COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO CREDENCIADO. A teor do disposto
no artigo 370 do Código de Processo Penal, a intimação, via notícia
no Diário Oficial, deve fazer-se veiculando-se o nome do causídico
que venha prestando assistência jurídica e judiciária à parte.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO CREDENCIADO. A teor do disposto
no artigo 370 do Código de Processo Penal, a intimação, via notícia
no Diário Oficial, deve fazer-se veiculando-se o nome do causídico
que venha prestando assistência jurídica e judiciária à parte.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37038 EMENT VOL-01878-02 PP-00351
EMENTA:- Habeas corpus indeferido, por configurar-se,
na espécie, a hipótese de roubo impróprio, seguido de morte, e não,
como pretende o impetrante, a de apropriação indébita, seguida de
homicídio (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
Ementa
- Habeas corpus indeferido, por configurar-se,
na espécie, a hipótese de roubo impróprio, seguido de morte, e não,
como pretende o impetrante, a de apropriação indébita, seguida de
homicídio (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47476 EMENT VOL-01884-02 PP-00248
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a
prisão superior a dois anos.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a...
Data do Julgamento:04/06/1997
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00948
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a
prisão superior a dois anos.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial
militar pode implicar a perda da graduação como sanção
administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o
contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda
da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela,
Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em
conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal
Militar, que a...
Data do Julgamento:04/06/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38782 EMENT VOL-01879-07 PP-01458
EMENTA: "Habeas Corpus". Alegação de falta de fundamentação do acórdão
que condenou o paciente com o aumento de pena previsto no art. 121, $
4º , do Código Penal.
- Embora sucintamente - e o fato de a fundamentação ser sucinta não
acarreta a nulidade da decisão por falta de fundamentação -, o acórdão
ora atacado caracterizou objetivamente a inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício ao acentuar que, em face das
circunstâncias que eram do conhecimento do ora paciente, se ele
estivesse no local, acompanhado os trabalhos do parto - comportamento
que se impugna "de acordo com as sugestões da experiência científica ou
da vida prática, mencionadas por HUNGRIA" -, não teria ocorrido a morte
da parturiente.
"Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas Corpus". Alegação de falta de fundamentação do acórdão
que condenou o paciente com o aumento de pena previsto no art. 121, $
4º , do Código Penal.
- Embora sucintamente - e o fato de a fundamentação ser sucinta não
acarreta a nulidade da decisão por falta de fundamentação -, o acórdão
ora atacado caracterizou objetivamente a inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício ao acentuar que, em face das
circunstâncias que eram do conhecimento do ora paciente, se ele
estivesse no local, acompanhado os trabalhos do parto - comportamento
que se impugna "de acordo com as sugestõe...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43715 EMENT VOL-01882-01 PP-00161
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES: SENTENÇA
JURIDICAMENTE INEXISTENTE, POR FALTA DE JURISDIÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM
PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DE 1º GRAU, QUE, COMO JUIZ DE EXECUÇÃO,
EXTINGUIRA A PENA. IMPEDIMENTO: NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. É juridicamente inexistente a sentença do Juízo das
Execuções Criminais, que, inadvertidamente, extingue a pena imposta
ao condenado, se ainda não havia transitado em julgado a condenação
deste e a apelação do Ministério Público veio a ser provida, para
ampliá-la.
2. É nulo o julgamento de apelação da sentença condenatória,
se dele vem a participar o mesmo Juiz que, inadvertidamente,
extinguira a pena inicialmente imposta.
3. "H.C." deferido, em parte, para anulação do acórdão do
Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação-Crime nº 4.903, devendo
a Corte proceder a novo julgamento, sem a participação de Juízes
impedidos, tudo nos termos do voto do Relator.
4. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES: SENTENÇA
JURIDICAMENTE INEXISTENTE, POR FALTA DE JURISDIÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM
PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DE 1º GRAU, QUE, COMO JUIZ DE EXECUÇÃO,
EXTINGUIRA A PENA. IMPEDIMENTO: NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. É juridicamente inexistente a sentença do Juízo das
Execuções Criminais, que, inadvertidamente, extingue a pena imposta
ao condenado, se ainda não havia transitado em julgado a condenação
deste e a apelação do Ministério Público veio a ser provida, para
ampliá-la.
2. É nulo o...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40216 EMENT VOL-01880-01 PP-00183
EMENTA: - Habeas Corpus. Júri. Decisão de pronúncia. 2.
Alegação de haver o acórdão, que confirmou a sentença de pronúncia,
desprovendo os recursos da acusação e defesa, efetuado exame em
profundidade do mérito da causa, do que resultará prejuízo ao réu,
no julgamento pelo Júri. 3. Código de Processo Penal, art. 408.
Constituição, art. 93, IX. 4. Não cabe ver sujeição do Júri a razões
postas em decisões de pronúncia, que têm objetivo certo, qual seja,
sujeitar, ou não, o réu, precisamente, à jurisdição do tribunal
popular, nos crimes dolosos contra a vida. O Júri não fica submetido
a fundamentos técnicos porventura desenvolvidos em decisões de juiz
e tribunal no respectivo processo. Soberania do Júri. 5. Hipóteses
em que o Júri absolve, pela segunda vez o réu, embora o Tribunal de
Justiça haja anulado a primeira decisão, por julgá-la manifestamente
contrária à prova dos autos. 6. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. Júri. Decisão de pronúncia. 2.
Alegação de haver o acórdão, que confirmou a sentença de pronúncia,
desprovendo os recursos da acusação e defesa, efetuado exame em
profundidade do mérito da causa, do que resultará prejuízo ao réu,
no julgamento pelo Júri. 3. Código de Processo Penal, art. 408.
Constituição, art. 93, IX. 4. Não cabe ver sujeição do Júri a razões
postas em decisões de pronúncia, que têm objetivo certo, qual seja,
sujeitar, ou não, o réu, precisamente, à jurisdição do tribunal
popular, nos crimes dolosos contra a vida. O Júri não fica submetido
a fundamentos técn...
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41871 EMENT VOL-01881-01 PP-00179
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a cinco),
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - ABSOLVIÇÃO. O habeas-corpus
não é o meio hábil a chegar-se ao reexame dos elementos probatórios
coligidos na fase de instrução da ação penal visando a transmudar a
condenação em absolvição.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a cinco),
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - ABSOLVIÇÃO. O habeas-corpus
não é o meio hábil a chegar-se ao reexame dos elementos probatórios
coligidos na fase de instrução da ação penal visando a transmudar a
condenação em absolvição.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 06-03-1998 PP-00002 EMENT VOL-01901-02 PP-00196
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO CULPOSO - ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - DELITO PRATICADO POR MILITAR
QUE HAVIA ABANDONADO POSTO DE SERVIÇO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º,
II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - DECRETO-LEI Nº 1.001/69 -
CRIME MILITAR PLENAMENTE CONFIGURADO - PEDIDO INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO CULPOSO - ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - DELITO PRATICADO POR MILITAR
QUE HAVIA ABANDONADO POSTO DE SERVIÇO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º,
II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - DECRETO-LEI Nº 1.001/69 -
CRIME MILITAR PLENAMENTE CONFIGURADO - PEDIDO INDEFERIDO.
Data do Julgamento:20/05/1997
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00279
EMENTA: - Habeas corpus. Paciente condenado como incurso
no art. 157, § 2º, itens I e II, combinado com o art. 14, item II,
do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime
fechado, e 6 dias-multa, acrescidos de 10 dias-multa, por infringir
o art. 45, da Lei das Contravenções Penais. 2. Expedido mandado de
prisão, quando paciente pretende comprovar inocência em juízo,
ajuizando revisão criminal. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pelo indeferimento do writ. 4. Mandado de prisão que
decorreu de nova condenação do réu, em segundo grau, havendo
transitado em julgado. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso
no art. 157, § 2º, itens I e II, combinado com o art. 14, item II,
do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime
fechado, e 6 dias-multa, acrescidos de 10 dias-multa, por infringir
o art. 45, da Lei das Contravenções Penais. 2. Expedido mandado de
prisão, quando paciente pretende comprovar inocência em juízo,
ajuizando revisão criminal. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pelo indeferimento do writ. 4. Mandado de prisão que
decorreu de nova condenação do réu, em segundo grau, havendo
transitado em julgado. 5. Habea...
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00081 EMENT VOL-02007-02 PP-00234
EMENTA: "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADES NÃO ALEGADAS
OPORTUNAMENTE: PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS: PROCESSO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI: NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS. NOVO INTERROGATÓRIO: NÃO
REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA: PREJULGAMENTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Cuidando-se de processo da competência do Júri as
nulidades porventura verificadas durante a instrução criminal devem
ser argüídas nos prazos a que se refere o art. 406, como dispõe o
art. 571, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido interposto recurso em sentido estrito,
tem-se como sanadas pela preclusão as nulidades anteriores à
pronúncia, as quais sequer foram argüídas em plenário.
3. As alegações finais em processo da competência do
Júri não são indispensáveis. Precedentes.
4. O fato de o réu não haver sido submetido a novo
interrogatório na fase da renovação da instrução não importa em
prejuízo à defesa, tanto mais porque regularmente ouvido em
plenário, ao ensejo da realização do segundo julgamento.
5. Não incorre em censurável prejulgamento ou de modo a
influenciar os jurados a sentença desclassificatória que, ao
justificar fundamentadamente tal decisão, discorre acerca da prova
produzida e da adequabilidade jurídica.
6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADES NÃO ALEGADAS
OPORTUNAMENTE: PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS: PROCESSO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI: NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS. NOVO INTERROGATÓRIO: NÃO
REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA: PREJULGAMENTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Cuidando-se de processo da competência do Júri as
nulidades porventura verificadas durante a instrução criminal devem
ser argüídas nos prazos a que se refere o art. 406, como dispõe o
art. 571, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido interposto recurso em sentido estrito,
tem-se como sanadas pela preclusão as nulidades anterior...
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28471 EMENT VOL-01874-03 PP-00623
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DESACATO E
DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS CONTRA SOLDADO DO EXÉRCITO EM SERVIÇO
EXTERNO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, NAS PROXIMIDADES DO PALÁCIO
DUQUE DE CAXIAS, NO RIO DE JANEIRO.
Atividade que não pode ser considerada função de natureza
militar, para efeito de caracterização de crime militar, como
previsto no art. 9º, III, d, do Código Penal Militar.
Competência da Justiça Comum, para onde deverá ser
encaminhado o processo criminal.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DESACATO E
DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS CONTRA SOLDADO DO EXÉRCITO EM SERVIÇO
EXTERNO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, NAS PROXIMIDADES DO PALÁCIO
DUQUE DE CAXIAS, NO RIO DE JANEIRO.
Atividade que não pode ser considerada função de natureza
militar, para efeito de caracterização de crime militar, como
previsto no art. 9º, III, d, do Código Penal Militar.
Competência da Justiça Comum, para onde deverá ser
encaminhado o processo criminal.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:13/05/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41872 EMENT VOL-01881-02 PP-00203
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO NOS AUTOS. RAZÕES.
PRAZO.
A falta de assinatura do termo de apelação pelo
representante do Ministério Público não torna imprestável a peça, se
da mesma constou a assinatura do escrivão e do juiz, o que lhe
emprestou validade e sanou o ato. Ademais, ainda que de
irregularidade se tratasse, não conduziria à nulidade do processo.
A apresentação tardia das razões de apelação não é motivo
impeditivo para o julgamento do recurso, segundo decorre da regra do
art. 600 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO NOS AUTOS. RAZÕES.
PRAZO.
A falta de assinatura do termo de apelação pelo
representante do Ministério Público não torna imprestável a peça, se
da mesma constou a assinatura do escrivão e do juiz, o que lhe
emprestou validade e sanou o ato. Ademais, ainda que de
irregularidade se tratasse, não conduziria à nulidade do processo.
A apresentação tardia das razões de apelação não é motivo
impeditivo para o julgamento do recurso, segundo decorre da regra do
art. 600 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26694 EMENT VOL-01873-04 PP-00879
EMENTA: Agravo regimental
- Não é cabível, por falta de previsão legal, recurso
ordinário contra acórdão de Turma desta Corte que julgou embargos de
declaração em "habeas corpus".
- Por outro lado, não seria sequer possível converter o
recurso ordinário em recurso em sentido estrito, porquanto este último
também não é cabível no âmbito desta Corte contra acórdão de Turma, uma
vez que ele, como decorre do artigo 582 do Código de Processo Penal, só
é cabível para Tribunal de segundo grau de jurisdição contra decisão de
primeiro grau.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental
- Não é cabível, por falta de previsão legal, recurso
ordinário contra acórdão de Turma desta Corte que julgou embargos de
declaração em "habeas corpus".
- Por outro lado, não seria sequer possível converter o
recurso ordinário em recurso em sentido estrito, porquanto este último
também não é cabível no âmbito desta Corte contra acórdão de Turma, uma
vez que ele, como decorre do artigo 582 do Código de Processo Penal, só
é cabível para Tribunal de segundo grau de jurisdição contra decisão de
primeiro grau.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37039 EMENT VOL-01878-01 PP-00169
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
20 anos de reclusão, além de multa, como incurso no art. 157, § 3º
do Código Penal. 3. Alegação de nulidade do processo por cerceamento
de defesa que se rejeita, tendo em conta a ausência de demonstração
do prejuízo causado ao paciente e o fato de que o defensor dativo
exerceu o munus com a eficiência possível, dentro da realidade dos
autos. 4. De igual modo não se acolhe a alegação de deficiência de
provas, em razão de não caber, em habeas corpus, reapreciar fatos e
provas, conforme iterativa jurisprudência da Corte (HC 69.159-5/SP,
HC 70.923-1/RS, e HC 74.112-6/SP, dentre outros). 5. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
20 anos de reclusão, além de multa, como incurso no art. 157, § 3º
do Código Penal. 3. Alegação de nulidade do processo por cerceamento
de defesa que se rejeita, tendo em conta a ausência de demonstração
do prejuízo causado ao paciente e o fato de que o defensor dativo
exerceu o munus com a eficiência possível, dentro da realidade dos
autos. 4. De igual modo não se acolhe a alegação de deficiência de
provas, em razão de não caber, em habeas corpus, reapreciar fatos e
provas, conforme iterativa jurisprudência da Corte (HC 69.159-5/SP,
HC 70.923-...
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00058 EMENT VOL-01968-02 PP-00236
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL
E PENAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS".
1. O avalista, que sofre ação de execução e penhora de bens,
pode ter sua prisão decretada, no mesmo processo, como depositário
infiel, se ocorrem os pressupostos do depósito e de tal decisão
coercitiva, como no caso.
2. Estando adequadamente fundamentados, o acórdão, que, em
Agravo de Instrumento, manteve o decreto de prisão, e aquele que
indeferiu Mandado de Segurança, destinado a se conferir efeito
suspensivo, a tal recurso, é de se afastar a alegação de
constrangimento ilegal.
3. Precedentes do S.T.F.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL
E PENAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS".
1. O avalista, que sofre ação de execução e penhora de bens,
pode ter sua prisão decretada, no mesmo processo, como depositário
infiel, se ocorrem os pressupostos do depósito e de tal decisão
coercitiva, como no caso.
2. Estando adequadamente fundamentados, o acórdão, que, em
Agravo de Instrumento, manteve o decreto de prisão, e aquele que
indeferiu Mandado de Segurança, destinado a se conferir efeito
suspensivo, a tal recurso, é de se afastar a alegação de
constrangimento i...
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00304
EMENTA: - Ação penal da competência originária de
Tribunal.
Recebimento da denúncia por acórdão sucinto, porém
suficientemente fundamentado, em face do conteúdo da resposta
escrita apresentada pelo indiciado.
Ementa
- Ação penal da competência originária de
Tribunal.
Recebimento da denúncia por acórdão sucinto, porém
suficientemente fundamentado, em face do conteúdo da resposta
escrita apresentada pelo indiciado.
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26696 EMENT VOL-01873-05 PP-01002
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO", SEM QUE FOSSE
INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles
inerentes.
2. Alegação de que o policial militar está vinculado a
regulamento próprio, que permite a aplicação da penalidade de
licenciamento "ex-officio", e, por isso, inaplicáveis as Súmulas 20
e 21, desta Corte. Argumentação insubsistente. O preceito
constitucional inserto no art. 5º, LV, não fez qualquer distinção
entre civis e militares. Ao contrário, aos litigantes em geral
assegurou o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou
administrativo.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO", SEM QUE FOSSE
INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles
inerentes.
2. Alegação de que o policial militar está vinculado a
regulamento próprio, que permite a aplicação da penalidade de
licenciamento "ex-officio", e, por isso, inaplicáveis as Súmulas 20...
Data do Julgamento:14/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40229 EMENT VOL-01880-09 PP-01942
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E
POLICIAIS MILITARES - CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 9299/96 - INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. - APARENTE
VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL - VOTOS VENCIDOS - MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal - vencidos os Ministros
CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA
PERTENCE - entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM,
na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade
constitucional.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E
POLICIAIS MILITARES - CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 9299/96 - INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. - APARENTE
VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL - VOTOS VENCIDOS - MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal - vencidos os Ministros
CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA
PERTENCE - entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM,
na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente vali...
Data do Julgamento:09/04/1997
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00002 EMENT VOL-02035-01 PP-00101
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de
jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos
do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e,
depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode
concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância.
2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos
recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O
Advogado ou Defensor Público, que pretender fazê-la, deve comunicar,
nos autos, esse propósito, para ciência do Relator, o que, no caso,
não ocorreu.
3. E, não havendo designação de Defensor Público, para atuar
junto ao Superior Tribunal Militar, não se poderia exigir que alguém
fosse intimado como tal, sendo certo que a Defensora, que atuou em
1º grau, foi intimada da inclusão do feito em pauta.
4. A inexistência de cargo de Defensor Público, para atuar
junto ao S.T.M., não pode ser debitada à atuação do Poder
Judiciário, no processo, de molde a implicar a anulação de todos os
seus julgados, em feitos sem Advogado constituído.
5. E mesmo que existisse Defensor Público atuando junto
àquela Corte, nem por isso estaria obrigado a fazer sustentação
oral, já que se trata de mera faculdade processual, podendo limitar-
se a recorrer, eventualmente, da decisão ali proferida.
6. No caso, a Defensora Pública foi intimada pessoalmente da
decisão proferida pelo S.T.M., podendo, pois, recorrer, se assim lhe
parecesse. E não recorreu.
7. Teve, pois, o paciente, a possibilidade de ampla defesa,
no processo em que restou condenado.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de
jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos
do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e,
depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode
concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância.
2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos
recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O
Advo...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00295