercê do revolvimento da prova, chegar-se à conclusão
negativa quanto a autoria do crime. Tratando-se de sentença
prolatada de forma contrária à prova dos autos, cumpre à parte
formalizar a revisão criminal (inciso I do artigo 621 do código de
Processo Penal).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
LAUDO PERICIAL - SUBSTÂNCIA TÓXICA. Descabe falar em
vício do laudo pericial quando revelado o teor de certo material e o
peso respectivo, concluindo-se tratar-se de substância tóxica.
PROVA - DEPOIMENTO - DILIGÊNCIA - POLICIAIS. A ordem
jurídica em vigor agasalha a pos...
Data do Julgamento:14/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50162 EMENT VOL-01854-03 PP-00640
EMENTA: HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE
POISONOUS TREE. NÃO ACOLHIMENTO.
A alegação de inépcia da denúncia, por não descrever as
condutas individualizadas dos co-partícipes e nem demonstrar, sequer
implicitamente, a existência de associação permanente entre os
pacientes para o cometimento do tráfico de substância entorpecente,
é extemporânea, pois a oportunidade de argüi-la, se antes não fora
suscitada, exauriu-se com a prolação da decisão condenatória
transitada em julgado. Jurisprudência dominante no STF.
Desacolhimento do proposto pela Procuradoria-Geral da
República, no sentido da concessão de ofício do habeas corpus para
anular-se a decisão condenatória. É que a interceptação telefônica -
prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96,
que contamina as demais provas que dela se originam -, não foi a
prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente
veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de
investigação policial.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE
POISONOUS TREE. NÃO ACOLHIMENTO.
A alegação de inépcia da denúncia, por não descrever as
condutas individualizadas dos co-partícipes e nem demonstrar, sequer
implicitamente, a existência de associação permanente entre os
pacientes para o cometimento do tráfico de substância entorpecente,
é extemporânea, pois a oportunidade de argüi-la, se antes não fora
suscitada, exauriu-se com a prolação da decisão conde...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50167 EMENT VOL-01854-05 PP-00961