ACÓRDÃO DEFERITÓRIO DE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGADAS
OMISSÕES.
Baldas inexistentes. O acórdão, contrariamente ao
sustentado pela embargante, apreciou e decidiu as questões relativas
ao cerceamento de defesa, ao descabimento de ressalva quanto à pena
de prisão perpétua, à validade da documentação oferecida pelo
requerente, à alegada ausência de dupla tipificação penal e à
existência de mandado de prisão expedido contra a extraditanda.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia quanto à
inaplicação, à embargante, da norma do art. 5º, LI, da Constituição,
que impede a extradição de brasileiro naturalizado não
definitivamente condenado. Pelo singelo motivo de que se trata de
discriminação estabelecida pela própria Carta, a qual, por isso, não
pode ser tida como ofensiva ao princípio da igualdade de todos
perante a lei.
Embargos rejeitados.
Ementa
ACÓRDÃO DEFERITÓRIO DE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. ALEGADAS
OMISSÕES.
Baldas inexistentes. O acórdão, contrariamente ao
sustentado pela embargante, apreciou e decidiu as questões relativas
ao cerceamento de defesa, ao descabimento de ressalva quanto à pena
de prisão perpétua, à validade da documentação oferecida pelo
requerente, à alegada ausência de dupla tipificação penal e à
existência de mandado de prisão expedido contra a extraditanda.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia quanto à
inaplicação, à embargante, da norma do art. 5º, LI, da Constituição,
que impede a extradição de brasileiro n...
Data do Julgamento:18/02/1998
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00012 EMENT VOL-01905-01 PP-00013
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO. Cabível é o
habeas-corpus quando, em tese, o ato impugnado pode repercutir na
liberdade de ir e vir do paciente. Isso ocorre quando, ao invés de
concluir-se pela prescrição da pretensão punitiva, assenta-se a da
executória, aspecto a atrair, tendo em vista a reincidência,
agravante, e a obstaculizar a suspensão condicional da pena. Alcance
do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal frente aos
artigos 61, inciso I, e 77, inciso I, do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO. Cabível é o
habeas-corpus quando, em tese, o ato impugnado pode repercutir na
liberdade de ir e vir do paciente. Isso ocorre quando, ao invés de
concluir-se pela pre...
Data do Julgamento:03/02/1998
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01902-02 PP-00246
EMENTA: Mandado de segurança. Servidor público. Penalidade
de cassação da aposentadoria por improbidade administrativa e por
aplicação irregular de dinheiros públicos.
- Inexistência de nulidade do processo dirigido pela nova
comissão processante, porquanto, além de não haver ofensa ao artigo
169 da Lei 8.112/90, não houve prejuízo para a impetrante.
- Improcedência da alegação de ocorrência de prescrição.
Interpretação da fluência do prazo de prescrição na hipótese de ser
interrompido o seu curso (artigo 142, I e §§ 3º e 4º, da Lei
8.112/90).
- Falta de demonstração da alegação vaga de cerceamento de
defesa.
- A alegação de que as imputações à impetrante são
inconsistentes e não foram provadas, demanda reexame de elementos
probatórios, o que não pode ser feito no âmbito estreito do mandado
de segurança.
- Inexistência do "bis in idem" pela circunstância de,
pelos mesmos fatos, terem sido aplicadas a pena de multa pelo
Tribunal de Contas da União e a pena de cassação da aposentadoria
pela Administração. Independência das instâncias. Não aplicação ao
caso da súmula 19 desta Corte.
- Improcedência da alegação de que a pena de cassação da
aposentadoria é inconstitucional por violar o ato jurídico perfeito.
- Improcedência da alegação de incompetência do Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
Mandado de segurança denegado.
Ementa
Mandado de segurança. Servidor público. Penalidade
de cassação da aposentadoria por improbidade administrativa e por
aplicação irregular de dinheiros públicos.
- Inexistência de nulidade do processo dirigido pela nova
comissão processante, porquanto, além de não haver ofensa ao artigo
169 da Lei 8.112/90, não houve prejuízo para a impetrante.
- Improcedência da alegação de ocorrência de prescrição.
Interpretação da fluência do prazo de prescrição na hipótese de ser
interrompido o seu curso (artigo 142, I e §§ 3º e 4º, da Lei
8.112/90).
- Falta de demonstração da alegação vaga de cerceamento d...
Data do Julgamento:22/01/1998
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01931-01 PP-00150
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não há ilegalidade, em face do
art. 625, caput, do Código de Processo Penal, em razão de o relator
ser o mesmo nos pedidos de revisão criminal formulados pelo paciente
e co-réu. 3. O dispositivo veda a distribuição da revisão criminal a
desembargador que tenha pronunciado alguma decisão, em qualquer das
fases do processo, em que veio a ser condenado o requerente. 4. A
revisão criminal é ação própria. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Não há ilegalidade, em face do
art. 625, caput, do Código de Processo Penal, em razão de o relator
ser o mesmo nos pedidos de revisão criminal formulados pelo paciente
e co-réu. 3. O dispositivo veda a distribuição da revisão criminal a
desembargador que tenha pronunciado alguma decisão, em qualquer das
fases do processo, em que veio a ser condenado o requerente. 4. A
revisão criminal é ação própria. 5. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:19/12/1997
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-01 PP-00185
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DE JUIZADOS
ESPECIAIS (ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 9º DA LEI Nº 6.176,
DE 18.01.93, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERADA PELA LEI Nº 6.490, DE
10.08.94.
1. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal, o processo e julgamento de "Habeas Corpus" contra
decisão denegatória do "writ", emanada de Turma de Recursos
de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1º grau).
Precedentes: HH.CC. nºs 71.713, 72.930 e 74.298.
2. No primeiro desses precedentes (H.C. nº 71.713-PB), decidiu o
Plenário da Corte:
"3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os
juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI nº 1.127, cautelar, 28.9.94,
BROSSARD) aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição,
que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar
sobre o processo perante os últimos.
4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na
ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a
juizados
especiais e lhe demarca a âmbito material."
3. Precedentes no mesmo sentido: HH.CC. nºs 72.930 - MS e
74.298-MS.
4. Pelas mesmas razões, o Plenário do S.T.F., no caso presente,
declara a inconstitucionalidade do inciso V do art. 9º da Lei nº
6.176, de 18.01.1993, do Estado do Mato
Grosso (alterada pela Lei nº 6.490, de 10.08.1994), que atribuiu
competência a Juizado Especial para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidades e por opção do autor, dentre
outras, as ações
alimentares.
5. Como, no caso, a sentença condenatória à prestação de alimentos
e o decreto de prisão do alimentante emanaram de Juizado Especial, cuja
competência lhe foi atribuída pelo referido dispositivo de lei
estadual, agora declarado inconstitucional, é de se conceder o "Habeas
Corpus" impetrado, para anulação do processo da Ação de Alimentos, "ab
initio", e para que os autos respectivos sejam remetidos ao Juízo
Estadual competente, excetuado o Juizado Cível Especial.
6. "H.C." conhecido, por maioria de votos, e deferido por decisão
unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DE JUIZADOS
ESPECIAIS (ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 9º DA LEI Nº 6.176,
DE 18.01.93, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERADA PELA LEI Nº 6.490, DE
10.08.94.
1. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal, o processo e julgamento de "Habeas Corpus" contra
decisão denegatória do "writ", emanada de Turma de Recursos
de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1º grau)....
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00391
EMENTA: Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio
duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II,
do Código Penal. 3. Desclassificação do delito para lesões corporais
dolosas de natureza leve. 4. Alegada inobservância do disposto no
art. 88, da Lei n.º 9.099, de 1995. 5. O fato de que resultou a
condenação do paciente é anterior à Lei n.º 9.099/95. 6. Acórdão que
entendeu prejudicada a imediata aplicação retroativa do art. 88, da
Lei n.º 9.099/95, porque, se mantida a desclassificação, restará
prescrita a pretensão punitiva. 7. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio
duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II,
do Código Penal. 3. Desclassificação do delito para lesões corporais
dolosas de natureza leve. 4. Alegada inobservância do disposto no
art. 88, da Lei n.º 9.099, de 1995. 5. O fato de que resultou a
condenação do paciente é anterior à Lei n.º 9.099/95. 6. Acórdão que
entendeu prejudicada a imediata aplicação retroativa do art. 88, da
Lei n.º 9.099/95, porque, se mantida a desclassificação, restará
prescrita a pretensão punitiva. 7. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-03 PP-00581
EMENTA: Pretensão de prestação de fiança que se revela
inviável por se achar a paciente condenada pela prática de outro
crime doloso (art. 323, III, do Código de Processo Penal).
Ementa
Pretensão de prestação de fiança que se revela
inviável por se achar a paciente condenada pela prática de outro
crime doloso (art. 323, III, do Código de Processo Penal).
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00001 EMENT VOL-01900-01 PP-00111
INTERROGATÓRIO - ACUSADO - SILÊNCIO. A parte final do
artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do
acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não
foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do
inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em
geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica
constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que
implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo
Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento
prestado no primeiro Júri, declarando nada mais ter a acrescentar.
Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo suficiente a
leitura do depoimento outrora colhido.
Ementa
INTERROGATÓRIO - ACUSADO - SILÊNCIO. A parte final do
artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do
acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não
foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do
inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em
geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica
constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que
implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo
Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento
prestado no prim...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01903-06 PP-01069
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de inépcia da denúncia (que
está, inclusive, preclusa ante a sentença condenatória), de vícios
no auto de prisão em flagrante (questão que não repercute na
validade da ação penal) e da atuação dos intérpretes, de deficiência
de fundamentação da sentença condenatória, de insuficiência do
conjunto probatório para a condenação, e do ataque à vedação da
progressão de cumprimento da pena (inexistindo, também, a pretendida
revogação dessa vedação pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97).
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de inépcia da denúncia (que
está, inclusive, preclusa ante a sentença condenatória), de vícios
no auto de prisão em flagrante (questão que não repercute na
validade da ação penal) e da atuação dos intérpretes, de deficiência
de fundamentação da sentença condenatória, de insuficiência do
conjunto probatório para a condenação, e do ataque à vedação da
progressão de cumprimento da pena (inexistindo, também, a pretendida
revogação dessa vedação pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97).
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00001 EMENT VOL-01900-01 PP-00135
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PEDERASTIA. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
MILITAR, DO BENEFÍCO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL.
1. Crime de pederastia ou outro ato de libidinagem praticado em hor
ário de
serviço e em área sujeita à administração militar.
2. O benefício da suspensão condicional do processo, ou sursis
processual,
previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos
sujeitos à
Justiça Militar. Precedentes.
3. Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo
criminal
aplica-se aos processos em andamento, em qualquer momento posterior à
denúncia e
anterior à sentença. Precedente.
4. A Lei nº 9.099, segundo seu art. 96, passou a ter eficácia 60 dias
após
a sua vigência (DJU de 27.09.95), ou seja, em 26.11.95, portanto,
antes
da sentença condenatória, datada de 30.11.95.
5. Habeas-corpus conhecido e
deferido, com extensão dos seus efeitos aos co-réus.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PEDERASTIA. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
MILITAR, DO BENEFÍCO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL.
1. Crime de pederastia ou outro ato de libidinagem praticado em hor
ário de
serviço e em área sujeita à administração militar.
2. O benefício da suspensão condicional do processo, ou sursis
processual,
previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos
sujeitos à
Justiça Militar. Precedentes.
3. Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo
criminal
aplica-se aos processos em andamento, e...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00048 EMENT VOL-02108-02 PP-00413
EMENTA: "Habeas corpus" contra decisão do S.T.J. em
recurso de "habeas corpus".
- Não há dúvida de que, por disposição expressa de Lei (o
artigo 149 do Código de Processo Penal), pode o Juiz, de ofício,
quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado,
determinar seja este submetido a exame médico-legal. Assim sendo,
não sofre o ora paciente o alegado constrangimento ilegal.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus" contra decisão do S.T.J. em
recurso de "habeas corpus".
- Não há dúvida de que, por disposição expressa de Lei (o
artigo 149 do Código de Processo Penal), pode o Juiz, de ofício,
quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado,
determinar seja este submetido a exame médico-legal. Assim sendo,
não sofre o ora paciente o alegado constrangimento ilegal.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00007 EMENT VOL-01897-04 PP-00669
EMENTA: HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL
PÚBLICA. DECADÊNCIA.
A circunstância apontada pelo acórdão, no sentido de que a
vítima formalizara a representação dentro do prazo -- e o fez
considerando a data registrada na peça -- não obsta a decadência,
por inexistir qualquer elemento que, efetivamente, comprove a data
de ingresso do documento perante o Órgão do Ministério Público.
À mingua de tais elementos, tenho que se deve tomar como
termo a data da denúncia, ofertada quando já extinta a punibilidade
do acusado pela decadência do direito de representação.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL
PÚBLICA. DECADÊNCIA.
A circunstância apontada pelo acórdão, no sentido de que a
vítima formalizara a representação dentro do prazo -- e o fez
considerando a data registrada na peça -- não obsta a decadência,
por inexistir qualquer elemento que, efetivamente, comprove a data
de ingresso do documento perante o Órgão do Ministério Público.
À mingua de tais elementos, tenho que se deve tomar como
termo a data da denúncia, ofertada quando já extinta a punibilidade
do acusado pela decadência do direito de representação.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00006 EMENT VOL-01897-03 PP-00604
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta
insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão
fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de
comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e
garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em
processo administrativo regular, é facultada a interposição de
recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito
prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em
pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em
processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou
ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com
a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício
do direito constitucional do art. 5º, LV, CF, por se tratar de
pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que a
responsabilidade do infrator, representada pelo auto de infração,
restou aferida em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta
in...
Data do Julgamento:28/11/1997
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00036 EMENT VOL-02029-05 PP-01053
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. QUESITOS. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O libelo observou os termos da pronúncia e esta os da
denúncia, não se insurgindo o réu quanto às qualificadoras, pois no
recurso em sentido estrito apenas insistiu na tese da negativa da
autoria.
2. Perante o Júri, os quesitos foram formulados na
conformidade da pronúncia e do libelo, sem qualquer impugnação da
defesa.
3. E os Jurados, mesmo diante dos termos do 4º quesito, não
demonstraram qualquer perplexidade, pois o responderam
afirmativamente por unanimidade de votos, como unânimes foram em
todos os demais quesitos.
4. E a Defesa silenciou diante das explicações que foram dadas
pelo Juiz, aos Jurados, sobre o significado dos quesitos, e não
apresentou qualquer objeção a sua redação, ao ensejo de sua
formulação.
5. De resto, os Jurados devem ter sido informados dos termos
da denúncia, da pronúncia, do libelo e das teses da defesa e não
tiveram dificuldades alguma em responder aos quesitos.
6. Assim, não evidenciada perplexidade dos Jurados, seja em
decorrência do texto do quesito agora impugnado, seja em face dos
fatos que consideraram provados, não resta demonstrado qualquer
prejuízo para a defesa.
7. Na verdade, a impugnação ao quesito deveria ter sido
apresentada ao ensejo do julgamento perante o Júri. E não tendo
sido, a questão ficou preclusa, por se tratar de nulidade relativa.
Mas ainda que tal impugnação tivesse ocorrido naquela
oportunidade, melhor sorte não teria o paciente, pois, na verdade,
os Jurados demonstraram completa segurança em suas respostas. Todas
unânimes.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. QUESITOS. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O libelo observou os termos da pronúncia e esta os da
denúncia, não se insurgindo o réu quanto às qualificadoras, pois no
recurso em sentido estrito apenas insistiu na tese da negativa da
autoria.
2. Perante o Júri, os quesitos foram formulados na
conformidade da pronúncia e do libelo, sem qualquer impugnação da
defesa.
3. E os Jurados, mesmo diante dos termos do 4º quesito, não
demonstraram qualquer perplexidade, pois o responderam
afirmativamente por unanimidade de votos, como unânimes foram em
todos os...
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01900-01 PP-00152
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. (SÚMULA Nº 9 DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR). COMPETÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. Não há um ato concreto do Superior Tribunal Militar em
qualquer processo-crime de interesse dos pacientes.
2. E a Súmula do Superior Tribunal Militar, expressa no
enunciado nº 9, apenas explicita uma orientação de sua
jurisprudência, e que não vincula os Magistrados de 1º grau a
decidir no mesmo sentido.
3. Assim, se tais Magistrados vierem a seguir a orientação,
praticando atos, nesse sentido, em qualquer processo, esses atos é
que poderão ser impugnados, mediante "Habeas Corpus", perante o
Superior Tribunal Militar. E das decisões deste, eventualmente
denegatórias do "writ", será cabível recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, "a", da Constituição
Federal). E até mesmo outro "Habeas Corpus" (art. 102, I, "d").
4. Não é caso, porém, de o Supremo Tribunal Federal conhecer
do "Habeas Corpus" contra Súmula de qualquer Tribunal, inclusive do
S.T.M., pois não se trata de ato de efeitos concretos, que possa
configurar constrangimento ilegal.
5. "H.C." não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. (SÚMULA Nº 9 DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR). COMPETÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. Não há um ato concreto do Superior Tribunal Militar em
qualquer processo-crime de interesse dos pacientes.
2. E a Súmula do Superior Tribunal Militar, expressa no
enunciado nº 9, apenas explicita uma orientação de sua
jurisprudência, e que não vincula os Magistrados de 1º grau a
decidir no mesmo sentido.
3. Assim, se tais Magistrados vierem a seguir a orientação,
praticando atos, nesse sentido, em qualquer processo, esses atos é
qu...
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01900-01 PP-00208
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
REVISÃO CRIMINAL - EFEITO. A revisão criminal, verdadeira
rescisória colocada à disposição do acusado, a teor do artigo 621 do
Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo. Não se há de
emprestar ao habeas-corpus contornos inerentes à ação cautelar, de
resto, incabível.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
REVISÃO CRIMINAL - EFEITO. A revisão criminal, verdadeira
rescisória colocada à disposição do acusado, a teor do artigo 621 do
Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo. Não se há de
emprestar ao habeas-corpus contornos inerentes à ação cautelar, de
resto, in...
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01897-03 PP-00485
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. As normas insertas
nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal hão de ter alcance
perquirido à luz do princípio da não-culpabilidade. A prisão
preventiva exsurge, por isso mesmo, excepcional, somente devendo ser
decretada, fundamentando o órgão o que decidido, em hipóteses
excepcionais. Assim o é porquanto o preceito do artigo 312 contenta-
se com a existência do crime e simples indícios da autoria.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. As normas insertas
nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal hão de ter alcance
perquirido à luz do princípio da não-culpabilidade. A prisão
preventiva exsurge, por isso mesmo, excepcional, somente devendo ser
decretada, funda...
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00006 EMENT VOL-01897-03 PP-00510
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. Aquisição de Bens. Proventos de
infração. Embargos a seqüestro opostos por terceiro de boa-fé.
Ausência de prequestionamento do princípio da legalidade. Súmulas
282 e 356/STF. Natureza processual do acórdão recorrido. Agravo
Regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. Aquisição de Bens. Proventos de
infração. Embargos a seqüestro opostos por terceiro de boa-fé.
Ausência de prequestionamento do princípio da legalidade. Súmulas
282 e 356/STF. Natureza processual do acórdão recorrido. Agravo
Regimental não provido.
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00027 EMENT VOL-01945-03 PP-00516
EMENTA: I. Extradição: deferimento que independe, no
sistema belga a que filiado o direito extradicional brasileiro, de
qualquer juízo sobre a procedência das acusações em que se funda o
pedido.
II. Lei penal no tempo: aplicação da lei nova, ainda que
mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação
da permanência ou da continuidade do fato incriminado.
Ementa
I. Extradição: deferimento que independe, no
sistema belga a que filiado o direito extradicional brasileiro, de
qualquer juízo sobre a procedência das acusações em que se funda o
pedido.
II. Lei penal no tempo: aplicação da lei nova, ainda que
mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação
da permanência ou da continuidade do fato incriminado.
Data do Julgamento:13/11/1997
Data da Publicação:DJ 12-12-1997 PP-65565 EMENT VOL-01895-01 PP-00094
EMENTA: Sentença condenatória: critérios de
individualização da pena.
A referência à intensidade do dolo só é idônea a
fundamentar a exacerbação da pena se a sentença declina a base
empírica de sua afirmação no caso; a tanto não se presta a menção a
ter sido o condenado o coordenador da ação do grupo delinqüente, que
é agravante legal (C.Pen., art. 62, I), aliás, de duvidosa
aplicabilidade no âmbito da Lei de Entorpecentes.
Não justifica a exacerbação da pena aplicada a opinião
subjetiva do juiz sobre o desvalor em abstrato do tipo penal.
Ementa
Sentença condenatória: critérios de
individualização da pena.
A referência à intensidade do dolo só é idônea a
fundamentar a exacerbação da pena se a sentença declina a base
empírica de sua afirmação no caso; a tanto não se presta a menção a
ter sido o condenado o coordenador da ação do grupo delinqüente, que
é agravante legal (C.Pen., art. 62, I), aliás, de duvidosa
aplicabilidade no âmbito da Lei de Entorpecentes.
Não justifica a exacerbação da pena aplicada a opinião
subjetiva do juiz sobre o desvalor em abstrato do tipo penal.
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00044 EMENT VOL-01896-03 PP-00543